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materia nº 1/2023

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaInclui dispositivos á Lei Complementar nº22/2021.
native_id3390

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Câm 1 | de Pontal Do Parar
lo do Paraná
Mensagem Nº 022/2023 Processo Legislativo nº. 00243/2023
eprojeto de Lei Complementar nº 01/2023
Súmula: “Inclui dispositivos à Lei Complementar nº 22/2021.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 21/03/2023
E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
D E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
D E VOTAÇÃO ÚNICA ] j
ÃO E VOTAÇÃO EM / /
ÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
os
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ RS
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 022/2023 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 16 de março de 2023.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P.,
so nº: 00243/2023 Hora:13:27%:
e e Protocolo: 21/03/2023
ssado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem 022-2023 - GAB:
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Assunto: Encaminha Mensagem nº 022/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a
Mensagem nº 022/2023 acompanhada do Projeto de Lei que “Inclui dispositivos à Lei
Complementar nº22/2021”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ QUO
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº022/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Inclui dispositivos à Lei Complementar nº22/2021”, a fim de que seja analisado e
votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
Tal proposição se justifica pela necessidade de adequar a Lei
Complementar nº22/2021, que dispõe sobre normas de regularização fundiária
objetivando, ainda, a prevenção de surgimento de loteamentos irregulares.
Os dispositivos que se pretende incluir na lei acima citada, visam possibilitar
o recebimento de créditos lançados nos cadastros imobiliários de imóveis, inseridos em
áreas com projeto de regularização fundiária.
É sabido pelos nobres vereadores, que existem várias áreas em Pontal do
Paraná que tiveram seu parcelamento de solo sem a devida aprovação e registro de
loteamento, causando grande prejuízo à arrecadação e transtornos aos ocupantes.
Há processos de regularização fundiária em andamento nesta
municipalidade, tanto de áreas públicas quanto de áreas particulares. Ocorre que os
débitos constantes dos cadastros, muitas vezes, estão lançados em nome dos ocupantes
e do proprietário constante do Registro de Imóvel (alguns já falecidos há anos), sendo
certo que tal situação obsta a agilidade na cobrança e recebimento de valores e desta
forma, o que se pretende é oportunizar aos moradores em áreas com processo de
regularização fundiária, que recolham os tributos e desta forma recebam o título de
propriedade do imóvel que ocupam, sem dívidas.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
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4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ qu?
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Inclui dispositivos à Lei
Complementar nº22/2021”.
Art. 1º Ficam incluídos os artigos 59-A, 59-B e 59-C na Lei Complementar nº22/2021,
com as seguintes redações:
Art.59-A- Nos imóveis abrangidos por esta Lei, em que constem
lançamentos tributários e não tributários, será aplicada a
remissão dos débitos, conforme permissivo constante do art.172
do Código Tributário Nacional, sendo :
| — cem por cento de multa, juros e correção monetária, desde
que o pagamento seja efetuado em cota única;
1 - setenta por cento de multa, juros e correção monetária,
desde que o pagamento seja efetuado em até 12 (doze) parcelas;
ou
ll - cinquenta por cento de multa, juros e correção monetária,
desde que o pagamento seja efetuado em até 24 (vinte e quatro)
parcelas.
$1º Para os imóveis em que constam débitos ajuizados, os
benefícios constantes dos incisos acima, só serão deferidos
com o comprovante de recolhimento de custas e honorários
advocatícios — estes calculados sobre o valor devido após a
aplicação da remissão constante dos incisos acima - ou
comprovação de deferimento dos Benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita que deverão ser requeridos diretamente junto
ao Poder Judiciário.
$2º O valor mínimo das parcelas não poderá ser inferior ao
correspondente a meia UFM.
$3º A remissão prevista neste artigo se aplica aos créditos
tributários e não tributários, cujo fato gerador tenha ocorrido ou
ocorra até a efetiva conclusão do processo de regularização do
núcleo urbano, com a devida expedição da Certidão de
Regularização Fundiária — CRF.
Art. 59-B - Para solicitar o benefício fiscal previsto nesta lei
complementar, os interessados deverão formalizar
requerimento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
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— PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA Q
GABINETE DO PREFEITO
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publicação desta lei complementar, instruindo o pedido com os
seguintes documentos:
a) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cédula de
Identidade (RG) do requerente;
b) Certidão de Casamento, se for o caso;
c) comprovante da titularidade ou da posse do imóvel;
d) comprovante de residência — conta de fatura de energia
elétrica ou água, cadastro do imóvel em seu nome antes de
2017.
$1º A decisão pelo deferimento ou não do pedido de remissão,
ocorrerá após ser certificado pela Secretaria Municipal de
Projetos e Planejamento Urbano, que o imóvel objeto dos
débitos, está inserido em área com projeto de regularização
fundiária, e, em caso positivo, será feita a anulação dos débitos
bem como requerida a extinção dos feitos perante os Juízos em
que se processam.
$2º Verificada, após a decisão concessiva da remissão, ou em
qualquer caso, eventual falsidade das declarações ou
documentos apresentados para os fins desta lei complementar,
fica resguardado o direito da Fazenda Pública de promover novo
lançamento dos débitos remitidos ou a sua diferença, com os
acréscimos legais incidentes, desde a data da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art.59-C - O disposto nesta lei complementar não autoriza nem
confere direito à restituição ou compensação de importâncias
eventualmente recolhidas, a qualquer título, exceto eventuais
depósitos judiciais, devidamente autorizados pelo Poder
Judiciário.
Art. 2. A receita deixada de ser arrecadada, será compensada com os valores recolhidos
a título de ITBI e outras taxas referentes a Projetos de Regularização Fundiária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 16 de março de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI VERGINIA MARA PEDROSO
Secretário de Projetos e Planejamento Urbano Procuradora-Geral
4
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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o |
BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CCB8-85DC-8FA3-9FOF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 | VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 20/03/2023 15:58:33 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
e” | RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 21/03/2023 00:06:52 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«” | HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 21/03/2023 10:18:04 (GMT-03:00)
Papel; Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 05 DE AGOSTO DE 2021.
"Dispõe sobre normas de
regularização fundiária no Município
de Pontal do Paraná, trata da
prevenção do surgimento de
loteamentos irregulares e dá outras
providências.”
A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da
regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
|- o nome do núcleo urbano regularizado;
Il- a localização;
Ill - a modalidade da regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V-a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI-a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade,
por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado
civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da
Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
art. 60. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido
diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade dos atos administrativos de sua
aprovação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ RO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2023
Súmula: “Inclui dispositivos a Lei
Complementar nº22/2021”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
17 DE ABRIL DE 2023, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Ficam incluídos os artigos 59-A, 59-B e 59-C na Lei Complementar nº
22/2021, com as seguintes redações:
Art.59-A- Nos imóveis abrangidos por esta Lei, em que constem
lançamentos tributários e não tributários, será aplicada a
remissão dos débitos, conforme permissivo constante do art.172
do Código Tributário Nacional, sendo :
!- cem por cento de multa, juros e correção monetária, desde que
o pagamento seja efetuado em cota única;
Il - setenta por cento de multa, juros e correção monetária, desde
que o pagamento seja efetuado em até 12 (doze) parcelas;
ou
Hll - cinquenta por cento de multa, juros e correção monetária,
desde que o pagamento seja efetuado em até 24 (vinte e quatro)
parcelas.
$1º Para os imóveis em que constam débitos ajuizados, os
benefícios constantes dos incisos acima, só serão deferidos com
O comprovante de recolhimento de custas e honorários
advocatícios — estes calculados sobre o valor devido após a
aplicação da remissão constante dos incisos acima - ou
comprovação de deferimento dos Benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita que deverão ser requeridos diretamente junto
ao Poder Judiciário.
$2º O valor mínimo das parcelas não poderá ser inferior ao
correspondente a meia UFM.
$3º A remissão prevista neste artigo se aplica aos créditos
tributários e não tributários, cujo fato gerador tenha ocorrido ou
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 17 DE ABRIL DE 2022.
Súmula: “Inclui dispositivos à Lei
Complementar nº22/2021”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam incluídos os artigos 59-A, 59-B e 59-C na Lei
Complementar nº22/2021, com as seguintes redações:
Art.59-4- Nos imóveis abrangidos por esta Lei, em que
constem lançamentos tributários e não tributários, será
aplicada a remissão dos débitos, conforme permissivo
constante do art.172 do Código Tributário Nacional, sendo :
I— cem por cento de multa, juros e correção monetária, desde
que o pagamento seja efetuado em cota única;
II - setenta por cento de multa, juros e correção monetária,
desde que o pagamento seja efetuado em até 12 (doze)
parcelas;
ou
II - cinquenta por cento de multa, juros e correção
monetária, desde que o pagamento seja efetuado em até 24
(vinte e quatro) parcelas.
$1º Para os imóveis em que constam débitos ajuizados, os
benefícios constantes dos incisos acima, só serão deferidos
com o comprovante de recolhimento de custas e honorários
advocatícios — estes calculados sobre o valor devido após a
aplicação da remissão constante dos incisos acima - ou
comprovação de deferimento dos Benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita que deverão ser requeridos diretamente
junto ao Poder Judiciário.
$2º O valor mínimo das parcelas não poderá ser inferior ao
correspondente a meia UFM.
$3º A remissão prevista neste artigo se aplica aos créditos
tributários e não tributários, cujo fato gerador tenha ocorrido
ou ocorra até a efetiva conclusão do processo de
regularização do núcleo urbano, com a devida expedição da
Certidão de Regularização Fundiária — CRF.
Art. 59-B - Para solicitar o benefício fiscal previsto nesta lei
complementar, os interessados deverão formalizar
requerimento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
publicação desta lei complementar, instruindo o pedido com
os seguintes documentos:
a) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cédula de
Identidade (RG) do requerente;
b) Certidão de Casamento, se for o caso;
c) comprovante da titularidade ou da posse do imóvel;
d) comprovante de residência — conta de fatura de energia
elétrica ou água, cadastro do imóvel em seu nome antes de
2017.
S1º À decisão pelo deferimento ou não do pedido de remissão,
ocorrerá após ser certificado pela Secretaria Municipal de
Projetos e Planejamento Urbano, que o imóvel objeto dos
débitos, está inserido em área com projeto de regularização
fundiária, e, em caso positivo, será feita a anulação dos
débitos bem como requerida a extinção dos feitos perante os
Juízos em que se processam.
$2º Verificada, após a decisão concessiva da remissão, ou em
qualquer caso, eventual falsidade das declarações ou
documentos apresentados para os (fins desta lei
complementar, fica resguardado o direito da Fazenda Pública
de promover novo lançamento dos débitos remitidos ou a sua
diferença, com os acréscimos legais incidentes, desde a data
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art.59-C - O disposto nesta lei complementar não autoriza
nem confere direito à restituição ou compensação de
importâncias eventualmente recolhidas, a qualquer título,
exceto eventuais depósitos judiciais, devidamente autorizados
pelo Poder Judiciário.
Art. 2. A receita deixada de ser arrecadada, será compensada
com os valores recolhidos a título de ITBI e outras taxas
referentes a Projetos de Regularização Fundiária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de abril de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário de Projetos e Planejamento Urbano
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Publicado por:
Liliane de Souza Ramalho de Camargo
Código Identificador:35008172
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/04/2023. Edição 2754
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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