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materia nº 124/2023

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 124 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaDispõe sobre prioridade de vagas em creche e escolas Municipais para crianças vitimas de violência e crianças filhas de vitimas de violência doméstica.
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Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Paraná
Estado do Paraná
Mensagem Processo Legislativo nº. 1202/2023 DE
Anteprojeto de Lei nº 124/2023
Súmula: Dispõe sobre prioridade de vagas em creches e escolas
municipais para crianças vítimas de violência e crianças filhas de
vitimas de violência doméstica. ——
Iniciativa: Vereadora Elinete e Vereador Sinedir =
em: 14/11/2023
É COMISSÕES TÉCNICAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ o>
Estado do Paraná Lo eso
EMENDA ADITIVA
Processo nº: 1261/2023 | Hora: 08:
Data de Protocolo: 27/11/2025
Interessado: Vereadora Cleonice
Assunto: Emenda Aditiva ao Antepr:
de Lei nº 124/2023 *
A Vereadora que a presente subscreve, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela lei Orgânica do Município, apresentam ao
Egrégio Plenário a seguinte PROPOSTA DE EMENDA ADITIVA AO ANTEPROJETO
DE LEI N.º 124/2023:
Acrescenta q Parágrafo Único ao Art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo Único: As creches e escolas municipais também devem dar prioridade de vagas
integrais para as crianças filhas de mãe solo, identificada como sendo a mulher provedora de
família monoparental registrada no Cadastro Unico para Programas Sociais (CadUnico).
Acrescenta o Parágrafo Único ao Art. 2º, que passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único: Para as crianças filhas de mãe solo será exigida a apresentação do “CadÚnico”
constando a condição de mulher provedora família monoparental registrada no Cadastro Unico
para Programas Sociais.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2.023.
Clegnfê dé Na tmento
Vereadora - PROS
ANTEPROJETO DE LEI N.º 324 /2023
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
AR IRS
Processo nº: 1202/2023 Hora: 16:51
Data de Protocolo: 14/11/2023
Interessado: Vereadora Elinte e Vereade
Assunto: Anteprojeto de Lei
A Vereadora Elinete Guimarães Rocha, o Vereador Sinedir da Rosa Cardozo, que a
presente subscrevem, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do Município, apresenta ao Egrégio
Plenário o seguinte Anteprojeto de Lei:
Dispõe sobre prioridade de vagas em creches e escolas
municipais para crianças vítimas de violência e crianças
filhas de vítimas de violência doméstica.
Art. 1º As creches, escolas municipais devem dar prioridade de vagas para as crianças
vítimas e filhas de vítimas de violência doméstica, de natureza física e/ou sexual.
Art. 2º A prioridade na matrícula das crianças vítimas, ou filha de vítimas de violência
doméstica descritas no art. 1º será observada mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - fotocópia do boletim de ocorrência ou de qualquer outro documento expedido pela
Delegacia da Mulher;
II - fotocópia do exame de corpo delito;
HI - fotocópia da queixa crime ou do pedido de medida protetiva:
Art. 3º Esta lei entrará em vigor noventa dias da data de sua publicação oficial.
Sala das Sessões, em 14 de novembro de 2023.
Paco 1
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão Legislação, Justiça e Redação
Ras
PARECER
Processo Legislativo nº 1202/2023
Anteprojeto de Lei n.º 124/2023
Relator: Vereador Marco Rocha
1. RELATÓRIO
A Excelentíssima Vereadora Elinete apresenta o Anteprojeto de Lei nº
124/2023, que “Dispõe sobre a prioridade de vagas em creches e escolas
municipais para crianças vítimas de violência e crianças filhas de vítimas de
violência doméstica”, conforme a justificativa que acompanha e instrui o processo
legislativo.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Cumpre salientar que o presente parecer analisa a proposição no âmbito
desta Comissão, conforme art. 58, |, “a” do Regimento Interno desta Casa, não
emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido anteprojeto, o
que será deliberado pelos ilustres Vereadores.
Não há impropriedade técnica capaz de debelar a pretensão do projeto.
Isto posto, não se verifica qualquer ilegalidade ou vedação constitucional para que o
projeto seja apreciado pelo Plenário, que se manifestará acerca de sua conveniência
ao Município. Por outro lado, tem-se que a redação do projeto possui clareza, é
concisa e livre de dúvidas, não havendo dubiedade ou interpretação equívoca de seu
objeto, trazendo uma discussão importante para a sociedade, na intenção da proteção
e auxílio das vítimas.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão Legislação, Justiça e Redação
Essa!
3. CONCLUSÃO
Pelas razões expendidas, este Relator entende que o anteprojeto atende aos
critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para a devida tramitação e
deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite
regimental.
Sala das Comissões, 16 de novembro de 2023
Marco Rocha
Vereador -Relator
Membro
Acompanham o voto:
Cirineu do Esporte Osni Ceará
Vereador-Presidente Vereador-Membro
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
LEI PROMULGADA Nº 2.520, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Lei Promulgada nº 2520/2024
Súmula: “Dispõe sobre prioridade de vagas em
creches e escolas municipais para crianças
vítimas de violência e crianças filhas de vítimas
de violência doméstica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO
ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º As creches e escolas municipais devem dar prioridade
de vagas para as crianças vítimas e filhas de vítimas de
violência doméstica, de natureza física e/ou sexual.
Parágrafo Único: As creches e escolas municipais também
devem dar prioridade de vagas integrais para as crianças filhas
de mãe solo, identificada como sendo a mulher provedora de
família monoparental registrada no Cadastro Unico para
Programas Sociais (CadUnico).
Art. 2º A prioridade na matrícula das crianças vítimas, ou filha
de vítimas de violência doméstica descritas no art. 1º será
observada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - fotocópia do boletim de ocorrência ou de qualquer outro
documento expedido pela Delegacia da Mulher;
II - fotocópia do exame de corpo delito;
III - fotocópia da queixa crime ou do pedido de medida
protetiva;
Parágrafo Único: Para as crianças filhas de mãe solo será
exigida a apresentação do “CadÚnico” constando a condição
de mulher provedora família monoparental registrada no
Cadastro Único para Programas Sociais.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor noventa dias da data de sua
publicação oficial.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 15 de >
janeiro de 2024.
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente
Otavio Henrique Batista G”
Código Ide" Y
Matéria publicada no Diário Oficir avo
no dia 16/01/2024. Edição 2940 ha)
A verificação de autenticida” o
informando o código ider q
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