| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2023 |
| Date | 2023-06-07 |
| Ementa | Autoriza a criação de Auxilio Moradia Emergencial. |
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Câmara Municipal De Pontal Do Pa Estado do Paraná Mensagem Nº:052/2023 Processo Legislativo nº. 00639/2023 Anteprojeto de Lei nº 66/2023 Súmula: “Autoriza a criação de Auxílio Moradia Emergencial. ” TLD ——>———————— eee eme mem Iniciativa: Poder Executivo Apresentado: 07/06/2023 fis fpresenacoa vim o ———— SAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / / DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - Fone: (41) 3455-8950 GABINETE DO PREFEITO s > e EO Va S Ofício nº 052/2023 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 31 de maio de 2028. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR ANA qm “aiala/ > Processo nº: 0639/2023 Hora: 14:45 Data de Protocolo: 07/06/2023 Interessado: Poder Executivo y Assunto: Mensagem nº 052/2023 - GAB Excelentíssimo Senhor SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 052/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 052/2023 acompanhada do Projeto de Lei que “Implanta o Auxílio Moradia Emergencial”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E: EPÃOS r ”P vi E] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARARA” > -88B6-9DCB Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/911F-77D4-88B6-9DCB e informe o código 911F-77D4. Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e PATRICIA MARCOMINI pa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 052/2023 No Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Implanta o Auxílio Moradia Emergencial”. O Município, por meio da Ação de Judicial nº 0004262- 89.2020.8.16.0189, iniciou demanda objetivando a reintegração de posse em face de ocupação ocorrida em área pública no Balneário de Pontal do Sul, cujos limites são a Rua Alecrim da Praia, Avenida Estrela do Mar e Avenida Marumbi. Foi concedida decisão liminar, a qual determinou que o Município deverá cumprir a reintegração de posse, mediante a realocação das famílias em estado de vulnerabilidade. O Município, por meio de equipe de assistência social e intersetorial, tem realizado vistorias na referida área, com o registro atualizado das famílias que se enquadrem no conceito de vulnerabilidade, sendo aquelas que possuem idosos, crianças e pessoas com deficiência. Assim sendo, a presente proposição objetiva assegurar O cumprimento da decisão judicial, vez que instituirá um auxílio moradia temporário para as famílias vulneráveis, se permitindo que tenham um período digno para tomarem as medidas necessárias para assegurar sua subsistência. É certo que a questão é relevante e socialmente impactante, não podendo ser desconsiderada pelo Município, mas, relevante enaltecermos que a Administração não pode atuar como seguradora universal, não sendo tolerável que consinta com a invasão criminosa que ocorre sobre a área pública. Neste ponto, destacamos que a conceituação de criminosa foi estipulada pelo Ministério Público, na Ação Civil Pública nº 0004497-56.2020.8.16.0189, que, dentre outros edidos, objetiva a responsabilização do Município e do erário público pelos crimes ambientais cometidos na área. Considerando que o cumprimento da Reintegração de Posse depende tão somente deste “aluguel social”, requeremos a apreciação com urgência, vez que os danos ambientais e sociais aumentam diariamente e há prazo judicial a ser cumprido, motivo do pedido de apreciação em sessão extraordinária. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão extraordinária e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR O, RUDISNEY GIMENES FILHO e PATRICIA MARCOMINI https://pontaldoparana. fdoc.com.briverificacao/911F-77D4-88B6-9DCB e informe o código 911F-77D4-88B6-9DCB Para verificar a validade das assinaturas, acesse Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROS! | a | Estado do Paraná PARECER Processo Legislativo nº 0639/2023 Mensagem 52/2023 Anteprojeto de Lei n. º 066/2023 De Iniciativa do Poder Executivo. Apresentado em 07/06/2023. 1. RELATÓRIO O Anteprojeto de lei, já foi analisado a técnica legislativa, pela comissão de legislação, justiça e redação desta Casa de Leis. 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR Com relação ao solicitado pelo Poder Executivo, os benefícios eventuais são de uma medida de proteção social de natureza temporária. Têm o intuito de prevenir e promover o enfrentamento de situações provisórias que possam fragilizar o indivíduo e sua família, evitando o agravamento de situações de vulnerabilidade. São consideradas situações provisórias aquelas decorrentes ou agravadas por nascimentos, mortes, vulnerabilidades temporárias e calamidades. Os benefícios eventuais fazem parte das seguranças sociais e sua oferta tem por objetivo promover o desenvolvimento ou restabelecimento da segurança de acolhida, sobrevivência, e a convivência familiar, social e comunitária. Estado do Paraná 3. CONCLUSÃO Pelos fatos já narrados por este Relator entende que o anteprojeto atende os requisitos legais, estando apto para a devida tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite regimental. Sala das Comissões, 04 de agosto de 2023. Marco Rocha Vereador Acompanham o voto do relator: Vereador Cirineu do Esporte Presidente Vereador Osni Ceará Membro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Súmula: “Autoriza a criação de Auxílio Moradia Emergencial”. CAPÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o benefício “Auxílio Moradia Emergencial e Temporário”, destinado à concessão de transferência financeira objetivando o pagamento de aluguel de imóveis a terceiros, para moradia à famílias de baixa renda em situação de risco e vulnerabilidade social/habitacional, identificadas em plano de ação elaborado por Assistente Social e específico para atendimento à decisão constante dos autos judiciais de reintegração de posse nº 0004262-89.2020.8.16.0189. 8 1º.0 benefício do Auxílio Moradia Temporário destina-se a atender situação social/habitacional emergencial, e refere-se à transferências de valor monetário destinado ao pagamento de locação do imóvel. 82ºAs despesas decorrentes com o consumo de energia elétrica, água, esgoto, Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, transporte/translado, dentre outras, são deveres exclusivos dos beneficiários. 8 3º. A caracterização do imóvel locado, assim como, a escolha da localidade são de responsabilidade do beneficiário, sendo vedada o acesso em outras áreas públicas, ocupações irregulares e/ou loteamentos clandestinos dentro do território de Pontal do Paraná. ício será concedido em até 6 (seis) parcelas mensais, por. ncária no valor equivalente a 5 (cinco). ; inado ao responsável familiar, mediante contrato de locação com assinatura do proprietário com firma reconhecida, de acordo com as normas que regem a Lei de Locação, protocolado em requerimento junto ao Poder Executivo Municipal para apreciação e liberação do benefício. 8 5º. O Município não será responsável por quaisquer ônus financeiro, legal ou material na relação entre locador-locatário, nos casos de inadimplência ou descumprimento de acordos firmados entre as partes. 8 6º. A oferta do benefício eventual e temporário constante do caput deste artigo, não pode ser confundida com a política de habitação via programas e projetos habitacionais em que o déficit habitacional deve ter sua demanda atendida de forma definitiva regido por leis especificas. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Unidades Fiscais . 1F-77D4-88B6-9DCB e informe o código 911F-77D4-88B6-9DCB COMINI Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e PATRICIA MAR! Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com. briverificacao/91 em | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se como: | - Beneficiário: pessoa física, responsável familiar, residente em ocupação irregular na área pública objeto da ação conforme descrito no art. 1º, que receberá o Benefício de Auxílio Moradia Emergencial; Il - Moradia: espaço estruturalmente independente, constituída por um ou mais cômodos interligados entre si, limitado pelas paredes que separam a área interna da área externa, com pelo menos um acesso independente de outras moradias; Ill - Núcleo Familiar: o conjunto de pessoas ligadas por laços de parentesco, dependência doméstica ou normas de convivência que residam na mesma unidade familiar; IV - Renda Familiar: o somatório de todas as receitas pecuniárias dos integrantes da família; V — Morador permanente: pessoas que residem na ocupação desde 2021, e não possuem outra residência ou condições financeiras para suprir necessidades habitacionais eventuais ou temporárias; VI - Risco e/ou vulnerabilidade habitacional: risco de perda ou suspensão do direito de morar por ação judicial de reintegração de posse, relacionada a impossibilidade de garantir a abrigo aos dependentes residentes na mesma moradia, implicando, também, em risco aos casos de prioridades como idosos, cianças e pessoas com deficiência. Art. 3º. O auxílio moradia emergencial e temporário de que trata a presente lei, será concedido ao responsável familiar identificado no ato do cadastro social e de acordo com o cadastro único, mediante protocolo inicial junto ao Poder Executivo Municipal. a e esta lei, compro: base - socioassistencial do Setor de Habitação e que não Art. 4º. É expressamente proibida a concessão do benefício a famílias que tenham em sua composição membros já beneficiados anteriormente, mesmo que em um novo arranjo familiar ou outra área de ocupação irregular e/ou loteamento clandestino. dar RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR m (5) fa) 2 & [a] Ea Ed pio a) e bi Ny > o > 3 8 8 o o E e E o m (5) a) o & 8 2 ç Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e PATRICIA MARCOMINI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/911F-77D4- Es GABINETE DO PREFEITO Do, Art. 5º. Em caso de migração para outra área de ocupação irregular, o auxílio moradia emergencial e temporário será cancelado automaticamente. Parágrafo Único: É vedada a concessão do Auxílio a mais de um membro do mesmo núcleo familiar. CAPÍTULO III DO BENEFÍCIO Art.56º - O Auxílio Moradia Emergencial : (três) meses; podendo ser prorrogado uma única ve Parágrafo único: A prorrogação do benefício ocorrerá mediante requerimento do beneficiário protocolado no Município, devidamente justificado, com antecedência de 15 (quinze) dias antes do vencimento do referido benefício, e será analisado pelo órgão responsável pela operacionalização do Auxílio Moradia Emergencial, com parecer técnico social. Art. 7º Além da condição de risco e vulnerabilidade social/habitacional identificada no parecer técnico social, a família beneficiada pelo Auxílio Moradia Emergencial e Temporário deverá, cumulativamente: | — Residir na ocupação há no mínimo 2 (dois) anos; Il — Apresentar uma renda familiar de até /4 (um quarto) salário-mínimo nacional per capita, identificado no Cadastro Unico do Governo Federal. HI — Além dos critérios definidos acima, ter crianças, idosos e/ou pessoas com deficiência, que apresentem mobilidade reduzida. Art. 8º. A Concessão do Auxílio Moradia Emergencial e Temporário fica limitada à disponibilidade financeira e orçamentária constante de rubrica própria para o benefício, incluídas no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 9º. Cessará imediatamente o repasse do benefício de que trata esta lei nos casos de: |- Sublocação de imóvel objeto da concessão do benefício; Il — Prestação de declaração falsa; II — Mudança para outro área de ocupação irregular e/ou loteamento clandestino; IV — Óbito do beneficiário; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, e ON PL 2) » Rd Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/911F-77D4-88B6-9DCB e informe o código 911 F-77D4-88B6-9DCB Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e PATRICIA MARCOMINI | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA ENÁ GABINETE DO PREFEITO SA V-— Superação da condição de risco e vulnerabilidade social/habitacional descritas no Capítulo II, Artigo 2º, inciso VI. Parágrafo único: Não serão considerados para fins de recebimento do benefício de que trata esta lei, famílias ou indivíduos que possuam edificações e não façam uso social da moradia, ou que possuam edificações alugadas e/ou rede de apoio que possa abrigá-los temporariamente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. As famílias que forem beneficiárias do Auxílio Moradia Emergencial e Temporário, serão acompanhadas pela rede socioassistencial envolvendo profissionais de outras políticas públicas com o intuito de superar a situação de risco e vulnerabilidade social/habitacional. Art. 11. As despesas desta Lei ficam incluídas no orçamento da Secretaria de Assistência Social. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 30 de maio de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral PATRICIA MARCOMINI Secretária Municipal de Assistência Social RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR D4-88B6-9DCB Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. tdoc.com.briverificacao/911F-77D4-88B6-9DCB e informe o código 911F-77 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e PATRÍCIA MARCOMINI | | D) VERIFICAÇÃO DAS «DS 5) ASSINATURAS Sm 4 Código para verificação: 911F-77D4-88B6-9DCB Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 NERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 06/06/2023 09:03:05 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 06/06/2023 20:15:57 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 PATRICIA MARCOMINI (CPF 284.XXX.XXX-04) em 07/06/2023 08:39:52 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/911F-77D4-88B6-9DCB