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materia nº 99/2023

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 99 / 2023
Date 2023-08-30
EmentaProíbe produção de mudas ,a distribuição e o plantio da Spathodea Campanulata ,autoriza o corte e a poda e incentiva a substituição das árvores da espécie existente no Município de Pontal do Paraná.
native_id3344

Autoria

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«data
Câmara Municipal de Pontal Do Paran
Estado do Paraná
Rs
Mensagem Nº: Processo Legislativo nº. 0916/2023
Anteprojeto de Lei nº 99/2023 -
Súmula: “Proíbe produção de mudas, a distribuição e o plantio da
Spathodea Campanulata, autoriza o corte e a poda e incentiva a substituição
das árvores da espécie existente no Município de Pontal do Paraná.” E
/ ,
É .
Iniciativa: Vereador Marco Rocha 7
Apresentado em: 30/08/2023 -
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: Lo
FINANÇAS O.F. DATA: 1 |
URBANISMO LM. DATA: / |
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: Lo]
) OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM | /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM | |
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DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL f. /
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<gatalais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Ch
Estado do Paraná o.
N
PROJETO DE LEI Nº 91/2023
Súmula: “Proíbe a produção de mudas, a
distribuição e o plantio da Spathodea
Campanulata, autoriza o corte e a poda e incentiva
a substituição das árvores da espécie existentes
no Município de Pontal do Paraná"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
26 DE SETEMBRO DE 2023, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Ficam proibidos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, a
produção de mudas, a distribuição e o plantio das árvores da espécie Spathodea
Campanulata, também conhecida como espatódea, bisnagueira, tulipeira-do-gabão, xixi-
de-macaco ou chama-da-floresta.
Art. 2º O corte e a poda de árvores da espécie de que trata o art. 1º ficam
desde já autorizados.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo local, por meio de sua Secretária
competente, incentivar a substituição dos indivíduos arbóreos previstos nesta Lei e
existentes no município por espécies nativas.
Art. 4º As árvores já plantadas deverão ser cortadas e as mudas produzidas
ou em produção, descartadas.
8 1º Caso as árvores estejam plantadas em terreno particular, os cortes se
realizarão sob autorização prévia do Município.
8 2º As árvores plantadas em terrenos ou espaço públicos serão cortadas
imediatamente e as mudas descartadas.
Art. 5º A fiscalização quanto à aplicação da presente Lei compete à Prefeitura
de Pontal do Paraná e será realizada por ato de ofício ou denúncia comprovada.
<potaai>
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ x
Estado do Paraná (EO
| Mn | Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator
ao pagamento de multa, em valor a ser arbitrado pelo Poder Executivo, por planta ou muda
produzida, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará está Lei no que couber.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à custas de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 27 de setembro de 2023.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ; dis
ESTADO DO PARANÁ 3 |)
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
“| 1 - ORDEM DO DIA;
2 - MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 44/2023.
HORA: 15:00 h.
DATA: 22/09/2023
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | X
ESTADO DO PARANÁ oh
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
22/09/2028.
28º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º
PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 26 DE SETEMBRO
DE 2023 ÀS 18:00HRS.
e Em discussão e votação a Redação Final o Anteprojeto de Lei 99/2023,
protocolado sob o Processo Legislativo nº 916/2023, de iniciativa do
Vereador Marco Rocha, que:
“Proíbe produção de mudas, a distribuição e o plantio da Spathodea
Campanulata, autoriza o corte e a poda e incentiva a substituição das
árvores da espécie existente no Município de Pontal do Paraná.”
e Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº. 94/2023,
protocolado sob o Processo Legislativo nº 899/2023, de iniciativa do
Vereador Dega, que:
“Institui o Programa Horta Comunitária Urbana no Município de Pontal do
Paraná e determina outras providências conexas”.
e Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 100/2023,
protocolado sob o Processo Legislativo nº 963/2023, de iniciativa da
Vereadora Elinete, que:
“Autoriza o Poder Executivo a dar o nome de Maria Angela Vella
Battistela, a uma das vias ou logradouros públicos do município.”
e Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 101/2023,
protocolado sob o Processo Legislativo nº 964/2023, de iniciativa da
Vereador Sene, que:
“Autoriza o Poder Executivo a dar o nome de Geraldo Martins Junior, a
uma das vias ou logradouros públicos do município.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | k
ESTADO DO PARANÁ -
COMUNICADOS DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
e Comunico que a Audiência Pública do 2º Quadrimestre de 2023 da C, omissão
de Finanças, Orçamento e Fiscalização com a participação do Secretário
Municipal de Finanças, acontecerá no dia 26 de setembro de 2023, às 16:00
horas no Plenário desta Casa de leis.
e Comunico que a Audiência Pública do 2º Quadrimestre de 2023 da Comissão
de Educação, Cultura, Saúde, Ação Social, Turismo e Meio Ambiente, com
a participação da Secretaria Municipal de Saúde, acontecerá no dia 26 de
setembro de 2023 às 18:30 horas no Plenário desta Casa de Leis
e Mensagem nº. 076/2023, de Iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº. 2.460, de 10 de agosto de 2023.
e Mensagem nº. 78/2023, de Iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
140.000,00 (cento e quarenta mil reais)
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ob
Estado do Paraná '
Gabinete do Vereador Marco Rocha
ANTEPROJETO DE LEI N.º 99 2023
'O VEREADOR MARCO ROCHA, INFRA-ASSINADO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE À APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL A
SEGUINTE PROPOSIÇÃO:
SÚMULA: “ Proíbe a produção de mudas, a
distribuição e o plantio da Spathodea
Campanulata, autoriza o corte e a poda e
incentiva a substituição das árvores da espécie
existentes no Município de Pontal do Paraná”
Art. 1º Ficam proibidos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, a produção de mudas,
a distribuição e o plantio das árvores da espécie Spathodea Campanulata, também conhecida
como espatódea, bisnagueira, tulipeira-do-gabão, xixi-de-macaco ou chama-da-floresta.
Art. 2º O corte e a poda de árvores da espécie de que trata o art.1º ficam desde já autorizados.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo local, por meio de sua Secretária competente, incentivar
a substituição dos indivíduos arbóreos previstos nesta Lei e existentes no município por
espécies nativas.
Art. 4º As árvores já plantadas deverão ser cortadas e as mudas produzidas ou em produção,
descartadas.
$ 1º Caso as árvores estejam plantadas em terreno particular, os cortes se realizará sob
autorização prévia do Município.
$2º As árvores plantadas em terrenos ou espaço públicos serão cortadas imediatamente e as
mudas descartadas.
Processo nº: 0916/2023 Hora: 11:57
Data de Protocolo: 30/08/2023
Interessado: Vereador Marco Rocha
Assunto: Anteprojeto de Lei
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Marco Rocha
aan!
Art. 5º A fiscalização quanto à aplicação da presente Lei compete à Prefeitura de Pontal do
Paraná e será realizada por ato de ofício ou denúncia comprovada.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa,
em valor a ser arbitrado pelo Poder Executivo, por planta ou muda produzida, a ser aplicada
em dobro no caso de reincidência.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará está Lei no que couber.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à custas de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de Julho de 2023
z
R
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ oi
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Marco Rocha
E)
Justificativa
O presente Projeto de Lei surge como sugestão do cidadão Sandro Humberto Porta, nós termos da
Lei Ordinária nº.554/04, despertando a atenção para um problema ambiental de grande importância
relacionado à inserção de espécies exótica na flora brasileira.
A Spathodea Campanulata, também conhecida como “Espatódea”, “Bisnagueira”, “Tulipa-do-
Gabão”, “Xixi-de-macaco” ou “Chama -da-Floresta”.
A árvore, da família Bignoniacea, é de origem africana e tem grande porte, atingindo altura de 15 a
25 metros e diâmetro de 6 metros. Sua casca é fina e suberosa, suas folhas são opostas ou em vertícilos de
três, imparipenadas, longo-pecioladas, chegando aos 50 centímetros de comprimento.
Possui flores numerosas e grandes, vermelhas por fora e amareladas por dentro, franjadas de amarelo
na margem, bastante vistosas, medindo de 10 a 12 centímetros de comprimento com pedicelo tomentoso
ou pubescente, cálice tomentosopubescente, longitudinalmente fendido de um lado, em que emerge a corola
irregular, Campanulada, mais ou menos enrugada, superiormente com cinco grandes lobos de margem
crespas, na base atenuada em tubo de 2 centímetros
Em condições favoráveis, como as encontradas em Limeira, a espécie é potencialmente invasiva.
Tem raízes pouco profundas e são relativamente frequentes os casos de quedas (podres), fazendo com que
está árvore não seja uma boa opção em centros urbanos.
O principal problema, todavia, está relacionado ao dano provocado também à fauna. A despeito de
sua beleza, suas flores possuem alcaloides tóxicos, que são letais para as abelhas e os beija-flores que buscam
seu néctar, tanto para a produção de mel como para alimento, causando, assim, grandes malefícios ao meio
ambiente de forma geral.
Isso causa um grande desequilíbrio ecológico, especialmente na época de florada desta árvore, pois
as abelhas, os beija-flores e outras espécies de insetos e aves são os principais polinizadores de nossas flora,
sem contar os prejuízos às pessoas que dependem da apicultura e meliponicultura como fonte de renda.
As nossas abelhas nativas sem ferrão (melíponas)são as principais “vitimas” dessas planta.
Pesquisadores brasileiros acreditam que uma mucilagem presente no botão floral se mistura ao néctar da
flor. Tal mucilagem é tóxica para as abelhas, que morrem quando ingerem o néctar. A morte de abelhas
nativas pode trazer problemas para o ambiente natural por comprometer, como já mencionada, a polinização
de outras espécies nativas.
A proibição do plantio desta árvore, a realização de cortes e a substituição das existentes por espécies
nativas que não causem mal as nossas abelhas e aos nossos beija flores, principalmente, virão contribuir para
que não exista desequilíbrio na natureza, com preservação destas e de outras espécies.
Assim, estamos diante de uma importante proposta de legislação de caráter ambiental, não havendo
qualquer dúvida de que o o Projeto de Lei, está dentro do âmbito legiferante de autonomia municipal, na
esfera do seu peculiar interesse e, portanto, do permissivo constitucional insculpido no artigo 30, inciso 1,
da Constituição Federal, que autoriza os entes municipais a legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Diante todo exposto, solicito a aprovação da presente pelos nobres pares .
Marco Rocha
Vereador
EAR
E n 9)
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Marco Rocha
Sala das Sessões, em -- de Julho de 2023
5
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ )
* Estado do Paraná
PARECER
Processo Legislativo nº 0916/2023
Anteprojeto de Lei n.º 99/2023
De Iniciativa do Vereador Marcos Rocha.
Apresentado em 11/09/2023.
1. RELATÓRIO
O Anteprojeto de lei, já foi analisado a técnica legislativa, pela
comissão de legislação, justiça e redação desta Casa de Leis.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Com relação ao solicitado pelo Vereador Marcos Rocha, a presente
preposição tem a finalidade de buscar o equilibro do ecossistema e a
preservação de insetos polinizadores em nosso Município. A relação de
dependência entre abelhas e plantas é inquestionáveis. As primeiras retiram
seus recursos alimentares (nectar e pólen) das flores, enquanrto as plantas tem
garantido o serviço de polinização realizado pelas abelhas (e outras agentes)
permitindo sua reprodução. Mas nem sempre essa relação se dá de forma
harmoniosa, plantas toxicas, por exemplo, podem trazer graves consequencias
para os insetos que costumam visitar as flores em busca de alimentos. Essas
substâncias toxicas podem estar presente nos pólen ou nectar das flores.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
A Spathodea Campanulata, é de grande porte, é originária das
florestas tropicais da região central e ocidental aficanas, que tem sido
largamente utiliuzada, em varios lugares, inclusive o Brasil para fins
ornamentais. A Spathodea Campanulata foi sitada na lista das 100 piores
espécie invasoras do mundo as maiores vitimas dessa planta segundo
pesquisadores brasileiros são as abelhas nativas sem ferrão (meliponas), pois
acreditam que uma mucilagem presente no botão floral misturam-se no nectar
das flores que quando ihgeridas pelas abelhas acarretam sua morte.
3. CONCLUSÃO
Pelos fatos já narrados por este Relator entende que o anteprojeto
atende os requisitos legais, estando apto para a devida tramitação e deliberação
pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite regimental.
Sala das Comissões, 11 de setembro de 20283.
Marco Rocha
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Acompanham o voto do relator:
Vereador Cirineu do Esporte
Presidente
Vereador Osni Ceará
Membro
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEINº 2.484, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.
Súmula: “Proíbe a produção de mudas, a
distribuição e o plantio da Spathodea
campanulata, autoriza o corte e a poda e
incentiva a substituição das árvores da espécie
existentes no Município de Pontal do Paraná"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam proibidos, no âmbito do Município de Pontal do
Paraná, a produção de mudas, a distribuição e o plantio das
árvores da espécie Spathodea campanulata, também conhecida
como espatódea, bisnagueira, tulipeira-do-gabão, xixide-
macaco ou chama-da-floresta.
Art. 2º O corte e a poda de árvores da espécie de que trata o
art. 1º ficam desde já autorizados.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo local, por meio de sua
Secretária competente, incentivar a substituição dos indivíduos
arbóreos previstos nesta Lei e existentes no município por
espécies nativas.
Art. 4º As árvores já plantadas deverão ser cortadas e as mudas
produzidas ou em produção, descartadas.
$ 1º Caso as árvores estejam plantadas em terreno particular, os
cortes se realizarão sob autorização prévia do Município.
$ 2º As árvores plantadas em terrenos ou espaço públicos serão
cortadas imediatamente e as mudas descartadas.
Art. 5º A fiscalização quanto à aplicação da presente Lei
compete à Prefeitura de Pontal do Paraná e será realizada por
ato de ofício ou denúncia comprovada.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator ao pagamento de multa, em valor a ser arbitrado pelo
Poder Executivo, por planta ou muda produzida, a ser aplicada
em dobro no caso de reincidência.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará está Lei
no que couber. Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei
correrão à custas de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 27 de outubro de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:D9B80DCD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/10/2023. Edição 2888
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
K
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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