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materia nº 84/2023

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 84 / 2023
Date 2023-07-19
EmentaAltera a Lei nº2.371/2022.
native_id3330

Autoria

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Estado do Paraná
a Câmara Municipal de Pontal Do Para.
Ene |
Mensagem Nº: 066/2023 Processo Legislativo nº. 0771/2023
Anteprojeto de Lei nº 84/2023
UA
“Súmula: “Altera Lei nº 2.371/2022”
Re DST
E O a a e
— Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 19/07/2023
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ! )
FINANÇAS O.F. DATA: 1 /
URBANISMO I.M. DATA: 1 1
EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: 1 1
D E VOTAÇÃO EM
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ “o
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 64/2023
Súmula: “Altera a Lei nº 2.371/2022”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
01 DE AGOSTO DE 2023, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º O art.16 da Lei nº 2.371/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 - Fica estabelecido, no presente exercício financeiro, o
período de 01 de agosto a 15 de dezembro, para renegociação de
débitos junto ao Município de Pontal do Paraná.”
Art. 2º O art.19 da Lei nº 2.371/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...) Art.19. No período que trata o art.16, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder os benefícios
instituídos em Lei para pagamento dos débitos tributários
referentes ao exercício 2023, desde que o pagamento seja em
cota única.(...)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 02 de agosto de 2023.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
ca PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
q GABINETE DO PREFEITO ! 03 5
Ofício nº 066/2023 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 10 de julho de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA L DO PAR ANA
E
Assunto: Mensagem nº 066/2023 - GAB
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº066/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail: prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Processo nº: 0771/2023 Hora: 10:55 “HERE
Data de Protocolo: 19/07/2023
Interessado: Poder Executivo
aldoparana. fdoc.com.briverificacao/69D7-E2EF-3F6B-CCES e informe o código 69D7-E2EF-3F6B-CCES
'Y GIMENES FILHO
Assinado por 2 pessoas: VERGINIA PEDROSO e RUDISNE'
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pont;
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 066/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Altera a Lei nº2.371/2022”.
A proposição objetiva a negociação de débitos tributários e não
tributários junto à municipalidade.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei,
solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa
conforme prevê o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do Município, e, na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail: prefeituraQDpontaldo) arana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
8)
Assinado por 2 pessoas: VERGINIA PEDROSO e R
Para verificar a validade das assinaturas, acesse htt
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Bb
ficacao/69D7-E2EF-3F6B-CCES5 e informe o código 69D7-E2EF-3F6B-CCES
UDISNEY GIMENES FILHO
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a Lei nº2.371/2022".
Art. 1º O art.16 da Lei nº2.371/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 - Fica estabelecido, no presente exercício financeiro, o
período de 01 de agosto a 15 de dezembro, para renegociação
de débitos junto ao Município de Pontal do Paraná.”
Art. 2º O art.19 da Lei nº2.371/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“(..) Art.19. No período que trata o art.16, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder os benefícios
instituídos em Lei para pagamento dos débitos tributários
referentes ao exercício 2023, desde que o pagamento seja em
cota única.(...)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 10 de julho de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
to
Assinado por 2 pessoas: VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontal:
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
GIMENES FILHO ,
doparana. tdoc.com.briverificacao/69D7-E2EF-3F6B-CCES e informe o código 69D7-E2EF-3F6B-CCES
o
ID) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 69D7-E2EF-3F6B-CCE5
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«” — VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 18/07/2023 10:32:06 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4? RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 18/07/2023 14:52:31 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/69D7-E2EF-3F6B-CCES
06
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ (64
Estado do Paraná
PARECER
Processo Legislativo nº 771/2023
Mensagem 66/2023
Anteprojeto de Lei n. º 084/2023
De Iniciativa do Poder Executivo.
Apresentado em 19/07/2023.
1. RELATÓRIO
O Anteprojeto de lei, já foi analisado a técnica legislativa, pela
comissão de legislação, justiça e redação desta Casa de Leis.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Com relação ao solicitado pelo Poder Executivo, lembra que a
pandemia afetou significativamente diversos setores da economia, o que levou
ao aumento do desemprego e redução da renda, especialmente no início deste
período. Mesmo com a recuperação econômica mais recente, com a reabertura
das atividades após o período mais crítico, muitas pessoas e empresas ainda não
conseguiram regularizar as suas situações junto ao município. Assim, o Refis
permitirá que estes contribuintes tenham melhores condições para o pagamento
das dívidas.
Ar
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E
Estado do Paraná
3. CONCLUSÃO
Pelos fatos já narrados por este Relator entende que o anteprojeto
atende os requisitos legais, estando apto para a devida tramitação e deliberação
pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite regimental.
Sala das Comissões, 31 de julho de 2023.
Marco
éreador
Acompanham o voto do relator:
Vereador Cirineu do Esporte
Presidente
Vereador Osni Ceará
Membro
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.450, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.
Súmula: “Altera a Lei nº2.371/2022”,
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art.16 da Lei nº2.371/2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 16 - Fica estabelecido, no presente exercício financeiro,
o período de 01 de agosto a 15 de dezembro, para
renegociação de débitos junto ao Município de Pontal do
Paraná.”
Art. 2º O art.19 da Lei nº2.371/2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
) ArtI9. No período que trata o art.16, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder os benefícios
instituídos em Lei para pagamento dos débitos tributários
referentes ao exercício 2023, desde que o pagamento seja em
cota única.(...)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 02 de agosto de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:E4B3C58C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 03/08/2023, Edição 2828
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “
GABINETE DO PREFEITO Rever
Rendo
Art. 3º. Esta Lei entrará em vi
gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de agosto de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VINÍCIUS EPPINGER
Secretário de Finanças e Orçamento
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

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