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materia nº 83/2023

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 83 / 2023
Date 2023-07-19
EmentaAltera Lei nº1041,de 16 de dezembro de 2009,com alterações introduzidas pelas Leis nº1548/2015 e nº2327/2022.
native_id3329

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Câma. | de Pontal Do Parai
ra 1 2 do Paraná
Mensagem Nº: 068/ 2023 Processo Legislativo nº. 0772/2023
| Anteprojeto de Lei nº 83/2023
> Súmula: “Altera Lei nº 1041, de 16 de dezembro de 2009, com alterações
1548/2015 e nº 2327/2022.”
introduzidas pelas Leis nº
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 19/07/2023
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / ]
FINANÇAS O.F. DATA: ! !
URBANISMO LM. DATA: ) 1)
DATA: / 4
ENCAMINHADA E LIDANA SESSÃO DODIA 1 |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM [O
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA E
É EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM j [a
É EM DISC. E VOTACÃO DA REDACÃO FINAL / ]
eai
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Er À
Estado do Paraná Vo os
PROJETO DE LEI Nº 80/2023 ii
Súmula: “Altera Lei nº1041, de 16 de dezembro de
2009, com as alterações introduzidas pelas Leis
nº1548/2015 e nº2327/2022.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
08 DE AGOSTO DE 2023, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Altera dispositivos do artigo 5º, da Lei nº1041, de 16 de dezembro
de 2009, com as alterações introduzidas pelas Leis nº1548/2015 e nº2327/2022”,
passando a ter a seguinte redação:
“Art. 5º. (...)
a) Secretário Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania,
que o presidirá;
b) 01 (um) representante da Secretaria da Assistência Social;
c) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Projetos e
Planejamento Urbano;
e) 01 (um) representante do Poder Legislativo;
f) 01 (um) representante indicado por entidades patronais ou de classe
que tenham relação com habitação;
9) 01 (um) representante indicado por entidades de trabalhadores que
tenham relação com a habitação;
h) 02 (dois) representantes de associações de moradores;
81º. A presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo
Secretário Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania em conjunto
com o Chefe do Poder Executivo Municipal.”
82º (...)
& 3º Competirá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa
da Cidadania proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício
de suas competências”.
84º (...)
85º (...)
$ 6º (...)
87º (...)
88º (...)
Art.2". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 09 de agosto de 2023.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
Fá A
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 02
|º
Estado do Paraná
PARECER
Processo Legislativo nº 772/2023
Mensagem 68/2023
Anteprojeto de Lei n.º 083/2023
De Iniciativa do Poder Executivo.
Apresentado em 19/07/2023.
1. RELATÓRIO
O Anteprojeto de lei, já foi analisado a técnica legislativa, pela
comissão de legislação, justiça e redação desta Casa de Leis.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Com relação ao solicitado pelo Poder Executivo, que devido a
alteração da estrutura administrativa do Poder Executivo do Poder Executivo,
onde a habitação passa ser de competência da Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Defesa da Cidadania.
Onde com isso verificamos a necessidade da alteração desta lei.
f
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
3. CONCLUSÃO
Pelos fatos já narrados por este Relator entende que o anteprojeto
atende os requisitos legais, estando apto para a devida tramitação e deliberação
pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite regimental.
Sala das Comissões, 31 de julho de 2023.
Vereador Osni Ceará
Membro
Fra PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
agora
Ofício nº068/2022 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 17 de julho de 2023.
RASA o
“AA
Processo nº 0772/2023 Hora 10:57
Data de Protocolo 19/07/2023
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 068/2023 - GAB “a
CÂMARA MUNIC IPAL DE PONTAL DO PA
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 068/2023
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma
extraordinária, a Mensagem nº 068/2023 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera
Lei nº1041, de 16 de dezembro de 2009, com as alterações introduzidas pelas Leis
nº1548/2015 e nº2327/2022.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREFEITO o M
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ROSIANE ROSA BORGES e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1 doc.com.
.briverificacao/79BF-BD28-99D7-6B22 e informe o código 79BF-BD28-99D7-6B22
e |
e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E
q GABINETE DO PREFEITO nã O 7
os! >
MENSAGEM Nº 068/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos, para apreciação por esta Nobre Casa de Leis, o projeto
de lei que “Altera Lei nº1041, de 16 de dezembro de 2009, com as alterações
introduzidas pelas Leis nº1548/2015 e nº2327/2022.”
A presente proposição objetiva alterar a composição do Conselho de
Habitação posto que, conforme é sabido pelos nobres vereadores, houve alteração
na estrutura administrativa do Poder Executivo e a habitação é de competência da
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania e desta forma é
necessária a adequação da legislação.
Importante ressaltar que a alteração é urgente vez que é
imprescindível a regularização do conselho para que o Poder Executivo possa utilizar
os valores financeiros existentes no Fundo Municipal de Habitação e promover as
devidas políticas públicas.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado, de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa, conforme
prevê o Artigo 67, inciso XII, da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade,
reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
)
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N
doc.com.briverificacao/79BF-BD28-99D7-6B22 e informe o código 79BF-BD28-99D7-6B22
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ROSIANE ROSA BORGES e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1
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a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ É
GABINETE DO PREFEITO 06
Mom
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera Lei nº1041, de 16 de dezembro de
2009, com as alterações introduzidas pelas Leis
nº1548/2015 e nº2327/2022.”
Art. 1º. Altera dispositivos do artigo 5º, da Lei nº1041, de 16 de dezembro de 2009,
com as alterações introduzidas pelas Leis nº1548/2015 e nº2327/2022”, passando a ter a
seguinte redação:
“Art. 5º. (...)
a) Secretário Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania, que o presidirá;
b) 01 (um) representante da Secretaria da Assistência Social;
c) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Projetos e
Planejamento Urbano.
e) 01 (um) representante do Poder Legislativo;
f) 01 (um) representante indicado por entidades patronais ou de classe que tenham
relação com habitação;
9) 01 (um) representante indicado por entidades de trabalhadores que tenham
relação com a habitação;
h) 02 (dois) representantes de associações de moradores;
81º. A presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário
Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania em conjunto com o Chefe do
Poder Executivo Municipal.”
ficacao/79BF-BD28-99D7-6B22 e informe o código 79BF-BD28-99D7-6B22
82º.) 2
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proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas á
competências”. z
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Art.2". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. e
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[72]
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de julho de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
ROSIANE ROSA BORGES
Secretária de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania
to
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ROSIANE RO!
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.
“B
DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 79BF-BD28-99D7-6B22
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 17/07/2023 17:03:49 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 ROSIANE ROSA BORGES (CPF 006.XXX.XXX-40) em 17/07/2023 17:06:03 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 18/07/2023 17:33:33 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/79BF-BD28-99D7-6B22
16/08/2023, 14:09
hip: diariomunicipal com .br/amplmateria/F49C2303/03ADUVZwBBos-CUre-dUIPuzRnsDekSdigeHBfglHBiidociombjdDPWWG. -SP7T742av.. 1/2
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.459, DE 10 DE AGOSTO DE 2023.
Súmula: “Altera Lei nº1041, de 16 de dezembro
de 2009, com as alterações introduzidas pelas
Leis nº1548/2015 e nº2327/2022.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Altera dispositivos do artigo 5º, da Lei nº1041, de 16
de dezembro de 2009, com as alterações introduzidas pelas
Leis nº1548/2015 e nº2327/2022”, passando a ter a seguinte
redação:
“Art. 5% (mo)
a) Secretário Municipal de Direitos Humanos e Defesa da
Cidadania, que o presidirá;
b) 01 (um) representante da Secretaria da Assistência Social;
c) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do
Município;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Projetos
e
Planejamento Urbano.
e) 01 (um) representante do Poder Legislativo;
P) 01 (um) representante indicado por entidades patronais ou
de classe que tenham relação com habitação;
e) 01 (um) representante indicado por entidades de
trabalhadores que tenham relação com a habitação;
h) 02 (dois) representantes de associações de moradores;
81º. A presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será
exercida pelo Secretário Municipal de Direitos Humanos e
Defesa da Cidadania em conjunto com o Chefe do Poder
Executivo Municipal”
82º (...)
8 3º Competirá à Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Defesa da Cidadania proporcionar ao Conselho
Gestor os meios necessários ao exercício de suas
86 Cu)
87º (o)
88 €..)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 10 de agosto de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
ROSIANE ROSA BORGES
Secretária de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:F49C2303
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 14/08/2023. Edição 2835
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita

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