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materia nº 66/2023

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 66 / 2023
Date 2023-06-07
EmentaAutoriza a criação de Auxilio Moradia Emergencial.
native_id3326

Autoria

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Câmara Municipal De Pontal Do Pa
Estado do Paraná
Mensagem Nº:052/2023 Processo Legislativo nº. 00639/2023
Anteprojeto de Lei nº 66/2023
Súmula: “Autoriza a criação de Auxílio Moradia Emergencial. ”
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Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado: 07/06/2023 fis
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SAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / /
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - Fone: (41) 3455-8950
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Ofício nº 052/2023 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 31 de maio de 2028.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR ANA qm
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Processo nº: 0639/2023 Hora: 14:45
Data de Protocolo: 07/06/2023
Interessado: Poder Executivo y
Assunto: Mensagem nº 052/2023 - GAB
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 052/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 052/2023 acompanhada do Projeto de Lei
que “Implanta o Auxílio Moradia Emergencial”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e PATRICIA MARCOMINI
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 052/2023 No
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei
que “Implanta o Auxílio Moradia Emergencial”.
O Município, por meio da Ação de Judicial nº 0004262-
89.2020.8.16.0189, iniciou demanda objetivando a reintegração de posse em face de
ocupação ocorrida em área pública no Balneário de Pontal do Sul, cujos limites são a
Rua Alecrim da Praia, Avenida Estrela do Mar e Avenida Marumbi. Foi concedida
decisão liminar, a qual determinou que o Município deverá cumprir a reintegração de
posse, mediante a realocação das famílias em estado de vulnerabilidade.
O Município, por meio de equipe de assistência social e intersetorial,
tem realizado vistorias na referida área, com o registro atualizado das famílias que se
enquadrem no conceito de vulnerabilidade, sendo aquelas que possuem idosos,
crianças e pessoas com deficiência.
Assim sendo, a presente proposição objetiva assegurar O
cumprimento da decisão judicial, vez que instituirá um auxílio moradia temporário para
as famílias vulneráveis, se permitindo que tenham um período digno para tomarem as
medidas necessárias para assegurar sua subsistência.
É certo que a questão é relevante e socialmente impactante, não
podendo ser desconsiderada pelo Município, mas, relevante enaltecermos que a
Administração não pode atuar como seguradora universal, não sendo tolerável que
consinta com a invasão criminosa que ocorre sobre a área pública. Neste ponto,
destacamos que a conceituação de criminosa foi estipulada pelo Ministério
Público, na Ação Civil Pública nº 0004497-56.2020.8.16.0189, que, dentre outros
edidos, objetiva a responsabilização do Município e do erário público pelos
crimes ambientais cometidos na área.
Considerando que o cumprimento da Reintegração de Posse depende
tão somente deste “aluguel social”, requeremos a apreciação com urgência, vez que
os danos ambientais e sociais aumentam diariamente e há prazo judicial a ser
cumprido, motivo do pedido de apreciação em sessão extraordinária.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão
extraordinária e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço
aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
O, RUDISNEY GIMENES FILHO e PATRICIA MARCOMINI
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Estado do Paraná
PARECER
Processo Legislativo nº 0639/2023
Mensagem 52/2023
Anteprojeto de Lei n. º 066/2023
De Iniciativa do Poder Executivo.
Apresentado em 07/06/2023.
1. RELATÓRIO
O Anteprojeto de lei, já foi analisado a técnica legislativa, pela comissão
de legislação, justiça e redação desta Casa de Leis.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Com relação ao solicitado pelo Poder Executivo, os benefícios
eventuais são de uma medida de proteção social de natureza temporária. Têm o
intuito de prevenir e promover o enfrentamento de situações provisórias que
possam fragilizar o indivíduo e sua família, evitando o agravamento de situações
de vulnerabilidade. São consideradas situações provisórias aquelas decorrentes ou
agravadas por nascimentos, mortes, vulnerabilidades temporárias e calamidades.
Os benefícios eventuais fazem parte das seguranças sociais e sua oferta tem
por objetivo promover o desenvolvimento ou restabelecimento da segurança de
acolhida, sobrevivência, e a convivência familiar, social e comunitária.
Estado do Paraná
3. CONCLUSÃO
Pelos fatos já narrados por este Relator entende que o anteprojeto atende
os requisitos legais, estando apto para a devida tramitação e deliberação pelo Douto
Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite regimental.
Sala das Comissões, 04 de agosto de 2023.
Marco Rocha
Vereador
Acompanham o voto do relator:
Vereador Cirineu do Esporte
Presidente
Vereador Osni Ceará
Membro
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Autoriza a criação de Auxílio
Moradia Emergencial”.
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o benefício “Auxílio
Moradia Emergencial e Temporário”, destinado à concessão de transferência
financeira objetivando o pagamento de aluguel de imóveis a terceiros, para moradia à
famílias de baixa renda em situação de risco e vulnerabilidade social/habitacional,
identificadas em plano de ação elaborado por Assistente Social e específico para
atendimento à decisão constante dos autos judiciais de reintegração de posse nº
0004262-89.2020.8.16.0189.
8 1º.0 benefício do Auxílio Moradia Temporário destina-se a atender
situação social/habitacional emergencial, e refere-se à transferências de valor
monetário destinado ao pagamento de locação do imóvel.
82ºAs despesas decorrentes com o consumo de energia elétrica, água,
esgoto, Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, transporte/translado, dentre
outras, são deveres exclusivos dos beneficiários.
8 3º. A caracterização do imóvel locado, assim como, a escolha da
localidade são de responsabilidade do beneficiário, sendo vedada o acesso em outras
áreas públicas, ocupações irregulares e/ou loteamentos clandestinos dentro do
território de Pontal do Paraná.
ício será concedido em até 6 (seis) parcelas mensais, por.
ncária no valor equivalente a 5 (cinco).
; inado ao responsável familiar, mediante contrato de locação
com assinatura do proprietário com firma reconhecida, de acordo com as normas que
regem a Lei de Locação, protocolado em requerimento junto ao Poder Executivo
Municipal para apreciação e liberação do benefício.
8 5º. O Município não será responsável por quaisquer ônus financeiro, legal
ou material na relação entre locador-locatário, nos casos de inadimplência ou
descumprimento de acordos firmados entre as partes.
8 6º. A oferta do benefício eventual e temporário constante do caput deste
artigo, não pode ser confundida com a política de habitação via programas e projetos
habitacionais em que o déficit habitacional deve ter sua demanda atendida de forma
definitiva regido por leis especificas.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Unidades Fiscais .
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COMINI
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se como:
| - Beneficiário: pessoa física, responsável familiar, residente em ocupação
irregular na área pública objeto da ação conforme descrito no art. 1º, que receberá o
Benefício de Auxílio Moradia Emergencial;
Il - Moradia: espaço estruturalmente independente, constituída por um ou
mais cômodos interligados entre si, limitado pelas paredes que separam a área
interna da área externa, com pelo menos um acesso independente de outras
moradias;
Ill - Núcleo Familiar: o conjunto de pessoas ligadas por laços de
parentesco, dependência doméstica ou normas de convivência que residam na
mesma unidade familiar;
IV - Renda Familiar: o somatório de todas as receitas pecuniárias dos
integrantes da família;
V — Morador permanente: pessoas que residem na ocupação desde 2021,
e não possuem outra residência ou condições financeiras para suprir necessidades
habitacionais eventuais ou temporárias;
VI - Risco e/ou vulnerabilidade habitacional: risco de perda ou suspensão
do direito de morar por ação judicial de reintegração de posse, relacionada a
impossibilidade de garantir a abrigo aos dependentes residentes na mesma moradia,
implicando, também, em risco aos casos de prioridades como idosos, cianças e
pessoas com deficiência.
Art. 3º. O auxílio moradia emergencial e temporário de que trata a
presente lei, será concedido ao responsável familiar identificado no ato do cadastro
social e de acordo com o cadastro único, mediante protocolo inicial junto ao Poder
Executivo Municipal.
a e esta lei, compro: base -
socioassistencial do Setor de Habitação e que não
Art. 4º. É expressamente proibida a concessão do benefício a famílias que
tenham em sua composição membros já beneficiados anteriormente, mesmo que em
um novo arranjo familiar ou outra área de ocupação irregular e/ou loteamento
clandestino.
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e PATRICIA MARCOMINI
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GABINETE DO PREFEITO
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Art. 5º. Em caso de migração para outra área de ocupação irregular, o
auxílio moradia emergencial e temporário será cancelado automaticamente.
Parágrafo Único: É vedada a concessão do Auxílio a mais de um membro
do mesmo núcleo familiar.
CAPÍTULO III
DO BENEFÍCIO
Art.56º - O Auxílio Moradia Emergencial :
(três) meses; podendo ser prorrogado uma única ve
Parágrafo único: A prorrogação do benefício ocorrerá mediante
requerimento do beneficiário protocolado no Município, devidamente justificado, com
antecedência de 15 (quinze) dias antes do vencimento do referido benefício, e será
analisado pelo órgão responsável pela operacionalização do Auxílio Moradia
Emergencial, com parecer técnico social.
Art. 7º Além da condição de risco e vulnerabilidade social/habitacional
identificada no parecer técnico social, a família beneficiada pelo Auxílio Moradia
Emergencial e Temporário deverá, cumulativamente:
| — Residir na ocupação há no mínimo 2 (dois) anos;
Il — Apresentar uma renda familiar de até /4 (um quarto) salário-mínimo
nacional per capita, identificado no Cadastro Unico do Governo Federal.
HI — Além dos critérios definidos acima, ter crianças, idosos e/ou pessoas
com deficiência, que apresentem mobilidade reduzida.
Art. 8º. A Concessão do Auxílio Moradia Emergencial e Temporário fica
limitada à disponibilidade financeira e orçamentária constante de rubrica própria para
o benefício, incluídas no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 9º. Cessará imediatamente o repasse do benefício de que trata esta
lei nos casos de:
|- Sublocação de imóvel objeto da concessão do benefício;
Il — Prestação de declaração falsa;
II — Mudança para outro área de ocupação irregular e/ou loteamento
clandestino;
IV — Óbito do beneficiário;
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA ENÁ
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V-— Superação da condição de risco e vulnerabilidade social/habitacional
descritas no Capítulo II, Artigo 2º, inciso VI.
Parágrafo único: Não serão considerados para fins de recebimento do
benefício de que trata esta lei, famílias ou indivíduos que possuam edificações e não
façam uso social da moradia, ou que possuam edificações alugadas e/ou rede de
apoio que possa abrigá-los temporariamente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As famílias que forem beneficiárias do Auxílio Moradia Emergencial
e Temporário, serão acompanhadas pela rede socioassistencial envolvendo
profissionais de outras políticas públicas com o intuito de superar a situação de risco e
vulnerabilidade social/habitacional.
Art. 11. As despesas desta Lei ficam incluídas no orçamento da Secretaria
de Assistência Social.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 30 de maio de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
PATRICIA MARCOMINI
Secretária Municipal de Assistência Social
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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D) VERIFICAÇÃO DAS «DS 5)
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Código para verificação: 911F-77D4-88B6-9DCB
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«4 NERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 06/06/2023 09:03:05 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 06/06/2023 20:15:57 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 PATRICIA MARCOMINI (CPF 284.XXX.XXX-04) em 07/06/2023 08:39:52 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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