| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 2023 |
| Date | 2023-11-14 |
| Ementa | Dispõe sobre prioridade de vagas em creche e escolas Municipais para crianças vitimas de violência e crianças filhas de vitimas de violência doméstica. |
| native_id | 3353 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6
Câmara Municipal de Pontal Do Paraná Estado do Paraná Mensagem Processo Legislativo nº. 1202/2023 DE Anteprojeto de Lei nº 124/2023 Súmula: Dispõe sobre prioridade de vagas em creches e escolas municipais para crianças vítimas de violência e crianças filhas de vitimas de violência doméstica. —— Iniciativa: Vereadora Elinete e Vereador Sinedir = em: 14/11/2023 É COMISSÕES TÉCNICAS LAÇÃO JR. DATA: | 4 casor DATA: | | NISMO UM. DATA: | | CSATMA. DATA: | | rr E rt DD” rs BE [2 — E MINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | | SCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM | j SCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ o> Estado do Paraná Lo eso EMENDA ADITIVA Processo nº: 1261/2023 | Hora: 08: Data de Protocolo: 27/11/2025 Interessado: Vereadora Cleonice Assunto: Emenda Aditiva ao Antepr: de Lei nº 124/2023 * A Vereadora que a presente subscreve, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela lei Orgânica do Município, apresentam ao Egrégio Plenário a seguinte PROPOSTA DE EMENDA ADITIVA AO ANTEPROJETO DE LEI N.º 124/2023: Acrescenta q Parágrafo Único ao Art. 1º, que passa a ter a seguinte redação: Parágrafo Único: As creches e escolas municipais também devem dar prioridade de vagas integrais para as crianças filhas de mãe solo, identificada como sendo a mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Unico para Programas Sociais (CadUnico). Acrescenta o Parágrafo Único ao Art. 2º, que passa a ter a seguinte redação: Parágrafo único: Para as crianças filhas de mãe solo será exigida a apresentação do “CadÚnico” constando a condição de mulher provedora família monoparental registrada no Cadastro Unico para Programas Sociais. Sala das Sessões, 27 de novembro de 2.023. Clegnfê dé Na tmento Vereadora - PROS ANTEPROJETO DE LEI N.º 324 /2023 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA AR IRS Processo nº: 1202/2023 Hora: 16:51 Data de Protocolo: 14/11/2023 Interessado: Vereadora Elinte e Vereade Assunto: Anteprojeto de Lei A Vereadora Elinete Guimarães Rocha, o Vereador Sinedir da Rosa Cardozo, que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do Município, apresenta ao Egrégio Plenário o seguinte Anteprojeto de Lei: Dispõe sobre prioridade de vagas em creches e escolas municipais para crianças vítimas de violência e crianças filhas de vítimas de violência doméstica. Art. 1º As creches, escolas municipais devem dar prioridade de vagas para as crianças vítimas e filhas de vítimas de violência doméstica, de natureza física e/ou sexual. Art. 2º A prioridade na matrícula das crianças vítimas, ou filha de vítimas de violência doméstica descritas no art. 1º será observada mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - fotocópia do boletim de ocorrência ou de qualquer outro documento expedido pela Delegacia da Mulher; II - fotocópia do exame de corpo delito; HI - fotocópia da queixa crime ou do pedido de medida protetiva: Art. 3º Esta lei entrará em vigor noventa dias da data de sua publicação oficial. Sala das Sessões, em 14 de novembro de 2023. Paco 1 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Legislação, Justiça e Redação Ras PARECER Processo Legislativo nº 1202/2023 Anteprojeto de Lei n.º 124/2023 Relator: Vereador Marco Rocha 1. RELATÓRIO A Excelentíssima Vereadora Elinete apresenta o Anteprojeto de Lei nº 124/2023, que “Dispõe sobre a prioridade de vagas em creches e escolas municipais para crianças vítimas de violência e crianças filhas de vítimas de violência doméstica”, conforme a justificativa que acompanha e instrui o processo legislativo. 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR Cumpre salientar que o presente parecer analisa a proposição no âmbito desta Comissão, conforme art. 58, |, “a” do Regimento Interno desta Casa, não emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido anteprojeto, o que será deliberado pelos ilustres Vereadores. Não há impropriedade técnica capaz de debelar a pretensão do projeto. Isto posto, não se verifica qualquer ilegalidade ou vedação constitucional para que o projeto seja apreciado pelo Plenário, que se manifestará acerca de sua conveniência ao Município. Por outro lado, tem-se que a redação do projeto possui clareza, é concisa e livre de dúvidas, não havendo dubiedade ou interpretação equívoca de seu objeto, trazendo uma discussão importante para a sociedade, na intenção da proteção e auxílio das vítimas. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Legislação, Justiça e Redação Essa! 3. CONCLUSÃO Pelas razões expendidas, este Relator entende que o anteprojeto atende aos critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para a devida tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite regimental. Sala das Comissões, 16 de novembro de 2023 Marco Rocha Vereador -Relator Membro Acompanham o voto: Cirineu do Esporte Osni Ceará Vereador-Presidente Vereador-Membro ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA LEI PROMULGADA Nº 2.520, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 Lei Promulgada nº 2520/2024 Súmula: “Dispõe sobre prioridade de vagas em creches e escolas municipais para crianças vítimas de violência e crianças filhas de vítimas de violência doméstica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º As creches e escolas municipais devem dar prioridade de vagas para as crianças vítimas e filhas de vítimas de violência doméstica, de natureza física e/ou sexual. Parágrafo Único: As creches e escolas municipais também devem dar prioridade de vagas integrais para as crianças filhas de mãe solo, identificada como sendo a mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Unico para Programas Sociais (CadUnico). Art. 2º A prioridade na matrícula das crianças vítimas, ou filha de vítimas de violência doméstica descritas no art. 1º será observada mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - fotocópia do boletim de ocorrência ou de qualquer outro documento expedido pela Delegacia da Mulher; II - fotocópia do exame de corpo delito; III - fotocópia da queixa crime ou do pedido de medida protetiva; Parágrafo Único: Para as crianças filhas de mãe solo será exigida a apresentação do “CadÚnico” constando a condição de mulher provedora família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais. Art. 3º Esta lei entrará em vigor noventa dias da data de sua publicação oficial. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 15 de > janeiro de 2024. SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente Otavio Henrique Batista G” Código Ide" Y Matéria publicada no Diário Oficir avo no dia 16/01/2024. Edição 2940 ha) A verificação de autenticida” o informando o código ider q https:/www.diariomuni 3 Q