| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2023 |
| Date | 2023-05-25 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº1.832, de 05 de julho de 2018. |
| native_id | 3323 |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná Mensagem Nº:045/2023 Processo Legislativo nº. 00575/2023 Anteprojeto de Lei nº 59/2023 Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018.” 1] ——————————— Iniciativa: Poder Executivo Apresentado: 25/05/2023 [1] COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / / FINANÇAS O.F. DATA: / / URBANISMO 1.M. DATA: ] / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / I OBS.: DD ——— 1] 1] ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ) j EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ] ] EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / / EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL ] / E UTUTIDA Ei PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA EN E GABINETE DO PREFEITO Processo nº: 00575/2023 Hora: 11:10 Data de Protocolo: 25 5/2023 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 045/2023 - GAB Excelentíssimo Senhor SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 045/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 045/2023 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR (doc.com briverificacao/501D-C8B5-0FD7-E1B8 e informe o código 501D-C8B5-OFD7-E1B8 Assinado por 2 pessoas: VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, GABINETE DO PREFEITO esa MENSAGEM Nº 045/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018”. Considerando que a Lei Municipal supracitada vincula ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, à Secretaria Municipal que foi extinta, vez que desde 2021 inexiste a Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, a presente proposição objetiva a regularização deste órgão colegiado. Assim sendo, por meio deste projeto, o Município almeja o enquadramento deste importante Conselho a Secretaria existente, de modo a se assegurar a sua atuação plena, com o propósito de garantir o direito humano à alimentação adequada. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão extraordinária e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO t> RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR doc.com.briverificacao/501D-C8B5-0FD7-E 1B8 e informe o código 501D-C8B5-0FD7-E1B8 S FILHO 1 Assinado por 2 pessoas: VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENE Para verificar a validade das assinaturas, acesse hitps://pontaldoparana. AÇÃRE Doo mo | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR na 5 "a GABINETE DO PREFEITO MM PROJETO DE LEI Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018”. Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.” Art. 2º. O art. 7º da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Pontal do Paraná do Estado do Paraná por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.” Art. 3º. O inciso | e parágrafo único, do art. 9º da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: doc.com.briverificacao/501D-C8BB5-0FD7-E1BB8 e informe o código 501D-C8B5-OFD7-E1B8 “Art. 9º (...) | - O CONSEA Municipal, órgão vinculada à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania; Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria- Executiva do CAISAN Municipal.” Art. 4º. O art. 10 da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, no âmbito da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil 3 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 2 pessoas: VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1 Tr] W———————— E” oque õ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÃ GABINETE DO PREFEITO para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.” Art. 5º. Os 88 1º e 8º, do art. 13 da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. (...) $ 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, preferencialmente, incluir representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania. (...) $ 8º Na reunião de instalação do Conselho Municipal O CONSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania.” Art. 6º. O art. 16 da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Cabe a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA do Município de Pontal do Paraná, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo, técnico e de recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.” Art. 7º. O art. 19 da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO “Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN, sob deliberação e gerenciamento do chefe do Poder Executivo e o gestor da pasta da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentar, visando a implementação de ações no âmbito da segurança alimentar e nutricional.” Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 15 de maio de 2023. VERGINIA MARA PEDROSO PROCURADORA-GERAL RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR o N E “briverificacao/501D-C8B5-0FD7-E1BB e informe o código 501D-C8B5-0FD7-E1B8 Assinado por 2 pessoas: VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana 1doc.com LUG A BD) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 501 D-C8B5-0FD7-E1B8 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 15/05/2023 15:18:20 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 25/05/2023 00:56:45 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/501D-C8B5-0FD7-E1B8 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ... Estado do Paraná té EN PARECER Processo Legislativo nº 575/2023 Mensagem 45/2023 Anteprojeto de Lei n.º 059/2023 De Iniciativa do Poder Executivo. Apresentado em 25/05/2023. 1. RELATÓRIO O Anteprojeto de lei, já foi analisado a técnica legislativa, pela comissão de legislação, justiça e redação desta Casa de Leis. 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR Com relação ao solicitado pelo Poder Executivo, observamos que que é uma alteração do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-, que pertencia a uma secretaria que foi extinta em 2021, passando a Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, com isto objetivando a regularização deste órgão colegiado. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ A EA Estado do Paraná a si N 5) 3. CONCLUSÃO Pelos fatos já narrados por este Relator entende que o anteprojeto atende os requisitos legais, estando apto para a devida tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite regimental. Sala das Comissões, 12 de junho de 2023. Marco Rocha Vereador - Relator Acompanham o voto: q Cirinewdo Esporte Osni Ceará Vereador-Presidente Vereador-Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. o? = Estado do Paraná $ N ? PROJETO DE LEI Nº 56/2023 Sea > Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 20 DE JUNHO DE 2023, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.” Art. 2º. O art. 7º da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Pontal do Paraná do Estado do Paraná por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.” Art. 3º. O inciso | e parágrafo único, do art. 9º da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º (...) |- O CONSEA Municipal, órgão vinculada à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania; (...) Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva do CAISAN Municipal.” Art. 4º. O art. 10 da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, no âmbito da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de 1 S CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná á N a a£s articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: Art. 5º. Os 88 1º e 8º, do art. 13 da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. (...) $ 1º. Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, preferencialmente, incluir representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania. (...) $ 8º Na reunião de instalação do Conselho Municipal O CONSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania.” Art. 6º. O art. 16 da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Cabe a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA do Município de Pontal do Paraná, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo, técnico e de recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.” Art. 7º. O art. 19 da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN, sob deliberação e gerenciamento do chefe do Poder Executivo e o gestor da pasta da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentar, visando a implementação de ações no âmbito da segurança alimentar e nutricional.” Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 21 de junho de 2023. Sinedir da Rosa Cardozo Presidente 16/04/2024, 10:48 https:/Awww. diariomunicipal.com.br/amp/materia/3E8EBAF2/03AFcWeA7RVOn2êmtáx1 LQwnobOVEG7KICNIVIIMRTM4y7Ww-KbBjuOJggynSctP... Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná DO ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.442, DE 22 DE JUNHO DE 2023 Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. ” Art. 2º. O art. 7º da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Pontal do Paraná do Estado do Paraná por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. ” Art. 3º. O inciso T e parágrafo único, do art. 9º da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º (...) 1 -— O CONSEA Municipal, órgão vinculada à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania; 6.) Parágrafo único: 4 Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria- Executiva do CAISAN Municipal. ” Art. 4º. O art. 10 da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, no âmbito da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a Jormulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. ” Art. 5º. Os 88 1º e 8º, do art. 13 da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 13. (iso) 1/2 16/04/2024, 10:48 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná s 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, preferencialmente, incluir representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania. o) $ 8º Na reunião de instalação do Conselho Municipal O CONSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania.” Art. 6º. O art. 16 da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Cabe a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA do Município de Pontal do Paraná, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo, técnico e de recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 7º. O art. 19 da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN, sob deliberação e gerenciamento do chefe do Poder Executivo e o gestor da pasta da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentar, visando a implementação de ações no âmbito da segurança alimentar e nutricional.” Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 22 de junho de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito ROSIANE ROSA BORGES Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral Publicado por: Liliane de Souza Ramalho de Camargo Código Identificador:3E8EBAF2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/06/2023. Edição 2800 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ hitps:/Nww. diariomunicipal.com.br/amp/materia/3E8EBAF2/03AFCWeA7RVOnZêmtáx1 LQwnobOVFG7KICNIVIImRTM4y7Ww-KbBjuOJggynSctP... 2/2