| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | "Altera a Lei n° 2.680, de 25 de junho de 2025 e dá outras providências". |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para, Estado do Paraná Processo Legislativo nº1051/2025 Anteprojeto de Lei nº 112/2025 Súmula: “ALTERA A LEI Nº 2.680, DE 25 DE JUNHO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAS”. Iniciativa: Mesa Executiva Apresentado em: 13/10/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ! / FINANÇAS O.F. DATA: À / URBANISMO LM. DATA: / / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / / OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ] / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / / EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL À À Estado do Paraná ANTEPROJETO DE LEI N.º > /2025 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA L DO PARAN Processo nº:1051/2025 Hora:16:50 Assunto: Anteprojeto de Lei A Mesa Executiva que o presente subscreve, com fulcro nas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, apresenta o seguinte ANTEPROJETO DE LEI: Súmula: “Altera a Lei nº 2.680, de 25 de junho de 2025, e dá outras providências.” Art. 1º A súmula da Lei nº 2.680, de 25 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Concede revisão geral anual na forma do X, do artigo 37 da Carta Magna, ao vencimento dos servidores do Poder Legislativo.” Art. 2º O Art. 1º da Lei nº 2.680, de 25 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a conceder revisão geral anual ao vencimento dos Servidores Públicos, no percentual de 5,32%, acumulado no intervalo de tempo compreendido nos 12 (doze) meses anteriores, qual seja, de maio de 2024 a abril de 2025, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPCAIBGE. Art. 3º Revoga-se o Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei nº 2.680, de 25 de junho de 2025. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 13 de outubro de 2025. Elinete Guimharães Roc Preside: cieonigé! Silva do Nascimento Cirineu Marca 1º Secretária 2º Secretário Estado do Paraná Justificativa O presente Projeto de Lei visa promover a equidade no tratamento remuneratório dos servidores do Poder Legislativo Municipal de Pontal do Paraná, estendendo o benefício da revisão geral anual, já concedido aos servidores efetivos pela Lei nº 2.680, de 25 de junho de 2025, aos ocupantes de cargos em comissão. A revisão geral anual, fundamentada no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, busca preservar o poder de compra dos vencimentos dos servidores públicos frente à inflação. A exclusão dos servidores comissionados deste reajuste cria uma disparidade que não se justifica, uma vez que ambos os grupos de servidores são igualmente afetados pela variação dos índices inflacionários e contribuem para o funcionamento da administração pública. A inclusão dos cargos em comissão no reajuste de 5,32%, calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) para o período de maio de 2024 a abril de 2025, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2025, assegura a isonomia e a valorização de todos os que dedicam seu trabalho ao Poder Legislativo Municipal. Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço na gestão de pessoal e na garantia de direitos dos servidores do Legislativo. Ne pueá > CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 105/2025 Súmula: “Altera a Lei nº 2.680, de 25 de junho de 2025 e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. A súmula da Lei nº 2.680 de 25 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Concede Revisão Geral Anual na forma do inciso X, do artigo 37 da Carta Magna ao vencimento dos servidores do Poder Legislativo.” Art. 2º O Art. 1º da Lei nº 2.680, de 25 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a conceder Revisão Geral Anual ao vencimento dos Servidores Públicos, no percentual de 5,32%, acumulado no intervalo de tempo compreendido nos 12 (doze) meses anteriores, qual seja, de maio de 2024 a abril de 2025, de acordo com o Indice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE.” Art. 3º Revoga-se o Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei nº 2.680, de 25 de junho de 2025. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 22 de outubro de 2025. ú l ee OR sr pele, Elinete Ghimarfce Rocha Presidente 06/11/25, 09:59 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná see ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.751, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025. Súmula: “Altera a Lei nº 2.680, de 25 de junho de 2025 e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º, A súmula da Lei nº 2.680 de 25 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Concede Revisão Geral Anual na forma do inciso X, do artigo 37 da Carta Magna ao vencimento dos servidores do Poder Legislativo." Art. 2º O Art. 1º da Lei nº 2.680, de 25 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a conceder Revisão Geral Anual ao vencimento dos Servidores Públicos, no percentual de 5,32%, acumulado no intervalo de tempo compreendido nos 12 (doze) meses anteriores, qual seja, de maio de 2024 a abril de 2025, de acordo com o Indice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE." Art. 3º Revoga-se o Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei nº 2.680, de 25 de junho de 2025. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 04 de novembro de 2025. PATRÍCIA MILLO MARCOMINT Prefeita em Exercício JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete FABIO DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Governo Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:646FE812 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/11/2025. Edição 3401 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/ nttps://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/646FE812/127fd204e96af5a17301685c81782733127fd204e96afsa1730f685c81782733