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materia nº 89/2023

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 89 / 2023
Date 2023-06-06
EmentaAltera a Lei Municipal nº2.364,de 30 de setembro de 2022.
native_id3335

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 10

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Câmara Municipal de Pontal Do Paran
Estado do Paraná
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Mensagem Nº: 47/2023 Processo Legislativo nº. 0625/2023
Anteprojeto de Lei nº 89/2023
]
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.364, de 30 de setembro de 2022.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 06/06/2023
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ! /
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO 1.M. DATA: / [
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM | /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ] /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM j |
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL ! !
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Ofício nº 047/2023 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 25 de maio de 2023.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Processo nº: 0625/2023 Hora: 13:44 Í
Data de Protocolo 06/06/2023
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 047/2023 -GAB A
Excelentíssimo Senhor —
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 047/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 047/2023 acompanhada do Projeto de Lei
que “Altera a Lei Municipal nº 2.364, de 30 de setembro de 2022”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, GILBERTO KESERLE e RUDISNEY GIMENES FILHO
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ' 2
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 047/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei
que “Altera a Lei Municipal nº 2.364, de 30 de setembro de 2022”.
A presente proposição objetiva a alteração da legislação, de forma a
se permitir a inclusão das categorias de empreendedores informais e de pescadores
profissionais como beneficiários de aval para a obtenção de crédito.
' Destarte, conforme se extrai do Memorando nº 7.742/2023, aberto
pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, o projeto almeja
a facilitação de crédito para estas categorias existentes no território municipal, em
benefício, desta forma, a nossa comunidade.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão
extraordinária e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço
aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, GILBERTO KESERLE e RUDISNEY GIMENES FILHO
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.364, de 30
de setembro de 2022”.
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 2.364, de 30 de setembro de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Termo
de Colaboração com a Sociedade Garantidora de Crédito - SGC
GARANTISUL-PR, entidade sem fins lucrativos, habilitada ao
atendimento da região de Curitiba, Litoral e Vale do Ribeira conforme
Chamada Pública nº 002/2008 do SEBRAE, com a finalidade principal
de criar mecanismos facilitadores de garantia de crédito, como
Fundo de Aval Garantidor, a partir de financiamentos concedidos por
instituições financeiras decorrentes de ajustes destas com a
Sociedade Garantidora de Crédito - SGC.”
Art. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº 2.364, de 30 de setembro de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A alocação de recursos a título de garantia de
financiamentos a serem concedidos por instituições financeiras
decorrentes de ajustes entre estas e a Sociedade Garantidora de
Crédito — SGC, ficará consignado para os seguintes fins:
1 - Realização de investimentos, para microempreendedores
individuais (MEI) das áreas fabril, startup, de comércio e de
prestação de serviços, empreendedores informais, pescadores
profissionais, microempresas e empresas de pequeno porte;
Il - Capital de giro e investimentos, para microempreendedores
individuais (MEI) das áreas fabril, startup, de comércio e de
prestação de serviços, empreendedores informais, pescadores
profissionais, microempresas e empresas de pequeno porte;
HH - Fomento de suas atividades, para produtores rurais, cooperativas
de economia solidária e agricultura familiar.”
Art. 3º. O inciso | do art. 3º da Lei Municipal nº 2.364, de 30 de setembro
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
| - Fomentar o desenvolvimento local e regional, mediante estímulo à
ampliação do acesso ao crédito para microempreendedores
individuais (MEI) das áreas fabril, startup, de comércio e de
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
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prestação de serviços, empreendedores informais, pescadores
profissionais, microempresas e empresas de pequeno porte;”
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 25 de maio de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
GILBERTO KESERLE
Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral do Município
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/1DA4-EB97-6F86-67 17 e informe o código 1DA4-EB97-6F86-6717
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, GILBERTO KESERLE e RUDISNEY GIMENES FILHO
O
ID) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1DA4-EB97-6F86-6717
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 NERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 25/05/2023 10:24:22 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
“4 | GILBERTO KESERLE (CPF 358.XXX.XXX-15) em 25/05/2023 14:46:59 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 05/06/2023 23:13:54 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/1DA4-EB97-6F86-6717
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.364, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo
de Colaboração com a Sociedade Garantidora de Crédito
- SGC GARANTISUL-PR e dá outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
(art. 1º ] Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Termo de Colaboração com a Sociedade
Garantidora de Crédito - SGC GARANTISUL-PR, entidade sem fins lucrativos, habilitada ao atendimento da
região de Curitiba, Litoral e Vale do Ribeira conforme Chamada Pública nº 002/2008 do SEBRAE, com a
finalidade principal de criar mecanismos facilitadores de garantia de crédito a partir de financiamentos
concedidos por instituições financeiras decorrentes de ajustes destas com a Sociedade Garantidora de
Crédito - SGC.
8 1º A utilização dos recursos disponibilizados pelo Município em cumprimento desta lei dependerá
da assinatura de Termo de Colaboração entre o Município de Pontal do Paraná e a GARANTISUL-PR, o
qual deverá observar as condições previstas nesta Lei, e fixar as formas e condições de aplicação dos
valores a serem alocados.
5 2º Os recursos de que trata o caput deste artigo somente serão utilizados em caso de eventual
inadimplência por parte dos beneficiários relativamente à(s) parcela(s) de financiamento por eles obtidos
perante a rede bancária, cooperativas de créditos, bancos e agências de fomento conveniados com a
GARANTISUL-PR, nos limites estabelecidos no Termo de Colaboração.
53º A despesa para atender a lei ocorrerá pela dotação orçamentária própria.
[am.2e )A alocação de recursos a título de garantia de financiamentos a serem concedidos por instituições
financeiras decorrentes de ajustes entre estas e a Sociedade Garantidora de Crédito - SGC ficará
consignado para os seguintes fins:
Valorizahas3uaipríivasidadentos, para microempreendedores individuais (MEI) das áreas fabril, startup,
de comércio e de prestaçã rvicos:
ERAS cookies PR SDAROrar Sis Expe QRbia neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com ii
nossa Política de Privacidade Rd
1 - capital de giro e investimentos, para empresas classificadas como microempresas (ME), empresas
d pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MET);
Aceitar todos
Personalizar
agricultura familiar.
Parágrafo único. Financiamento destinadoRGRttapoio à inovação para microempreendedorks
individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), cooperativas de economia
solidária prevista na Lei nº 19.784 de 20 de dezembro de 2018, produtores rurais e agricultura familiar, E!
prevista na Lei Estadual nº 17.314 de 24 de setembro de 2012. fo
A garantia referida no art. 1º tem por objetivos:
|- Fomentar o desenvolvimento local e regional, mediante estímulo à ampliação do acesso ao crédito
para microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e
produtores da agricultura familiar, com atuação no âmbito do Município de Pontal do Paraná;
Il - Possibilitar o incremento de outros benefícios, como suporte técnico, assessoramento para
tomada de decisão relativo as condições de financiamentos e menores taxas de juros em relação às
praticadas pelo mercado em função da diluição do risco;
ll - Viabilizar o desenvolvimento de uma cultura associativa entre os beneficiários;
IV - Facilitar o acesso às linhas de crédito, em especial no atual momento de retomada das atividades
econômicas, pós período da pandemia de COVID-19.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são consideradas microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP), aquelas assim contempladas pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 4º | O Termo de Colaboração deverá prever, dentre as obrigações da GARANTISUL-PR, o dever de
adotar mecanismos de mitigação de risco visando a proteção do erário.
Art. 5º | Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer os ajustes orçamentários necessários à
implementação desta Lei e a abrir crédito especial no orçamento anual, por conta da dotação
correspondente, no valor de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de garantia de
financiamentos a serem concedidos por instituições financeiras conveniadas à GARANTISUL-PR, nas
condições estabelecidas nesta Lei e nos limites do Termo de Colaboração indicado no art. 1º desta Lei.
Art. 6º | Caberá à Administração Municipal, por meio da pasta competente, promover ações públicas com
o objetivo de orientar e intermediar o acesso ao crédito pelos empreendedores.
Ar. 7º | A fiscalização da utilização dos recursos repassados pelo Município de Pontal do Paraná à
Sociedade Garantidora de Crédito - SGC, mediante celebração de Termo de Colaboração, será executada
pelo órgão técnico competente do Poder Executivo.
Art. 8º | Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal, no que couber.
Ar. 9º | Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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GILBERTO KESERLE
Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.465, DE 16 DE AGOSTO DE 2023.
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.364, de 30
de setembro de 2022”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 2.364, de 30 de setembro
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a
firmar Termo de Colaboração com a Sociedade Garantidora
de Crédito - SGC GARANTISUL-PR, entidade sem fins
lucrativos, habilitada ao atendimento da região de Curitiba,
Litoral e Vale do Ribeira conforme Chamada Pública nº
002/2008 do SEBRAE, com a finalidade principal de criar
mecanismos facilitadores de garantia de crédito, como Fundo
de Aval Garantidor, a partir de financiamentos concedidos por
instituições financeiras decorrentes de ajustes destas com a
Sociedade Garantidora de Crédito — SGC.”
Art. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº 2.364, de 30 de setembro
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A alocação de recursos a título de garantia de
financiamentos a serem concedidos por instituições
financeiras decorrentes de ajustes entre estas e a Sociedade
Garantidora de Crédito — SGC, ficará consignado para os
seguintes fins:
I - Realização de investimentos, para microempreendedores
individuais (MEI) das áreas fabril, startup, de comércio e de
prestação de serviços, empreendedores informais, pescadores
profissionais, microempresas e empresas de pequeno porte;
1 - Capital de giro e investimentos, para
microempreendedores individuais (MEI) das áreas fabril,
startup, de comércio e de prestação de serviços,
empreendedores informais, pescadores profissionais,
microempresas e empresas de pequeno porte;
III - fomento de suas atividades, para produtores rurais,
cooperativas de economia solidária e agricultura familiar.”
Art. 3º. O inciso I do art. 3º da Lei Municipal nº 2.364, de 30
de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (..)
1 - Fomentar o desenvolvimento local e regional, mediante
estímulo à ampliação do acesso ao crédito para
microempreendedores individuais (MEI) das áreas fabril,
startup, de comércio e de prestação de serviços,
empreendedores informais, pescadores profissionais,
microempresas e empresas de pequeno porte;”
Art. 4º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 16 de agosto de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JOSE JUVANETE PEREIRA
Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Econômico
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:5 A9CF697
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 18/08/2023. Edição 2839
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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