| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | "Institui o Município de Pontal do Paraná a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio Infantojuvenil - "Lei Luana Vitória", estabelece diretrizes para ações de conscientização, prevenção, acompanhamento e apoio psicossocial, e dá outras providências." |
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SM Câmara Municipal de Pontal Do Para, Estado do Paraná Anteprojeto de Lei nº 93/2025 Súmula: “Institui no Município de Pontal do ' Paraná a Politica Municipal de Prevenção ao Suicídio Infantojuvenil-''Lei Luana Vitória” estabelece diretrizes para ações de conscientização, prevenção, acompanhamento e apoio psicossocial, e dá outras providências.” Iniciativa: Vereadora Any de Oliveira Brasil Messina Apresentado em: 16/09/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 1 o FINANÇAS O.F. DATA: 1 no URBANISMO LM. DATA: 1 EDUC. C.SATMA, DATA: JL po ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. | / =M DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA 1 ira ns EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 1 1 EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ SS Gabinete da Vereadora Any Messina / y “E A Vereadora Any Messina, no uso de suas atribuições legais, submete à i ANTEPROJETO DE LEINº S3 /2025. apreciação do Douto Plenário a seguinte proposição: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SUMULA: “Institui no Município de Pontal - paiala, do Paraná a Política Municipal de Processo nº: 924/2025 Hora: 09:00 = sf E E Data de Protocolo: 16/09/2025 Prevenção ao Suicídio Infantojuvenil — Interessado: Vereadora Any Messina “Lei Luana Vitória”, estabelece diretrizes Assunto: Anteprojeto de Lei para ações de conscientização, prevenção, acompanhamento e apoio psicossocial, e dá outras providências." Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio Infantojuvenil, com o objetivo de desenvolver ações integradas de promoção à saúde mental, prevenção, identificação precoce, apoio e encaminhamento adequado a crianças e adolescentes em situação de risco. Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Prevenção ao Suicídio Infantojuvenil: i — promover campanhas educativas permanentes de conscientização sobre saúde mental infantojuvenil, especialmente nas escolas e espaços públicos; il — capacitar profissionais da rede municipal de saúde, educação e assistência social para identificar sinais de risco de suicídio ou automutilação em crianças e adolescentes; ill — articular a rede de proteção social do município, incluindo escolas, unidades de saúde, Conselho Tutelar, órgãos de assistência social, Ministério Público e organizações da sociedade civil: iv — promover espaços de escuta, acolhimento e orientação para crianças, adolescentes e familiares; Câmara Municipal de Pontal do Paraná Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul - CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ + ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Vereadora Any Messina V — estimular o diálogo aberto sobre saúde mental, buscando reduzir o estigma €,29 preconceito relacionados ao tema; VI — garantir a inclusão de ações voltadas à prevenção do suicídio infantojuvenil nas políticas públicas municipais de saúde, educação e assistência social. Art. 3º O Poder Executivo poderá criar programas específicos de atendimento psicológico e psicossocial destinados a crianças e adolescentes da rede municipal de ensino, em parceria com universidades, conselhos profissionais, instituições e entidades que atuem na área de saúde mental. Art. 4º As campanhas de conscientização e prevenção serão intensificadas no mês de setembro, em consonância com o movimento Setembro Amarelo, sem prejuízo de sua realização em outros períodos do ano. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Sala das Sessões, 15 de setembro de 2025. Any Messina Vereadora Câmara Municipal de Pontal do Paraná Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Vereadora Any Messina S? NS JUSTIFICATIVA Apresento a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio Infantojuvenil em Pontal do Paraná, com o propósito de promover a saúde mental e proteger a vida de nossas crianças e adolescentes. O suicídio é reconhecido pela Organização Mundial da Saúde como um grave problema de saúde pública. Dados alarmantes indicam que o suicídio já se encontra entre as principais causas de morte entre adolescentes e jovens no Brasil, o que evidencia a urgência de ações preventivas voltadas a esse público. Na fase infantojuvenil, crianças e adolescentes vivenciam processos de transformação e amadurecimento que os tornam mais vulneráveis a fatores emocionais, sociais e psicológicos. A ausência de acompanhamento adequado e de políticas públicas eficazes pode resultar no agravamento de situações de sofrimento, como depressão, ansiedade e automutilação, culminando em tentativas de suicídio. Na data de 28 de fevereiro do corrente ano, LUANA VITORIA DOS SANTOS, pontalense de apenas 13 anos por motivos emocionais e psicológicos, teve sua vida interrompida de maneira devastadora. Diante dessa realidade, o presente projeto busca estabelecer diretrizes e integrar a atuação das áreas de saúde, educação e assistência social, com enfoque na prevenção, acolhimento e orientação. O objetivo é criar uma rede de proteção capaz de identificar sinais de risco precocemente e oferecer suporte adequado às crianças, adolescentes e suas famílias. Além disso, o projeto prevê a promoção de campanhas permanentes de conscientização e a intensificação das ações no mês de setembro, em consonância com a campanha nacional do Setembro Amarelo, ampliando a visibilidade do tema e combatendo o estigma associado à saúde mental. Câmara Municipal de Pontal do Paraná Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Vereadora Any Messina OQ É importante destacar que esta iniciativa não gera impacto financeiro significativo, 48% á uma vez que se fundamenta na articulação de políticas já existentes, aproveitando recursos humanos e estruturas disponíveis no município, podendo ainda contar com parcerias com instituições de ensino, conselhos profissionais e organizações da sociedade civil. Portanto, trata-se de uma proposta humanitária, preventiva e necessária, que coloca Pontal do Paraná em sintonia com as boas práticas de saúde pública e proteção da infância e juventude. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, reafirmando nosso compromisso com a defesa da vida, a proteção da infância e da juventude e a construção de uma sociedade mais justa e solidária. Sala das Sessões, 15 de setembro de 2025. LN: AY [ Any Messina Vereadora Câmara Municipal de Pontal do Paraná Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul 7 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ai A ESTADO DO PARANÁ 9) re Gabinete da Vereadora Any Messina & TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DO NOME Nós, abaixo assinados, Elizete Rosa Hernandes e Rosmalí Braz, na qualidade de responsáveis legais de Luana Vitória, declaramos, para os devidos fins, que AUTORIZAMOS a Vereadora Any Messina, bem como a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, a utilizarem o nome da Luana Vitória dos Santos para denominar o Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio Infantojuvenil, que passará a ser denominado: “POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO INFANTOJUVENIL — LEI LUANA VITÓRIA” Estamos cientes de que esta homenagem tem por objetivo contribuir para a conscientização da sociedade, prevenção de novos casos e promoção de políticas públicas voltadas à saúde mental de crianças e adolescentes, eternizando a memória de nossa filha como símbolo desta causa. Por ser verdade e expressão de nossa vontade, firmamos o presente Termo de Autorização. Pontal do Paraná, JSde Julirkas de 2025. ASSINATURAS: in ie irem erre nr ma ELIZETE ROSA HERNANDES RG: 1: E96006 cpF: ROSMALÍ BRAZ RG: 2004153 CPE BIAS gos 44 Testemunha 1 Nome: Testemunha 2 — sm RR Nome: RG: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ :'S" “> Estado do Paraná [ PARECER Processo Legislativo nº 0924/2025 Anteprojeto de Lei n. º 93/2025 De Iniciativa do Poder Legislativo - Vereadora Any Messina Apresentado em 16/09/2025. 1. RELATÓRIO O Anteprojeto de Lei nº 093/2025, de autoria da Vereadora Any Messina, dispõe sobre a instituição, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, da Política Municipal de Prevenção ao Suicídio Infantojuvenil - Lei Luana Vitória, estabelecendo diretrizes para ações de conscientização, prevenção, acompanhamento e apoio psicossocial a crianças e adolescentes em situação de risco. À proposta tem como diretrizes principais: * a realização de campanhas educativas permanentes sobre saúde mental infantojuvenil; a capacitação de profissionais da saúde, educação e assistência social para identificar sinais de risco; a articulação da rede de proteção social do município, incluindo órgãos públicos e entidades civis; a criação de espaços de escuta e acolhimento para crianças, adolescentes e familiares; a inclusão das ações de prevenção no planejamento das políticas públicas municipais. E... ed «inatas CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ / Estado do Paraná , || 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR Trata-se de uma iniciativa que responde à necessidade de políticas públicas voltadas à saúde mental e proteção da infância e juventude, intensificando suas ações especialmente no mês de setembro, em consonância com a campanha Setembro Amarelo. No tocante à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, verifica-se que: * A matéria é de competência do Município, nos termos da Lei Orgânica Municipal, considerando sua responsabilidade na formulação e execução de políticas de saúde, educação e assistência social; O texto está redigido em conformidade com os princípios da boa técnica legislativa; O projeto não implica aumento imediato de despesa pública, uma vez que se apoia na utilização de recursos humanos e estruturas já existentes, podendo ainda contar com parcerias institucionais; Não há incompatibilidade com normas constitucionais, estaduais ou federais. - CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Anteprojeto de Lei, estando apto a prosseguir regularmente em sua tramitação nesta Casa Legislativa. Sala das Comissões, 24 de setembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação Documento assinado digitalmente br VALDINEI VICENTE DA SILVA Go Data: 29/09/2025 11:03:31-0300 verifique em https://validar.iti.gov.br Nei da Pesca Vereador - Relator Acompanham o voto: Documento assinado digitalmente ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA Data: 29/09/2025 10:42:25-0300 verifique em https://validar.iti gov.br Any Messina Cirineu Vereadora - Presidente Vereador - Membro *Salalai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná es PROJETO DE LEI Nº 094/2025 Súmula: “Institui o Município de Pontal do Paraná a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio Infantojuvenil — “Lei Luana Vitória”, estabelece diretrizes para ações de conscientização, prevenção, acompanhamento e apoio psicossocial, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio Infantojuvenil, com o objetivo de desenvolver ações integradas de promoção à saúde mental, prevenção, identificação precoce, apoio e encaminhamento adequado a crianças e adolescentes em situação de risco. Art. 2º. São diretrizes da Política Municipal de Prevenção ao Suicídio Infantojuvenil: | - Promover campanhas educativas permanentes de conscientização sobre saúde mental infantojuvenil, especialmente nas escolas e espaços públicos; Il — capacitar profissionais da rede municipal de Saúde, Educação e Assistência Social para identificar sinais de risco de suicídio ou automutilação em crianças e adolescentes; HI — articular a rede de proteção social do município, incluindo escolas, unidades de saúde, Conselho Tutelar, órgãos de Assistência Social, Ministério Público e organizações da comunidade civil; IY — promover espaços de escuta, acolhimento e orientação para crianças, adolescentes e familiares; V — estimular o diálogo aberto sobre saúde mental, buscando reduzir o estigma e o preconceito relacionados ao tema; VI - garantir a inclusão de ações voltadas à prevenção do suicídio infantojuvenil nas políticas públicas municipais de saúde, educação e assistência social. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 3º. O Poder Executivo poderá criara programas específicos de atendimênto psicológico e psicossocial destinados a criança e adolescentes da rede municipal de ensino, em parceria com universidades, conselhos profissionais, instituições e entidades que atuem na área de saúde mental. Art. 4º. As campanhas de conscientização e prevenção serão intensificadas no mês de setembro, em consonância com o movimento Setembro Amarelo, sem prejuízo se sua realização em outros períodos do ano. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 6º, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 08 de outubro de 2025. (O ) DA AÊ KA (o cé<e > Elinete Guimarães Rocha Presidente fa NM 23/10/25, 08:23 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/47C11DC7/2e8dc7 1321bb19acaGeas4138d1 df79c2e8dc71321bb19acaBea54f38d1 df79c Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ DS ia apr ersmsonsamsesos SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.743, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025. Súmula: “Institui o Município de Pontal do Paraná a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio Infantojuvenil - "Lei Luana Vitória", estabelece diretrizes para ações de conscientização, prevenção, acompanhamento e apoio psicossocial, e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio Infantojuvenil, com o objetivo de desenvolver ações integradas de promoção à saúde mental, prevenção, identificação precoce, apoio e encaminhamento adequado a crianças e adolescentes em situação de risco. Art, 2º. São diretrizes da Política Municipal de Prevenção ao Suicídio Infantojuvenil: I - Promover campanhas educativas permanentes de conscientização sobre saúde mental infantojuvenil, especialmente nas escolas e espaços públicos; IH - capacitar profissionais da rede municipal de Saúde, Educação e Assistência Social para identificar sinais de risco de suicídio ou automutilação em crianças e adolescentes; HI - articular a rede de proteção social do município, incluindo escolas, unidades de saúde, Conselho Tutelar, órgios de Assistência Social, Ministério Público e organizações da comunidade civil; IV - promover espaços de escuta, acolhimento e orientação para crianças, adolescentes e familiares: V - estimular o diálogo aberto sobre saúde mental, buscando reduzir o estigma e o preconceito relacionados ao tema; VI - garantir a inclusão de ações voltadas à prevenção do suicídio infantojuvenil nas políticas públicas municipais de saúde, educação e assistência social. Art. 3º. O Poder Executivo poderá criar programas específicos de atendimento psicológico e psicossocial destinados a criança e adolescentes da rede municipal de ensino, em parceria com universidades, conselhos profissionais, instituições e entidades que atuem na área de saúde mental. Art. 4º. As campanhas de conscientização e prevenção serão intensificadas no mês de setembro, em consonância com o movimento Setembro Amarelo, sem prejuízo se sua realização em outros períodos do ano. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 22 de outubro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral 1/2