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materia nº 83/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-09-08
Ementa“Institui a Divisão de Ensino, Formação e Capacitação da Secretaria Municipal de Segurança Pública, e dá outras providências" ”.
native_id3417

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 16

Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem Nº 080/2025 Processo Legislativo nº. 0887/2025
Anteprojeto de Lei nº 83/2025
Súmula “Institui a Divisão de Ensino, formação e capacitação da
Secretaria Municipal de Segurança Pública, e dá outras Providências.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em:08/09/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: /
FINANÇAS O.F. DATA: TA 1
URBANISMO I.M. DATA; / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA; / /
— 0 FR AR AR
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | 1
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM | /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. |
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. | /
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
Processo nº: 0887/2025 Hora: 10:06
Data de Protocolo: 08/09/2025
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem 080/2025
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 080/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 080/2025 acompanhada do Projeto de Lei que
“ Institui a Divisão de Ensino, Formação e Capacitação da Secretaria Municipal
de Segurança Pública, e dá outras providências"
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: RUI NOÉ BARROSO TORRES, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMEN
ES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/9703-4744-9543-47CE e informe o código 9703-4744-9543-47CE
it PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL D
| GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 080/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“ Institui a Divisão de Ensino, Formação e Capacitação da Secretaria Municipal
de Segurança Pública, e dá outras providências"
A presente preposição objetiva a criação de Divisão de Ensino na
estrutura da Guarda Civil Municipal, em atendimento às normativas legais que
determina a obrigatoriedade de requalificação anual dos guardas.
Diante do exposto e certos da importância do presente Projeto de Lei, é
que solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDponta! doparana.pr.gov.br
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Assinado por 3 pessoas: RUI NOÉ BARROSO TORRES, JORGE NOVAKOVI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.
CH e RUDISNEY GIMENES FILHO
-«com.briverificacao/9703-4744-9543-47CE e informe o código 9703-4744-9543-47CE
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— PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL PARAN
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: " Institui a Divisão de Ensino,
Formação e Capacitação da Secretaria
Municipal de Segurança Pública, e dá outras
providências"
Art. 1º Fica instituída, na Secretaria Municipal de Segurança Pública, a Divisão de
Ensino, Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná,
destinada às atividades de formação, capacitação, qualificação e especialização
profissional continuada dos Guardas Civis Municipais, em conformidade com o disposto
no art. 12 caput e parágrafo 1º, da Lei n. 13.022/2014, de 08 de agosto de 2014 -
Estatuto Geral das Guardas Municipais.
81º - Fica instituída como sede da divisão bem como espaço a serem ministradas
instruções teóricas, a base da Guarda Civil Municipal e Secretaria Municipal de
Segurança Pública, localizada na Av. Sebastião Caboto, 1032-1122 - Shangri-lá /Pontal
do Paraná-PR.
82º - Quando o espaço aferido no parágrafo 1º mostrar-se insuficiente e/ou inadequado
para determinadas instruções, a divisão poderá utilizar-se para tal fim espaços diversos,
que atendam a necessidade técnica e/ou estrutural, mediante convênios e/ou parcerias
com entes públicos e/ou privados, em conformidade com o disposto nos parágrafos 1º e
2º, do art. 12, da Lei n. 13.022/2014, de 08 de agosto de 2014.
83º - Fica instituído o estande “CLUBE PATRIOTAS” como local de instrução prática de
tiro, quando necessária, conforme termo de cooperação técnica em anexo, localizado na
Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Morais 8619 - Carmery/Pontal do Paraná-PR ou
outro que vier a substituí-lo ou que o Município firme novas parcerias.
84º - Diante da impossibilidade de utilização do espaço aludido no parágrafo 3º, a divisão
poderá utilizar para o fim específico, espaço diverso, que mantenha convênio, parceria
ou cooperação técnica, desde que atenda aos critérios técnicos e esteja regularmente
credenciado junto à Polícia Federal.
Art. 2º A Divisão de Ensino, Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal
promoverá a transmissão de conhecimentos fundamentais imprescindíveis ao pleno
exercício eficiente das atribuições específicas dos servidores da Guarda Civil Municipal e
poderá firmar convênio com outros municípios, que possuam ou venham constituir
Guardas Civis Municipais, para a formação e capacitação de seus agentes.
81º - O corpo da divisão será composto pelo coordenador de divisão, devendo este ser
no mínimo guarda 1º classe, instrutor credenciado pela Polícia Federal ou detentor de
curso de capacitação/especialização reconhecido pela Polícia Federal.
82º - Os instrutores do quadro da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná buscarão
de forma continuada aperfeiçoamento em outras instituições de segurança pública, e
3
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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Assinado por 3 pessoas: RUI NOÉ BARROSO TORRES, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMI
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3-4744-9543-47CE e informe o código 9703-4744-9543-47CE
ENES FILHO
|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL D
GABINETE DO PREFEITO
serão multiplicadores deste conhecimento, e sempre que possível estar
cooperação com outras forças de segurança em instruções e treinamentos policiais.
8 3º - A Divisão poderá contar com instrutores e/ou monitores não pertencentes aos
quadros da GCM, desde que preenchidos os requisitos técnicos de
capacitação/qualificação necessários.
Art. 3º Compete a Divisão de Ensino, Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal
de Pontal do Paraná:
| - Formar, capacitar e promover o aprimoramento dos integrantes da Guarda Civil
Municipal a fim de desenvolver e transformar gradativamente suas capacidades
intelectuais e afetivas para o domínio de conhecimentos, habilidades e técnicas
pertinentes para o desempenho profissional
Il — Manter atualizados os registros de capacitação/especialização do corpo docente,
tanto os pertencentes aos quadros da GCM quanto pertencentes a demais órgãos da
segurança pública, da administração ou de entidades privadas.
HI - Gerir as atividades de ensino, formação e capacitação, requalificação e nivelamento
após licença especial, férias ou afastamento medico, para efeito de readaptação.
IV - Apresentar propostas de planos de cursos, bem como a grade curricular e a carga
horária correspondente a cada curso
V - Monitorar a frequência e o aproveitamento dos guardas municipais nos cursos
ministrados, seguindo critérios de avaliação a serem definidos na proposta pedagógica
da DEFC.
VI — Fiscalizar a frequência de instrutores, professores e palestrantes, bem como a
substituição destes, quando necessário, para o bom andamento das instruções.
VII - Elaborar Plano Anual de Ensino (PAE) mediante prévio planejamento.
VIll — Promover os devidos eventos de capacitação, qualificação e nivelamento no
âmbito da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, mantendo a interação e buscando
o apoio, quando necessário, das demais secretarias municipais, Guardas Civis
Municipais, entes públicos estaduais e federais, e em sendo o caso da iniciativa privada
respeitados os ditames da legislação vigente.
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OVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO
Art. 4º As práticas educativas preconizadas pela DEFC devem conduzir o Guarda Civil
Municipal a:
| — Aprimorar e modificar gradativamente sua capacidade intelectual e afetiva e dominar
habilidades, técnicas e práticas que o levem ao melhor desempenho profissional.
Il — Ser capaz de gerir suas próprias experiências para uma melhor tomada de decisão
diante de situações complexas.
Ill - Compreender a complexidade das ocorrências de trabalho.
Art. 5º Da aprovação nos cursos ministrados pelo DEFC
| — Serão considerados aptos os alunos que alcançarem no mínimo 70% (setenta por
cento) de aproveitamento e 90% (noventa por cento) de frequência.
Il — Será desligado do curso o aluno que se mostrar indisciplinado com os instrutores ou
outros alunos.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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Assinado por 3 pessoas: RUI NOÉ BARROSO TORRES, JORGE NOVAK
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DG
GABINETE DO PREFEITO
Virna?
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Art. 6º Os cursos serão ministrados por profissionais capacitados mediante af
dos certificados na área da matéria que pretendem ministrar.
Art. 7º Os instrutores, professores, palestrantes e demais profissionais de áreas
específicas, não integrantes da corporação, serão convidados pela DEFC a participar dos
cursos a serem ministrados.
Art. 8º O instrutor, professor, palestrante, deverá apresentar plano de aula com a carga
horaria e principais temas a serem abordados.
Art.9º O município poderá contratar empresas, firmar convênios, parcerias ou aderir a
consórcios com entes públicos para ministrar cursos, no caso de matérias técnico-
profissionais específicas, no propósito de melhor qualificação de seus profissionais de
segurança pública.
Art. 10 Aos instrutores, professores, palestrantes, que compõem o quadro de servidores
do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, caberá pagamento de horas-aula
no período que estiver ministrando as disciplinas e desde que as aulas ocorram fora de
seu expediente normal de trabalho.
Parágrafo Único - O valor de cada hora aula correspondera:
|— 0,14% de umUFM por hora aula para o monitor:
IL — 0,20% de um UFM por hora aula para o instrutor com nível superior.
HI! — 0,30% de um UFM por hora aula para o instrutor com nível de pós graduação.
IV — 0,40 % de um UFM por hora aula para instrutor com nível de mestrado ou
doutorado.
Art. 11 Aos instrutores, professores, palestrantes que não compõe o quadro de
servidores do Poder Executivo de Pontal do Paraná, caberá o pagamento de horas-aula
ministradas em mesma ordem do artigo anterior, cuja modalidade de pagamento ocorrerá
dentro dos ditames da legislação vigente do município.
Art. 12 O processo de remuneração por horas-aula ministradas por professores,
palestrantes, instrutores e monitores, tratados nos artigos anteriores, obedecerá
planejamento prévio, em consonância com a disponibilidade orçamentária, bem como
com os ditames previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.13 As atribuições, obrigações, normas de conduta, normas gerais para avaliação de
rendimento e aprendizagem, assim como prescrições diversas afetas aos docentes,
discentes e Coordenação, serão estabelecidas mediante Diretriz Geral de Ensino (DGE)
elaborada pela DEFC, Comando da GCM e Secretário Municipal de Segurança Pública.
Art. 14. Ficam instituídos como documentos oficiais norteadores e balizadores do
funcionamento da DEFC; a Diretriz Geral de Ensino (DGE) e o Plano Anual de Ensino
(PAE) além do conjunto normativo vigente que rege os servidores da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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Assinado por 3 pessoas: RUI NOÉ BARROSO TORRES, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNI
Para verifi
EY GIMENES FILHO
icar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/9703-4744-9543-47CE e informe o código 9703-4744-9543-47CE
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL D
GABINETE DO PREFEITO
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 28 de agosto de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JORGE NOVAKOVICH
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
RUI NOÉ BARROSO TORRES
Secretário Municipal de Segurança Pública
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail :
prefei:
tura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
a
Assinado por 3 pessoas: RUI NOÉ BARROSO TORRES, JORGE NOVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.
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KOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO
|
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9703-4744-9543-47CE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a” RUI NOÉ BARROSO TORRES (CPF 723.XXX.XXX-68) em 28/08/2025 14:13:31 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 JORGE NOVAKOVICH (CPF 186.XXX.XXX-34) em 28/08/2025 16:16:55 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 04/09/2025 16:23:25 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/9703-4744-9543-47CE
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 074/2025
Súmula: “Súmula: " Institui a Divisão de Ensino,”
Formação e Capacitação da Secretaria Municipal
de Segurança Pública, e dá outras
providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
11 DE SETEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituída, na Secretaria Municipal de Segurança Pública, a Divisão de
Ensino, Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, destinada às
atividades de formação, capacitação, qualificação e especialização profissional continuada
dos(as) Guardas Civis Municipais, em conformidade com o disposto no art. 12 caput e parágrafo
1º, da Lei n. 13.022/2014, de 08 de agosto de 2014 — Estatuto Geral das Guardas Municipais.
$1º - Fica instituída como sede da divisão, bem como espaço a serem ministradas instruções
teóricas, a base da Guarda Civil Municipal e Secretaria Municipal de Segurança Pública,
localizada na Av. Sebastião Caboto, 1032-1122 — Shangri-lá /Pontal do Paraná-PR.
82º - Quando o espaço aferido no parágrafo 1º mostrar-se insuficiente e/ou inadequado para
determinadas instruções, a divisão poderá utilizar-se para tal fim de espaços diversos, que
atendam à necessidade técnica e/ou estrutural, mediante convênios e/ou parcerias com entes
públicos e/ou privados, em conformidade com o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 12, da
Lei n. 13.022/2014, de 08 de agosto de 2014.
83º - Fica instituído o estande “CLUBE PATRIOTAS” como local de instrução prática de tiro,
quando necessária, conforme termo de cooperação técnica em anexo, localizado na Rodovia
Engenheiro Darci Gomes de Morais 8619 — Carmery/Pontal do Paraná-PR ou outro que vier a
substituí-lo ou que o Município firme novas parcerias.
84º - Diante da impossibilidade de utilização do espaço aludido no parágrafo 3º, a divisão poderá
utilizar, para o fim específico, espaço diverso, que mantenha convênio, parceria ou cooperação
técnica, desde que atenda aos critérios técnicos e esteja regularmente credenciado junto à
Polícia Federal.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
MANVIARAIMMMNNIMIiDllDl[
Estado do Paraná
Municipal promoverá a transmissão de conhecimentos fundamentais impresc qu
pleno exercicio eficiente das atribuições especificas dos(as) servidores(as) da Guardas
Municipal e poderá firmar convênio com outros municípios, que possuam ou venham a constituir
Guardas Civis Municipais, para a formação e capacitação de seus agentes.
81º - O corpo da divisão será composto pelo (ou pela) coordenador(a) de divisão, devendo
este(a) ser, no mínimo, guarda de 1º classe, instrutor(a) credenciado(a) pela Polícia Federal ou
detentor(a) de curso de capacitação/especialização reconhecido pela Polícia Federal.
82º - Os(as) instrutores(as) do quadro da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná buscarão,
de forma continuada, aperfeiçoamento em outras instituições de segurança pública, e serão
multiplicadores deste conhecimento, e sempre que possivel estarão em cooperação com outras
forças de segurança em instruções e treinamentos policiais.
83º - A Divisão poderá contar com instrutores(as) e/ou monitores(as) não pertencentes aos
quadros da GCM, desde que preenchidos os requisitos técnicos de capacitação/qualificação
necessários.
Art. 3º Compete à Divisão de Ensino, Formação e Capacitação da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná:
|- Formar, capacitar e promover o aprimoramento dos(as) integrantes da Guarda Civil Municipal
a fim de desenvolver e transformar gradativamente suas capacidades intelectuais e afetivas para
o domínio de conhecimentos, habilidades e técnicas pertinentes para o desempenho
profissional.
Il — Manter atualizados os registros de capacitação/especialização do corpo docente, tanto os
pertencentes aos quadros da GCM quanto os pertencentes a demais órgãos da segurança
pública, da administração ou de entidades privadas.
HH — Gerir as atividades de ensino, formação e capacitação, requalificação e nivelamento após
licença especial, férias ou afastamento médico, para efeito de readaptação.
IV — Apresentar propostas de planos de cursos, bem como a grade curricular e a carga horária
correspondente a cada curso
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
V — Monitorar a frequência e o aproveitamento dos(as) guardas civis munkg
cursos ministrados, seguindo critérios de avaliação a serem definidos na proposta ped
da DEFC.
VI — Fiscalizar a frequência de instrutores(as), professores(as) e palestrantes, bem como a
substituição destes, quando necessário, para o bom andamento das instruções.
VII - Elaborar Plano Anual de Ensino (PAE) mediante prévio planejamento.
VIII — Promover os devidos eventos de capacitação, qualificação e nivelamento no âmbito da
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, mantendo a interação e buscando o apoio, quando
necessário, das demais secretarias municipais, Guardas Civis Municipais, entes públicos
estaduais e federais e, em sendo o caso, da iniciativa privada, respeitados os ditames da
legislação vigente.
Art. 4º As práticas educativas preconizadas pela DEFC devem conduzir o Guarda
Civil Municipal a:
| — Aprimorar e modificar gradativamente sua capacidade intelectual e afetiva e dominar
habilidades, técnicas e práticas que o(a) levem ao melhor desempenho profissional.
Il - Ser capaz de gerir suas próprias experiências para uma melhor tomada de decisão diante
de situações complexas.
Il — Compreender a complexidade das ocorrências de trabalho.
Art. 5º Da aprovação nos cursos ministrados pelo DEFC:
| - Serão considerados aptos os alunos que alcançarem, no mínimo, 70% (setenta por cento)
de aproveitamento e 90% (noventa por cento) de frequência.
Il — Será desligado do curso o aluno que se mostrar indisciplinado com os instrutores ou outros
alunos(as).
Art. 6º Os cursos serão ministrados por profissionais capacitados, mediante
apresentação dos certificados na área da matéria que pretendem ministrar.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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áreas específicas, não integrantes da corporação, serão convidados pela
participar dos cursos a serem ministrados.
Art. 8º O(a) instrutor(a), professor(a) ou palestrante deverá apresentar plano de aula com a
carga horária e principais temas a serem abordados.
Art. 9º O Municipio poderá contratar empresas, firmar convênios, parcerias ou aderir a
consórcios com entes públicos para ministrar cursos, no caso de matérias técnico-profissionais
específicas, no propósito de melhor qualificação de seus(suas) profissionais de segurança
pública.
Art. 10 Aos instrutores(as), professores(as) e palestrantes, que compõem o quadro
de servidores(as) do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, caberá pagamento de
horas-aula no período em que estiverem ministrando as disciplinas e desde que as aulas
ocorram fora de seu expediente normal de trabalho.
Parágrafo Único — O valor de cada hora-aula corresponderá a:
|- 0,14% de um UFM por hora-aula para o monitor;
| — 0,20% de um UFM por hora-aula para o instrutor com nível superior;
II — 0,30% de um UFM por hora-aula para o instrutor com nível de pós-graduação;
IV — 0,40% de um UFM por hora-aula para o instrutor com nível de mestrado ou doutorado.
Art. 11 Aos instrutores(as), professores(as) e palestrantes que não compõem o
quadro de servidores(as) do Poder Executivo de Pontal do Paraná, caberá o pagamento de
horas-aula ministradas na mesma ordem do artigo anterior, cuja modalidade de pagamento
ocorrerá dentro dos ditames da legislação vigente do Município.
Art. 12 O processo de remuneração por horas-aula ministradas por
professores(as), palestrantes, instrutores(as) e monitores(as), tratados nos artigos anteriores,
obedecerá a planejamento prévio, em consonância com a disponibilidade orçamentária, bem
como com os ditames previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13º As atribuições, obrigações, normas de conduta, normas gerais para
avaliação de rendimento e aprendizagem, assim como prescrições diversas afetas aos(às)
docentes, discentes e Coordenação, serão estabelecidas mediante Diretriz Geral de Ensino
(DGE) elaborada pela DEFC, Comando da GCM e Secretário(a) Municipal de Segurança
Pública.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 14º Ficam instituídos como documentos oficiais nort dores, Ra
balizadores do funcionamento da DEFC: a Diretriz Geral de Ensino (DGE) e o Plano Antal-de-
Ensino (PAE), além do conjunto normativo vigente que rege os(as) servidores(as) da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 12 de setembro de 2025.
Elinete Guimarães Rocha
Presidente
re meemremremirs
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
e eae sete ra eee a anemia
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - LEI Nº 2.718, DE 15 DE SETEMBRO
DE 2025.
Súmula: “Institui a Divisão de Ensino, Formação e
Capacitação da Secretaria Municipal de Segurança
nos
Pública, e dá outras providências" ”,
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, na Secretaria Municipal de Segurança Pública,
a Divisão de Ensino, Formação e Capacitação da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná, destinada às atividades de formação,
capacitação, qualificação e especialização profissional continuada dos
(as) Guardas Civis Municipais, em conformidade com o disposto no
art. 12 caput e parágrafo 1º, da Lei n. 13.022/2014, de 08 de agosto de
2014 -Estatuto Geral das Guardas Municipais.
81º - Fica instituída como sede da divisão bem como espaço a serem
ministradas instruções teóricas, a base da Guarda Civil Municipal e
Secretaria Municipal de Segurança Pública, localizada na Av.
Sebastião Caboto, 1032-1122 - Shangri-lá /Pontal do Paraná-PR.
$2º - Quando o espaço aferido no parágrafo 1º mostrar-se insuficiente
e/ou inadequado para determinadas instruções, a divisão poderá
utilizar-se para tal fim espaços diversos, que atendam a necessidade
técnica e/ou estrutural, mediante convênios e/ou parcerias com entes
públicos e/ou privados, em conformidade com o disposto nos
parágrafos 1º e 2º, do art. 12, da Lei n. 13.022/2014, de 08 de agosto
de 2014.
83º - Fica instituído o estande “CLUBE PATRIOTAS” como local de
instrução prática de tiro, quando necessária, conforme termo de
cooperação técnica em anexo, localizado na Rodovia Engenheiro
Darci Gomes de Morais 8619 - Carmery/Pontal do Paraná-PR ou
outro que vier a substituí-lo ou que o Município firme novas parcerias,
84º - Diante da impossibilidade de utilização do espaço aludido no
parágrafo 3º, a divisão poderá utilizar para o fim específico, espaço
diverso, que mantenha convênio, parceria ou cooperação técnica,
desde que atenda aos critérios técnicos e esteja regularmente
credenciado junto à Polícia Federal.
Art. 2º ADivisão de Ensino, Formação e Capacitação da Guarda Civil
Municipal promoverá a transmissão de conhecimentos fundamentais
imprescindíveis ao pleno exercício eficiente das atribuições
específicas dos (as) servidores (as) da Guarda Civil Municipal e
poderá firmar convênio com outros municípios, que possuam ou
venham constituir Guardas Civis Municipais, para a formação e
capacitação de seus agentes.
81º - O corpo da divisão será composto pelo(a) coordenador(a) de
divisão, devendo este (a) ser no mínimo guarda 1º classe, instrutor (a)
credenciado (a) pela Polícia Federal ou detentor (a) de curso de
capacitação/especialização reconhecido pela Polícia Federal.
$2º — Os (as) instrutores (as) do quadro da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná buscarão de forma continuada aperfeiçoamento em
outras instituições de segurança pública, e serão multiplicadores deste
conhecimento, e sempre que possível estarão em cooperação com
outras forças de segurança em instruções e treinamentos policiais.
$3º- À Divisão poderá contar com instrutores (as) e/ou monitores (as)
não pertencentes aos quadros da GCM, desde que preenchidos os
requisitos técnicos de capacitação/qualificação necessários.
Art. 3º Compete a Divisão de Ensino, Formação e Capacitação da
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná:
I- - Formar, capacitar e promover o aprimoramento dos (as)
integrantes da Guarda Civil Municipal a fim de desenvolver e
transformar gradativamente suas capacidades intelectuais e afetivas
para o domínio de conhecimentos, habilidades e técnicas pertinentes
para o desempenho profissional
IX — Manter atualizados os registros de capacitação/especialização do
corpo docente, tanto os pertencentes aos quadros da GCM quanto
pertencentes a demais órgãos da segurança pública, da administração
ou de entidades privadas.
MI - Gerir as atividades de ensino, formação e capacitação,
requalificação e nivelamento após licença especial, férias ou
afastamento medico, para efeito de readaptação.
IV - Apresentar propostas de planos de cursos, bem como a grade
curricular e a carga horária correspondente a cada curso
V — Monitorar a frequência e o aproveitamento dos (as) guardas
municipais nos cursos ministrados, seguindo critérios de avaliação a
serem definidos na proposta pedagógica da DEFC.
VI — Fiscalizar a frequência de instrutores (as), professores (as) e
palestrantes, bem como a substituição destes, quando necessário, para
o bom andamento das instruções.
VII - Elaborar Plano Anual dg Ensino (PAE) mediante prévio
planejamento.
VIII — Promover os devidos eventos de capacitação, qualificação e
nivelamento no âmbito da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná, mantendo a interação e buscando o apoio, quando necessário,
das demais secretarias municipais, Guardas Civis Municipais, entes
públicos estaduais e federais, e em sendo o caso da iniciativa privada,
respeitados os ditames da legislação vigente.
Art. 4º As práticas educativas preconizadas pela DEFC devem
conduzir o Guarda Civil Municipal a:
I— Aprimorar e modificar gradativamente sua capacidade intelectual e
afetiva e dominar habilidades, técnicas e práticas que o (a) levem ao
melhor desempenho profissional.
HI — Ser capaz de gerir suas próprias experiências para uma melhor
tomada de decisão diante de situações complexas.
HIT — Compreender a complexidade das ocorrências de trabalho.
Art. 5º Da aprovação nos cursos ministrados pelo DEFC
I — Serão considerados aptos os alunos que alcançarem no mínimo
70% (setenta por cento) de aproveitamento e 90% (noventa por cento)
de frequência.
Tí — Será desligado do curso o aluno que se mostrar indisciplinado
com os instrutores ou outros alunos (as).
Art. 6º Os cursos serão ministrados por profissionais capacitados
mediante apresentação dos certificados na área da matéria que
pretendem ministrar.
Art. 7º Os (as) instrutores (as), professores (as), palestrantes e demais
profissionais de áreas específicas, não integrantes da corporação, serão
convidados pela DEFC a participar dos cursos a serem ministrados.
Art. 8ºO (a) instrutor (a), professor (a), palestrante, deverá apresentar
plano de aula com a carga horaria e principais temas a serem
abordados.
Art.9º Omunicípio poderá contratar empresas, firmar convênios,
parcerias ou aderir a consórcios com entes públicos para ministrar
cursos, no caso de matérias técnico-profissionais específicas, no
propósito de melhor qualificação de seus (as) profissionais de
segurança pública.
Art. 10 Aos instrutores (as), professores (as), palestrantes, que
compõem o quadro de servidores (as) do Poder Executivo do
Município de Pontal do Paraná, caberá pagamento de horas-aula no
período que estiver ministrando as disciplinas e desde que as aulas
ocorram fora de seu expediente normal de trabalho.
Parágrafo Único - O valor de cada hora aula correspondera:
1- 0,14% de umUFM por hora aula para o monitor;
T — 0,20% de um UFM por hora aula para o instrutor com nível
superior.
HT — 0,30% de um UFM por hora aula para o instrutor com nível de
pós graduação.
IV — 0,40 % de um UFM por hora aula para instrutor com nível de
mestrado ou doutorado.
Art. 11 Aos instrutores(as), professores (as), palestrantes que não
compõe o quadro de servidores (as) do Poder Executivo de Pontal do
Paraná, caberá o pagamento de horas-aula ministradas em mesma
ordem do artigo anterior, cuja modalidade de pagamento ocorrerá
dentro dos ditames da legislação vigente do município.
Art. 12 O processo de remuneração por horas-aula ministradas por
professores (as), palestrantes, instrutores (as) e monitores (as),
tratados nos artigos anteriores, obedecerá planejamento prévio, em
consonância com a disponibilidade orçamentária, bem como com os
ditames previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.13 As atribuições, obrigações, normas de conduta, normas gerais
para avaliação de rendimento e aprendizagem, assim como prescrições
diversas afetas aos (às) docentes, discentes e Coordenação, serão
estabelecidas mediante Diretriz Geral de Ensino (DGE) elaborada pela
DEFC, Comando da GCM e Secretário Municipal de Segurança
Pública.
Art. 14. Ficam instituídos como documentos oficiais norteadores e
balizadores do funcionamento da DEFC; a Diretriz Geral de Ensino
(DGE) e o Plano Anual de Ensino (PAE) além do conjunto normativo
vigente que rege os(as) servidores (as) da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná.
Art. 15, Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 15 de setembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JORGE NOVAKOVICH
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
RUI NOÉ BARROSO TORRES
Secretário Municipal de Segurança Pública
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:3D589EE4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/09/2025. Edição 3365
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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