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materia nº 132/2023

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 132 / 2023
Date 2023-11-24
EmentaInstitui o Programa Municipal de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social gratuito no Município de Pontal do Paraná.
native_id3368

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Câmara Municipal de Pontal Do Paran
Estado do Paraná
Mensagem nº 099/2023 Processo Legislativo nº. 1257/2023
Anteprojeto de Lei nº 132/2023
Súmula: “Institui o Programa Municipal de Assistência Técnica para
Habitação de Interesse Social gratuito no Município de Pontal do
Paraná. ”
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 24/11/2023
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR. DATA: / ]
FINANÇAS O. F. DATA: / j
URBANISMO LM. DATA: ) /
EDUC. CSATMA. DATA: j l
OBS.:
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ] I
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
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EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Nº
osemnd
Ofício nº 099/2023 — GABIPGM
Excelentíssimo Senhor
pata de Protoc
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 099/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua O Artigo 67 inciso XIII d
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreci
forma extraordinária, a Mensagem nº 099/2023 acompanhada d
Municipal de Assistência Técnica Pp
o de Pontal do Paraná. ”
“Institui o Programa
Interesse Social gratuita no Municípi
Aproveitamos à oportunidade para €
elevada estima e distinta consideração.
Pontal do Paraná, 23 de novembro de 2023.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL
Processo nº 1257/2023
24/11/2023
Interessado Poder E
Assunto: Mensagem
olo
xternar nossos protestos de
nº 099/2023 - GABL aa!
a Lei Orgânica do
o Projeto de Lei que
ara Habitação de
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paran:
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UDISNEY GIMENES FILHO e VERGINIA PEDROSO
ficaçao/4F90-292A-3604-D4E9 e informe o código 4F90-292A-3604-D4E9
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OSIANE ROSA BORGES, R
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GABINETE DO PREFEITO
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B —Í PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
MENSAGEM Nº 099/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Institui o Programa Municipal de Assistência Técnica para Habitação de
Interesse Social gratuita no Município de Pontal do Paraná.”
A presente proposição visa instituir na legislação do Município, a
possibilidade de assistência técnica para construção e regularização de edificações
para população de baixa renda.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQOpontaldoparana.pr.gov.br
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- ROSIANE ROSA BORGES, RUDISNEY GIMENES FILHO e VERGINIA PEDROSO
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
and
PROJETO DE LEI 132/2023
Súmula: Institui o Programa Municipal de
Assistência Técnica para Habitação de Interesse
Social gratuita no Município de Pontal do Paraná
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no Município de Pontal do Paraná, o Programa Municipal de
Assistência Técnica que estabelece a prestação de serviços habitacionais, na elaboração
de projetos, acompanhamento e execução de obras de habitação de interesse social
destinada a famílias consideradas de baixa renda, conforme esta Lei.
g 1º A assistência técnica habitacional pública e gratuita de que trata O caput consiste
nos serviços de engenharia e arquitetura para construção, reforma e ampliação das
moradias, bem como na conservação de unidades habitacionais construídas no âmbito
dos programas habitacionais desenvolvidos no território de Pontal do Paraná, de forma
ambientalmente sustentável, obedecidos os requisitos urbanísticos previstos na
legislação vigente.
8 2º O Programa Municipal de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social -
PROHATEG, será voltado e assegurado às famílias de baixa renda aquela com renda de
até 3 (três) salários mínimos, residentes no Município de Pontal do Paraná, em áreas
urbanas ou rurais, preferencialmente residentes em Zonas Especiais de Interesse social,
ressalvada a demanda de atendimento de prioridades do município, conforme definido no
Plano Local de Interesse Social — PLHIS, e cuja habitação tenha o uso restrito para fins
residenciais, que a área total edificada não ultrapasse 70m? (setenta metros quadrados).
g 3º A seleção dos beneficiários será realizada pela Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Defesa da Cidadania - Departamento de Habitação e Regularização
Fundiária, mediante aplicação de critérios técnicos, devendo ser submetida à aprovação
do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, tais como:
| — Avaliação das condições de habitabilidade da edificação, por engenheiros;
|| — Avaliação socioeconômica quanto ao perfil da família;
$ 4º Não serão beneficiadas com os serviços do PROHATEC, as habitações localizadas
em áreas de APA e/ou APP.
8 5º Os serviços do PROHATEC, serão prestados por profissionais das áreas de
arquitetura, engenharia, urbanismo e técnicos em edificações, podendo caso necessário,
a Poder Executivo Municipal celebrar convênios ou termos de parceria, que deverão
prever a busca da inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter
participativo, a democratização do conhecimento, práticas construtivas compatíveis com
os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável — ODS, para preservação ambiental.
86º Os profissionais prestarão seus serviços após a emissão da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART e da RRT - Registro de Responsabilidade Técnica.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana. pr.gov.br
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RGINIA PEDROSO
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GABINETE DO PREFEITO 04
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8 7º Fica vedada a cobrança de valores, a qualquer título, dos beneficiários do presente
Programa, com relação à prestação de serviço de Assistência Técnica Habitacional
Pública e Gratuita, prestada pelos profissionais mencionados na presente Lei.
Parágrafo único. Esta Lei assegura O direito das famílias de baixa renda, residentes no
Município de Pontal do Paraná, à assistência técnica habitacional pública e gratuita como
parte integrante do direito social a moradia, previsto nos art. 6º e 182 da Constituição
Federal.
Art. 2º A garantia dos direitos previstos por esta Lei deve ser assegurada por meio do
apoio técnico, sendo vedado apoio financeiro.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O programa tem como objetivos:
| - Otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional dos recursos técnicos,
aumentando as condições de habitabilidade e salubridade do espaço edificado e de seu
entorno, bem como dos recursos naturais e humanos, empregados no projeto,
construção, na reforma e/ou ampliação das edificações, para maior qualidade de vida da
família e do município.
Il - Formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação perante O
Poder Público municipal e outros órgãos públicos,
III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IV - Propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação
urbanística e ambiental;
V - Promover a conscientização e o engajamento comunitário, bem como o resgate à
cidadania e moradia digna à população de baixa renda atendidas pelo programa.
VI - Adequar as moradias contempladas no programa, às condições mínimas e dignas no
que tange a habitabilidade e o conforto.
VII — assegurar segurança estrutural desde a elaboração do projeto ao acompanhamento
e execução das obras e serviços, sob a responsabilidade dos profissionais das áreas de
Arquitetura e Urbanismo, Engenharias e demais técnicos, necessários para a realização
dos serviços referentes ao atendimento as famílias, análise da edificação, reforma,
ampliação, adequação, recuperação e regulamentação fundiária da habitação construída.
vIll - Promover o desenvolvimento urbano de acordo com as legislações municipal
vigentes;
IX - Adotar procedimentos para regularização fundiária de imóveis públicos e privados de
interesse social;
X - Incentivar o modelo de autogestão no processo de acesso à moradia e regularização
de unidades habitacionais, buscando soluções que priorizem a permanência dos
moradores no seu território, evitando a sua remoção sempre que possível.
Art. 3º Para o PROHATEC, gratuito para projetos e acompanhamento da construção de
habitações de interesse social compreende fornecimento das seguintes atividades
técnicas:
| - Assistência técnica para produção habitacional, reforma e ampliação de edificações
existentes, através de:
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NE ROSA BORGES, RUDISNEY GIMENES FILHO e VERGINIA PEI
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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a) levantamento das necessidades da família;
b) Análise documental e levantamento topográfico da edificação;
c) estudo preliminar;
d) anteprojeto;
e) orçamento da obra por m?;
f) aprovação de projeto junto a Poder Executivo Municipal de Pontal do Paraná
9) projetos complementares;
h) projeto arquitetônico executivo;
i) execução e acompanhamento da obra;
j) demais serviços correlatos.
Il - Regularização da habitação, através de:
a) levantamento das necessidades habitacionais da família;
b) levantamento topográfico e levantamento da edificação;
c) projeto da edificação;
d) execução da obra de acordo com as leis vigentes, quando necessária;
e) aprovação de regularizações nos órgãos competentes;
f) regularização cartorial;
g) demais serviços correlatos.
|Il - regularização fundiária, através de:
a) laudos técnicos, ambientais, urbanísticos e sociais;
b) levantamentos topográficos e levantamento da edificação;
c) projetos urbanos e/ou da edificação;
d) buscar a aprovação para a regularização fundiária pelos órgãos competentes.
8 1º As edificações beneficiárias desta lei deverão ser identificadas com placa específica
deste Programa, durante a execução do projeto e/ou da obra, conforme padrão a ser
definido pelo Município.
2º O programa de assistência técnica gratuita poderá abranger habitações
individualizadas ou coletivas.
83º Em qualquer das atividades de atuação previstas no caput deve ser assegurada a
devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT).
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES
Seção |
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Podem ser beneficiários do programa:
| - Famílias cuja renda familiar seja de até 3 (três) salários mínimos nacionais;
Il - Famílias que não tenham sido beneficiadas pelo mesmo segmento de assistência
técnica nos últimos 10 (dez) anos;
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Assinado por 3 pessoas: ROSIANE R
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OSA BORGES, RUDISNEY GIMENES FILHO e VERGINIA PEDROSO
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1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ A
GABINETE DO PREFEITO 06
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III - famílias que não possuam mais de um imóvel, além do terreno próprio, comprovado
por meio de certidão negativa expedida pelos cartórios de registro de imóveis e
autodeclaração em todo território nacional.
IV — Famílias que comprovem tempo mínimo de 5 anos de moradia no município que
tenham (em nome do responsável familiar ou cônjuge) no Município:
a) Registro de trabalho em Carteira Profissional;
b) Conta de água ou energia elétrica;
-c)Declaração de Matrícula escolar de algum membro da família.
Art. 5º Terão direito a Assistência Técnica Habitacional gratuita para projetos e
construção de moradias de interesse social famílias com renda de até três salários
mínimo nacional, comprovadas através do Cadastro único do Governo Federal —
CADÚNICO, e por avaliação socioeconômica realizada por assistente social.
Art. 6º Na seleção dos beneficiários do programa, os serviços de assistência técnica
devem priorizar as iniciativas e critérios para o atendimento de famílias:
| - Sob regime de mutirão;
| - Em situação de vulnerabilidade social, conforme relatório fundamentado por
assistente social;
Ill - residentes em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, conforme a lei de
parcelamento do solo urbano e rural, delimitadas no Plano Diretor Municipal;
IV - Localizadas em áreas de ocupação regularizadas ou que se encontram em processo
de regularização Fundiária e/ou REURB (S).
v - Residentes em áreas de Preservação Ambiental - APA e/ou Preservação Permanente
— APP, e que deverão deixar a área por ação de reintegração de posse;
VI - Residentes em locais insalubres, tais como lixões, cortiços, com ausência de água
potável, esgotamento sanitário e energia elétrica;
VII - comunidades indígenas e quilombolas em vulnerabilidade social e econômica;
VIII - com mulher como responsável familiar;
|X- Demais prioridades estabelecidas pelo Planos Municipal de Habitação de
Interesse Social.
$ 1º As ações do Município de Pontal do Paraná para atendimento do disposto no caput
deste artigo devem ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica,
afim de evitar sobreposições e otimizar os resultados.
RUDISNEY GIMENES FILHO e VERGINIA PEDROSO
Jlpontaldoparana.1doc.com.briverificacao/4F90-292A-
8 2º Não serão beneficiadas com os serviços de assistência técnica, as moradias
localizadas em áreas APA e APP.
Art. 7º Os beneficiários do programa poderão participar de forma isolada ou previamente
organizados e representados por:
|- Cooperativas;
|| — Sindicatos dos trabalhadores e entidades de classe;
|| - Associações de moradores;
|Il - grupos organizados, com foco na habitação de interesse social, desde que o objeto
de seu funcionamento contemple os objetivos desta lei.
ROSIANE ROSA BORGES,
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Parágrafo único: Cada beneficiário final tem direito a um único atendimento no âmbito do
Programa Municipal de Assistência Técnica Habitacional Gratuita, objeto da presente Lei.
Seção Il
DOS AGENTES
Art. 8º O Poder Executivo Municipal será O responsável por implementar O PROHATEC,
a fim cumprir as metas físicas e sociais, articulando a viabilização da assistência técnica
e oferecendo apoio às famílias no decorrer do processo de solução dos problemas
habitacionais, e serão compostos por:
| - Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe:
a) definição dos critérios de cada demanda, através da expedição de regulamentos
específicos;
b) elaboração dos editais e realização dos cnhamamentos públicos;
c) licitação por credenciamento dos agentes prestadores de serviços técnicos, quando
necessário;
d) triagem dos beneficiários;
e) repasse de recursos financeiros;
f) Ceder servidores públicos ou contratar técnico para o trabalho técnico e social;
| - Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, cabendo-lhe:
a) emitir parecer para autorizações financeiras, caso necessário para emissão das placas
e outros;
b) deliberar sobre os critérios estabelecidos para as respectivas demandas e os editais
de chamamento;
c) deliberar sobre as prioridades de demandas e de ações;
Art. 9º São agentes proponentes as entidades aptas a participar do chamamento público
e a pleitear participação, por meio, da apresentação de propostas de viabilização de
assistência técnica gratuita para habitação de interesse social, caracterizadas para a
participação de estagiários:
|- Entidades profissionais de engenharia, arquitetura e urbanismo;
Il - Entidades organizadoras de famílias, tais como:
a) cooperativas;
b) sindicato dos trabalhadores;
c) associações de moradores;
d) associação não governamentais,
e) outros grupos organizados, no que tange a habitação de interesse social, desde que O
objeto de seu funcionamento contemple os objetivos desta lei.
Art. 10 Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, serão prestados por
profissionais das áreas de arquitetura, engenharia, urbanismo e técnicos em edificações,
podendo caso necessário, o Poder Executivo Municipal celebrar convênios ou termos de
parceria entre o entre público e:
| - Profissionais de engenharia e arquitetura e urbanismo, cadastrados no sistema
CONFEA/CREA e CAU:
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturampontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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GES, RUDISNEY GIMENES FILHO e VERGINIA PEDROSO
ROSIANE ROSA BOR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | q
Nº) GABINETE DO PREFEITO O
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a) servidores públicos previamente capacitados e destacados para atuação em habitação
de interesse social;
b) empresas, microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedor individual;
C) profissionais autônomos capacitados para atuação em habitação de interesse social,
inscritos e selecionados pelas entidades profissionais.
|I - Pessoas jurídicas credenciadas na Poder Executivo Municipal que contenham em seu
quadro profissionais de engenharia, arquitetura e urbanismo, tais como:
a) instituições de ensino, através de programas de residência técnica ou extensão
universitária nas áreas de Arquitetura e Urbanismo e Engenharias.
b) cooperativas de engenharia e arquitetura e urbanismo;
c) organizações não governamentais sem fins lucrativos ou cooperativas;
d) empresas e escritórios privados de arquitetura e engenharia;
8 1º Os convênios ou termos de parceria previstos no caput devem prever a busca da
inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo, a
democratização do conhecimento, práticas construtivas sustentáveis e a preservação
ambiental.
Art. 11 São agentes fiscalizadores as entidades responsáveis pela fiscalização do
exercício das profissões envolvidas, de modo a garantir o cumprimento dos Códigos de
Ética Profissional, da responsabilidade técnica e a remuneração profissional justa.
Seção IIl
DO TRABALHO TÉCNICO SOCIAL
Art. 12. A implementação dos serviços de que trata este programa deverá ser
acompanhado de trabalho técnico social, que consiste no conjunto de estratégias,
processos e ações, realizado a partir de estudos, diagnósticos integrados e participativos
do território, compreendendo as dimensões social, econômica, produtiva, ambiental e
político-institucional do território e da população beneficiária, além das características da
intervenção.
Parágrafo único. Os trabalhos técnicos sociais deverão promover O exercício da
participação e a inserção social dessas famílias, em articulação com as demais políticas
públicas, contribuindo para a melhoria da sua qualidade de vida e para a sustentabilidade
dos bens, equipamentos e serviços implantados.
81º Além dos profissionais mencionados no caput, a equipe de trabalho técnico social
poderá ser composta por psicólogos, pedagogos, administradores, economistas,
arquitetos e urbanistas, engenheiros, entre outros, conforme o nível de complexidade da
demanda.
g 2º O trabalho técnico social poderá ser realizado por servidores públicos, por
Organizações da Sociedade Civil ou por empresas especializadas, conforme o nível de
complexidade da demanda, devendo ser realizado o respectivo chamamento público ou
licitação.
Art. 13. O trabalho técnico social consistirá em:
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturapontaldoparana.pr.gov.br
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g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E GABINETE DO PREFEITO oa
Ren
| - Cadastro das famílias, devendo apresentar a folha resumo do Cadastro Único;
|| - Análise social e territorial das famílias, buscando constatar as condições sociais da
família: orçamento familiar e necessidade habitacional, entre outros;
|Il - Definição da demanda, indicando as prioridades de atendimento de acordo com a
situação social e territorial, que deverá orientar a criação de diferentes chamamentos
públicos;
IV - Chamada dos beneficiários, respeitando a ordem de prioridades;
V - Construção de vínculos com as famílias selecionadas;
VI - Articulação dos beneficiários com os demais agentes do programa,
vil - Orientação e acompanhamento de famílias em processos de mudança ou
adaptação, principalmente em processos auto gestionários através do fortalecimento
coletivo e instrução para a organização comunitária.
CAPÍTULO IV
DOS MODELOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 14. A implementação dos serviços de que trata este programa será realizada em dois
modelos, de acordo com a organização ou não dos beneficiários, o nível de
complexidade da intervenção e a capacidade de gestão dos agentes proponentes e de
atendimento dos agentes técnicos.
Art. 15. Para a realização dos serviços de Assistência Técnica, a partir do Modelo 1 e do
Modelo 2, será precedida de chamamento Público promovido pelo Município
assegurando os preceitos da Lei nº 13.019/2014.
Seção |
DO MODELO 1: BENEFICIÁRIOS ISOLADOS ATENDIDOS POR ENTIDADES DE
CLASSE PROFISSIONAIS
Art. 16. A realização dos serviços de que trata O Modelo 1 atenderá os beneficiários
isolados e será precedida de chamamento público de Organizações da Sociedade Civil,
caracterizadas como entidades de classe profissionais de arquitetos e engenheiros.
Art. 17. A entidade de classe profissional selecionada a partir dos critérios dos
respectivos editais de chamamento público será responsável por gerir os recursos,
coordenar e contratar às suas expensas OS profissionais que executarão os serviços do
presente programa.
g 1º Os critérios de escolha e priorização de tais profissionais serão definidos pelas
entidades de classe profissionais e deverão ser pautados pelos princípios de publicidade
e impessoalidade.
8 2º No Modelo tratado nesta seção, os serviços técnicos definidos no art. 3º somente
poderão ser executados por profissionais dispostos no art. 9º, inciso |, sendo vedada a
contração da pessoa jurídica para esta finalidade.
Art. 18. Os beneficiários isolados que serão atendidos pela entidade selecionada serão
designados pelo Município de Pontal do Paraná.
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ROSIANE ROSA BOR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ig
1 GABINETE DO PREFEITO
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Art. 19. O requerimento de assistência técnica será feito pelo beneficiário isolado a partir
de formulário padrão, a ser definido pelo Município, devendo ser instruído com:
| - Cópia do documento de identidade e CPF do beneficiário;
Il - Cópia da matrícula ou transcrição do imóvel, acompanhado de termos de cessão ou
contratos que comprovem a sucessão dominial, ou documento que comprove a posse,
nos casos de reforma e ampliação;
II - comprovante da atualização do Cadastro Único.
8 1º O atendimento da assistência técnica poderá ser realizado de maneira permanente
ou em períodos de vigência das parcerias firmadas com Organizações da Sociedade
Civil.
8 2º No caso da impossibilidade de atendimento imediato, deverá O Município de Pontal
do Paraná criar um banco de dados com os pedidos protocolados, a fim de subsidiar a
definição de futuras demandas.
Art. 20. Nos serviços de assistência técnica, a triagem será realizada através de critérios
previamente estabelecidos, nos termos do art. 7º, inciso 1.
Art. 21. Será garantida a publicidade na escolha dos beneficiários de que trata este
programa, através de lista a ser veiculada no site da Poder Executivo do Município de
Pontal do Paraná.
Parágrafo único: A decisão de enquadramento ou não no presente programa se dará por
decisão fundamentada preferencialmente acompanhada de parecer de profissional
assistente social.
Seção II
DO MODELO 2: BENEFICIÁRIOS ORGANIZADOS ATENDIDOS POR ENTIDADES
ORGANIZADORAS DE FAMÍLIAS
Art. 22. A realização dos serviços de que trata O Modelo 2 atenderá os beneficiários
organizados e será precedida de chamamento público de Organizações da Sociedade
Civil caracterizadas como organizadoras de famílias, definidas no art. 8º, inciso Il.
8 1º O Modelo tratado nesta seção fundamenta-se pelo processo autogestionário,
compreendendo a administração da entidade e do empreendimento pelos seus próprios
participantes em regime de democracia direta, com todos contribuindo com as decisões.
g 2º A entidade selecionada via chamamento público será responsável por gerir os
beneficiários, os recursos e contratar às suas expensas as pessoas jurídicas que
executarão os serviços do presente programa, seguindo a listagem de credenciamento
previamente realizado pela Poder Executivo Municipal.
$ 3º A escolha dos beneficiários que serão atendidos pela organização selecionada via
chamamento público deverá ser pautada pelos princípios da publicidade,
impessoalidade, legalidade, moralidade e eficiência.
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GABINETE DO PREFEITO 44
Ronsacad?
Art. 23. No Modelo 2, tratado nesta seção, os serviços deverão ser executados por
pessoas jurídicas que contenham em seus quadros profissionais de arquitetura ou
engenharia.
8 1º As pessoas jurídicas aptas a participarem do programa são as dispostas no art. 10,
inciso Il.
8 2º Os agentes prestadores de assistência técnica para execução dos serviços no
Modelo 2 serão selecionados pelo Município, através de prévio sistema de
credenciamento.
CAPÍTULO V
DOS CHAMAMENTOS PÚBLICOS
Art. 24. Os chamamentos públicos das Organizações da Sociedade Civil sem fins
lucrativos para atendimento de ambos os modelos serão realizados nos termos da
legislação que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e
tais entidades em mútua cooperação e, no que couber a lei de licitações e contratos.
Art. 25. Fica proibido firmar parceiras privadas que:
| - Envolvam delegação de funções de regulação, fiscalização ou outras atividades
exclusivas do Poder Público;
Il - Com objetivos alheios aos objetivos deste programa.
Art. 26. Além das exigências a serem expedidas nos artigos anteriores, as Organizações
da Sociedade Civil que desejarem participar do programa de assistência técnica como
agente proponente deverão comprovar:
| - Experiência em parcerias similares, através de folders, banners, fotos, listas de
presença, notícias ou outras comprovações que caracterizem atividades similares ao
proposto no projeto;
Il - Existência mínima de 03 (três) anos;
|| - Inexistência de reprovação na prestação de contas em parcerias públicas anteriores;
IV - Cópia do Estatuto registrado e de eventuais alterações registradas em cartório
contendo:
a) Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e
social
b) Em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a
outra pessoa jurídica de igual natureza e cujo objeto social seja, preferencialmente, O
mesmo da entidade extinta.
V - Comprovação de que possui instalações, condições materiais e capacidade técnica e
operacional para O desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e O
cumprimento das metas estabelecidas.
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ J2
GABINETE DO PREFEITO
Seção |
DOS HONORÁRIOS TÉCNICOS
Art. 27. Os valores pagos de título de honorários técnicos aos profissionais que
executarem os serviços oriundos deste programa deverão estar alinhados a valores
referenciais oficiais estabelecidos pelos conselhos profissionais, cuja fixação se dará por
ato do Poder Executivo Municipal, chancelado pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social.
Seção Il
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 28 A modalidade de Assistência Técnica Pública Habitacional poderá ser
disponibilizada em formato de subsídio, sendo este parcial ou total, ou de financiamento,
a depender da condição de renda mensal familiar e critérios preestabelecidos para Os
grupos de atendimento indicados do art. 3º desta Lei.
8 1º Compreende o subsídio parcial a prestação de serviço de Assistência Técnica
Pública Habitacional para elaboração de projeto e acompanhamento de obra; enquanto o
subsídio total inclui ainda o fornecimento de material de construção e mão de obra para
execução.
8 2º Para a operacionalização da modalidade de financiamento, o Poder Público fica
autorizado a realizar parcerias com instituições financeiras.
Art. 29. As despesas decorrentes da execução do programa de assistência técnica
gratuita correrão por conta das verbas próprias dos orçamentos vigentes e futuros, que
serão suplementadas, caso necessário.
Art. 30. Para consecução do presente programa poderão ser empregadas verbas
oriundas do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 31. No âmbito do programa de assistência técnica, são permitidas a captação,
administração e prestação de contas dos recursos públicos para as.
a) entidades de classe profissionais, a fim de executar projetos técnicos de engenharia e
arquitetura;
b) entidades organizadoras de famílias, a fim de executar projetos de representação de
grupos de interessados;
c) entidades sociais, para execução de projetos sociais.
OSA BORGES, RUDISNEY GIMENES FILHO e VERGINIA PEDROSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse
Art. 32. No âmbito do programa de assistência técnica, aplicam-se as vedações de
despesa de que trata a lei que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a
administração pública e as Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos.
Seção MI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
RODOVIA PR 407 = GEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br À
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Assinado por 3 pessoas: ROSIANE R
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F90-292A-3604-D4E9
https:llpontaldoparana.1doc.com. briverificacao/4F90-292A-3604-D4E9 e informe o código 4!
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Art. 33. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas na lei
que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as
Organizações da Sociedade Civil, além de prazos e normas de elaboração constantes do
instrumento de parceria e do plano de trabalho.
Art. 34. Deverá ocorrer até 90 (noventa) dias após o término da parceria ou no final do
exercício.
Art. 35. Saldos financeiros deverão ser devolvidos em até 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Ficam isentos de taxas os custos decorrentes da aprovação dos projetos
previstos nesta lei, para famílias com renda até 3 (três) salários-mínimos nacional.
Art. 37. Serão isentas de ISS as construções, reformas e ampliações derivadas do
presente programa de assistência técnica gratuita, na faixa de até 3 salários-mínimos.
Art. 38. A edificação que tenha sido construída, reformada e ampliada a partir deste
programa não poderá ser alienada a terceiros pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos,
salvo transferências realizadas a cônjuges, companheiros ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do beneficiário originário.
Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 23 de novembro de 2028.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
ROSIANE ROSA BORGES
Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Assinado por 3 pessoas: ROSIANE
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ROSA BORGES, RUDISNEY GIMENES FILHO e VERGINIA PEDROSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse
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«4 | ROSIANE ROSA BORGES (CPF 006.XXX.XXX-40) em 24/11/2023 12:04:00 (GMT-03:00)
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«4 — RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 24/11/2023 12:47:42 (GMT-03:00)
Papel; Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 24/11/2023 13:13:55 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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DO ss O
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
O OO ss
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.502, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.
Súmula: Institui o Programa Municipal de Assistência
Técnica para Habitação de Interesse Social gratuita no
Município de Pontal do Paraná
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no Município de Pontal do Paraná, o
Programa Municipal de Assistência Técnica que estabelece a
prestação de serviços habitacionais, na elaboração de projetos,
acompanhamento e execução de obras de habitação de
interesse social destinada a famílias consideradas de baixa
renda, conforme esta Lei.
$ 1º A assistência técnica habitacional pública e gratuita de que
trata o caput consiste nos serviços de engenharia e arquitetura
para construção, reforma e ampliação das moradias, bem como
na conservação de unidades habitacionais construídas no
âmbito dos programas habitacionais desenvolvidos no território
de Pontal do Paraná, de forma ambientalmente sustentável,
obedecidos os requisitos urbanísticos previstos na legislação
vigente.
$ 2º O Programa Municipal de Assistência Técnica para
Habitação de Interesse Social - PROHATEG, será voltado e
assegurado às famílias de baixa renda aquela com renda de até
3 (três) salários mínimos, residentes no Município de Pontal do
Paraná, em áreas urbanas ou rurais, preferencialmente
residentes em Zonas Especiais de Interesse social, ressalvada a
demanda de atendimento de prioridades do município,
conforme definido no Plano Local de Interesse Social — PLHIS,
é cuja habitação tenha o uso restrito para fins residenciais, que
a área total edificada não ultrapasse 70m? (setenta metros
quadrados).
$ 3º A seleção dos beneficiários será realizada pela Secretaria
Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania -
Departamento de Habitação e Regularização Fundiária,
mediante aplicação de critérios técnicos, devendo ser
submetida à aprovação do Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social, tais como:
1 — Avaliação das condições de habitabilidade da edificação,
por engenheiros;
Il — Avaliação socioeconômica quanto ao perfil da família;
& 4º Não serão beneficiadas com os serviços do PROHATEC,
as habitações localizadas em áreas de APA e/ou APP.
$ 5º Os serviços do PROHATEC, serão prestados por
profissionais das áreas de arquitetura, engenharia, urbanismo e
técnicos em edificações, podendo caso necessário, a Poder
Executivo Municipal celebrar convênios ou termos de parceria,
que deverão prever a busca da inovação tecnológica, a
formulação de metodologias de caráter participativo, a
democratização do conhecimento, - práticas construtivas
compatíveis com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável
— ODS, para preservação ambiental.
$ 6º Os profissionais prestarão seus serviços após a emissão da
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e da
IS
RRT - Registro de Responsabilidade Técnica.
$ 7º Fica vedada a cobrança de valores, a qualquer título, dos
beneficiários do presente Programa, com relação à prestação de
serviço de Assistência Técnica Habitacional Pública e Gratuita,
prestada pelos profissionais mencionados na presente Lei.
88º. Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda,
residentes no Município de Pontal do Paraná, à assistência
técnica habitacional pública e gratuita como parte integrante do
direito social a moradia, previsto nos art. 6º e 182 da
Constituição Federal.
Art. 2º A garantia dos direitos previstos por esta Lei deve ser
assegurada por meio do apoio técnico, sendo vedado apoio
financeiro.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O programa tem como objetivos:
I- Otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional dos
recursos técnicos, aumentando as condições de habitabilidade e
salubridade do espaço edificado e de seu entorno, bem como
dos recursos naturais e humanos, empregados no projeto,
construção, na reforma e/ou ampliação das edificações, para
maior qualidade de vida da familia e do município.
II - Formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação
da habitação perante o Poder Público municipal e outros órgãos
públicos;
II - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse
ambiental;
IV - Propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em
consonância com a legislação urbanística e ambiental;
V - Promover a conscientização e o engajamento comunitário,
bem como o resgate à cidadania e moradia digna à população
de baixa renda atendidas pelo programa.
VI - Adequar as moradias contempladas no programa, às
condições mínimas e dignas no que tange a habitabilidade e o
conforto.
VII — assegurar segurança estrutural desde a elaboração do
projeto ao acompanhamento e execução das obras e serviços,
sob a responsabilidade dos profissionais das áreas de
Arquitetura e Urbanismo, Engenharias e demais técnicos,
necessários para a realização dos serviços referentes ao
atendimento às famílias, análise da edificação, reforma,
ampliação, adequação, recuperação e regulamentação fundiária
da habitação construida.
VIII - Promover o desenvolvimento urbano de acordo com as
legislações municipal vigentes;
IX - Adotar procedimentos para regularização fundiária de
imóveis públicos e privados de interesse social;
X - Incentivar o modelo de autogestão no processo de acesso à
moradia e regularização de unidades habitacionais, buscando
soluções que priorizem a permanência dos moradores no seu
território, evitando a sua remoção sempre que possível.
Art. 4º Para o PROHATEC, gratuito para projetos e
acompanhamento da construção de habitações de interesse
social compreende fornecimento das seguintes atividades
técnicas:
1 - Assistência técnica para produção habitacional, reforma e
ampliação de edificações existentes, através de:
a) levantamento das necessidades da família;
b) Análise documental e levantamento topográfico da
edificação;
c) estudo preliminar;
d) anteprojeto;
e) orçamento da obra por m?;
f) aprovação de projeto junto a Poder Executivo Municipal de
Pontal do Paraná
g) projetos complementares,
h) projeto arquitetônico executivo;
i) execução e acompanhamento da obra;
j) demais serviços correlatos.
II - Regularização da habitação, através de:
a) levantamento das necessidades habitacionais da família;
b) levantamento topográfico e levantamento da edificação;
c) projeto da edificação;
d) execução da obra de acordo com as leis vigentes, quando
necessária;
e) aprovação de regularizações nos órgãos competentes,
f) regularização cartorial;
g) demais serviços correlatos.
II - regularização fundiária, através de:
a) laudos técnicos, ambientais, urbanísticos e sociais;
b) levantamentos topográficos e levantamento da edificação;
c) projetos urbanos e/ou da edificação;
d) buscar a aprovação para a regularização fundiária pelos
órgãos competentes.
$ 1º As edificações beneficiárias desta lei deverão ser
identificadas com placa específica deste Programa, durante a
execução do projeto e/ou da obra, conforme padrão a ser
definido pelo Município.
$ 2º O programa de assistência técnica gratuita poderá abranger
habitações individualizadas ou coletivas.
$3º Em qualquer das atividades de atuação previstas no caput
deve ser assegurada a devida Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT).
CAPÍTULO HI
DOS PARTICIPANTES
Seção I ,
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º Podem ser beneficiários do programa:
I - Famílias cuja renda familiar seja de até 3 (três) salários
mínimos nacionais;
II - Famílias que não tenham sido beneficiadas pelo mesmo
segmento de assistência técnica nos últimos 10 (dez) anos;
III - famílias que não possuam mais de um imóvel, além do
terreno próprio, comprovado por meio de certidão negativa
expedida pelos cartórios de registro de imóveis e
autodeclaração em todo território nacional.
IV — Famílias que comprovem tempo mínimo de 5 anos de
moradia no município que tenham (em nome do responsável
familiar ou cônjuge) no Município:
a) Registro de trabalho em Carteira Profissional;
b) Conta de água ou energia elétrica;
-c)Declaração de Matrícula escolar de algum membro da
família.
Art. 6º Terão direito a Assistência Técnica Habitacional gratuita
para projetos e construção de moradias de interesse social
famílias com renda de até três salários mínimo nacional,
comprovadas através do Cadastro único do Governo Federal —
CADÚNICO, e por avaliação socioeconômica realizada por
assistente social.
Art. 7º Na seleção dos beneficiários do programa, os serviços
de assistência técnica devem priorizar as iniciativas e critérios
para o atendimento de famílias:
I- Sob regime de mutirão;
II - Em situação de vulnerabilidade social, conforme relatório
fundamentado por assistente social;
III - residentes em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS,
conforme a lei de parcelamento do solo urbano e rural,
delimitadas no Plano Diretor Municipal;
IV - Localizadas em áreas de ocupação regularizadas ou que se
encontram em processo de regularização Fundiária e/ou
REURB (S).
lá
V - Residentes em áreas de Preservação Ambiental - APA e/ou
Preservação Permanente — APP, e que deverão deixar a área por
ação de reintegração de posse;
VI - Residentes em locais insalubres, tais como lixões, cortiços,
com ausência de água potável, esgotamento sanitário e energia
elétrica;
VII - comunidades indígenas e quilombolas em vulnerabilidade
social e econômica;
VIII - com mulher como responsável familiar;
IX- Demais prioridades estabelecidas pelo Planos Municipal de
Habitação de
Interesse Social.
$ 1º As ações do Município de Pontal do Paraná para
atendimento do disposto no caput deste artigo devem ser
planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica,
afim de evitar sobreposições e otimizar os resultados.
$ 2º Não serão beneficiadas com os serviços de assistência
técnica, as moradias localizadas em áreas APA e APP.
Art. 8º Os beneficiários do programa poderão participar de
forma isolada ou previamente organizados e representados por:
I- Cooperativas;
II — Sindicatos dos trabalhadores e entidades de classe;
II - Associações de moradores;
III - grupos organizados, com foco na habitação de interesse
social, desde que o objeto de seu funcionamento contemple os
objetivos desta lei.
Parágrafo único: Cada beneficiário final tem direito a um único
atendimento no âmbito do Programa Municipal de Assistência
Técnica Habitacional Gratuita, objeto da presente Lei.
Seção II
DOS AGENTES
Art. 9º O Poder Executivo Municipal será o responsável por
implementar o PROHATEC, a fim cumprir as metas físicas e
sociais, articulando a viabilização da assistência técnica e
oferecendo apoio às famílias no decorrer do processo de
solução dos problemas habitacionais, e serão compostos por:
1 - Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe:
a) definição dos critérios de cada demanda, através da
expedição de regulamentos específicos;
b) elaboração dos editais e realização dos chamamentos
públicos;
c) licitação por credenciamento dos agentes prestadores de
serviços técnicos, quando necessário;
d) triagem dos beneficiários;
e) repasse de recursos financeiros;
f) Ceder servidores públicos ou contratar técnico para o
trabalho técnico e social;
II - Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social, cabendo-lhe:
a) emitir parecer para autorizações financeiras, caso necessário
para emissão das placas e outros;
b) deliberar sobre os critérios estabelecidos para as respectivas
demandas e os editais de chamamento;
c) deliberar sobre as prioridades de demandas e de ações;
Art. 10 São agentes proponentes as entidades aptas a participar
do chamamento público e a pleitear participação, por meio, da
apresentação de propostas de viabilização de assistência
técnica gratuita para habitação de interesse social,
caracterizadas para a participação de estagiários:
1 - Entidades profissionais de engenharia, arquitetura e
urbanismo;
II - Entidades organizadoras de famílias, tais como:
a) cooperativas;
b) sindicato dos trabalhadores;
c) associações de moradores;
d) associação não governamentais;
e) outros grupos organizados, no que tange a habitação de
interesse social, desde que o objeto de seu funcionamento
contemple os objetivos desta lei.
Art. 11 Os serviços de assistência técnica previstos por esta
Lei, serão prestados por profissionais das áreas de arquitetura,
engenharia, urbanismo e técnicos em edificações, podendo
caso necessário, o Poder Executivo Municipal celebrar
convênios ou termos de parceria entre o entre público e:
I - Profissionais de engenharia e arquitetura e urbanismo,
cadastrados no sistema CONFEA/CREA e CAU:
a) servidores públicos previamente capacitados e destacados
para atuação em habitação de interesse social;
b) empresas, microempresas, empresas de pequeno porte e
empreendedor individual;
C) profissionais autônomos capacitados para atuação em
habitação de interesse social, inscritos e selecionados pelas
entidades profissionais.
Il - Pessoas jurídicas credenciadas na Poder Executivo
Municipal que contenham em seu quadro profissionais de
engenharia, arquitetura e urbanismo, tais como:
a) instituições de ensino, através de programas de residência
técnica ou extensão universitária nas áreas de Arquitetura e
Urbanismo e Engenharias.
b) cooperativas de engenharia e arquitetura e urbanismo;
c) organizações não governamentais sem fins lucrativos ou
cooperativas;
d) empresas e escritórios privados de arquitetura e engenharia;
Parágrafo Único. Os convênios ou termos de parceria previstos
no caput devem prever a busca da inovação tecnológica, a
formulação de metodologias de caráter participativo, a
democratização do conhecimento, práticas construtivas
sustentáveis e a preservação ambiental.
Art. 12 São agentes fiscalizadores as entidades responsáveis
pela fiscalização do exercício das profissões envolvidas, de
modo a garantir o cumprimento dos Códigos de Ética
Profissional, da responsabilidade técnica e a remuneração
profissional justa.
Seção II ,
DO TRABALHO TÉCNICO SOCIAL
Art. 13. A implementação dos serviços de que trata este
programa deverá ser acompanhado de trabalho técnico social,
que consiste no conjunto de estratégias, processos e ações,
realizado a partir de estudos, diagnósticos integrados e
participativos do território, compreendendo as dimensões
social, econômica, produtiva, ambiental e político-institucional
do território e da população beneficiária, além das
características da intervenção.
81º. Os trabalhos técnicos sociais deverão promover o
exercício da participação e a inserção social dessas famílias,
em articulação com as demais políticas públicas, contribuindo
para a melhoria da sua qualidade de vida e para a
sustentabilidade dos bens, equipamentos e serviços
implantados.
$2º Além dos profissionais mencionados no caput, a equipe de
trabalho técnico social poderá ser composta por psicólogos,
pedagogos, administradores, economistas, arquitetos
urbanistas, engenheiros, entre outros, conforme o nível de
complexidade da demanda.
$ 3º O trabalho técnico social poderá ser realizado por
servidores públicos, por Organizações da Sociedade Civil ou
por empresas especializadas, conforme o nível de
complexidade da demanda, devendo ser realizado o respectivo
chamamento público ou licitação.
Art. 14. O trabalho técnico social consistirá em:
1 - Cadastro das famílias, devendo apresentar a folha resumo do
Cadastro Unico;
II - Análise social e territorial das famílias, buscando constatar
as condições sociais da família: orçamento familiar e
necessidade habitacional, entre outros;
WI - Definição da demanda, indicando as prioridades de
atendimento de acordo com a situação social e territorial, que
deverá orientar a criação de diferentes chamamentos públicos;
IV - Chamada dos beneficiários, respeitando a ordem de
prioridades;
V - Construção de vínculos com as famílias selecionadas;
VI - Articulação dos beneficiários com os demais agentes do
programa;
VII - Orientação e acompanhamento de famílias em processos
de mudança ou adaptação, principalmente em processos auto
gestionários através do fortalecimento coletivo e instrução para
a organização comunitária.
CAPÍTULO IV º
DOS MODELOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO
PROGRAMA
Art. 15. A implementação dos serviços de que trata este
programa será realizada em dois modelos, de acordo com a
organização ou não dos beneficiários, o nível de complexidade
da intervenção e a capacidade de gestão dos agentes
proponentes e de atendimento dos agentes técnicos.
Art. 16. Para a realização dos serviços de Assistência Técnica,
a partir do Modelo 1 e do Modelo 2, será precedida de
chamamento Público promovido pelo Município assegurando
os preceitos da Lei nº 13.019/2014.
Seção I
DO MODELO 1: BENEFICIÁRIOS ISOLADOS
ATENDIDOS POR ENTIDADES DE CLASSE
PROFISSIONAIS
Art. 17. A realização dos serviços de que trata o Modelo 1
atenderá os beneficiários isolados e será precedida de
chamamento público de Organizações da Sociedade Civil,
caracterizadas como entidades de classe profissionais de
arquitetos e engenheiros.
Art. 18. A entidade de classe profissional selecionada a partir
dos critérios dos respectivos editais de chamamento público
será responsável por gerir os recursos, coordenar e contratar às
suas expensas os profissionais que executarão os serviços do
presente programa.
$ 1º Os critérios de escolha e priorização de tais profissionais
serão definidos pelas entidades de classe profissionais e
deverão ser pautados pelos princípios de publicidade e
impessoalidade.
$ 2º No Modelo tratado nesta seção, os serviços técnicos
definidos no art. 3º somente poderão ser executados por
profissionais dispostos no art. 9º, inciso 1, sendo vedada a
contração da pessoa jurídica para esta finalidade.
Art. 19. Os beneficiários isolados que serão atendidos pela
entidade selecionada serão designados pelo Município de
Pontal do Paraná.
Art. 20. O requerimento de assistência técnica será feito pelo
beneficiário isolado a partir de formulário padrão, a ser
definido pelo Município, devendo ser instruído com:
1- Cópia do documento de identidade e CPF do beneficiário;
II - Cópia da matrícula ou transcrição do imóvel, acompanhado
de termos de cessão ou contratos que comprovem a sucessão
dominial, ou documento que comprove a posse, nos casos de
reforma e ampliação; ,
III - comprovante da atualização do Cadastro Unico.
& L
$ 1º O atendimento da assistência técnica poderá ser realizado
de maneira permanente ou em períodos de vigência das
parcerias firmadas com Organizações da Sociedade Civil.
$ 2º No caso da impossibilidade de atendimento imediato,
deverá o Município de Pontal do Paraná criar um banco de
dados com os pedidos protocolados, a fim de subsidiar a
definição de futuras demandas.
Art. 21. Nos serviços de assistência técnica, a triagem será
realizada através de critérios previamente estabelecidos, nos
termos do art. 8º, inciso I.
Art. 22. Será garantida a publicidade na escolha dos
beneficiários de que trata este programa, através de lista a ser
veiculada no site da Poder Executivo do Município de Pontal
do Paraná.
Parágrafo único: A decisão de enquadramento ou não no
presente programa se dará por decisão fundamentada
preferencialmente acompanhada de parecer de profissional
assistente social.
Seção II a
DO MODELO 2: BENEFICIÁRIOS ORGANIZADOS
ATENDIDOS POR ENTIDADES ORGANIZADORAS DE
FAMÍLIAS
Art. 23. A realização dos serviços de que trata o Modelo 2
atenderá os beneficiários organizados e será precedida de
chamamento público de Organizações da Sociedade Civil
caracterizadas como organizadoras de famílias, definidas no
art. 9º, inciso II.
$ 1º O Modelo tratado nesta seção fundamenta-se pelo
processo autogestionário, compreendendo a administração da
entidade e do empreendimento pelos seus próprios
participantes em regime de democracia direta, com todos
contribuindo com as decisões.
$ 2º A entidade selecionada via chamamento público será
responsável por gerir os beneficiários, os recursos e contratar
às suas expensas as pessoas jurídicas que executarão os
serviços do presente programa, seguindo a listagem de
credenciamento previamente realizado pela Poder Executivo
Municipal.
$ 3º A escolha dos beneficiários que serão atendidos pela
organização selecionada via chamamento público deverá ser
pautada pelos princípios da publicidade, impessoalidade,
legalidade, moralidade e eficiência.
Art. 24. No Modelo 2, tratado nesta seção, os serviços deverão
ser executados por pessoas jurídicas que contenham em seus
quadros profissionais de arquitetura ou engenharia.
$ 1º As pessoas jurídicas aptas a participarem do programa são
as dispostas no art. 11, inciso II.
8 2º Os agentes prestadores de assistência técnica para
execução dos serviços no Modelo 2 serão selecionados pelo
Município, através de prévio sistema de credenciamento.
CAPÍTULO V ,
DOS CHAMAMENTOS PÚBLICOS
Art. 25. Os chamamentos públicos das Organizações da
Sociedade Civil sem fins lucrativos para atendimento de ambos
os modelos serão realizados nos termos da legislação que
estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração
pública e tais entidades em mútua cooperação e, no que couber
a lei de licitações e contratos.
Art. 26. Fica proibido firmar parceiras privadas que:
I - Envolvam delegação de funções de regulação, fiscalização
ou outras atividades exclusivas do Poder Público;
II - Com objetivos alheios aos objetivos deste programa.
Art. 27. Além das exigências a serem expedidas nos artigos
anteriores, as Organizações da Sociedade Civil que desejarem
participar do programa de assistência técnica como agente
proponente deverão comprovar:
I - Experiência em parcerias similares, através de folders,
banners, fotos, listas de presença, notícias ou outras
comprovações que caracterizem atividades similares ao
proposto no projeto;
II - Existência mínima de 03 (três) anos;
III - Inexistência de reprovação na prestação de contas em
parcerias públicas anteriores;
IV - Cópia do Estatuto registrado e de eventuais alterações
registradas em cartório contendo:
a) Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades
de relevância pública e social
b) Em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio
líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual
natureza e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo
da entidade extinta.
V - Comprovação de que possui instalações, condições
materiais e capacidade técnica e operacional para o
desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na
parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
Seção I E ,
DOS HONORÁRIOS TÉCNICOS
Art. 28. Os valores pagos de título de honorários técnicos aos
profissionais que executarem os serviços oriundos deste
programa deverão estar alinhados a valores referenciais oficiais
estabelecidos pelos conselhos profissionais, cuja fixação se
dará por ato do Poder Executivo Municipal, chancelado pelo
Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social.
Seção II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 29 A modalidade de Assistência Técnica Pública
Habitacional poderá ser disponibilizada em formato de
subsídio, sendo este parcial ou total, ou de financiamento, a
depender da condição de renda mensal familiar e critérios
preestabelecidos para os grupos de atendimento indicados do
art. 3º desta Lei.
$ 1º Compreende o subsídio parcial a prestação de serviço de
Assistência Técnica Pública Habitacional para elaboração de
projeto e acompanhamento de obra; enquanto o subsídio total
inclui ainda o fornecimento de material de construção e mão de
obra para execução.
$ 2º Para a operacionalização da modalidade de financiamento,
o Poder Público fica autorizado a realizar parcerias com
instituições financeiras.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução do programa de
assistência técnica gratuita correrão por conta das verbas
próprias dos orçamentos vigentes e futuros, que serão
suplementadas, caso necessário.
Art. 31. Para consecução do presente programa poderão ser
empregadas verbas oriundas do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 32. No âmbito do programa de assistência técnica, são
permitidas a captação, administração e prestação de contas dos
recursos públicos para as:
a) entidades de classe profissionais, a fim de executar projetos
técnicos de engenharia e arquitetura;
b) entidades organizadoras de famílias, a fim de executar
projetos de representação de grupos de interessados;
c) entidades sociais, para execução de projetos sociais.
Art. 33. No âmbito do programa de assistência técnica,
aplicam-se as vedações de despesa de que trata a lei que
estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração
pública e as Organizações da Sociedade Civil sem fins
lucrativos.
Seção HI .
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 34. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as
regras previstas na lei que estabelece o regime jurídico das
parcerias entre a administração pública e as Organizações da
Sociedade Civil, além de prazos e normas de elaboração
constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho.
Art. 35. Deverá ocorrer até 90 (noventa) dias após o término da
parceria ou no final do exercício.
Art. 36. Saldos financeiros deverão ser devolvidos em até 30
(trinta) dias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Ficam isentos de taxas os custos decorrentes da
aprovação dos projetos previstos nesta lei, para famílias com
renda até 3 (três) salários-mínimos nacional.
Art. 38. Serão isentas de ISS as construções, reformas e
ampliações derivadas do presente programa de assistência
técnica gratuita, na faixa de até 3 salários-mínimos.
Art. 39. A edificação que tenha sido construída, reformada e
ampliada a partir deste programa não poderá ser alienada a
terceiros pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, salvo
transferências realizadas a cônjuges, companheiros ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do
beneficiário originário.
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Revogam-se disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 06 de dezembro de
2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
ROSIANE ROSA BORGES
Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da
Cidadania
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:D6DO6B6E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 08/12/2023. Edição 2915
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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