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materia nº 59/2023

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 59 / 2023
Date 2023-05-25
EmentaAltera a Lei Municipal nº1.832, de 05 de julho de 2018.
native_id3323

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem Nº:045/2023 Processo Legislativo nº. 00575/2023
Anteprojeto de Lei nº 59/2023
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018.”
1] ———————————
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado: 25/05/2023
[1]
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / /
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO 1.M. DATA: ] /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / I
OBS.:
DD ———
1]
1]
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ) j
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ] ]
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / /
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL ] /
E UTUTIDA
Ei PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA EN
E GABINETE DO PREFEITO
Processo nº: 00575/2023 Hora: 11:10
Data de Protocolo: 25 5/2023
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 045/2023 - GAB
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 045/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 045/2023 acompanhada do Projeto de Lei
que “Altera a Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
(doc.com briverificacao/501D-C8B5-0FD7-E1B8 e informe o código 501D-C8B5-OFD7-E1B8
Assinado por 2 pessoas: VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ,
GABINETE DO PREFEITO esa
MENSAGEM Nº 045/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei
que “Altera a Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018”.
Considerando que a Lei Municipal supracitada vincula ao Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, à Secretaria Municipal
que foi extinta, vez que desde 2021 inexiste a Secretaria Municipal de Cidadania e
Direitos Humanos, a presente proposição objetiva a regularização deste órgão
colegiado.
Assim sendo, por meio deste projeto, o Município almeja o
enquadramento deste importante Conselho a Secretaria existente, de modo a se
assegurar a sua atuação plena, com o propósito de garantir o direito humano à
alimentação adequada.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão
extraordinária e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço
aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
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"a GABINETE DO PREFEITO MM
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.832, de 05
de julho de 2018”.
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º. Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como
define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e
diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e o
Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à
Alimentação Adequada.”
Art. 2º. O art. 7º da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do
SISAN, integrado, no Município de Pontal do Paraná do Estado do Paraná
por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional — CONSEA-Municipal, serão regulamentados por
Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.”
Art. 3º. O inciso | e parágrafo único, do art. 9º da Lei Municipal nº 1.832,
de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
doc.com.briverificacao/501D-C8BB5-0FD7-E1BB8 e informe o código 501D-C8B5-OFD7-E1B8
“Art. 9º (...)
| - O CONSEA Municipal, órgão vinculada à Secretaria Municipal de
Direitos Humanos e Defesa da Cidadania;
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria
Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania, e seus
procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-
Executiva do CAISAN Municipal.”
Art. 4º. O art. 10 da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA, no âmbito da Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Defesa da Cidadania, com caráter consultivo, constituindo-se
em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil
3
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Assinado por 2 pessoas: VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÃ
GABINETE DO PREFEITO
para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança
alimentar e nutricional.”
Art. 5º. Os 88 1º e 8º, do art. 13 da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho
de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. (...)
$ 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes,
preferencialmente, incluir representantes da Secretaria Municipal de
Assistência Social, da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, da Secretaria Municipal
de Saúde e da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da
Cidadania.
(...)
$ 8º Na reunião de instalação do Conselho Municipal O CONSEA será
presidido por um (a) conselheiro (a) representante da Secretaria Municipal
de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania.”
Art. 6º. O art. 16 da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Cabe a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da
Cidadania assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional-CONSEA do Município de Pontal do Paraná, assim como a suas
câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao
exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo, técnico
e de recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.”
Art. 7º. O art. 19 da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa
a vigorar com a seguinte redação:
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
“Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - FUMSAN, sob deliberação e gerenciamento do chefe do Poder
Executivo e o gestor da pasta da Secretaria Municipal de Direitos Humanos
e Defesa da Cidadania, na forma a ser estabelecida em decreto
regulamentar, visando a implementação de ações no âmbito da segurança
alimentar e nutricional.”
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 15 de maio de 2023.
VERGINIA MARA PEDROSO
PROCURADORA-GERAL
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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“briverificacao/501D-C8B5-0FD7-E1BB e informe o código 501D-C8B5-0FD7-E1B8
Assinado por 2 pessoas: VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO
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A
BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 501 D-C8B5-0FD7-E1B8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 15/05/2023 15:18:20 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 25/05/2023 00:56:45 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ...
Estado do Paraná té EN
PARECER
Processo Legislativo nº 575/2023
Mensagem 45/2023
Anteprojeto de Lei n.º 059/2023
De Iniciativa do Poder Executivo.
Apresentado em 25/05/2023.
1. RELATÓRIO
O Anteprojeto de lei, já foi analisado a técnica legislativa, pela
comissão de legislação, justiça e redação desta Casa de Leis.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Com relação ao solicitado pelo Poder Executivo, observamos que
que é uma alteração do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA-, que pertencia a uma secretaria que foi extinta em 2021,
passando a Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, com isto
objetivando a regularização deste órgão colegiado.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ A EA
Estado do Paraná a si N 5)
3. CONCLUSÃO
Pelos fatos já narrados por este Relator entende que o anteprojeto
atende os requisitos legais, estando apto para a devida tramitação e deliberação
pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite regimental.
Sala das Comissões, 12 de junho de 2023.
Marco Rocha
Vereador - Relator
Acompanham o voto:
q
Cirinewdo Esporte Osni Ceará
Vereador-Presidente Vereador-Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. o? =
Estado do Paraná $ N ?
PROJETO DE LEI Nº 56/2023 Sea >
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.832, de 05 de
julho de 2018.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
20 DE JUNHO DE 2023, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes
estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e o Decreto nº 7.272,
de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação
Adequada.”
Art. 2º. O art. 7º da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN,
integrado, no Município de Pontal do Paraná do Estado do Paraná por um
conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional - CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo, respeitada a legislação aplicável.”
Art. 3º. O inciso | e parágrafo único, do art. 9º da Lei Municipal nº 1.832, de 05
de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
|- O CONSEA Municipal, órgão vinculada à Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Defesa da Cidadania;
(...)
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria
Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania, e seus procedimentos
operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva do CAISAN
Municipal.”
Art. 4º. O art. 10 da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA, no âmbito da Secretaria Municipal de Direitos Humanos
e Defesa da Cidadania, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de
1
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná á N
a
a£s
articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de
diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ:
Art. 5º. Os 88 1º e 8º, do art. 13 da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. (...)
$ 1º. Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes,
preferencialmente, incluir representantes da Secretaria Municipal de Assistência
Social, da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca, da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria
Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania.
(...)
$ 8º Na reunião de instalação do Conselho Municipal O CONSEA será presidido
por um (a) conselheiro (a) representante da Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Defesa da Cidadania.”
Art. 6º. O art. 16 da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Cabe a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania
assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-
CONSEA do Município de Pontal do Paraná, assim como a suas câmaras
temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas
competências, incluindo suporte administrativo, técnico e de recursos
financeiros assegurados pelo orçamento municipal.”
Art. 7º. O art. 19 da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
FUMSAN, sob deliberação e gerenciamento do chefe do Poder Executivo e o
gestor da pasta da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da
Cidadania, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentar, visando a
implementação de ações no âmbito da segurança alimentar e nutricional.”
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 21 de junho de 2023.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
16/04/2024, 10:48
https:/Awww. diariomunicipal.com.br/amp/materia/3E8EBAF2/03AFcWeA7RVOn2êmtáx1 LQwnobOVEG7KICNIVIIMRTM4y7Ww-KbBjuOJggynSctP...
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
DO
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.442, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.832, de 05
de julho de 2018”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN,
bem como define parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes
estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e
o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o
Direito Humano à Alimentação Adequada. ”
Art. 2º. O art. 7º da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação
Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da
população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no
Município de Pontal do Paraná do Estado do Paraná por um
conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal e o
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do
Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. ”
Art. 3º. O inciso T e parágrafo único, do art. 9º da Lei
Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
1 -— O CONSEA Municipal, órgão vinculada à Secretaria
Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania;
6.)
Parágrafo único: 4 Câmara Intersetorial Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será
presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Defesa da Cidadania, e seus procedimentos
operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-
Executiva do CAISAN Municipal. ”
Art. 4º. O art. 10 da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA, no âmbito da Secretaria
Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania, com
caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação
entre o governo municipal e a sociedade civil para a
Jormulação de diretrizes para políticas e ações na área da
segurança alimentar e nutricional. ”
Art. 5º. Os 88 1º e 8º, do art. 13 da Lei Municipal nº 1.832, de
05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 13. (iso)
1/2
16/04/2024, 10:48 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
s 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus
representantes, preferencialmente, incluir representantes da
Secretaria Municipal de Assistência Social, da Secretaria
Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca, da Secretaria Municipal de
Saúde e da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e
Defesa da Cidadania.
o)
$ 8º Na reunião de instalação do Conselho Municipal O
CONSEA será presidido por um (a) conselheiro (a)
representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e
Defesa da Cidadania.”
Art. 6º. O art. 16 da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Cabe a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e
Defesa da Cidadania assegurar ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA do Município de
Pontal do Paraná, assim como a suas câmaras temáticas e
grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas
competências, incluindo suporte administrativo, técnico e de
recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 7º. O art. 19 da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - FUMSAN, sob deliberação e
gerenciamento do chefe do Poder Executivo e o gestor da
pasta da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa
da Cidadania, na forma a ser estabelecida em decreto
regulamentar, visando a implementação de ações no âmbito da
segurança alimentar e nutricional.”
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 22 de junho de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
ROSIANE ROSA BORGES
Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da
Cidadania
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Publicado por:
Liliane de Souza Ramalho de Camargo
Código Identificador:3E8EBAF2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/06/2023. Edição 2800
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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