| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2023 |
| Date | 2023-06-06 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº2.364,de 30 de setembro de 2022. |
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«data Câmara Municipal de Pontal Do Paran Estado do Paraná E) Mensagem Nº: 47/2023 Processo Legislativo nº. 0625/2023 Anteprojeto de Lei nº 89/2023 ] Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.364, de 30 de setembro de 2022.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 06/06/2023 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ! / FINANÇAS O.F. DATA: / / URBANISMO 1.M. DATA: / [ EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / / OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM | / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ] / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM j | EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL ! ! o> ai db, Ea BE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ud Ofício nº 047/2023 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 25 de maio de 2023. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Processo nº: 0625/2023 Hora: 13:44 Í Data de Protocolo 06/06/2023 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 047/2023 -GAB A Excelentíssimo Senhor — SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 047/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 047/2023 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 2.364, de 30 de setembro de 2022”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/1DA4-EB97-6F86-6717 e informe o código 1DA4-EB97-6F86-6717 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, GILBERTO KESERLE e RUDISNEY GIMENES FILHO e. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ' 2 GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 047/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 2.364, de 30 de setembro de 2022”. A presente proposição objetiva a alteração da legislação, de forma a se permitir a inclusão das categorias de empreendedores informais e de pescadores profissionais como beneficiários de aval para a obtenção de crédito. ' Destarte, conforme se extrai do Memorando nº 7.742/2023, aberto pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, o projeto almeja a facilitação de crédito para estas categorias existentes no território municipal, em benefício, desta forma, a nossa comunidade. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão extraordinária e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR q” e, DA4-EB97-6F86-6717 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/1 DA4-EB97-6F86-6717 e informe o código 1 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, GILBERTO KESERLE e RUDISNEY GIMENES FILHO Fay fe n 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ , 2 GABINETE DO PREFEITO Ma Da! e ay PROJETO DE LEI Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.364, de 30 de setembro de 2022”. Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 2.364, de 30 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Termo de Colaboração com a Sociedade Garantidora de Crédito - SGC GARANTISUL-PR, entidade sem fins lucrativos, habilitada ao atendimento da região de Curitiba, Litoral e Vale do Ribeira conforme Chamada Pública nº 002/2008 do SEBRAE, com a finalidade principal de criar mecanismos facilitadores de garantia de crédito, como Fundo de Aval Garantidor, a partir de financiamentos concedidos por instituições financeiras decorrentes de ajustes destas com a Sociedade Garantidora de Crédito - SGC.” Art. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº 2.364, de 30 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A alocação de recursos a título de garantia de financiamentos a serem concedidos por instituições financeiras decorrentes de ajustes entre estas e a Sociedade Garantidora de Crédito — SGC, ficará consignado para os seguintes fins: 1 - Realização de investimentos, para microempreendedores individuais (MEI) das áreas fabril, startup, de comércio e de prestação de serviços, empreendedores informais, pescadores profissionais, microempresas e empresas de pequeno porte; Il - Capital de giro e investimentos, para microempreendedores individuais (MEI) das áreas fabril, startup, de comércio e de prestação de serviços, empreendedores informais, pescadores profissionais, microempresas e empresas de pequeno porte; HH - Fomento de suas atividades, para produtores rurais, cooperativas de economia solidária e agricultura familiar.” Art. 3º. O inciso | do art. 3º da Lei Municipal nº 2.364, de 30 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º (...) | - Fomentar o desenvolvimento local e regional, mediante estímulo à ampliação do acesso ao crédito para microempreendedores individuais (MEI) das áreas fabril, startup, de comércio e de RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR n E o é & ra a 4 E) E bd <z «<L [=] a e E 8 8 o o E £ E o n E e é 8 fr s É a E um $ Es [a] E) 8 8 8 e 5 2 E E Q e g 8 8 g E s 5 8 8 524 E É 5 q V E: E 9 8 g 8 8 8 y £ E] E! de Ê 8 8 Q 8 s o g E! e sq s o 5 8 = 5 s E y a o 1 = [ra E u z uw = o > ú Z ta, fa) > x u uu = [ea uy [7 u x o E x ui [E] = (o) o E) (o) x [a] mu a L £ o) x ui > p 8 8 E) A õ a q 5 a o B g E 7] E < o | (ER PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ q, e GABINETE DO PREFEITO Ep À prestação de serviços, empreendedores informais, pescadores profissionais, microempresas e empresas de pequeno porte;” Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 25 de maio de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO GILBERTO KESERLE Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora Geral do Município RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR as Es Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/1DA4-EB97-6F86-67 17 e informe o código 1DA4-EB97-6F86-6717 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, GILBERTO KESERLE e RUDISNEY GIMENES FILHO O ID) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 1DA4-EB97-6F86-6717 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 NERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 25/05/2023 10:24:22 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) “4 | GILBERTO KESERLE (CPF 358.XXX.XXX-15) em 25/05/2023 14:46:59 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 05/06/2023 23:13:54 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/1DA4-EB97-6F86-6717 www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 2.364, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022. "Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com a Sociedade Garantidora de Crédito - SGC GARANTISUL-PR e dá outras providências" A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (art. 1º ] Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Termo de Colaboração com a Sociedade Garantidora de Crédito - SGC GARANTISUL-PR, entidade sem fins lucrativos, habilitada ao atendimento da região de Curitiba, Litoral e Vale do Ribeira conforme Chamada Pública nº 002/2008 do SEBRAE, com a finalidade principal de criar mecanismos facilitadores de garantia de crédito a partir de financiamentos concedidos por instituições financeiras decorrentes de ajustes destas com a Sociedade Garantidora de Crédito - SGC. 8 1º A utilização dos recursos disponibilizados pelo Município em cumprimento desta lei dependerá da assinatura de Termo de Colaboração entre o Município de Pontal do Paraná e a GARANTISUL-PR, o qual deverá observar as condições previstas nesta Lei, e fixar as formas e condições de aplicação dos valores a serem alocados. 5 2º Os recursos de que trata o caput deste artigo somente serão utilizados em caso de eventual inadimplência por parte dos beneficiários relativamente à(s) parcela(s) de financiamento por eles obtidos perante a rede bancária, cooperativas de créditos, bancos e agências de fomento conveniados com a GARANTISUL-PR, nos limites estabelecidos no Termo de Colaboração. 53º A despesa para atender a lei ocorrerá pela dotação orçamentária própria. [am.2e )A alocação de recursos a título de garantia de financiamentos a serem concedidos por instituições financeiras decorrentes de ajustes entre estas e a Sociedade Garantidora de Crédito - SGC ficará consignado para os seguintes fins: Valorizahas3uaipríivasidadentos, para microempreendedores individuais (MEI) das áreas fabril, startup, de comércio e de prestaçã rvicos: ERAS cookies PR SDAROrar Sis Expe QRbia neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com ii nossa Política de Privacidade Rd 1 - capital de giro e investimentos, para empresas classificadas como microempresas (ME), empresas d pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MET); Aceitar todos Personalizar agricultura familiar. Parágrafo único. Financiamento destinadoRGRttapoio à inovação para microempreendedorks individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), cooperativas de economia solidária prevista na Lei nº 19.784 de 20 de dezembro de 2018, produtores rurais e agricultura familiar, E! prevista na Lei Estadual nº 17.314 de 24 de setembro de 2012. fo A garantia referida no art. 1º tem por objetivos: |- Fomentar o desenvolvimento local e regional, mediante estímulo à ampliação do acesso ao crédito para microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e produtores da agricultura familiar, com atuação no âmbito do Município de Pontal do Paraná; Il - Possibilitar o incremento de outros benefícios, como suporte técnico, assessoramento para tomada de decisão relativo as condições de financiamentos e menores taxas de juros em relação às praticadas pelo mercado em função da diluição do risco; ll - Viabilizar o desenvolvimento de uma cultura associativa entre os beneficiários; IV - Facilitar o acesso às linhas de crédito, em especial no atual momento de retomada das atividades econômicas, pós período da pandemia de COVID-19. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são consideradas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), aquelas assim contempladas pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 4º | O Termo de Colaboração deverá prever, dentre as obrigações da GARANTISUL-PR, o dever de adotar mecanismos de mitigação de risco visando a proteção do erário. Art. 5º | Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer os ajustes orçamentários necessários à implementação desta Lei e a abrir crédito especial no orçamento anual, por conta da dotação correspondente, no valor de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de garantia de financiamentos a serem concedidos por instituições financeiras conveniadas à GARANTISUL-PR, nas condições estabelecidas nesta Lei e nos limites do Termo de Colaboração indicado no art. 1º desta Lei. Art. 6º | Caberá à Administração Municipal, por meio da pasta competente, promover ações públicas com o objetivo de orientar e intermediar o acesso ao crédito pelos empreendedores. Ar. 7º | A fiscalização da utilização dos recursos repassados pelo Município de Pontal do Paraná à Sociedade Garantidora de Crédito - SGC, mediante celebração de Termo de Colaboração, será executada pelo órgão técnico competente do Poder Executivo. Art. 8º | Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal, no que couber. Ar. 9º | Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação E pYalogizamea sy alivaçda dE nes, em 30 de setembro de 2022. Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com call REAIS NEM iGSIDA EAUES: RALEIO , PREFEITO GILBERTO KESERLE Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral DO O sn A ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ eim SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.465, DE 16 DE AGOSTO DE 2023. Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.364, de 30 de setembro de 2022”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 2.364, de 30 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Termo de Colaboração com a Sociedade Garantidora de Crédito - SGC GARANTISUL-PR, entidade sem fins lucrativos, habilitada ao atendimento da região de Curitiba, Litoral e Vale do Ribeira conforme Chamada Pública nº 002/2008 do SEBRAE, com a finalidade principal de criar mecanismos facilitadores de garantia de crédito, como Fundo de Aval Garantidor, a partir de financiamentos concedidos por instituições financeiras decorrentes de ajustes destas com a Sociedade Garantidora de Crédito — SGC.” Art. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº 2.364, de 30 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A alocação de recursos a título de garantia de financiamentos a serem concedidos por instituições financeiras decorrentes de ajustes entre estas e a Sociedade Garantidora de Crédito — SGC, ficará consignado para os seguintes fins: I - Realização de investimentos, para microempreendedores individuais (MEI) das áreas fabril, startup, de comércio e de prestação de serviços, empreendedores informais, pescadores profissionais, microempresas e empresas de pequeno porte; 1 - Capital de giro e investimentos, para microempreendedores individuais (MEI) das áreas fabril, startup, de comércio e de prestação de serviços, empreendedores informais, pescadores profissionais, microempresas e empresas de pequeno porte; III - fomento de suas atividades, para produtores rurais, cooperativas de economia solidária e agricultura familiar.” Art. 3º. O inciso I do art. 3º da Lei Municipal nº 2.364, de 30 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º (..) 1 - Fomentar o desenvolvimento local e regional, mediante estímulo à ampliação do acesso ao crédito para microempreendedores individuais (MEI) das áreas fabril, startup, de comércio e de prestação de serviços, empreendedores informais, pescadores profissionais, microempresas e empresas de pequeno porte;” Art. 4º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 16 de agosto de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito JOSE JUVANETE PEREIRA Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:5 A9CF697 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/08/2023. Edição 2839 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/