| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2025 |
| Date | 2025-08-07 |
| Ementa | “Dispõe sobre diretrizes para a utilização de veículos no transporte escolar no município de Pontal do Paraná, e adota outras providências.” |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para; Estado do Paraná Mensagem Nº 03 8/2025 Processo Legislativo nº. 0755/2025 Anteprojeto de Lei nº 68/2025 Súmula “Dispõe sobre diretrizes para utilização de veículos no transporte escolar no município de Pontal do Paraná, e adota outras providências.” = D>——— Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em:07/08/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. FINANÇAS O.F. DATA: / À URBANISMO LM. DATA: / / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / / DATA: / / ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | 3 EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | PE EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA 1 1 EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. | a EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ EE. GABINETE DO PREFEITO Nomad! Ofício nº 038/2025 — GAB/PGM Processo nº: 0755/2025 Hora: 11 Data de Protocolo: 07/08/2025 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 038/2025 GAB Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 038/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67, inciso III da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 038/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre diretrizes para a utilização de veículos no transporte escolar no município de Pontal do Paraná, e adota outras providências.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR EY GIMENES FILHO, CINTIA MENDES DA SILVA é VERGINIA PEDROSO = E) fa) > [e [ea jo) s < > < 2 7 u > 5 « o z jo) (o) a o E u E 8 Ea E) E õ a + 5 a o 8 E E 7) E) « a.1doc.com.briverificacao/CF57-E610-5053-D1B5 e informe o código CF57-E610-5053-D1B5 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparan Va PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “a GABINETE DO PREFEITO Vamo! MENSAGEM Nº 038/2025 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Dispõe sobre diretrizes para a utilização de veículos no transporte escolar no município de Pontal do Paraná, e adota outras providências.” A proposição tem como finalidade estabelecer, no âmbito da legislação municipal, normativas específicas e atualizadas para a operação do transporte escolar, com vistas a garantir segurança, acessibilidade, regularidade e qualidade na prestação deste serviço essencial à comunidade estudantil. Trata-se de uma medida que reflete as propostas discutidas e aprova- das no Plano de Mobilidade Urbana elaborado com a participação popular. A população foi devidamente ouvida e envolvida nas decisões que agora se convertem em instrumen- tos legais, conforme determina o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001). Pontal do Paraná vem enfrentando transformações significativas no tecido urbano e no perfil socioeconômico de sua população, exigindo da administração pública soluções eficazes e planejadas, sobretudo na área da mobilidade e do acesso à educação. O crescimento do Município, em especial em regiões com limitações geográficas e de infraestrutura, reforça a urgência de estabelecer parâmetros legais para o transporte escolar, garantindo condições adequadas, seguras e igualitárias para os estudantes das áreas urbanas, rurais e insulares. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67, inciso Ill da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR o Assinado por 4 pessoas: HEITOR GONÇALVES KAYAMORI, RUDISNEY GIMENES FILHO, CINT Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.bríverificacao/C! F57-E610-5053-D1B5 e informe o código CF57-E610-5053-D1B5 IA MENDES DA SILVA e VERGINIA PEDROSO | E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO UPN PROJETO DE LEI Súmula: “Dispõe sobre diretrizes para a utilização de veículos no transporte escolar no município de Pontal do Paraná, e adota outras providências.” Art. 1º O transporte escolar no Município de Pontal do Paraná deve ser executado em conformidade com os arts. 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro, nas resoluções do CONTRAN aplicáveis ao transporte escolar, e na Lei nº 9.537/1997 referente a segurança no transporte aquaviário. Parágrafo único: Os operadores do transporte escolar municipal deverão adaptar sua frota de veículos para as condições estabelecidas nesta lei em até 5 (cinco) anos. Art. 2º Os veículos utilizados para o transporte escolar, tanto terrestre quanto aquaviário, deverão: |- Ter pintada com tinta amarela, em toda a extensão da carroceria, uma faixa horizontal com 40 (quarenta) centímetros de largura, situada à meia altura, na qual o termo "Escolar", em letras pretas, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; Il — Possuir apólice de seguro com cobertura para terceiros, passageiros ou não, por danos materiais e corporais compreendendo danos morais, além do seguro obrigatório; Ill — Atender a todas as normas prescritas no Código de Trânsito Brasileiro, nesta Lei e no seu regulamento; IV- Possuir, além do condutor, um monitor maior de 18 (dezoito) anos quando o veículo efetuar o transporte de crianças menores de 12 (doze) anos. 8 1º A vida útil de utilização dos veículos para o transporte público é de 10 (dez) anos para vans e micro-ônibus, e 15 (quinze) anos para ônibus e embarcações, devendo este limite ser aplicável também a todos os veículos que se encontrem atualmente cadastrados e em operação. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 'S FILHO, CINTIA MENDES DA SILVA e VERGINIA PEDROSO -briverificacao/CF57-E610-5053-D1B5 e informe o código CF57-E610-5053-D1B5 Assinado por 4 pessoas: HEITOR GONÇALVES KAYAMORI, RUDISNEY GIMENE: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com. Fa j E, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ f GABINETE DO PREFEITO | TONS | 8 2º Em caso de determinação diversa da Marinha do Brasil a respeito da idades ima áxiima de utilização de embarcações para o transporte escolar, esta prevalecerá sobre o disposto no parágrafo anterior. Art. 3º Todos os operadores do transporte escolar municipal devem manter atualizado o cadastro de sua frota junto à Secretaria de Educação, devendo apresentar as seguintes informações: | —- Marca, modelo e ano de fabricação de cada veículo da frota; Il — Capacidade de transporte; Ill — Condutores que operam a frota, devendo apresentar CNH ou outro documento congênere que o autorize a operar determinado veículo: IV — Cadastro dos monitores, nos veículos que transportam crianças menores de 12 (doze) anos. Parágrafo único. É vedado a operação de veículo de transporte escolar com capacidade superior ao do veículo, considerando a tripulação embarcada, sendo também proibido o transporte de passageiros em pé. Art. 4º Para as ações cuja responsabilidade de execução seja do Poder Público Municipal, deverá ser definida qual órgão da administração pública municipal será responsável por sua execução, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta lei. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 30 de maio de 2025 RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município CINTIA MENDES DA SILVA Secretária Municipal de Educação Es Assinado por 4 pessoas: HEITOR GONÇALVES KAYAMORI, RUDISNEY GIM Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.c RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr. gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR om.briverificacao/CF57-E610-5053-D1B5 e informe o código CF57-E610-5053-D1B5 ENES FILHO, CINTIA MENDES DA SILVA e VERGINIA PEDROSO | VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS ps a a) Código para verificação: CF57-E610-5053-D1B5 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 4 HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 06/08/2025 09:26:33 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 06/08/2025 09:26:46 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CINTIA MENDES DA SILVA (CPF 027.XXX.XXX-29) em 06/08/2025 11:24:15 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 06/08/2025 11:42:51 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/CF57-E610-5053-D1B5 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ quis Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 078/2025 Súmula: “Dispõe sobre diretrizes para a utilização de veículos no transporte escolar no município de Pontal do Paraná, e adota outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º O transporte escolar no Municipio de Pontal do Paraná deve ser executado em conformidade com os arts. 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro, nas resoluções do CONTRAN aplicáveis ao transporte escolar, e na Lei nº 9.537/1997 referente a segurança no transporte aquaviário. Parágrafo único: Os operadores do transporte escolar municipal deverão adaptar sua frota de veículos para as condições estabelecidas nesta lei em até 5 (cinco) anos. Art. 2º Os veículos utilizados para o transporte escolar, tanto terrestre quanto aquaviário, deverão: | — Ter pintada com tinta amarela, em toda a extensão da carroceria, uma faixa horizontal com 40 (quarenta) centimetros de largura, situada à meia altura, na qual o termo "Escolar", em letras pretas, sendo que, em caso de veiculo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; Il - Possuir apólice de seguro com cobertura para terceiros, passageiros ou não, por danos materiais e corporais compreendendo danos morais, além do seguro obrigatório; HI — Atender a todas as normas prescritas no Código de Trânsito Brasileiro, nesta Lei e no seu regulamento: IV- Possuir, além do condutor, um monitor maior de 18 (dezoito) anos quando o veículo efetuar o transporte de crianças menores de 12 (doze) anos. $ 1º A vida útil de utilização dos veículos para o transporte público é de 10 (dez) anos para vans e micro-ônibus, e 15 (quinze) anos para ônibus e embarcações, devendo este limite ser aplicável também a todos os veículos que se encontrem atualmente cadastrados e em operação. <Juiaiai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ “8º "77. Estado do Paraná fo 8 2º Em caso de determinação diversa da Marinha do Brasil a respeito da idade máxima de utilização de embarcações para o transporte escolar, esta prevalecerá sobre o disposto no parágrafo anterior. Art. 3º Todos os operadores do transporte escolar municipal devem manter atualizado o cadastro de sua frota junto à Secretaria de Educação, devendo apresentar as seguintes informações: | - Marca, modelo e ano de fabricação de cada veiculo da frota: Il - Capacidade de transporte; Ill — Condutores que operam a frota, devendo apresentar CNH ou outro documento congênere que o autorize a operar determinado veículo; IV — Cadastro dos monitores, nos veículos que transportam crianças menores de 12 (doze) anos. Parágrafo único. É vedado a operação de veículo de transporte escolar com capacidade superior ao do veículo, considerando a tripulação embarcada, sendo também proibido o transporte de passageiros em pé. 1 Art. 4º Para as ações cuja responsabilidade de execução seja do Poder Público Municipal, deverá ser definida qual órgão da administração pública municipal será responsável por sua execução, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta lei. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 17 de setembro de 2025. Elinete Guimarães Rocha Presidente CC NI torce error eme ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.720, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025, Súmula: “Dispõe sobre diretrizes para a utilização de veículos no transporte escolar no município de Pontal do Paraná, e adota outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O transporte escolar no Município de Pontal do Paraná deve ser executado em conformidade com os arts. 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro, nas resoluções do CONTRAN aplicáveis ao transporte escolar, e na Lei nº 9.537/1997 referente a segurança no transporte aquaviário. Parágrafo único: Os operadores do transporte escolar municipal deverão adaptar sua frota de veículos para as condições estabelecidas nesta lei em até 5 (cinco) anos. Art. 2º Os veículos utilizados para o transporte escolar, tanto terrestre quanto aquaviário, deverão: 1 — Ter pintada com tinta amarela, em toda a extensão da carroceria, uma faixa horizontal com 40 (quarenta) centímetros de largura, situada à meia altura, na qual o termo "Escolar", em letras pretas, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; I — Possuir apólice de seguro com cobertura para terceiros, passageiros ou não, por danos materiais e corporais compreendendo danos morais, além do seguro obrigatório; HI — Atender a todas as normas prescritas no Código de Trânsito Brasileiro, nesta Lei e no seu regulamento; IV- Possuir, além do condutor, um monitor maior de 18 (dezoito) anos quando o veículo efetuar o transporte de crianças menores de 12 (doze) anos. $ 1º A vida útil de utilização dos veículos para o transporte público é de 10 (dez) anos para vans e micro-ônibus, e 15 (quinze) anos para ônibus e embarcações, devendo este limite ser aplicável também a todos os veículos que se encontrem atualmente cadastrados e em operação. $ 2º Em caso de determinação diversa da Marinha do Brasil a respeito da idade máxima de utilização de embarcações para o transporte escolar, esta prevalecerá sobre o disposto no parágrafo anterior. Art. 3º Todos os operadores do transporte escolar municipal devem manter atualizado o cadastro de sua frota junto à Secretaria de Educação, devendo apresentar as seguintes informações: 1 — Marca, modelo e ano de fabricação de cada veículo da frota; TI — Capacidade de transporte; HI — Condutores que operam a frota, devendo apresentar CNH ou outro documento congênere que o autorize a operar determinado veículo; IV — Cadastro dos monitores, nos veículos que transportam crianças menores de 12 (doze) anos. Parágrafo único. É vedado a operação de veículo de transporte escolar com capacidade superior ao do veículo, considerando a tripulação embarcada, sendo também proibido o transporte de passageiros em pé. Art. 4º Para as ações cuja responsabilidade de execução seja do Poder Público Municipal, deverá ser definida qual órgão da administração pública municipal será responsável por sua execução, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta lei. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de setembro de 2025 RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município CINTIA MENDES DA SILVA Secretária Municipal de Educação Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:9080C5CD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/09/2025. Edição 3367 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/