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materia nº 129/2023

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 129 / 2023
Date 2023-11-24
EmentaInstitui o Programa Municipal de Habitação Habita Paraná, no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.
native_id3366

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 9

Câmara Municipal de Pontal Do Paran:
Estado do Paraná
|]
Ê
Mensagem nº 096/2023 ' Processo Legislativo nº. 1254/2023 -
Anteprojeto de Lei nº 129/2023
Sómula: “Institui o Programa Municipal de Habitação- HABITA + =
PARANÁ, no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras
" providências.”
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 24/11/2023 E
COMISSÕES TÉCNICAS
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DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA Lo 4
GABINETE DO PREFEITO
lê
[E] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ |,
| res
Ofício nº 096/2023 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 23 de novembro de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P. R:
Processo nº: 1254/2023 Hora: 14:09
Data de Protocolo: 24/11/2023
Interessado: Poder Executivo
Excelentíssimo Senhor Assunto: Mensagem nº 096/2023 - GA
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 096/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 096/2023 acompanhada do Projeto de Lei que
“Institui o Programa Municipal de Habitação - HABITA+PPR, no âmbito do
Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ROSIANE ROSA BORGES e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/402B-2DE3-D494-394C e informe o código 402B-2DE3-D494-394C
Fel
REFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 096/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que Institui o Programa Municipal de Habitação — HABITA+PPR, no âmbito do
Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.
A presente proposição visa instituir na legislação do Município,
regras gerais, além de instrumentos, que garantam políticas públicas na área de
habitação.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
PROJETO DE LEI 129 /Ã CAS
Súmula: Institui o Programa Municipal de Habitação
— HABITA+PPR, no âmbito do Município de Pontal
do Paraná e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Habitação — HABITA+PPR, no âmbito do
município de Pontal do Paraná.
Art. 2º O programa Habita+PPR constitui-se pelas ações na área habitacional
desenvolvidas pelo Governo municipal com o objetivo de fomentar a produção e a
aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação, ampliação ou reformas de
imóveis urbanos e rurais, regularização fundiária e urbanização, com priorização a:
|- Idosos;
|| — Pessoas com deficiência;
Ill — Mulheres vítimas de violências com medida protetiva;
IV — Mães solo com dois filhos ou mais.
Art. 3º O Município de Pontal do Paraná será responsável pelo desenvolvimento e pela
execução do programa Habita+PPR, com autorização para formalização de parcerias
com as secretarias e órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná, do
Governo Federal e de instituições e/ou empresas privadas.
Art. 4º Poderá ser assegurada ao Habita+PPR a disponibilidade de unidades adaptáveis
ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas, de acordo com o
estabelecido nas legislações específicas.
Parágrafo único. A disponibilidade de unidades adaptáveis poderá ser aumentada de
acordo com a demanda, dadas as condições de acessibilidade.
Art. 5º Os imóveis produzidos no âmbito do Programa Habita+tPPR deverão dispor
obrigatoriamente de soluções de uma infraestrutura mínima, como, abastecimento de
água e energia elétrica.
Parágrafo único. Respeitadas a disponibilidade orçamentária e financeira, serão
instalados equipamentos hidráulicos de consumo econômico e dispositivos para
armazenamento e reuso de água, bem como será incentivado o uso de fontes renováveis
de energia, considerando os Objetivos do Desenvolvimento sustentável.
Art. 6º É de responsabilidade do Município a avaliação socioeconômica por técnicos
sociais, comercialização, e alienação do bem, sendo o valor mínimo da parcela o
correspondente a 0,5(meia) Unidade Fiscal do Município - UFM como ônus para as
famílias beneficiárias, pelo período de 30 (trinta) anos.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana,pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO R
Parágrafo Único: Os recursos de que trata o caput comporá o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FMHIS para viabilizar a aquisição de áreas/lotes, e
contribuir para a construção de novas unidades habitacionais, além de infraestrutura
necessária.
Art. 7º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o município de Pontal do
Paraná, por meio, do Habita+PPR, poderá:
| - conceder subsídio ao beneficiário de baixa renda, esta para as famílias com renda
mensal equivalente a até três salários mínimos federal, até o montante consignado na Lei
Orçamentária Anual — LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano
Plurianual — PPA ou mediante suplementação orçamentária, quando for o caso;
II- viabilizar a realização de serviços de infraestrutura que reduzam o custo de produção
das moradias e o valor a ser pago pelas famílias beneficiadas;
Il - Disponibilizar a assistência técnica gratuita nos casos de autoconstrução;
IV - Viabilizar a compra ou o financiamento para aquisição de novas áreas;
V - caucionar os financiamentos do agente financeiro, quando for o caso;
VI - oferecer garantias para captação de recursos privados e outras linhas de
financiamento existentes.
Art. 8º Os incentivos, apoios, subsídios, subvenções a que se refere esta Lei poderão ser
cumulativos com outros subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos,
inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como a linhas de
crédito de outras fontes, no âmbito de programas habitacionais do Governo Federal,
estadual nas condições por eles estabelecidas.
Art. 9º Poderá o Poder Executivo de Pontal do Paraná, diante da necessidade,
desenvolver novos programas, ações e modalidades de sistemas construtivos, inclusive
em regime de mutirão e autogestão, ofertando apoio e assistência técnica, tendo por
objetivo atender às demandas habitacionais no município e contribuir para a redução do
Déficit, mediante regulamento próprio, dotado da devida publicidade, podendo se valer
de parcerias com o setor público, com os entes federados, com o setor privado, governos
e instituições internacionais, além de entidades da sociedade civil organizada que
promovam a produção de habitações de interesse social.
Art. 10. Os projetos e ações em andamento voltados à moradia, passarão a integrar o
Habita+PPR que absorverá todas as obrigações previamente firmadas e inerentes aos
mesmos.
Art. 11. Esta Lei poderá ser regulamentada mediante Decreto.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
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Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 23 de novembro de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
ROSIANE ROSA BORGES
Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ROSIANE ROSA BORGES e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/402B-2DE3-D494-394C e informe o código 402B-2DE3-D494-394C
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D) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 402B-2DE3-D494-394C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 NERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 24/11/2023 09:45:42 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 ROSIANE ROSA BORGES (CPF 006.XXX.XXX-40) em 24/11/2023 10:47:17 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 24/11/2023 12:48:49 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/402B-2DE3-D494-394C
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Do
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.499, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.
Súmula: Institui o Programa Municipal de Habitação —
HABITA+PPR, no âmbito do Município de Pontal do
Paraná e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Habitação —
HABITA+PPR, no âmbito do município de Pontal do Paraná.
Art. 2º O programa Habita+PPR constitui-se pelas ações na
área habitacional desenvolvidas pelo Governo municipal com o
objetivo de fomentar a produção e a aquisição de novas
unidades habitacionais, requalificação, ampliação ou reformas
de imóveis urbanos e rurais, regularização fundiária e
urbanização, com priorização a:
I— Idosos;
TI — Pessoas com deficiência;
III — Mulheres vítimas de violências com medida protetiva;
TV — Mães solo com dois filhos ou mais.
Art. 3º O Município de Pontal do Paraná será responsável pelo
desenvolvimento e pela execução do programa Habita+PPR,
com autorização para formalização de parcerias com as
secretarias e órgãos da administração direta e indireta do
Estado do Paraná, do Governo Federal e de instituições e/ou
empresas privadas.
Art. 4º Poderá ser assegurada ao Habita+PPR a disponibilidade
de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência,
com mobilidade reduzida e idosas, de acordo com o
estabelecido nas legislações específicas.
Parágrafo único. A disponibilidade de unidades adaptáveis
poderá ser aumentada de acordo com a demanda, dadas as
condições de acessibilidade.
Art. 5º Os imóveis produzidos no âmbito do Programa
Habita+PPR deverão dispor obrigatoriamente de soluções de
uma infraestrutura mínima, como, abastecimento de água e
energia elétrica.
Parágrafo único. Respeitadas a disponibilidade orçamentária e
financeira, serão instalados equipamentos hidráulicos de
consumo econômico e dispositivos para armazenamento e
reuso de água, bem como será incentivado o uso de fontes
renováveis de energia, considerando os Objetivos do
Desenvolvimento sustentável.
Art. 6º É de responsabilidade do Município a avaliação
socioeconômica por técnicos sociais, comercialização, e
alienação do bem, sendo o valor mínimo da parcela o
correspondente a 0,5(meia) Unidade Fiscal do Município -
UFM como ônus para as famílias beneficiárias, pelo período de
30 (trinta) anos.
Parágrafo Unico: Os recursos de que trata o caput comporá o
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS
para viabilizar a aquisição de áreas/lotes, e contribuir para a
construção de novas unidades habitacionais, além de
infraestrutura necessária.
Art. 7º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira,
o município de Pontal do Paraná, por meio, do Habita+PPR,
poderá:
1 - conceder subsídio ao beneficiário de baixa renda, esta para
as famílias com renda mensal equivalente a até três salários
mínimos federal, até o montante consignado na Lei
Orçamentária Anual —- LOA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual — PPA ou mediante
suplementação orçamentária, quando for o caso;
Il- viabilizar a realização de serviços de infraestrutura que
reduzam o custo de produção das moradias e o valor a ser pago
pelas famílias beneficiadas;
HI - Disponibilizar a assistência técnica gratuita nos casos de
autoconstrução;
IV - Viabilizar a compra ou o financiamento para aquisição de
novas áreas;
V - caucionar os financiamentos do agente financeiro, quando
for o caso;
VI - oferecer garantias para captação de recursos privados e
outras linhas de financiamento existentes.
Art. 8º Os incentivos, apoios, subsídios, subvenções a que se
refere esta Lei poderão ser cumulativos com outros subsídios
concedidos ou associados a recursos onerosos, inclusive os do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como a
linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas
habitacionais do Governo Federal, estadual nas condições por
eles estabelecidas.
Art. 9º Poderá o Poder Executivo de Pontal do Paraná, diante
da necessidade, desenvolver novos programas, ações e
modalidades de sistemas construtivos, inclusive em regime de
mutirão e autogestão, ofertando apoio e assistência técnica,
tendo por objetivo atender às demandas habitacionais no
município e contribuir para a redução do Déficit, mediante
regulamento próprio, dotado da devida publicidade, podendo se
valer de parcerias com o setor público, com os entes federados,
com o setor privado, governos e instituições internacionais,
além de entidades da sociedade civil organizada que promovam
a produção de habitações de interesse social.
Art. 10. Os projetos e ações em andamento voltados à moradia,
passarão a integrar o Habita+PPR que absorverá todas as
obrigações previamente firmadas e inerentes aos mesmos.
Art. 11. Esta Lei poderá ser regulamentada mediante Decreto.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 06 de dezembro de
2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
ROSIANE ROSA BORGES
Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da
Cidadania
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-geral
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:6F9CEE9D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 08/12/2023. Edição 2915
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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