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materia nº 2/2023

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-07-17
EmentaAltera a Lei Complementar nº22/2021,com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº31/2023.
native_id3391

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 8

Câmara Municipal de Pontal Do Para:
Estado do Paraná
Mensagem Nº: 064/2023 Processo Legislativo nº. 0763/2023
Anteprojeto de Lei Complementar nº 02/2023
ja: “Altera a Lei Complementar nº 22/2021, com as alterações
introduzidas pela Lei Complementar nº 31/2023.”
Sm
e
ca
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 17/07/2023
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR: DATA: 1 !
FINANÇAS O.F. * DATA: | |
URBANISMO I.M. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / !
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM [ /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ) /
EM + DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM ! /
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL ! /
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CÂMARA MUNICIPAL D
Estado do Paraná Ns os
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2023
Súmula: “Altera à Lei Complementar
nº22/2021, com as alterações introduzidas
pela Lei Complementar nº31/2023”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
47 DE ABRIL DE 2023, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO Uso DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º O caput do art., 59-B, passa a vigorar com a seguinte redação:
“art. 59-B - Para solicitar O benefício fiscal previsto nesta lei
complementar, OS interessados deverão formalizar requerimento,
até 30 (trinta) de junho de 2024, contados da publicação desta lei
complementar, instruindo O pedido com os seguintes
documentos:
(...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 09 de agosto de 2023.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
T PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 09
GABINETE DO PREFEITO e
Sema!
Ofício nº 064/2023 — GABIPGM Pontal do Paraná, 10 de julho de 2023.
CÂMARA ML NICIPAL DE PON TAL DO PARANA ea
TIM 7
Processo nº: 0763/2023 Hora 10:43
Data de Protocolo: 17/07/2023
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 064/2023 - GAB
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 064/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a
Mensagem nº 064/2023 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei
Complementar nº22/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar
nº31/2023”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e RO:
Para verificar a validade das assinaturas, acesse
digo 5741 -C5E3-D5A6-5901
SIANE ROSA BORGES
hilps:pontaldoparana.1doc.com.briverificaçao!5741-C5E3-D5A6-5901 e informe o có
E
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 03
E GABINETE DO PREFEITO é
MENSAGEM Nº064/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Altera a Lei Complementar nº22/2021, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº31/2023”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis
desta Casa de Leis.
Os nobres vereadores apreciaram e aprovaram alterações na Lei
Complementar nº22/2021, que trata de regularização fundiária, incluindo dispositivo
visando o recebimento de créditos lançados nos cadastros imobiliários de imóveis,
inseridos em áreas com projeto de regularização fundiária.
Ocorre que há divergência entre O disposto no 83º, do artigo 59-A e o prazo
constante do art.59-B , que se pretende corrigir com a presente proposição.
O processo de regularização fundiária demanda tempo, sendo certo que há
muitas diligências a serem efetuadas e desta forma o prazo de noventa dias constante da
Lei que se pretende adequar, se mostrou insuficiente para atingir o objetivo da norma.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
o
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontal
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0*"41) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
-D5A6-5901
NE ROSA BORGES
doparana. 1doc.com.briverificacao/5741-CSE3-D5A6-5901 e informe o código 5741-C5E3
GIMENES FILHO e ROSIA
|
Vem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ o4
GABINETE DO PREFEITO fics Lo
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a Lei Complementar
nº22/2021, com as alterações introduzidas
pela Lei Complementar nº31/2023”
Art. 1º O caput do art., 59-B, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59-B - Para solicitar o benefício fiscal previsto nesta lei
complementar, os interessados deverão formalizar
requerimento, até 30 (trinta) de junho de 2024, contados da
publicação desta lei complementar, instruindo o pedido com os
seguintes documentos:
(...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 10 de julho de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
ROSIANE ROSA BORGES
Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania
-]lpontaldoparana.1doc.com briverificacao/5741-CSE3-DSA6-5901 e informe o código 5741-C5E3-D5A6-5901
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
to
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e ROSIANE ROSA BORGES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
=
DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5741-C5E3-D5A6-5901
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 14/07/2023 16:53:39 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 4Doc (Assinatura 1Doc)
«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 16/07/2023 22:53:41 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«/ ROSIANE ROSA BORGES (CPF 006.XXX.XXX-40) em 17/07/2023 08:39:40 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pontaldoparana.1 doc.com.bríverificacao/5741 -C5E3-D5A6-5901
18/0722, 09:26 Lei Complementar 31 2023 de Pontal do Paraná PR
BLeistvy &
| neta]
www.LeisMunicipais.com.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 17 DE ABRIL DE 2023.
"Inclui dispositivos à Lei Complementar nº 22/2021".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ficam incluídos os artigos 59-A, 59-B e 59-C na Lei Complementar nº 22/2021, com as seguintes
redações:
Nos imóveis abrangidos por esta Lei, em que constem lançamentos tributários e não tributários,
será aplicada a remissão dos débitos, conforme permissivo constante do art.172 do Código Tributário
Nacional, sendo:
| - cem por cento de multa, juros e correção monetária, desde que O pagamento seja efetuado em
cota única;
|l - setenta por cento de multa, juros e correção monetária, desde que O pagamento seja efetuado em
até 12 (doze) parcelas;
ou
Il - cinquenta por cento de multa, juros e correção monetária, desde que O pagamento seja efetuado
em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
& 1º Para os imóveis em que constam débitos ajuizados, os benefícios constantes dos incisos acima,
só serão deferidos com o comprovante de recolhimento de custas e honorários advocatícios - estes
calculados sobre o valor devido após a aplicação da remissão constante dos incisos acima - ou
comprovação de deferimento dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita que deverão ser requeridos
diretamente junto ao Poder Judiciário.
& 2º O valor mínimo das parcelas não poderá ser inferior ao correspondente a meia UFM.
& 3º A remissão prevista neste artigo se aplica aos créditos tributários e não tributários, cujo fato
gerador tenha ocorrido ou ocorra até a efetiva conclusão do processo de regularização do núcleo urbano,
com a devida expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF.
Para solicitar o benefício fiscal previsto nesta lei complementar, os interessados deverão
formalizar requerimento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei complementar,
instruindo o pedido com os seguintes documentos:
a) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cédula de Identidade (RG) do requerente;
b) Certidão de Casamento, se for o caso;
https:/eismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-paranalei-complementar/2023/4/3 1lei-complementar-n-31 -2023-inclui-dispositivos-a-lei-compleme.... 12
18/08/2023, 11:57
hp: dariomuniipal com br/amplmaterialC7AG2D'B/03ADUVZWEGhyBb Sah XOamG/WISDESORHND] LEVGHSPE-qrtumeu otro 11
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 10 DE AGOSTO DE 2023.
Súmula: “Altera a Lei Complementar
nº22/2021, com as alterações introduzidas pela
Lei Complementar nº31/2023”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O caput do art., 59-B, passa a vigorar com à seguinte
redação:
“Art 59-B - Para solicitar o benefício fiscal previsto nesta lei
complementar, os interessados deverão formalizar
requerimento, até 30 (trinta) de junho de 2024, contados da
publicação desta lei complementar, instruindo o pedido com
os seguintes documentos:
(o)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 10 de agosto de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
ROSIANE ROSA BORGES
Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da
Cidadania
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:C7A62DB5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 14/08/2023. Edição 2835
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www diariomunicipal.com.br/amp/

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