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materia nº 84/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 84 / 2025
Date 2025-09-08
Ementa“Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do Município de Pontal do Paraná no Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais de Curitiba e Região Metropolitana- COIN-GM e dá outras providências"
native_id3418

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Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem Nº 083/2025 Processo Legislativo nº. 0888/2025
Anteprojeto de Lei nº 84/2025
Súmula “Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do
Município de Pontal do Paraná no Consórcio Intermunicipal das
Guardas Municipais de Curitiba e Região Metropolitana -COIN-GM e
dá outras providências.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em:08/09/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 4
FINANÇAS O.F. DATA: q
URBANISMO LM. DATA: Jo
EDUC. C.S.A.TM.A. DATA:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / /
“ EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
CÂMARA MUNIC TPAL DE PONTAL DO PARANÁ
aa
E E7
Processo nº: 0888/2025 Hora:10:08
Data de Protocolo: 08/09/2025
Interessado: Poder Executivo y
Assunto: Mensagem 083/2025
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 083/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 083/2025 acompanhada do Projeto de Lei que
“Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do Município de Pontal
do Paraná no Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais de Curitiba e
Região Metropolitana - COIN-GM e dá outras providências”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: JORGE NOVAKOVICH, RUI NOÉ BARROSO TOj
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1d
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RRES e RUDISNEY GIMENES FILHO
|
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
' GABINETE DO PREFEITO
Varens
MENSAGEM Nº 083/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que "Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do Município de
Pontal do Paraná no Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais de
Curitiba e Região Metropolitana - COIN-GM e dá outras providências".
A base legal dos Consórcios Públicos iniciou com a Emenda
Constitucional 19/98 que deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de
1988, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinariam por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação
entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem
como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais
à continuidade dos serviços transferidos.
Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal
11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos
e pelo Decreto Federal 6.017/2007.
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes
federados podem criar consórcios públicos para prestar serviços públicos de interesse
comum. Assim, o consórcio nasce quando dois ou mais entes se unem com o objetivo
de atender a algum interesse que lhes seja comum, como exemplo saúde, obras,
serviços sociais, entre outros. Quando assim atuam, diz-se que estão realizando a
gestão associada daquele interesse comum.
O Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais da Região
Metropolitana de Curitiba COIN-GM terá por finalidade precípua a gestão associada
dos serviços públicos de segurança pública por meio de esforços entre os partícipes
para o enfrentamento da criminalidade e da violência, a fim de reduzir os seus altos
índices e promover os direitos humanos.
Além de garantir maior segurança jurídica as relações dos entes
envolvidos, por meio do consórcio será possível realizar um planejamento regional
para investimentos integrados.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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UDISNEY GIMENES FILHO
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A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Renas?
PROJETO DE LEI 5
ú SR
Súmula: "Ratifica o Protocolo de Intanehés?
autoriza o ingresso do Município de Pontal do
Paraná no Consórcio Intermunicipal das Guardas
Municipais de Curitiba e Região Metropolitana -
COIN-GM e dá outras providências".
Art. 1º. Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, na
íntegra o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais de
Curitiba e Região Metropolitana - COIN-GM, em anexo.
Art.2º. Fica autorizado o ingresso do Município de Pontal do
Paraná no Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais de Curitiba e Região
Metropolitana - COIN-GM.
Art.3º. O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-
se-á em contrato de consórcio público.
Art.5º. O consórcio que ora se ratifica terá personalidade jurídica
de direito público, com natureza autárquica.
Art.6º. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria
para fins de cumprimento do artigo 8º, da Lei Federal nº 11.107, de 2005, podendo ser
suplementadas em caso de necessidade.
Art.7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 05 de setembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RUI NOÉ BARROSO TORRES
Secretário Municipal de Segurança Pública
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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e RUDISNEY GIMENES FILHO
Fl
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA — COIN-GM
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI FIRMAM
OS MUNICÍPIOS DESCRITOS EM SEU ANEXO I, QUE
TEM POR FINALIDADE O INTERESSE COMUM NA
UNIVERSALIZAÇÃO DO DIREITO À SEGURANÇA,
POR MEIO DE POLITICAS PÚBLICAS DIRIGIDAS À
PREVENÇÃO E REPRESSÃO DA VIOLÊNCIA E
CRIMINALIDADE, ALÉM DE OUTROS OBJETIVOS
PREVISTOS EM SUAS CLÁUSULAS, QUE SE
ENCONTRAM REDIGIDAS DE ACORDO COM A LEI
FEDERAL N.º 11.107/2005 E DECRETO FEDERAL
REGULAMENTADOR N.º 6.017/2007, DIPLOMAS QUE
DISPÕÓEM SOBRE NORMAS GERAIS PARA A
CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS PELOS
ENTES FEDERADOS.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DEN OMINAÇÃO
1.1 O presente Consórcio será denominado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DAS GUARDAS
MUNICIPAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA — COIN-GM.
CLÁUSULA SEGUNDA - FINALIDADES DO CONSÓRCIO
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ORRES e RUDISNEY GIMENES FILHO
2.1 O Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba-
COIN-GM terá por finalidade precípua a gestão associada dos serviços públicos de segurança
pública por meio de esforços entre os partícipes para o enfrentamento da criminalidade e da
violência, a fim de reduzir os seus altos índices e promover os direitos humanos.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DE DURAÇÃO
3.1. O prazo de duração do presente Consórcio é indeterminado.
CLÁUSULA QUARTA - SEDE DO CONSÓRCIO
4.1 A sede do Consórcio será em Curitiba, Paraná.
4.2 A sede e foro do Consórcio poderão ser transferidos, por decisão em Assembleia Geral, pelo
voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros consorciados (Acrescentado pela 7º Assembleia
Geral Ordinária, de 21.05.2024 ).
Assinado por 3 pessoas: JORGE NOVAKOVICH, RUI NOÉ BARROSO Ti
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5.1 O presente Consórcio é constituído inicialmente pelos municípios descritos no Ane este
Protocolo de Intenções, sendo facultado o ingresso de outros municípios da Região Metropolitana
de Curitiba, nos termos da Lei Federal n.º 11.107/2005, desde que possuam Guardas Municipais.
CLÁUSULA QUINTA - IDENTIFICAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS PA
5.2 Consideram-se subscritores todos os Municípios criados por desmembramento ou fusão de
quaisquer dos Municípios mencionados no Anexo I, desde que o seu representante legal tenha
firmado o presente Protocolo.
CLÁUSULA SEXTA — ÁREA DE ATUAÇÃO
6.1 A área de atuação do Consórcio corresponde à área de abrangência dos municípios que o
compõem. Na medida em que outros municípios façam a adesão ao presente protocolo de intenções,
fica automaticamente estendida a área de atuação do Consórcio.
CLÁUSULA SÉTIMA - NATUREZA JURÍDICA
7.1 O Consórcio constitui-se como associação pública, possui personalidade jurídica de direito
público e natureza autárquica, sendo a Assembleia Geral seu principal órgão de deliberação.
CLÁUSULA OITAVA — REPRESENTAÇÃO DO CONSÓRCIO PERANTE OUTRAS
ESFERAS DE GOVERNO
GIMENES FILHO
8.1 O Presidente do Consórcio terá competência para representar os municípios consorciados, em
assuntos de interesse comum, perante quaisquer esferas de governo ou de poder, bem como perante
entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais.
8.2 O Presidente representará o consórcio ativa e passivamente, nas esferas judicial e extrajudicial.
CLÁUSULA NONA — ASSEMBLEIA GERAL, FORMA DE DELIBERAÇÃO, NORMAS
DE CONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO, ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL
9.1 A Assembleia Geral, instância máxima de deliberação do Consórcio, nos termos do art. 4º, VII,
da Lei Federal n.º 11.107/2005, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de
todos os Municípios consorciados.
9.2 Cada membro do Consórcio terá dircito a um voto na Assembleia Geral, independentemente da
sua população, nos termos do art. 4º, $ 2º da Lei Federal n.º | 1.107/2005.
9.3 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez por ano e,
extraordinariamente, desde que solicitada por qualquer um de seus membros e ratificada por pelo
menos um sexto dos votos de seus membros.
9.4 A Assembleia Geral será convocada, de forma ordinária, pelo Presidente do consórcio.
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9.5 A reunião ordinária da Assembleia Geral deverá ser convocada com antecedência mínima de 7
(sete) dias. A reunião extraordinária deverá ser convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) i.
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dias. As reuniões deverão ter ampla divulgação na mídia, notadamente na É pdia
computadores (internet). mca
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9.6 O Estatuto Social será aprovado na primeira reunião da Assembleia Geral, pela maioria absoluta
dos Municípios consorciados.
9.7 O Estatuto Social somente poderá ser alterado por dois terços dos votos dos membros presentes
à Assembleia Geral, em reunião com grande divulgação, e especialmente convocada para esta
finalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA — ELEIÇÃO E DURAÇÃO DO MANDATO DO REPRESENTANTE
LEGAL E DOS DEMAIS MEMBROS DA DIRETORIA
10.1 O Consórcio será presidido pelo Chefe do Poder Executivo de um dos municípios
consorciados, que será o seu representante legal, eleito em Assembleia Geral especialmente
convocada para esse fim.
10.2 O Presidente será eleito mediante voto público e nominal, para mandato de 2 (dois) anos,
permitida a reeleição.
10.3 Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos.
10.4 Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á segundo escrutínio,
por maioria simples, onde concorrerão os dois candidatos mais votados na primeira votação.
10.5 Na mesma ocasião e condições dos itens anteriores, serão escolhidos o 1º Vice-Presidente
e o 2º Vice-Presidente, ambos Chefes do Poder Executivo de um dos Municípios Consorciados,
que substituirão o Presidente nas suas ausências e impedimentos, respectivamente.
10.6 Proclamado eleito o Presidente, o 1º Vice-Presidente eo 2º Vice-Presidente, que compõem
a Diretoria Executiva, a posse será automática.
10.7 A destituição do Presidente, do 1º Vice-Presidente e do 2º Vice-Presidente só poderá ser
realizada por Assembleia especialmente convocada para este fim, garantido o contraditório e a
ampla defesa.
10.8 O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam
quórum qualificado, terá voto de qualidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÚMERO, FORMA DE PROVIMENTO E
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO CONSÓRCIO
11.1. O quadro de pessoal será composto por empregados em comissão, por servidores cedidos dos
entes consorciados, ambos preferencialmente guardas municipais e por empregados públicos,
admissíveis por concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 6º, $2º, da Lei Federal n.º
11.107/2005.
11.2. O quadro básico de pessoal será composto por: secretário-executivo (01); assessor jurídico
(02); contador (01); controle interno (01); gerente administrativo-financeiro (01); gerente técnico
(01); assistentes administrativos (02), conforme o Anexo II deste Protocolo, que também especifica
a forma de provimento, a carga horária e o valor de remuneração. Os empregos serão providos na
medida da constatação das necessidades do consórcio pela sua Diretoria.
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SNEY GIMENES FILHO
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11.3 Para além do quadro básico de pessoal acima descrito, a Assembleia Gera ento
geral de pessoal da instituição, bem como um plano de cargos e salários dos empregados Everá
conter: a remuneração que poderá ser estruturada na forma de vencimento, gratificação e verba
indenizatória, o número de postos de trabalho, em comissão e de empregos públicos, além dos já
definidos neste protocolo de intenções, devendo, após, ser realizado termo aditivo no Protocolo de
Intenções, sujeito à ratificação por lei municipal de todos os entes consorciados.
11.4. O regime jurídico de pessoal do Consórcio será o da Consolidação das Leis do Trabalho
(Decreto-Lei nº 5.452/1943).
11.5 Ficam criadas as funções gratificadas, destinadas aos empregados públicos efetivos e/ou aos
servidores cedidos pelos entes consorciados, conforme estabelecido no Anexo III deste Protocolo
(Acrescentado pela 7º Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024).
11.6 Conceder-se-á, quando preenchidos os requisitos, auxílio alimentação, aos empregados
públicos efetivos, comissionados ou temporários, servidores cedidos e aos estagiários,
proporcionalmente a carga horária mensal, na forma e condições estabelecidas por Resolução
(Acrescentado pela 7º Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024).
11.7 Os valores constantes do Anexo II e II que referem-se a cada cargo e função gratificada e o
auxílio alimentação, serão reajustados anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de
Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou
outro índice que venha a substituí-lo (Acrescentado pela 7º Assembleia Geral Ordinária, de
21.05.2024).
11.8 Fica estabelecida a data-base para o reajuste anual da remuneração dos empregados públicos
do Consórcio Intermunicipal, tendo como parâmetro referencial a data de inscrição do Consórcio
Intermunicipal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), qual seja, 5 de julho de 2022, e
assim, sucessivamente (Acrescentado pela 7º Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CASOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA
ATENDIMENTO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
12.1 A forma da contratação emergencial será estabelecida pela Assembleia Geral do Consórcio,
conforme art. 37, inciso IX, da Constituição da República. O pessoal contratado sob este modelo
jurídico deverá ser o mínimo necessário para atendimento da situação emergencial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE GESTÃO, TERMO DE PARCERIA
E GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
13.1 O Consórcio poderá pactuar contrato de gestão nos termos da Lei Federal n.º 9.649/1998, e
também termo de parceria, nos termos da Lei Federal n.º 9.790/1990.
13.2 A gestão associada de serviços públicos poderá ser executada pelo Consórcio, desde que haja
aprovação pela Assembleia Geral e lei autorizativa dos municípios indicando:
a) as competências específicas que serão transferidas para a execução do consórcio público:
b) quais serviços públicos serão objeto da gestão associada, e área de interesse em que serão
prestados;
GIMENES FILHO
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c) a autorização expressa para licitar e contratar mediante concessão, permissão e a! ngágedS
serviços públicos indicados;
d) as condições básicas do regime jurídico do contrato de programa;
e) os critérios relativos à remuneração do concessionário do serviço público contratado.
13.3 Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada de serviços aos quais se referem esta
cláusula para:
a) a cooperação no planejamento, fiscalização e prestação de serviços públicos afetos e inerentes às
Guardas Municipais dos Municípios consorciados;
b) a implementação de melhorias de programas sociais de prevenção à violência e criminalidade,
sem prejuízo do desenvolvimento de ações e programas municipais assemelhados;
c) a capacitação técnica na formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes das Guardas
Municipais dos Municípios consorciados;
d) o desenvolvimento de atividades de integração das ações das Guardas Municipais dos Municípios
consorciados, bem como aquelas de caráter social e comunitário, tendo por objetivo reduzir os níveis
de violência e criminalidade, mediante campanhas e projetos de prevenção, mediação de conflitos e
promoção da cultura da paz;
e) aquisição e/ou administração de bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
14.1 O consorciado que estiver adimplente com suas obrigações estatutárias tem o direito de exigir
o cumprimento de todas as cláusulas do contrato de consórcio público e do Estatuto Social da
entidade.
14.2 Os Municípios consorciados respondem solidariamente pelas obrigações do Consorcio.
14.3 Os entes consorciados poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de
cada um (Acrescentado pela 7º Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — FONTES DE RECEITA DO CONSÓRCIO
15.1 As fontes de receita do consórcio público são as seguintes:
a) recursos repassados pelos municípios consorciados na forma do contrato de rateio;
b) repasses da União, dos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios não consorciados na
forma de celebração de convênio ou contrato de repasse;
c) transferências voluntárias da União e Estados-Membros;
d) doações de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado e de direito público, nacionais e
internacionais ou outros consórcios;
e) remuneração pelos próprios serviços prestados;
f) as rendas decorrentes da exploração de seu patrimônio e da alienação de seus bens;
RUDISNEY GIMENES FILHO
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S
£) outras especificadas em seu estatuto.
15.2. Imposto de Renda: (Acrescentado pela 7º Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024 )
a) O imposto de renda retido dos prestadores de serviços do CONSÓRCIO será de direito do COIN-
GM, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, reconhecidamente
integrante da Administração Pública indireta dos entes consorciados, sendo que os municípios
consorciados admitem, pelo presente instrumento, que assim se proceda e que tais recursos façam
parte integrante do patrimônio e recursos financeiros da Entidade, cumpre observar que a
participação de cada município se dará por rateio proporcional.
b) O produto da retenção tratada acima constituirá receita livre do CONSÓRCIO devendo ser
devidamente contabilizada, dispensando-se sua remessa ao Município para posterior devolução ao
COIN-GM.
c) os municípios integrantes do CONSÓRCIO podem autorizar, por meio do contrato de rateio, a
destinação dos valores do imposto de renda retido na fonte ao consórcio público, mediante prévia
autorização no orçamento tanto do consórcio público quanto do ente consorciado, observando-se a
regular contabilização das receitas e despesas nas duas esferas e o compartilhamento de
informações para subsidiar a elaboração das leis orçamentárias e a consolidação das contas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — CONTRATO DE RATEIO
16.1 A execução das receitas e das despesas do Consórcio será regida pelas normas de direito
financeiro aplicáveis às entidades públicas, notadamente a Lei Federal n.º 4.320/1964.
16.2 Os Municípios consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio quando houver
contrato de rateio.
16.3 Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com o Consórcio, e terão por
objeto a disciplina da entrega de recursos ao Consórcio, nos termos da legislação vigente.
16.4 O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o da
respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que tenham por objeto
exclusivamente projetos consistentes em Programas e ações contemplados em plano plurianual.
16.5 E vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento
de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
16.6 As despesas gerais da administração do Consórcio serão apuradas de acordo com a média
extraída entre o coeficiente apurado do índice populacional estimado dos Municípios consorciados,
segundo o IBGE ou índice oficial que venha a substituí-lo, e o coeficiente apurado pelo número
total de Guardas Municipais ativos no município em 31 de dezembro do ano anterior. O coeficiente
será apurado pela soma dos respectivos números totais (população e número de Guardas).
16.7 Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes legítimas
para exigir o cumprimento das obri gações previstas no contrato de rateio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICITAÇÃO COMPARTILHADA
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RRES e RUDISNEY GIMENES FILHO
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Fl
17.1. Todas as contratações do CONSÓRCIO observarão o disposto na legislação de licitações e
contratos administrativos. (Acrescentado pela 7º Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024)
17.2.0 CONSÓRCIO poderá: (Acrescentado pela 7º Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024)
a) realizar licitação cujo edital preveja contratos e/ou atas de registro de preços a serem celebrados
pela Administração direta ou indireta dos entes consorciados, nos termos da lei;
b) manter sistema de registro de preços;
Cc) caso não possua empregado público efetivo para atuar como agente de contratação, equipe de
apoio e/ou comissão de contratação, solicitar a designação de servidores efetivos de qualquer um
dos entes consorciados para atuarem nas respectivas funções;
d) aderir a prestação de serviços de licitações e contratos realizadas por outros Consórcios e/ou por
seus entes consorciados.
Parágrafo único. Fica o CONSÓRCIO autorizado a contratar, observadas a ordem de classificação, 2
Os critérios e os valores, com os vencedores de certames lançados pelos municípios que o integram. &
E
z
(0)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRAZO PARA RATIFICAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO ”
CONSÓRCIO E
po)
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18.1 O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos um quarto dos Municípios que 2
o subscrevem, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do Consórcio E
Intermunicipal das Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba “COIN-GM. p
72)
18.2 Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Protocolo de Intenções que og
ratificar por meio de lei.
É BARI
UI NO
ade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briveri
18.3 A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão
pertence ao Poder Legislativo.
18.4 Somente pode ratificar o Protocolo de Intenções o Município que o tenha subscrito.
18.5 Serão automaticamente admitidos no Consórcio os Municípios que efetuarem a ratificação em
até I(um) ano.
JORGE NOVAKOVICH, R
18.6 A ratificação realizada após 01 (um) ano da subscrição do protocolo de intenções dependerá de;
homologação da Assembleia Geral do Consórcio pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membros, 2
o que se fará por meio de termo aditivo firmado pelo seu Presidente e pelo representante legal do ente
que deseja consorciar-se, do qual constará a lei municipal autorizadora. E
oas:
ssinado po
18.7 O Município da Região Metropolitana de Curitiba, não designado no Protocolo de Intenções,
desde que tenha Guarda Municipal, poderá integrar o Consórcio mediante instrumento de alteração
A
do Contrato de Consórcio Público, conforme cláusula 18.6. Para tanto, deverá apresentar pedidofto
ficacao/F8C2-54DD-FD21-8E0C e informe o código F8C2-54DD-FD21-8E0C
Para verificar a valid:
quara ep .
a
Ecud
Pa É
S
formal assinado pelo Prefeito, possuir lei municipal autorizadora, dotação orçamentáxia;
créditos adicionais suficientes.
18.8 O Município recém-consorciado submeter-se-á aos critérios técnicos para cálculo do valor dos
custos a serem rateados, bem como para a utilização do serviço público prestado pelo Consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA — ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
CONSÓRCIO PÚBLICO
19.1 A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela
Assembleia Geral, ratificado mediante lei de todos os consorciados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA — DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1 O Consórcio será regido pela Lei Federal n.º 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto n.º
6.017/2017, da Presidência da República, ou outra legislação que lhe suceder que disponha sobre
normas gerais de contratação de consórcios públicos, bem como pelo Contrato de Consórcio Público
originado da ratificação do presente Protocolo de Intenções e pelas leis municipais de ratificação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
21.1 Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio
Público que originar, fica eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,
Estado do Paraná.
Hissan Hussein Dahaini Bihl Elerian Zanetti
Prefeito Municipal de Araucária Prefeito Municipal de Campina Grande do Sul
Maurício Roberto Rivabem Helder Luiz Lazarotto
Prefeito Municipal de Campo Largo Prefeito Municipal de Colombo
Rafael Valdomiro Greca de Macedo Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal de Curitiba Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande
Luis Antônio Biscaia Rosa Maria de Jesus Colombo
Prefeito Municipal de Mandirituba Prefeita Municipal de Pinhais
ificacao/F8C2-54DD-FD21-8E0C e informe o código F8C2-54DD-FD21-8E0C
'SNEY GIMENES FILHO
Assinado por 3 pessoas: JORGE NOVAKOVICH, RUI NOÉ BARROSO TORRES e RUDI:
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|
D038-LZ0A-dAPS-Z98A OBipoo o auuojui a 9038-1204-00YS-ZI8=4/0e9eoyueA q" wos'oop, euesedopjejuodysdyy essese “seIneuIsse Sep spepijea E JeojudA eseq
OH SININIO AINSIANA 2 SINHOL OSONHVO 30ON INE 'HIIAOXVAON 3OHOr :seossad g sod opeuissy
José dos Pinhais
icipal de São
Margarida Maria Singer
Prefeita Mun
Loreno Bernardo Tolardo
Prefeito Municipal de Quatro Barras
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» EN
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ANEXO I NE puestê
MUNICÍPIOS SUBSCRITORES QUE MANIFESTARAM INTERESSE DE
ADESÃO AO PRESENTE CONSÓRCIO PÚBLICO:
I- Município de ARAUCÁRIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ/MF sob nº 76.105.535/0001-99, com sede a Rua Pedro Druszcz, nº111,
Centro, CEP 87.702-080, telefone (41) 3614-1400, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal, o Sr. Hissan Hussein Dahaini, brasileiro, empresário, portador
da Cédula de identidade RG nº1519.602, emitida pela SESP/PR, inscrito no
CPF/MF sob nº 233.850.819-04;
I- Município de CAMPINA GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.105.600/0001-86, com sede na Praça
Bento Munhoz da Rocha, nº 30 - Centro, CEP 83.430-000, telefone (41) 3676-
8800, neste ato representado por seu Prefeito Municipal , o Sr. Bihl Elerian Zanetti,
brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 5.824.333-7, emitida pela
SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 857.306.299-15.
II- Município de CAMPO LARGO, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.105.618/0001-88, com sede na Avenida Padre
Natal Pigatto, nº 925 - Centro, CEP 83.601-630, telefone (41) 3291-5000, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Mauricio Roberto Rivabem,
brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 4.729.969-1, emitida pela
SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 836.772.409-72;
IV- Município de COLOMBO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ/MF sob nº 76.105.634/0001-70, com sede na Rua XV de Novembro,
nº105 - Centro, CEP 83.414-000, telefone (41) 3656-8000, neste ato representado
por seu Prefeito Municipal, o Sr. Helder Luiz Lazarotto, brasileiro, portador da
Cédula de identidade RG nº 3.706.108-5, emitida pela SESP/PR, inscrito no
CPF/MF sob nº 552.784.509-91;
V- Município de CURITIBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ/MF sob nº 76.417.417.0005/0001-86, com sede na Avenida Cândido de
Abreu, nº 817 - Centro Cívico, CEP 80.530-908, telefone (41) 3350-8122, neste
ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Rafael Valdomiro Greca de
Macedo, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 531.233-7, emitida
pela SESP/PR, inscrito no CPF/ME sob nº 232.242.319-04;
VI- Município de FAZENDA RIO GRANDE, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 95.422.986/0001-02, com sede na Rua
Jacarandá, nº 300 - Centro, CEP 83.823-901, telefone (41) 3627-2500, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Marco Antonio Marcondes Silva
brasileiro, portador da Cédula de identidade RG nº 92.983.94-8, emitida pela
Assinado por 3 pessoas: JORGE NOVAKOVICH, RUI NOÉ BARROSO T
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1
doc.com.briverificacao/FBC2-54DD-FD21-B8E0C e informe o código F8C2-54DD-FD21-8E0C
ORRES e RUDISNEY GIMENES FILHO
|
SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 043.186.889-17; by
VII- Município de MANDIRITUBA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.105.550/0001-37, com sede na Praça do Colono,
nº 44 - Centro, CEP 83.800-000, telefone (41) 3626-1122, neste ato representado
por seu Prefeito Municipal, o Sr. Luis Antônio Biscaia, brasileiro, portador da
Cédula de identidade RG nº3.691.1441 emitida pela SESP/PR, inscrito no CPF/MF
sob nº 620.548.729-20;
VIII- Município de PINHAIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ/MF sob nº 95.423.000/0001-00, com sede na Rua Wanda dos Santos
Mallmann, nº 536 - Centro, CEP 83.323-400, telefone (41) 3912-5000, neste ato
representado por sua Prefeita Municipal, a Sra. Rosa Maria de Jesus Colombo,
brasileira, portadora da Cédula de identidade RG nº 4.035.057-8, emitida pela
SESP/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 507.511.669-87;
IX- Município de QUATRO BARRAS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.105.568/0001-39, com sede na Rua Dom Pedro I,
nº 110 - Centro, CEP 83.420-000, telefone (41)3671-8800, neste ato representado
por seu Prefeito Municipal, o Sr. Loreno Bernardo Tolardo, brasileiro, portador da
cédula de identidade RG nº 3.129.946-2, emitida pela SESP/PR, inscrito no
CPF/MF sob nº 574.649.529-67;
X - Município de SÃO JOSE DOS PINHAIS, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.105.543/0001-35, com sede na Avenida
Passos de Oliveira, nº 1.101 - Centro, CEP 83.030-720, telefone (41) 3381-6800,
neste ato representado por sua Prefeita Municipal, a Sra. Margarida Maria Singer,
brasileira, portadora da cédula de identidade RG nº 3.498.551-0, emitida pela
SESP/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 567.645.539-04.
S eugied
pugres
Assinado por 3 pessoas: JORGE NOVAKOVICH, RUI NOÉ BARROSO TORRES e RUDI
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ificacao/F8C2-54DD-FD21-8E0C e informe o código FBC2-54DD-FD21-8E0C
'SNEY GIMENES FILHO
Fi
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DO CONSÓRCIO
(Revogado pela 7º Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024)
HORÁRIA AUTORIZADO
s EE Ss E 49 Comisstonado-ou + R$
Assessor Superior 209 Comissionado-ou 2 R$ o
E
Contador Superior 20 Efetivo cedido + R$ fa
ou-coneursado 3.605,00 8
»
Controlador | — Superior 20 Efetivo cedido 1 R$ )
2
Gerente Superior 49 | Comissionadoou | + R$ 8
Administrativo Rfopve-sódido 6.000.00 É
Financeiro E
pode . 16)
Técnico efetivo cedido 6:009:90 g
Assistente Nível-médio 40 Efetivo-cedido 2 R$ ea
RARA 5:
2.000,00 E á
F p=!
UT
2 de
ú a
Ê :2
QUADRO DE PESSOAL DO CONSÓRCIO e E
(Acrescentado pela 7º Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024) ty 8
Dé
õ E
CARGO FORMAÇÃO CARGA PROVIMENTO NÚMERO VALOR Ze
HORÁRIA AUTORIZADO e é
Secretário- Superior 40 Comissionado ou 1 R$ ES
Executivo Efetivo cedido 9.000,00 Ze
ir!
Assessor Superior 20 Comissionado ou 2 R$ 2 5
Jurídico Efetivo cedido 4.000,00 g &
EE
Contador Superior 40 Efetivo cedido i R$ Us
ou concursado 5.012,00 < S
Ja
E =!
Controlador Superior 40 Efetivo cedido I R$ 58
Interno ou concursado 5.012,00 3 ê
ze
T Lu
Gerente Superior 40 Comissionado ou | R$ õ 5
Administrativo- efetivo cedido RE
Financeiro 6.000,00 8 g
Gerente Superior 40 Comissionado ou 1 R$ 9 8
écnico efetivo cedido 6.000,00 ê E:
Assistente Nível médio 40 | Efetivo cedido 2 R$ Ês
Administrati 55
imunistrativo ou concursado 2.000,00 8 ê
ts
28
<d
|
ANEXO HI
FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGO CARGA VALOR DA FUNÇÃO, QUANTIDADE SIMBOLO
HORÁRIA
Secretário 40 R$ 01 FG1
Executivo 4.000,00
Assessor 40 R$ 01 FG2
Jurídico 3.500,00
Contador 40 R$ 01 FG3
3.000,00
Controlador 40 R$ 01 FG3
Interno 3.000,00
Gerente 40 R$ 01 FG2
Administrativo 3.500,00
Financeiro L
Gerente 40 R$ 01 FG 2
Técnico 3.500,00
Assistente 40 R$ 02 FG4
Administrativo 2.200,00
na. 1doc.com.briverificacao/F8C2-54DD-FD21-8E0C e informe o código F8C2-54DD-FD21-8E0C
O TORRES e RUDISNEY GIMENES FILHO
Assinado por 3 pessoas: JORGE NOVAKOVICH, RUI NOÉ BARROS:
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldopara:
|
VERIFICAÇÃO DAS di A,
D) ASSINATURAS | > &
NH puma
Código para verificação: F8C2-54DD-FD21-8E0C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 JORGE NOVAKOVICH (CPF 186.XXX.XXX-34) em 05/09/2025 14:02:15 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” RUI NOÉ BARROSO TORRES (CPF 723.XXX.XXX-88) em 05/09/2025 14:08:07 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 05/09/2025 14:35:04 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/F8C2-54DD-FD21 -8EOC
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 075/2025
Súmula: “Súmula: Ratifica o Protocolo de
Intenções e autoriza o ingresso do Município de
Pontal do Paraná no Consórcio Intermunicipal
das Guardas Municipais de Curitiba e Região
Metropolitana - COIN-GM e dá outras
providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
11 DE SETEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, na integra o
Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais de Curitiba e Região
Metropolitana - COIN-GM, em anexo.
Art.2º. Fica autorizado o ingresso do Município de Pontal do Paraná no
Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais de Curitiba e Região Metropolitana - COIN-GM.
Art.3º. O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em
contrato de consórcio público.
Art.5º. O consórcio que ora se ratifica terá personalidade jurídica de direito
público, com natureza autárquica.
Art.6º. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins
de cumprimento do artigo 8º, da Lei Federal nº 11.107, de 2005, podendo ser suplementadas em
caso de necessidade.
Art.7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 12 de setembro de
2025.
Elinete Guimarães Rocha
Presidente
pe
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.719, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
Súmula: “Ratifica o Protocolo de Intenções e
autoriza o ingresso do Município de Pontal do
Paraná no Consórcio Intermunicipal das
Guardas Municipais de Curitiba e Região
Metropolitana- COIN-GM e dá outras
providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, na
íntegra o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal
das Guardas Municipais de Curitiba e Região Metropolitana -
COIN-GM, em anexo.
Art.2º. Fica autorizado o ingresso do Município de Pontal do
Paraná no Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais
de Curitiba e Região Metropolitana - COIN-GM.
Art.3º. O protocolo de intenções, após sua ratificação,
converter-se-á em contrato de consórcio público.
rt.5º. consórcio que ora se ratifica terá personalidade
Art.5º. O tifica t lidad:
jurídica de direito público, com natureza autárquica.
Art.6º. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária
própria para fins de cumprimento do artigo 8º, da Lei Federal
nº 11.107, de 2005, podendo ser suplementadas em caso de
necessidade.
Art,7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 15 de setembro de
2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RUI NOÉ BARROSO TORRES
Secretário Municipal de Segurança Pública
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:BA7DDC8E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 16/09/2025. Edição 3364
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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