| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 2023 |
| Date | 2023-11-24 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Habitação Habita Paraná, no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Paran: Estado do Paraná |] Ê Mensagem nº 096/2023 ' Processo Legislativo nº. 1254/2023 - Anteprojeto de Lei nº 129/2023 Sómula: “Institui o Programa Municipal de Habitação- HABITA + = PARANÁ, no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras " providências.” Iniciativa: Poder executivo Apresentado em: 24/11/2023 E COMISSÕES TÉCNICAS HSLAÇÃO JR. DATA: / / iNÇAS OF DATA: / / ZANISMO LM. DATA: / / FE CSATMA. DATA: Ps —[[" "O CAMINHADA E LIDANA SESSÃO DO DIA, | DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM | | DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA Lo 4 GABINETE DO PREFEITO lê [E] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ |, | res Ofício nº 096/2023 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 23 de novembro de 2023. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P. R: Processo nº: 1254/2023 Hora: 14:09 Data de Protocolo: 24/11/2023 Interessado: Poder Executivo Excelentíssimo Senhor Assunto: Mensagem nº 096/2023 - GA SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 096/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 096/2023 acompanhada do Projeto de Lei que “Institui o Programa Municipal de Habitação - HABITA+PPR, no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ROSIANE ROSA BORGES e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/402B-2DE3-D494-394C e informe o código 402B-2DE3-D494-394C Fel REFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 096/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que Institui o Programa Municipal de Habitação — HABITA+PPR, no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências. A presente proposição visa instituir na legislação do Município, regras gerais, além de instrumentos, que garantam políticas públicas na área de habitação. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR õ 2 o) Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ROSIANE ROSA BORGES e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/402B-2DE3-D494-394C e informe o código 402B-2DE3-D494-394C Fe] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ PROJETO DE LEI 129 /Ã CAS Súmula: Institui o Programa Municipal de Habitação — HABITA+PPR, no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Habitação — HABITA+PPR, no âmbito do município de Pontal do Paraná. Art. 2º O programa Habita+PPR constitui-se pelas ações na área habitacional desenvolvidas pelo Governo municipal com o objetivo de fomentar a produção e a aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação, ampliação ou reformas de imóveis urbanos e rurais, regularização fundiária e urbanização, com priorização a: |- Idosos; || — Pessoas com deficiência; Ill — Mulheres vítimas de violências com medida protetiva; IV — Mães solo com dois filhos ou mais. Art. 3º O Município de Pontal do Paraná será responsável pelo desenvolvimento e pela execução do programa Habita+PPR, com autorização para formalização de parcerias com as secretarias e órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná, do Governo Federal e de instituições e/ou empresas privadas. Art. 4º Poderá ser assegurada ao Habita+PPR a disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas, de acordo com o estabelecido nas legislações específicas. Parágrafo único. A disponibilidade de unidades adaptáveis poderá ser aumentada de acordo com a demanda, dadas as condições de acessibilidade. Art. 5º Os imóveis produzidos no âmbito do Programa Habita+tPPR deverão dispor obrigatoriamente de soluções de uma infraestrutura mínima, como, abastecimento de água e energia elétrica. Parágrafo único. Respeitadas a disponibilidade orçamentária e financeira, serão instalados equipamentos hidráulicos de consumo econômico e dispositivos para armazenamento e reuso de água, bem como será incentivado o uso de fontes renováveis de energia, considerando os Objetivos do Desenvolvimento sustentável. Art. 6º É de responsabilidade do Município a avaliação socioeconômica por técnicos sociais, comercialização, e alienação do bem, sendo o valor mínimo da parcela o correspondente a 0,5(meia) Unidade Fiscal do Município - UFM como ônus para as famílias beneficiárias, pelo período de 30 (trinta) anos. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR + | GABINETE DO PREFEITO o? o Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ROSIANE ROSA BORGES e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/402B-2DE3-D494-394C e informe o código 402B-2DE3-D494-394C | Co PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA y GABINETE DO PREFEITO R Parágrafo Único: Os recursos de que trata o caput comporá o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS para viabilizar a aquisição de áreas/lotes, e contribuir para a construção de novas unidades habitacionais, além de infraestrutura necessária. Art. 7º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o município de Pontal do Paraná, por meio, do Habita+PPR, poderá: | - conceder subsídio ao beneficiário de baixa renda, esta para as famílias com renda mensal equivalente a até três salários mínimos federal, até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual — LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual — PPA ou mediante suplementação orçamentária, quando for o caso; II- viabilizar a realização de serviços de infraestrutura que reduzam o custo de produção das moradias e o valor a ser pago pelas famílias beneficiadas; Il - Disponibilizar a assistência técnica gratuita nos casos de autoconstrução; IV - Viabilizar a compra ou o financiamento para aquisição de novas áreas; V - caucionar os financiamentos do agente financeiro, quando for o caso; VI - oferecer garantias para captação de recursos privados e outras linhas de financiamento existentes. Art. 8º Os incentivos, apoios, subsídios, subvenções a que se refere esta Lei poderão ser cumulativos com outros subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos, inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas habitacionais do Governo Federal, estadual nas condições por eles estabelecidas. Art. 9º Poderá o Poder Executivo de Pontal do Paraná, diante da necessidade, desenvolver novos programas, ações e modalidades de sistemas construtivos, inclusive em regime de mutirão e autogestão, ofertando apoio e assistência técnica, tendo por objetivo atender às demandas habitacionais no município e contribuir para a redução do Déficit, mediante regulamento próprio, dotado da devida publicidade, podendo se valer de parcerias com o setor público, com os entes federados, com o setor privado, governos e instituições internacionais, além de entidades da sociedade civil organizada que promovam a produção de habitações de interesse social. Art. 10. Os projetos e ações em andamento voltados à moradia, passarão a integrar o Habita+PPR que absorverá todas as obrigações previamente firmadas e inerentes aos mesmos. Art. 11. Esta Lei poderá ser regulamentada mediante Decreto. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR + Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ROSIANE ROSA BORGES e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/402B-2DE3-D494-394C e informe o código 402B-2DE3-D494-394C Ft ETR PIA é: | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ &S GABINETE DO PREFEITO umas Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 23 de novembro de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO ROSIANE ROSA BORGES Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR m Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ROSIANE ROSA BORGES e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/402B-2DE3-D494-394C e informe o código 402B-2DE3-D494-394C fel D) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 402B-2DE3-D494-394C Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 NERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 24/11/2023 09:45:42 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 ROSIANE ROSA BORGES (CPF 006.XXX.XXX-40) em 24/11/2023 10:47:17 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 24/11/2023 12:48:49 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/402B-2DE3-D494-394C ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Do SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.499, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023. Súmula: Institui o Programa Municipal de Habitação — HABITA+PPR, no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Habitação — HABITA+PPR, no âmbito do município de Pontal do Paraná. Art. 2º O programa Habita+PPR constitui-se pelas ações na área habitacional desenvolvidas pelo Governo municipal com o objetivo de fomentar a produção e a aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação, ampliação ou reformas de imóveis urbanos e rurais, regularização fundiária e urbanização, com priorização a: I— Idosos; TI — Pessoas com deficiência; III — Mulheres vítimas de violências com medida protetiva; TV — Mães solo com dois filhos ou mais. Art. 3º O Município de Pontal do Paraná será responsável pelo desenvolvimento e pela execução do programa Habita+PPR, com autorização para formalização de parcerias com as secretarias e órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná, do Governo Federal e de instituições e/ou empresas privadas. Art. 4º Poderá ser assegurada ao Habita+PPR a disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas, de acordo com o estabelecido nas legislações específicas. Parágrafo único. A disponibilidade de unidades adaptáveis poderá ser aumentada de acordo com a demanda, dadas as condições de acessibilidade. Art. 5º Os imóveis produzidos no âmbito do Programa Habita+PPR deverão dispor obrigatoriamente de soluções de uma infraestrutura mínima, como, abastecimento de água e energia elétrica. Parágrafo único. Respeitadas a disponibilidade orçamentária e financeira, serão instalados equipamentos hidráulicos de consumo econômico e dispositivos para armazenamento e reuso de água, bem como será incentivado o uso de fontes renováveis de energia, considerando os Objetivos do Desenvolvimento sustentável. Art. 6º É de responsabilidade do Município a avaliação socioeconômica por técnicos sociais, comercialização, e alienação do bem, sendo o valor mínimo da parcela o correspondente a 0,5(meia) Unidade Fiscal do Município - UFM como ônus para as famílias beneficiárias, pelo período de 30 (trinta) anos. Parágrafo Unico: Os recursos de que trata o caput comporá o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS para viabilizar a aquisição de áreas/lotes, e contribuir para a construção de novas unidades habitacionais, além de infraestrutura necessária. Art. 7º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o município de Pontal do Paraná, por meio, do Habita+PPR, poderá: 1 - conceder subsídio ao beneficiário de baixa renda, esta para as famílias com renda mensal equivalente a até três salários mínimos federal, até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual —- LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual — PPA ou mediante suplementação orçamentária, quando for o caso; Il- viabilizar a realização de serviços de infraestrutura que reduzam o custo de produção das moradias e o valor a ser pago pelas famílias beneficiadas; HI - Disponibilizar a assistência técnica gratuita nos casos de autoconstrução; IV - Viabilizar a compra ou o financiamento para aquisição de novas áreas; V - caucionar os financiamentos do agente financeiro, quando for o caso; VI - oferecer garantias para captação de recursos privados e outras linhas de financiamento existentes. Art. 8º Os incentivos, apoios, subsídios, subvenções a que se refere esta Lei poderão ser cumulativos com outros subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos, inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas habitacionais do Governo Federal, estadual nas condições por eles estabelecidas. Art. 9º Poderá o Poder Executivo de Pontal do Paraná, diante da necessidade, desenvolver novos programas, ações e modalidades de sistemas construtivos, inclusive em regime de mutirão e autogestão, ofertando apoio e assistência técnica, tendo por objetivo atender às demandas habitacionais no município e contribuir para a redução do Déficit, mediante regulamento próprio, dotado da devida publicidade, podendo se valer de parcerias com o setor público, com os entes federados, com o setor privado, governos e instituições internacionais, além de entidades da sociedade civil organizada que promovam a produção de habitações de interesse social. Art. 10. Os projetos e ações em andamento voltados à moradia, passarão a integrar o Habita+PPR que absorverá todas as obrigações previamente firmadas e inerentes aos mesmos. Art. 11. Esta Lei poderá ser regulamentada mediante Decreto. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 06 de dezembro de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito ROSIANE ROSA BORGES Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-geral Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:6F9CEE9D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 08/12/2023. Edição 2915 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/ o B-