| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | “Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do Município de Pontal do Paraná no Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais de Curitiba e Região Metropolitana- COIN-GM e dá outras providências" |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná Mensagem Nº 083/2025 Processo Legislativo nº. 0888/2025 Anteprojeto de Lei nº 84/2025 Súmula “Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do Município de Pontal do Paraná no Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais de Curitiba e Região Metropolitana -COIN-GM e dá outras providências.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em:08/09/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 4 FINANÇAS O.F. DATA: q URBANISMO LM. DATA: Jo EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / / “ EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / CÂMARA MUNIC TPAL DE PONTAL DO PARANÁ aa E E7 Processo nº: 0888/2025 Hora:10:08 Data de Protocolo: 08/09/2025 Interessado: Poder Executivo y Assunto: Mensagem 083/2025 Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 083/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 083/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do Município de Pontal do Paraná no Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais de Curitiba e Região Metropolitana - COIN-GM e dá outras providências”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: JORGE NOVAKOVICH, RUI NOÉ BARROSO TOj Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1d oc.com.br/verificacao/F8C2-54DD-FD21-8E0C e informe o código F8C2-54DD-FD21-8E0C RRES e RUDISNEY GIMENES FILHO | 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ' GABINETE DO PREFEITO Varens MENSAGEM Nº 083/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que "Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do Município de Pontal do Paraná no Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais de Curitiba e Região Metropolitana - COIN-GM e dá outras providências". A base legal dos Consórcios Públicos iniciou com a Emenda Constitucional 19/98 que deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e pelo Decreto Federal 6.017/2007. Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados podem criar consórcios públicos para prestar serviços públicos de interesse comum. Assim, o consórcio nasce quando dois ou mais entes se unem com o objetivo de atender a algum interesse que lhes seja comum, como exemplo saúde, obras, serviços sociais, entre outros. Quando assim atuam, diz-se que estão realizando a gestão associada daquele interesse comum. O Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba COIN-GM terá por finalidade precípua a gestão associada dos serviços públicos de segurança pública por meio de esforços entre os partícipes para o enfrentamento da criminalidade e da violência, a fim de reduzir os seus altos índices e promover os direitos humanos. Além de garantir maior segurança jurídica as relações dos entes envolvidos, por meio do consórcio será possível realizar um planejamento regional para investimentos integrados. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: JORGE NOVAKOVICH, RUI NOÉ BARROSO TORRES e R Para verificar a validade das assinaturas. acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br; UDISNEY GIMENES FILHO -br/verificacao/F8C2-54DD-FD21-8E0C e informe o código F8C2-54DD-FD21-8E0C Fl A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Renas? PROJETO DE LEI 5 ú SR Súmula: "Ratifica o Protocolo de Intanehés? autoriza o ingresso do Município de Pontal do Paraná no Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais de Curitiba e Região Metropolitana - COIN-GM e dá outras providências". Art. 1º. Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, na íntegra o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais de Curitiba e Região Metropolitana - COIN-GM, em anexo. Art.2º. Fica autorizado o ingresso do Município de Pontal do Paraná no Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais de Curitiba e Região Metropolitana - COIN-GM. Art.3º. O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter- se-á em contrato de consórcio público. Art.5º. O consórcio que ora se ratifica terá personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica. Art.6º. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do artigo 8º, da Lei Federal nº 11.107, de 2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade. Art.7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 05 de setembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RUI NOÉ BARROSO TORRES Secretário Municipal de Segurança Pública JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: JORGE NOVAKOVICH, RUI NOÉ BARROSO TORRES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com .briverificacao/F8C2-54DD-FD21-BE0C e informe o código F8C2-54DD-FD21-8E0C e RUDISNEY GIMENES FILHO Fl Lg puessaS” CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA — COIN-GM PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI FIRMAM OS MUNICÍPIOS DESCRITOS EM SEU ANEXO I, QUE TEM POR FINALIDADE O INTERESSE COMUM NA UNIVERSALIZAÇÃO DO DIREITO À SEGURANÇA, POR MEIO DE POLITICAS PÚBLICAS DIRIGIDAS À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DA VIOLÊNCIA E CRIMINALIDADE, ALÉM DE OUTROS OBJETIVOS PREVISTOS EM SUAS CLÁUSULAS, QUE SE ENCONTRAM REDIGIDAS DE ACORDO COM A LEI FEDERAL N.º 11.107/2005 E DECRETO FEDERAL REGULAMENTADOR N.º 6.017/2007, DIPLOMAS QUE DISPÕÓEM SOBRE NORMAS GERAIS PARA A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS PELOS ENTES FEDERADOS. CLÁUSULA PRIMEIRA - DEN OMINAÇÃO 1.1 O presente Consórcio será denominado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA — COIN-GM. CLÁUSULA SEGUNDA - FINALIDADES DO CONSÓRCIO doc.com.br/verificacao/F8C2-54DD-FD21-8E0C e informe o código F8C2-54DD-FD21-8E0C ORRES e RUDISNEY GIMENES FILHO 2.1 O Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba- COIN-GM terá por finalidade precípua a gestão associada dos serviços públicos de segurança pública por meio de esforços entre os partícipes para o enfrentamento da criminalidade e da violência, a fim de reduzir os seus altos índices e promover os direitos humanos. CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DE DURAÇÃO 3.1. O prazo de duração do presente Consórcio é indeterminado. CLÁUSULA QUARTA - SEDE DO CONSÓRCIO 4.1 A sede do Consórcio será em Curitiba, Paraná. 4.2 A sede e foro do Consórcio poderão ser transferidos, por decisão em Assembleia Geral, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros consorciados (Acrescentado pela 7º Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024 ). Assinado por 3 pessoas: JORGE NOVAKOVICH, RUI NOÉ BARROSO Ti Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1 | IPANTESS br BULICA 5.1 O presente Consórcio é constituído inicialmente pelos municípios descritos no Ane este Protocolo de Intenções, sendo facultado o ingresso de outros municípios da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos da Lei Federal n.º 11.107/2005, desde que possuam Guardas Municipais. CLÁUSULA QUINTA - IDENTIFICAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS PA 5.2 Consideram-se subscritores todos os Municípios criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos Municípios mencionados no Anexo I, desde que o seu representante legal tenha firmado o presente Protocolo. CLÁUSULA SEXTA — ÁREA DE ATUAÇÃO 6.1 A área de atuação do Consórcio corresponde à área de abrangência dos municípios que o compõem. Na medida em que outros municípios façam a adesão ao presente protocolo de intenções, fica automaticamente estendida a área de atuação do Consórcio. CLÁUSULA SÉTIMA - NATUREZA JURÍDICA 7.1 O Consórcio constitui-se como associação pública, possui personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, sendo a Assembleia Geral seu principal órgão de deliberação. CLÁUSULA OITAVA — REPRESENTAÇÃO DO CONSÓRCIO PERANTE OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO GIMENES FILHO 8.1 O Presidente do Consórcio terá competência para representar os municípios consorciados, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer esferas de governo ou de poder, bem como perante entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais. 8.2 O Presidente representará o consórcio ativa e passivamente, nas esferas judicial e extrajudicial. CLÁUSULA NONA — ASSEMBLEIA GERAL, FORMA DE DELIBERAÇÃO, NORMAS DE CONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO, ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL 9.1 A Assembleia Geral, instância máxima de deliberação do Consórcio, nos termos do art. 4º, VII, da Lei Federal n.º 11.107/2005, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os Municípios consorciados. 9.2 Cada membro do Consórcio terá dircito a um voto na Assembleia Geral, independentemente da sua população, nos termos do art. 4º, $ 2º da Lei Federal n.º | 1.107/2005. 9.3 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, desde que solicitada por qualquer um de seus membros e ratificada por pelo menos um sexto dos votos de seus membros. 9.4 A Assembleia Geral será convocada, de forma ordinária, pelo Presidente do consórcio. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. doc.com.briverificacao/F8C2-54DD-FD21-8E0C e informe o código F8C2-54DD-FD21-8E0C Assinado por 3 pessoas: JORGE NOVAKOVICH, RUI NOÉ BARROSO TORRES e RUDISNEY 9.5 A reunião ordinária da Assembleia Geral deverá ser convocada com antecedência mínima de 7 (sete) dias. A reunião extraordinária deverá ser convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) i. sua Mimo» | *% dias. As reuniões deverão ter ampla divulgação na mídia, notadamente na É pdia computadores (internet). mca ss 0, 9.6 O Estatuto Social será aprovado na primeira reunião da Assembleia Geral, pela maioria absoluta dos Municípios consorciados. 9.7 O Estatuto Social somente poderá ser alterado por dois terços dos votos dos membros presentes à Assembleia Geral, em reunião com grande divulgação, e especialmente convocada para esta finalidade. CLÁUSULA DÉCIMA — ELEIÇÃO E DURAÇÃO DO MANDATO DO REPRESENTANTE LEGAL E DOS DEMAIS MEMBROS DA DIRETORIA 10.1 O Consórcio será presidido pelo Chefe do Poder Executivo de um dos municípios consorciados, que será o seu representante legal, eleito em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. 10.2 O Presidente será eleito mediante voto público e nominal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. 10.3 Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos. 10.4 Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á segundo escrutínio, por maioria simples, onde concorrerão os dois candidatos mais votados na primeira votação. 10.5 Na mesma ocasião e condições dos itens anteriores, serão escolhidos o 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente, ambos Chefes do Poder Executivo de um dos Municípios Consorciados, que substituirão o Presidente nas suas ausências e impedimentos, respectivamente. 10.6 Proclamado eleito o Presidente, o 1º Vice-Presidente eo 2º Vice-Presidente, que compõem a Diretoria Executiva, a posse será automática. 10.7 A destituição do Presidente, do 1º Vice-Presidente e do 2º Vice-Presidente só poderá ser realizada por Assembleia especialmente convocada para este fim, garantido o contraditório e a ampla defesa. 10.8 O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, terá voto de qualidade. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÚMERO, FORMA DE PROVIMENTO E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO CONSÓRCIO 11.1. O quadro de pessoal será composto por empregados em comissão, por servidores cedidos dos entes consorciados, ambos preferencialmente guardas municipais e por empregados públicos, admissíveis por concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 6º, $2º, da Lei Federal n.º 11.107/2005. 11.2. O quadro básico de pessoal será composto por: secretário-executivo (01); assessor jurídico (02); contador (01); controle interno (01); gerente administrativo-financeiro (01); gerente técnico (01); assistentes administrativos (02), conforme o Anexo II deste Protocolo, que também especifica a forma de provimento, a carga horária e o valor de remuneração. Os empregos serão providos na medida da constatação das necessidades do consórcio pela sua Diretoria. Lelvog a A SNEY GIMENES FILHO Assinado por 3 pessoas: JORGE NOVAKOVICH, RUI NOÉ BARROSO TORRES e RUDI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.br/veri Fl ficacao/F8C2-54DD-FD21-8E0C e informe o código F8C2-54DD-FD21-8E0C A Ss 11.3 Para além do quadro básico de pessoal acima descrito, a Assembleia Gera ento geral de pessoal da instituição, bem como um plano de cargos e salários dos empregados Everá conter: a remuneração que poderá ser estruturada na forma de vencimento, gratificação e verba indenizatória, o número de postos de trabalho, em comissão e de empregos públicos, além dos já definidos neste protocolo de intenções, devendo, após, ser realizado termo aditivo no Protocolo de Intenções, sujeito à ratificação por lei municipal de todos os entes consorciados. 11.4. O regime jurídico de pessoal do Consórcio será o da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943). 11.5 Ficam criadas as funções gratificadas, destinadas aos empregados públicos efetivos e/ou aos servidores cedidos pelos entes consorciados, conforme estabelecido no Anexo III deste Protocolo (Acrescentado pela 7º Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024). 11.6 Conceder-se-á, quando preenchidos os requisitos, auxílio alimentação, aos empregados públicos efetivos, comissionados ou temporários, servidores cedidos e aos estagiários, proporcionalmente a carga horária mensal, na forma e condições estabelecidas por Resolução (Acrescentado pela 7º Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024). 11.7 Os valores constantes do Anexo II e II que referem-se a cada cargo e função gratificada e o auxílio alimentação, serão reajustados anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outro índice que venha a substituí-lo (Acrescentado pela 7º Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024). 11.8 Fica estabelecida a data-base para o reajuste anual da remuneração dos empregados públicos do Consórcio Intermunicipal, tendo como parâmetro referencial a data de inscrição do Consórcio Intermunicipal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), qual seja, 5 de julho de 2022, e assim, sucessivamente (Acrescentado pela 7º Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024). CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CASOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDIMENTO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO 12.1 A forma da contratação emergencial será estabelecida pela Assembleia Geral do Consórcio, conforme art. 37, inciso IX, da Constituição da República. O pessoal contratado sob este modelo jurídico deverá ser o mínimo necessário para atendimento da situação emergencial. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE GESTÃO, TERMO DE PARCERIA E GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 13.1 O Consórcio poderá pactuar contrato de gestão nos termos da Lei Federal n.º 9.649/1998, e também termo de parceria, nos termos da Lei Federal n.º 9.790/1990. 13.2 A gestão associada de serviços públicos poderá ser executada pelo Consórcio, desde que haja aprovação pela Assembleia Geral e lei autorizativa dos municípios indicando: a) as competências específicas que serão transferidas para a execução do consórcio público: b) quais serviços públicos serão objeto da gestão associada, e área de interesse em que serão prestados; GIMENES FILHO ificacao/F8C2-54DD-FD21-8E0C e informe o código F8C2-54DD-FD21-8E0C Assinado por 3 pessoas: JORGE NOVAKOVICH, RUI NOÉ BARROSO TORRES e RUDISNEY Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.br/veri | Za Za 2 o: & So; 4 >/ “YU od E à El = 3 c) a autorização expressa para licitar e contratar mediante concessão, permissão e a! ngágedS serviços públicos indicados; d) as condições básicas do regime jurídico do contrato de programa; e) os critérios relativos à remuneração do concessionário do serviço público contratado. 13.3 Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada de serviços aos quais se referem esta cláusula para: a) a cooperação no planejamento, fiscalização e prestação de serviços públicos afetos e inerentes às Guardas Municipais dos Municípios consorciados; b) a implementação de melhorias de programas sociais de prevenção à violência e criminalidade, sem prejuízo do desenvolvimento de ações e programas municipais assemelhados; c) a capacitação técnica na formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes das Guardas Municipais dos Municípios consorciados; d) o desenvolvimento de atividades de integração das ações das Guardas Municipais dos Municípios consorciados, bem como aquelas de caráter social e comunitário, tendo por objetivo reduzir os níveis de violência e criminalidade, mediante campanhas e projetos de prevenção, mediação de conflitos e promoção da cultura da paz; e) aquisição e/ou administração de bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS 14.1 O consorciado que estiver adimplente com suas obrigações estatutárias tem o direito de exigir o cumprimento de todas as cláusulas do contrato de consórcio público e do Estatuto Social da entidade. 14.2 Os Municípios consorciados respondem solidariamente pelas obrigações do Consorcio. 14.3 Os entes consorciados poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um (Acrescentado pela 7º Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024). CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — FONTES DE RECEITA DO CONSÓRCIO 15.1 As fontes de receita do consórcio público são as seguintes: a) recursos repassados pelos municípios consorciados na forma do contrato de rateio; b) repasses da União, dos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios não consorciados na forma de celebração de convênio ou contrato de repasse; c) transferências voluntárias da União e Estados-Membros; d) doações de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado e de direito público, nacionais e internacionais ou outros consórcios; e) remuneração pelos próprios serviços prestados; f) as rendas decorrentes da exploração de seu patrimônio e da alienação de seus bens; RUDISNEY GIMENES FILHO -br/verificacao/F8C2-54DD-FD21-8E0C e informe o código F8C2-54DD-FD21-8E0C Assinado por 3 pessoas: JORGE NOVAKOVICH, RUI NOÉ BARROSO TORRES e Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.b S £) outras especificadas em seu estatuto. 15.2. Imposto de Renda: (Acrescentado pela 7º Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024 ) a) O imposto de renda retido dos prestadores de serviços do CONSÓRCIO será de direito do COIN- GM, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, reconhecidamente integrante da Administração Pública indireta dos entes consorciados, sendo que os municípios consorciados admitem, pelo presente instrumento, que assim se proceda e que tais recursos façam parte integrante do patrimônio e recursos financeiros da Entidade, cumpre observar que a participação de cada município se dará por rateio proporcional. b) O produto da retenção tratada acima constituirá receita livre do CONSÓRCIO devendo ser devidamente contabilizada, dispensando-se sua remessa ao Município para posterior devolução ao COIN-GM. c) os municípios integrantes do CONSÓRCIO podem autorizar, por meio do contrato de rateio, a destinação dos valores do imposto de renda retido na fonte ao consórcio público, mediante prévia autorização no orçamento tanto do consórcio público quanto do ente consorciado, observando-se a regular contabilização das receitas e despesas nas duas esferas e o compartilhamento de informações para subsidiar a elaboração das leis orçamentárias e a consolidação das contas. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — CONTRATO DE RATEIO 16.1 A execução das receitas e das despesas do Consórcio será regida pelas normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, notadamente a Lei Federal n.º 4.320/1964. 16.2 Os Municípios consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio quando houver contrato de rateio. 16.3 Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com o Consórcio, e terão por objeto a disciplina da entrega de recursos ao Consórcio, nos termos da legislação vigente. 16.4 O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o da respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em Programas e ações contemplados em plano plurianual. 16.5 E vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 16.6 As despesas gerais da administração do Consórcio serão apuradas de acordo com a média extraída entre o coeficiente apurado do índice populacional estimado dos Municípios consorciados, segundo o IBGE ou índice oficial que venha a substituí-lo, e o coeficiente apurado pelo número total de Guardas Municipais ativos no município em 31 de dezembro do ano anterior. O coeficiente será apurado pela soma dos respectivos números totais (população e número de Guardas). 16.7 Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obri gações previstas no contrato de rateio. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICITAÇÃO COMPARTILHADA oc.com.br/verificacao/F8C2-54DD-FD21-8E0C e informe o código F8C2-54DD-FD21-8E0C RRES e RUDISNEY GIMENES FILHO Assinado por 3 pessoas: JORGE NOVAKOVICH, RUI NOÉ BARROSO TO! Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1d Fl 17.1. Todas as contratações do CONSÓRCIO observarão o disposto na legislação de licitações e contratos administrativos. (Acrescentado pela 7º Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024) 17.2.0 CONSÓRCIO poderá: (Acrescentado pela 7º Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024) a) realizar licitação cujo edital preveja contratos e/ou atas de registro de preços a serem celebrados pela Administração direta ou indireta dos entes consorciados, nos termos da lei; b) manter sistema de registro de preços; Cc) caso não possua empregado público efetivo para atuar como agente de contratação, equipe de apoio e/ou comissão de contratação, solicitar a designação de servidores efetivos de qualquer um dos entes consorciados para atuarem nas respectivas funções; d) aderir a prestação de serviços de licitações e contratos realizadas por outros Consórcios e/ou por seus entes consorciados. Parágrafo único. Fica o CONSÓRCIO autorizado a contratar, observadas a ordem de classificação, 2 Os critérios e os valores, com os vencedores de certames lançados pelos municípios que o integram. & E z (0) CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRAZO PARA RATIFICAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO ” CONSÓRCIO E po) [4 18.1 O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos um quarto dos Municípios que 2 o subscrevem, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do Consórcio E Intermunicipal das Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba “COIN-GM. p 72) 18.2 Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Protocolo de Intenções que og ratificar por meio de lei. É BARI UI NO ade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briveri 18.3 A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence ao Poder Legislativo. 18.4 Somente pode ratificar o Protocolo de Intenções o Município que o tenha subscrito. 18.5 Serão automaticamente admitidos no Consórcio os Municípios que efetuarem a ratificação em até I(um) ano. JORGE NOVAKOVICH, R 18.6 A ratificação realizada após 01 (um) ano da subscrição do protocolo de intenções dependerá de; homologação da Assembleia Geral do Consórcio pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membros, 2 o que se fará por meio de termo aditivo firmado pelo seu Presidente e pelo representante legal do ente que deseja consorciar-se, do qual constará a lei municipal autorizadora. E oas: ssinado po 18.7 O Município da Região Metropolitana de Curitiba, não designado no Protocolo de Intenções, desde que tenha Guarda Municipal, poderá integrar o Consórcio mediante instrumento de alteração A do Contrato de Consórcio Público, conforme cláusula 18.6. Para tanto, deverá apresentar pedidofto ficacao/F8C2-54DD-FD21-8E0C e informe o código F8C2-54DD-FD21-8E0C Para verificar a valid: quara ep . a Ecud Pa É S formal assinado pelo Prefeito, possuir lei municipal autorizadora, dotação orçamentáxia; créditos adicionais suficientes. 18.8 O Município recém-consorciado submeter-se-á aos critérios técnicos para cálculo do valor dos custos a serem rateados, bem como para a utilização do serviço público prestado pelo Consórcio. CLÁUSULA DÉCIMA NONA — ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 19.1 A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei de todos os consorciados. CLÁUSULA VIGÉSIMA — DISPOSIÇÕES GERAIS 20.1 O Consórcio será regido pela Lei Federal n.º 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto n.º 6.017/2017, da Presidência da República, ou outra legislação que lhe suceder que disponha sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, bem como pelo Contrato de Consórcio Público originado da ratificação do presente Protocolo de Intenções e pelas leis municipais de ratificação. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO 21.1 Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná. Hissan Hussein Dahaini Bihl Elerian Zanetti Prefeito Municipal de Araucária Prefeito Municipal de Campina Grande do Sul Maurício Roberto Rivabem Helder Luiz Lazarotto Prefeito Municipal de Campo Largo Prefeito Municipal de Colombo Rafael Valdomiro Greca de Macedo Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal de Curitiba Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande Luis Antônio Biscaia Rosa Maria de Jesus Colombo Prefeito Municipal de Mandirituba Prefeita Municipal de Pinhais ificacao/F8C2-54DD-FD21-8E0C e informe o código F8C2-54DD-FD21-8E0C 'SNEY GIMENES FILHO Assinado por 3 pessoas: JORGE NOVAKOVICH, RUI NOÉ BARROSO TORRES e RUDI: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briveri | D038-LZ0A-dAPS-Z98A OBipoo o auuojui a 9038-1204-00YS-ZI8=4/0e9eoyueA q" wos'oop, euesedopjejuodysdyy essese “seIneuIsse Sep spepijea E JeojudA eseq OH SININIO AINSIANA 2 SINHOL OSONHVO 30ON INE 'HIIAOXVAON 3OHOr :seossad g sod opeuissy José dos Pinhais icipal de São Margarida Maria Singer Prefeita Mun Loreno Bernardo Tolardo Prefeito Municipal de Quatro Barras a) » EN &, s ANEXO I NE puestê MUNICÍPIOS SUBSCRITORES QUE MANIFESTARAM INTERESSE DE ADESÃO AO PRESENTE CONSÓRCIO PÚBLICO: I- Município de ARAUCÁRIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.105.535/0001-99, com sede a Rua Pedro Druszcz, nº111, Centro, CEP 87.702-080, telefone (41) 3614-1400, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Hissan Hussein Dahaini, brasileiro, empresário, portador da Cédula de identidade RG nº1519.602, emitida pela SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 233.850.819-04; I- Município de CAMPINA GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.105.600/0001-86, com sede na Praça Bento Munhoz da Rocha, nº 30 - Centro, CEP 83.430-000, telefone (41) 3676- 8800, neste ato representado por seu Prefeito Municipal , o Sr. Bihl Elerian Zanetti, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 5.824.333-7, emitida pela SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 857.306.299-15. II- Município de CAMPO LARGO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.105.618/0001-88, com sede na Avenida Padre Natal Pigatto, nº 925 - Centro, CEP 83.601-630, telefone (41) 3291-5000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Mauricio Roberto Rivabem, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 4.729.969-1, emitida pela SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 836.772.409-72; IV- Município de COLOMBO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.105.634/0001-70, com sede na Rua XV de Novembro, nº105 - Centro, CEP 83.414-000, telefone (41) 3656-8000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Helder Luiz Lazarotto, brasileiro, portador da Cédula de identidade RG nº 3.706.108-5, emitida pela SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 552.784.509-91; V- Município de CURITIBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.417.417.0005/0001-86, com sede na Avenida Cândido de Abreu, nº 817 - Centro Cívico, CEP 80.530-908, telefone (41) 3350-8122, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Rafael Valdomiro Greca de Macedo, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 531.233-7, emitida pela SESP/PR, inscrito no CPF/ME sob nº 232.242.319-04; VI- Município de FAZENDA RIO GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 95.422.986/0001-02, com sede na Rua Jacarandá, nº 300 - Centro, CEP 83.823-901, telefone (41) 3627-2500, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Marco Antonio Marcondes Silva brasileiro, portador da Cédula de identidade RG nº 92.983.94-8, emitida pela Assinado por 3 pessoas: JORGE NOVAKOVICH, RUI NOÉ BARROSO T Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/FBC2-54DD-FD21-B8E0C e informe o código F8C2-54DD-FD21-8E0C ORRES e RUDISNEY GIMENES FILHO | SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 043.186.889-17; by VII- Município de MANDIRITUBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.105.550/0001-37, com sede na Praça do Colono, nº 44 - Centro, CEP 83.800-000, telefone (41) 3626-1122, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Luis Antônio Biscaia, brasileiro, portador da Cédula de identidade RG nº3.691.1441 emitida pela SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 620.548.729-20; VIII- Município de PINHAIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 95.423.000/0001-00, com sede na Rua Wanda dos Santos Mallmann, nº 536 - Centro, CEP 83.323-400, telefone (41) 3912-5000, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, a Sra. Rosa Maria de Jesus Colombo, brasileira, portadora da Cédula de identidade RG nº 4.035.057-8, emitida pela SESP/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 507.511.669-87; IX- Município de QUATRO BARRAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.105.568/0001-39, com sede na Rua Dom Pedro I, nº 110 - Centro, CEP 83.420-000, telefone (41)3671-8800, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Loreno Bernardo Tolardo, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 3.129.946-2, emitida pela SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 574.649.529-67; X - Município de SÃO JOSE DOS PINHAIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.105.543/0001-35, com sede na Avenida Passos de Oliveira, nº 1.101 - Centro, CEP 83.030-720, telefone (41) 3381-6800, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, a Sra. Margarida Maria Singer, brasileira, portadora da cédula de identidade RG nº 3.498.551-0, emitida pela SESP/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 567.645.539-04. S eugied pugres Assinado por 3 pessoas: JORGE NOVAKOVICH, RUI NOÉ BARROSO TORRES e RUDI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1 doc.com.briveri ificacao/F8C2-54DD-FD21-8E0C e informe o código FBC2-54DD-FD21-8E0C 'SNEY GIMENES FILHO Fi ANEXO II QUADRO DE PESSOAL DO CONSÓRCIO (Revogado pela 7º Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024) HORÁRIA AUTORIZADO s EE Ss E 49 Comisstonado-ou + R$ Assessor Superior 209 Comissionado-ou 2 R$ o E Contador Superior 20 Efetivo cedido + R$ fa ou-coneursado 3.605,00 8 » Controlador | — Superior 20 Efetivo cedido 1 R$ ) 2 Gerente Superior 49 | Comissionadoou | + R$ 8 Administrativo Rfopve-sódido 6.000.00 É Financeiro E pode . 16) Técnico efetivo cedido 6:009:90 g Assistente Nível-médio 40 Efetivo-cedido 2 R$ ea RARA 5: 2.000,00 E á F p=! UT 2 de ú a Ê :2 QUADRO DE PESSOAL DO CONSÓRCIO e E (Acrescentado pela 7º Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024) ty 8 Dé õ E CARGO FORMAÇÃO CARGA PROVIMENTO NÚMERO VALOR Ze HORÁRIA AUTORIZADO e é Secretário- Superior 40 Comissionado ou 1 R$ ES Executivo Efetivo cedido 9.000,00 Ze ir! Assessor Superior 20 Comissionado ou 2 R$ 2 5 Jurídico Efetivo cedido 4.000,00 g & EE Contador Superior 40 Efetivo cedido i R$ Us ou concursado 5.012,00 < S Ja E =! Controlador Superior 40 Efetivo cedido I R$ 58 Interno ou concursado 5.012,00 3 ê ze T Lu Gerente Superior 40 Comissionado ou | R$ õ 5 Administrativo- efetivo cedido RE Financeiro 6.000,00 8 g Gerente Superior 40 Comissionado ou 1 R$ 9 8 écnico efetivo cedido 6.000,00 ê E: Assistente Nível médio 40 | Efetivo cedido 2 R$ Ês Administrati 55 imunistrativo ou concursado 2.000,00 8 ê ts 28 <d | ANEXO HI FUNÇÕES GRATIFICADAS CARGO CARGA VALOR DA FUNÇÃO, QUANTIDADE SIMBOLO HORÁRIA Secretário 40 R$ 01 FG1 Executivo 4.000,00 Assessor 40 R$ 01 FG2 Jurídico 3.500,00 Contador 40 R$ 01 FG3 3.000,00 Controlador 40 R$ 01 FG3 Interno 3.000,00 Gerente 40 R$ 01 FG2 Administrativo 3.500,00 Financeiro L Gerente 40 R$ 01 FG 2 Técnico 3.500,00 Assistente 40 R$ 02 FG4 Administrativo 2.200,00 na. 1doc.com.briverificacao/F8C2-54DD-FD21-8E0C e informe o código F8C2-54DD-FD21-8E0C O TORRES e RUDISNEY GIMENES FILHO Assinado por 3 pessoas: JORGE NOVAKOVICH, RUI NOÉ BARROS: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldopara: | VERIFICAÇÃO DAS di A, D) ASSINATURAS | > & NH puma Código para verificação: F8C2-54DD-FD21-8E0C Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 JORGE NOVAKOVICH (CPF 186.XXX.XXX-34) em 05/09/2025 14:02:15 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a” RUI NOÉ BARROSO TORRES (CPF 723.XXX.XXX-88) em 05/09/2025 14:08:07 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a” RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 05/09/2025 14:35:04 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/F8C2-54DD-FD21 -8EOC CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 075/2025 Súmula: “Súmula: Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do Município de Pontal do Paraná no Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais de Curitiba e Região Metropolitana - COIN-GM e dá outras providências" A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, na integra o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais de Curitiba e Região Metropolitana - COIN-GM, em anexo. Art.2º. Fica autorizado o ingresso do Município de Pontal do Paraná no Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais de Curitiba e Região Metropolitana - COIN-GM. Art.3º. O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público. Art.5º. O consórcio que ora se ratifica terá personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica. Art.6º. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do artigo 8º, da Lei Federal nº 11.107, de 2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade. Art.7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 12 de setembro de 2025. Elinete Guimarães Rocha Presidente pe ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.719, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025. Súmula: “Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do Município de Pontal do Paraná no Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais de Curitiba e Região Metropolitana- COIN-GM e dá outras providências" A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, na íntegra o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais de Curitiba e Região Metropolitana - COIN-GM, em anexo. Art.2º. Fica autorizado o ingresso do Município de Pontal do Paraná no Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais de Curitiba e Região Metropolitana - COIN-GM. Art.3º. O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público. rt.5º. consórcio que ora se ratifica terá personalidade Art.5º. O tifica t lidad: jurídica de direito público, com natureza autárquica. Art.6º. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do artigo 8º, da Lei Federal nº 11.107, de 2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade. Art,7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 15 de setembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RUI NOÉ BARROSO TORRES Secretário Municipal de Segurança Pública JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:BA7DDC8E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 16/09/2025. Edição 3364 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/