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materia nº 54/2023

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 54 / 2023
Date 2023-05-03
EmentaDispõe sobre o sistema Municipal de Cultura do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.
native_id3304

Autoria

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Cámara Municipal De Pontal Do Paraná
Estado do Paraná
em Nº:036/2023 Processo Legislativo nº. 00485/2023
bjeto de Lei nº 54/2023
LIDA NA SESSÃO DO DIA: / /
/
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA Á pd E
GABINETE DO PREFEITO ep?
Ofício nº 036/2023 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 24 de abril de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
Processo nº: 00485/2023 Hora: 15:29 É
Data de Protocolo: 03/05 2023 e
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem 036/2023 - GAB
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 036/2023
digo 9945-5C77-2BAB-B4AO
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso IIl da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a
Mensagem nº 030/2023 acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre o
Sistema Municipal de Cultura do Município de Pontal do Paraná, e dá outras
providências”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ -
“a GABINETE DO PREFEITO
Rrasadê
Le
MENSAGEM Nº 036/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Pontal do
Paraná, e dá outras providências”.
A presente proposição se justifica pela necessidade de atualização das
normativas municipais em face das inovações trazidas pelo Ordenamento Jurídico
Pátrio, com destaque na redação da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022.
Ocorre que, embora exista legislação municipal que dispõe sobre o
Conselho e Fundo de Cultura, as mesmas precisam de ajustes, para que O Município
possa vir a receber repasses federais, em decorrência da nova Lei Aldir Blanc e da
Lei Paulo Gustavo.
Assim sendo, o projeto objetiva a adequação da legislação municipal, de
modo que o a Administração Pública cumpra os requisitos necessários para obter
repasses federais, os quais assegurarão o fomento da culta, em consonância com o
fixado na norma hipotética fundamental, em seus artigos 215 e 216.
Diante do exposto e certo da importância do projeto de lei, solicito que
seja apreciado e aprovado pela unanimidade dos membros desta Casa, e, na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Dispõe sobre o Sistema
Municipal de Cultura do Município de
Pontal do Paraná, e dá outras
providências”.
TÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no Município em conformidade com a Constituição
da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal
de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano,
social é econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura —- SMC integra o
Sistema Nacional de Cultura — SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO Il
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder
Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Munícipio de
Pontal do Paraná, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO! º
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício,
no âmbito do Município de Pontal do Paraná.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano,
social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o
desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Pontal do
Paraná.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar
a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do
Município de Pontal do Paraná e estabelecer condições para O desenvolvimento da
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Ê PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
"a GABINETE DO PREFEITO
Res?
economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito
à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Pontal do Paraná
planejar e implementar políticas públicas para:
| - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito
de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das
expressões culturais presentes no município;
V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e
natureza;
VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
vIIl - Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação
e o controle social;
IX - Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento
sustentável;
XI- Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não
se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver
parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e
desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma
relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte,
lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma
ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às
oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade,
dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes
o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
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N
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
A
|- O direito à identidade e à diversidade cultural;
Il - Livre criação e expressão;
III - Direito ao livre acesso;
IV - O direito à livre difusão;
V- O direito à livre participação nas decisões de política cultural.
VI - O direito autoral;
VII - O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
vill — Os previstos no art. 200 da Lei Orgânica do Município, que
enaltecem a cultura local.
- CAPÍTULO
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção
tridimensional da cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da
política municipal de cultura.
SEÇÃO!
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de
Pontal do Paraná, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes
grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as
infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças,
valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos
campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos
interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as
diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem
se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
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CER , PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“3 GABINETE DO PREFEITO
Crema!
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar O pleno exercício
dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura
por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de
produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação
das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção
e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas
indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o
reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de
gênero, conforme os artigos 215 e 216 da Constituição Federal e art. 200 da Lei
Orgânica do Município.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e
difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de
acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo,
artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política
cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários,
com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos
segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados,
comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade
local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda,
fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de
formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas
expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura
como:
| - Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição
e consumo;
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Il - Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de
desenvolvimento econômico e social;
Ill - Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade
e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem
entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que
constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu
valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de
acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no
Município deve ser estimular a criação e O desenvolvimento de bens, produtos e
serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores
culturais atuantes no Município para que tenham assegurado o direito autoral de suas
obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem
como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a
coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento
institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura — SMC fundamenta-se na
política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no
Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com
os demais Entes Federativos da República Brasileira, com suas respectivas políticas
e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura — SMC que
devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da
sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu
funcionamento são:
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GABINETE DO PREFEITO
| - Diversidade das expressões culturais;
Il - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
Ill - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens
culturais;
IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e
privados atuantes na área cultural;
V - Integração e interação na execução das políticas, programas,
projetos e ações desenvolvidas;
VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - Transversalidade das políticas culturais;
VIII - Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade
civil;
IX - Transparência e compartilhamento das informações;
X - Democratização dos processos decisórios com participação e
controle social;
XI - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e
das ações;
XIl - Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos
públicos para a cultura;
XIII - Simplificar e facilitar, ao máximo possível, os processos de
contratação e entendimento jurídico no que se refere à Cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura — SMC tem como objetivo
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes,
pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o
desenvolvimento — humano, social e econômico — com pleno exercício dos direitos
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura —
SMC:
| - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das
políticas e dos recursos públicos na área cultural;
Il - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da
cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros
do município;
II - Articular e implementar políticas públicas que promovam à interação
da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
IV - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços
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7
sm PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
| GABINETE DO PREFEITO
Romao
culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e
humanos disponíveis;
V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura
— SMC.
VI - Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas
de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC:
| - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude ou outra
que vier a sucedê-la.
II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura — CNC.
Ill — Estratégias de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura — PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC.
IV - Sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural —- SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus — SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura —
SMBLLL;
d) Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC estará
articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da
educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do
desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações
internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos
humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA — SMC
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 34. A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
ou outra que vier a sucedê-la é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e
se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura,
Lazer e Juventude:
| - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o
Plano Municipal de Cultura — PMC, executando as políticas e as ações culturais
definidas;
II - Implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito
do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
Ill - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com
uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como
uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que
expressam a diversidade étnica e social do Município;
V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
vI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - Manter articulação com entes públicos e privados visando à
cooperação em ações na área da cultura;
VIII - Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e
internacional;
IX - Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento
à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção
cultural no âmbito do Município;
X - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional
nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para
implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a
órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - Realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 36. À Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura — SMC, compete:
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituradDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ENES FILHO
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Assinado por 3 pessoas: JOÃO CARLOS MARCON, VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMI
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TRT NPIDA
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“» GABINETE DO PREFEITO
| - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
Il - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura
— SNC e ao Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos
respectivos termos de adesão voluntária;
WI - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão,
aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e nas suas
instâncias setoriais;
IV - Implementar, no âmbito do Governo Municipal, as pactuações
acordadas na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho
Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB e
aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;
v - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura — SMC, observadas as
diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC;
VI - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e
serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do
Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura — SEC,
atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações
e Indicadores Culturais;
VII - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de
gestão;
VIII - Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo
Municipal;
IX - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados
no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas
e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o
Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de
Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos
humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI - Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura — CMC.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 37. Os órgãos previstos no inciso Il do art. 33 desta Lei constituem
as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC,
organizadas na forma descrita na presente Seção.
SUBSEÇÃO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL — CMPC
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GABINETE DO PREFEITO o
| et]
Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC,
órgão colegiado deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo, integrante da
estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder
Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de
Cultura — SMC.
$ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC tem como
principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura — CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as
políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PIC.
8 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC
que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos
segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período,
conforme regulamento.
8 3º. É permitido ao representante da sociedade civil se reeleger após
expirado o período de mandato renovado, apenas se eleito por outro segmento
cultural.
8 4º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos
artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da
cultura, bem como o critério territorial.
8 5º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC deve contemplar a representação do Município de Pontal do
Paraná, por meio da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude, de
outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
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DISNEY GIMENES FILHO
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
|- 08 membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder
Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Câmara Municipal de Pontal do Paraná, 01 representante;
b) Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico; 1
representante;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social, 1 representante;
d) Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, 1 representante;
e) Secretaria Municipal de Educação; 1 representante;
f) Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude, 1
representante;
g) Departamento de Imprensa e Assuntos Comunitários, 1
representante,
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
h) Representante de Universidade, devendo ter formação em turismo ou
história ou pedagogia ou letras, 1 representante.
Il — 08 membros titulares e respectivos suplentes, representando a
sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:
a) Setorial de Artesanato, 1 representante,
b) Setorial de Música, 1 representante;
c) Membro da PROVOPAR ou ADETUR, 1 representante;
d) Setorial do Teatro, 1 representante,
e) Setorial de Artes Visuais/artes plásticas, 1 representante;
f) Setorial de Povos, Comunidades, Manifestações Populares e
Tradicionais, 1 representante;
g) Setorial Melhor Idade, 1 representante;
h) Setorial de Dança, 1 representante.
8 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público
serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão
eleitos conforme Regimento Interno.
& 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança
vinculada ao Poder Executivo do Município.
& 3º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é
detentor do voto de Minerva.
g8 4º O presidente, vice-presidente e secretário executivo, serão eleitos
dentre os membros do Conselho Municipal de Cultura, para um mandato de dois
anos, sendo que a presidência deverá ser exercida, de forma alternada, por
conselheiros representantes da sociedade civil e do governo.
8 5º A vice-presidência assumirá as funções de presidência no caso de
sua ausência.
8 6º As entidades, representantes da sociedade civil, deverão indicar
formalmente seu representante, bem como seu suplente, podendo a titularidade e
suplência serem de entidades distintas.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído
pelas seguintes instâncias:
| - Plenário;
Il - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura — CIPOC;
Ill - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
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RE] GABINETE DO PREFEITO
Cessna?
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC, compete:
| - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a
execução do Plano Municipal de Cultura — PMC;
|l - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos
objetivos do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
|l - Colaborar na implementação das pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB,
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de
Política Cultural;
IV - Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas
dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas,;
V - Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura — FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso
relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - Estabelecer diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas
culturais definidas no Plano Municipal de Cultura — PMC;
VII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura — FMC;
VIII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e
assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada
ao controle e fiscalização;
IX - Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de
transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC;
X - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser
celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
- OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a
Lei Federal 9.790/99.
XII - Contribuir para a definição das diretrizes para a instituição de um
programa de formação na área da Cultura, especialmente no que tange à formação
de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
xIIl - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve participar
ativamente das audiências públicas de constituição do Plano Diretor Municipal e das
diretrizes orçamentárias do Município, LOA e LDO;
XIV - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de
Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e
Nacional;
XV - Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações
não governamentais e o setor empresarial;
XVI - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural;
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GABINETE DO PREFEITO
Renal
XVII - Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho
Municipal de Política Cultural — CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias
correlatas à Cultura;
XVIII - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura
— CMC;
XIX - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC;
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra
instância do CMPC.
Art. 42. Compete ao Conselho promover a articulação das políticas de
cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para O desenvolvimento de forma
integrada de programas, projetos e ações.
Art. 43. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao
Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, para a definição de
políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e
aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de
decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área
cultural.
Art. 45. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter
permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas
para os respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 46. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, deve se
articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura —
SMC, — territoriais e setoriais — para assegurar a integração, funcionalidade e
racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura
implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
SUBSEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC
Art. 47. A Conferência Municipal de Cultura — CMC, constitui-se numa
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal
e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para
analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de
Cultura — PMC.
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GABINETE DO PREFEITO
8 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC,
analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes
ao Plano Municipal de Cultura — PMC e às respectivas revisões ou adequações.
8 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e
Juventude convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, que se
reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a
critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, devendo a data de
realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC, estar de acordo com o
calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
g 3º. A Conferência Municipal de Cultura — CMC será precedida de
Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
DAS ESTRATÉGIAS DE GESTÃO
Art. 48. Constituem-se em estratégias de gestão do Sistema Municipal
de Cultura — SMC:
| - Plano Municipal de Cultura — PMC;
Il - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
|! - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura — SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico
e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
SUBSEÇÃO |
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA — PMC
Art. 49. O Plano Municipal de Cultura — PMC, instituído por lei própria,
tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza,
regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do
Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 50. A elaboração do Plano Municipal de Cultura — PVC, e dos
Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal
de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude - Departamento de Cultura, que, a partir das
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC, desenvolve
Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e,
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
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As
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
; GABINETE DO PREFEITO
| me]
| - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
Il - Diretrizes e prioridades;
III - Objetivos gerais e específicos;
IV - Estratégias, metas e ações;
V - Prazos de execução;
VI - Resultados e impactos esperados;
Vil - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação.
SUBSEÇÃO Il
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC
Art. 51. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC, é
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no
ambito do Município, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura,
no âmbito do Município de Pontal do Paraná:
| - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária
Anual (LOA);
Il - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
WII - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS,
conforme lei específica; e
IV - Outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura —
FMC
Art. 52. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FNC, vinculado à
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude como fundo de natureza
contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras
definidas nesta Lei.
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura — FMC, se constitui no principal
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com
recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o
Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal
de Cultura - FMC, com despesas de manutenção administrativa dos Governos
Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas, salvo em
caso de calamidade pública e de guerra.
Art. 54. São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FMC:
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k GABINETE DO PREFEITO
Vonssad
3
| - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município
de Pontal do Paraná e seus créditos adicionais;
| - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal
de Cultura — FMC;
III - Contribuições de mantenedores;
IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais
como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais
sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e
Juventude, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos
artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural,
V - Doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive
de organismos internacionais;
VII - Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas
por meio do Fundo Municipal de Cultura — FMC, a título de financiamento
reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve O
valor real;
vil - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos
investimentos porventura realizados em empresas € projetos culturais efetivados com
recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC;
IX - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a
legislação vigente sobre a matéria;
X - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados
com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura — SMFC;
XIl - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos
no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII - Saldos de exercícios anteriores; e
XIV - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
Art. 55. O Fundo Municipal de Cultura — FMC, será administrado pela
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude - Departamento de
Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio
das seguintes modalidades:
| - Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais
de seleção pública; e
Il - Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das
empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de
empréstimos.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
8 1º Nos casos previstos no inciso Il do caput, a Secretaria Municipal de
Esporte, Cultura, Lazer e Juventude - Departamento de Cultura definirá com os
agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os
juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
8 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão
assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC, e pelos agentes
financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
8 3º Para o financiamento de que trata o inciso |I, serão fixadas taxas de
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido, acrescidos
da inflação do corrente período do financiamento.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura — FMC, financiará projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos.
& 1º Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no âmbito de
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura —
CMIC.
& 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se
economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo
Municipal de Cultura — FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento
por outra fonte.
8 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 57. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo
Municipal de Cultura — FMC, com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou
de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas,
projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das
cadeias produtivas da cultura.
$ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de
direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
8 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura
pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC, será formalizada por meio de convênios e
contratos específicos.
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k GABINETE DO PREFEITO
Art. 58. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de
Cultura — FMC, fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, de
composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 59. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, será
constituída por membros titulares e igual número de suplentes.
& 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria
Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude - Departamento de Cultura.
$ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme
regulamento.
Art. 60. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura — CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura — PMC,
e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve
adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
| - Avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica,
econômica e social;
Il - Adequação orçamentária;
WII - Viabilidade de execução; e
IV - Capacidade técnico-operacional do proponente.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS —
SMIIC
Art. 62. Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e
Juventude desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local
com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo
Município.
8 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
SMIIC, é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão
cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas
Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
8 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais — SMIIC, terá como referência o modelo nacional, podendo ser o
definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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20
JO
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Y GIMENES FILHO
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"3 GABINETE DO PREFEITO
À oe À
Art. 63. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
SMIIC tem como objetivos:
| - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das
necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão
e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral,
verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura — PMC, e
sua revisão nos prazos previstos;
il - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a
construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de
mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural,
dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas
de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à
sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura —
PMC.
Art. 64. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
SMIIC, fará levantamentos para realização de mapeamento culturais para
conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos
no setor cultural.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
SMIIC, estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações
e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto
para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e
pesquisas nesse campo.
SUBSEÇÃO IV
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA —
PROMFAC
Art. 66. Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e
Juventude elaborar, regulamentar e implementar estratégias para O Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura —- PROMFAC, em articulação com os
demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura,
Lazer e Juventude - Departamento de Cultura e instituições educacionais, tendo como
objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de
cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de
cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
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+ GABINETE DO PREFEITO
Art. 67. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura —
PROMFAC, deve promover:
|- A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural
dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços
culturais oferecidos à população;
Il - A formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 68. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural
são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de
Cultura — SMC.
Art. 69. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema
Municipal de Cultura — SMC:
| - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural — SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus — SMM;
Ill - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura —
SMBLLL;
IV - Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 70. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais
advindas da Conferência Municipal de Cultura — CIVC, e do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC, consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC.
Art. 71. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham
a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, — SMC, conformando
subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de
cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 72. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e O Sistema
Municipal de Cultura — SMC, são estabelecidas por meio das coordenações e das
instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 73. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus
membros.
Art. 74. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura — SMC, as coordenações e as instâncias
colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC, com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias
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| e À
referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua
implementação.
TÍTULO IV
* DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO |
DOS RECURSOS
Art. 75. O Fundo Municipal da Cultura — FMC, é a principal fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte
de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 76. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas
no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da
União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC.
Art. 77. O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura.
8 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual
de Cultura poderão ser destinados a:
| - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional,
Estadual ou Municipal de Cultura;
Il - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município
por meio de seleção pública.
8 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
Art. 78. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de
Cultura — FMC, deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e
territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a
promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente
um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 79. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e
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GABINETE DO PREFEITO
Juventude e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
8 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura — FMC,
serão administrados pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
- Departamento de Cultura.
$ 2º. A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude -
Departamento de Cultura acompanhará a conformidade da programação aprovada da
aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 80. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos
recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios
estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
8 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais.
Art. 81. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber
os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a
efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal
de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei
Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 82. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema
Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional,
ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política
de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências
do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das
atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será
previsto no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na
Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 83. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
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GABINETE DO PREFEITO
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura
— SNC, por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do
regulamento.
Art. 85. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de
emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código
Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura — SMC,
em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 86. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 24 de abril de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
JOÃO CARLOS MARCON
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral do Município
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
4” | NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 24/04/2023 16:40:12 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 03/05/2023 09:51:10 (GMT-03:00)
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LEI Nº 2.435, DE 31 DE MAIO DE 2023.
"Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do
Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Esta lei regula no Município em conformidade com a Constituição da República Federativa do
Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade
promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e
se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da
cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define
pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo
Munícipio de Pontal do Paraná, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO |
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º | A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as
canaisdamimslispanpiivacidadeu pleno exercício, no âmbito do Município de Pontal do Paraná.
hr coakies para aprimorar sua experiência neste Portal. Aq clicar em “Aceitar todos , voçê concorda com a
Art. 48 essi eu importante vetor de desenvo lie nto mano, social é econômico, devendo ser
ivaci é E . =
trata Ec) uma gado estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Rd
Aceitar todos
segurategyprtstrvação e promover a valorização do patrimônio
Cabe ao Poder Público do Município de Pontal do Paraná planejar e implementar políticas [EM
públicas para:
| - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com
plena liberdade de expressão e criação;
Il - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
Il - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no
município;
V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI- Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º | A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado,
com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações,
evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º | A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais
políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo,
ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º | Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre
considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade
política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção,
criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
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CAPÍTULO Il
Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência prstS AREIAS eira gRAgsitar todos”, você concorda com fe
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Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos
culturais, entendidos como:
|- O direito à identidade e à diversidade cultural;
Il - Livre criação e expressão;
III - Direito ao livre acesso; , N 4
IV-O direito à livre difusão; j qb
V-O direito à livre participação nas decisões de política cultural.
VI - O direito autoral;
VII - O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
VIII - Os previstos no art. 200 da Lei Orgânica do Município, que enaltecem a cultura local.
CAPÍTULO Ill
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
"| O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica,
cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.
Seção |
Da Dimensão Simbólica da Cultura
A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que
constituem o patrimônio cultural do Município de Pontal do Paraná, abrangendo todos os modos de viver,
fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição
Federal.
Art. 13. | Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação
simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Ar. 14. | A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do
Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria
cultural.
Art 15. | Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional,
nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em
todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Seção Il
Da Dimensão Cidadã da Cuitura
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Aizen 09 sodhies res cauttcneris fazempapántio deschpeitosdulimerrosecdevero se ecirestitaidanoma plataforma de a
sustenBotiticadaSnixatitads culturais. v
Art. 17. | Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os
cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da
ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal
por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção |
e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o
reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme. os
artigos 215 e 216 da Constituição Federal e art. 200 da Lei Orgânica do Município.
Art. 19. | O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a
garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa
da sociedade.
Art. 20. | O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com
deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e
utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
[are 21. ] O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por
meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade
democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da
instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Seção III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. | Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como
espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações
produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de
formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
| - Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de
pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
Il - Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos
mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
III - Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos
povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. | As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como
portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do
município, não restritos ao seu valor mercantil.
[arndan go tisas tes ERaaeRto à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de
cada cadeia produtiva.
e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam
compartilhados por todos.
O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no Município
para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura
por toda sociedade.
40.
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[RR vacifadsolíticas públicas de fomento à cultura no Município deve ser estimular a criação *
TÍTULO ll
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão,
fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo
como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento
institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência,
eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa
nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de
gestão compartilhada com os demais Entes Federativos da República Brasileira, com suas respectivas
políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo
Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e
responsáveis pelo seu funcionamento são:
|- Diversidade das expressões culturais;
Il - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
|Il - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
VI - ntegração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - Transversalidade das políticas culturais;
VIII - Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - Transparência e compartilhamento das informações;
X - Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
valrraseua! paçáeiadigulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
Utileqmos snghise gar pregnssarvua sao viangia aestofistab Ends Ferreiro pero eos ara dura Ê
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XIII - Simplificar e facilitar, ao máximo possível, os processos de contratação e entendimento jurídico
no que se refere à Cultura.
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS
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3
O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas
de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da
federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos
direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
| - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos
públicos na área cultural;
Il - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos
segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
Ill - Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais
áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a
otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura
desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
VI - Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da
cultura.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA
Seção |
Dos Componentes
Art. 33. | Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
|- Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude ou outra que vier a sucedê-la.
1 - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
Valgrizaneoinsum privasidladeolítica Cultural - CMPC;
Util bi Con fsInc ia Municip: alde Sulturas ME Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com
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III - Estratégias de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
9
À.
IV - Sistemas setoriais de cultura: f %
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus - SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
d) Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas
municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do
planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações
internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da
segurança, conforme regulamentação.
Seção Il
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - Smc
A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude ou outra que vier a sucedê-la é
órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do
Sistema Municipal de Cultura.
São atribuições da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude:
| - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura -
PM, executando as políticas e as ações culturais definidas;
Il - Implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de
Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a
rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
|Il - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada
no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para O desenvolvimento
local;
IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social
do Município;
V- Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos
artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
vaM iza Ena pie Rigasom entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da
cultura;
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nossa Política de Brivacidade, câmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover
ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos
bens culturais;
XI- estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção
e gestão cultural; lã E
ndo
XIII - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de
fomento e incentivo;
XII - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIV - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas
internacionais, federais e estaduais.
XV - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dos Fóruns de
Cultura do Município;
xvI - Realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
À Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude como órgão coordenador do
Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
|- Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
Il - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual
de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
HI - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IvI - mplementar, no âmbito do Governo Municipal, as pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na
Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;
V - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o
Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC;
VI - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que
contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou
indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC,
atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais;
Valorizamos sua privacidade
vuMBmos elalheraspriranitoude gistrmanbiacional. de fasturaxcSMProBaravacsementibilianção e interação «
dasarraascpaocadimentos técnicos e sistemas de gestão;
vIll - Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos
programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - Auxiliar O Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de
instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos
planos de cultura;
4
X - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com O Governo do Estado e com o 35
Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente ps
capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura
do Município; e
XI - Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Seção III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Os órgãos previstos no inciso Il do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de
articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
Subseção |
Do Conselho Municipal de Política Cultural - Cmpc
Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado deliberativo,
consultivo, fiscalizador e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com
composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de
participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de
Cultura - SMC.
& 1º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição atuar, com base
nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, elaborar, acompanhar a execução,
fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
& 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam a sociedade
civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável,
uma vez, por igual período, conforme regulamento.
& 3º É permitido ao representante da sociedade civil se reeleger após expirado o período de mandato
renovado, apenas se eleito por outro segmento cultural.
& 4º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve
contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões
simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
5 5º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve
contemplar a representação do Município de Pontal do Paraná, por meio da Secretaria Municipal de
EMRiorizarans saarivacidadentude, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais
entas federados: para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos, você concorda com mi
nossa Políti e
O Conselh
de suplentes, com a seguinte composição:
idade ”
o Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número
| - 08 membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público, por meio dos
seguintes órgãos e quantitativos:
a) Câmara Municipal de Pontal do Paraná, 01 representante;
b) Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico; 1 representante; 3 É
c) Secretaria Municipal de Assistência Social, 1 representante; (4 o
d) Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, 1 representante; r
e) Secretaria Municipal de Educação; 1 representante; a
f) Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude, 1 representante;
g) Departamento de Imprensa e Assuntos Comunitários, 1 representante;
h) Representante de Universidade, devendo ter formação em turismo ou história ou pedagogia ou
letras, 1 representante.
Il - 08 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos
seguintes setores e quantitativos:
a) Setorial de Artesanato, 1 representante,
b) Setorial de Música, 1 representante;
c) Membro da PROVOPAR ou ADETUR, 1 representante;
d) Setorial do Teatro, 1 representante;
e) Setorial de Artes Visuais/artes plásticas, 1 representante;
f) Setorial de Povos, Comunidades, Manifestações Populares e Tradicionais, 1 representante;
g) Setorial Melhor Idade, 1 representante;
h) Setorial de Dança, 1 representante.
& 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo
respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
& 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de
cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.
$ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto de Minerva.
8 4º O presidente, vice-presidente e secretário executivo, serão eleitos dentre os membros do
Conselho Municipal de Cultura, para um mandato de dois anos, sendo que a presidência deverá ser
exercida, de forma alternada, por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo.
8 5º A vice-presidência assumirá as funções de presidência no caso de sua ausência.
& 6º As entidades, representantes da sociedade civil, deverão indicar formalmente seu representante,
bem como seu suplente, podendo a titularidade e suplência serem de entidades distintas.
O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:
|- Plenário;
1 - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
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IV - Comissões Temáticas;
V- Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
(Art.aa. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, compete:
| - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano rd
Cultura - PMC; ph
|l - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de
Cultura - SMC;
|Il - Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT
e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos
Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais
municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no
que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - Estabelecer diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano
Municipal de Cultura - PMC;
VIl- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
VIII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua
execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no
âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
X- Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua
execução, conforme determina a Lei Federal 9.790/99.
XII - Contribuir para a definição das diretrizes para a instituição de um programa de formação na área
da Cultura, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas
culturais;
xIIl - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve participar ativamente das audiências
públicas de constituição do Plano Diretor Municipal e das diretrizes orçamentárias do Município, LOA e
LDO;
XIV - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com
oVelorizamasesuaRavacidaserrito Federal e Nacional;
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noXYpolRKa mavRacaaperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor
empresarial;
w
XVII - ncentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na
área cultural;
XVII - Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias correlatas à Cultura;
XVIII - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC;
XIX - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC.
Compete ao Conselho promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no
âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 43. | Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC, para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos
culturais.
Art. 44. | Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter
temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou
emergenciais relacionados à área cultural,
Art. 45. | Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o
acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, deve se articular com as demais instâncias
colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC, - territoriais e setoriais - para assegurar a integração,
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas
no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Subseção Il
Da Conferência Municipal de Cultura - Cmc
Art. 47. | A Conferência Municipal de Cultura - CMC, constitui-se numa instância de participação social, em
que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais
e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
& 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC, analisar, aprovar moções,
proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às
respectivas revisões ou adequações.
5 2º Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC,
deus AlDaáeidaYrivaelgagão da Conferência Municipal de Cultura - CMC, estar de acordo com o
calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
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nosga-poliica derivacidaden unicipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais. v
Seção IV
Das Estratégias de Gestão
Constituem-se em estratégias de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
|- Plano Municipal de Cultura - PMC;
Il - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
|| - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam
como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos
humanos.
Subseção |
Do Plano Municipal de Cultura - Pmc
O Plano Municipal de Cultura - PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal
de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC, e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude - Departamento de
Cultura, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve
Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente,
encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
|- Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
Il - Diretrizes e prioridades;
Ill - Objetivos gerais e específicos;
IV - Estratégias, metas e ações;
V - Prazos de execução;
VI - Resultados e impactos esperados;
vil - Recursos materiais, humanos e financeiros disponiveis e necessários;
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VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e
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nossa Politiça da Brvacigads onitoramento e avaliação.
Subseção Il
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - Smfc
Ar. 51. | O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC, é constituído pelo conjunto de
mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município, que devem ser diversificados
e articulados. 4Yg
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de ak
Pontal do Paraná:
|- Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
|| - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e
IV - Outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura - FMC
[am s2.] Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FNC, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte,
Cultura, Lazer e Juventude como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de
duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
(are. 53. ] O Fundo Municipal de Cultura - FM, se constitui no principal mecanismo de financiamento das
políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações
culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a
União e com o Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, com
despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas
entidades vinculadas, salvo em caso de calamidade pública e de guerra.
Art.54. | São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
| - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Pontal do Paraná e seus
créditos adicionais;
Il - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
Ill - Contribuições de mantenedores;
IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços
públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de
Esporte, Cultura, Lazer e Juventude, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos
artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V- Doações e legados nos termos da legislação vigente;
Valgrizamos suaprivaçidAsiede entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
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noNdlpoRegrnbalsseidaseo perações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de «,
Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no
mínimo, lhes preserve o valor real;
vIII - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em
empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IX - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a
matéria; ) 0] (
Md:
XI - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
X - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XII - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de
projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura - SMFC;
XIII - Saldos de exercícios anteriores; e
XIV - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
O Fundo Municipal de Cultura - FMC, será administrado pela Secretaria Municipal de Esporte,
Cultura, Lazer e Juventude - Departamento de Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará
projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
| - Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
| - Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e
pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
& 1º Nos casos previstos no inciso Il do caput, a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e
Juventude - Departamento de Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de
administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
& 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo
Fundo Municipal de Cultura - FMC, e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o
regulamento.
5 3º Para O financiamento de que trata o inciso Il, serão fixadas taxas de remuneração que, no
mínimo, preservem o valor originalmente concedido, acrescidos da inflação do corrente período do
financiamento.
O Fundo Municipal de Cultura - FMC, financiará projetos culturais apresentados por pessoas
físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
& 1º Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais
definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.
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UciÊaASo NOSSA SENHA AaCApEPARABHCA NONE Ata Cr rARRNAnIS: dave concnREOvAr que dispõe de
reçuesooifinangeicasagae de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o
montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de
financiamento por outra fonte.
v
5 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por
cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos,
que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, com 49
recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio
compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento
das cadeias produtivas da cultura.
& 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto
neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
8 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de
Cultura - FM, será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, fica criada a
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição paritária entre membros do Poder
Público e da Sociedade Civil.
A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, será constituída por membros titulares e
igual número de suplentes.
5 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura,
Lazer e Juventude - Departamento de Cultura.
8 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 60. | Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve ter como
referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC, e considerar as diretrizes e prioridades definidas
anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 61. | A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção
das propostas:
|- Avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
Il - Adequação orçamentária;
Ill - Viabilidade de execução; e
IV - Capacidade técnico-operacional do proponente.
Subseção Ill
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - Smiic
Ceridih FRREs da PAVSIRAiZAN Unicipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude desenvolver o Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e
cstilgames CUlipsaHa GRECIA eres PROA CSA errada rar ESG REEF O CORAIS A partir de dados mi
corsa deltiçads Revaridaso vas ! ”
& 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, é constituído de bancos de
dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes,
programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos
Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
5 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC,
terá como referência o modelo nacional, podendo ser o definido pelo Sistema Nacional de Informações e
Indicadores Culturais - SNIIC. us
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos: ap
| - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a
formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais
em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC, e sua
revisão nos prazos previstos;
Il - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da
demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da
cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural,
dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
Ill - Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas
culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho
do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Ar. 64. | O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, fará levantamentos para
realização de mapeamento culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos
investimentos públicos no setor cultural.
Art. 65. | O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, estabelecerá parcerias com
os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas
na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor
cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da
área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Subseção IV
Do Programa Municipal de Formação na área da Cultura - Promfac
Art. 66. | Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude elaborar, regulamentar e
implementar estratégias para o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em
articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura,
Lazer e Juventude - Departamento de Cultura e instituições educacionais, tendo como objetivo central
capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação
e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Coma se star iendçiaa! de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, deve promover:
Uviperpog rabo eso" peenAes sarrAnrSte ava E Papalchegirar em poiierda Ahora ARO MB ERES envolvidos na ”
tapmaBalisada Erbasidasgo programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; há
11- A formação nas áreas técnicas e artísticas.
Seção V
Dos Sistemas Setoriais
4y
Am. 68. | Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas
Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
(amos. ] Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
|- Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
1 - Sistema Municipal de Museus - SMM;
|Il - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
IV - Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
(art. 70. ] As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência
Municipal de Cultura - CMC, e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, consolidadas no Plano
Municipal de Cultura - PMC.
[ar.71. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema
Municipal de Cultura, - SMC, conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida
que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Ar. 72. | AS interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, são
VEL
estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Ar. 73. | As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e
considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
[ art. 74. | Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de
Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC, com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas
próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO |
DOS RECURSOS
Art. 75. | O Fundo Municipal da Cultura - FMC, é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de
Cultura.
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uuaÁR AÍ ÚNICO: a Pir$EP MS BID ÃO MIS Í IRÃO CREA? Eca mbém. fonte de tecursos do Sistema
Munisipalde de wÂMZaade
O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura
far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o
Fundo Municipal da Cultura - FMC.
O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como
contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
ay
Mo
& 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura poderão ser
destinados a: )
| - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de
Cultura;
| - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
& 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura
deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CcMPcC.
Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, deverão considerar a
participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais
para a cultura, com vistas a promover à desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido
anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO Il
DA GESTÃO FINANCEIRA
Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude e instituições vinculadas, sob fiscalização do
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
5 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC, serão administrados pela
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude - Departamento de Cultura.
5 2º A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude - Departamento de Cultura
acompanhará a conformidade da programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União
e Estado ao Município.
A O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do
Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de
Cultura.
& 1º O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura
critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa,
resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da
área cultural, considerando as diversidades regionais.
“| O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da
União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a etetiva instituição e tuncionamento dos
camRepanhoS igimpradgadtema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à
Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
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CAPÍTULO Ill
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
[am82. JO processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar
a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as
necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as
transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema
Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. sy
As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas
pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - cMPcC.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC, por meio da assinatura do
termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 85. | Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou
rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema
Municipal de Cultura - SMC, em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Ar.86. | Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 31 de maio de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
JOÃO CARLOS MARCON
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral do Município
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 31/05/2023
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