| Tipo | Anteprojeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-07-17 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº22/2021,com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº31/2023. |
| native_id | 3391 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 8
Câmara Municipal de Pontal Do Para: Estado do Paraná Mensagem Nº: 064/2023 Processo Legislativo nº. 0763/2023 Anteprojeto de Lei Complementar nº 02/2023 ja: “Altera a Lei Complementar nº 22/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 31/2023.” Sm e ca Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 17/07/2023 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR: DATA: 1 ! FINANÇAS O.F. * DATA: | | URBANISMO I.M. DATA: / / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / ! Des O E mm e cia“ ee RD ca ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM [ / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ) / EM + DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM ! / EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL ! / aii” E PONTAL DO PARANÁ dy à CÂMARA MUNICIPAL D Estado do Paraná Ns os PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2023 Súmula: “Altera à Lei Complementar nº22/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº31/2023”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 47 DE ABRIL DE 2023, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO Uso DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º O caput do art., 59-B, passa a vigorar com a seguinte redação: “art. 59-B - Para solicitar O benefício fiscal previsto nesta lei complementar, OS interessados deverão formalizar requerimento, até 30 (trinta) de junho de 2024, contados da publicação desta lei complementar, instruindo O pedido com os seguintes documentos: (...) Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 09 de agosto de 2023. Sinedir da Rosa Cardozo Presidente T PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 09 GABINETE DO PREFEITO e Sema! Ofício nº 064/2023 — GABIPGM Pontal do Paraná, 10 de julho de 2023. CÂMARA ML NICIPAL DE PON TAL DO PARANA ea TIM 7 Processo nº: 0763/2023 Hora 10:43 Data de Protocolo: 17/07/2023 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 064/2023 - GAB Excelentíssimo Senhor SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 064/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 064/2023 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Complementar nº22/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº31/2023”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e RO: Para verificar a validade das assinaturas, acesse digo 5741 -C5E3-D5A6-5901 SIANE ROSA BORGES hilps:pontaldoparana.1doc.com.briverificaçao!5741-C5E3-D5A6-5901 e informe o có E — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 03 E GABINETE DO PREFEITO é MENSAGEM Nº064/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera a Lei Complementar nº22/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº31/2023”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. Os nobres vereadores apreciaram e aprovaram alterações na Lei Complementar nº22/2021, que trata de regularização fundiária, incluindo dispositivo visando o recebimento de créditos lançados nos cadastros imobiliários de imóveis, inseridos em áreas com projeto de regularização fundiária. Ocorre que há divergência entre O disposto no 83º, do artigo 59-A e o prazo constante do art.59-B , que se pretende corrigir com a presente proposição. O processo de regularização fundiária demanda tempo, sendo certo que há muitas diligências a serem efetuadas e desta forma o prazo de noventa dias constante da Lei que se pretende adequar, se mostrou insuficiente para atingir o objetivo da norma. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO o Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontal RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0*"41) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR -D5A6-5901 NE ROSA BORGES doparana. 1doc.com.briverificacao/5741-CSE3-D5A6-5901 e informe o código 5741-C5E3 GIMENES FILHO e ROSIA | Vem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ o4 GABINETE DO PREFEITO fics Lo E | Ei PROJETO DE LEI Súmula: “Altera a Lei Complementar nº22/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº31/2023” Art. 1º O caput do art., 59-B, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59-B - Para solicitar o benefício fiscal previsto nesta lei complementar, os interessados deverão formalizar requerimento, até 30 (trinta) de junho de 2024, contados da publicação desta lei complementar, instruindo o pedido com os seguintes documentos: (...) Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 10 de julho de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito ROSIANE ROSA BORGES Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania -]lpontaldoparana.1doc.com briverificacao/5741-CSE3-DSA6-5901 e informe o código 5741-C5E3-D5A6-5901 VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral to Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e ROSIANE ROSA BORGES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR = DB) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 5741-C5E3-D5A6-5901 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 14/07/2023 16:53:39 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 4Doc (Assinatura 1Doc) «4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 16/07/2023 22:53:41 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «/ ROSIANE ROSA BORGES (CPF 006.XXX.XXX-40) em 17/07/2023 08:39:40 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1 doc.com.bríverificacao/5741 -C5E3-D5A6-5901 18/0722, 09:26 Lei Complementar 31 2023 de Pontal do Paraná PR BLeistvy & | neta] www.LeisMunicipais.com.br LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 17 DE ABRIL DE 2023. "Inclui dispositivos à Lei Complementar nº 22/2021". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Ficam incluídos os artigos 59-A, 59-B e 59-C na Lei Complementar nº 22/2021, com as seguintes redações: Nos imóveis abrangidos por esta Lei, em que constem lançamentos tributários e não tributários, será aplicada a remissão dos débitos, conforme permissivo constante do art.172 do Código Tributário Nacional, sendo: | - cem por cento de multa, juros e correção monetária, desde que O pagamento seja efetuado em cota única; |l - setenta por cento de multa, juros e correção monetária, desde que O pagamento seja efetuado em até 12 (doze) parcelas; ou Il - cinquenta por cento de multa, juros e correção monetária, desde que O pagamento seja efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas. & 1º Para os imóveis em que constam débitos ajuizados, os benefícios constantes dos incisos acima, só serão deferidos com o comprovante de recolhimento de custas e honorários advocatícios - estes calculados sobre o valor devido após a aplicação da remissão constante dos incisos acima - ou comprovação de deferimento dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita que deverão ser requeridos diretamente junto ao Poder Judiciário. & 2º O valor mínimo das parcelas não poderá ser inferior ao correspondente a meia UFM. & 3º A remissão prevista neste artigo se aplica aos créditos tributários e não tributários, cujo fato gerador tenha ocorrido ou ocorra até a efetiva conclusão do processo de regularização do núcleo urbano, com a devida expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF. Para solicitar o benefício fiscal previsto nesta lei complementar, os interessados deverão formalizar requerimento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei complementar, instruindo o pedido com os seguintes documentos: a) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cédula de Identidade (RG) do requerente; b) Certidão de Casamento, se for o caso; https:/eismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-paranalei-complementar/2023/4/3 1lei-complementar-n-31 -2023-inclui-dispositivos-a-lei-compleme.... 12 18/08/2023, 11:57 hp: dariomuniipal com br/amplmaterialC7AG2D'B/03ADUVZWEGhyBb Sah XOamG/WISDESORHND] LEVGHSPE-qrtumeu otro 11 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 10 DE AGOSTO DE 2023. Súmula: “Altera a Lei Complementar nº22/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº31/2023” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O caput do art., 59-B, passa a vigorar com à seguinte redação: “Art 59-B - Para solicitar o benefício fiscal previsto nesta lei complementar, os interessados deverão formalizar requerimento, até 30 (trinta) de junho de 2024, contados da publicação desta lei complementar, instruindo o pedido com os seguintes documentos: (o) Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 10 de agosto de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito ROSIANE ROSA BORGES Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:C7A62DB5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14/08/2023. Edição 2835 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www diariomunicipal.com.br/amp/