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materia nº 93/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 93 / 2025
Date 2025-09-16
Ementa"Institui o Município de Pontal do Paraná a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio Infantojuvenil - "Lei Luana Vitória", estabelece diretrizes para ações de conscientização, prevenção, acompanhamento e apoio psicossocial, e dá outras providências."
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SM
Câmara Municipal de Pontal Do Para,
Estado do Paraná
Anteprojeto de Lei nº 93/2025
Súmula: “Institui no Município de Pontal do ' Paraná a Politica Municipal de
Prevenção ao Suicídio Infantojuvenil-''Lei Luana Vitória” estabelece
diretrizes para ações de conscientização, prevenção, acompanhamento e
apoio psicossocial, e dá outras providências.”
Iniciativa: Vereadora Any de Oliveira Brasil Messina
Apresentado em: 16/09/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 1 o
FINANÇAS O.F. DATA: 1 no
URBANISMO LM. DATA: 1
EDUC. C.SATMA, DATA: JL po
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. | /
=M DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA 1 ira ns
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 1 1
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ SS
Gabinete da Vereadora Any Messina / y
“E
A Vereadora Any Messina, no uso de suas atribuições legais, submete à i
ANTEPROJETO DE LEINº S3 /2025.
apreciação do Douto Plenário a seguinte proposição:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SUMULA: “Institui no Município de Pontal
- paiala, do Paraná a Política Municipal de
Processo nº: 924/2025 Hora: 09:00 = sf E E
Data de Protocolo: 16/09/2025 Prevenção ao Suicídio Infantojuvenil —
Interessado: Vereadora Any Messina “Lei Luana Vitória”, estabelece diretrizes
Assunto: Anteprojeto de Lei
para ações de conscientização,
prevenção, acompanhamento e apoio
psicossocial, e dá outras providências."
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, a Política
Municipal de Prevenção ao Suicídio Infantojuvenil, com o objetivo de desenvolver
ações integradas de promoção à saúde mental, prevenção, identificação precoce,
apoio e encaminhamento adequado a crianças e adolescentes em situação de risco.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Prevenção ao Suicídio Infantojuvenil:
i — promover campanhas educativas permanentes de conscientização sobre saúde
mental infantojuvenil, especialmente nas escolas e espaços públicos;
il — capacitar profissionais da rede municipal de saúde, educação e assistência
social para identificar sinais de risco de suicídio ou automutilação em crianças e
adolescentes;
ill — articular a rede de proteção social do município, incluindo escolas, unidades de
saúde, Conselho Tutelar, órgãos de assistência social, Ministério Público e
organizações da sociedade civil:
iv — promover espaços de escuta, acolhimento e orientação para crianças,
adolescentes e familiares;
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul
- CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
+ ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Vereadora Any Messina
V — estimular o diálogo aberto sobre saúde mental, buscando reduzir o estigma €,29
preconceito relacionados ao tema;
VI — garantir a inclusão de ações voltadas à prevenção do suicídio infantojuvenil nas
políticas públicas municipais de saúde, educação e assistência social.
Art. 3º O Poder Executivo poderá criar programas específicos de atendimento
psicológico e psicossocial destinados a crianças e adolescentes da rede municipal
de ensino, em parceria com universidades, conselhos profissionais, instituições e
entidades que atuem na área de saúde mental.
Art. 4º As campanhas de conscientização e prevenção serão intensificadas no mês
de setembro, em consonância com o movimento Setembro Amarelo, sem prejuízo
de sua realização em outros períodos do ano.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Sala das Sessões, 15 de setembro de 2025.
Any Messina
Vereadora
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Vereadora Any Messina S?
NS
JUSTIFICATIVA
Apresento a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui a Política
Municipal de Prevenção ao Suicídio Infantojuvenil em Pontal do Paraná, com o
propósito de promover a saúde mental e proteger a vida de nossas crianças e
adolescentes.
O suicídio é reconhecido pela Organização Mundial da Saúde como um grave
problema de saúde pública. Dados alarmantes indicam que o suicídio já se encontra
entre as principais causas de morte entre adolescentes e jovens no Brasil, o que
evidencia a urgência de ações preventivas voltadas a esse público.
Na fase infantojuvenil, crianças e adolescentes vivenciam processos de
transformação e amadurecimento que os tornam mais vulneráveis a fatores
emocionais, sociais e psicológicos. A ausência de acompanhamento adequado e de
políticas públicas eficazes pode resultar no agravamento de situações de sofrimento,
como depressão, ansiedade e automutilação, culminando em tentativas de suicídio.
Na data de 28 de fevereiro do corrente ano, LUANA VITORIA DOS SANTOS,
pontalense de apenas 13 anos por motivos emocionais e psicológicos, teve
sua vida interrompida de maneira devastadora. Diante dessa realidade, o
presente projeto busca estabelecer diretrizes e integrar a atuação das áreas de
saúde, educação e assistência social, com enfoque na prevenção, acolhimento e
orientação. O objetivo é criar uma rede de proteção capaz de identificar sinais de
risco precocemente e oferecer suporte adequado às crianças, adolescentes e suas
famílias.
Além disso, o projeto prevê a promoção de campanhas permanentes de
conscientização e a intensificação das ações no mês de setembro, em consonância
com a campanha nacional do Setembro Amarelo, ampliando a visibilidade do tema e
combatendo o estigma associado à saúde mental.
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Vereadora Any Messina OQ
É importante destacar que esta iniciativa não gera impacto financeiro significativo, 48% á
uma vez que se fundamenta na articulação de políticas já existentes, aproveitando
recursos humanos e estruturas disponíveis no município, podendo ainda contar com
parcerias com instituições de ensino, conselhos profissionais e organizações da
sociedade civil.
Portanto, trata-se de uma proposta humanitária, preventiva e necessária, que coloca
Pontal do Paraná em sintonia com as boas práticas de saúde pública e proteção da
infância e juventude.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
projeto, reafirmando nosso compromisso com a defesa da vida, a proteção da
infância e da juventude e a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
Sala das Sessões, 15 de setembro de 2025.
LN:
AY [
Any Messina
Vereadora
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul
7 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ai
A ESTADO DO PARANÁ 9)
re Gabinete da Vereadora Any Messina &
TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DO NOME
Nós, abaixo assinados, Elizete Rosa Hernandes e Rosmalí Braz, na
qualidade de responsáveis legais de Luana Vitória, declaramos, para os devidos
fins, que AUTORIZAMOS a Vereadora Any Messina, bem como a Câmara
Municipal de Pontal do Paraná, a utilizarem o nome da Luana Vitória dos Santos
para denominar o Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Prevenção ao
Suicídio Infantojuvenil, que passará a ser denominado:
“POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO INFANTOJUVENIL —
LEI LUANA VITÓRIA”
Estamos cientes de que esta homenagem tem por objetivo contribuir para a
conscientização da sociedade, prevenção de novos casos e promoção de
políticas públicas voltadas à saúde mental de crianças e adolescentes,
eternizando a memória de nossa filha como símbolo desta causa.
Por ser verdade e expressão de nossa vontade, firmamos o presente
Termo de Autorização.
Pontal do Paraná, JSde Julirkas de 2025.
ASSINATURAS:
in ie irem erre nr ma
ELIZETE ROSA HERNANDES
RG: 1: E96006 cpF:
ROSMALÍ BRAZ
RG: 2004153 CPE BIAS gos 44
Testemunha 1
Nome:
Testemunha 2
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RR
Nome:
RG:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ :'S" “>
Estado do Paraná [
PARECER
Processo Legislativo nº 0924/2025
Anteprojeto de Lei n. º 93/2025
De Iniciativa do Poder Legislativo - Vereadora Any Messina
Apresentado em 16/09/2025.
1. RELATÓRIO
O Anteprojeto de Lei nº 093/2025, de autoria da Vereadora Any
Messina, dispõe sobre a instituição, no âmbito do Município de Pontal do
Paraná, da Política Municipal de Prevenção ao Suicídio Infantojuvenil - Lei
Luana Vitória, estabelecendo diretrizes para ações de conscientização,
prevenção, acompanhamento e apoio psicossocial a crianças e adolescentes em
situação de risco.
À proposta tem como diretrizes principais:
* a realização de campanhas educativas permanentes sobre saúde mental
infantojuvenil;
a capacitação de profissionais da saúde, educação e assistência social
para identificar sinais de risco;
a articulação da rede de proteção social do município, incluindo órgãos
públicos e entidades civis;
a criação de espaços de escuta e acolhimento para crianças, adolescentes
e familiares;
a inclusão das ações de prevenção no planejamento das políticas
públicas municipais.
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«inatas CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ /
Estado do Paraná
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2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Trata-se de uma iniciativa que responde à necessidade de políticas
públicas voltadas à saúde mental e proteção da infância e juventude,
intensificando suas ações especialmente no mês de setembro, em consonância
com a campanha Setembro Amarelo.
No tocante à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa,
verifica-se que:
* A matéria é de competência do Município, nos termos da Lei Orgânica
Municipal, considerando sua responsabilidade na formulação e
execução de políticas de saúde, educação e assistência social;
O texto está redigido em conformidade com os princípios da boa técnica
legislativa;
O projeto não implica aumento imediato de despesa pública, uma vez
que se apoia na utilização de recursos humanos e estruturas já
existentes, podendo ainda contar com parcerias institucionais;
Não há incompatibilidade com normas constitucionais, estaduais ou
federais.
- CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela legalidade,
constitucionalidade e boa técnica legislativa do Anteprojeto de Lei, estando
apto a prosseguir regularmente em sua tramitação nesta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 24 de setembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Documento assinado digitalmente
br VALDINEI VICENTE DA SILVA
Go Data: 29/09/2025 11:03:31-0300
verifique em https://validar.iti.gov.br
Nei da Pesca
Vereador - Relator
Acompanham o voto:
Documento assinado digitalmente
ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA
Data: 29/09/2025 10:42:25-0300
verifique em https://validar.iti gov.br
Any Messina Cirineu
Vereadora - Presidente Vereador - Membro
*Salalai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
es
PROJETO DE LEI Nº 094/2025
Súmula: “Institui o Município de Pontal do Paraná a
Política Municipal de Prevenção ao Suicídio
Infantojuvenil — “Lei Luana Vitória”, estabelece
diretrizes para ações de conscientização,
prevenção, acompanhamento e apoio psicossocial,
e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
07 DE OUTUBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, a Política
Municipal de Prevenção ao Suicídio Infantojuvenil, com o objetivo de desenvolver ações
integradas de promoção à saúde mental, prevenção, identificação precoce, apoio e
encaminhamento adequado a crianças e adolescentes em situação de risco.
Art. 2º. São diretrizes da Política Municipal de Prevenção ao Suicídio Infantojuvenil:
| - Promover campanhas educativas permanentes de conscientização sobre saúde
mental infantojuvenil, especialmente nas escolas e espaços públicos;
Il — capacitar profissionais da rede municipal de Saúde, Educação e Assistência
Social para identificar sinais de risco de suicídio ou automutilação em crianças e
adolescentes;
HI — articular a rede de proteção social do município, incluindo escolas, unidades de
saúde, Conselho Tutelar, órgãos de Assistência Social, Ministério Público e organizações
da comunidade civil;
IY — promover espaços de escuta, acolhimento e orientação para crianças,
adolescentes e familiares;
V — estimular o diálogo aberto sobre saúde mental, buscando reduzir o estigma e o
preconceito relacionados ao tema;
VI - garantir a inclusão de ações voltadas à prevenção do suicídio infantojuvenil nas
políticas públicas municipais de saúde, educação e assistência social.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 3º. O Poder Executivo poderá criara programas específicos de atendimênto
psicológico e psicossocial destinados a criança e adolescentes da rede municipal de
ensino, em parceria com universidades, conselhos profissionais, instituições e entidades
que atuem na área de saúde mental.
Art. 4º. As campanhas de conscientização e prevenção serão intensificadas no mês
de setembro, em consonância com o movimento Setembro Amarelo, sem prejuízo se sua
realização em outros períodos do ano.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 08 de outubro de 2025.
(O )
DA AÊ KA (o cé<e >
Elinete Guimarães Rocha
Presidente
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23/10/25, 08:23
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/47C11DC7/2e8dc7 1321bb19acaGeas4138d1 df79c2e8dc71321bb19acaBea54f38d1 df79c
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
DS ia apr ersmsonsamsesos
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.743, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
Súmula: “Institui o Município de Pontal do
Paraná a Política Municipal de Prevenção ao
Suicídio Infantojuvenil - "Lei Luana Vitória",
estabelece diretrizes para ações de
conscientização, prevenção, acompanhamento e
apoio psicossocial, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Pontal do
Paraná, a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio
Infantojuvenil, com o objetivo de desenvolver ações integradas
de promoção à saúde mental, prevenção, identificação precoce,
apoio e encaminhamento adequado a crianças e adolescentes
em situação de risco.
Art, 2º. São diretrizes da Política Municipal de Prevenção ao
Suicídio Infantojuvenil:
I - Promover campanhas educativas permanentes de
conscientização sobre saúde mental infantojuvenil,
especialmente nas escolas e espaços públicos;
IH - capacitar profissionais da rede municipal de Saúde,
Educação e Assistência Social para identificar sinais de risco
de suicídio ou automutilação em crianças e adolescentes;
HI - articular a rede de proteção social do município, incluindo
escolas, unidades de saúde, Conselho Tutelar, órgios de
Assistência Social, Ministério Público e organizações da
comunidade civil;
IV - promover espaços de escuta, acolhimento e orientação
para crianças, adolescentes e familiares:
V - estimular o diálogo aberto sobre saúde mental, buscando
reduzir o estigma e o preconceito relacionados ao tema;
VI - garantir a inclusão de ações voltadas à prevenção do
suicídio infantojuvenil nas políticas públicas municipais de
saúde, educação e assistência social.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá criar programas específicos
de atendimento psicológico e psicossocial destinados a criança
e adolescentes da rede municipal de ensino, em parceria com
universidades, conselhos profissionais, instituições e entidades
que atuem na área de saúde mental.
Art. 4º. As campanhas de conscientização e prevenção serão
intensificadas no mês de setembro, em consonância com o
movimento Setembro Amarelo, sem prejuízo se sua realização
em outros períodos do ano.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 22 de outubro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
1/2

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