| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2023 |
| Date | 2023-09-20 |
| Ementa | Altera -se o §3º do art. 412 na Lei nº80/1997. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Paran Estado do Paraná Mensagem Nº: 077/2023 Processo Legislativo nº. 0993/2023 Anteprojeto de Lei nº 103/2023 Súmula: “Altera- se o 83º do ar, 412, na lei nº 80/1997.» et e ep ee DD >> 3 Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 20/09/2023 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R, DATA: pp FINANÇAS O.F. DATA: 1 URBANISMO 1.M. DATA: pp —EDUC. CSATMA, DATA: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / ———["" EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / / EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / C—— ———— O ———m 22/09/23, 09:28 */lleismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-pai ranallei-ordinaria/1997/8/80/lei-ordinaria-n-80-1 997-institui-o-codigo-tributario-do-municipio-d. ” si Lei Ordinária 80 1997 de Pontal do Paraná PR pao A O Executivo Municipal pode fornecer gratuitamente talonário de nota fiscal de produtor para o “> contribuinte. O Município, mediante convênio com o Estado do Paraná, pode ceder servidores municipais Para, em conjunto com servidores estaduais, prestarem serviços de fiscalização e acompanhamento da emissão e controle da nota fiscal do produtor. Parágrafo único. Além de servidores municipais, também pode fornecer veículos e equipamentos. TÍTULO X || CAPÍTULO ÚNICO NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES Seção Única Disposições Finais Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados nos prazos previstos nesta Lei ou na legislação ordinária, São parte integrante desta Lei todos os anexos que a acompanham, numerados de | a XIV. Fica instituída a Unidade Fiscal do Município de Pontal do Paraná - UFM, que na data da vigência desta Lei, corresponderá a R$ 20,00 (vinte reais). $ 1º O valor em Real, da Unidade Fiscal do Município - UFM, será atualizado pelo Poder Executivo, com base na variação do IGP-M (índice Geral de Preços-Mercado), da Fundação Getúlio Vargas. $ 2º No caso de extinção do IGP-M (FGV), o Poder Executivo poderá adotar outro índice oficial para ser aplicado na atualização da Unidade Fiscal do Município - UEM $ 3º Para o exercício de 2022, a UFM será atualizada pelo IPCA apurado no período de setembro de 2020 a agosto de 2021. (Redação dada pela Lei nº 2210/2021) Todos os atos relativos a matéria fiscal devem obedecer os prazos fixados nesta Lei. O prazo é contínuo, excluído do seu cômputo o dia do início e incluído o do vencimento. Todo o tributo recolhido após seu vencimento será atualizado com base na Unidade Fiscal do Município - UFM, sobre cujo valor incidirão as penalidades previstas. O Poder executivo poderá parcelar os débitos tributários, mediante assinatura de termo de confissão de dívida do contribuinte responsável, pelo prazo de até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, analisada a capacidade contributiva do sujeito passivo e o montante do débito. $ 1º O valor mínimo das parcelas mensais objeto deste artigo, não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) da média mensal recolhida ou devida pelo devedor nos últimos 12 (doze) meses anteriores à solicitação de parcelamento, apurado em relação ao tributo objeto do parcelamento. 8 2º Os débitos tributários inscritos em dívida ativa, e não ajuizados, também são passíveis do 85/154 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ A ESTADO DO PARANÁ dd DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997, | SESSÕES: | 1 - ORDEM DO DIA; 2 - MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; | 4 EXPEDIENTES RECEBIDOS; | 5 —- ATOS DA MESA EXECUTIVA: ———— — | DIÁRIO N.º: 43/2023. | HORA: 10:00h. A CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ % ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: GABINETE DA PRESIDÊNCIA; 22/09/2098. ASSESSORIA TECNICA LEGISLATIVA TRÊS SESSÕES EX TRAORDINÁRIAS DA 7º LE GISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR "NOSDIAS 26,27 E 28 DEST EMBRO DE 2023 ÁS 15:30HRS. 1- EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI Nº 103/2023, QUE TRAZ A MENSAGEM Nº 77/2023, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE: Sumula: Altera-se 8 3º. do art. 412, na Lei nº. 80/1997. e E Sinedir da Rosa Cardozo Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ “4 SATARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício Circular nº 01 5/2023. Pontal do Paraná, 22 de setembro de 2023. Exmos. Senhores Vereadores Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, inciso | e Il da Lei Orgânica do » Tesolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem realizadas nos dias 26, 27 e 28 de setembro às 15:30 horas. Município Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, Sinedir da Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ A Estado do Paraná os EDITAL Nº. 014/2023 Sinedir da Rosa Cardoso - Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Inciso | e Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 26, 27 e 29 de setembro de 2023, às 15:30 horas, a fim de discutir e votar a seguinte matéria: 1- EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI Nº 103/2023, QUE TRAZ A MENSAGEM Nº 77/2023, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE: Sumula: Altera-se o 8 3º do art. 142, na lei nº. 80/1997. Pontal do Paraná, 22 de setembro de 2023. Sinedir da Rosa Cardozo Presidente % ( GABINETE DO Ofício nº 077/2023 — GAB/PGM Excelentíssimo Senhor SINEDIR DA ROSA CARDOZO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ PREFEITO CÂMARA Processo nº: 0993/2023 Hora: 15:36 | Data de Protocolo: 20/09/2023 Interessado: Poder Executivo “ ] Assunto: Mensagem nº 077/2023 - GAB) Pontal do Paraná, 20 de setembro de 2023. MUNICIPAL DE PONTAIL. DO PARA. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 077/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme vimos através deste, preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, respeitosamente, solicitar extraordinária, a Mensagem nº 077/2023 acompanh se o 83º do art. 412, na Lei nº 80/1997” Aproveitamos a o estima e distinta consideração. que seja apreciada, em sessão ada do Projeto de Lei que “Altera- portunidade para externar nossos protestos de elevada RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR o oc -TOAF e informe o código 7C71-3D33-5C62-70AF SERAFIM DE CASTRO PINGER, RUDISNEY GIMENES FILHO e DIONEIA idoparana.1doc.com.briverificacao/7C71 -3D33-5C62: Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EP Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontal | va, ; FR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E GABINETE DO PREFEITO Memomoli! MENSAGEM Nº 077/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera-se o 83º do art. 412, na Lei nº 80/1997” Excelências, a presente proposição objetiva a redução de impactos nas finanças municipais, sem que tal medida estabeleça valores elevados aos nossos contribuintes, fixando a correção da UFM através do IPCA apurado de setembro de 2022 a agosto de 2023 - o que totaliza o percentual de 4,60. Importante frisar que a atualização é necessária, considerando dentre outros fatores, as reposições aos servidores municipais e aumento de valores das despesas de custeio, o que motiva a presente proposta para cumprir o princípio da legalidade com a devida aprovação por esta Colenda Casa de Leis. Por fim, ressalta-se a urgência, tendo em vista ser necessária a aprovação até 30/09/2023, justificando que a presente proposição está sendo encaminhada nesta data, posto que o Banco Central divulgou o índice de agosto há poucos dias. Diante do exposto e certo da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, de forma extraordinária, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 03 E CASTRO 'cacao/7C71-3D33-5C62-70AF e informe o código 7C71-3D33-5C62-70AF NGER, RUDISNEY GIMENES FILHO e DIONEIA SERAFIM DI parana. 1doc.com.briverifi Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPP! Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldo; | IP RETE r 7 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ q GABINETE DO PREFEITO ema! PROJETO DE LEI 1423/2243 Súmula: “Altera-se o 83º do art. 412, na Lei nº 80/1997” Art.1º Acrescenta-se o 8 3º ao art. 412 da Lei nº 80/1997, com a seguinte redação: “Art. 412. (...) 8 3º Para o exercício de 2024, a UFM será atualizada pelo IPCA apurado no período de setembro de 2022 a agosto de 2023.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 20 de setembro de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VINÍCIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município DIONEIA SERAFIM DE CASTRO Controladora Municipal RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail: prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br R Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - P U Ay DE CASTRO cacao/7C71-3D33-5C62-70AF e informe o código 7C71-3D33-5C62-70AF GER, RUDISNEY GIMENES FILHO e DIONEIA SERAFIM arana.1doc.com.briverifi Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldop: o D VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 7C71-3D33-5C62-70AF Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: s” | VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXxX-68) em 20/09/2023 11:28:02 (GMT-03:00) Papel; Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 3 VINICIUS EPPINGER (CPF 859.XXX.Xxx-34) em 20/09/2023 11:33:07 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) »” | RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 20/09/2023 11:45:25 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) *” DIONEIA SERAFIM DE CASTRO (CPF 031.XXX.XXX-02) em 20/09/2023 13:51:43 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana. 1 doc.com.br/verificacao/7C71-3D33-5C62-70AF redação: £ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 40) Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 90/2023 Súmula: “Altera-se o 83º do art. 412, na Lei nº 80/1997.” Art. 1º. Acrescenta-se o 83º ao Art. 412 da Leinº 80/1997, com a seguinte “Art. 412...) 8 3º Para o exercício de 2024, a UFM será atualizada pelo IPCA apurado no período de setembro de 2022 a agosto de 2023.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 27 de setembro de 2023. Sinedir da Rosa Cardozo Presidente ESTADO DO PARANÁ Do PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 4) SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEINº2.475, DE 27DE SETEMBRO DE 2023. Súmula: “Altera-se o $3º do art. 412, na Lei nº 80/1997» A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.º Acrescenta-se o $3º ao art. 412 da Lei nº 80/1997, com a seguinte redação: “Art, 412. (...) $ 3º Para o exercício de 2024, a UFM será atualizada pelo IPCA apurado no período de setembro de 2022 a agosto de 2023.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 27 de setembro de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VINÍCIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município DIONEIA SERAFIM DE CASTRO Controladora Municipal Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:C3AA9F42 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/09/2023. Edição 2868 , A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/ CR —e— QL ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 12 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEINº2.475, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023. Súmula: “Altera-se o 83º do art. 412, na Lei nº 80/1997” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º Acrescenta-se o $ 3º ao art. 412 da Lei nº 80/1997, com a seguinte redação: “Art, 412. (...) $ 3º Para o exercício de 2024, a UFM será atualizada pelo IPCA apurado no período de setembro de 2022 a agosto de 2023.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 27 de setembro de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VINÍCIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município DIONEIA SERAFIM DE CASTRO Controladora Municipal Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:C3AA9F42 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/09/2023. Edição 2868 . A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://w ww diariomunicipal.com.br/amp/ O Leis É j, Wwww,LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 08/11/2023 LEI ORGÂNICA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ/PR. TÍTULO | DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES O Município de Pontal do Paraná, entidade política integrante da Federação Brasileira, com seu território abrangido pelo Estado do Paraná, é pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica. O Município de Pontal do Paraná prestigiará em sua atuação, os princípios fundamentais insculpidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil e, na sua atuação normativa, os princípios da liberdade, legalidade, igualdade e justa distribuição dos encargos públicos. O Município de Pontal do Paraná poderá formar convênios ou consórcios com a União, o Estado ou outros Municípios para execução de lei, serviço ou decisão, bem como promover, a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum com os demais municípios. O balneário Praia de Leste é a sede do Município. Parágrafo Único - O Município poderá ser dividido em distritos, mediante lei municipal, observada a legislação estadual pertinente. Art.5º | São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão, o Hino e outros estabelecidos em lei municipal. CAPÍTULO || DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO [Maiorizatnas sera privatictideio prover a tudo quanto respeita ao seu interesse e ao bem estar de sua ação, cabendo-lhe, em especial: , Pequi fós Cosas nao aprimorar SUS RES ência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade I- legislar sobre assuntos de interesse local; Personalizar . = eita Aceitar todos | - suplementar a egislação federal e estadual RO que couber;