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materia nº 65/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-08-07
Ementa“Institui a Política Municipal de Mobilidade Urbana para o Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.”
native_id3454

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Parc
Estado do Paraná
Mensagem Nº 035/2025 Processo Legislativo nº. 0752/2025
Anteprojeto de Lei nº 65/2025
Súmula “Institui a Politica Municipal de Mobilidade Urbana para o
Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em:07/08/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 1] |
FINANÇAS O.F. DATA: 1]
URBANISMO LM. DATA: 1 1
EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: j j
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | 1
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM | /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. | !
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Por
Ofício nº 035/2025 — GAB/PGM
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Processo nº: 0752/2025 Hora: 11:48
Data de Protocolo: 07/08/2025
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 035/2025 GAB
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 035/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso IIl da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a
Mensagem nº 035/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Institui a Política
Municipal de Mobilidade Urbana para o Município de Pontal do Paraná, e dá
outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 4 pessoas: HEITOR GONÇALVES KAYAMORI, RUDISNEY GIMENES FILHO, CINTIA MENDES DA SILVA e VERGINIA PEDROSO
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MENSAGEM Nº 035/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Institui a Política Municipal de Mobilidade Urbana para o Município de
Pontal do Paraná, e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei visa instituir a Política Municipal de Mobilidade
Urbana no Município de Pontal do Paraná, em consonância com os princípios estabeleci-
dos pela Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012), bem como
com as diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001).
A elaboração desta Política decorre da necessidade de organizar, moder-
nizar e integrar os diferentes modos de transporte público, individual e não motorizado,
promovendo a acessibilidade universal, a segurança viária, a eficiência do uso do espaço
urbano e a sustentabilidade ambiental. Também busca garantir o direito de todos à cida-
de, assegurando o acesso equitativo aos serviços, equipamentos urbanos e oportunida-
des econômicas.
Importante destacar que a proposta está alinhada com a Lei Complemen-
tar nº 035/2024, que define a hierarquia do sistema viário municipal, compondo um con-
junto normativo coerente e articulado, voltado à qualificação da mobilidade no território
municipal.
A aprovação desta lei permitirá que o Município tenha maior respaldo
técnico e jurídico para captar recursos federais e estaduais, implementar melhorias ope-
racionais e garantir a governança participativa sobre o tema, como previsto nos marcos
legais nacionais.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67, inciso Ill da
Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de
admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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Súmula: “Institui a Política Municipal der”
Mobilidade Urbana para o Município de Pontal do
Paraná, e dá outras providências.”
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
FUNDAMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
Art. 1º A Política Municipal de Mobilidade Urbana atende a Política Nacional de
Mobilidade Urbana, devendo ser interpretada e aplicada conforme seus princípios,
objetivos e diretrizes.
Art. 2º A Política Municipal de Mobilidade Urbana estrutura-se conforme suas respectivas
instrumentos fundamentais e acessórios.
| — Constituem-se como instrumentos fundamentais da Política Municipal de Mobilidade
Urbana:
a) Lei da Política Municipal de Mobilidade Urbana;
b) Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana
c) Lei do Plano de Ações e Investimento;
Il — Constituem-se como instrumentos acessórios da Política Municipal de Mobilidade
Urbana:
a) Lei da Publicidade Urbana ao Ar Livre;
b) Lei de Diretrizes de Utilização de Veículos no Transporte Escolar;
) Lei da Hierarquia Viária;
d) Lei do Serviço de Transporte por Aplicativo;
e) Lei do Serviço de Mototáxis;
f) Decreto de Calçadas;
9) Decreto de Serviço de Táxi;
h) Demais instrumentos legais que versem sobre elementos que se mostrem
necessários ao longo da execução da Política de Mobilidade Urbana.
Parágrafo único: A Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana será o documento de
referência técnica, compreendendo a fundamentação e o detalhamento das propostas
contidas nos demais documentos normativos supramencionados, devendo ser submetida
à revisão periódica não superior a 10 (dez) anos.
E CAPÍTULO II
OBJETIVO, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE
URBANA
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/CF57-E610-5053-D1B5 e informe o código CF57-E610-5053-D1B5
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Art. 3º A Política Municipal de Mobilidade Urbana possui como objetivo rn à
promoção da mobilidade urbana associada aos princípios do desenvolvimento
sustentável, a qual será efetivada por meio de uma gestão participativa, com a
priorização da integração do transporte público coletivo e do transporte não motorizado.
Art. 4º A Política Municipal de Mobilidade Urbana deverá ser interpretada e implementada
com base nos seguintes princípios:
| - Acessibilidade universal;
Il - Desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e
ambientais;
Ill - Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV - Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte e na
circulação urbana;
V - Gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política
Municipal de Mobilidade Urbana;
VI - Segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e
serviços de transporte.
Art. 5º A Política Municipal de Mobilidade Urbana deverá ser conduzida com o intuito do
atendimento dos seguintes objetivos:
| - Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
Il - Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais, em especial às
pessoas com deficiência;
Ill - Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à
acessibilidade e à mobilidade;
IV - Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e
socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas;
V - Consolidar a gestão democrática e participativa como instrumento de implementação
da Política Municipal de Mobilidade Urbana;
VI - Garantir a construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana;
VII - Fomentar o transporte aquaviário.
Art. 6º A Política Municipal de Mobilidade Urbana deverá ser implementada em
obediência às seguintes diretrizes:
| - Priorização do transporte não motorizado sobre o motorizado e dos serviços de
transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
Il - Promoção do acesso integral aos serviços de mobilidade:
Ill - Promoção o deslocamento de cargas e pessoas de forma eficaz;
IV - Mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de
pessoas e cargas;
V - Integração das políticas municipais de desenvolvimento urbano;
VI - Priorização da segurança de pedestres e ciclistas.
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Assinado por 4 pessoas: HEITOR GONÇALVES KAYAMORI, RUDISNEY GIMENES FILHO, CINTIA MENDES DA SILVA e VERGINIA PEDROSO
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/CF57-E610-5053-D1B5 e informe o código CF57-E610-5053-D1B5
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SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA DE PONTAL DO PARANÁ mms
Art. 7º Sistema de Mobilidade Urbana de Pontal do Paraná é composto pela
infraestrutura necessária aos distintos modos de transporte e pela estrutura
administrativa, sendo que ambos suportam e gerem o deslocamento de pessoas e
mercadorias no município.
CAPÍTULO |
MODOS DE TRANSPORTE
Art. 8º Os modos de transporte no Município de Pontal do Paraná compreendem os
modos motorizados e não motorizados, destinados à mobilidade de pessoas e cargas.
$ 1º São considerados modos de transporte motorizados todas as formas de
deslocamento de pessoas e cargas utilizando meios que necessitem de máquinas
motoras à base de combustíveis e eletricidade.
8 2º São considerados modos de transporte não motorizados todas as formas de
deslocamento de cargas e pessoas utilizando equipamentos à base de tração animal ou
humana, sendo incluída nesta categoria a caminhada.
Art. 9º As ações públicas atinentes aos modos de transporte motorizados deverão ser
conduzidas com base nos seguintes princípios:
| - Participação pública na tomada de decisões;
Il - Transparência e publicidade das medidas adotadas;
Hl - Priorização da segurança dos pedestres;
IV - Priorização dos modos de transporte que utilizem combustíveis renováveis e/ou
eletricidade;
V - Priorização do transporte motorizado coletivo sobre o individual:
VI - Integração com os modos de transporte não motorizados;
VII - Integração da zona rural com a área urbana municipal;
VIII - Conscientização da população sobre educação no trânsito, sobre consciência
ambiental e cívica acerca dos impactos que os modos de transporte acarretam no
ambiente natural e sobre segurança e saúde públicas.
Parágrafo Único: Os serviços de transporte motorizados privados, prestados entre
pessoas físicas ou jurídicas, deverão obedecer aos princípios estabelecidos nesta Lei,
bem como aos regramentos determinados na Lei do Plano Municipal de Mobilidade
Urbana.
Art. 10. As ações públicas atinentes aos modos de transporte não motorizados deverão
ser conduzidas com base nos seguintes princípios:
| - Participação pública na tomada de decisões;
Il - Transparência e publicidade das medidas adotadas;
HI - Priorização da segurança dos pedestres e ciclistas;
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/CF57-E610-5053-D1B5 e informe o código CF57-E610-5053-D1B5
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IV - Integração com os modos de transporte motorizados, principalmente Sci dá
transporte público coletivo;
V - Incentivo na adoção de modos de transporte não motorizados sobre os motorizados;
VI - Conscientização da população sobre os benefícios da utilização de modos de
transporte não motorizados, sobretudo nos aspectos ambientais, de segurança e saúde
pública.
Parágrafo Único: Os modos de transporte não motorizados privados deverão obedecer
aos princípios estabelecidos nesta Lei, bem como aos regramentos determinados na Lei
do Plano Municipal de Mobilidade Urbana e no Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO II
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE
Art. 11. São classificadas como componentes da infraestrutura de transporte e
mobilidade de Pontal do Paraná as seguintes estruturas:
| - Vias e demais logradouros públicos, inclusive ciclovias;
Il - Estacionamentos para veículos motorizados e não motorizados;
Ill - Terminais e estações de transferência:
IV - Pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
V - Rotas e terminais hidroviários, canal do DNOS e marinas;
VI - Sinalização viária e de trânsito, de caráter horizontal, vertical, semafórica e
temporária;
VII - Instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de
informações.
Parágrafo Único: A disposição das infraestruturas de transporte e mobilidade são as
determinadas pela Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 12. As ações públicas atinentes à infraestrutura de transporte e mobilidade deverão
ser conduzidas com base nos seguintes princípios:
| - Participação pública na tomada de decisões:
Il - Transparência e publicidade das medidas adotadas;
Hll - Priorização da segurança dos pedestres e ciclistas, bem como de utilizadores dos
serviços públicos;
IV - Hierarquização das ações e medidas prioritárias para o desenvolvimento viário
municipal;
V - Observância dos regramentos atinentes ao uso e ocupação do solo, bem como do
Plano Diretor Municipal;
VI - Priorização de alternativas tecnológicas e/ou locacionais que visem à implementação
destas estruturas com o menor impacto ambiental possível;
VII - Acessibilidade universal de toda a infraestrutura de transporte e mobilidade.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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Art. 13. A estrutura administrativa, cujas finalidades serão o planejamento, a gestáá eua 8
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execução das medidas de mobilidade urbana de Pontal do Paraná, terá suas ações ”
pautadas nos seguintes princípios:
| - Participação pública na tomada de decisões;
Il - Transparência e publicidade das medidas adotadas;
III - Eficiência, eficácia e efetividade na tomada de decisões;
IV - Adoção de decisões em respeito ao princípio da impessoalidade.
Art. 14, A estrutura administrativa da Política Municipal de Mobilidade Urbana será
composta por uma Comissão Especial de Mobilidade Urbana e Transporte Público
Municipal, na qualidade de órgão de planejamento e gestão da mobilidade urbana
municipal, e pelo Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito e Mobilidade
Urbana de Pontal do Paraná, na qualidade de órgão consultivo, regulado pela Lei nº
1.433 de 30 de julho de 2014 e suas alterações.
Parágrafo Único: A composição do Conselho Municipal de Transporte e Usuários,
Trânsito e Mobilidade Urbana de Pontal do Paraná será regulada por meio de documento
normativo próprio. Já a Comissão Especial da Mobilidade Urbana Municipal deverá ser
composta por no mínimo 6 (seis) membros de cargos efetivos técnicos afetos às áreas
de urbanismo, meio ambiente, administração, segurança pública, finanças e procuradoria
municipal..
Art. 15 Compete à Comissão Especial de Mobilidade Urbana e Transporte Público
Municipal:
| - Realizar o planejamento plurianual das medidas a serem adotadas no âmbito da
mobilidade urbana municipal;
Il - Adotar as ações e medidas necessárias para a implementação da Lei do Plano
Municipal de Mobilidade Urbana;
Ill - Avaliar a economicidade e eficiência das ações advindas da Lei do Plano de Ação e
Investimentos;
IV - Administrar os recursos destinados às ações de mobilidade urbana municipal
respeitando a Lei do Plano de Ação e Investimentos;
V - Realizar estudos técnicos que subsidiem a revisão periódica dos instrumentos que
integram a Política Municipal de Mobilidade Urbana;
VI - Estabelecer um planejamento periódico de ações e medidas a serem adotadas para
a mobilidade urbana municipal;
VII - Utilizar os instrumentos de controle e fiscalização para garantir a efetividade do
Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
Vil - Realizar a gestão da manutenção da infraestrutura de transporte e mobilidade
segundo o plano de monitoramento constante no Plano de Mobilidade Urbana.
Art. 16 Compete ao Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito e Mobilidade
Urbana de Pontal do Paraná:
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana,pr.gov.br
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| - Avaliar as demandas municipais e comparar com os termos trazidos na Lei de BIAD
Municipal de Mobilidade Urbana;
Il - Deliberar a respeito de eventuais omissões, contradições e obscuridades constantes
nos instrumentos que integram a Política Municipal de Mobilidade Urbana;
Ill - Opinar sobre questões de uso do solo relacionadas com a mobilidade urbana e rural;
IV - Acompanhar a execução do desenvolvimento de programas e projetos relacionados
ao Plano de Mobilidade Urbana, conferindo a adequabilidade das ações adotadas pela
Comissão Especial de Mobilidade Urbana e Transporte Público Municipal;
V - Manifestar-se sobre as propostas de taxas e tarifas e outros preços públicos do
sistema de mobilidade, necessários ao alcance dos objetivos do Plano de Mobilidade
Urbana;
VI - Opinar sobre a necessidade de municipalização do trânsito;
VII - Promover, quando julgar necessário, a realização de audiências públicas com a
finalidade de subsidiar tomadas de decisões, em especial nos períodos de revisão dos
instrumentos que integram a Política Municipal de Mobilidade Urbana;
VIII - Apresentar, para a Comissão Especial de Mobilidade Urbana e Transporte Público
Municipal, sugestões de alteração e/ou complementação dos instrumentos que integram
a Política Municipal de Mobilidade Urbana, sobretudo em relação às ações a serem
adotadas;
IX - Requerer, quando julgar pertinente, auditorias relativas às concessões públicas
realizadas pelo poder público municipal.
Parágrafo Único: As reuniões do Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito
e Mobilidade Urbana de Pontal do Paraná, para fins de deliberação a respeito das
atribuições definidas nesta lei, deverão ocorrer uma vez a cada mês, ou a pedido
manifestado pela maioria de seus membros.
TÍTULO mm |
EIXOS E AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 17 As ações e medidas a serem adotadas para o Plano Municipal de Mobilidade
Urbana estão organizadas em Eixos Estratégicos, para os quais serão adotadas as
respectivas Ações Estratégicas.
Parágrafo Unico: Os Eixos Estratégicos, bem como suas respectivas ações, serão
devidamente operacionalizados na Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, em
respeito à Lei do Sistema Viário Municipal, e fornecendo subsídios para a Lei do Plano
de Ação e Investimentos.
CAPÍTULO |
EIXO 1 - TRANSPORTE PEDONAL
Art. 18 Este Eixo Estratégico possui como objetivo a adoção de ações que visem a
implantação e aprimoramento da infraestrutura destinada à mobilidade de pedestres.
Art. 19 O Eixo Estratégico do Transporte Pedonal deve ser conduzido em obediência às
seguintes diretrizes:
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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I- Melhorar a infraestrutura ofertada aos pedestres;
H- Promover a acessibilidade universal;
HH - Implementar espaços viários que priorizem o modo de transporte pedonal.
CAPÍTULO II
EIXO 2 - CICLOMOBILIDADE
Art. 20 Este Eixo Estratégico possui como objetivo a adoção de ações que gerem
melhorias na infraestrutura cicloviária, bem como fomentem a sua utilização por ciclistas
residentes e visitantes do município.
Art. 21 O Eixo Estratégico da Ciclomobilidade deve ser conduzido em obediência às
seguintes diretrizes:
I- Melhorar a infraestrutura ofertada aos ciclistas de Pontal do Paraná;
I- Promover a equidade nos espaços;
HI - Implementar espaços viários que priorizem os ciclistas;
IV- | Fomentar a utilização do modo de transporte cicloviário;
V- Atuar para a segurança dos ciclistas na cidade;
VI- | Adotar políticas públicas para mitigar o abandono de animais domésticos e
fomentar a adoção.
CAPÍTULO III j
EIXO 3 - TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 22 Este Eixo Estratégico possui como objetivo o desenvolvimento do transporte
público coletivo eficiente e adequado às demandas municipais de mobilidade,
incentivando, assim, a adoção do transporte coletivo em detrimento ao transporte
individual motorizado.
Art. 23 O Eixo Estratégico do Transporte Público deve ser conduzido em obediência às
seguintes diretrizes:
| - Fornecer um transporte público com qualidade, conforto e segurança;
Il - Ampliação e melhoria da infraestrutura do transporte público municipal;
Ill - Promover a acessibilidade universal dos equipamentos de transporte público;
IV - Ampliação, melhoria e expansão das rotas do transporte coletivo municipal, provendo
a integração modal;
V - Adotar medidas de ampla publicidade dos horários e pontos de paradas dos ônibus
locais;
VI - Incentivar a população local a aderir à utilização do transporte público coletivo
municipal em detrimento aos modos de transporte individual motorizado.
CAPÍTULO IV
EIXO 4 - TRANSPORTE MOTORIZADO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
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Art. 24 Este Eixo Estratégico possui como objetivo adequar as vias públicas a fim de quê
sejam providas com a infraestrutura adequada para suportar as demandas do transporte
motorizado local.
Art. 25 O Eixo Estratégico dos Transporte Motorizado deve ser conduzido em obediência
às seguintes diretrizes:
| - Melhorar a qualidade da infraestrutura viária municipal;
Il - Melhorar a mobilidade das vias para o tráfego cotidiano e de sobredemanda;
HI - Implementar um plano contínuo de manutenção das vias urbanas;
IV - Estabelecer uma hierarquização das vias municipais;
V - Incrementar os padrões de segurança dos modos de transporte motorizados;
VI - Adotar medidas preventivas de adequação do transporte motorizado em períodos
atípicos;
VII - Dar prioridade a outros meios de transporte, em especial aos modos ativos.
CAPÍTULO V
EIXO 5 - ACESSO AO MUNICÍPIO
Art. 26 Este Eixo Estratégico possui como objetivo a melhoria do acesso ao Município de
Pontal do Paraná, por meio da integração municipal e intermunicipal.
Art. 27 O Eixo Estratégico do Acesso ao Município deve ser conduzido em obediência às
seguintes diretrizes:
| - Promover maior acessibilidade, integrando o território municipal e conectando o
município com as cidades vizinhas, através do sistema de mobilidade urbana;
Il - Melhorar a fluidez no trânsito;
Ill - Atuar na melhoria da segurança viária e redução de acidentes.
CAPÍTULO VI
EIXO 6 - TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 28 Este Eixo Estratégico possui como objetivo a melhoria da estrutura do transporte
escolar municipal.
Art. 29 O Eixo Estratégico do Transporte Escolar deve ser conduzido em obediência às
seguintes diretrizes:
| — Promover um transporte escolar eficiente e seguro;
Il — Integração das áreas rurais nas rotas do transporte escolar:
ll — Estabelecer padrões de pintura e idade de utilização dos veículos.
CAPÍTULO VII ;
EIXO 7 - TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldo, arana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 4 pessoas: HEITOR GONÇALVES KAYAMORI, RUDISNEY GIMENES FILHO, CINTIA MENDES DA SILVA e VERGINIA PEDROSO
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Art. 30 Este Eixo Estratégico possui como objetivo de melhorar o transporte já adlaviano
existente e ampliar a infraestrutura do modal no município.
Art. 31 O Eixo Estratégico de Regulação e gestão deve ser conduzido em obediência às
seguintes diretrizes:
| - Melhorar a acessibilidade do modal;
Il - Garantir a eficiência, eficácia no deslocamento;
Ill - Fomentar o uso de um transporte mais sustentável.
CAPÍTULO VIII ;
EIXO 8 - REGULAMENTAÇÃO, PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 32 Este Eixo Estratégico possui como objetivo a operacionalização da
implementação dos demais Eixos Estratégicos supramencionados, por intermédio da
implantação de uma estrutura administrativa adequada a esta finalidade.
Art. 33 O Eixo Estratégico de Regulamentação, Planejamento e Gestão deve ser
conduzido em obediência às seguintes diretrizes:
| - Promover a regulamentações necessárias ao funcionamento adequado do sistema de
mobilidade urbana;
Il - Definir meio para sistematizar a concessão da publicidade urbana afim de subsidiar
infraestruturas de mobilidade;
HI - Atuar no planejamento do crescimento urbano.
— TÍTULOIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 Os instrumentos da Política Municipal de Mobilidade Urbana, elencados no art. 2º
desta Lei, deverão ser submetidos à deliberação num prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias após a publicação desta Lei.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 30 de maio de 2025
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Assinado por 4 pessoas: HEITOR GONÇALVES KAYAMORI, RUDISNEY GIMENES FILHO, CINTIA MENDES DA SILVA e VERGINIA PEDROSO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturapontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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s4 | HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 06/08/2025 09:26:33 GMT-03:00
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a” RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 06/08/2025 09:26:46 GMT-03:00
Papel: Parte
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a CINTIA MENDES DA SILVA (CPF 027.XXX.XXX-29) em 06/08/2025 11:24:15 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
A VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 06/08/2025 11:42:51 GMT-03:00
Papel: Parte
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ &º
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Súmula: “Institui a Política Municipal de
Mobilidade Urbana para o Município de Pontal
do Paraná, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
23 DE SETEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- CAPÍTULO!
FUNDAMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
Art. 1º A Política Municipal de Mobilidade Urbana atende a Política Nacional de
Mobilidade Urbana, devendo ser interpretada e aplicada conforme seus princípios,
objetivos e diretrizes.
Art. 2º A Política Municipal de Mobilidade Urbana estrutura-se conforme suas
respectivas instrumentos fundamentais e acessórios.
| — Constituem-se como instrumentos fundamentais da Política Municipal de Mobilidade
Urbana:
a) Lei da Política Municipal de Mobilidade Urbana:
b) Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana
c) Lei do Plano de Ações e Investimento:
Il — Constituem-se como instrumentos acessórios da Política Municipal de Mobilidade
Urbana:
a) Lei da Publicidade Urbana ao Ar Livre;
b) Lei de Diretrizes de Utilização de Veículos no Transporte Escolar:
c) Lei da Hierarquia Viária;
d) Lei do Serviço de Transporte por Aplicativo;
e) Lei do Serviço de Mototáxis;
f) Decreto de Calçadas;
9) Decreto de Serviço de Táxi;
) Demais instrumentos legais que versem sobre elementos que se mostrem
necessários ao longo da execução da Política de Mobilidade Urbana.
“Jalaiai” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Parágrafo único: A Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana será (o)
R g documento de referência técnica, compreendendo a fundamentação o proa
detalhamento das propostas contidas nos demais documentos”
normativos supramencionados, devendo ser submetida à revisão periódica não
superior a 10 (dez) anos.
CAPÍTULO
OBJETIVO, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE
URBANA
Art. 3º A Política Municipal de Mobilidade Urbana possui como objetivo principal a
promoção da mobilidade urbana associada aos princípios do desenvolvimento
sustentável, a qual será efetivada por meio de uma gestão participativa, com a priorização
da integração do transporte público coletivo e do transporte não motorizado.
Art. 4º A Política Municipal de Mobilidade Urbana deverá ser interpretada e
implementada com base nos seguintes princípios:
| - Acessibilidade universal;
Il - Desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e
ambientais;
III - Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV - Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte e na
circulação urbana;
V - Gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Municipal
de Mobilidade Urbana;
VI - Segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e
serviços de transporte.
Art. 5º A Política Municipal de Mobilidade Urbana deverá ser conduzida com o
intuito do atendimento dos seguintes objetivos:
| - Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
Il - Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais, em especial às
pessoas com deficiência;
Ill - Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à
acessibilidade e à mobilidade;
IV - Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e
socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas;
V - Consolidar a gestão democrática e participativa como instrumento de implementação
da Política Municipal de Mobilidade Urbana;
VI - Garantir a construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana;
VII - Fomentar o transporte aquaviário.
Art. 6º A Política Municipal de Mobilidade Urbana deverá ser implementada em
obediência às seguintes diretrizes:
| - Priorização do transporte não motorizado sobre o motorizado e dos serviços de
transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
|| - Promoção do acesso integral aos serviços de mobilidade;
Ill - Promoção o deslocamento de cargas e pessoas de forma eficaz;
IV - Mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de”
pessoas e cargas;
V - Integração das políticas municipais de desenvolvimento urbano;
VI - Priorização da segurança de pedestres e ciclistas.
TÍTULO 1! |
SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA DE PONTAL DO PARANÁ
Art. 7º Sistema de Mobilidade Urbana de Pontal do Paraná é composto pela
infraestrutura necessária aos distintos modos de transporte e pela estrutura administrativa,
sendo que ambos suportam e gerem o deslocamento de pessoas e mercadorias no
município.
CAPÍTULO |
MODOS DE TRANSPORTE
Art. 8º Os modos de transporte no Município de Pontal do Paraná compreendem
os modos motorizados e não motorizados, destinados à mobilidade de pessoas e cargas.
S 1º São considerados modos de transporte motorizados todas as formas de
deslocamento de pessoas e cargas utilizando meios que necessitem de máquinas
motoras à base de combustíveis e eletricidade.
S 2º São considerados modos de transporte não motorizados todas as formas de
deslocamento de cargas e pessoas utilizando equipamentos à base de tração animal ou
humana, sendo incluída nesta categoria a caminhada.
Art. 9º As ações públicas atinentes aos modos de transporte motorizados deverão
ser conduzidas com base nos seguintes princípios:
| - Participação pública na tomada de decisões;
Il - Transparência e publicidade das medidas adotadas;
HI - Priorização da segurança dos pedestres;
Iv - Priorização dos modos de transporte que utilizem combustíveis renováveis e/ou
eletricidade;
V - Priorização do transporte motorizado coletivo sobre o individual;
VI - Integração com os modos de transporte não motorizados;
VII - Integração da zona rural com a área urbana municipal;
VIll - Conscientização da população sobre educação no trânsito, sobre consciência
ambiental e cívica acerca dos impactos que os modos de transporte acarretam no
ambiente natural e sobre segurança e saúde públicas.
Parágrafo Único: Os serviços de transporte motorizados privados, prestados entre
pessoas físicas ou jurídicas, deverão obedecer aos princípios estabelecidos nesta
Lei, bem como aos regramentos determinados na Lei do Plano Municipal de
Mobilidade Urbana.
Art. 10. As ações públicas atinentes aos modos de transporte não motorizados
deverão ser conduzidas com base nos seguintes princípios:
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| - Participação pública na tomada de decisões;
Il - Transparência e publicidade das medidas adotadas;
III - Priorização da segurança dos pedestres e ciclistas;
IV - Integração com os modos de transporte motorizados, principalmente com o transporte
público coletivo;
V- Incentivo na adoção de modos de transporte não motorizados sobre os motorizados;
VI - Conscientização da população sobre os benefícios da utilização de modos de
transporte não motorizados, sobretudo nos aspectos ambientais, de segurança e saúde
pública.
Parágrafo Único: Os modos de transporte não motorizados privados deverão
obedecer aos princípios estabelecidos nesta Lei, bem como aos regramentos
eterminados na Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana e no Código de
Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO Il
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE
Art. 11. São classificadas como componentes da infraestrutura de transporte e
mobilidade de Pontal do Paraná as seguintes estruturas:
| - Vias e demais logradouros públicos, inclusive ciclovias;
Il - Estacionamentos para veículos motorizados e não motorizados;
HI - Terminais e estações de transferência;
IV - Pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
V - Rotas e terminais hidroviários, canal do DNOS e marinas;
VI - Sinalização viária e de trânsito, de caráter horizontal, vertical, semafórica e temporária;
VII - Instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de
informações.
Parágrafo Único: A disposição das infraestruturas de transporte e mobilidade são
as determinadas pela Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 12. As ações públicas atinentes à infraestrutura de transporte e mobilidade
deverão ser conduzidas com base nos seguintes princípios:
| - Participação pública na tomada de decisões;
Il - Transparência e publicidade das medidas adotadas;
HI - Priorização da segurança dos pedestres e ciclistas, bem como de utilizadores dos
serviços públicos;
IV - Hierarquização das ações e medidas prioritárias para o desenvolvimento viário
municipal;
V - Observância dos regramentos atinentes ao uso e ocupação do solo, bem como do
Plano Diretor Municipal;
VI - Priorização de alternativas tecnológicas e/ou locacionais que visem à implementação
destas estruturas com o menor impacto ambiental possível;
VII - Acessibilidade universal de toda a infraestrutura de transporte e mobilidade.
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CAPÍTULO III No
A É ESTRUTURA ADMINISTRATIVA NZ
Art. 13. A estrutura administrativa, cujas finalidades serão o planejamento, a gestão
e a execução das medidas de mobilidade urbana de Pontal do Paraná, terá suas ações
pautadas nos seguintes princípios:
| - Participação pública na tomada de decisões;
|| - Transparência e publicidade das medidas adotadas,
||| - Eficiência, eficácia e efetividade na tomada de decisões;
IV - Adoção de decisões em respeito ao princípio da impessoalidade.
Art. 14. A estrutura administrativa da Política Municipal de Mobilidade Urbana será
composta por uma Comissão Especial de Mobilidade Urbana e Transporte Público
Municipal, na qualidade de órgão de planejamento e gestão da mobilidade urbana
municipal, e pelo Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito e Mobilidade
Urbana de Pontal do Paraná, na qualidade de órgão consultivo, regulado pela Lei nº 1.433
de 30 de julho de 2014 e suas alterações.
Parágrafo Único: A composição do Conselho Municipal de Transporte e Usuários,
Trânsito e Mobilidade Urbana de Pontal do Paraná será regulada por meio de
documento normativo próprio. Já a Comissão Especial da Mobilidade Urbana
Municipal deverá ser composta por no mínimo 6 (seis) membros de cargos efetivos
técnicos afetos às áreas de urbanismo, meio ambiente, administração, segurança
pública, finanças e procuradoria municipal.
Art. 15 Compete à Comissão Especial de Mobilidade Urbana e Transporte Público
Municipal:
| - Realizar o planejamento plurianual das medidas a serem adotadas no âmbito da
mobilidade urbana municipal;
Il - Adotar as ações e medidas necessárias para a implementação da Lei do Plano
Municipal de Mobilidade Urbana;
HI - Avaliar a economicidade e eficiência das ações advindas da Lei do Plano de Ação e
Investimentos;
IV - Administrar os recursos destinados às ações de mobilidade urbana municipal,
respeitando a Lei do Plano de Ação e Investimentos;
V - Realizar estudos técnicos que subsidiem a revisão periódica dos instrumentos que
integram a Política Municipal de Mobilidade Urbana;
VI - Estabelecer um planejamento periódico de ações e medidas a serem adotadas para
a mobilidade urbana municipal;
VII - Utilizar os instrumentos de controle e fiscalização para garantir a efetividade do Plano
Municipal de Mobilidade Urbana;
Vil - Realizar a gestão da manutenção da infraestrutura de transporte e mobilidade,
segundo o plano de monitoramento constante no Plano de Mobilidade Urbana.
Art. 16 Compete ao Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito e
Mobilidade Urbana de Pontal do Paraná:
| - Avaliar as demandas municipais e comparar com os termos trazidos na Lei do Plano
Municipal de Mobilidade Urbana;
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Il - Deliberar a respeito de eventuais omissões, contradições e obscuridades constantes
nos instrumentos que integram a Política Municipal de Mobilidade Urbana;
III - Opinar sobre questões de uso do solo relacionadas com a mobilidade urbana e rural;
IV - Acompanhar a execução do desenvolvimento de programas e projetos relacionados
ao Plano de Mobilidade Urbana, conferindo a adeguabilidade das ações adotadas pela
Comissão Especial de Mobilidade Urbana e Transporte Público Municipal,
V- Manifestar-se sobre as propostas de taxas e tarifas e outros preços públicos do sistema
de mobilidade, necessários ao alcance dos objetivos do Plano de Mobilidade Urbana;
VI - Opinar sobre a necessidade de municipalização do trânsito;
VII - Promover, quando julgar necessário, a realização de audiências públicas com a
finalidade de subsidiar tomadas de decisões, em especial nos períodos de revisão dos
instrumentos que integram a Política Municipal de Mobilidade Urbana;
VIII - Apresentar, para a Comissão Especial de Mobilidade Urbana e Transporte Público
Municipal, sugestões de alteração e/ou complementação dos instrumentos que integram
a Política Municipal de Mobilidade Urbana, sobretudo em relação às ações a serem
adotadas;
IX - Requerer, quando julgar pertinente, auditorias relativas às concessões públicas
realizadas pelo poder público municipal.
Parágrafo Único: As reuniões do Conselho Municipal de Transporte e Usuários,
Trânsito e Mobilidade Urbana de Pontal do Paraná, para fins de deliberação a
respeito das atribuições definidas nesta lei, deverão ocorrer uma vez a cada mês,
ou a pedido manifestado pela maioria de seus membros.
TÍTULO
EIXOS E AÇÕES ESTRATÉGICAS
o Art. 17 As ações e medidas a serem adotadas para o Plano Municipal de
Mobilidade Urbana estão organizadas em Eixos Estratégicos, para os quais serão
adotadas as respectivas Ações Estratégicas.
Parágrafo Unico: Os Eixos Estratégicos, bem como suas respectivas ações, serão
devidamente operacionalizados na Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana,
em respeito à Lei do Sistema Viário Municipal, e fornecendo subsídios para a Lei do
Plano de Ação e Investimentos.
CAPÍTULO |
EIXO 1 - TRANSPORTE PEDONAL
Art. 18 Este Eixo Estratégico possui como objetivo a adoção de ações que visem
a implantação e aprimoramento da infraestrutura destinada à mobilidade de pedestres.
Art. 19 O Eixo Estratégico do Transporte Pedonal deve ser conduzido em
obediência às seguintes diretrizes:
I- Melhorar a infraestrutura ofertada aos pedestres;
IH - Promover a acessibilidade universal;
Hl- Implementar espaços viários que priorizem o modo de transporte pedonal.
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Estado do Paraná
CAPÍTULO Il
EIXO 2 - CICLOMOBILIDADE
Art. 20 Este Eixo Estratégico possui como objetivo a adoção de ações que gerem
melhorias na infraestrutura cicloviária, bem como fomentem a sua utilização por ciclistas
residentes e visitantes do município.
Art. 21 O Eixo Estratégico da Ciclomobilidade deve ser conduzido em obediência
às seguintes diretrizes:
|- Melhorar a infraestrutura ofertada aos ciclistas de Pontal do Paraná;
Il - Promover a equidade nos espaços;
HI - Implementar espaços viários que priorizem os ciclistas;
IV - Fomentar a utilização do modo de transporte cicloviário;
V- Atuar para a segurança dos ciclistas na cidade;
VI- — Adotar políticas públicas para mitigar o abandono de animais domésticos e fomentar
a adoção.
CAPÍTULO III
EIXO 3 - TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 22 Este Eixo Estratégico possui como objetivo o desenvolvimento do transporte
público coletivo eficiente e adequado às demandas municipais de mobilidade,
incentivando, assim, a adoção do transporte coletivo em detrimento ao transporte
individual motorizado.
Art. 23 O Eixo Estratégico do Transporte Público deve ser conduzido em
obediência às seguintes diretrizes:
| - Fornecer um transporte público com qualidade, conforto e segurança:
Il - Ampliação e melhoria da infraestrutura do transporte público municipal;
Ill - Promover a acessibilidade universal dos equipamentos de transporte público;
IV - Ampliação, melhoria e expansão das rotas do transporte coletivo municipal, provendo
a integração modal;
V - Adotar medidas de ampla publicidade dos horários e pontos de paradas dos ônibus
locais;
VI - Incentivar a população local a aderir à utilização do transporte público coletivo
municipal em detrimento aos modos de transporte individual motorizado.
CAPÍTULO IV
EIXO 4 - TRANSPORTE MOTORIZADO
Art. 24 Este Eixo Estratégico possui como objetivo adequar as vias públicas a fim
de que sejam providas com a infraestrutura adequada para suportar as demandas do
transporte motorizado local.
Art. 25 O Eixo Estratégico dos Transporte Motorizado deve ser conduzido em
obediência às seguintes diretrizes:
| - Melhorar a qualidade da infraestrutura viária municipal;
Il - Melhorar a mobilidade das vias para o tráfego cotidiano e de sobre demanda:
HI - Implementar um plano contínuo de manutenção das vias urbanas;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
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IV - Estabelecer uma hierarquização das vias municipais;
V - Incrementar os padrões de segurança dos modos de transporte motorizados; ,
VI - Adotar medidas preventivas de adequação do transporte motorizado em períodos
atípicos;
VII - Dar prioridade a outros meios de transporte, em especial aos modos ativos.
CAPÍTULO V :
EIXO 5 - ACESSO AO MUNICÍPIO
Art. 26 Este Eixo Estratégico possui como objetivo a melhoria do acesso ao
Município de Pontal do Paraná, por meio da integração municipal e intermunicipal.
Art. 27 O Eixo Estratégico do Acesso ao Município deve ser conduzido em
obediência às seguintes diretrizes:
| - Promover maior acessibilidade, integrando o território municipal e conectando o
município com as cidades vizinhas, através do sistema de mobilidade urbana;
Il - Melhorar a fluidez no trânsito;
HI - Atuar na melhoria da segurança viária e redução de acidentes.
CAPÍTULO VI
EIXO 6 - TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 28 Este Eixo Estratégico possui como objetivo a melhoria da estrutura do
transporte escolar municipal.
Art. 29 O Eixo Estratégico do Transporte Escolar deve ser conduzido em
obediência às seguintes diretrizes:
| - Promover um transporte escolar eficiente e seguro;
I| — Integração das áreas rurais nas rotas do transporte escolar:
Ill — Estabelecer padrões de pintura e idade de utilização dos veículos.
CAPÍTULO VI ,
EIXO 7 - TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
Art. 30 Este Eixo Estratégico possui como objetivo de melhorar o transporte já
aquaviário existente e ampliar a infraestrutura do modal no município.
Art. 31 O Eixo Estratégico de Regulação e gestão deve ser conduzido em
obediência às seguintes diretrizes:
| - Melhorar a acessibilidade do modal;
Il - Garantir a eficiência, eficácia no deslocamento:
II - Fomentar o uso de um transporte mais sustentável.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
CAPÍTULO VIII
ê g EIXO 8 - REGULAMENTAÇÃO, PLANEJAMENTO E GESTÃO. k,
Art. 32 Este Eixo Estratégico possui como objetivo a operacionalização da
implementação dos demais Eixos Estratégicos supramencionados, por intermédio da
implantação de uma estrutura administrativa adequada a esta finalidade.
Art. 33 O Eixo Estratégico de Regulamentação, Planejamento e Gestão deve ser
conduzido em obediência às seguintes diretrizes:
| - Promover a regulamentações necessárias ao funcionamento adequado do sistema de
mobilidade urbana;
Il - Definir meio para sistematizar a concessão da publicidade urbana afim de subsidiar
infraestruturas de mobilidade;
HI - Atuar no planejamento do crescimento urbano.
— TÍTULOIV )
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 Os instrumentos da Política Municipal de Mobilidade Urbana, elencados no
art. 2º desta Lei, deverão ser submetidos à deliberação num prazo máximo de 120 (cento
e vinte) dias após a publicação desta Lei.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 24 de setembro de 2025.
UN ul MA OCÊÉES,
Elinete Ghimaríes Rocha
Presidente
Sa o
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8 puesva So
ESTADO DO PARANÁ ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2,721, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Súmula: “Institui a Política Municipal de Mobilidade
Urbana para o Município de Pontal do Paraná, e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO! |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I .
FUNDAMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
MOBILIDADE URBANA
Art. 1º A Política Municipal de Mobilidade Urbana atende a Política
Nacional de Mobilidade Urbana, devendo ser interpretada e aplicada
conforme seus princípios, objetivos e diretrizes.
Art. 2º A Política Municipal de Mobilidade Urbana estrutura-se
conforme suas respectivas instrumentos fundamentais e acessórios.
1 — Constituem-se como instrumentos fundamentais da Política
Municipal de Mobilidade Urbana:
a) Lei da Política Municipal de Mobilidade Urbana;
b) Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
c) Lei do Plano de Ações e Investimento;
IH — Constituem-se como instrumentos acessórios da Política
Municipal de Mobilidade Urbana:
a) Lei da Publicidade Urbana ao Ar Livre;
b) Lei de Diretrizes de Utilização de Veículos no Transporte Escolar;
c) Lei da Hierarquia Viária;
d) Lei do Serviço de Transporte por Aplicativo;
e) Lei do Serviço de Mototáxis;
f) Decreto de Calçadas;
£g) Decreto de Serviço de Táxi;
h) Demais instrumentos legais que versem sobre elementos que se
mostrem necessários ao longo da execução da Política de Mobilidade
Urbana.
Parágrafo único: A Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana será
o documento de referência técnica, compreendendo a fundamentação
e o detalhamento das propostas contidas nos demais documentos
normativos supramencionados, devendo ser submetida à revisão
periódica não superior a 10 (dez) anos.
CAPÍTULO II
OBJETIVO, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
Art. 3º A Política Municipal de Mobilidade Urbana possui como
objetivo principal a promoção da mobilidade urbana associada aos
princípios do desenvolvimento sustentável, a qual será efetivada por
meio de uma gestão participativa, com a priorização da integração do
transporte público coletivo e do transporte não motorizado.
Art. 4º A Política Municipal de Mobilidade Urbana deverá ser
interpretada e implementada com base nos seguintes princípios:
1 - Acessibilidade universal;
IH - Desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões
socioeconômicas e ambientais;
TIT - Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV - Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de
transporte e na circulação urbana;
V - Gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação
da Política Municipal de Mobilidade Urbana;
VI - Segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos
diferentes modos e serviços de transporte.
Art. 5º A Política Municipal de Mobilidade Urbana deverá ser
conduzida com o intuito do atendimento dos seguintes objetivos:
1 - Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
IT - Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais,
em especial às pessoas com deficiência;
HI - Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no
que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
IV - Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos
custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e
cargas;
V - Consolidar a gestão democrática e participativa como instrumento
de implementação da Política Municipal de Mobilidade Urbana;
VI - Garantir a construção continua do aprimoramento da mobilidade
urbana;
VII - Fomentar o transporte aquaviário.
Art. 6º A Política Municipal de Mobilidade Urbana deverá ser
implementada em obediência às seguintes diretrizes:
[- Priorização do transporte não motorizado sobre o motorizado e dos
serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual
motorizado;
TI - Promoção do acesso integral aos serviços de mobilidade;
HI - Promoção o deslocamento de cargas e pessoas de forma eficaz;
IV - Mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos
deslocamentos de pessoas e cargas;
V - Integração das políticas municipais de desenvolvimento urbano;
VI - Priorização da segurança de pedestres e ciclistas.
TÍTULO II
SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA DE PONTAL DO
PARANA
Art. 7º Sistema de Mobilidade Urbana de Pontal do Paraná é
composto pela infraestrutura necessária aos distintos modos de
transporte e pela estrutura administrativa, sendo que ambos suportam
e gerem o deslocamento de pessoas e mercadorias no município.
CAPÍTULO I
MODOS DE TRANSPORTE
Art. 8º Os modos de transporte no Município de Pontal do Paraná
compreendem os modos motorizados e não motorizados, destinados à
mobilidade de pessoas e cargas.
$ 1º São considerados modos de transporte motorizados todas as
formas de deslocamento de pessoas e cargas utilizando meios que
necessitem de máquinas motoras à base de combustíveis e
eletricidade,
$ 2º São considerados modos de transporte não motorizados todas as
formas de deslocamento de cargas e pessoas utilizando equipamentos
à base de tração animal ou humana, sendo incluída nesta categoria a
caminhada.
Art, 9º As ações públicas atinentes aos modos de transporte
motorizados deverão ser conduzidas com base nos seguintes
princípios:
I- Participação pública na tomada de decisões;
II - Transparência e publicidade das medidas adotadas;
TT - Priorização da segurança dos pedestres;
TV - Priorização dos modos de transporte que utilizem combustíveis
renováveis e/ou eletricidade;
V - Priorização do transporte motorizado coletivo sobre o individual;
VI - Integração com os modos de transporte não motorizados;
VII - Integração da zona rural com a área urbana municipal;
VIII - Conscientização da população sobre educação no trânsito, sobre
consciência ambiental e cívica acerca dos impactos que os modos de
transporte acarretam no ambiente natural e sobre segurança e saúde
públicas.
Parágrafo Único: Os serviços de transporte motorizados privados,
prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão obedecer aos
princípios estabelecidos nesta Lei, bem como aos regramentos
determinados na Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 10. As ações públicas atinentes aos modos de transporte não
motorizados deverão ser conduzidas com base nos seguintes
princípios:
I- Participação pública na tomada de decisões;
II - Transparência e publicidade das medidas adotadas;
II - Priorização da segurança dos pedestres e ciclistas;
Iv - Integração com os modos de transporte motorizados,
principalmente com o transporte público coletivo;
V - Incentivo na adoção de modos de transporte não motorizados
sobre os motorizados;
VI - Conscientização da população sobre os benefícios da utilização
de modos de transporte não motorizados, sobretudo nos aspectos
ambientais, de segurança e saúde pública.
Parágrafo Único: Os modos de transporte não motorizados privados
deverão obedecer aos princípios estabelecidos nesta Lei, bem como
aos regramentos determinados na Lei do Plano Municipal de
Mobilidade Urbana e no Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE
Art. 11. São classificadas como componentes da infraestrutura de
transporte e mobilidade de Pontal do Paraná as seguintes estruturas:
1- Vias e demais logradouros públicos, inclusive ciclovias;
JI - Estacionamentos para veículos motorizados e não motorizados;
HI - Terminais e estações de transferência;
IV - Pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
V- Rotas e terminais hidroviários, canal do DNOS e marinas;
VI - Sinalização viária e de trânsito, de caráter horizontal, vertical,
semafórica e temporária;
VII - Instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e
tarifas e difusão de informações.
Parágrafo Único: A disposição das infraestruturas de transporte e
mobilidade são as determinadas pela Lei do Plano Municipal de
Mobilidade Urbana,
Art. 12. As ações públicas atinentes à infraestrutura de transporte e
mobilidade deverão ser conduzidas com base nos seguintes princípios:
I- Participação pública na tomada de decisões;
H - Transparência e publicidade das medidas adotadas:
HI - Priorização da segurança dos pedestres e ciclistas, bem como de
utilizadores dos serviços públicos;
IV - Hierarquização das ações e medidas prioritárias para o
desenvolvimento viário municipal;
V - Observância dos regramentos atinentes ao uso e ocupação do solo,
bem como do Plano Diretor Municipal;
VI - Priorização de alternativas tecnológicas e/ou locacionais que
visem à implementação destas estruturas com o menor impacto
ambiental possível;
VII - Acessibilidade universal de toda a infraestrutura de transporte e
mobilidade.
CAPÍTULO HI
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 13. A estrutura administrativa, cujas finalidades serão o
planejamento, a gestão e a execução das medidas de mobilidade
urbana de Pontal do Paraná, terá suas ações pautadas nos seguintes
princípios:
I- Participação pública na tomada de decisões;
II - Transparência e publicidade das medidas adotadas;
HI - Eficiência, eficácia e efetividade na tomada de decisões;
TV - Adoção de decisões em respeito ao princípio da impessoalidade.
Art. 14. A estrutura administrativa da Política Municipal de
Mobilidade Urbana será composta por uma Comissão Especial de
Mobilidade Urbana e Transporte Público Municipal, na qualidade de
órgão de planejamento e gestão da mobilidade urbana municipal, e
pelo Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito e
Mobilidade Urbana de Pontal do Paraná, na qualidade de órgão
consultivo, regulado pela Lei nº 1.433 de 30 de julho de 2014 e suas
alterações.
Parágrafo Único: A composição do Conselho Municipal de Transporte
e Usuários, Trânsito e Mobilidade Urbana de Pontal do Paraná será
regulada por meio de documento normativo próprio. Já a Comissão
Especial da Mobilidade Urbana Municipal deverá ser composta por no
mínimo 6 (seis) membros de cargos efetivos técnicos afetos às áreas
de urbanismo, meio ambiente, administração, segurança pública,
finanças e procuradoria municipal..
Art. 15 Compete à Comissão Especial de Mobilidade Urbana e
Transporte Público Municipal:
1 - Realizar o planejamento plurianual das medidas a serem adotadas
no âmbito da mobilidade urbana municipal;
Ii - Adotar as ações e medidas necessárias para a implementação da
Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana:
HI - Avaliar a economicidade e eficiência das ações advindas da Lei
do Plano de Ação e Investimentos;
IV - Administrar os recursos destinados às ações de mobilidade urbana
municipal, respeitando a Lei do Plano de Ação e Investimentos:
V - Realizar estudos técnicos que subsidiem a revisão periódica dos
instrumentos que integram a Política Municipal de Mobilidade
Urbana;
VI - Estabelecer um planejamento periódico de ações e medidas a
serem adotadas para a mobilidade urbana municipal;
VII - Utilizar os instrumentos de controle e fiscalização para garantir a
efetividade do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
VIII - Realizar a gestão da manutenção da infraestrutura de transporte
e mobilidade, segundo o plano de monitoramento constante no Plano
de Mobilidade Urbana.
Art. 16 Compete ao Conselho Municipal de Transporte e Usuários,
Trânsito e Mobilidade Urbana de Pontal do Paraná:
T- Avaliar as demandas municipais e comparar com os termos trazidos
na Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
I - Deliberar a respeito de eventuais omissões, contradições e
obscuridades constantes nos instrumentos que integram a Política
Municipal de Mobilidade Urbana;
HI - Opinar sobre questões de uso do solo relacionadas com a
mobilidade urbana e rural;
IV - Acompanhar a execução do desenvolvimento de programas e
projetos relacionados ao Plano de Mobilidade Urbana, conferindo a
adequabilidade das ações adotadas pela Comissão Especial de
Mobilidade Urbana e Transporte Público Municipal;
V - Manifestar-se sobre as propostas de taxas e tarifas e outros preços
públicos do sistema de mobilidade, necessários ao alcance dos
objetivos do Plano de Mobilidade Urbana;
VI - Opinar sobre a necessidade de municipalização do trânsito;
VII - Promover, quando julgar necessário, a realização de audiências
públicas com a finalidade de subsidiar tomadas de decisões, em
especial nos períodos de revisão dos instrumentos que integram a
Política Municipal de Mobilidade Urbana;
VIII - Apresentar, para a Comissão Especial de Mobilidade Urbana e
Transporte Público Municipal, sugestões de alteração e/ou
complementação dos instrumentos que integram a Política Municipal
de Mobilidade Urbana, sobretudo em relação às ações a serem
adotadas;
IX - Requerer, quando julgar pertinente, auditorias relativas às
concessões públicas realizadas pelo poder público municipal.
Parágrafo Único: As reuniões do Conselho Municipal de Transporte e
Usuários, Trânsito e Mobilidade Urbana de Pontal do Paraná, para fins
de deliberação a respeito das atribuições definidas nesta lei, deverão
ocorrer uma vez a cada mês, ou a pedido manifestado pela maioria de
seus membros.
TÍTULO INI
EIXOS E AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 17 As ações e medidas a serem adotadas para o Plano Municipal
de Mobilidade Urbana estão organizadas em Eixos Estratégicos, para
os quais serão adotadas as respectivas Ações Estratégicas.
Parágrafo Único: Os Eixos Estratégicos, bem como suas respectivas
ações, serão devidamente operacionalizados na Lei do Plano
Municipal de Mobilidade Urbana, em respeito à Lei do Sistema Viário
Municipal, e fornecendo subsídios para a Lei do Plano de Ação e
Investimentos.
CAPÍTULO I
EIXO 1 - TRANSPORTE PEDONAL
Art. 18 Este Eixo Estratégico possui como objetivo a adoção de ações
que visem a implantação e aprimoramento da infraestrutura destinada
à mobilidade de pedestres.
Art. 19 O Eixo Estratégico do Transporte Pedonal deve ser conduzido
em obediência às seguintes diretrizes:
T. Melhorar a infraestrutura ofertada aos pedestres;
II. Promover a acessibilidade universal;
TT. Implementar espaços viários que priorizem o modo de transporte
pedonal.
CAPÍTULO II
EIXO 2 - CICLOMOBILIDADE
Art. 20 Este Eixo Estratégico possui como objetivo a adoção de ações
que gerem melhorias na infraestrutura cicloviária, bem como
fomentem a sua utilização por ciclistas residentes e visitantes do
município.
Art. 21 O Eixo Estratégico da Ciclomobilidade deve ser conduzido em
obediência às seguintes diretrizes:
I. Melhorar a infraestrutura ofertada aos ciclistas de Pontal do Paraná;
II. Promover a equidade nos espaços;
HI. Implementar espaços viários que priorizem os ciclistas;
IV. Fomentar a utilização do modo de transporte cicloviário:
V. Atuar para a segurança dos ciclistas na cidade;
VI. Adotar políticas públicas para mitigar o abandono de animais
domésticos e fomentar a adoção.
CAPÍTULO NI
EIXO 3 - TRANSPORTE PÚBLICO
Art, 22 Este Eixo Estratégico possui como objetivo o desenvolvimento
do transporte público coletivo eficiente e adequado às demandas
municipais de mobilidade, incentivando, assim, a adoção do transporte
coletivo em detrimento ao transporte individual motorizado.
Art. 23 O Eixo Estratégico do Transporte Público deve ser conduzido
em obediência às seguintes diretrizes:
I - Fomecer um transporte público com qualidade. conforto e
segurança;
IH - Ampliação e melhoria da infraestrutura do transporte público
municipal;
HI - Promover a acessibilidade universal dos equipamentos de
transporte público;
IV - Ampliação, melhoria e expansão das rotas do transporte coletivo
municipal, provendo a integração modal;
V - Adotar medidas de ampla publicidade dos horários e pontos de
paradas dos ônibus locais;
VI - Incentivar a população local a aderir à utilização do transporte
público coletivo municipal em detrimento aos modos de transporte
individual motorizado.
A
CAPÍTULO IV
EIXO 4- TRANSPORTE MOTORIZADO
Art. 24 Este Eixo Estratégico possui como objetivo adequar as vias
públicas a fim de que sejam providas com a infraestrutura adequada
para suportar as demandas do transporte motorizado local.
Art, 25 O Eixo Estratégico dos Transporte Motorizado deve ser
conduzido em obediência às seguintes diretrizes:
1- Melhorar a qualidade da infraestrutura viária municipal;
M - Melhorar a mobilidade das vias para o tráfego cotidiano e de
sobredemanda;
HI - Implementar um plano contínuo de manutenção das vias urbanas;
IV - Estabelecer uma hierarquização das vias municipais;
V - Incrementar os padrões de segurança dos modos de transporte
motorizados;
VI - Adotar medidas preventivas de adequação do transporte
motorizado em períodos atípicos;
VII - Dar prioridade a outros meios de transporte, em especial aos
modos ativos.
CAPÍTULO V À
EIXO 5 - ACESSO AO MUNICÍPIO
Art. 26 Este Eixo Estratégico possui como objetivo a melhoria do
acesso ao Município de Pontal“do Paraná, por meio da integração
municipal e intermunicipal.
Art. 27 O Eixo Estratégico do Acesso ao Município deve ser
conduzido em obediência às seguintes diretrizes:
1 - Promover maior acessibilidade, integrando o território municipal e
conectando o município com as cidades vizinhas, através do sistema
de mobilidade urbana;
H - Melhorar a fluidez no trânsito;
III - Atuar na melhoria da segurança viária e redução de acidentes.
CAPÍTULO VI
EIXO 6 - TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 28 Este Eixo Estratégico possui como objetivo a melhoria da
estrutura do transporte escolar municipal.
Art. 29 O Eixo Estratégico do Transporte Escolar deve ser conduzido
em obediência às seguintes diretrizes:
T— Promover um transporte escolar eficiente e seguro;
II — Integração das áreas rurais nas rotas do transporte escolar;
TT — Estabelecer padrões de pintura e idade de utilização dos veículos.
CAPÍTULO VIH
EIXO 7 - TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
Art. 30 Este Eixo Estratégico possui como objetivo de melhorar o
transporte já aquaviário existente e ampliar a infraestrutura do modal
no município.
Art. 31 O Eixo Estratégico de Regulação e gestão deve ser conduzido
em obediência às seguintes diretrizes:
1- Melhorar a acessibilidade do modal;
IH - Garantir a eficiência, eficácia no deslocamento;
HI - Fomentar o uso de um transporte mais sustentável.
CAPÍTULO VIII
EIXO 8 - REGULAMENTAÇÃO, PLANEJAMENTO E
GESTÃO
Art. 32 Este Eixo Estratégico possui como objetivo a
operacionalização da implementação dos demais Eixos Estratégicos
supramencionados, por intermédio da implantação de uma estrutura
administrativa adequada a esta finalidade.
Art. 33 O Eixo Estratégico de Regulamentação, Planejamento e
Gestão deve ser conduzido em obediência às seguintes diretrizes:
I - Promover a regulamentações necessárias ao funcionamento
adequado do sistema de mobilidade urbana;
II - Definir meio para sistematizar a concessão da publicidade urbana
afim de subsidiar infraestruturas de mobilidade;
HI - Atuar no planejamento do crescimento urbano.
TÍTULO IV ,
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 Os instrumentos da Política Municipal de Mobilidade Urbana,
elencados no art. 2º desta Lei, deverão ser submetidos à deliberação
num prazo máximo de 120 (cento € vinte) dias após a publicação desta
Lei.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 24 de setembro de 2025
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador: E 768000D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/09/2025. Edição 3372
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/

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