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materia nº 91/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-09-03
Ementa"Ficam instituídos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras e a Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras.”
native_id3525

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Processo Legislativo nº. 0877/2025
Anteprojeto de Lei nº 91/2025
Súmula: “Ficam instituídos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná-
PR o “Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças
Raras” e a “Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre
Doenças Raras.”
Iniciativa: Vereadora Elinete
Apresentado em: 03/09/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 1 A
FINANÇAS O.F. DATA:
URBANISMO I.M. DATA:
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: 1 po
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / /
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
DD
Estado do Paraná
ANTEPROJETO DE LEIN.º SA /2025
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ.
ear
Processo nº: 0877/2025 Hora: 15:13
Data de Protocolo: 03/09/2025
Interessado: Vereadora Elinete
Assunto: ANTEPROJETO DE LEI
o
A Vereadora que o presente subscreve, com fulcro nas atribuições
que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná e
pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, apresenta o
seguinte ANTEPROJETO DE LEI:
Súmula: “Ficam instituídos, no âmbito do
Município de Pontal do Paraná-PR, o “Dia
Municipal de Informação e Conscientização
sobre Doenças Raras” e a “Semana
Municipal de Informação e Conscientização
sobre Doenças Raras”.”
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná-
PR, o “Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras”, a
ser celebrado, anualmente, no dia 28 de fevereiro, bem como a “Semana
Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras”, a ser
celebrada, anualmente, no mês de fevereiro, na semana em que ocorrer o dia
28 de fevereiro.
Parágrafo primeiro. Para efeitos dessa lei, é considerada doença rara
aquela que afeta um pequeno número de pessoas em comparação com outras
doenças prevalentes na população geral, conforme a definição dada pela
Portaria GM/MS nº 199, de 30 de janeiro de 2014, são consideradas doenças
raras aquelas que afetam até 65 pessoas em cada 100 mil indivíduos, ou seja,
1,3 pessoas a cada 2 mil indivíduos.
Parágrafo segundo. O “Dia Municipal de Informação e Conscientização
sobre Doenças Raras” e a “Semana Municipal de Informação e Conscientização
sobre Doenças Raras”, deverão integrar o calendário oficial do Município.
Art. 2º O “Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre
Doenças Raras” e a “Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre
Doenças Raras” possuem como objetivo instruir e conscientizar a população no
que diz respeito a necessidade de adoção de ações conjuntas direcionadas para
oportunizar uma melhor condição de saúde e de vida aos indivíduos portadores
de doenças raras e seus familiares.
Estado do Paraná
Parágrafo Único. As respectivas datas poderão contemplar diversos
eventos com o intuito de atingir o objetivo final, tais como:
| - Campanhas de esclarecimento, reflexão e divulgação dos dados sobre
doenças raras e seus tratamentos no âmbito do Município.
Il - Debates, seminários e fóruns de discussão sobre doenças raras,
voltados aos profissionais de saúde e de ensino integrantes das redes particular
e pública do Município.
HI - Palestras de esclarecimento e apoio voltadas para os familiares dos
portadores de doenças raras.
IV - A promoção de ações educativas para prestar assistencialismo e
reduzir o estigma e a discriminação às pessoas portadoras de doenças raras.
Art. 3º As atividades correspondentes do “Dia Municipal de
Informação e Conscientização sobre Doenças Raras” e da “Semana Municipal
Informação e Conscientização sobre Doenças Raras” poderão ser realizadas em
parceria do Poder Executivo com entidades e/ou órgãos interessados.
Art. 4º As eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de setembro de 2025.
El lista <
Elinete o
Vereador
na
So Z
Salas CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PARECER
Processo Legislativo nº 0877/2025
Anteprojeto de Lei n. º 91/2025
De Iniciativa do Poder Legislativo - Vereadora Elinete.
Apresentado em 03/09/2025.
1. RELATÓRIO
O Anteprojeto de Lei nº 91/2025, de autoria da Vereadora Elinete,
dispõe sobre a instituição, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, do
“Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras”, a
ser celebrado em 28 de fevereiro, bem como da “Semana Municipal de
Informação e Conscientização sobre Doenças Raras”, a ser realizada
anualmente no mês de fevereiro, coincidindo com a data referida.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
A proposta tem como objetivo conscientizar a população e promover
ações educativas, palestras, debates e campanhas de esclarecimento, com
vistas à redução do estigma social e à melhoria da qualidade de vida das
Pessoas portadoras de doenças raras e seus familiares.
No tocante à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa,
verifica-se que:
* A matéria insere-se na competência legislativa do Município, conforme
prevê a Lei Orgânica Municipal, especialmente no que se refere à
proteção da saúde pública e à promoção de campanhas educativas;
e Não há afronta à Constituição Federal ou à legislação estadual e federal
aplicável;
“iulatai CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
e)
* Otexto observa os princípios da boa técnica legislativa, estando redigido
de forma clara, objetiva e em consonância com as normas vigentes;
e As despesas decorrentes de sua aplicação ficam condicionadas às
dotações orçamentárias próprias, não gerando impacto financeiro
imediato ao erário municipal.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela legalidade,
constitucionalidade e boa técnica legislativa do Anteprojeto de Lei, estando
apto a tramitar regularmente nesta Casa de Leis.
Sala das Comissões, 24 de setembro de 2025.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Documento assinado digitalmente
VALDINEI VICENTE DA SILVA
Data: 29/09/2025 11:03:31-0300
Verifique em https:;/validar.iti gov. br
Nei da Pesca
Vereador - Relator
Acompanham o voto:
Documento assinado digitalmente
ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA,
Data: 29/09/2025 10:10: o
Verifique em https://u:
Any Messina Cirineu
Vereadora - Presidente Vereador - Membro
[Mn PROJETO DE LEI Nº 110/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
n %* Estado do Paraná
Súmula: “Ficam instituídos, no âmbito do Município
de Pontal do Paraná, o Dia Municipal de Informação
e Conscientização sobre Doenças Raras e a Semana
Municipal de Informação e Conscientização sobre
Doenças Raras.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
29 DE OUTUBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o "Dia
Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras", a ser celebrado,
anualmente, no dia 28 de fevereiro, bem como a "Semana Municipal de Informação e
Conscientização sobre Doenças Raras", a ser celebrada, anualmente, no mês de fevereiro, na
semana em que ocorrer o dia 28 de fevereiro.
81º Para efeitos dessa lei, é considerada doença rara aquela que afeta um pequeno
número de pessoas em comparação com outras doenças prevalentes na população geral,
conforme a definição dada pela Portaria GM/MS nº 199, de 30 de janeiro de 2014, são
consideradas doenças raras aquelas que afetam até 65 pessoas em cada 100 mil indivíduos,
ou seja, 1,3 pessoas a cada 2 mil indivíduos.
82º O "Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras" e a
“Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras", deverão integrar
o calendário oficial do Município.
Art. 2*0 "Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras" e a "Semana
Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras" possuem como objetivo instruir e
conscientizar a população no que diz respeito a necessidade de adoção de ações conjuntas
direcionadas para oportunizar uma melhor condição de saúde e de vida aos indivíduos portadores
de doenças raras e seus familiares.
Parágrafo Único. As respectivas datas poderão contemplar diversos eventos com o intuito de
atingir o objetivo final, tais como:
!- Campanhas de esclarecimento, reflexão e divulgação dos dados sobre doenças raras
e seus tratamentos no âmbito do Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Rã.
Il - Debates, seminários e fóruns de discussão sobre doenças raras, voltados aos
profissionais de saúde e de ensino integrantes das redes particular e pública do Município.
mn - Palestras de esclarecimento e apoio voltadas para os familiares dos portadores de
doenças raras.
IV- À promoção de ações educativas para prestar assistencialismo e reduzir o estigma e
a discriminação às pessoas portadoras de doenças raras.
Art. 3º. As atividades correspondentes do “Dia Municipal de Informação e
Conscientização sobre Doenças Raras” e da “Semana Municipal de Informação e
Conscientização sobre Doenças Raras” poderão ser realizadas em parceria do Poder Executivo
com entidades e/ou órgãos interessados.
Art. 4º. As eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 30 de outubro de 2025.
Ç 1 A MAL AA a cÉe,
Elinete Ghimaríes Rócha
Presidente
31/10/25, 11:13
https://www diariomunicipal.com.br/amp/materia/5A946211 !SbfOd8e57585209b0d556640252d5d835bfOdBe57585209b0d556640252d5B3
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.750, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Súmula: "Ficam instituídos, no âmbito do
Município de Pontal do Paraná, o Dia Municipal
de Informação e Conscientização sobre Doenças
Raras e a Semana Municipal de Informação e
Conscientização sobre Doenças Raras.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA
MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art, 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Pontal do
Paraná, o "Dia Municipal de Informação e Conscientização
sobre Doenças Raras", a ser celebrado, anualmente, no dia 28
de fevereiro, bem como a "Semana Municipal de Informação
Conscientização sobre Doenças Raras", a ser celebrada,
anualmente, no mês de fevereiro, na semana em que ocorrer o
dia 28 de fevereiro.
$1º Para efeitos dessa lei, é considerada doença rara aquela que
afeta um pequeno número de pessoas em comparação com
outras doenças prevalentes na população geral, conforme a
definição dada pela Portaria GM/MS nº 199, de 30 de janeiro
de 2014, são consideradas doenças raras aquelas que afetam até
65 pessoas em cada 100 mil indivíduos, ou seja, 1,3 pessoas a
cada 2 mil indivíduos.
$2º O "Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre
Doenças Raras" e a "Semana Municipal de Informação e
Conscientização sobre Doenças Raras", deverão integrar o
calendário oficial do Município.
Art. 2º 0 "Dia Municipal de Informação e Conscientização
sobre Doenças Raras" e a "Semana Municipal de Informação e
Conscientização sobre Doenças Raras" possuem como objetivo
instruir e conscientizar a população no que diz respeito a
necessidade de adoção de ações conjuntas direcionadas para
oportunizar uma melhor condição de saúde e de vida aos
indivíduos portadores de doenças raras e seus familiares.
Parágrafo Unico. As respectivas datas poderão contemplar
diversos eventos com o intuito de atingir o objetivo final, tais
como:
T - Campanhas de esclarecimento, reflexão e divulgação dos
dados sobre doenças raras e seus tratamentos no âmbito do
Município.
H - Debates, seminários e fóruns de discussão sobre doenças
raras, voltados aos profissionais de saúde e de ensino
integrantes das redes particular e pública do Município. II-
Palestras de esclarecimento e apoio voltadas para os familiares
dos portadores de doenças raras.
IV- A promoção de ações educativas para prestar
assistencialismo e reduzir o estigma e a discriminação às
pessoas portadoras de doenças raras.
Art. 3º. As atividades correspondentes do "Dia Municipal de
Informação e Conscientização sobre Doenças Raras" e da
"Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre
Doenças Raras" poderão ser realizadas em parceria do Poder
Executivo com entidades e/ou órgãos interessados.
Art. 4º. As eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas,
se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 30 de outubro de 2025.
1/2
31/10/25, 11:13 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
PATRÍCIA MILLO MARCOMINI
Prefeita em Exercício
MICHELE STRAUB
Secretária Municipal de Saúde
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:5A946211
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 31/10/2025. Edição 3397
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5A946211 1SbfOd8e57585209b0d55664025245d835bfOd8257585209b0d556640252d5d83
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