| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2023 |
| Date | 2023-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de vagas de estacionamento para pessoa com transtorno do espectro autista no Município de Pontal do Paraná. |
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— a 02 icipal de Pontal Do Parai Estado do Paraná Mensagem Nº: Processo Legislativo nº. 0695/2023 Anteprojeto de Lei nº 70/2023 Súmula: “Dispõe sobre a criação de vagas de estacionamento para pessoa com transtorno do espectro autista no Município de Pontal do Paraná. ” Iniciativa: Vereador Cirineu Apresentado: 27/06/2023 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / / FINANÇAS O.F. DATA: / / URBANISMO 1.M. DATA: ! / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: á / OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | 1 EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM A EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL I I CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ON) PROJETO DE LEI Nº 73/2023 da Súmula: “Dispõe sobre a criação de vagas de estacionamento para pessoa com transtorno do espectro autista no Município de Pontal do Paraná.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 08 DE AGOSTO DE 2023, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º Fica autorizado a Prefeitura do Município de Pontal do Paraná, através do órgão competente, a reservar vagas devidamente sinalizadas em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, para veículos que transportem pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida no mínimo uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas do desenho e traçado, em conformidade com as normas técnicas vigentes. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 09 de agosto de 2023. Sinedir da Rosa Cardozo Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ' 02. Estado do Paraná PARECER Processo Legislativo nº 0695/2023 Anteprojeto de Lei n.º 70/2023 De Iniciativa do Vereador Cirineu do Esporte. Apresentado em 27/06/2023. 1. RELATÓRIO O Anteprojeto de lei, já foi analisado a técnica legislativa, pela comissão de legislação, justiça e redação desta Casa de Leis. 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR Com relação ao solicitado pelo Vereador Cirineu do Esporte, observamos a solicitação que dispõe sobre a criação de Vagas de Estacionamento para pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), infelizmente, parte significativa da população desconhece a prioridade de atendimento a que cidadãos com autismo têm direito. “Tal prioridade é essencial, pois pessoas com TEA, quando expostas a muitos estímulos ou a longa permanência em locais de grande circulação de pessoas, ficam impacientes e mais suscetíveis a crises.” Ficando o Município de Pontal do Paraná através do órgão competente reservar as vagas com as devidas sinalizações e marcações em todas as áreas de veículos localizados nas vias ou espaço públicos em conformidade com as normas técnicas. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ “3 Estado do Paraná 3. CONCLUSÃO Pelos fatos já narrados por este Relator entende que o anteprojeto atende os requisitos legais, estando apto para a devida tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite regimental. Sala das Comissões, 31 de julho de 2023. Acompanham o voto do relator: Vereador Cirieu do Esporte Presidente a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANTEPROJETO DE LEI N.º Yo 12023 O vereador Cirineu do Esporte, que o presente subscreve, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do Município, apresenta ao Egrégio Plenário o seguinte Anteprojeto de Lei: Dispõe sobre a criação de vagas de estacionamento para pessoa com transtorno do espectro autista no Município de Pontal do Paraná. Art. 1º Fica autorizado a Prefeitura do Município de Pontal do Paraná, através do órgão competente, a reservar vagas devidamente sinalizadas em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, para veículos que transportem pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida no mínimo uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas do desenho e traçado, em conformidade com as normas técnicas vigentes. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 19 de junho de 2023. Vereador Ciri n Esporte Processo nº: 0695/2023 Hora: 13 Data de Protocolo: 27/06/2023 Interessado; Vereador Cirineu Assunto: Anteprojeto de Lei O O in ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ e SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.466, DE 21 DE AGOSTO DE 2023. Súmula: “Dispõe sobre a criação de vagas de estacionamento para pessoa com transtorno do espectro autista no Município de Pontal do Paraná,” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura do Município de Pontal do Paraná, através do órgão competente, a reservar vagas devidamente sinalizadas em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, para veículos que transportem pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida no mínimo uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas do desenho e traçado, em conformidade com as normas técnicas vigentes. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 21 de agosto de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA Secretária de Segurança Pública HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário de Projetos e Planejamento Urbano Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:9FCOCA7O Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/08/2023. Edição 2842 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.466, DE 21 DE AGOSTO DE 2023. Súmula: “Dispõe sobre a criação de vagas de estacionamento para pessoa com transtorno do espectro autista no Município de Pontal do Paraná.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura do Município de Pontal do Paraná, através do órgão competente, a reservar vagas devidamente sinalizadas em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, para veículos que transportem pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida no mínimo uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas do desenho e traçado, em conformidade com as normas técnicas vigentes. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 21 de agosto de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA Secretária de Segurança Pública HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário de Projetos e Planejamento Urbano Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:9FCOCA7O Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/08/2023. Edição 2842 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/