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materia nº 133/2023

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 133 / 2023
Date 2023-11-24
EmentaAutoria a venda de Imóveis Urbanos de Propriedade do Município de Pontal do Paraná em áreas de Regularização Fundiária (REURB).
native_id3369

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

Câmara Municipal de Pontal Do Paraná
Estado do Paraná
Mensagem nº 100/2023 Processo Legislativo nº. 1258/2023 e
Anteprojeto de Lei nº 133/2023
Súmula: “Autoria a venda de Imóveis urbanos de Propriedade do o
Município de Pontal do Paraná em áreas de Regularização Fundiária
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 24/11/2023
COMISSÕES TÉCNICAS
AÇÃO J.R. DATA: / /
AS O.F. DATA: / /
ISMO LM. DATA: / /
CSATMA. DATA: / J
UNHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
CUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
E
CUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
—— — to.
“Fm PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÃ
q GABINETE DO PREFEITO i
o
Ofício nº 100/2023 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 23 de novembro de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 1258/2023 Hora: 14:13
Data de Protocolo: 24/11/2023
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 100/2023 - GAR at
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 100/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 100/2023 acompanhada do Projeto de Lei que
“Autoriza a venda de imóveis urbanos de propriedade do Município de Pontal
do Paraná em áreas de Regularização Fundiária (REURB)”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr. gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDI
FC3-9B53-5F52
Y GIMENES FILHO
https:!lpontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/EE53-0FC3-9B53-5F52 e informe o código EE53-0!
ROSO, ROSIANE ROSA BORGES e RUDISNE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse
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(1 GABINETE DO PREFEITO
ER PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARRA.
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MENSAGEM Nº 100/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Autoriza a venda de imóveis urbanos de propriedade do Município de
Pontal do Paraná em áreas de Regularização Fundiária (REURB)”.
A presente proposição pretende especificar a alienação de bens
imóveis de propriedade do Município, que se enquadrem na legislação federal que
trata de Reurb, permitindo assim que mais ocupações consolidadas até 22/12/2016
possam ser tituladas.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
o)
Assinado por 3 pessoas:
VERGINIA PEDROSO, ROSIANE ROSA BORGES e RUDISNEY GIMENES FILHO
https://pontaldoparana. tdoc.com.briverificacao/EE53-0FC3-9853-SFS2 e informe o código EE53-0FC3-9B53-5F52
Para verificar a validade das assinaturas, acesse
111]
' PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ay
GABINETE DO PREFEITO 03
cessa
PROJETO DE LEI 1/33/2043
Súmula: Autoriza a venda de imóveis urbanos de
propriedade do Município de Pontal do Paraná em
áreas de Regularização Fundiária (REURB)
Art. 1º Esta Lei autoriza o Município de Pontal do Paraná a vender, no todo ou em parte,
imóveis de propriedade do Município inseridos em áreas de Regularização Fundiária
(REURB).
Art.º 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a venda dos imóveis, no todo ou em
parte, a seus ocupantes regularmente cadastrados, ainda que mediante cadastramento
complementar.
E53-0FC3-9B53-5F52
8 1º Nas hipóteses do caput, os imóveis poderão ser vendidos diretamente aos seus
ocupantes, conforme permissivo constante do artigo 76 da Lei nº14133/2021 e nos
termos dos artigos 15, inciso XI, 71, 84 e 98, todos da Lei nº 13.465/2017 e Lei
Complementar nº22/2021.
8 2º A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de dezembro de 2016,
exigindo-se que o usuário seja regularmente inscrito e esteja em dia com suas
obrigações para com O Município de Pontal do Paraná.
8 3º A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à Lei nº 9.514, de 20 de
novembro de 1997, ficando o Município com a propriedade fiduciária dos bens alienados
até a quitação integral, na forma dos 88 4º e 5º deste artigo.
8 4º Para ocupantes com renda familiar até três salários mínimo nacional, a aquisição
será considerada de interesse social, isentando o ocupante de qualquer pagamento.
85º Para os ocupantes com renda familiar entre 03 (três) a o5(cinco) salários mínimo
nacional, a venda poderá ser realizada à vista ou em até duzentas e quarenta parcelas
mensais e consecutivas, mediante sinal não inferior a 5% (cinco por cento) do valor da
avaliação, e o valor mínimo da parcela mensal será o equivalente ao de meia UFM.
.Jipontaldoparana.1doc.com.briverificacao/EES3-0FC3-9B53-5F52 e informe o código El
8 6º Para ocupantes com renda familiar acima de cinco salários mínimo, a aquisição
poderá ser realizada à vista ou em até sessenta parcelas mensais e consecutivas,
mediante um sinal não inferior a 10% (dez por cento) do valor da avaliação, e o valor
mínimo da parcela mensal será de 01(uma) UFM.
GINIA PEDROSO, ROSIANE ROSA BORGES e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https
g 6º O preço de venda será calculado pela Secretaria Municipal de Projetos e
Planejamento Urbano com base no valor atualizado do metro quadrado territorial, sendo
o montante apurado, convertido em UFM, para que anualmente as parcelas tenham a
devida correção monetária.
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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GABINETE DO PREFEITO
Rraocadê
8 7º Para pagamento à vista, o ocupante fará jus a um desconto de 15% (quinze por
cento) sobre o valor total informado pela Secretaria de Projetos e Planejamento Urbano.
88º Os recursos arrecadados com a venda prevista neste artigo serão destinados ao
Fundo Municipal De Habitação De Interesse Social - FMHIS,
Art 4º. Os custos decorrentes do processo de regularização, tais como, a título
exemplificativo, as custas e emolumentos incidentes em cada caso; a averbação de
construção residencial superior a setenta metros quadrados, prevista ao artigo 13, 8 1º,
inciso V, da Lei nº O 13.465/2017; 0 registro das vendas e das alienações fiduciárias em
garantia; e os valores relativos a IPTU e ITBI, serão arcados pelos beneficiários que não
sejam enquadrados como de baixa renda.
Parágrafo único. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para
prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de
energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb
realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição
de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 23 de novembro de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
ROSIANE ROSA BORGES
Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
E
Assinado por 3 pessoas: VE
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov. br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ *
O
RGINIA PEDROSO, ROSIANE ROSA BORGES e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://
Es
B53-5F52
pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/EE53-0FC3-9B53-5F52 e informe o código EE53-0FC3-9
D VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: EE53-0FC3-9B53-5F52
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 24/11/2023 12:01:47 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 4Doc (Assinatura 1Doc)
«4 ROSIANE ROSA BORGES (CPF 006.XXX.XXX-40) em 24/11/2023 12:03:18 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 4Doc)
«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 24/11/2023 12:48:15 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/EE53-0FC3-9B53-5F52
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEINº 2.503, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.
Súmula: Autoriza a venda de imóveis urbanos de
propriedade do Município de Pontal do Paraná em áreas de
Regularização Fundiária (REURB)
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei autoriza o Município de Pontal do Paraná a
vender, no todo ou em parte, imóveis de propriedade do
Município inseridos em áreas de Regularização Fundiária
(REURB).
Art.º 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a venda
dos imóveis, no todo ou em parte, a seus ocupantes
regularmente cadastrados, ainda que mediante cadastramento
complementar.
$ 1º Nas hipóteses do caput, os imóveis poderão ser vendidos
diretamente aos seus ocupantes, conforme permissivo
constante do artigo 76 da Lei nº14133/2021 e nos termos dos
artigos 15, inciso XI, 71, 84 e 98, todos da Lei nº 13.465/2017
e Lei Complementar nº22/2021.
$ 2º A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22
de dezembro de 2016, exigindo-se que o usuário seja
regularmente inscrito e esteja em dia com suas obrigações para
com o Município de Pontal do Paraná.
$ 3º A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à
Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, ficando o Município
com a propriedade fiduciária dos bens alienados até a quitação
integral, na forma dos $$ 4º e 5º deste artigo.
$ 4º Para ocupantes com renda familiar até três salários mínimo
nacional, a aquisição será considerada de interesse social,
isentando o ocupante de qualquer pagamento.
$5º Para os ocupantes com renda familiar entre 03 (três) a
Os(cinco) salários mínimo nacional, a venda poderá ser
realizada à vista ou em até duzentas e quarenta parcelas
mensais e consecutivas, mediante sinal não inferior a 5%
(cinco por cento) do valor da avaliação, e o valor mínimo da
parcela mensal será o equivalente ao de meia UFM.
$ 6º Para ocupantes com renda familiar acima de cinco salários
mínimo, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até
sessenta parcelas mensais e consecutivas, mediante um sinal
não inferior a 10% (dez por cento) do valor da avaliação, e o
valor mínimo da parcela mensal será de 01 (uma) UFM.
$ 7º O preço de venda será calculado pela Secretaria Municipal
de Projetos e Planejamento Urbano com base no valor
atualizado do metro quadrado territorial, sendo o montante
apurado, convertido em UFM, para que anualmente as parcelas
tenham a devida correção monetária.
$ 8º Para pagamento à vista, o ocupante fará jus a um desconto
de 15% (quinze por cento) sobre o valor total informado pela
Secretaria de Projetos e Planejamento Urbano.
$9º Os recursos arrecadados com a venda prevista neste artigo
serão destinados ao Fundo Municipal De Habitação De
Interesse Social - FMHIS,
Art 3º, Os custos decorrentes do processo de regularização, tais
como, a título exemplificativo, as custas e emolumentos
incidentes em cada caso; a averbação de construção residencial
superior a setenta metros quadrados, prevista ao artigo 13, $ 1º,
inciso V, da Lei nº 0 13.465/2017; o registro das vendas e das
alienações fiduciárias em garantia; e os valores relativos a
IPTU e ITBI, serão arcados pelos beneficiários que não sejam
enquadrados como de baixa renda.
Parágrafo único. A partir da disponibilidade de equipamentos e
infraestrutura para prestação de serviço público de
ot
abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de
energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos
beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede
de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia
elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização
do serviço.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
sendo revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 06 de dezembro de
2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
ROSIANE ROSA BORGES
Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da
Cidadania
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:80E80BEE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 08/12/2023. Edição 2915
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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