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materia nº 118/2023

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 118 / 2023
Date 2023-10-24
EmentaDispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Município de Pontal do Paraná.
native_id3396

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Câmara Municipal de Pontal Do Pai
Estado do Paraná
Mensagem Nº: Processo Legislativo nº. 1118/2023
Anteprojeto de Lei nº 118/2023 —
Súmula: “Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de —
funcionamento de entidades de tiro desportivo no Município de Pontal do —
Paraná.”
Asa
sai A E as e aab o O en
Iniciativa: Marcelo da saúde e Senedir o
Apresentado em: 24/10/2023 E
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / /
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO I.M. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / !
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Vereador Marcelo da Saúde
Anteprojeto DE LEI N.º [*.2023
Os Vereadores Marcelo da Saúde e Vereador Sene, no uso de suas
atribuições legais, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte proposição:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ESRANA,
jeiie(:;
Súmula: “Dispõe sobre [o)
ordenamento territorial e horário de
funcionamento de entidades de tiro
desportivo no Município de Pontal
do Paraná.”
Processo nº: 1118/2023 Hora: 16:46 ||
Data de Protocolo: 24/10/2023
Interessado: Vereadores Marcelo da Sat e;
ES ga
Assunto: Anteprojeto de Lei
Art. 1º As entidades destinadas à prática e treinamento de tiro desportivo e de
venda de seus produtos e insumos, no município de Pontal do Paraná, não estão sujeitos a
distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades.
Art. 2º As entidades de tiro desportivo no município poderão funcionar sem
restrição de horário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de outubro de 2023.
Marcelo da Saúde Vereador Sene
Vereador
q
ab
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Vereador Marcelo da Saúde
JUSTIFICATIVA
O tiro desportivo é uma atividade esportiva que tem atraído um número
crescente de praticantes em nossa cidade. Essa prática contribui para a melhoria da
habilidade física e técnica dos participantes, além de promover o senso de
responsabilidade, disciplina e respeito pelas normas de segurança do esporte do tiro
em nosso município.
Recentemente o Decreto Federal n. 11.615/23, art. 38, |, criou restrição de
distanciamento, sob a justificativa de requisito de segurança pública, das entidades de
tiro desportivo em relação a outros estabelecimentos de ensino. Em relação ao
horário, o mesmo artigo do citado Decreto, no inciso Ill, fixou horário de funcionamento
entre as seis horas e as vinte e duas horas.
Fundamental destacar que os clubes de tiro são espaços completamente
fechados, sem acesso visual interno a partir do exterior e dotados de equipamentos
de segurança, pois aprovados pelo Exército Brasileiro. Além disso, o acesso e seus
frequentadores são identificados e habilitados para prática ou interesse no esporte.
A restrição territorial e de horário imposta pela União interfere na competência
municipal prevista no art. 30, | e VIII da Constituição, que atribui ao ente local a
promoção do adequado ordenamento territorial.
Além disso, a entidade de tiro, por ensinar alunos por intermédio de instrutores
é uma instituição de ensino e distanciar atividades que atuam no mesmo ramo ofende
a liberdade econômica, ainda mais sob o questionável argumento de segurança
pública, o que carece de dados mínimos, estatísticas e justificativas concretas sob
essa finalidade. Leis Municipais que fixaram distanciamento entre atividades já foram
declaradas inconstitucionais, tendo o tema sido afetado em enunciado de Súmula
Vinculante n. 49 pelo STF: “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que
impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada
área”.
No tocante ao horário de atividade, também limitado pelo Decreto da União,
igualmente se trata de interferência na competência local, pois a restrição imposta,
proibindo o funcionamento de clubes entre as vinte e duas horas e as seis da manhã,
além de não ser matéria afeta à União, dificulta o acesso ao esporte. O tema, inclusive,
é sumulado de maneira vinculante no enunciado n. 38: “é competente o Município para
fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.
Contudo, a questão principal da proposta ora apresentada situa-se na
obrigação do Estado em fomentar práticas desportivas e não dificultá-las,
conforme expressa previsão constante no art. 217 da Constituição Federal.
A restrição de distâncias para outras escolas, notadamente no nosso município,
significa proibir uma atividade lícita.
Ao garantir o funcionamento das escolas e clubes de tiro desportivo em nosso
município coaduna-se com essa obrigação constitucional, visto que nossa intenção é
estimular o esporte.
Outro aspecto relevante a ser destacado é o estímulo ao turismo esportivo em
nossa cidade. Com a realização de eventos e competições locais, almejamos atrair
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atletas e entusiastas de distintas regiões, contribuindo para o desenvolvi to a
econômico local e para a projeção de nosso município como um polo esportivo.
Por fim, é imprescindível ressaltar a relevância histórica do tiro desportivo para
o Brasil. Rememorando a conquista pioneira do primeiro ouro brasileiro nos Jogos
Olímpicos de Antuérpia, em 1920, nessa modalidade esportiva, evidenciamos a
tradição e o potencial dos atletas brasileiros nessa atividade desportiva. Assim, ao
fomentar a prática do tiro desportivo em nossa cidade, honramos nossa história
esportiva e inspiramos futuras gerações de atletas.
Diante do exposto, este projeto de lei, respaldado pelo Artigo 30, Inciso | e VIII
e Artigo 217, da Constituição Federal, representa uma medida essencial para garantir
e incentivar o desenvolvimento saudável do tiro desportivo em nossa cidade. Além
disso, buscamos contribuir com o ordenamento urbano, promover o turismo esportivo
e valorizar a história do tiro desportivo no Brasil, inspirados pela memorável conquista
do primeiro ouro brasileiro nos Jogos Olímpicos de Antuérpia.
Esperamos contar com o apoio e sensibilidade dos nobres vereadores para a
aprovação desta importante lei, que visa garantir e promover o tiro desportivo em
nossa cidade.
Atenciosamente,
Marcelo da Saúde
Vereador
Vereador Sene
Estado do Paraná
Comissão Legislação, Justiça e Redação
[me )
PARECER
Processo Legislativo nº 1118/2023
Anteprojeto de Lei n.º 118/2023
Relator: Vereador Osni Ceará
1. RELATÓRIO
Os Excelentíssimos Vereadores Marcelo da Saúde e Sene apresentam
o Anteprojeto de Lei nº 118/2023, que “Dispõe sobre o ordenamento territorial e
horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Município de
Pontal do Paraná”, conforme a justificativa que acompanha e instrui o processo
legislativo.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Cumpre salientar que o presente parecer analisa a proposição no âmbito
desta Comissão, conforme art. 58, |, “a” do Regimento Interno desta Casa, não
emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido anteprojeto, o
que será deliberado pelos ilustres Vereadores.
Não se verifica qualquer impropriedade técnica capaz de debelar a
pretensão do projeto. Isto posto, não se verifica qualquer ilegalidade ou vedação
constitucional para que o projeto seja apreciado pelo Plenário, que se manifestará
acerca de sua conveniência ao Município. De outro lado, tem-se que a redação do
projeto é clara, concisa e livre de dúvidas, não ensejando dubiedade ou interpretação
equívoca de seu objeto, que visa a adequação de entidades de tiro desportivo.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ..-=:-:-
Estado do Paraná
Comissão Legislação, Justiça e Redação
3. CONCLUSÃO
Pelas razões expendidas, este Relator entende que o anteprojeto atende aos
critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para a devida tramitação e
deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite
regimental.
Sala das Comissões, 16 de novembro de 2023
Osni Ceará
Vereador -Relator
Membro
Acompanham o voto:
Cirineu do Esporte Marco Rocha
Vereador-Presidente Vereador-Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 113/2023
SÚMULA: “Dispõe sobre o ordenamento
territorial e horário de funcionamento de
entidades de tiro desportivo no Município
de Pontal do Paraná.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
28 DE NOVEMBRO DE 2023, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º As entidades destinadas à prática e treinamento de tiro desportivo e de
venda de seus produtos e insumos, no município de Pontal do Paraná, não estão sujeitos
a distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades.
Art. 2º As entidades de tiro desportivo no município poderão funcionar sem
restrição de horário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 29 de novembro de 2023.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
12/04/2024, 14:27
https:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/materia/E28D00F8/03AFcWeA6D HIBKBi-2QhkUvbJOOIROzUUIuQeuVVsGMuF yQFFmH7UaQQIOdXH. in
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.513, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
Súmula: “Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário
de funcionamento de entidades de tiro desportivo no
Município de Pontal do Paraná.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As entidades destinadas à prática e treinamento de tiro
desportivo e de venda de seus produtos e insumos, no
município de Pontal do Paraná, não estão sujeitos a
distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades.
Art. 2º As entidades de tiro desportivo no município poderão
funcionar sem restrição de horário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 18 de dezembro de
2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA
Secretária Municipal de Segurança Pública
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador: E28DO0F8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/12/2023. Edição 2925
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
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