| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 2023 |
| Date | 2023-11-24 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Apoio á Aquisição de Habitação para Servidor Público- Programa ''HABITASERV''. |
| native_id | 3367 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 12
Câmara Municipal de Pontal Do Paraná
Estado do Paraná
Mensagem nº 097/2023 Processo Legislativo nº. 1255/2023
Anteprojeto de Lei nº 130/2023
Súmula: “Institui o Programa Municipal de Apoio à Aquisição de
Habitação para Servidor Público — Programa “HABITASERV.”
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 24/11/2023
COMISSÕES TÉCNICAS
Not iviiwns is Emas Cm
SLAÇÃO JR.
NÇAS OF.
ANISMO LM.
E CSATMA. -
DATA: 1
DATA: 1
DATA:
DATA: 1 1
JAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! !
———
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ] [
mma rvATARÃA ÚNICA 1 ij
a, (PIS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“E GABINETE DO PREFEITO
cecal
Ofício nº 097/2023 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 23 de novembro de 2028.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 1255/2023 Hora: 14:10 E
Data de Protocolo: 24/11/2023
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 097/2023 - GAR s
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 097/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 097/2023 acompanhada do Projeto de Lei que
“Institui o Programa Municipal de Apoio à Aquisição de Habitação para
Servidor Público — Programa “HABITASERV”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ROSIANE RO:
.briverificacao/5FE7-0501-3A38-FO6D e informe o código 5FE7-0501-3A38-FO6D
GE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO
SA BORGES, JOR!
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com
e!
ER oa ( '
Ri
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(E
MENSAGEM Nº 097/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Institui o Programa Municipal de Apoio à Aquisição de Habitação para
Servidor Público — Programa “HABITASERV”.
A presente proposição visa instituir na legislação do Município, a
possibilidade de apoio aos valorosos servidores, para aquisição de unidade
habitacional.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
O:
FE7-0501-3A38-FO6D
O, ROSIANE ROSA BORGES, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/5FE7-0501-3A38-FO6D e informe o código 5
Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROS!
Fay
Er ridd , +
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA - »
iq GABINETE DO PREFEITO O
Muaecandê
PROJETO DE LEI / 30/do As
Súmula: Institui o Programa Municipal de Apoio à
Aquisição de Habitação para Servidor Público —
Programa “HABITASERV”.
Art. 4º Fica instituído no Município de Pontal do Paraná, o Programa de Apoio à
Aquisição de Moradias para Servidores Públicos — Programa HABITASERV, como
instrumento destinado à promoção do direito à moradia previsto no artigo 6º da
Constituição da República.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com os órgãos
da Administração Federal e Estadual e iniciativa privada, para a plena consecução de
projetos habitacionais “DO PROGRAMA HABITACIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ - HABITASERV”, bem como para O
desencadeamento de ações coordenadas que se fizerem necessárias.
Art. 3º Fica atribuída a secretaria responsável, órgão executor da política habitacional do
Município, a competência para implementar os projetos habitacionais no âmbito do
Programa Habitacional do Servidor Público Municipal de Pontal do Paraná
“HABITASERV”.
Parágrafo único: A secretaria responsável pelos bens imóveis destinados ao programa,
pode promover todas as medidas necessárias à execução das ações relativas à
construção de unidades habitacionais e de urbanização das áreas, bem como, pela
formalização dos contratos/titulação junto aos beneficiários em todas as fases da entrega
das unidades habitacionais, tudo em conformidade com os planos de comercialização
que vier a estabelecer.
Art. 4º O programa Habitacional do Servidor Público do Município de Pontal do Paraná é
destinado a incentivar a produção de moradias e sua aquisição por servidores
estatutários no âmbito dos Programas habitacionais existentes na esfera federal,
estadual e/ou com recursos do FMHIS, além de parcerias com a iniciativa privada.
8 1º O programa instituído por esta Lei abrangerá as faixas de vencimento de 1(um) a 10
(dez) salários mínimos nacionais, sendo o valor mínimo da parcela, o correspondente a
3(três) Unidades Fiscais Municipais.
S 2a Para a concretização do disposto nesta Lei, serão destinadas aos servidores
públicos unidades habitacionais a serem construídas em áreas públicas disponíveis para
Habitação no município de Pontal do Paraná, designada pelo Poder Executivo.
8 3º Na falta de área de que trata o 82º, o Município poderá desapropriar vazios urbanos
de particulares, cujas unidades serão distribuídas conforme análise socioeconômica
realizada por assistentes sociais, que possam beneficiar os servidores que tem ônus com
aluguel, ou seja, os que mais precisam, entre servidores públicos municipais ativos.
[2
Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO,
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
verificacao/5FE7-0501-3A38-FO6D e informe o código 5FE7-0501-3A38-FO6D
E NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO
ROSIANE ROSA BORGES, JORG
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br;
|
ii em
A DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“s GABINETE DO PREFEITO
8 4º No procedimento de seleção dos interessados, caso não haja servidores municipais
inscritos no Cadastro de Pretendentes à Habitação de Interesse Social, e devidamente
habilitados em número suficiente para a destinação da totalidade das unidades
habitacionais indicadas, as casas remanescentes serão destinadas as famílias da lista
geral.
8 5º O programa de apoio à produção de habitações destina-se à produção e à
comercialização de novas unidades habitacionais por intermédio da concessão de
financiamento a pessoas físicas na condição de beneficiários finais das unidades
habitacionais.
Art. 5º Para habilitar-se no CADASTRO de Pretendentes a Habitação de Interesse Social,
de que trata esta Lei, o servidor interessado deverá atender aos seguintes requisitos
cumulativamente:
| - Estar enquadrado nas faixas salariais com vencimento base de até 10 (dez) salários
mínimos nacional,
Il - Ser servidor público efetivo e estável municipal;
Ill — Não possuir imóvel em seu nome no território nacional;
IV - O disposto no item III, aplica-se também ao cônjuge ou convivente do servidor.
V - Não ter recebido auxílio para aquisição de moradia, e outros benefícios habitacionais
do governo federal, estadual ou municipal;
VI - Atender, assim como as pessoas que integram sua renda familiar, às condições
exigidas pelo programa de financiamento adotado;
VII — Autorizar a utilização das informações cadastrais constantes no Cadastro de
Pretendentes para verificação de enquadramento no programa, conforme o Cadastro
Único do Governo Federal apresentado no ato da inscrição com a devida atualização
anual.
Art. 6º A seleção dos servidores públicos interessados na aquisição das unidades
residenciais de que trata esta Lei será realizada por servidores públicos do departamento
de Habitação no município, ou por outro meio, no caso de alteração no sistema que
deverá expedir edital para publicidade dos critérios e procedimentos relativos ao
processo de inscrição, seleção e convocação dos interessados.
Parágrafo único. Os interessados que se inscreverem e forem selecionados, serão
classificados em ordem de precedência para aquisição da unidade habitacional, de
acordo com os seguintes critérios:
|- Primeiro, os servidores efetivos/estatutários com deficiência;
Il - Segundo, os servidores públicos efetivos/estatutários que moram com dependentes,
são conviventes com parentes com alguma deficiência, desde que o grau de parentesco
seja de até terceiro grau; e
WII - Por último, os demais servidores públicos classificados sequencialmente por mais
tempo de serviço público nos Poderes Executivo ou Legislativo Municipal.
Art. 7º Não serão admitidos no programa instituído por esta Lei:
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
04
Es
Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PI
“Adoc.com.briverificacao/5FE7-0501-3A38-FO6D e informe o código 5FE7-0501-3A38-FO6D
EDROSO, ROSIANE ROSA BORGES, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.
|
GABINETE DO PREFEITO
| - Servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão;
Il - Servidores ocupantes admitidos em caráter temporário;
|ll - Servidores de outros estados ou municípios, ou de outras esferas de governo,
mesmo quando prestando serviço em órgão municipal;
IV - Funcionários terceirizados e prestadores de serviço na Administração Pública
Municipal.
Art. 8º As custas e os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro
de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de
condomínio, registro de Certificado de Conclusão de Obras ("Habite-se") e demais atos
referentes à construção dos empreendimentos serão reduzidos nos percentuais
estabelecidos em lei vigente.
Art. 9º A inserção do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e
do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI relativos ao imóvel residencial
adquirido, ou financiado serão em conformidade com a legislação atual.
Art. 10 Os lotes de que trata esta Lei serão doados nos termos regulamentares dos bens
imóveis do município, com o encargo de serem destinados para a execução dos
empreendimentos habitacionais realizados no âmbito do programa HABITASERV, ou
outro que venha substituí-lo, e de unidades residenciais a serem transferidas
onerosamente aos interessados sorteados, habilitados, aprovados pela instituição
financeira pública ou privada e efetivamente contratados.
Art. 11 Para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, os servidores interessados
deverão realizar cadastramento habitacional específico, munidos dos documentos
pessoais necessários.
Art. 12 Caberá ao Departamento de Habitação do Município, no âmbito de suas
atribuições, buscar acesso aos programas habitacionais disponíveis em todas as esferas
para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 13 O chefe do Poder Executivo Municipal, na qualidade de interveniente anuente dos
contratos de financiamento habitacional, assinará a transferência correspondentes às
unidades habitacionais contratadas com as respectivas instituições financeiras.
81º A transferência/titulação do bem, será realizada após quitadas todas as parcelas, que
será descontada diretamente da folha de pagamento do servidor público, revertendo a
titularidade aos beneficiários, e em caso de desistência, ou qualquer outro motivo
justificado Poder Público poderá reaver o bem e colocar à disposição do próximo
interessado;
82º Os novos beneficiários serão definidos pelos mesmos critérios constantes da
presente Lei.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov. br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
w
Assinado por 4 pessoas: VERGINI
digo 5FE7-0501-3A38-F06D
ROSA BORGES, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO
Idoparana.1doc.com.briverificacao/5FE7-0501-3A38-FOSD e informe o cói
A PEDROSO, ROSIANE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontal
pg
goi : = ê
CR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ |, Ú
Ny GABINETE DO PREFEITO É À
nscsa?
Art. 14 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações dos
programas disponíveis na esfera federal, estadual e conforme a disponibilidade do
orçamento da habitação.
Art. 15 Esta Lei será regulamentada por decreto, no que for necessário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 23 de novembro de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
ROSIANE ROSA BORGES
Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
JORGE NOVAKOVICK
Chefe de Gabinete
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Ipontaldoparana.1doc.com.briverificacao/5FE7-0501-3A38-FOSD e informe o código 5FE7-0501-3A38-FO6D
ERGINIA PEDROSO, ROSIANE ROSA BORGES, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:/
Assinado por 4 pessoas: V!
DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5FE7-0501-3A38-F06D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 24/11/2023 10:04:05 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 ROSIANE ROSA BORGES (CPF 006.XXX.XXX-40) em 24/11 1/2023 10:07:58 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
4” | JORGE NOVAKOVICH (CPF 186.XXX.XXX-34) em 24/11/2023 10:15:54 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 24/11/2023 12:47:06 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/5FE7-0501 -3A38-F06D
O e
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
DM O O
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.500, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.
Súmula: Institui o Programa Municipal de Apoio à
Aquisição de Habitação para Servidor Público — Programa
“HABITASERV”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Pontal do Paraná, o
Programa de Apoio à Aquisição de Moradias para Servidores
Públicos — Programa HABITASERV, como instrumento
destinado à promoção do direito à moradia previsto no artigo 6º
da Constituição da República.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar
convênios com os órgãos da Administração Federal e Estadual
e iniciativa privada, para a plena consecução de projetos
habitacionais “DO PROGRAMA HABITACIONAL DO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ - HABITASERV”, bem como para o
desencadeamento de ações coordenadas que se fizerem
necessárias.
Art. 3º Fica atribuída a secretaria responsável, órgão executor
da política habitacional do Município, a competência para
implementar os projetos habitacionais no âmbito do Programa
Habitacional do Servidor Público Municipal de Pontal do
Paraná “HABITASERV”.
Parágrafo único: A secretaria responsável pelos bens imóveis
destinados ao programa, pode promover todas as medidas
necessárias à execução das ações relativas à construção de
unidades habitacionais e de urbanização das áreas, bem como,
pela formalização dos contratos/titulação junto aos
beneficiários em todas as fases da entrega das unidades
habitacionais, tudo em conformidade com os planos de
comercialização que vier a estabelecer.
Art. 4º O programa Habitacional do Servidor Público do
Município de Pontal do Paraná é destinado a incentivar a
produção de moradias e sua aquisição por servidores
estatutários no âmbito dos Programas habitacionais existentes
na esfera federal, estadual e/ou com recursos do FMHIS, além
de parcerias com a iniciativa privada.
$ 1º O programa instituído por esta Lei abrangerá as faixas de
vencimento de I(um) a 10 (dez) salários mínimos nacionais,
sendo o valor mínimo da parcela, o correspondente a 3(três)
Unidades Fiscais Municipais.
$ 2º Para a concretização do disposto nesta Lei, serão
destinadas aos servidores públicos unidades habitacionais a
serem construídas em áreas públicas disponíveis para
Habitação no município de Pontal do Paraná, designada pelo
Poder Executivo.
$ 3º Na falta de área de que trata o $2º, o Município poderá
desapropriar vazios urbanos de particulares, cujas unidades
serão distribuídas conforme análise socioeconômica realizada
por assistentes sociais, que possam beneficiar os servidores que
tem ônus com aluguel, ou seja, os que mais precisam, entre
servidores públicos municipais ativos.
$ 4º No procedimento de seleção dos interessados, caso não
haja servidores municipais inscritos no Cadastro de
Pretendentes à Habitação de Interesse Social, e devidamente
habilitados em número suficiente para a destinação da
totalidade das unidades habitacionais indicadas, as casas
remanescentes serão destinadas as famílias da lista geral.
$ 5º O programa de apoio à produção de habitações destina-se
à produção e à comercialização de novas unidades
habitacionais por intermédio da concessão de financiamento a
pessoas físicas na condição de beneficiários finais das unidades
habitacionais.
Art. 5º Para habilitar-se no CADASTRO de Pretendentes a
Habitação de Interesse Social, de que trata esta Lei, o servidor
interessado deverá atender aos seguintes requisitos
cumulativamente:
I - Estar enquadrado nas faixas salariais com vencimento base
de até 10 (dez) salários mínimos nacional,
II - Ser servidor público efetivo e estável municipal;
III — Não possuir imóvel em seu nome no território nacional;
IV - O disposto no item III, aplica-se também ao cônjuge ou
convivente do servidor.
V - Não ter recebido auxílio para aquisição de moradia, e
outros benefícios habitacionais do governo federal, estadual ou
municipal;
VI - Atender, assim como as pessoas que integram sua renda
familiar, às condições exigidas pelo programa de financiamento
adotado;
VII — Autorizar a utilização das informações cadastrais
constantes no Cadastro de Pretendentes para verificação de
enquadramento no programa, conforme o Cadastro Unico do
Governo Federal apresentado no ato da inscrição com a devida
atualização anual.
Art. 6º A seleção dos servidores públicos interessados na
aquisição das unidades residenciais de que trata esta Lei será
realizada por servidores públicos do departamento de
Habitação no município, ou por outro meio, no caso de
alteração no sistema que deverá expedir edital para publicidade
dos critérios e procedimentos relativos ao processo de
inscrição, seleção e convocação dos interessados.
Parágrafo único. Os interessados que se inscreverem e forem
selecionados, serão classificados em ordem de precedência
para aquisição da unidade habitacional, de acordo com os
seguintes critérios:
I - Primeiro, os servidores efetivos/estatutários com
deficiência;
II - Segundo, os servidores públicos efetivos/estatutários que
moram com dependentes, são conviventes com parentes com
alguma deficiência, desde que o grau de parentesco seja de até
terceiro grau; e
III - Por último, os demais servidores públicos classificados
sequencialmente por mais tempo de serviço público nos
Poderes Executivo ou Legislativo Municipal.
Art. 7º Não serão admitidos no programa instituído por esta
Lei:
I - Servidores ocupantes exclusivamente de cargo em
comissão;
II - Servidores ocupantes admitidos em caráter temporário;
Xe
o
>
III - Servidores de outros estados ou municípios, ou de outras
esferas de governo, mesmo quando prestando serviço em órgão
municipal;
IV - Funcionários terceirizados e prestadores de serviço na
Administração Pública Municipal.
Art. 8º As custas e os emolumentos devidos pelos atos de
abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento
do solo, averbação de construção, instituição de condomínio,
registro de Certificado de Conclusão de Obras ("Habite-se") e
demais atos referentes à construção dos empreendimentos
serão reduzidos nos percentuais estabelecidos em lei vigente.
Art. 9º A inserção do imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana — IPTU e do Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis - ITBI relativos ao imóvel residencial adquirido,
ou financiado serão em conformidade com a legislação atual.
Art. 10 Os lotes de que trata esta Lei serão doados nos termos
regulamentares dos bens imóveis do município, com o encargo
de serem destinados para a execução dos empreendimentos
habitacionais realizados no âmbito do programa
HABITASERVY, ou outro que venha substituí-lo, e de unidades
residenciais a serem transferidas onerosamente aos interessados
sorteados, habilitados, aprovados pela instituição financeira
pública ou privada e efetivamente contratados.
Art. 11 Para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei,
os servidores interessados deverão realizar cadastramento
habitacional específico, munidos dos documentos pessoais
necessários.
Art. 12 Caberá ao Departamento de Habitação do Município,
no âmbito de suas atribuições, buscar acesso aos programas
habitacionais disponíveis em todas as esferas para o
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 13 O Chefe do Poder Executivo Municipal, na qualidade
de interveniente anuente dos contratos de financiamento
habitacional, assinará a transferência correspondentes às
unidades habitacionais contratadas com as respectivas
instituições financeiras.
$1º A transferência/titulação do bem, será realizada após
quitadas todas as parcelas, que será descontada diretamente da
folha de pagamento do servidor público, revertendo a
titularidade aos beneficiários, e em caso de desistência, ou
qualquer outro motivo justificado Poder Público poderá reaver
o bem e colocar à disposição do próximo interessado;
$2º Os novos beneficiários serão definidos pelos mesmos
critérios constantes da presente Lei.
Art. 14 As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações dos programas disponíveis na esfera federal,
estadual e conforme a disponibilidade do orçamento da
habitação.
Art. 15 Esta Lei será regulamentada por decreto, no que for
necessário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 06 de dezembro de
2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
ROSIANE ROSA BORGES
Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da
Cidadania
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:0EE9ES98
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 08/12/2023. Edição 2915
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/