| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 2023 |
| Date | 2023-11-24 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social gratuito no Município de Pontal do Paraná. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Paran Estado do Paraná Mensagem nº 099/2023 Processo Legislativo nº. 1257/2023 Anteprojeto de Lei nº 132/2023 Súmula: “Institui o Programa Municipal de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social gratuito no Município de Pontal do Paraná. ” Iniciativa: Poder executivo Apresentado em: 24/11/2023 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR. DATA: / ] FINANÇAS O. F. DATA: / j URBANISMO LM. DATA: ) / EDUC. CSATMA. DATA: j l OBS.: E: A CO a ge a e is A ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ] I EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / O EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / 2 ————————— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ru PU Nº osemnd Ofício nº 099/2023 — GABIPGM Excelentíssimo Senhor pata de Protoc SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 099/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua O Artigo 67 inciso XIII d Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreci forma extraordinária, a Mensagem nº 099/2023 acompanhada d Municipal de Assistência Técnica Pp o de Pontal do Paraná. ” “Institui o Programa Interesse Social gratuita no Municípi Aproveitamos à oportunidade para € elevada estima e distinta consideração. Pontal do Paraná, 23 de novembro de 2023. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL Processo nº 1257/2023 24/11/2023 Interessado Poder E Assunto: Mensagem olo xternar nossos protestos de nº 099/2023 - GABL aa! a Lei Orgânica do o Projeto de Lei que ara Habitação de RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paran: á - PR UDISNEY GIMENES FILHO e VERGINIA PEDROSO ficaçao/4F90-292A-3604-D4E9 e informe o código 4F90-292A-3604-D4E9 do rs nrana Adoc com.briveri OSIANE ROSA BORGES, R — Accinado nor 3 pessoas: R GABINETE DO PREFEITO esa? B —Í PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ MENSAGEM Nº 099/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Institui o Programa Municipal de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social gratuita no Município de Pontal do Paraná.” A presente proposição visa instituir na legislação do Município, a possibilidade de assistência técnica para construção e regularização de edificações para população de baixa renda. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQOpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E» - ROSIANE ROSA BORGES, RUDISNEY GIMENES FILHO e VERGINIA PEDROSO | o | Eq Assinado por 3 pessoas para verificar a validade das assinaturas, acesse hitps:Ipontaldoparana.1doc.com.briverificacao/4FS0-292A-3604-D4ES e informe o código 4F90-292A-3604-D4E9 dai PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO and PROJETO DE LEI 132/2023 Súmula: Institui o Programa Municipal de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social gratuita no Município de Pontal do Paraná CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído no Município de Pontal do Paraná, o Programa Municipal de Assistência Técnica que estabelece a prestação de serviços habitacionais, na elaboração de projetos, acompanhamento e execução de obras de habitação de interesse social destinada a famílias consideradas de baixa renda, conforme esta Lei. g 1º A assistência técnica habitacional pública e gratuita de que trata O caput consiste nos serviços de engenharia e arquitetura para construção, reforma e ampliação das moradias, bem como na conservação de unidades habitacionais construídas no âmbito dos programas habitacionais desenvolvidos no território de Pontal do Paraná, de forma ambientalmente sustentável, obedecidos os requisitos urbanísticos previstos na legislação vigente. 8 2º O Programa Municipal de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social - PROHATEG, será voltado e assegurado às famílias de baixa renda aquela com renda de até 3 (três) salários mínimos, residentes no Município de Pontal do Paraná, em áreas urbanas ou rurais, preferencialmente residentes em Zonas Especiais de Interesse social, ressalvada a demanda de atendimento de prioridades do município, conforme definido no Plano Local de Interesse Social — PLHIS, e cuja habitação tenha o uso restrito para fins residenciais, que a área total edificada não ultrapasse 70m? (setenta metros quadrados). g 3º A seleção dos beneficiários será realizada pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania - Departamento de Habitação e Regularização Fundiária, mediante aplicação de critérios técnicos, devendo ser submetida à aprovação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, tais como: | — Avaliação das condições de habitabilidade da edificação, por engenheiros; || — Avaliação socioeconômica quanto ao perfil da família; $ 4º Não serão beneficiadas com os serviços do PROHATEC, as habitações localizadas em áreas de APA e/ou APP. 8 5º Os serviços do PROHATEC, serão prestados por profissionais das áreas de arquitetura, engenharia, urbanismo e técnicos em edificações, podendo caso necessário, a Poder Executivo Municipal celebrar convênios ou termos de parceria, que deverão prever a busca da inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo, a democratização do conhecimento, práticas construtivas compatíveis com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável — ODS, para preservação ambiental. 86º Os profissionais prestarão seus serviços após a emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e da RRT - Registro de Responsabilidade Técnica. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana. pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR (o) Assinado por 3 pessoas: 03 4F90-292A-3604-D4E9 RGINIA PEDROSO icacao/4F90-292A-3604-D4E9 e informe o código ni ORGES, RUDISNEY GIMENES FILHO e VEI https://pontaldoparana. 1doc.com.brivert ROSIANE ROSA B! Para verificar a validade das assinaturas, acesse a | 1 ———————— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 04 | De) 8 7º Fica vedada a cobrança de valores, a qualquer título, dos beneficiários do presente Programa, com relação à prestação de serviço de Assistência Técnica Habitacional Pública e Gratuita, prestada pelos profissionais mencionados na presente Lei. Parágrafo único. Esta Lei assegura O direito das famílias de baixa renda, residentes no Município de Pontal do Paraná, à assistência técnica habitacional pública e gratuita como parte integrante do direito social a moradia, previsto nos art. 6º e 182 da Constituição Federal. Art. 2º A garantia dos direitos previstos por esta Lei deve ser assegurada por meio do apoio técnico, sendo vedado apoio financeiro. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º O programa tem como objetivos: | - Otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional dos recursos técnicos, aumentando as condições de habitabilidade e salubridade do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos naturais e humanos, empregados no projeto, construção, na reforma e/ou ampliação das edificações, para maior qualidade de vida da família e do município. Il - Formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação perante O Poder Público municipal e outros órgãos públicos, III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental; IV - Propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental; V - Promover a conscientização e o engajamento comunitário, bem como o resgate à cidadania e moradia digna à população de baixa renda atendidas pelo programa. VI - Adequar as moradias contempladas no programa, às condições mínimas e dignas no que tange a habitabilidade e o conforto. VII — assegurar segurança estrutural desde a elaboração do projeto ao acompanhamento e execução das obras e serviços, sob a responsabilidade dos profissionais das áreas de Arquitetura e Urbanismo, Engenharias e demais técnicos, necessários para a realização dos serviços referentes ao atendimento as famílias, análise da edificação, reforma, ampliação, adequação, recuperação e regulamentação fundiária da habitação construída. vIll - Promover o desenvolvimento urbano de acordo com as legislações municipal vigentes; IX - Adotar procedimentos para regularização fundiária de imóveis públicos e privados de interesse social; X - Incentivar o modelo de autogestão no processo de acesso à moradia e regularização de unidades habitacionais, buscando soluções que priorizem a permanência dos moradores no seu território, evitando a sua remoção sempre que possível. Art. 3º Para o PROHATEC, gratuito para projetos e acompanhamento da construção de habitações de interesse social compreende fornecimento das seguintes atividades técnicas: | - Assistência técnica para produção habitacional, reforma e ampliação de edificações existentes, através de: Es Assinado por 3 pessoas: ROSIA RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR DROSO Idoparana.1 doc.com.briverificacao/4F90-: NE ROSA BORGES, RUDISNEY GIMENES FILHO e VERGINIA PEI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontal 292A-3604-D4E9 e informe o código 4F90-292A-3604-D4E9 o | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ assa ns c 4 - GABINETE DO PREFEITO os reccnd? a) levantamento das necessidades da família; b) Análise documental e levantamento topográfico da edificação; c) estudo preliminar; d) anteprojeto; e) orçamento da obra por m?; f) aprovação de projeto junto a Poder Executivo Municipal de Pontal do Paraná 9) projetos complementares; h) projeto arquitetônico executivo; i) execução e acompanhamento da obra; j) demais serviços correlatos. Il - Regularização da habitação, através de: a) levantamento das necessidades habitacionais da família; b) levantamento topográfico e levantamento da edificação; c) projeto da edificação; d) execução da obra de acordo com as leis vigentes, quando necessária; e) aprovação de regularizações nos órgãos competentes; f) regularização cartorial; g) demais serviços correlatos. |Il - regularização fundiária, através de: a) laudos técnicos, ambientais, urbanísticos e sociais; b) levantamentos topográficos e levantamento da edificação; c) projetos urbanos e/ou da edificação; d) buscar a aprovação para a regularização fundiária pelos órgãos competentes. 8 1º As edificações beneficiárias desta lei deverão ser identificadas com placa específica deste Programa, durante a execução do projeto e/ou da obra, conforme padrão a ser definido pelo Município. 2º O programa de assistência técnica gratuita poderá abranger habitações individualizadas ou coletivas. 83º Em qualquer das atividades de atuação previstas no caput deve ser assegurada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT). CAPÍTULO II DOS PARTICIPANTES Seção | DOS BENEFICIÁRIOS Art. 4º Podem ser beneficiários do programa: | - Famílias cuja renda familiar seja de até 3 (três) salários mínimos nacionais; Il - Famílias que não tenham sido beneficiadas pelo mesmo segmento de assistência técnica nos últimos 10 (dez) anos; [o Assinado por 3 pessoas: ROSIANE R RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR idoparana.1doc.com.briverificacao/4F90-292A-3604-D4E9 e informe o código 4F90-292A-3604-D4E9 OSA BORGES, RUDISNEY GIMENES FILHO e VERGINIA PEDROSO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontal Fel 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ A GABINETE DO PREFEITO 06 vei III - famílias que não possuam mais de um imóvel, além do terreno próprio, comprovado por meio de certidão negativa expedida pelos cartórios de registro de imóveis e autodeclaração em todo território nacional. IV — Famílias que comprovem tempo mínimo de 5 anos de moradia no município que tenham (em nome do responsável familiar ou cônjuge) no Município: a) Registro de trabalho em Carteira Profissional; b) Conta de água ou energia elétrica; -c)Declaração de Matrícula escolar de algum membro da família. Art. 5º Terão direito a Assistência Técnica Habitacional gratuita para projetos e construção de moradias de interesse social famílias com renda de até três salários mínimo nacional, comprovadas através do Cadastro único do Governo Federal — CADÚNICO, e por avaliação socioeconômica realizada por assistente social. Art. 6º Na seleção dos beneficiários do programa, os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas e critérios para o atendimento de famílias: | - Sob regime de mutirão; | - Em situação de vulnerabilidade social, conforme relatório fundamentado por assistente social; Ill - residentes em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, conforme a lei de parcelamento do solo urbano e rural, delimitadas no Plano Diretor Municipal; IV - Localizadas em áreas de ocupação regularizadas ou que se encontram em processo de regularização Fundiária e/ou REURB (S). v - Residentes em áreas de Preservação Ambiental - APA e/ou Preservação Permanente — APP, e que deverão deixar a área por ação de reintegração de posse; VI - Residentes em locais insalubres, tais como lixões, cortiços, com ausência de água potável, esgotamento sanitário e energia elétrica; VII - comunidades indígenas e quilombolas em vulnerabilidade social e econômica; VIII - com mulher como responsável familiar; |X- Demais prioridades estabelecidas pelo Planos Municipal de Habitação de Interesse Social. $ 1º As ações do Município de Pontal do Paraná para atendimento do disposto no caput deste artigo devem ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, afim de evitar sobreposições e otimizar os resultados. RUDISNEY GIMENES FILHO e VERGINIA PEDROSO Jlpontaldoparana.1doc.com.briverificacao/4F90-292A- 8 2º Não serão beneficiadas com os serviços de assistência técnica, as moradias localizadas em áreas APA e APP. Art. 7º Os beneficiários do programa poderão participar de forma isolada ou previamente organizados e representados por: |- Cooperativas; || — Sindicatos dos trabalhadores e entidades de classe; || - Associações de moradores; |Il - grupos organizados, com foco na habitação de interesse social, desde que o objeto de seu funcionamento contemple os objetivos desta lei. ROSIANE ROSA BORGES, a Assinado por 3 pessoas: RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturapontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR md | 3604-D4E9 e informe o código 4F90-292A-3604-D4E9 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https: GABINETE DO PREFEITO >>> e ca etdátiae ; , o e | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA O: cos Parágrafo único: Cada beneficiário final tem direito a um único atendimento no âmbito do Programa Municipal de Assistência Técnica Habitacional Gratuita, objeto da presente Lei. Seção Il DOS AGENTES Art. 8º O Poder Executivo Municipal será O responsável por implementar O PROHATEC, a fim cumprir as metas físicas e sociais, articulando a viabilização da assistência técnica e oferecendo apoio às famílias no decorrer do processo de solução dos problemas habitacionais, e serão compostos por: | - Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe: a) definição dos critérios de cada demanda, através da expedição de regulamentos específicos; b) elaboração dos editais e realização dos cnhamamentos públicos; c) licitação por credenciamento dos agentes prestadores de serviços técnicos, quando necessário; d) triagem dos beneficiários; e) repasse de recursos financeiros; f) Ceder servidores públicos ou contratar técnico para o trabalho técnico e social; | - Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, cabendo-lhe: a) emitir parecer para autorizações financeiras, caso necessário para emissão das placas e outros; b) deliberar sobre os critérios estabelecidos para as respectivas demandas e os editais de chamamento; c) deliberar sobre as prioridades de demandas e de ações; Art. 9º São agentes proponentes as entidades aptas a participar do chamamento público e a pleitear participação, por meio, da apresentação de propostas de viabilização de assistência técnica gratuita para habitação de interesse social, caracterizadas para a participação de estagiários: |- Entidades profissionais de engenharia, arquitetura e urbanismo; Il - Entidades organizadoras de famílias, tais como: a) cooperativas; b) sindicato dos trabalhadores; c) associações de moradores; d) associação não governamentais, e) outros grupos organizados, no que tange a habitação de interesse social, desde que O objeto de seu funcionamento contemple os objetivos desta lei. Art. 10 Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, serão prestados por profissionais das áreas de arquitetura, engenharia, urbanismo e técnicos em edificações, podendo caso necessário, o Poder Executivo Municipal celebrar convênios ou termos de parceria entre o entre público e: | - Profissionais de engenharia e arquitetura e urbanismo, cadastrados no sistema CONFEA/CREA e CAU: RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturampontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR q Assinado por 3 pessoas: 4F90-292A-3604-D4E9 https:l/pontaldoparana. 1doc.com briverificacao/4F90-292A-3604-D4E9 e informe o código GES, RUDISNEY GIMENES FILHO e VERGINIA PEDROSO ROSIANE ROSA BOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse NS — | pr ; : PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | q Nº) GABINETE DO PREFEITO O east a) servidores públicos previamente capacitados e destacados para atuação em habitação de interesse social; b) empresas, microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedor individual; C) profissionais autônomos capacitados para atuação em habitação de interesse social, inscritos e selecionados pelas entidades profissionais. |I - Pessoas jurídicas credenciadas na Poder Executivo Municipal que contenham em seu quadro profissionais de engenharia, arquitetura e urbanismo, tais como: a) instituições de ensino, através de programas de residência técnica ou extensão universitária nas áreas de Arquitetura e Urbanismo e Engenharias. b) cooperativas de engenharia e arquitetura e urbanismo; c) organizações não governamentais sem fins lucrativos ou cooperativas; d) empresas e escritórios privados de arquitetura e engenharia; 8 1º Os convênios ou termos de parceria previstos no caput devem prever a busca da inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo, a democratização do conhecimento, práticas construtivas sustentáveis e a preservação ambiental. Art. 11 São agentes fiscalizadores as entidades responsáveis pela fiscalização do exercício das profissões envolvidas, de modo a garantir o cumprimento dos Códigos de Ética Profissional, da responsabilidade técnica e a remuneração profissional justa. Seção IIl DO TRABALHO TÉCNICO SOCIAL Art. 12. A implementação dos serviços de que trata este programa deverá ser acompanhado de trabalho técnico social, que consiste no conjunto de estratégias, processos e ações, realizado a partir de estudos, diagnósticos integrados e participativos do território, compreendendo as dimensões social, econômica, produtiva, ambiental e político-institucional do território e da população beneficiária, além das características da intervenção. Parágrafo único. Os trabalhos técnicos sociais deverão promover O exercício da participação e a inserção social dessas famílias, em articulação com as demais políticas públicas, contribuindo para a melhoria da sua qualidade de vida e para a sustentabilidade dos bens, equipamentos e serviços implantados. 81º Além dos profissionais mencionados no caput, a equipe de trabalho técnico social poderá ser composta por psicólogos, pedagogos, administradores, economistas, arquitetos e urbanistas, engenheiros, entre outros, conforme o nível de complexidade da demanda. g 2º O trabalho técnico social poderá ser realizado por servidores públicos, por Organizações da Sociedade Civil ou por empresas especializadas, conforme o nível de complexidade da demanda, devendo ser realizado o respectivo chamamento público ou licitação. Art. 13. O trabalho técnico social consistirá em: RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturapontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E GABINETE DO PREFEITO oa Ren | - Cadastro das famílias, devendo apresentar a folha resumo do Cadastro Único; || - Análise social e territorial das famílias, buscando constatar as condições sociais da família: orçamento familiar e necessidade habitacional, entre outros; |Il - Definição da demanda, indicando as prioridades de atendimento de acordo com a situação social e territorial, que deverá orientar a criação de diferentes chamamentos públicos; IV - Chamada dos beneficiários, respeitando a ordem de prioridades; V - Construção de vínculos com as famílias selecionadas; VI - Articulação dos beneficiários com os demais agentes do programa, vil - Orientação e acompanhamento de famílias em processos de mudança ou adaptação, principalmente em processos auto gestionários através do fortalecimento coletivo e instrução para a organização comunitária. CAPÍTULO IV DOS MODELOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA Art. 14. A implementação dos serviços de que trata este programa será realizada em dois modelos, de acordo com a organização ou não dos beneficiários, o nível de complexidade da intervenção e a capacidade de gestão dos agentes proponentes e de atendimento dos agentes técnicos. Art. 15. Para a realização dos serviços de Assistência Técnica, a partir do Modelo 1 e do Modelo 2, será precedida de chamamento Público promovido pelo Município assegurando os preceitos da Lei nº 13.019/2014. Seção | DO MODELO 1: BENEFICIÁRIOS ISOLADOS ATENDIDOS POR ENTIDADES DE CLASSE PROFISSIONAIS Art. 16. A realização dos serviços de que trata O Modelo 1 atenderá os beneficiários isolados e será precedida de chamamento público de Organizações da Sociedade Civil, caracterizadas como entidades de classe profissionais de arquitetos e engenheiros. Art. 17. A entidade de classe profissional selecionada a partir dos critérios dos respectivos editais de chamamento público será responsável por gerir os recursos, coordenar e contratar às suas expensas OS profissionais que executarão os serviços do presente programa. g 1º Os critérios de escolha e priorização de tais profissionais serão definidos pelas entidades de classe profissionais e deverão ser pautados pelos princípios de publicidade e impessoalidade. 8 2º No Modelo tratado nesta seção, os serviços técnicos definidos no art. 3º somente poderão ser executados por profissionais dispostos no art. 9º, inciso |, sendo vedada a contração da pessoa jurídica para esta finalidade. Art. 18. Os beneficiários isolados que serão atendidos pela entidade selecionada serão designados pelo Município de Pontal do Paraná. o Assinado por 3 pessoas: RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR digo 4F90-292A-3604-D4E9 ficacao/4F90-292A-3604-D4E9 e informe O có VERGINIA PEDROSO GES, RUDISNEY GIMENES FILHO e https://pontaldoparana. 4doc.com.briveri ROSIANE ROSA BOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ig 1 GABINETE DO PREFEITO encon Art. 19. O requerimento de assistência técnica será feito pelo beneficiário isolado a partir de formulário padrão, a ser definido pelo Município, devendo ser instruído com: | - Cópia do documento de identidade e CPF do beneficiário; Il - Cópia da matrícula ou transcrição do imóvel, acompanhado de termos de cessão ou contratos que comprovem a sucessão dominial, ou documento que comprove a posse, nos casos de reforma e ampliação; II - comprovante da atualização do Cadastro Único. 8 1º O atendimento da assistência técnica poderá ser realizado de maneira permanente ou em períodos de vigência das parcerias firmadas com Organizações da Sociedade Civil. 8 2º No caso da impossibilidade de atendimento imediato, deverá O Município de Pontal do Paraná criar um banco de dados com os pedidos protocolados, a fim de subsidiar a definição de futuras demandas. Art. 20. Nos serviços de assistência técnica, a triagem será realizada através de critérios previamente estabelecidos, nos termos do art. 7º, inciso 1. Art. 21. Será garantida a publicidade na escolha dos beneficiários de que trata este programa, através de lista a ser veiculada no site da Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná. Parágrafo único: A decisão de enquadramento ou não no presente programa se dará por decisão fundamentada preferencialmente acompanhada de parecer de profissional assistente social. Seção II DO MODELO 2: BENEFICIÁRIOS ORGANIZADOS ATENDIDOS POR ENTIDADES ORGANIZADORAS DE FAMÍLIAS Art. 22. A realização dos serviços de que trata O Modelo 2 atenderá os beneficiários organizados e será precedida de chamamento público de Organizações da Sociedade Civil caracterizadas como organizadoras de famílias, definidas no art. 8º, inciso Il. 8 1º O Modelo tratado nesta seção fundamenta-se pelo processo autogestionário, compreendendo a administração da entidade e do empreendimento pelos seus próprios participantes em regime de democracia direta, com todos contribuindo com as decisões. g 2º A entidade selecionada via chamamento público será responsável por gerir os beneficiários, os recursos e contratar às suas expensas as pessoas jurídicas que executarão os serviços do presente programa, seguindo a listagem de credenciamento previamente realizado pela Poder Executivo Municipal. $ 3º A escolha dos beneficiários que serão atendidos pela organização selecionada via chamamento público deverá ser pautada pelos princípios da publicidade, impessoalidade, legalidade, moralidade e eficiência. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: ROSIAN! digo 4F90-292A-3604-D4E9 /4F90-292A-3604-D4E9 e informe o cót RGINIA PEDROSO GES, RUDISNEY GIMENES FILHO e VE https:/lpontaldoparana.1doc.com.briverificacão E ROSA BOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse O — | GABINETE DO PREFEITO 44 Ronsacad? Art. 23. No Modelo 2, tratado nesta seção, os serviços deverão ser executados por pessoas jurídicas que contenham em seus quadros profissionais de arquitetura ou engenharia. 8 1º As pessoas jurídicas aptas a participarem do programa são as dispostas no art. 10, inciso Il. 8 2º Os agentes prestadores de assistência técnica para execução dos serviços no Modelo 2 serão selecionados pelo Município, através de prévio sistema de credenciamento. CAPÍTULO V DOS CHAMAMENTOS PÚBLICOS Art. 24. Os chamamentos públicos das Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos para atendimento de ambos os modelos serão realizados nos termos da legislação que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e tais entidades em mútua cooperação e, no que couber a lei de licitações e contratos. Art. 25. Fica proibido firmar parceiras privadas que: | - Envolvam delegação de funções de regulação, fiscalização ou outras atividades exclusivas do Poder Público; Il - Com objetivos alheios aos objetivos deste programa. Art. 26. Além das exigências a serem expedidas nos artigos anteriores, as Organizações da Sociedade Civil que desejarem participar do programa de assistência técnica como agente proponente deverão comprovar: | - Experiência em parcerias similares, através de folders, banners, fotos, listas de presença, notícias ou outras comprovações que caracterizem atividades similares ao proposto no projeto; Il - Existência mínima de 03 (três) anos; || - Inexistência de reprovação na prestação de contas em parcerias públicas anteriores; IV - Cópia do Estatuto registrado e de eventuais alterações registradas em cartório contendo: a) Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social b) Em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza e cujo objeto social seja, preferencialmente, O mesmo da entidade extinta. V - Comprovação de que possui instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para O desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e O cumprimento das metas estabelecidas. RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR TT, E B PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ A 4 fo) p fo) x O uu a £ z (0) x u > o o IL = fra [io] u rá ú z (0) > ty Zz [7] fa) 3 x [eo] uu fo) x fo) [E] < s [o] [4 uw Z se 72) [o) [4 u E E) q a õ eo Fo) E E E) o o e 5 E E o a E 8 E] g o ç 3 E BD E: E 2 & - Z E É Ss 2 g o ê E) 7] 8 s E R= ç Z g É g 18 E 2 E B E 2s 5 55 as o"E 25 ER SE is Lo o pri = [a] = = Fra) 8 q 3 q $ 8 2 E o Re) Ee) 2 [5] o o E e = o fo) uw z Q = = fre) E) <L q a q S fes) u Ea E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ J2 GABINETE DO PREFEITO Seção | DOS HONORÁRIOS TÉCNICOS Art. 27. Os valores pagos de título de honorários técnicos aos profissionais que executarem os serviços oriundos deste programa deverão estar alinhados a valores referenciais oficiais estabelecidos pelos conselhos profissionais, cuja fixação se dará por ato do Poder Executivo Municipal, chancelado pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. Seção Il DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 28 A modalidade de Assistência Técnica Pública Habitacional poderá ser disponibilizada em formato de subsídio, sendo este parcial ou total, ou de financiamento, a depender da condição de renda mensal familiar e critérios preestabelecidos para Os grupos de atendimento indicados do art. 3º desta Lei. 8 1º Compreende o subsídio parcial a prestação de serviço de Assistência Técnica Pública Habitacional para elaboração de projeto e acompanhamento de obra; enquanto o subsídio total inclui ainda o fornecimento de material de construção e mão de obra para execução. 8 2º Para a operacionalização da modalidade de financiamento, o Poder Público fica autorizado a realizar parcerias com instituições financeiras. Art. 29. As despesas decorrentes da execução do programa de assistência técnica gratuita correrão por conta das verbas próprias dos orçamentos vigentes e futuros, que serão suplementadas, caso necessário. Art. 30. Para consecução do presente programa poderão ser empregadas verbas oriundas do Fundo Municipal de Habitação. Art. 31. No âmbito do programa de assistência técnica, são permitidas a captação, administração e prestação de contas dos recursos públicos para as. a) entidades de classe profissionais, a fim de executar projetos técnicos de engenharia e arquitetura; b) entidades organizadoras de famílias, a fim de executar projetos de representação de grupos de interessados; c) entidades sociais, para execução de projetos sociais. OSA BORGES, RUDISNEY GIMENES FILHO e VERGINIA PEDROSO Para verificar a validade das assinaturas, acesse Art. 32. No âmbito do programa de assistência técnica, aplicam-se as vedações de despesa de que trata a lei que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos. Seção MI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS RODOVIA PR 407 = GEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br À Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Eq Assinado por 3 pessoas: ROSIANE R dr F90-292A-3604-D4E9 https:llpontaldoparana.1doc.com. briverificacao/4F90-292A-3604-D4E9 e informe o código 4! + CER PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 13 q GABINETE DO PREFEITO randd Art. 33. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas na lei que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as Organizações da Sociedade Civil, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho. Art. 34. Deverá ocorrer até 90 (noventa) dias após o término da parceria ou no final do exercício. Art. 35. Saldos financeiros deverão ser devolvidos em até 30 (trinta) dias. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. Ficam isentos de taxas os custos decorrentes da aprovação dos projetos previstos nesta lei, para famílias com renda até 3 (três) salários-mínimos nacional. Art. 37. Serão isentas de ISS as construções, reformas e ampliações derivadas do presente programa de assistência técnica gratuita, na faixa de até 3 salários-mínimos. Art. 38. A edificação que tenha sido construída, reformada e ampliada a partir deste programa não poderá ser alienada a terceiros pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, salvo transferências realizadas a cônjuges, companheiros ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do beneficiário originário. Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 40. Revogam-se disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 23 de novembro de 2028. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO ROSIANE ROSA BORGES Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Assinado por 3 pessoas: ROSIANE RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ROSA BORGES, RUDISNEY GIMENES FILHO e VERGINIA PEDROSO Para verificar a validade das assinaturas, acesse hitps:lipontaldoparana.1doc.com briverificacaol4F90-292A-3604-DAE9 e informe o código 4F90-292A-3604-D4E9 a | DB) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 4F90-292A-3604-D4E9 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 | ROSIANE ROSA BORGES (CPF 006.XXX.XXX-40) em 24/11/2023 12:04:00 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 — RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 24/11/2023 12:47:42 (GMT-03:00) Papel; Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 24/11/2023 13:13:55 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/4F90-292A-3604-D4E9 DO ss O ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ O OO ss SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.502, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023. Súmula: Institui o Programa Municipal de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social gratuita no Município de Pontal do Paraná A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído no Município de Pontal do Paraná, o Programa Municipal de Assistência Técnica que estabelece a prestação de serviços habitacionais, na elaboração de projetos, acompanhamento e execução de obras de habitação de interesse social destinada a famílias consideradas de baixa renda, conforme esta Lei. $ 1º A assistência técnica habitacional pública e gratuita de que trata o caput consiste nos serviços de engenharia e arquitetura para construção, reforma e ampliação das moradias, bem como na conservação de unidades habitacionais construídas no âmbito dos programas habitacionais desenvolvidos no território de Pontal do Paraná, de forma ambientalmente sustentável, obedecidos os requisitos urbanísticos previstos na legislação vigente. $ 2º O Programa Municipal de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social - PROHATEG, será voltado e assegurado às famílias de baixa renda aquela com renda de até 3 (três) salários mínimos, residentes no Município de Pontal do Paraná, em áreas urbanas ou rurais, preferencialmente residentes em Zonas Especiais de Interesse social, ressalvada a demanda de atendimento de prioridades do município, conforme definido no Plano Local de Interesse Social — PLHIS, é cuja habitação tenha o uso restrito para fins residenciais, que a área total edificada não ultrapasse 70m? (setenta metros quadrados). $ 3º A seleção dos beneficiários será realizada pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania - Departamento de Habitação e Regularização Fundiária, mediante aplicação de critérios técnicos, devendo ser submetida à aprovação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, tais como: 1 — Avaliação das condições de habitabilidade da edificação, por engenheiros; Il — Avaliação socioeconômica quanto ao perfil da família; & 4º Não serão beneficiadas com os serviços do PROHATEC, as habitações localizadas em áreas de APA e/ou APP. $ 5º Os serviços do PROHATEC, serão prestados por profissionais das áreas de arquitetura, engenharia, urbanismo e técnicos em edificações, podendo caso necessário, a Poder Executivo Municipal celebrar convênios ou termos de parceria, que deverão prever a busca da inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo, a democratização do conhecimento, - práticas construtivas compatíveis com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável — ODS, para preservação ambiental. $ 6º Os profissionais prestarão seus serviços após a emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e da IS RRT - Registro de Responsabilidade Técnica. $ 7º Fica vedada a cobrança de valores, a qualquer título, dos beneficiários do presente Programa, com relação à prestação de serviço de Assistência Técnica Habitacional Pública e Gratuita, prestada pelos profissionais mencionados na presente Lei. 88º. Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda, residentes no Município de Pontal do Paraná, à assistência técnica habitacional pública e gratuita como parte integrante do direito social a moradia, previsto nos art. 6º e 182 da Constituição Federal. Art. 2º A garantia dos direitos previstos por esta Lei deve ser assegurada por meio do apoio técnico, sendo vedado apoio financeiro. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º O programa tem como objetivos: I- Otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional dos recursos técnicos, aumentando as condições de habitabilidade e salubridade do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos naturais e humanos, empregados no projeto, construção, na reforma e/ou ampliação das edificações, para maior qualidade de vida da familia e do município. II - Formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação perante o Poder Público municipal e outros órgãos públicos; II - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental; IV - Propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental; V - Promover a conscientização e o engajamento comunitário, bem como o resgate à cidadania e moradia digna à população de baixa renda atendidas pelo programa. VI - Adequar as moradias contempladas no programa, às condições mínimas e dignas no que tange a habitabilidade e o conforto. VII — assegurar segurança estrutural desde a elaboração do projeto ao acompanhamento e execução das obras e serviços, sob a responsabilidade dos profissionais das áreas de Arquitetura e Urbanismo, Engenharias e demais técnicos, necessários para a realização dos serviços referentes ao atendimento às famílias, análise da edificação, reforma, ampliação, adequação, recuperação e regulamentação fundiária da habitação construida. VIII - Promover o desenvolvimento urbano de acordo com as legislações municipal vigentes; IX - Adotar procedimentos para regularização fundiária de imóveis públicos e privados de interesse social; X - Incentivar o modelo de autogestão no processo de acesso à moradia e regularização de unidades habitacionais, buscando soluções que priorizem a permanência dos moradores no seu território, evitando a sua remoção sempre que possível. Art. 4º Para o PROHATEC, gratuito para projetos e acompanhamento da construção de habitações de interesse social compreende fornecimento das seguintes atividades técnicas: 1 - Assistência técnica para produção habitacional, reforma e ampliação de edificações existentes, através de: a) levantamento das necessidades da família; b) Análise documental e levantamento topográfico da edificação; c) estudo preliminar; d) anteprojeto; e) orçamento da obra por m?; f) aprovação de projeto junto a Poder Executivo Municipal de Pontal do Paraná g) projetos complementares, h) projeto arquitetônico executivo; i) execução e acompanhamento da obra; j) demais serviços correlatos. II - Regularização da habitação, através de: a) levantamento das necessidades habitacionais da família; b) levantamento topográfico e levantamento da edificação; c) projeto da edificação; d) execução da obra de acordo com as leis vigentes, quando necessária; e) aprovação de regularizações nos órgãos competentes, f) regularização cartorial; g) demais serviços correlatos. II - regularização fundiária, através de: a) laudos técnicos, ambientais, urbanísticos e sociais; b) levantamentos topográficos e levantamento da edificação; c) projetos urbanos e/ou da edificação; d) buscar a aprovação para a regularização fundiária pelos órgãos competentes. $ 1º As edificações beneficiárias desta lei deverão ser identificadas com placa específica deste Programa, durante a execução do projeto e/ou da obra, conforme padrão a ser definido pelo Município. $ 2º O programa de assistência técnica gratuita poderá abranger habitações individualizadas ou coletivas. $3º Em qualquer das atividades de atuação previstas no caput deve ser assegurada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT). CAPÍTULO HI DOS PARTICIPANTES Seção I , DOS BENEFICIÁRIOS Art. 5º Podem ser beneficiários do programa: I - Famílias cuja renda familiar seja de até 3 (três) salários mínimos nacionais; II - Famílias que não tenham sido beneficiadas pelo mesmo segmento de assistência técnica nos últimos 10 (dez) anos; III - famílias que não possuam mais de um imóvel, além do terreno próprio, comprovado por meio de certidão negativa expedida pelos cartórios de registro de imóveis e autodeclaração em todo território nacional. IV — Famílias que comprovem tempo mínimo de 5 anos de moradia no município que tenham (em nome do responsável familiar ou cônjuge) no Município: a) Registro de trabalho em Carteira Profissional; b) Conta de água ou energia elétrica; -c)Declaração de Matrícula escolar de algum membro da família. Art. 6º Terão direito a Assistência Técnica Habitacional gratuita para projetos e construção de moradias de interesse social famílias com renda de até três salários mínimo nacional, comprovadas através do Cadastro único do Governo Federal — CADÚNICO, e por avaliação socioeconômica realizada por assistente social. Art. 7º Na seleção dos beneficiários do programa, os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas e critérios para o atendimento de famílias: I- Sob regime de mutirão; II - Em situação de vulnerabilidade social, conforme relatório fundamentado por assistente social; III - residentes em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, conforme a lei de parcelamento do solo urbano e rural, delimitadas no Plano Diretor Municipal; IV - Localizadas em áreas de ocupação regularizadas ou que se encontram em processo de regularização Fundiária e/ou REURB (S). lá V - Residentes em áreas de Preservação Ambiental - APA e/ou Preservação Permanente — APP, e que deverão deixar a área por ação de reintegração de posse; VI - Residentes em locais insalubres, tais como lixões, cortiços, com ausência de água potável, esgotamento sanitário e energia elétrica; VII - comunidades indígenas e quilombolas em vulnerabilidade social e econômica; VIII - com mulher como responsável familiar; IX- Demais prioridades estabelecidas pelo Planos Municipal de Habitação de Interesse Social. $ 1º As ações do Município de Pontal do Paraná para atendimento do disposto no caput deste artigo devem ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, afim de evitar sobreposições e otimizar os resultados. $ 2º Não serão beneficiadas com os serviços de assistência técnica, as moradias localizadas em áreas APA e APP. Art. 8º Os beneficiários do programa poderão participar de forma isolada ou previamente organizados e representados por: I- Cooperativas; II — Sindicatos dos trabalhadores e entidades de classe; II - Associações de moradores; III - grupos organizados, com foco na habitação de interesse social, desde que o objeto de seu funcionamento contemple os objetivos desta lei. Parágrafo único: Cada beneficiário final tem direito a um único atendimento no âmbito do Programa Municipal de Assistência Técnica Habitacional Gratuita, objeto da presente Lei. Seção II DOS AGENTES Art. 9º O Poder Executivo Municipal será o responsável por implementar o PROHATEC, a fim cumprir as metas físicas e sociais, articulando a viabilização da assistência técnica e oferecendo apoio às famílias no decorrer do processo de solução dos problemas habitacionais, e serão compostos por: 1 - Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe: a) definição dos critérios de cada demanda, através da expedição de regulamentos específicos; b) elaboração dos editais e realização dos chamamentos públicos; c) licitação por credenciamento dos agentes prestadores de serviços técnicos, quando necessário; d) triagem dos beneficiários; e) repasse de recursos financeiros; f) Ceder servidores públicos ou contratar técnico para o trabalho técnico e social; II - Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, cabendo-lhe: a) emitir parecer para autorizações financeiras, caso necessário para emissão das placas e outros; b) deliberar sobre os critérios estabelecidos para as respectivas demandas e os editais de chamamento; c) deliberar sobre as prioridades de demandas e de ações; Art. 10 São agentes proponentes as entidades aptas a participar do chamamento público e a pleitear participação, por meio, da apresentação de propostas de viabilização de assistência técnica gratuita para habitação de interesse social, caracterizadas para a participação de estagiários: 1 - Entidades profissionais de engenharia, arquitetura e urbanismo; II - Entidades organizadoras de famílias, tais como: a) cooperativas; b) sindicato dos trabalhadores; c) associações de moradores; d) associação não governamentais; e) outros grupos organizados, no que tange a habitação de interesse social, desde que o objeto de seu funcionamento contemple os objetivos desta lei. Art. 11 Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, serão prestados por profissionais das áreas de arquitetura, engenharia, urbanismo e técnicos em edificações, podendo caso necessário, o Poder Executivo Municipal celebrar convênios ou termos de parceria entre o entre público e: I - Profissionais de engenharia e arquitetura e urbanismo, cadastrados no sistema CONFEA/CREA e CAU: a) servidores públicos previamente capacitados e destacados para atuação em habitação de interesse social; b) empresas, microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedor individual; C) profissionais autônomos capacitados para atuação em habitação de interesse social, inscritos e selecionados pelas entidades profissionais. Il - Pessoas jurídicas credenciadas na Poder Executivo Municipal que contenham em seu quadro profissionais de engenharia, arquitetura e urbanismo, tais como: a) instituições de ensino, através de programas de residência técnica ou extensão universitária nas áreas de Arquitetura e Urbanismo e Engenharias. b) cooperativas de engenharia e arquitetura e urbanismo; c) organizações não governamentais sem fins lucrativos ou cooperativas; d) empresas e escritórios privados de arquitetura e engenharia; Parágrafo Único. Os convênios ou termos de parceria previstos no caput devem prever a busca da inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo, a democratização do conhecimento, práticas construtivas sustentáveis e a preservação ambiental. Art. 12 São agentes fiscalizadores as entidades responsáveis pela fiscalização do exercício das profissões envolvidas, de modo a garantir o cumprimento dos Códigos de Ética Profissional, da responsabilidade técnica e a remuneração profissional justa. Seção II , DO TRABALHO TÉCNICO SOCIAL Art. 13. A implementação dos serviços de que trata este programa deverá ser acompanhado de trabalho técnico social, que consiste no conjunto de estratégias, processos e ações, realizado a partir de estudos, diagnósticos integrados e participativos do território, compreendendo as dimensões social, econômica, produtiva, ambiental e político-institucional do território e da população beneficiária, além das características da intervenção. 81º. Os trabalhos técnicos sociais deverão promover o exercício da participação e a inserção social dessas famílias, em articulação com as demais políticas públicas, contribuindo para a melhoria da sua qualidade de vida e para a sustentabilidade dos bens, equipamentos e serviços implantados. $2º Além dos profissionais mencionados no caput, a equipe de trabalho técnico social poderá ser composta por psicólogos, pedagogos, administradores, economistas, arquitetos urbanistas, engenheiros, entre outros, conforme o nível de complexidade da demanda. $ 3º O trabalho técnico social poderá ser realizado por servidores públicos, por Organizações da Sociedade Civil ou por empresas especializadas, conforme o nível de complexidade da demanda, devendo ser realizado o respectivo chamamento público ou licitação. Art. 14. O trabalho técnico social consistirá em: 1 - Cadastro das famílias, devendo apresentar a folha resumo do Cadastro Unico; II - Análise social e territorial das famílias, buscando constatar as condições sociais da família: orçamento familiar e necessidade habitacional, entre outros; WI - Definição da demanda, indicando as prioridades de atendimento de acordo com a situação social e territorial, que deverá orientar a criação de diferentes chamamentos públicos; IV - Chamada dos beneficiários, respeitando a ordem de prioridades; V - Construção de vínculos com as famílias selecionadas; VI - Articulação dos beneficiários com os demais agentes do programa; VII - Orientação e acompanhamento de famílias em processos de mudança ou adaptação, principalmente em processos auto gestionários através do fortalecimento coletivo e instrução para a organização comunitária. CAPÍTULO IV º DOS MODELOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA Art. 15. A implementação dos serviços de que trata este programa será realizada em dois modelos, de acordo com a organização ou não dos beneficiários, o nível de complexidade da intervenção e a capacidade de gestão dos agentes proponentes e de atendimento dos agentes técnicos. Art. 16. Para a realização dos serviços de Assistência Técnica, a partir do Modelo 1 e do Modelo 2, será precedida de chamamento Público promovido pelo Município assegurando os preceitos da Lei nº 13.019/2014. Seção I DO MODELO 1: BENEFICIÁRIOS ISOLADOS ATENDIDOS POR ENTIDADES DE CLASSE PROFISSIONAIS Art. 17. A realização dos serviços de que trata o Modelo 1 atenderá os beneficiários isolados e será precedida de chamamento público de Organizações da Sociedade Civil, caracterizadas como entidades de classe profissionais de arquitetos e engenheiros. Art. 18. A entidade de classe profissional selecionada a partir dos critérios dos respectivos editais de chamamento público será responsável por gerir os recursos, coordenar e contratar às suas expensas os profissionais que executarão os serviços do presente programa. $ 1º Os critérios de escolha e priorização de tais profissionais serão definidos pelas entidades de classe profissionais e deverão ser pautados pelos princípios de publicidade e impessoalidade. $ 2º No Modelo tratado nesta seção, os serviços técnicos definidos no art. 3º somente poderão ser executados por profissionais dispostos no art. 9º, inciso 1, sendo vedada a contração da pessoa jurídica para esta finalidade. Art. 19. Os beneficiários isolados que serão atendidos pela entidade selecionada serão designados pelo Município de Pontal do Paraná. Art. 20. O requerimento de assistência técnica será feito pelo beneficiário isolado a partir de formulário padrão, a ser definido pelo Município, devendo ser instruído com: 1- Cópia do documento de identidade e CPF do beneficiário; II - Cópia da matrícula ou transcrição do imóvel, acompanhado de termos de cessão ou contratos que comprovem a sucessão dominial, ou documento que comprove a posse, nos casos de reforma e ampliação; , III - comprovante da atualização do Cadastro Unico. & L $ 1º O atendimento da assistência técnica poderá ser realizado de maneira permanente ou em períodos de vigência das parcerias firmadas com Organizações da Sociedade Civil. $ 2º No caso da impossibilidade de atendimento imediato, deverá o Município de Pontal do Paraná criar um banco de dados com os pedidos protocolados, a fim de subsidiar a definição de futuras demandas. Art. 21. Nos serviços de assistência técnica, a triagem será realizada através de critérios previamente estabelecidos, nos termos do art. 8º, inciso I. Art. 22. Será garantida a publicidade na escolha dos beneficiários de que trata este programa, através de lista a ser veiculada no site da Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná. Parágrafo único: A decisão de enquadramento ou não no presente programa se dará por decisão fundamentada preferencialmente acompanhada de parecer de profissional assistente social. Seção II a DO MODELO 2: BENEFICIÁRIOS ORGANIZADOS ATENDIDOS POR ENTIDADES ORGANIZADORAS DE FAMÍLIAS Art. 23. A realização dos serviços de que trata o Modelo 2 atenderá os beneficiários organizados e será precedida de chamamento público de Organizações da Sociedade Civil caracterizadas como organizadoras de famílias, definidas no art. 9º, inciso II. $ 1º O Modelo tratado nesta seção fundamenta-se pelo processo autogestionário, compreendendo a administração da entidade e do empreendimento pelos seus próprios participantes em regime de democracia direta, com todos contribuindo com as decisões. $ 2º A entidade selecionada via chamamento público será responsável por gerir os beneficiários, os recursos e contratar às suas expensas as pessoas jurídicas que executarão os serviços do presente programa, seguindo a listagem de credenciamento previamente realizado pela Poder Executivo Municipal. $ 3º A escolha dos beneficiários que serão atendidos pela organização selecionada via chamamento público deverá ser pautada pelos princípios da publicidade, impessoalidade, legalidade, moralidade e eficiência. Art. 24. No Modelo 2, tratado nesta seção, os serviços deverão ser executados por pessoas jurídicas que contenham em seus quadros profissionais de arquitetura ou engenharia. $ 1º As pessoas jurídicas aptas a participarem do programa são as dispostas no art. 11, inciso II. 8 2º Os agentes prestadores de assistência técnica para execução dos serviços no Modelo 2 serão selecionados pelo Município, através de prévio sistema de credenciamento. CAPÍTULO V , DOS CHAMAMENTOS PÚBLICOS Art. 25. Os chamamentos públicos das Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos para atendimento de ambos os modelos serão realizados nos termos da legislação que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e tais entidades em mútua cooperação e, no que couber a lei de licitações e contratos. Art. 26. Fica proibido firmar parceiras privadas que: I - Envolvam delegação de funções de regulação, fiscalização ou outras atividades exclusivas do Poder Público; II - Com objetivos alheios aos objetivos deste programa. Art. 27. Além das exigências a serem expedidas nos artigos anteriores, as Organizações da Sociedade Civil que desejarem participar do programa de assistência técnica como agente proponente deverão comprovar: I - Experiência em parcerias similares, através de folders, banners, fotos, listas de presença, notícias ou outras comprovações que caracterizem atividades similares ao proposto no projeto; II - Existência mínima de 03 (três) anos; III - Inexistência de reprovação na prestação de contas em parcerias públicas anteriores; IV - Cópia do Estatuto registrado e de eventuais alterações registradas em cartório contendo: a) Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social b) Em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta. V - Comprovação de que possui instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. Seção I E , DOS HONORÁRIOS TÉCNICOS Art. 28. Os valores pagos de título de honorários técnicos aos profissionais que executarem os serviços oriundos deste programa deverão estar alinhados a valores referenciais oficiais estabelecidos pelos conselhos profissionais, cuja fixação se dará por ato do Poder Executivo Municipal, chancelado pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. Seção II DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 29 A modalidade de Assistência Técnica Pública Habitacional poderá ser disponibilizada em formato de subsídio, sendo este parcial ou total, ou de financiamento, a depender da condição de renda mensal familiar e critérios preestabelecidos para os grupos de atendimento indicados do art. 3º desta Lei. $ 1º Compreende o subsídio parcial a prestação de serviço de Assistência Técnica Pública Habitacional para elaboração de projeto e acompanhamento de obra; enquanto o subsídio total inclui ainda o fornecimento de material de construção e mão de obra para execução. $ 2º Para a operacionalização da modalidade de financiamento, o Poder Público fica autorizado a realizar parcerias com instituições financeiras. Art. 30. As despesas decorrentes da execução do programa de assistência técnica gratuita correrão por conta das verbas próprias dos orçamentos vigentes e futuros, que serão suplementadas, caso necessário. Art. 31. Para consecução do presente programa poderão ser empregadas verbas oriundas do Fundo Municipal de Habitação. Art. 32. No âmbito do programa de assistência técnica, são permitidas a captação, administração e prestação de contas dos recursos públicos para as: a) entidades de classe profissionais, a fim de executar projetos técnicos de engenharia e arquitetura; b) entidades organizadoras de famílias, a fim de executar projetos de representação de grupos de interessados; c) entidades sociais, para execução de projetos sociais. Art. 33. No âmbito do programa de assistência técnica, aplicam-se as vedações de despesa de que trata a lei que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos. Seção HI . DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 34. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas na lei que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as Organizações da Sociedade Civil, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho. Art. 35. Deverá ocorrer até 90 (noventa) dias após o término da parceria ou no final do exercício. Art. 36. Saldos financeiros deverão ser devolvidos em até 30 (trinta) dias. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. Ficam isentos de taxas os custos decorrentes da aprovação dos projetos previstos nesta lei, para famílias com renda até 3 (três) salários-mínimos nacional. Art. 38. Serão isentas de ISS as construções, reformas e ampliações derivadas do presente programa de assistência técnica gratuita, na faixa de até 3 salários-mínimos. Art. 39. A edificação que tenha sido construída, reformada e ampliada a partir deste programa não poderá ser alienada a terceiros pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, salvo transferências realizadas a cônjuges, companheiros ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do beneficiário originário. Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 41. Revogam-se disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 06 de dezembro de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito ROSIANE ROSA BORGES Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:D6DO6B6E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 08/12/2023. Edição 2915 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/