| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | "Ficam instituídos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras e a Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras.” |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná Processo Legislativo nº. 0877/2025 Anteprojeto de Lei nº 91/2025 Súmula: “Ficam instituídos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná- PR o “Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras” e a “Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras.” Iniciativa: Vereadora Elinete Apresentado em: 03/09/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 1 A FINANÇAS O.F. DATA: URBANISMO I.M. DATA: EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: 1 po ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / / EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / DD Estado do Paraná ANTEPROJETO DE LEIN.º SA /2025 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. ear Processo nº: 0877/2025 Hora: 15:13 Data de Protocolo: 03/09/2025 Interessado: Vereadora Elinete Assunto: ANTEPROJETO DE LEI o A Vereadora que o presente subscreve, com fulcro nas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, apresenta o seguinte ANTEPROJETO DE LEI: Súmula: “Ficam instituídos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná-PR, o “Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras” e a “Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras”.” Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná- PR, o “Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras”, a ser celebrado, anualmente, no dia 28 de fevereiro, bem como a “Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras”, a ser celebrada, anualmente, no mês de fevereiro, na semana em que ocorrer o dia 28 de fevereiro. Parágrafo primeiro. Para efeitos dessa lei, é considerada doença rara aquela que afeta um pequeno número de pessoas em comparação com outras doenças prevalentes na população geral, conforme a definição dada pela Portaria GM/MS nº 199, de 30 de janeiro de 2014, são consideradas doenças raras aquelas que afetam até 65 pessoas em cada 100 mil indivíduos, ou seja, 1,3 pessoas a cada 2 mil indivíduos. Parágrafo segundo. O “Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras” e a “Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras”, deverão integrar o calendário oficial do Município. Art. 2º O “Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras” e a “Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras” possuem como objetivo instruir e conscientizar a população no que diz respeito a necessidade de adoção de ações conjuntas direcionadas para oportunizar uma melhor condição de saúde e de vida aos indivíduos portadores de doenças raras e seus familiares. Estado do Paraná Parágrafo Único. As respectivas datas poderão contemplar diversos eventos com o intuito de atingir o objetivo final, tais como: | - Campanhas de esclarecimento, reflexão e divulgação dos dados sobre doenças raras e seus tratamentos no âmbito do Município. Il - Debates, seminários e fóruns de discussão sobre doenças raras, voltados aos profissionais de saúde e de ensino integrantes das redes particular e pública do Município. HI - Palestras de esclarecimento e apoio voltadas para os familiares dos portadores de doenças raras. IV - A promoção de ações educativas para prestar assistencialismo e reduzir o estigma e a discriminação às pessoas portadoras de doenças raras. Art. 3º As atividades correspondentes do “Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras” e da “Semana Municipal Informação e Conscientização sobre Doenças Raras” poderão ser realizadas em parceria do Poder Executivo com entidades e/ou órgãos interessados. Art. 4º As eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 02 de setembro de 2025. El lista < Elinete o Vereador na So Z Salas CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PARECER Processo Legislativo nº 0877/2025 Anteprojeto de Lei n. º 91/2025 De Iniciativa do Poder Legislativo - Vereadora Elinete. Apresentado em 03/09/2025. 1. RELATÓRIO O Anteprojeto de Lei nº 91/2025, de autoria da Vereadora Elinete, dispõe sobre a instituição, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, do “Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras”, a ser celebrado em 28 de fevereiro, bem como da “Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras”, a ser realizada anualmente no mês de fevereiro, coincidindo com a data referida. 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR A proposta tem como objetivo conscientizar a população e promover ações educativas, palestras, debates e campanhas de esclarecimento, com vistas à redução do estigma social e à melhoria da qualidade de vida das Pessoas portadoras de doenças raras e seus familiares. No tocante à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, verifica-se que: * A matéria insere-se na competência legislativa do Município, conforme prevê a Lei Orgânica Municipal, especialmente no que se refere à proteção da saúde pública e à promoção de campanhas educativas; e Não há afronta à Constituição Federal ou à legislação estadual e federal aplicável; “iulatai CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná e) * Otexto observa os princípios da boa técnica legislativa, estando redigido de forma clara, objetiva e em consonância com as normas vigentes; e As despesas decorrentes de sua aplicação ficam condicionadas às dotações orçamentárias próprias, não gerando impacto financeiro imediato ao erário municipal. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Anteprojeto de Lei, estando apto a tramitar regularmente nesta Casa de Leis. Sala das Comissões, 24 de setembro de 2025. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Documento assinado digitalmente VALDINEI VICENTE DA SILVA Data: 29/09/2025 11:03:31-0300 Verifique em https:;/validar.iti gov. br Nei da Pesca Vereador - Relator Acompanham o voto: Documento assinado digitalmente ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA, Data: 29/09/2025 10:10: o Verifique em https://u: Any Messina Cirineu Vereadora - Presidente Vereador - Membro [Mn PROJETO DE LEI Nº 110/2025 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN n %* Estado do Paraná Súmula: “Ficam instituídos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras e a Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o "Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras", a ser celebrado, anualmente, no dia 28 de fevereiro, bem como a "Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras", a ser celebrada, anualmente, no mês de fevereiro, na semana em que ocorrer o dia 28 de fevereiro. 81º Para efeitos dessa lei, é considerada doença rara aquela que afeta um pequeno número de pessoas em comparação com outras doenças prevalentes na população geral, conforme a definição dada pela Portaria GM/MS nº 199, de 30 de janeiro de 2014, são consideradas doenças raras aquelas que afetam até 65 pessoas em cada 100 mil indivíduos, ou seja, 1,3 pessoas a cada 2 mil indivíduos. 82º O "Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras" e a “Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras", deverão integrar o calendário oficial do Município. Art. 2*0 "Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras" e a "Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras" possuem como objetivo instruir e conscientizar a população no que diz respeito a necessidade de adoção de ações conjuntas direcionadas para oportunizar uma melhor condição de saúde e de vida aos indivíduos portadores de doenças raras e seus familiares. Parágrafo Único. As respectivas datas poderão contemplar diversos eventos com o intuito de atingir o objetivo final, tais como: !- Campanhas de esclarecimento, reflexão e divulgação dos dados sobre doenças raras e seus tratamentos no âmbito do Município. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Rã. Il - Debates, seminários e fóruns de discussão sobre doenças raras, voltados aos profissionais de saúde e de ensino integrantes das redes particular e pública do Município. mn - Palestras de esclarecimento e apoio voltadas para os familiares dos portadores de doenças raras. IV- À promoção de ações educativas para prestar assistencialismo e reduzir o estigma e a discriminação às pessoas portadoras de doenças raras. Art. 3º. As atividades correspondentes do “Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras” e da “Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras” poderão ser realizadas em parceria do Poder Executivo com entidades e/ou órgãos interessados. Art. 4º. As eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 30 de outubro de 2025. Ç 1 A MAL AA a cÉe, Elinete Ghimaríes Rócha Presidente 31/10/25, 11:13 https://www diariomunicipal.com.br/amp/materia/5A946211 !SbfOd8e57585209b0d556640252d5d835bfOdBe57585209b0d556640252d5B3 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ESTADO DO PARANÁ . PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.750, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025. Súmula: "Ficam instituídos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras e a Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art, 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o "Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras", a ser celebrado, anualmente, no dia 28 de fevereiro, bem como a "Semana Municipal de Informação Conscientização sobre Doenças Raras", a ser celebrada, anualmente, no mês de fevereiro, na semana em que ocorrer o dia 28 de fevereiro. $1º Para efeitos dessa lei, é considerada doença rara aquela que afeta um pequeno número de pessoas em comparação com outras doenças prevalentes na população geral, conforme a definição dada pela Portaria GM/MS nº 199, de 30 de janeiro de 2014, são consideradas doenças raras aquelas que afetam até 65 pessoas em cada 100 mil indivíduos, ou seja, 1,3 pessoas a cada 2 mil indivíduos. $2º O "Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras" e a "Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras", deverão integrar o calendário oficial do Município. Art. 2º 0 "Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras" e a "Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras" possuem como objetivo instruir e conscientizar a população no que diz respeito a necessidade de adoção de ações conjuntas direcionadas para oportunizar uma melhor condição de saúde e de vida aos indivíduos portadores de doenças raras e seus familiares. Parágrafo Unico. As respectivas datas poderão contemplar diversos eventos com o intuito de atingir o objetivo final, tais como: T - Campanhas de esclarecimento, reflexão e divulgação dos dados sobre doenças raras e seus tratamentos no âmbito do Município. H - Debates, seminários e fóruns de discussão sobre doenças raras, voltados aos profissionais de saúde e de ensino integrantes das redes particular e pública do Município. II- Palestras de esclarecimento e apoio voltadas para os familiares dos portadores de doenças raras. IV- A promoção de ações educativas para prestar assistencialismo e reduzir o estigma e a discriminação às pessoas portadoras de doenças raras. Art. 3º. As atividades correspondentes do "Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras" e da "Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras" poderão ser realizadas em parceria do Poder Executivo com entidades e/ou órgãos interessados. Art. 4º. As eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 30 de outubro de 2025. 1/2 31/10/25, 11:13 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná PATRÍCIA MILLO MARCOMINI Prefeita em Exercício MICHELE STRAUB Secretária Municipal de Saúde VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:5A946211 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 31/10/2025. Edição 3397 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5A946211 1SbfOd8e57585209b0d55664025245d835bfOd8257585209b0d556640252d5d83 212