| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 133 / 2023 |
| Date | 2023-11-24 |
| Ementa | Autoria a venda de Imóveis Urbanos de Propriedade do Município de Pontal do Paraná em áreas de Regularização Fundiária (REURB). |
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Câmara Municipal de Pontal Do Paraná Estado do Paraná Mensagem nº 100/2023 Processo Legislativo nº. 1258/2023 e Anteprojeto de Lei nº 133/2023 Súmula: “Autoria a venda de Imóveis urbanos de Propriedade do o Município de Pontal do Paraná em áreas de Regularização Fundiária Iniciativa: Poder executivo Apresentado em: 24/11/2023 COMISSÕES TÉCNICAS AÇÃO J.R. DATA: / / AS O.F. DATA: / / ISMO LM. DATA: / / CSATMA. DATA: / J UNHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / CUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / E CUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / —— — to. “Fm PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÃ q GABINETE DO PREFEITO i o Ofício nº 100/2023 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 23 de novembro de 2023. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 1258/2023 Hora: 14:13 Data de Protocolo: 24/11/2023 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 100/2023 - GAR at Excelentíssimo Senhor SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 100/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 100/2023 acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza a venda de imóveis urbanos de propriedade do Município de Pontal do Paraná em áreas de Regularização Fundiária (REURB)” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr. gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDI FC3-9B53-5F52 Y GIMENES FILHO https:!lpontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/EE53-0FC3-9B53-5F52 e informe o código EE53-0! ROSO, ROSIANE ROSA BORGES e RUDISNE Para verificar a validade das assinaturas, acesse E (1 GABINETE DO PREFEITO ER PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARRA. o” MENSAGEM Nº 100/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Autoriza a venda de imóveis urbanos de propriedade do Município de Pontal do Paraná em áreas de Regularização Fundiária (REURB)”. A presente proposição pretende especificar a alienação de bens imóveis de propriedade do Município, que se enquadrem na legislação federal que trata de Reurb, permitindo assim que mais ocupações consolidadas até 22/12/2016 possam ser tituladas. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR o) Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ROSIANE ROSA BORGES e RUDISNEY GIMENES FILHO https://pontaldoparana. tdoc.com.briverificacao/EE53-0FC3-9853-SFS2 e informe o código EE53-0FC3-9B53-5F52 Para verificar a validade das assinaturas, acesse 111] ' PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ay GABINETE DO PREFEITO 03 cessa PROJETO DE LEI 1/33/2043 Súmula: Autoriza a venda de imóveis urbanos de propriedade do Município de Pontal do Paraná em áreas de Regularização Fundiária (REURB) Art. 1º Esta Lei autoriza o Município de Pontal do Paraná a vender, no todo ou em parte, imóveis de propriedade do Município inseridos em áreas de Regularização Fundiária (REURB). Art.º 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a venda dos imóveis, no todo ou em parte, a seus ocupantes regularmente cadastrados, ainda que mediante cadastramento complementar. E53-0FC3-9B53-5F52 8 1º Nas hipóteses do caput, os imóveis poderão ser vendidos diretamente aos seus ocupantes, conforme permissivo constante do artigo 76 da Lei nº14133/2021 e nos termos dos artigos 15, inciso XI, 71, 84 e 98, todos da Lei nº 13.465/2017 e Lei Complementar nº22/2021. 8 2º A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de dezembro de 2016, exigindo-se que o usuário seja regularmente inscrito e esteja em dia com suas obrigações para com O Município de Pontal do Paraná. 8 3º A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, ficando o Município com a propriedade fiduciária dos bens alienados até a quitação integral, na forma dos 88 4º e 5º deste artigo. 8 4º Para ocupantes com renda familiar até três salários mínimo nacional, a aquisição será considerada de interesse social, isentando o ocupante de qualquer pagamento. 85º Para os ocupantes com renda familiar entre 03 (três) a o5(cinco) salários mínimo nacional, a venda poderá ser realizada à vista ou em até duzentas e quarenta parcelas mensais e consecutivas, mediante sinal não inferior a 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, e o valor mínimo da parcela mensal será o equivalente ao de meia UFM. .Jipontaldoparana.1doc.com.briverificacao/EES3-0FC3-9B53-5F52 e informe o código El 8 6º Para ocupantes com renda familiar acima de cinco salários mínimo, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até sessenta parcelas mensais e consecutivas, mediante um sinal não inferior a 10% (dez por cento) do valor da avaliação, e o valor mínimo da parcela mensal será de 01(uma) UFM. GINIA PEDROSO, ROSIANE ROSA BORGES e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https g 6º O preço de venda será calculado pela Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano com base no valor atualizado do metro quadrado territorial, sendo o montante apurado, convertido em UFM, para que anualmente as parcelas tenham a devida correção monetária. [9 Assinado por 3 pessoas: VER RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR md | gds GABINETE DO PREFEITO Rraocadê 8 7º Para pagamento à vista, o ocupante fará jus a um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total informado pela Secretaria de Projetos e Planejamento Urbano. 88º Os recursos arrecadados com a venda prevista neste artigo serão destinados ao Fundo Municipal De Habitação De Interesse Social - FMHIS, Art 4º. Os custos decorrentes do processo de regularização, tais como, a título exemplificativo, as custas e emolumentos incidentes em cada caso; a averbação de construção residencial superior a setenta metros quadrados, prevista ao artigo 13, 8 1º, inciso V, da Lei nº O 13.465/2017; 0 registro das vendas e das alienações fiduciárias em garantia; e os valores relativos a IPTU e ITBI, serão arcados pelos beneficiários que não sejam enquadrados como de baixa renda. Parágrafo único. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 23 de novembro de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO ROSIANE ROSA BORGES Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município E Assinado por 3 pessoas: VE RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov. br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ * O RGINIA PEDROSO, ROSIANE ROSA BORGES e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:// Es B53-5F52 pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/EE53-0FC3-9B53-5F52 e informe o código EE53-0FC3-9 D VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: EE53-0FC3-9B53-5F52 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 24/11/2023 12:01:47 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 4Doc (Assinatura 1Doc) «4 ROSIANE ROSA BORGES (CPF 006.XXX.XXX-40) em 24/11/2023 12:03:18 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 4Doc) «4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 24/11/2023 12:48:15 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/EE53-0FC3-9B53-5F52 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEINº 2.503, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023. Súmula: Autoriza a venda de imóveis urbanos de propriedade do Município de Pontal do Paraná em áreas de Regularização Fundiária (REURB) A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei autoriza o Município de Pontal do Paraná a vender, no todo ou em parte, imóveis de propriedade do Município inseridos em áreas de Regularização Fundiária (REURB). Art.º 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a venda dos imóveis, no todo ou em parte, a seus ocupantes regularmente cadastrados, ainda que mediante cadastramento complementar. $ 1º Nas hipóteses do caput, os imóveis poderão ser vendidos diretamente aos seus ocupantes, conforme permissivo constante do artigo 76 da Lei nº14133/2021 e nos termos dos artigos 15, inciso XI, 71, 84 e 98, todos da Lei nº 13.465/2017 e Lei Complementar nº22/2021. $ 2º A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de dezembro de 2016, exigindo-se que o usuário seja regularmente inscrito e esteja em dia com suas obrigações para com o Município de Pontal do Paraná. $ 3º A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, ficando o Município com a propriedade fiduciária dos bens alienados até a quitação integral, na forma dos $$ 4º e 5º deste artigo. $ 4º Para ocupantes com renda familiar até três salários mínimo nacional, a aquisição será considerada de interesse social, isentando o ocupante de qualquer pagamento. $5º Para os ocupantes com renda familiar entre 03 (três) a Os(cinco) salários mínimo nacional, a venda poderá ser realizada à vista ou em até duzentas e quarenta parcelas mensais e consecutivas, mediante sinal não inferior a 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, e o valor mínimo da parcela mensal será o equivalente ao de meia UFM. $ 6º Para ocupantes com renda familiar acima de cinco salários mínimo, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até sessenta parcelas mensais e consecutivas, mediante um sinal não inferior a 10% (dez por cento) do valor da avaliação, e o valor mínimo da parcela mensal será de 01 (uma) UFM. $ 7º O preço de venda será calculado pela Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano com base no valor atualizado do metro quadrado territorial, sendo o montante apurado, convertido em UFM, para que anualmente as parcelas tenham a devida correção monetária. $ 8º Para pagamento à vista, o ocupante fará jus a um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total informado pela Secretaria de Projetos e Planejamento Urbano. $9º Os recursos arrecadados com a venda prevista neste artigo serão destinados ao Fundo Municipal De Habitação De Interesse Social - FMHIS, Art 3º, Os custos decorrentes do processo de regularização, tais como, a título exemplificativo, as custas e emolumentos incidentes em cada caso; a averbação de construção residencial superior a setenta metros quadrados, prevista ao artigo 13, $ 1º, inciso V, da Lei nº 0 13.465/2017; o registro das vendas e das alienações fiduciárias em garantia; e os valores relativos a IPTU e ITBI, serão arcados pelos beneficiários que não sejam enquadrados como de baixa renda. Parágrafo único. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de ot abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 06 de dezembro de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito ROSIANE ROSA BORGES Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:80E80BEE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 08/12/2023. Edição 2915 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/