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materia nº 125/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 125 / 2025
Date 2025-10-31
Ementa"Altera o Anexo XII da Lei Municipal n° 80, de 22 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal".
native_id3535

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 15

Câmara Municipal de Pontal Do Para:
Estado do Paraná
Mensagem Nº 115/2025 Processo Legislativo nº1134/2025
Anteprojeto de Lei nº 125/2025
Súmula: “Altera o anexo XII da Lei Municipal nº 080.de 22 de dezembro
de 1997-Código Tributário Municipal”.
Iniciativa; Poder executivo
Apresentado em: 31/10/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ! /
FINANÇAS O.F. DATA: / !
URBANISMO LM. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: À /
OBS.:
1 [[[[D—>—>—————>—>—————————>—>——
1]
1 ]]]]]D————>—>—>———>——————————>—>——
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / j
wo E
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / /
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
«gi PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO | MP
Ofício nº 115/2025 GAB-PGM Pontal do Paraná, 30 de outubro/de, 2025
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
cod
rea
Pra
/
Processo nº: 1134/2025 Hora: 08:45 p |
Data de Protocolo: 31/10/2025
Interessado: Poder Executivo Ú
E
Assunto: Mensagem nº 115/2025 GAB/PM:
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA )
DD:. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº. 115/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma
extraordinária, a Mensagem nº 115/2025, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera o
Anexo XII da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário
Municipal.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
PATRÍCIA MILLO MARCOMINI
Prefeita em Exercício
l
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/ESEC-4FDO-14BF-5A6B e informe o código ESEC-4FDO-1 4BF-5A68
Assinado por 3 pessoas: PATRICIA MARCOMINI, JACKSON CESAR BASSFELD e WILLIAM PEREIRA
o!
aos PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO SA Humps
or
MENSAGEM Nº 115/2025 A
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Altera o Anexo XII da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código
Tributário Municipal.”
A presente proposição objetiva a alteração no anexo que trata da taxa de
coleta de lixo, tendo como justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca o que segue — Memorando 23063/2025:
“Considerando a necessidade de garantir a continuidade, qualidade e eficiência dos
serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, apresenta-se a presente
justificativa técnica para a revisão e atualização do valor da taxa de coleta de resíduos sólidos,
atualmente cobrada pela Companhia de Saneamento do Paraná — Sanepar, de forma conjunta com
as tarifas de água e esgoto.
O reajuste proposto tem como fundamento a necessidade de assegurar a
sustentabilidade econômico-financeira do serviço, conforme dispõe o Art. 29 da Lei Federal nº
14.026, de 15 de julho de 2020 (Marco Legal do Saneamento Básico), que estabelece:
“Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira
assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por
outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade
de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços:
1 — de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros
preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos,
conjuntamente;
4 — de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços
públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e
WI — de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou
tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou
das suas atividades.”
Com base nesse dispositivo legal, o reajuste da taxa é medida necessária para manter o
equilíbrio econômico-financeiro do sistema e permitir que o município continue cumprindo suas
obrigações quanto à coleta, transporte e destinação final adequada dos resíduos sólidos urbanos.
Nos últimos anos, os custos operacionais do serviço sofreram elevação expressiva em
razão de diversos fatores, conforme detalhado a seguir:
1. Ampliação da Frota e Cobertura do Serviço
2
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/ESEC-4FDO-14BF-5A68 e informe o código E9EC-4FDO-14BF-5A68
Assinado por 3 pessoas: PATRICIA MARCOMINI, JACKSON CESAR BASSFELD e WILLIAM PEREIRA
o:
PREFEITURA DO ICÍPIO DE PONTAL DO,
GABINETE DO PREFEITO [ 0”
Visando eliminar a prática popularmente conhecida como “puxada” — aneEgnisita no”
acúmulo de resíduos em esquinas e pontos de coleta até a passagem do caminhão —, está prevista
a ampliação da frota de veículos coletores em cerca de 30%. Essa medida garantirá maior
frequência na coleta, redução de pontos de acúmulo de resíduos e impactos sanitários, além de
contribuir para melhores condições de trabalho aos servidores e maior satisfação da população.
2. Adequação às Normas de Segurança do Trabalho (NR-38)
A recente atualização da Norma Regulamentadora nº 38 (NR-38), que dispõe sobre as condições de
segurança e saúde nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, impôs novas
exigências relacionadas a jornada de trabalho, ergonomia, distâncias percorridas, número de
recipientes manipulados por trabalhador, além de reforçar a obrigatoriedade do uso de
equipamentos de proteção e manutenção preventiva dos veículos.
Essas adequações, embora essenciais para o cumprimento da legislação e a valorização da mão de
obra envolvida, resultaram em aumento expressivo dos custos operacionais e de pessoal.
3. Reajustes Econômicos e Contratuais
Além das exigências legais, observa-se o reajuste natural dos custos do período, com destaque
para os aumentos em combustível, manutenção de frota, aquisição de uniformes e EPIs, encargos
trabalhistas e insumos gerais necessários à execução do serviço.
Diante do exposto, a revisão do valor da taxa de coleta de resíduos sólidos justifica-se
como medida indispensável à sustentabilidade do sistema, em conformidade com o disposto na Lei
nº 14.026/2020, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro, a segurança dos trabalhadores e a
manutenção de um serviço essencial em padrões adequados de qualidade, regularidade e
eficiência.”
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos
que seja apreciado e aprovado, pela unanimidade dos membros desta Casa de Leis,
diante do elevado interesse público que o reveste e, na oportunidade, reiteramos nossos
protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Pontal do Paraná, 30 de outubro de 2025.
PATRÍCIA MILLO MARCOMINI
Prefeita em Exercício
3
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/ESEC-4FDO-14BF-5A68 e informe o código E9EC-4FDO-14BF-5A68
Assinado por 3 pessoas: PATRICIA MARCOMINI, JACKSON CESAR BASSFELD e WILLIAM PEREIRA
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é GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI W 5
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Súmula: “Altera o Anexo XIl da Lei
Municipal nº 080, de 22 de dezembro de
1997 — Código Tributário Municipal”
Art. 1º- O Anexo XII da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 —
Código Tributário Municipal, passa a vigorar na forma do Anexo que integra esta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 30 de outubro de 2025.
PATRÍCIA MILLO MARCOMINI
Prefeita em Exercício
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
Es
Assinado por 3 pessoas: PATRICIA MARCOMINI, JACKSON CESAR BASSFELD e WILLIAM PEREIRA
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
EC-4FDO-14BF-5A68
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/ESEC-4FDO-14BF-5A68 e informe o código E9
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ANEXO NH,
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS OU POSTOS A DISPOSIÇÃO
DO CONTRIBUINTE
TAXA DE COLETA DE LIXO
Imóveis com Ligação de Água Tratada, com cobrança mensal na fatura de água pela
concessionária ou através de DAM (documento de arrecadação fiscal)
Código da IMÓVEL/FAIXA DE CONSUMO DE ÁGUA VALOR ANUAL
Receita EM UFM
1600000000 TARIFA SOCIAL LIXO 01
1600000000 RESIDENCIAL - ATE 5M3 02,75 5
1600000000 RESIDENCIAL >5M3 E <=10M3 3,25 E
1600000000 RESIDENCIAL >10M3 E <=15M3 3,75 Ê
1600000000 RESIDENCIAL >15M3 E <-20M3 4,25 g
uu
1600000000 RESIDENCIAL - ACIMA DE 20M3 4,75 E)
1600000000 COM-IND-UTP - ATE 5M3 4,25
1600000000 COM-IND-UTP >5M3 E <=10M3 4,75
1600000000 COM-IND-UTP >10M3 E <=15M3 5,25
1600000000 COM-IND-UTP >15M3 E <=20M3 5,75
1600000000 COM-IND-UTP - ACIMA DE 20M3 6,25
1600000000 | Misto RES + (COM-IND-UTP) - ATE 5M3 3,25
1600000000 Misto RES + (COM-IND-UTP) >5M3 E <=10M3 3,75
1600000000 Misto RES + (COM-IND-UTP) >10M3 E <=15M3 4,25
1600000000 Misto RES + (COM-IND-UTP) >15M3 E <=20M3 4,75
1600000000 Misto RES + (COM-IND-UTP) - ACIMA DE 20M3 5,25
Imóveis sem ligação de água tratada, com cobrança em conjunto com o IPTU
1600000000 Imóvel de uso residencial — por unidade edificada 02
1600000000 Imóvel não edificado 01
* A faixa será calculada pela média de consumo verificada no ano anterior ao ano do
lançamento.
** COM= Comercial, IND+ Industrial e UTP= Utilidade Pública
** Quando o contribuinte optar pelo pagamento através de DAM (documento de
arrecadação municipal) a base de cálculo será a mesma da tabela acima, pela média de
consumo verificada no ano anterior ao ano do lançamento.
**** A concessionária somente poderá retirar a cobrança da taxa, mediante carta de
anuência do Município e neste caso, o valor poderá: i) ser lançado em uma única cota;
ii) ser parcelado, caso o valor não seja inferior ao correspondente a meia UFM; iii) ser
lançado em conjunto na guia de IPTU, circunstância em que os valores poderão ser
parcelados de igual forma que referido tributo.
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/ESEC-4FDO-14BF-5A68 e informe o cót
Assinado por 3 pessoas: PATRICIA MARCOMINI, JACKSON CESAR BASSFELD e WILLIAM PEREIRA
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O.
"
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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SS
12.02.00.00 | Combate e Prevenção a Incêndio — por metro quadrado de
área construída:
12.02.01.00 | Imóvel de uso residencial
12.02.02.00 | Imóvel de uso comercial
12.02.03.00 | Imóvel de uso industrial
12.02.04.00 | Imóvel de uso hospitalar, laboratorial ou farmacêutico
- 6
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
“é
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/E9EC-4FDO-14BF-5A68 e informe o código E9EC-4FDO-14BF-5A68
Assinado por 3 pessoas: PATRICIA MARCOMINI, JACKSON CESAR BASSFELD e WILLIAM PEREIRA
e
BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E9EC-4FDO-14BF-5A68
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 PATRICIA MARCOMINI (CPF 284.XXX.XXX-04) em 30/10/2025 15:01:17 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 JACKSON CESAR BASSFELD (CPF 611 XXX.XXX-20) em 30/10/2025 15:07:05 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 WILLIAM PEREIRA (CPF 008.XXX.XXX-17) em 30/10/2025 15:39:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/E9EC-4FDO-14BF-5A68
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 85 in
Estado do Paraná à
q
E puedo
Súmula: “Altera o Anexo XIl da Lei
Municipal nº 80, de 22 de dezembro de
1997 — Código Tributário Municipal”.
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quo gas
A
NX
PROJETO DE LEI Nº 113/2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
04 DE NOVEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - O Anexo XII da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código
Tributário Municipal, passa a vigorar na forma do Anexo que integra esta Lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 05 de novembro de 2025.
(A )
VN AAA Rad: CÊ,
Elinete Glimarães Rocha
Presidente
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<dalaiar> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ <iiê [772
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ESTADO DO PARANÁ e
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TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS OU POSTOS A pcd
DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE
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Ú TAXA DE COLETA DE LIXO
Imóveis com Ligação de Agua Tratada, com cobrança mensal na fatura de água pela
concessionária ou através de DAM (documento de arrecadação fiscal)
Código da IMÓVELIFAIXA DE CONSUMO DE ÁGUA VALOR ANUAL
| Receita | Rir Depi=s Eta RE E EMUFM
| 1600000000 TARIFA SOCIAL LIXO 01
“1600000000 | RESIDENCIAL -ATE5SM3 | 02,75
1600000000 RESIDENCIAL >5M3 E <=10M3 3,25
1600000000 | RESIDENCIAL >10M3 E <=15M3 E — [375
1600000000 RESIDENCIAL >15M3 E <=20M3 4,25
1600000000 RESIDENCIAL - ACIMA DE 20M3 4,75
| 1600000000 | COM-IND-UTP - ATE 5M3 4,25
1600000000 | COM-IND-UTP >5M3 E <=10M3 4,75
| 1600000000 | COM-IND-UTP >10M3 E <=15M3 5,25
1600000000 COM-IND-UTP >15M3 E <=20M3 1575
1600000000 COM-IND-UTP - ACIMA DE 20M3 6,25
1600000000 Misto RES + (COM-IND-UTP) - ATE 5M3 a,25
[1600000000 | Misto RES + (COM-IND-UTP) >5M3 E <=10M3 — 3,75 E
1600000000 Misto RES + (COM-IND-UTP) >10M3 E <=15M3 4,25
| 1600000000 | Misto RES + (COM-IND-UTP) >15M3 E <=20M3 4,75
1600000000 Misto RES + (COM-IND-UTP) - ACIMA DE 20M3 5,25
mm Imóveis sem ligação de água tratada, com cobrança em conjunto com o IPTU
| 1600000000 Imóvel de uso residencial — por unidade edificada 02
| |
1600000000 | Imóvel não edificado 01
* A faixa será calculada pela média de consumo verificada no ano anterior
ao ano do lançamento.
** COM= Comercial, IND+ Industrial e UTP= Utilidade Pública
*** Quando o contribuinte optar pelo pagamento através de DAM
(documento de arrecadação municipal) a base de cálculo será a mesma
da tabela acima, pela média de consumo verificada no ano anterior ao ano
do lançamento.
**** À concessionária somente poderá retirar a cobrança da taxa,
mediante carta de anuência do Município e neste caso, o valor poderá: |)
ser lançado em uma única cota; Il) ser parcelado, caso o valor não seja
inferior ao correspondente a meia UFM; Ill) ser lançado em conjunto na
guia de IPTU, circunstância em que os valores poderão ser parcelados de
igual forma que referido tributo.
poser
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Ge Hu
ESTADO DO PARANÁ %
P$
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vog 0 8,
ça
é)
Ç
— por metro quadrado de
[12.02.00.00 [Combate e Prevenção a Incêndio
| área construída:
| 12.02.01.00 | Imóvel de uso residencial 0,0029
12.02.02.00 | Imóvel de uso comercial 0,0031
| 12.02.03.00 | Imóvel de uso industrial 0,0031
0.003]
12.02.04.00 | Inóvel de uso hospitalar, laboratorial ou farmacêutico |
06/11/25, 10:47 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2,754, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL EM
EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art, 1º- O Anexo XII da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal, passa a vigorar na forma do Anexo que
integra esta Lei.
Art, 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 05 de novembro de 2025.
PATRÍCIA MILLO MARCOMINI
Prefeita em Exercício
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
ANEXO
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS OU POSTOS A DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE
TAXA DE COLETA DE LIXO
móveis com Ligação de Água Tratada, com cobrança mensal na fatura de água pela concessionária ou através de DAM (documento de arrecadação fiscal)
[Cós da Receita [IMÓVEL/FAIXA DE CONSUMO DE ÁGUA [VALOR ANUAL EM UFM
1600000000 TARIFA SOCIAL LIXO Ot
1sooooonoa [RESIDENCIAL - ATE 5M3 [02,75
[isonocono RESIDENCIAL >5M3 E <=10M3 3.25
tonanoondo [RESIDENCIAL >10M3 E <=15M3 3.18
1600000000 —fresiem TAL >15M5 E <=20M3 [4,25 |
1800000000 [RESIDENCIAL - ACIMA DE 20M3 4,75
| LeNOOUONOU [COM-IND-UTP - ATE SM3
1600000000 [COM-IND-UTP >5M3 E <=10M3
1600000000 “[COM-IND-UTP=10M3 E <=15M3
1600000000 |COM-IND-UTP >15M3 E <=20M3 |
1600000000 [COM-IND-UTP - ACIMA DE 20M3
1s00000000 [Misto RES + (COM-IND-UTP) - ATE SM3
1690000000 [Misto RES + (COM-IND-UTP) >5M3 E <=10M3.
1500000000 friso RES + (COM-IND-UTP)>10M3 E <=15M3 4.25
160000000 [Misto RES + (COM-IND-UTP) >15M3 E <=2 4,415 E
1obbogno0o Misto RES + (COM-IND-UTP) - ACIMA DE 20M3 5.25
Imóveis sem ligação de água tratada, com cobrança em conjunto com o IPTU |
[rsonood boda Imóvel de uso residencial — por unidade edificada o2 |
1600000000 Jumóveinão edificado ot
* A faixa será calculada pela média de consumo verificada no ano anterior ao ano do lançamento.
** COM= Comercial, IND+ Industrial e UTP= Utilidade Pública
*** Quando o contribuinte optar pelo pagamento através de DAM (documento de arrecadação municipal) a base de cálculo será a mesma
da tabela acima, pela média de consumo verificada no ano anterior ao ano do lançamento.
**** A concessionária somente poderá retirar a cobrança da taxa, mediante carta de anuência do Município e neste caso, o valor poderá: i)
ser lançado em uma única cota; ii) ser parcelado, caso o valor não seja inferior ao correspondente a meia UFM; iii) ser lançado em conjunto
na guia de IPTU, circunstância em que os valores poderão ser parcelados de igual forma que referido tributo.
— JE
https://Amww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/759DC 164/246766e742ba1213f86191125200c92b24676ee742ba121 3f861911252e0c92b 1/2
12.02.00,00
mbate e Prevenção a Incêndio — por metro quadrado de área construida:
06/11/25, 10:47 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
12.02.01,00 Imóvel de uso residencial
12.02.02,00 Imóvel de uso comercial
12.02.03.00 Imóvel de uso industrial
12.02,04,00 Imóvel de uso hospitalar, laboratorial ou farmacêutico
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador: 759DC 164
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/11/2025. Edição 3401
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/759DC 164/24676ee742ba1213186191125260c92b24676ee742ba121 3f861911252e0c92b 212
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA
Estado do Paraná
||
FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI Nº 125/2025
Objeto da Votação
(9) Projeto de Lei
) Projeto de Lei Complementar.
) Regime de Urgência
) Veto Parcial
) Veto Total
) Requerimento
( ) Deliberação Especial
e
) Anteprojeto de Decreto Legislativo
) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município
Resultado da Votação
( ) Rejeitado
( ) Aprovado com Emendas
( JAprovado em Regime de Urgência
( )Não alcançou “quórum” para votação
( ) Rejeitado o Veto
( ) Mantido o Veto
(49 Aprovado em 1º votação
( ) Aprovado em 2º votação
() Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Turno
( ) Aprovado Votação Única
| VEREADORES TPARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE
dra ds, deseso
Any Messina UNIÃO X 4
Cirineu do Esporte PSB XxX
Cleonice PP as [
Elinete MDB IX 4
Juvanete | UNIÃO X 2) L
| Marcelo da Saúde PSB I x
Nega MDB x
Nei da Pesca 1 NOVO Fi
Oseias PSD l L
Pastor Jhonatan | PSD '
Sene NOVO x
Votosa Favor OS Votos Contra O
Ausentes O Abstenção (0)
Está oo!
o Anteprojeto de Lei nº 125/2025.
Obs: Esté “Projeto necessita da maioria absoluta dos votos favoráveis para sua
aprovação.
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1
2 Secretaria
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR
Cata Hum
ASS EN
ARANÁ
FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI Nº 125/2025
Objeto da Votação
Resultado da Votação
100 Projeto de Lei
(*) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado
( ) Projeto de Lei Complementar. () Aprovado com Emendas
( ) Regime de Urgência ( JAprovado em Regime de Urgência
( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo (. JNão alcançou “quórum” para votação
() Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto
( ) Veto Total () Mantido o Veto
( ) Requerimento () Aprovado em 1º votação
( ) Deliberação Especial Aprovado em 2º votação
(*) Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Turno
( ) Aprovado Votação Única
VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE
Any Messina UNIÃO X
Cirineu do Esporte PSB x L
Cleonice PP X
Elinete MDB Xl.
Juvanete UNIÃO X -
Marcelo da Saúde PSB LX
Nega MDB X
Nei da Pesca NOVO K
Oseias PSD
Pastor Jhonatan PSD
Sene NOVO X
Votos Contra [Ô,
Abstenção ( )
Votos a Favor 09
Ausentes 02 ;
Está APROVADO o Anteprojeto de Lei nº 125/2025.
Obs: Este Projeto necessita da maioria absoluta dos votos favoráveis para sua
aprovação.
AXN
à Secretaria
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR

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