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materia nº 3/2023

Tipo Anteprojeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaRegulamenta a Lei nº14.133 de 1º de abril de 2021,que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Pontal do Paraná.
native_id3392

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Câmara Municipal de Pontal Do Paraná
Estado do Paraná
Mensagem Nº Processo Legislativo nº. 1421/2023 nã
Anteprojeto de Resolução nº 03/2023
Súmula: “Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. que dispõe
sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder legislativo
municipal de Pontal do Paraná.” ==
Iniciativa: Mesa executiva
Apresentado em: 18/12/2023
COMISSÕES TÉCNICAS
SIAÇÃO J.R. DATA: / /
NÇAS 0. F. DATA: / )
EMESMO LM. DATA: / [
É CSATMA. DATA: ! )
AMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! !
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! !
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA 5 Eq A
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ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 12023
“REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º
DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE
LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS, NO AMBITO DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ - PR”.
Processo nº: 1421/2023
Data de Protocolo: 18/12/2023
Interessado: Mesa executiva
Assunto: Anteprojeto de Lei
A Mesa Diretora da Câmara Municipal Pontal do Paraná, no uso de suas
atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, que submete à
Câmara Municipal para apreciação do plenário, o seguinte Projeto de
Resolução:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que
dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Pontal do Paraná-PR.
Art. 2º - O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente as compras e
contratações do Poder Legislativo, não se estendendo aos demais órgãos da
administração direta do Poder Executivo Municipal de Pontal do Paraná, suas
autarquias e fundações, que existam ou venham a ser instituídos, e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal,
Art. 3º - Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência,
do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do
planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções. da
motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança
jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da
celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável,
assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E
Estado do Paraná N
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 4º - O agente de contratação, é o agente público designado pela
autoridade competente, entre os servidores públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o
trâmite da licitação e/ou contratação direta, dar impulso ao procedimento
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições:
|- tomar decisões em prol da boa condução do procedimento licitatório e/ou
à contratação direta, impulsionando o procedimento, inclusive demandando
as áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o
saneamento da fase preparatória, caso necessário;
Il - acompanhar os trâmites do processo de compra, promovendo diligências,
se for o caso, para que o calendário de contratação de que trata o art. 11 do
Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, seja cumprido na data prevista,
observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;
HI - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para
contratação direta;
IV- encaminhar o processo licitatório e/ou contratação direta, devidamente
instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a
homologação e contratação;
V - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação
e/ou contratação direta;
VI- inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à
contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no
sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as
publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas
atribuições.
Parágrafo 1º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve
se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da
instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos
estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência,
pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de editais.
Parágrafo 2º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso Il, o setor de
contratações enviará ao agente de contratações o relatório de riscos de que
trata o art. 19 do Decreto nº 10.947, de 2022, devendo o agente impulsionar os
2
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ;
Estado do Paraná é os
processos constante do plano de contratações anual com elevado
risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.
Parágrafo 30 agente de contratação poderá delegar a competência
disposta nos incisos | e Il do caput, desde que justificadamente.
Parágrafo 4º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, O
agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação
formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do
disposto nos arts. 50 e 9o, conforme estabelece o 8 20 do art. 8o da Lei nº
14.133, de 2021.
Parágrafo 5º O agente de contratação, poderá solicitar manifestação técnica
da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de
subsidiar sua decisão.
Parágrafo 6º Excepcionalmente, em decisão devidamente justificada, o
agente de contratação designado pela autoridade competente, na falta de
servidores efetivos, poderá ser escolhido entre servidores comissionados,
desde que preencha os requisitos Legais descritos no art. 7º da Lei
14.133/2021.
Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de
contratos de gue trata a Lei nº 14133, de 01 de abril de 2021, a autoridade
observará o seguinte:
| -a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação
acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto
contratado;
Il - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente
público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante
o processo de contratação; e
ml -previamente à designação, verificar-se-á O comprometimento
concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de
contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização
contratual.
DA EQUIPE DE APOIO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ' |
Estado do Paraná
Art. 6º - A equipe de apoio poderá ser designada pela autoridade
máxima do órgão, para auxiliar o agente de contratação na licitação e/ou
contratação direta, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre
servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara ou
cedidos de outros órgãos ou entidades.
DO FISCAL DE CONTRATO
Art. 7º - O fiscal de contrato é o servidor efetivo designado pela autoridade
máxima, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.
Art. 8º - A função de fiscal de contrato deve ser atribuida a servidor
devidamente capacitado na área e este deverá:
| - Zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio
todas as ocorrências à sua execução, determinando o que for necessário à
regularização das faltas ou dos defeitos observados, e, submeter aos seus
superiores, em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem
a sua competência, nos termos da lei;
IH - Avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou
materiais fornecidos pela CONTRATADA, em periodicidade adequada ao
objeto do contrato, e eventualmente, propor a autoridade superior a
aplicação das penalidades legalmente estabelecidas,
Ill — Atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais relativas
aos serviços prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do
encaminhamento ao Financeiro para pagamento.
IV - realizar tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato,
acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de
apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas;
V - Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada,
solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
VI - Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal,
trabalhista e previdenciária
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ a Ev
Estado do Paraná d
DO APOIO DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTEO JURÍDICO E DE
CONTROLE INTERNO
Art. 9º - O agente de contratação e o fiscal do contrato serão auxiliados pelos
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração,
que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para
prevenir riscos na execução do contrato,
Parágrafo único. Caberá ao agente de contratação e ao fiscal do contrato
avaliarem as manifestações de que tratam o caput e solicitar o apoio.
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 10º - Até a primeira quinzena de maio de cada exercicio, o órgão poderá
elaborar o Piano de Contratações Anual, o qual conterá todas as contratações
que pretendem realizar no exercício subsequente, com O objetivo de
racionalizar as contratações e garantir o alinhamento com o seu
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis
orçamentárias. A elaboração ocorrerá da seguinte forma:
| - Descrição sucinta do objeto;
1 - Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa
de consumo anual;
11 - Estimativa preliminar do valor da contratação;
IV - Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de
não gerar prejuizos ou descontinuidade das atividades do órgão;
V- Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto.
8 1ºO setor de contratações concluirá a consolidação do plano de
contratações anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e O encaminhará
para aprovação da autoridade competente.
8 2'A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de
contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário,
para realizar adequações.
8 3º Ficam dispensadas de registro no ptano de contratações anual
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fo A
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8 4º As contratações realizadas por meio de concessão de
suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto n' 93.872,
de 23 de dezembro de 1986;
Art. 41 - Os órgãos e as entidades disponibilizarão em seus sítios eletrônicos
o plano de contratações anual, no prazo de quinze dias, contado da data de
encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
Art. 12 - Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual
poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou
redimensionamento de itens.
Art. 13 - Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual
poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade
competente.
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 14 - Processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os
seguintes elementos:
| - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto
executivo;
Il - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida
no art. 23 da Lei Federal nº 14,133/2021;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
IV- demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação
e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
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VIII = autorização da autoridade competente.
Parágrafo 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos | e Il do artigo 75 da Lei Federal nº 14133, de 2021,
deverão ser observados:
|- o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
Il - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de
atividade
Parágrafo 2º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE.
Parágrafo 3º Não se aplica o disposto no 81º do artigo 75 da Lei Federal nº
14.133/2021, às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de
manutenção de veículos automotores de propriedade do Poder Legislativo,
incluído o fornecimento de peças.
Parágrafo 4º As contratações de que tratam os incisos le Il do artigo 75 da Lei
Federal n' 14.133, de 2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação
de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis,
com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse
da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados,
devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 15º - No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de
10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus
aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 16º - No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar
Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de
serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia
da Informação e Comunicação - TIC, ressalvado o disposto no art. 178
Art. 17º - No âmbito do Poder Legislativo municipal, a elaboração do Estudo
Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ :
Estado do Paraná
| - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores
se enquadrem nos limites dos incisos | e Il do art. 75 cia Lei nº 14133, de 1º de
abril de 2021, independentemente da forma de contratação,
II = dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei
Federal nº 14.133/2021;
HI - contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. go da Lei
Federal nº 14.133/2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo
ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações
contratuais relativas a serviços contínuos.
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 18º - O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de
padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em
licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior
desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da
fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos
objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se
refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, |l, da Lei Federal nº
14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier
a substituí-los.
Art. 19º - Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder
Legislativo Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior E]
necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a
aquisição de artigos de luxo.
Parágrafo 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal
buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à
demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
Parágrafo 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob
os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do
objeto e satisfação das necessidades da Câmara municipal,
Estado do Paraná
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 20º = No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito do
Poder Legislativo municipal, os parâmetros previstos no $ 1º do art. 23 da Lei
Federal nº 14,133/2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 21º - Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida
sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos
parâmetros de que trata o 8 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021,
desconsiderados os valores inexequíveis inconsistentes e os
excessivamente elevados.
Parágrafo 1º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que
trata o 8 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, o valor estimado poderá
ser, a critério do Poder Legislativo Municipal, a média, a mediana ou o menor
dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados
outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos
pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
Parágrafo 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em
especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
Parágrafo 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
Parágrafo 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos.
Art. 22º - Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de
serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como
parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5,
de 26 demaio de 2017. da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Art. 23º - Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de
engenharia a serem realizadas no âmbito do Poder Legislativo Municipal,
quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro
normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 08 de
abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 05 de junho de 2020.
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 24º - Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo
de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do
menor dispêndio para o Poder Legislativo Municipal.
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Parágrafo 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o
Poder Legislativo Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve
ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da
elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
Parágrafo 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização,
reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados
parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações
especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente
previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 25º - Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na
execução de contratos com o Poder Legislativo Municipal deverá ser
considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito do Poder Legislativo municipal, considera-se
autoaplicávelo disposto nos 85 3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021,
cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação
técnica.
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 26º - Como critério de desempate previsto no art. 60, Ill, da Lei Federal nº
14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante,
de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho,
poderão ser consideradas no edital de licitação desde que
comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas
de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre
homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações
educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre
outras.
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 27º - Na negociação de preços mais vantajosos para O Poder Legislativo,
o agente de contratação poderá oferecer contraproposta.
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Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ x :
Parágrafo 1º No âmbito do Poder Legislativo municipal, na licitação
para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior
ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
Parágrafo 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para
cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o
grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso
represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 33º = Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder Legislativo
deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção
de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias
úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em
participar do processo licitatório.
Parágrafo 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado
mediante justificativa.
Parágrafo 2º Cabe ao Poder Legislativo Municipal analisar O pedido de
participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de
participação.
Parágrafo 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos
indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de
acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 34º - A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um)
ano, podendo ser prorrogado por igual periodo desde que comprovada a
vantajosidade dos preços registrados.
Art. 35 = A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação,
revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuizo
da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da
Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 36º - O registro do fornecedor será cancelado quando:
| - descumprir as condições da ata de registro de preços;
Il = não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal, sem justificativa aceitável;
Ill - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese
deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ : Vá
Estado do Paraná
IV- sofrer as sanções previstas nos incisos Ill ou IV do caput do art.
156 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos
incisos |, Ile IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 37º = O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por
fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
| - por razão de interesse público, ou
Il - a pedido do fornecedor.
DO CREDENCIAMENTO
Art. 38º - O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder Legislativo
pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou
jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade
da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
Parágrafo 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para O ingresso
de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde
que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
Parágrafo 2º O Poder Legislativo Municipal fixará o prego a ser pago ao
credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento,
Parágrafo 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre
que este for o beneficiário direto do serviço.
Parágrafo 4º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo
Municipal, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será
feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de
forma objetiva e impessoal,
Parágrafo 5º O prazo minimo para recebimento de documentação dos
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo,
uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Estado do Paraná N
Art. 39º - Adotar-se-á, em âmbito do Poder Legislativo Municipal, o
Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como
parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428,
de 02 de abril de 2015.
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 40º - Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei Federal n.º
14.133/2021, O sistema de registro cadastral de fornecedores do Poder
Legislativo Municipal será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução
Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério
da Economia.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Poder
Legislativo Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados
na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for
condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para
realização do certame ou procedimento de contratação direta.
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 41º - Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo
Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar à confiabilidade dos dados e informações,
as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como
qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras,
nos termos do art. 4º, inc. Ill, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 42º - A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou
alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda,
informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
Parágrafo 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se
aquela ou os dirigentes desta mantiverem vinculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão
ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na
licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem
14
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 5
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. %
Estado do Paraná Ta 4
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RS Ea dá
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por
afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente
do edital de licitação,
Parágrafo 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela
principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais,
como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação
de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela
licitante ou contratada, com características semelhantes.
Parágrafo 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que
não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 43º - O objeto do contrato será recebido:
| - em se tratando de obras e serviços:
a- provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado de término da execução;
b - definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá
ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente
justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
| - em se tratando de compras:
a- provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado;
b - definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do
material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação
escrita do contratado.
Parágrafo 1ºO edital ou o instrumento de contratação direta, ou
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento
provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de
pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos
consideráveis ao Poder Legislativo Municipal
15
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E
Estado do Paraná
Parágrafo 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se
objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos le Ildo art. 73 da
Lei Federal nº 14.133/2021.
DAS SANÇÕES
Art. 44º - Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções
previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de o1 de abril de 2021, serão aplicadas
pela autoridade máxima do Poder Legislativo Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45º - No âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não for
efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei Federal nº 14.133/2021:
| - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no
PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através
de sua publicação no Diário Oficial do Município;
Il - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no
PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a
publicidade dar-se- á através de sua disponibilização integral e tempestiva
no Portal da Transparência da Câmara Municipal,
Wi - não haverá prejuizo à realização de licitações ou procedimentos de
contratação direta ante a ausência das informações previstas nos 58 2º e 3º
do art. 174 da Lei Federal nº 14.133/2021, eis que o Poder Legislativo Municipal
adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo
Federal, no que couber, nos termos desta Lei;
Parágrafo único. O disposto nos incisos | e Il acima ocorrerá sem prejuízo da
respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei
Federal nº 14.133/2021,
Art. 46º -O Departamento Administrativo da Câmara Municipal poderá
disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos
de artefatos necessários à contratação
16
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ “ ]
Estado do Paraná
DA HABILITAÇÃO
Art. 28º - Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será
permitida, desde que prevista em edital a sua realização por processo
eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação
realizada presencialmente nos termos do 8 5º do art. 17 da Lei Federal nº
14133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados
constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha
do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e
autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente
com padrão ICP-Brasil.
Art. 29º = .Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se
tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de
capacidade técnico- profissional e técnico- operacional poderão ser
substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de
características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou
notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado,
desde que, em qualquer caso, a Comissão de Licitação realize diligência para
confirmar tais informações.
Art. 30º - Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das
sanções previstas nos incisos Ill e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº
14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica
ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 31º - No âmbito do Poder Legislativo municipal, é permitida a adoção do
sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns,
inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de
preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses
de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 32º - As licitações do Poder Legislativo Municipal processadas pelo
sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de
licitação Pregão ou Concorrência.
smianainiii-——————
Estado do Paraná t
N
Art. 47º - Nas referências à utilização de atos normativos federais
como parâmetro normativo do Poder Legislativo municipal, considerar-se-á
a redação em vigor na data de publicação desta Resolução.
Art. 48º - Esta Resolução não se aplica aos instrumentos de quaisquer
espécies celebrados antes do dia 1º de abril de 2021.
Art. 49º - O Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná, fica obrigado
a adotar a Lei Federal nº 14.133/2021 e esta Resolução a partir de 1º de janeiro
de 2024.
Art. 50º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2023.
Sinedir da Rosa Cardozo Osni Alves de Abreu
Presidente 1º Secretário
Deigaelte de Jesus Oliveira
2º Secretário
17
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ /
e
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
e
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
RESOLUÇÃO Nº 03/2023
RESOLUÇÃO N.º 03/2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ, NA CONFORMIDADE DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
RESOLVE:
“REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE
ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE
LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS, NO AMBITO DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ - PR”,
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º-Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 01 de abril de
2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no
âmbito do Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná-PR.
Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente as
compras e contratações do Poder Legislativo, não se estendendo aos
demais órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal
de Pontal do Paraná, suas autarquias e fundações, que existam ou
venham a ser instituídos, e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela Prefeitura Municipal.
Art. 3º —Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da
igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade, da - proporcionalidade, da celeridade, da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim
como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 4º O agente de contratação, é o agente público designado pela
autoridade competente, entre os servidores públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação e/ou contratação direta, dar impulso
ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e
possui as seguintes atribuições:
I- tomar decisões em prol da boa condução do procedimento
licitatório e/ou à contratação direta, impulsionando o procedimento,
inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras
descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso
necessário;
II- acompanhar os trâmites do processo de compra, promovendo
diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação de que
trata o art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, seja
cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da
contratação;
W- instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os
procedimentos para contratação direta;
IV- encaminhar o processo licitatório e/ou contratação direta,
devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades
competentes para a homologação e contratação;
V- propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da
licitação e/ou contratação direta;
VI- inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à
contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e
providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor
responsável por estas atribuições.
Parágrafo 1ºA atuação do agente de contratação na fase preparatória
deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o
bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional
da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos,
termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas
de editais.
Parágrafo 2ºPara fins do acompanhamento de que trata o inciso II, o
setor de contratações enviará ao agente de contratações o relatório de
riscos de que trata o art. 19 do Decreto nº 10.947, de 2022, devendo o
agente impulsionar os processos constante do plano de contratações
anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o
término do exercício.
Parágrafo 3º0 agente de contratação poderá delegar a competência
disposta nos incisos I e II do caput, desde que justificadamente.
Parágrafo 4ºNas licitações que envolvam bens ou serviços especiais,
o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de
contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados
nos termos do disposto nos arts. So e 90, conforme estabelece o $ 20
do art. 80 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo 5ºO agente de contratação, poderá solicitar manifestação
técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da
entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Parágrafo 6º Excepcionalmente, em decisão devidamente justificada,
o agente de contratação designado pela autoridade competente, na
falta de servidores efetivos, poderá ser escolhido entre servidores
comissionados, desde que preencha os requisitos legais descritos no
art. 7º da Lei 14.133/2021.
Art. 5ºNa designação de agente público para atuar como Fiscal ou
Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 01 de abril de
2021, a autoridade observará o seguinte:
I -a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação
acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto
contratado;
I -a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a
riscos durante o processo de contratação; e
III previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento
concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de
contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada
fiscalização contratual.
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 6º -A equipe de apoio poderá ser designada pela autoridade
máxima do órgão, para auxiliar o agente de contratação na licitação
e/ou contratação direta, formada por, no mínimo, 3 (três) membros,
dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da
Câmara ou cedidos de outros órgãos ou entidades.
DO FISCAL DE CONTRATO
Art. 7º —O fiscal de contrato é o servidor efetivo designado pela
autoridade máxima, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos
serviços.
Art. 8º A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor
devidamente capacitado na área e este deverá:
I -Zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro
próprio todas as ocorrências à sua execução, determinando o que for
necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, e,
submeter aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as
providências que ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei;
1 -Avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou
materiais fornecidos pela CONTRATADA, em periodicidade
adequada ao objeto do contrato, e eventualmente, propor a autoridade
superior a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas;
II —Atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais
relativas aos serviços prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do
encaminhamento ao Financeiro para pagamento.
IV -ealizar tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato,
acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de
apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e
glosas;
V Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada,
solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso
necessário;
VI -Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições
fiscal, trabalhista e previdenciária
DO APOIO DOSÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTEO
JURÍDICO E DE CONTROLE INTERNO
Art. 9º O agente de contratação e o fiscal do contrato serão
auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los
com informações relevantes para prevenir riscos na execução do
contrato.
Parágrafo único.Caberá ao agente de contratação e ao fiscal do
contrato avaliarem as manifestações de que tratam o caput e solicitar o
apoio.
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 10º Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, o órgão
poderá elaborar o Piano de Contratações Anual, o qual conterá todas
as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, com
o objetivo de racionalizar as contratações e garantir o alinhamento
com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das
respectivas leis orçamentárias. A elaboração ocorrerá da seguinte
forma:
I-Descrição sucinta do objeto;
TI -Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a
expectativa de consumo anual;
WI —Estimativa preliminar do valor da contratação;
IV -Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a
fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do
órgão:
V —Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio
ou alto.
$ 1º0 setor de contratações concluirá a consolidação do plano de
contratações anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o
encaminhará para aprovação da autoridade competente.
$ 2ºA autoridade competente poderá reprovar itens do plano de
contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se
necessário, para realizar adequações.
$ 3ºFicam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
$ 4º As contratações realizadas por meio de concessão de suprimento
de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986;
Art. 11- Os órgãos e as entidades disponibilizarão em seus sítios
eletrônicos o plano de contratações anual, no prazo de quinze dias,
contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e
alteração.
Art. 12 —Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações
anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou
redimensionamento de itens.
Art. 13 Durante o ano de sua execução, o plano de contratações
anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela
autoridade competente.
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 14 Processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os
seguintes elementos:
1 documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo;
JH estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma
estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14,133/2021;
NI — parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV- demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V- comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VI- razão da escolha do contratado;
VII -justificativa de preço;
VIII autorização da autoridade competente.
Parágrafo 1ºPara fins de aferição dos valores que atendam aos
limites referidos nos incisos 1 e II do artigo 75 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, deverão ser observados:
I -o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela
respectiva unidade gestora; e
II —o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade
Parágrafo 2ºConsidera-se ramo de atividade a participação
econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE.
Parágrafo 3ºNão se aplica o disposto no $1º do artigo 75 da Lei
Federal nº 14.133/2021, às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil
reais) de serviços de manutenção de veiculos automotores de
propriedade do Poder Legislativo, incluído o fornecimento de peças.
Parágrafo 4ºAs contratações de que tratam os incisos 1 e II do artigo
75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 serão preferencialmente
precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo
prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto
pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em
obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser
selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 15º -No caso de contratação direta, a divulgação no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, deverá
ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura
do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para
a eficácia do ato.
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 16º -No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de
elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à
contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de
soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC,
ressalvado o disposto no art. 17º.
Art. 17º -No âmbito do Poder Legislativo municipal, a elaboração do
Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da
Lei Federal nº 14.133/2021;
WI =contratação de remanescente nos termos dos $8 2º a 7º do art. 90
da Lei Federal nº 14.133/2021;
IV quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE
COMPRAS
Art. 18º O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de
padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado
em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o
de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos
próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações
dos respectivos objetos.
Parágrafo único.Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a
que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei
Federal nº 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais — SIASG, do
Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Art. 19º —Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do
Poder Legislativo Municipal deverão ser de qualidade comum, não
superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam,
vedada a aquisição de artigos de luxo.
Parágrafo 1ºNa especificação de itens de consumo, a Câmara
Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma
satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
Parágrafo 2ºConsidera-se bem de consumo de luxo o que se revelar,
sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a
execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara
municipal.
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 20º -No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito
do Poder Legislativo municipal, os parâmetros previstos no $ 1º do
art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, são autoaplicáveis, no que
couber.
Art. 21º Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou
mais dos parâmetros de que trata o $ 1º do art. 23 da Lei Federal nº
14.133/2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes
e os excessivamente elevados.
Parágrafo 1ºA partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de
que trata o $ 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, o valor
estimado poderá ser, a critério do Poder Legislativo Municipal, a
média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de
preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos,
desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável
e aprovados pela autoridade competente.
Parágrafo 2ºOs preços coletados devem ser analisados de forma
crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
Parágrafo 3ºA desconsideração dos valores inexequíveis,
inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da
devida motivação.
Parágrafo 4ºExcepcionalmente, será admitida a determinação de
preço estimado com base em menos de três preços, desde que
devidamente justificada nos autos.
Art. 22º -Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação
de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á
como parâmetro normativo, no que couber, O disposto na Instrução
Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Economia.
Art. 23º -Na elaboração do orçamento de referência de obras e
serviços de engenharia a serem realizadas no âmbito do Poder
Legislativo Municipal, quando se tratar de recursos próprios,
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto
no Decreto Federal nº 7.983, de 08 de abril de 2013, e na Portaria
Interministerial 13.395, de 05 de junho de 2020.
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 24º -Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados
ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a
definição do menor dispêndio para o Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo 1ºA modelagem de contratação mais vantajosa para o
Poder Legislativo Municipal, considerado todo o ciclo de vida do
objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da
contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do
Termo de Referência.
Parágrafo 2ºNa estimativa de despesas de manutenção, utilização,
reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados
parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores,
séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações
especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e
acadêmicos, dentre outros.
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 25º Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho
pretérito na execução de contratos com o Poder Legislativo Municipal
deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único.Em âmbito do Poder Legislativo municipal,
considera-se autoaplicável o disposto nos $$ 3º e 4º do art. 88 da Lei
Federal nº 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a
forma de cálculo da pontuação técnica.
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 26º Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei
Federal nº 14.133/2021, para efeito de comprovação de
desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e
mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital
de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas
internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos
para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito
dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição
equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 27º —Na negociação de preços mais vantajosos para o Poder
Legislativo, o agente de contratação poderá oferecer contraproposta.
DA HABILITAÇÃO
Art. 28º —Para efeito de verificação dos documentos de habilitação,
será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por
processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de
licitação realizada presencialmente nos termos do $ 5º do art. 17 da
Lei Federal nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito
de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único.Se o envio da documentação ocorrer a partir de
sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de
identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 29º — Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando
não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os
atestados de capacidade técnico- profissional e técnico- operacional
poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a
empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na
execução de serviço de características semelhantes, tais como, por
exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de
objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, a
Comissão de Licitação realize diligência para confirmar tais
informações.
Art. 30º —Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica
de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à
aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art.
156 da Lei Federal nº 14.133/2021, em decorrência de orientação
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua
responsabilidade.
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 31º —-No âmbito do Poder Legislativo municipal, é permitida a
adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e
serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do
sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia,
bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 32º —As licitações do Poder Legislativo Municipal processadas
pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas
modalidades de licitação Pregão ou Concorrência,
Parágrafo 1ºNo âmbito do Poder Legislativo municipal, na licitação
para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo
inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
Parágrafo 2ºO edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto
para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a
reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta,
sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à
contratação.
Art. 33º —Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder
Legislativo deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar
aviso de intenção de registro de preços — IRP, concedendo o prazo
mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades
registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
Parágrafo 1ºQ procedimento previsto no caput poderá ser dispensado
mediante justificativa.
Parágrafo 2ºCabe ao Poder Legislativo Municipal analisar o pedido
de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará O
pedido de participação.
Parágrafo 3ºNa hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos
indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser
ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 34º —A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que
comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 35º —A ata de registro de preços não será objeto de reajuste,
repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou
qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos
dela decorrente, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 36º —O registro do fornecedor será cancelado quando:
I descumprir as condições da ata de registro de preços;
II -não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal, sem justificativa
aceitável;
III- não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na
hipótese deste se tornar superior âqueles praticados no mercado; ou
TV-sofrer as sanções previstas nos incisos III ou TV do caput do art.
156 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único.O cancelamento de registros nas hipóteses previstas
nos incisos 1, Il e IV do caput será formalizado por despacho
fundamentado.
Art. 37º -O cancelamento do registro de preços também poderá
ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força
maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente
comprovados e justificados:
I- por razão de interesse público; ou
Il- a pedido do fornecedor.
DO CREDENCIAMENTO
Art. 38º —O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder
Legislativo pretender formar uma rede de prestadores de serviços,
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas
credenciadas.
Parágrafo 1ºO credenciamento será divulgado por meio de edital de
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no
referido documento.
Parágrafo 2º0 Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago
ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
Parágrafo 3ºA escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros
sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
Parágrafo 4ºQuando a escolha do prestador for feita pelo Poder
Legislativo Municipal, o instrumento convocatório deverá fixar a
maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais
critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
Parágrafo 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no
mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos
interessados.
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 39º —Adotar-se-á, em âmbito do Poder Legislativo Municipal, o
Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como
parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº
8.428, de 02 de abril de 2015.
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 40º Enquanto não for efetivamente implementado o Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei
Federal nº 14.133/2021, o sistema de registro cadastral de
fornecedores do Poder Legislativo Municipal será regido, no que
couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de
2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Parágrafo único.Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo
Poder Legislativo Municipal serão restritas a fornecedores
previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo,
exceto se o cadastramento for condição indispensável para
autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou
procedimento de contratação direta.
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 41º -Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder
Legislativo Municipal e os particulares poderão adotar a forma
eletrônica.
Parágrafo único.Para assegurar a confiabilidade dos dados e
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser
classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital
pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº
14.063, de 23 de setembro de 2020.
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 42º —A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação
direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o
qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para
subcontratação.
Parágrafo 1ºÉ vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica,
se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com
dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que
desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão
do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa
proibição constar expressamente do edital de licitação.
Parágrafo 2ºÉ vedada cláusula que permita a subcontratação da
parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens
para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi
exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a
execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características
semelhantes.
Parágrafo 3ºNo caso de fornecimento de bens, a indicação de
produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser
considerada subcontratação.
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 43º —O objeto do contrato será recebido:
I- em se tratando de obras e serviços:
a- provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita
do contratado de término da execução;
b- definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no
contrato.
1I- em se tratando de compras:
a- provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita
do contratado;
b- definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias
da comunicação escrita do contratado.
Parágrafo 1ºO edital ou o instrumento de contratação direta, ou
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não
apresentem riscos consideráveis ao Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo 2ºPara os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos
de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos T e IT do art. 73 da
Lei Federal nº 14.133/2021.
DAS SANÇÕES
Art. 44º —Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as
sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021,
serão aplicadas pela autoridade máxima do Poder Legislativo
Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não
for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei Federal nº
14.133/2021:
I quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei
no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-
se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município;
II -quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei
no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou
processo, a publicidade dar-se- á através de sua disponibilização
integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara
Municipal;
HI- não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos
de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos $8
2º e 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133/2021, eis que o Poder
Legislativo Municipal adotará as funcionalidades atualmente
disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos
desta Lei;
Parágrafo único.O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem
prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre
que previsto na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 46º —O Departamento Administrativo da Câmara Municipal
poderá disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico,
inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 47º —Nas referências à utilização de atos normativos federais
como parâmetro normativo do Poder Legislativo municipal,
considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta
Resolução.
Art. 48º —Esta Resolução não se aplica aos instrumentos de quaisquer
espécies celebrados antes do dia 1º de abril de 2021.
Art. 49º —O Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná, fica
obrigado a adotar a Lei Federal nº 14.133/2021 e esta Resolução a
partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 50º —Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 21 de dezembro
de 2.023.
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente
Publicado por:
Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo
Código Identificador:DE9FICIS
no dia 09/01/2024. Edição 2935
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