| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 2023 |
| Date | 2023-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Município de Pontal do Paraná. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Pai Estado do Paraná Mensagem Nº: Processo Legislativo nº. 1118/2023 Anteprojeto de Lei nº 118/2023 — Súmula: “Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de — funcionamento de entidades de tiro desportivo no Município de Pontal do — Paraná.” Asa sai A E as e aab o O en Iniciativa: Marcelo da saúde e Senedir o Apresentado em: 24/10/2023 E COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / / FINANÇAS O.F. DATA: / / URBANISMO I.M. DATA: / / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / / OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / ! CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Vereador Marcelo da Saúde Anteprojeto DE LEI N.º [*.2023 Os Vereadores Marcelo da Saúde e Vereador Sene, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte proposição: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ESRANA, jeiie(:; Súmula: “Dispõe sobre [o) ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Município de Pontal do Paraná.” Processo nº: 1118/2023 Hora: 16:46 || Data de Protocolo: 24/10/2023 Interessado: Vereadores Marcelo da Sat e; ES ga Assunto: Anteprojeto de Lei Art. 1º As entidades destinadas à prática e treinamento de tiro desportivo e de venda de seus produtos e insumos, no município de Pontal do Paraná, não estão sujeitos a distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades. Art. 2º As entidades de tiro desportivo no município poderão funcionar sem restrição de horário. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 24 de outubro de 2023. Marcelo da Saúde Vereador Sene Vereador q ab CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Vereador Marcelo da Saúde JUSTIFICATIVA O tiro desportivo é uma atividade esportiva que tem atraído um número crescente de praticantes em nossa cidade. Essa prática contribui para a melhoria da habilidade física e técnica dos participantes, além de promover o senso de responsabilidade, disciplina e respeito pelas normas de segurança do esporte do tiro em nosso município. Recentemente o Decreto Federal n. 11.615/23, art. 38, |, criou restrição de distanciamento, sob a justificativa de requisito de segurança pública, das entidades de tiro desportivo em relação a outros estabelecimentos de ensino. Em relação ao horário, o mesmo artigo do citado Decreto, no inciso Ill, fixou horário de funcionamento entre as seis horas e as vinte e duas horas. Fundamental destacar que os clubes de tiro são espaços completamente fechados, sem acesso visual interno a partir do exterior e dotados de equipamentos de segurança, pois aprovados pelo Exército Brasileiro. Além disso, o acesso e seus frequentadores são identificados e habilitados para prática ou interesse no esporte. A restrição territorial e de horário imposta pela União interfere na competência municipal prevista no art. 30, | e VIII da Constituição, que atribui ao ente local a promoção do adequado ordenamento territorial. Além disso, a entidade de tiro, por ensinar alunos por intermédio de instrutores é uma instituição de ensino e distanciar atividades que atuam no mesmo ramo ofende a liberdade econômica, ainda mais sob o questionável argumento de segurança pública, o que carece de dados mínimos, estatísticas e justificativas concretas sob essa finalidade. Leis Municipais que fixaram distanciamento entre atividades já foram declaradas inconstitucionais, tendo o tema sido afetado em enunciado de Súmula Vinculante n. 49 pelo STF: “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”. No tocante ao horário de atividade, também limitado pelo Decreto da União, igualmente se trata de interferência na competência local, pois a restrição imposta, proibindo o funcionamento de clubes entre as vinte e duas horas e as seis da manhã, além de não ser matéria afeta à União, dificulta o acesso ao esporte. O tema, inclusive, é sumulado de maneira vinculante no enunciado n. 38: “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. Contudo, a questão principal da proposta ora apresentada situa-se na obrigação do Estado em fomentar práticas desportivas e não dificultá-las, conforme expressa previsão constante no art. 217 da Constituição Federal. A restrição de distâncias para outras escolas, notadamente no nosso município, significa proibir uma atividade lícita. Ao garantir o funcionamento das escolas e clubes de tiro desportivo em nosso município coaduna-se com essa obrigação constitucional, visto que nossa intenção é estimular o esporte. Outro aspecto relevante a ser destacado é o estímulo ao turismo esportivo em nossa cidade. Com a realização de eventos e competições locais, almejamos atrair pr VS par É E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ;: s é ESTADO DO PARANÁ és & Gabinete do Vereador Marcelo da Saúde is O : é R74 » eai eae . a Vá atletas e entusiastas de distintas regiões, contribuindo para o desenvolvi to a econômico local e para a projeção de nosso município como um polo esportivo. Por fim, é imprescindível ressaltar a relevância histórica do tiro desportivo para o Brasil. Rememorando a conquista pioneira do primeiro ouro brasileiro nos Jogos Olímpicos de Antuérpia, em 1920, nessa modalidade esportiva, evidenciamos a tradição e o potencial dos atletas brasileiros nessa atividade desportiva. Assim, ao fomentar a prática do tiro desportivo em nossa cidade, honramos nossa história esportiva e inspiramos futuras gerações de atletas. Diante do exposto, este projeto de lei, respaldado pelo Artigo 30, Inciso | e VIII e Artigo 217, da Constituição Federal, representa uma medida essencial para garantir e incentivar o desenvolvimento saudável do tiro desportivo em nossa cidade. Além disso, buscamos contribuir com o ordenamento urbano, promover o turismo esportivo e valorizar a história do tiro desportivo no Brasil, inspirados pela memorável conquista do primeiro ouro brasileiro nos Jogos Olímpicos de Antuérpia. Esperamos contar com o apoio e sensibilidade dos nobres vereadores para a aprovação desta importante lei, que visa garantir e promover o tiro desportivo em nossa cidade. Atenciosamente, Marcelo da Saúde Vereador Vereador Sene Estado do Paraná Comissão Legislação, Justiça e Redação [me ) PARECER Processo Legislativo nº 1118/2023 Anteprojeto de Lei n.º 118/2023 Relator: Vereador Osni Ceará 1. RELATÓRIO Os Excelentíssimos Vereadores Marcelo da Saúde e Sene apresentam o Anteprojeto de Lei nº 118/2023, que “Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Município de Pontal do Paraná”, conforme a justificativa que acompanha e instrui o processo legislativo. 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR Cumpre salientar que o presente parecer analisa a proposição no âmbito desta Comissão, conforme art. 58, |, “a” do Regimento Interno desta Casa, não emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido anteprojeto, o que será deliberado pelos ilustres Vereadores. Não se verifica qualquer impropriedade técnica capaz de debelar a pretensão do projeto. Isto posto, não se verifica qualquer ilegalidade ou vedação constitucional para que o projeto seja apreciado pelo Plenário, que se manifestará acerca de sua conveniência ao Município. De outro lado, tem-se que a redação do projeto é clara, concisa e livre de dúvidas, não ensejando dubiedade ou interpretação equívoca de seu objeto, que visa a adequação de entidades de tiro desportivo. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ..-=:-:- Estado do Paraná Comissão Legislação, Justiça e Redação 3. CONCLUSÃO Pelas razões expendidas, este Relator entende que o anteprojeto atende aos critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para a devida tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite regimental. Sala das Comissões, 16 de novembro de 2023 Osni Ceará Vereador -Relator Membro Acompanham o voto: Cirineu do Esporte Marco Rocha Vereador-Presidente Vereador-Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 113/2023 SÚMULA: “Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Município de Pontal do Paraná.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2023, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º As entidades destinadas à prática e treinamento de tiro desportivo e de venda de seus produtos e insumos, no município de Pontal do Paraná, não estão sujeitos a distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades. Art. 2º As entidades de tiro desportivo no município poderão funcionar sem restrição de horário. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 29 de novembro de 2023. Sinedir da Rosa Cardozo Presidente 12/04/2024, 14:27 https:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/materia/E28D00F8/03AFcWeA6D HIBKBi-2QhkUvbJOOIROzUUIuQeuVVsGMuF yQFFmH7UaQQIOdXH. in Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.513, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023. Súmula: “Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Município de Pontal do Paraná.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º As entidades destinadas à prática e treinamento de tiro desportivo e de venda de seus produtos e insumos, no município de Pontal do Paraná, não estão sujeitos a distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades. Art. 2º As entidades de tiro desportivo no município poderão funcionar sem restrição de horário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 18 de dezembro de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA Secretária Municipal de Segurança Pública Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador: E28DO0F8 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/12/2023. Edição 2925 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 11