| Tipo | Anteprojeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-03-21 |
| Ementa | Inclui dispositivos á Lei Complementar nº22/2021. |
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Câm 1 | de Pontal Do Parar lo do Paraná Mensagem Nº 022/2023 Processo Legislativo nº. 00243/2023 eprojeto de Lei Complementar nº 01/2023 Súmula: “Inclui dispositivos à Lei Complementar nº 22/2021.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 21/03/2023 E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / D E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / D E VOTAÇÃO ÚNICA ] j ÃO E VOTAÇÃO EM / / ÃO DA REDAÇÃO FINAL / / os PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ RS GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 022/2023 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 16 de março de 2023. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P., so nº: 00243/2023 Hora:13:27%: e e Protocolo: 21/03/2023 ssado: Poder Executivo Assunto: Mensagem 022-2023 - GAB: Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Excelentíssimo Senhor SINEDIR DA ROSA CARDOZO Assunto: Encaminha Mensagem nº 022/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 022/2023 acompanhada do Projeto de Lei que “Inclui dispositivos à Lei Complementar nº22/2021”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR qv Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/CCB8-85DC-8FA3-9FOF e informe o código CCB8-85DC-8FA3-9FOF o o” | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ QUO GABINETE DO PREFEITO asma! MENSAGEM Nº022/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Inclui dispositivos à Lei Complementar nº22/2021”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. Tal proposição se justifica pela necessidade de adequar a Lei Complementar nº22/2021, que dispõe sobre normas de regularização fundiária objetivando, ainda, a prevenção de surgimento de loteamentos irregulares. Os dispositivos que se pretende incluir na lei acima citada, visam possibilitar o recebimento de créditos lançados nos cadastros imobiliários de imóveis, inseridos em áreas com projeto de regularização fundiária. É sabido pelos nobres vereadores, que existem várias áreas em Pontal do Paraná que tiveram seu parcelamento de solo sem a devida aprovação e registro de loteamento, causando grande prejuízo à arrecadação e transtornos aos ocupantes. Há processos de regularização fundiária em andamento nesta municipalidade, tanto de áreas públicas quanto de áreas particulares. Ocorre que os débitos constantes dos cadastros, muitas vezes, estão lançados em nome dos ocupantes e do proprietário constante do Registro de Imóvel (alguns já falecidos há anos), sendo certo que tal situação obsta a agilidade na cobrança e recebimento de valores e desta forma, o que se pretende é oportunizar aos moradores em áreas com processo de regularização fundiária, que recolham os tributos e desta forma recebam o título de propriedade do imóvel que ocupam, sem dívidas. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/CCB8-85DC-8FA3-9FOF e informe o código CCB8-85DC-8FA3-9FOF Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI | $ > 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ qu? GABINETE DO PREFEITO | rt À PROJETO DE LEI Súmula: “Inclui dispositivos à Lei Complementar nº22/2021”. Art. 1º Ficam incluídos os artigos 59-A, 59-B e 59-C na Lei Complementar nº22/2021, com as seguintes redações: Art.59-A- Nos imóveis abrangidos por esta Lei, em que constem lançamentos tributários e não tributários, será aplicada a remissão dos débitos, conforme permissivo constante do art.172 do Código Tributário Nacional, sendo : | — cem por cento de multa, juros e correção monetária, desde que o pagamento seja efetuado em cota única; 1 - setenta por cento de multa, juros e correção monetária, desde que o pagamento seja efetuado em até 12 (doze) parcelas; ou ll - cinquenta por cento de multa, juros e correção monetária, desde que o pagamento seja efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas. $1º Para os imóveis em que constam débitos ajuizados, os benefícios constantes dos incisos acima, só serão deferidos com o comprovante de recolhimento de custas e honorários advocatícios — estes calculados sobre o valor devido após a aplicação da remissão constante dos incisos acima - ou comprovação de deferimento dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita que deverão ser requeridos diretamente junto ao Poder Judiciário. $2º O valor mínimo das parcelas não poderá ser inferior ao correspondente a meia UFM. $3º A remissão prevista neste artigo se aplica aos créditos tributários e não tributários, cujo fato gerador tenha ocorrido ou ocorra até a efetiva conclusão do processo de regularização do núcleo urbano, com a devida expedição da Certidão de Regularização Fundiária — CRF. Art. 59-B - Para solicitar o benefício fiscal previsto nesta lei complementar, os interessados deverão formalizar requerimento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da 3 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse hitps://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/CCB8-85DC-8FA3-9FOF e informe o código CCB8-85DC-8FA3-9FOF Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI | ON O trt É e o — PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA Q GABINETE DO PREFEITO Mono! publicação desta lei complementar, instruindo o pedido com os seguintes documentos: a) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cédula de Identidade (RG) do requerente; b) Certidão de Casamento, se for o caso; c) comprovante da titularidade ou da posse do imóvel; d) comprovante de residência — conta de fatura de energia elétrica ou água, cadastro do imóvel em seu nome antes de 2017. $1º A decisão pelo deferimento ou não do pedido de remissão, ocorrerá após ser certificado pela Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano, que o imóvel objeto dos débitos, está inserido em área com projeto de regularização fundiária, e, em caso positivo, será feita a anulação dos débitos bem como requerida a extinção dos feitos perante os Juízos em que se processam. $2º Verificada, após a decisão concessiva da remissão, ou em qualquer caso, eventual falsidade das declarações ou documentos apresentados para os fins desta lei complementar, fica resguardado o direito da Fazenda Pública de promover novo lançamento dos débitos remitidos ou a sua diferença, com os acréscimos legais incidentes, desde a data da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art.59-C - O disposto nesta lei complementar não autoriza nem confere direito à restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas, a qualquer título, exceto eventuais depósitos judiciais, devidamente autorizados pelo Poder Judiciário. Art. 2. A receita deixada de ser arrecadada, será compensada com os valores recolhidos a título de ITBI e outras taxas referentes a Projetos de Regularização Fundiária. Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 16 de março de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI VERGINIA MARA PEDROSO Secretário de Projetos e Planejamento Urbano Procuradora-Geral 4 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.br/verificacao/CCB8-85DC-8FA3-9FOF e informe o código CCB8-85DC-8FA3-9FOF Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI o | BD) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: CCB8-85DC-8FA3-9FOF Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 | VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 20/03/2023 15:58:33 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) e” | RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 21/03/2023 00:06:52 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «” | HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 21/03/2023 10:18:04 (GMT-03:00) Papel; Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: hitps://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/CCB8-85DC-8FA3-9FOF LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 05 DE AGOSTO DE 2021. "Dispõe sobre normas de regularização fundiária no Município de Pontal do Paraná, trata da prevenção do surgimento de loteamentos irregulares e dá outras providências.” A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo: |- o nome do núcleo urbano regularizado; Il- a localização; Ill - a modalidade da regularização; IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma; V-a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver; VI-a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação. CAPÍTULO IV DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA art. 60. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade dos atos administrativos de sua aprovação. «ainda Ran Fo al " W CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ RO Estado do Paraná PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2023 Súmula: “Inclui dispositivos a Lei Complementar nº22/2021”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 17 DE ABRIL DE 2023, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Ficam incluídos os artigos 59-A, 59-B e 59-C na Lei Complementar nº 22/2021, com as seguintes redações: Art.59-A- Nos imóveis abrangidos por esta Lei, em que constem lançamentos tributários e não tributários, será aplicada a remissão dos débitos, conforme permissivo constante do art.172 do Código Tributário Nacional, sendo : !- cem por cento de multa, juros e correção monetária, desde que o pagamento seja efetuado em cota única; Il - setenta por cento de multa, juros e correção monetária, desde que o pagamento seja efetuado em até 12 (doze) parcelas; ou Hll - cinquenta por cento de multa, juros e correção monetária, desde que o pagamento seja efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas. $1º Para os imóveis em que constam débitos ajuizados, os benefícios constantes dos incisos acima, só serão deferidos com O comprovante de recolhimento de custas e honorários advocatícios — estes calculados sobre o valor devido após a aplicação da remissão constante dos incisos acima - ou comprovação de deferimento dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita que deverão ser requeridos diretamente junto ao Poder Judiciário. $2º O valor mínimo das parcelas não poderá ser inferior ao correspondente a meia UFM. $3º A remissão prevista neste artigo se aplica aos créditos tributários e não tributários, cujo fato gerador tenha ocorrido ou ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 17 DE ABRIL DE 2022. Súmula: “Inclui dispositivos à Lei Complementar nº22/2021”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam incluídos os artigos 59-A, 59-B e 59-C na Lei Complementar nº22/2021, com as seguintes redações: Art.59-4- Nos imóveis abrangidos por esta Lei, em que constem lançamentos tributários e não tributários, será aplicada a remissão dos débitos, conforme permissivo constante do art.172 do Código Tributário Nacional, sendo : I— cem por cento de multa, juros e correção monetária, desde que o pagamento seja efetuado em cota única; II - setenta por cento de multa, juros e correção monetária, desde que o pagamento seja efetuado em até 12 (doze) parcelas; ou II - cinquenta por cento de multa, juros e correção monetária, desde que o pagamento seja efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas. $1º Para os imóveis em que constam débitos ajuizados, os benefícios constantes dos incisos acima, só serão deferidos com o comprovante de recolhimento de custas e honorários advocatícios — estes calculados sobre o valor devido após a aplicação da remissão constante dos incisos acima - ou comprovação de deferimento dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita que deverão ser requeridos diretamente junto ao Poder Judiciário. $2º O valor mínimo das parcelas não poderá ser inferior ao correspondente a meia UFM. $3º A remissão prevista neste artigo se aplica aos créditos tributários e não tributários, cujo fato gerador tenha ocorrido ou ocorra até a efetiva conclusão do processo de regularização do núcleo urbano, com a devida expedição da Certidão de Regularização Fundiária — CRF. Art. 59-B - Para solicitar o benefício fiscal previsto nesta lei complementar, os interessados deverão formalizar requerimento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei complementar, instruindo o pedido com os seguintes documentos: a) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cédula de Identidade (RG) do requerente; b) Certidão de Casamento, se for o caso; c) comprovante da titularidade ou da posse do imóvel; d) comprovante de residência — conta de fatura de energia elétrica ou água, cadastro do imóvel em seu nome antes de 2017. S1º À decisão pelo deferimento ou não do pedido de remissão, ocorrerá após ser certificado pela Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano, que o imóvel objeto dos débitos, está inserido em área com projeto de regularização fundiária, e, em caso positivo, será feita a anulação dos débitos bem como requerida a extinção dos feitos perante os Juízos em que se processam. $2º Verificada, após a decisão concessiva da remissão, ou em qualquer caso, eventual falsidade das declarações ou documentos apresentados para os (fins desta lei complementar, fica resguardado o direito da Fazenda Pública de promover novo lançamento dos débitos remitidos ou a sua diferença, com os acréscimos legais incidentes, desde a data da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art.59-C - O disposto nesta lei complementar não autoriza nem confere direito à restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas, a qualquer título, exceto eventuais depósitos judiciais, devidamente autorizados pelo Poder Judiciário. Art. 2. A receita deixada de ser arrecadada, será compensada com os valores recolhidos a título de ITBI e outras taxas referentes a Projetos de Regularização Fundiária. Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de abril de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário de Projetos e Planejamento Urbano VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral Publicado por: Liliane de Souza Ramalho de Camargo Código Identificador:35008172 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/04/2023. Edição 2754 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/