br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 112/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 112 / 2025
Date 2025-10-13
Ementa"Altera a Lei n° 2.680, de 25 de junho de 2025 e dá outras providências".
native_id3532

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

Câmara Municipal de Pontal Do Para,
Estado do Paraná
Processo Legislativo nº1051/2025
Anteprojeto de Lei nº 112/2025
Súmula: “ALTERA A LEI Nº 2.680, DE 25 DE JUNHO DE 2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCAS”.
Iniciativa: Mesa Executiva
Apresentado em: 13/10/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ! /
FINANÇAS O.F. DATA: À /
URBANISMO LM. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ] /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / /
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL À À
Estado do Paraná
ANTEPROJETO DE LEI N.º > /2025
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA L DO PARAN
Processo nº:1051/2025 Hora:16:50
Assunto: Anteprojeto de Lei
A Mesa Executiva que o presente subscreve, com fulcro nas
atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Pontal do
Paraná e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
apresenta o seguinte ANTEPROJETO DE LEI:
Súmula: “Altera a Lei nº 2.680, de
25 de junho de 2025, e dá outras
providências.”
Art. 1º A súmula da Lei nº 2.680, de 25 de junho de 2025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Concede revisão geral anual na forma do X, do artigo 37
da Carta Magna, ao vencimento dos servidores do Poder
Legislativo.”
Art. 2º O Art. 1º da Lei nº 2.680, de 25 de junho de 2025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a
conceder revisão geral anual ao vencimento dos
Servidores Públicos, no percentual de 5,32%, acumulado
no intervalo de tempo compreendido nos 12 (doze) meses
anteriores, qual seja, de maio de 2024 a abril de 2025, de
acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPCAIBGE.
Art. 3º Revoga-se o Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei nº 2.680, de
25 de junho de 2025.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de outubro de 2025.
Elinete Guimharães Roc
Preside:
cieonigé! Silva do Nascimento Cirineu Marca
1º Secretária 2º Secretário
Estado do Paraná
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa promover a equidade no tratamento
remuneratório dos servidores do Poder Legislativo Municipal de Pontal do
Paraná, estendendo o benefício da revisão geral anual, já concedido aos
servidores efetivos pela Lei nº 2.680, de 25 de junho de 2025, aos ocupantes de
cargos em comissão.
A revisão geral anual, fundamentada no inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, busca preservar o poder de compra dos vencimentos dos
servidores públicos frente à inflação. A exclusão dos servidores comissionados
deste reajuste cria uma disparidade que não se justifica, uma vez que ambos os
grupos de servidores são igualmente afetados pela variação dos índices
inflacionários e contribuem para o funcionamento da administração pública.
A inclusão dos cargos em comissão no reajuste de 5,32%, calculado com
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) para o período
de maio de 2024 a abril de 2025, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2025,
assegura a isonomia e a valorização de todos os que dedicam seu trabalho ao
Poder Legislativo Municipal.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, que
representa um avanço na gestão de pessoal e na garantia de direitos dos
servidores do Legislativo.
Ne pueá >
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 105/2025
Súmula: “Altera a Lei nº 2.680, de 25 de junho de
2025 e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2025, APROVOU E EU,
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE
PROJETO DE LEI:
Art. 1º. A súmula da Lei nº 2.680 de 25 de junho de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Concede Revisão Geral Anual na forma do inciso X, do artigo 37 da Carta
Magna ao vencimento dos servidores do Poder Legislativo.”
Art. 2º O Art. 1º da Lei nº 2.680, de 25 de junho de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a conceder Revisão
Geral Anual ao vencimento dos Servidores Públicos, no percentual de
5,32%, acumulado no intervalo de tempo compreendido nos 12 (doze)
meses anteriores, qual seja, de maio de 2024 a abril de 2025, de acordo com
o Indice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE.”
Art. 3º Revoga-se o Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei nº 2.680, de 25 de
junho de 2025.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 22 de outubro de 2025.
ú l ee OR sr pele,
Elinete Ghimarfce Rocha
Presidente
06/11/25, 09:59 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
see
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.751, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
Súmula: “Altera a Lei nº 2.680, de 25 de junho
de 2025 e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA
MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º, A súmula da Lei nº 2.680 de 25 de junho de 2025, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Concede Revisão Geral Anual na forma do inciso X, do
artigo 37 da Carta Magna ao vencimento dos servidores do
Poder Legislativo."
Art. 2º O Art. 1º da Lei nº 2.680, de 25 de junho de 2025, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a
conceder Revisão Geral Anual ao vencimento dos Servidores
Públicos, no percentual de 5,32%, acumulado no intervalo de
tempo compreendido nos 12 (doze) meses anteriores, qual
seja, de maio de 2024 a abril de 2025, de acordo com o Indice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE."
Art. 3º Revoga-se o Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei nº
2.680, de 25 de junho de 2025.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 04 de novembro de
2025.
PATRÍCIA MILLO MARCOMINT
Prefeita em Exercício
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
FABIO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Governo
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:646FE812
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 06/11/2025. Edição 3401
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/
nttps://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/646FE812/127fd204e96af5a17301685c81782733127fd204e96afsa1730f685c81782733

open original →