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materia nº 68/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-08-07
Ementa“Dispõe sobre diretrizes para a utilização de veículos no transporte escolar no município de Pontal do Paraná, e adota outras providências.”
native_id3414

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 10

Câmara Municipal de Pontal Do Para;
Estado do Paraná
Mensagem Nº 03 8/2025 Processo Legislativo nº. 0755/2025
Anteprojeto de Lei nº 68/2025
Súmula “Dispõe sobre diretrizes para utilização de veículos no
transporte escolar no município de Pontal do Paraná, e adota outras
providências.”
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Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em:07/08/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R.
FINANÇAS O.F. DATA: / À
URBANISMO LM. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
DATA: / /
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | 3
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | PE
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA 1 1
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. | a
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
EE. GABINETE DO PREFEITO
Nomad!
Ofício nº 038/2025 — GAB/PGM
Processo nº: 0755/2025 Hora: 11
Data de Protocolo: 07/08/2025
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 038/2025 GAB
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 038/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso III da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a
Mensagem nº 038/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre
diretrizes para a utilização de veículos no transporte escolar no município de
Pontal do Paraná, e adota outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
EY GIMENES FILHO, CINTIA MENDES DA SILVA é VERGINIA PEDROSO
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparan
Va PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“a GABINETE DO PREFEITO
Vamo!
MENSAGEM Nº 038/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Dispõe sobre diretrizes para a utilização de veículos no transporte escolar
no município de Pontal do Paraná, e adota outras providências.”
A proposição tem como finalidade estabelecer, no âmbito da legislação
municipal, normativas específicas e atualizadas para a operação do transporte escolar,
com vistas a garantir segurança, acessibilidade, regularidade e qualidade na prestação
deste serviço essencial à comunidade estudantil.
Trata-se de uma medida que reflete as propostas discutidas e aprova-
das no Plano de Mobilidade Urbana elaborado com a participação popular. A população
foi devidamente ouvida e envolvida nas decisões que agora se convertem em instrumen-
tos legais, conforme determina o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001).
Pontal do Paraná vem enfrentando transformações significativas no
tecido urbano e no perfil socioeconômico de sua população, exigindo da
administração pública soluções eficazes e planejadas, sobretudo na área da
mobilidade e do acesso à educação. O crescimento do Município, em especial em
regiões com limitações geográficas e de infraestrutura, reforça a urgência de
estabelecer parâmetros legais para o transporte escolar, garantindo condições
adequadas, seguras e igualitárias para os estudantes das áreas urbanas, rurais e
insulares.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67, inciso Ill da
Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de
admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 4 pessoas: HEITOR GONÇALVES KAYAMORI, RUDISNEY GIMENES FILHO, CINT
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.bríverificacao/C!
F57-E610-5053-D1B5 e informe o código CF57-E610-5053-D1B5
IA MENDES DA SILVA e VERGINIA PEDROSO
|
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO UPN
PROJETO DE LEI
Súmula: “Dispõe sobre diretrizes para a
utilização de veículos no transporte escolar no
município de Pontal do Paraná, e adota outras
providências.”
Art. 1º O transporte escolar no Município de Pontal do Paraná deve ser executado em
conformidade com os arts. 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro, nas resoluções do
CONTRAN aplicáveis ao transporte escolar, e na Lei nº 9.537/1997 referente a
segurança no transporte aquaviário.
Parágrafo único: Os operadores do transporte escolar municipal deverão adaptar sua
frota de veículos para as condições estabelecidas nesta lei em até 5 (cinco) anos.
Art. 2º Os veículos utilizados para o transporte escolar, tanto terrestre quanto aquaviário,
deverão:
|- Ter pintada com tinta amarela, em toda a extensão da carroceria, uma faixa horizontal
com 40 (quarenta) centímetros de largura, situada à meia altura, na qual o termo
"Escolar", em letras pretas, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor
amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
Il — Possuir apólice de seguro com cobertura para terceiros, passageiros ou não, por
danos materiais e corporais compreendendo danos morais, além do seguro obrigatório;
Ill — Atender a todas as normas prescritas no Código de Trânsito Brasileiro, nesta Lei e
no seu regulamento;
IV- Possuir, além do condutor, um monitor maior de 18 (dezoito) anos quando o veículo
efetuar o transporte de crianças menores de 12 (doze) anos.
8 1º A vida útil de utilização dos veículos para o transporte público é de 10 (dez) anos
para vans e micro-ônibus, e 15 (quinze) anos para ônibus e embarcações, devendo este
limite ser aplicável também a todos os veículos que se encontrem atualmente
cadastrados e em operação.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
'S FILHO, CINTIA MENDES DA SILVA e VERGINIA PEDROSO
-briverificacao/CF57-E610-5053-D1B5 e informe o código CF57-E610-5053-D1B5
Assinado por 4 pessoas: HEITOR GONÇALVES KAYAMORI, RUDISNEY GIMENE:
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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GABINETE DO PREFEITO | TONS
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8 2º Em caso de determinação diversa da Marinha do Brasil a respeito da idades ima
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de utilização de embarcações para o transporte escolar, esta prevalecerá sobre o
disposto no parágrafo anterior.
Art. 3º Todos os operadores do transporte escolar municipal devem manter atualizado o
cadastro de sua frota junto à Secretaria de Educação, devendo apresentar as seguintes
informações:
| —- Marca, modelo e ano de fabricação de cada veículo da frota;
Il — Capacidade de transporte;
Ill — Condutores que operam a frota, devendo apresentar CNH ou outro documento
congênere que o autorize a operar determinado veículo:
IV — Cadastro dos monitores, nos veículos que transportam crianças menores de 12
(doze) anos.
Parágrafo único. É vedado a operação de veículo de transporte escolar com capacidade
superior ao do veículo, considerando a tripulação embarcada, sendo também proibido o
transporte de passageiros em pé.
Art. 4º Para as ações cuja responsabilidade de execução seja do Poder Público
Municipal, deverá ser definida qual órgão da administração pública municipal será
responsável por sua execução, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 30 de maio de 2025
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
CINTIA MENDES DA SILVA
Secretária Municipal de Educação
Es
Assinado por 4 pessoas: HEITOR GONÇALVES KAYAMORI, RUDISNEY GIM
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.c
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr. gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
om.briverificacao/CF57-E610-5053-D1B5 e informe o código CF57-E610-5053-D1B5
ENES FILHO, CINTIA MENDES DA SILVA e VERGINIA PEDROSO
|
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
ps
a
a)
Código para verificação: CF57-E610-5053-D1B5
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
4
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 06/08/2025 09:26:33 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 06/08/2025 09:26:46 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CINTIA MENDES DA SILVA (CPF 027.XXX.XXX-29) em 06/08/2025 11:24:15 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 06/08/2025 11:42:51 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/CF57-E610-5053-D1B5
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ quis
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 078/2025
Súmula: “Dispõe sobre diretrizes para a
utilização de veículos no transporte escolar no
município de Pontal do Paraná, e adota outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
16 DE SETEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º O transporte escolar no Municipio de Pontal do Paraná deve ser
executado em conformidade com os arts. 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro, nas
resoluções do CONTRAN aplicáveis ao transporte escolar, e na Lei nº 9.537/1997
referente a segurança no transporte aquaviário.
Parágrafo único: Os operadores do transporte escolar municipal deverão adaptar
sua frota de veículos para as condições estabelecidas nesta lei em até 5 (cinco) anos.
Art. 2º Os veículos utilizados para o transporte escolar, tanto terrestre quanto
aquaviário, deverão:
| — Ter pintada com tinta amarela, em toda a extensão da carroceria, uma faixa
horizontal com 40 (quarenta) centimetros de largura, situada à meia altura, na qual o termo
"Escolar", em letras pretas, sendo que, em caso de veiculo de carroceria pintada na cor
amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
Il - Possuir apólice de seguro com cobertura para terceiros, passageiros ou não, por
danos materiais e corporais compreendendo danos morais, além do seguro obrigatório;
HI — Atender a todas as normas prescritas no Código de Trânsito Brasileiro, nesta
Lei e no seu regulamento:
IV- Possuir, além do condutor, um monitor maior de 18 (dezoito) anos quando o
veículo efetuar o transporte de crianças menores de 12 (doze) anos.
$ 1º A vida útil de utilização dos veículos para o transporte público é de 10 (dez)
anos para vans e micro-ônibus, e 15 (quinze) anos para ônibus e embarcações, devendo
este limite ser aplicável também a todos os veículos que se encontrem atualmente
cadastrados e em operação.
<Juiaiai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ “8º "77.
Estado do Paraná fo
8 2º Em caso de determinação diversa da Marinha do Brasil a respeito da idade
máxima de utilização de embarcações para o transporte escolar, esta prevalecerá sobre
o disposto no parágrafo anterior.
Art. 3º Todos os operadores do transporte escolar municipal devem manter
atualizado o cadastro de sua frota junto à Secretaria de Educação, devendo apresentar
as seguintes informações:
| - Marca, modelo e ano de fabricação de cada veiculo da frota:
Il - Capacidade de transporte;
Ill — Condutores que operam a frota, devendo apresentar CNH ou outro
documento congênere que o autorize a operar determinado veículo;
IV — Cadastro dos monitores, nos veículos que transportam crianças menores
de 12 (doze) anos.
Parágrafo único. É vedado a operação de veículo de transporte escolar com
capacidade superior ao do veículo, considerando a tripulação embarcada, sendo também
proibido o transporte de passageiros em pé.
1 Art. 4º Para as ações cuja responsabilidade de execução seja do Poder
Público Municipal, deverá ser definida qual órgão da administração pública municipal será
responsável por sua execução, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 17 de setembro de 2025.
Elinete Guimarães Rocha
Presidente
CC NI torce error eme
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.720, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025,
Súmula: “Dispõe sobre diretrizes para a
utilização de veículos no transporte escolar no
município de Pontal do Paraná, e adota outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O transporte escolar no Município de Pontal do Paraná
deve ser executado em conformidade com os arts. 136 a 139 do
Código de Trânsito Brasileiro, nas resoluções do CONTRAN
aplicáveis ao transporte escolar, e na Lei nº 9.537/1997
referente a segurança no transporte aquaviário.
Parágrafo único: Os operadores do transporte escolar municipal
deverão adaptar sua frota de veículos para as condições
estabelecidas nesta lei em até 5 (cinco) anos.
Art. 2º Os veículos utilizados para o transporte escolar, tanto
terrestre quanto aquaviário, deverão:
1 — Ter pintada com tinta amarela, em toda a extensão da
carroceria, uma faixa horizontal com 40 (quarenta) centímetros
de largura, situada à meia altura, na qual o termo "Escolar", em
letras pretas, sendo que, em caso de veículo de carroceria
pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser
invertidas;
I — Possuir apólice de seguro com cobertura para terceiros,
passageiros ou não, por danos materiais e corporais
compreendendo danos morais, além do seguro obrigatório;
HI — Atender a todas as normas prescritas no Código de
Trânsito Brasileiro, nesta Lei e no seu regulamento;
IV- Possuir, além do condutor, um monitor maior de 18
(dezoito) anos quando o veículo efetuar o transporte de
crianças menores de 12 (doze) anos.
$ 1º A vida útil de utilização dos veículos para o transporte
público é de 10 (dez) anos para vans e micro-ônibus, e 15
(quinze) anos para ônibus e embarcações, devendo este limite
ser aplicável também a todos os veículos que se encontrem
atualmente cadastrados e em operação.
$ 2º Em caso de determinação diversa da Marinha do Brasil a
respeito da idade máxima de utilização de embarcações para o
transporte escolar, esta prevalecerá sobre o disposto no
parágrafo anterior.
Art. 3º Todos os operadores do transporte escolar municipal
devem manter atualizado o cadastro de sua frota junto à
Secretaria de Educação, devendo apresentar as seguintes
informações:
1 — Marca, modelo e ano de fabricação de cada veículo da frota;
TI — Capacidade de transporte;
HI — Condutores que operam a frota, devendo apresentar CNH
ou outro documento congênere que o autorize a operar
determinado veículo;
IV — Cadastro dos monitores, nos veículos que transportam
crianças menores de 12 (doze) anos.
Parágrafo único. É vedado a operação de veículo de transporte
escolar com capacidade superior ao do veículo, considerando a
tripulação embarcada, sendo também proibido o transporte de
passageiros em pé.
Art. 4º Para as ações cuja responsabilidade de execução seja do
Poder Público Municipal, deverá ser definida qual órgão da
administração pública municipal será responsável por sua
execução, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de setembro de 2025
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
CINTIA MENDES DA SILVA
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:9080C5CD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/09/2025. Edição 3367
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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