| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 2025 |
| Date | 2025-10-31 |
| Ementa | "Altera o Anexo XII da Lei Municipal n° 80, de 22 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal". |
| native_id | 3535 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 15
Câmara Municipal de Pontal Do Para: Estado do Paraná Mensagem Nº 115/2025 Processo Legislativo nº1134/2025 Anteprojeto de Lei nº 125/2025 Súmula: “Altera o anexo XII da Lei Municipal nº 080.de 22 de dezembro de 1997-Código Tributário Municipal”. Iniciativa; Poder executivo Apresentado em: 31/10/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ! / FINANÇAS O.F. DATA: / ! URBANISMO LM. DATA: / / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: À / OBS.: 1 [[[[D—>—>—————>—>—————————>—>—— 1] 1 ]]]]]D————>—>—>———>——————————>—>—— ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / j wo E EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / / EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / «gi PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | MP Ofício nº 115/2025 GAB-PGM Pontal do Paraná, 30 de outubro/de, 2025 eee CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA cod rea Pra / Processo nº: 1134/2025 Hora: 08:45 p | Data de Protocolo: 31/10/2025 Interessado: Poder Executivo Ú E Assunto: Mensagem nº 115/2025 GAB/PM: Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA ) DD:. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº. 115/2025 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 115/2025, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera o Anexo XII da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. PATRÍCIA MILLO MARCOMINI Prefeita em Exercício l Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/ESEC-4FDO-14BF-5A6B e informe o código ESEC-4FDO-1 4BF-5A68 Assinado por 3 pessoas: PATRICIA MARCOMINI, JACKSON CESAR BASSFELD e WILLIAM PEREIRA o! aos PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO SA Humps or MENSAGEM Nº 115/2025 A Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera o Anexo XII da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal.” A presente proposição objetiva a alteração no anexo que trata da taxa de coleta de lixo, tendo como justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca o que segue — Memorando 23063/2025: “Considerando a necessidade de garantir a continuidade, qualidade e eficiência dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, apresenta-se a presente justificativa técnica para a revisão e atualização do valor da taxa de coleta de resíduos sólidos, atualmente cobrada pela Companhia de Saneamento do Paraná — Sanepar, de forma conjunta com as tarifas de água e esgoto. O reajuste proposto tem como fundamento a necessidade de assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do serviço, conforme dispõe o Art. 29 da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020 (Marco Legal do Saneamento Básico), que estabelece: “Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços: 1 — de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente; 4 — de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e WI — de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou das suas atividades.” Com base nesse dispositivo legal, o reajuste da taxa é medida necessária para manter o equilíbrio econômico-financeiro do sistema e permitir que o município continue cumprindo suas obrigações quanto à coleta, transporte e destinação final adequada dos resíduos sólidos urbanos. Nos últimos anos, os custos operacionais do serviço sofreram elevação expressiva em razão de diversos fatores, conforme detalhado a seguir: 1. Ampliação da Frota e Cobertura do Serviço 2 Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR e é, N, À A / ZN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/ESEC-4FDO-14BF-5A68 e informe o código E9EC-4FDO-14BF-5A68 Assinado por 3 pessoas: PATRICIA MARCOMINI, JACKSON CESAR BASSFELD e WILLIAM PEREIRA o: PREFEITURA DO ICÍPIO DE PONTAL DO, GABINETE DO PREFEITO [ 0” Visando eliminar a prática popularmente conhecida como “puxada” — aneEgnisita no” acúmulo de resíduos em esquinas e pontos de coleta até a passagem do caminhão —, está prevista a ampliação da frota de veículos coletores em cerca de 30%. Essa medida garantirá maior frequência na coleta, redução de pontos de acúmulo de resíduos e impactos sanitários, além de contribuir para melhores condições de trabalho aos servidores e maior satisfação da população. 2. Adequação às Normas de Segurança do Trabalho (NR-38) A recente atualização da Norma Regulamentadora nº 38 (NR-38), que dispõe sobre as condições de segurança e saúde nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, impôs novas exigências relacionadas a jornada de trabalho, ergonomia, distâncias percorridas, número de recipientes manipulados por trabalhador, além de reforçar a obrigatoriedade do uso de equipamentos de proteção e manutenção preventiva dos veículos. Essas adequações, embora essenciais para o cumprimento da legislação e a valorização da mão de obra envolvida, resultaram em aumento expressivo dos custos operacionais e de pessoal. 3. Reajustes Econômicos e Contratuais Além das exigências legais, observa-se o reajuste natural dos custos do período, com destaque para os aumentos em combustível, manutenção de frota, aquisição de uniformes e EPIs, encargos trabalhistas e insumos gerais necessários à execução do serviço. Diante do exposto, a revisão do valor da taxa de coleta de resíduos sólidos justifica-se como medida indispensável à sustentabilidade do sistema, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.026/2020, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro, a segurança dos trabalhadores e a manutenção de um serviço essencial em padrões adequados de qualidade, regularidade e eficiência.” Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado, pela unanimidade dos membros desta Casa de Leis, diante do elevado interesse público que o reveste e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Pontal do Paraná, 30 de outubro de 2025. PATRÍCIA MILLO MARCOMINI Prefeita em Exercício 3 Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/ESEC-4FDO-14BF-5A68 e informe o código E9EC-4FDO-14BF-5A68 Assinado por 3 pessoas: PATRICIA MARCOMINI, JACKSON CESAR BASSFELD e WILLIAM PEREIRA e. (RO 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO prenda é GABINETE DO PREFEITO À et À PROJETO DE LEI W 5 4 3 NE gue Ed Súmula: “Altera o Anexo XIl da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal” Art. 1º- O Anexo XII da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal, passa a vigorar na forma do Anexo que integra esta Lei. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 30 de outubro de 2025. PATRÍCIA MILLO MARCOMINI Prefeita em Exercício JACKSON CESAR BASSFELD Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal de Finanças e Orçamento Es Assinado por 3 pessoas: PATRICIA MARCOMINI, JACKSON CESAR BASSFELD e WILLIAM PEREIRA Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR EC-4FDO-14BF-5A68 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/ESEC-4FDO-14BF-5A68 e informe o código E9 | Á Er PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO/PARANÁ "E GABINETE DO PREFEITO l Ae | ANEXO NH, TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS OU POSTOS A DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE TAXA DE COLETA DE LIXO Imóveis com Ligação de Água Tratada, com cobrança mensal na fatura de água pela concessionária ou através de DAM (documento de arrecadação fiscal) Código da IMÓVEL/FAIXA DE CONSUMO DE ÁGUA VALOR ANUAL Receita EM UFM 1600000000 TARIFA SOCIAL LIXO 01 1600000000 RESIDENCIAL - ATE 5M3 02,75 5 1600000000 RESIDENCIAL >5M3 E <=10M3 3,25 E 1600000000 RESIDENCIAL >10M3 E <=15M3 3,75 Ê 1600000000 RESIDENCIAL >15M3 E <-20M3 4,25 g uu 1600000000 RESIDENCIAL - ACIMA DE 20M3 4,75 E) 1600000000 COM-IND-UTP - ATE 5M3 4,25 1600000000 COM-IND-UTP >5M3 E <=10M3 4,75 1600000000 COM-IND-UTP >10M3 E <=15M3 5,25 1600000000 COM-IND-UTP >15M3 E <=20M3 5,75 1600000000 COM-IND-UTP - ACIMA DE 20M3 6,25 1600000000 | Misto RES + (COM-IND-UTP) - ATE 5M3 3,25 1600000000 Misto RES + (COM-IND-UTP) >5M3 E <=10M3 3,75 1600000000 Misto RES + (COM-IND-UTP) >10M3 E <=15M3 4,25 1600000000 Misto RES + (COM-IND-UTP) >15M3 E <=20M3 4,75 1600000000 Misto RES + (COM-IND-UTP) - ACIMA DE 20M3 5,25 Imóveis sem ligação de água tratada, com cobrança em conjunto com o IPTU 1600000000 Imóvel de uso residencial — por unidade edificada 02 1600000000 Imóvel não edificado 01 * A faixa será calculada pela média de consumo verificada no ano anterior ao ano do lançamento. ** COM= Comercial, IND+ Industrial e UTP= Utilidade Pública ** Quando o contribuinte optar pelo pagamento através de DAM (documento de arrecadação municipal) a base de cálculo será a mesma da tabela acima, pela média de consumo verificada no ano anterior ao ano do lançamento. **** A concessionária somente poderá retirar a cobrança da taxa, mediante carta de anuência do Município e neste caso, o valor poderá: i) ser lançado em uma única cota; ii) ser parcelado, caso o valor não seja inferior ao correspondente a meia UFM; iii) ser lançado em conjunto na guia de IPTU, circunstância em que os valores poderão ser parcelados de igual forma que referido tributo. Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/ESEC-4FDO-14BF-5A68 e informe o cót Assinado por 3 pessoas: PATRICIA MARCOMINI, JACKSON CESAR BASSFELD e WILLIAM PEREIRA | SET gs Munp O. " PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E” GABINETE DO PREFEITO | La dl SS 12.02.00.00 | Combate e Prevenção a Incêndio — por metro quadrado de área construída: 12.02.01.00 | Imóvel de uso residencial 12.02.02.00 | Imóvel de uso comercial 12.02.03.00 | Imóvel de uso industrial 12.02.04.00 | Imóvel de uso hospitalar, laboratorial ou farmacêutico - 6 Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR “é Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/E9EC-4FDO-14BF-5A68 e informe o código E9EC-4FDO-14BF-5A68 Assinado por 3 pessoas: PATRICIA MARCOMINI, JACKSON CESAR BASSFELD e WILLIAM PEREIRA e BD) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: E9EC-4FDO-14BF-5A68 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 PATRICIA MARCOMINI (CPF 284.XXX.XXX-04) em 30/10/2025 15:01:17 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 JACKSON CESAR BASSFELD (CPF 611 XXX.XXX-20) em 30/10/2025 15:07:05 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 WILLIAM PEREIRA (CPF 008.XXX.XXX-17) em 30/10/2025 15:39:34 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/E9EC-4FDO-14BF-5A68 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 85 in Estado do Paraná à q E puedo Súmula: “Altera o Anexo XIl da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal”. IS quo gas A NX PROJETO DE LEI Nº 113/2025 A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - O Anexo XII da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal, passa a vigorar na forma do Anexo que integra esta Lei. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 05 de novembro de 2025. (A ) VN AAA Rad: CÊ, Elinete Glimarães Rocha Presidente a <dalaiar> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ <iiê [772 4 10, ESTADO DO PARANÁ e Pe b, SY . ANEXO 18 BueIR TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS OU POSTOS A pcd DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE vog (E am rá a, Ú TAXA DE COLETA DE LIXO Imóveis com Ligação de Agua Tratada, com cobrança mensal na fatura de água pela concessionária ou através de DAM (documento de arrecadação fiscal) Código da IMÓVELIFAIXA DE CONSUMO DE ÁGUA VALOR ANUAL | Receita | Rir Depi=s Eta RE E EMUFM | 1600000000 TARIFA SOCIAL LIXO 01 “1600000000 | RESIDENCIAL -ATE5SM3 | 02,75 1600000000 RESIDENCIAL >5M3 E <=10M3 3,25 1600000000 | RESIDENCIAL >10M3 E <=15M3 E — [375 1600000000 RESIDENCIAL >15M3 E <=20M3 4,25 1600000000 RESIDENCIAL - ACIMA DE 20M3 4,75 | 1600000000 | COM-IND-UTP - ATE 5M3 4,25 1600000000 | COM-IND-UTP >5M3 E <=10M3 4,75 | 1600000000 | COM-IND-UTP >10M3 E <=15M3 5,25 1600000000 COM-IND-UTP >15M3 E <=20M3 1575 1600000000 COM-IND-UTP - ACIMA DE 20M3 6,25 1600000000 Misto RES + (COM-IND-UTP) - ATE 5M3 a,25 [1600000000 | Misto RES + (COM-IND-UTP) >5M3 E <=10M3 — 3,75 E 1600000000 Misto RES + (COM-IND-UTP) >10M3 E <=15M3 4,25 | 1600000000 | Misto RES + (COM-IND-UTP) >15M3 E <=20M3 4,75 1600000000 Misto RES + (COM-IND-UTP) - ACIMA DE 20M3 5,25 mm Imóveis sem ligação de água tratada, com cobrança em conjunto com o IPTU | 1600000000 Imóvel de uso residencial — por unidade edificada 02 | | 1600000000 | Imóvel não edificado 01 * A faixa será calculada pela média de consumo verificada no ano anterior ao ano do lançamento. ** COM= Comercial, IND+ Industrial e UTP= Utilidade Pública *** Quando o contribuinte optar pelo pagamento através de DAM (documento de arrecadação municipal) a base de cálculo será a mesma da tabela acima, pela média de consumo verificada no ano anterior ao ano do lançamento. **** À concessionária somente poderá retirar a cobrança da taxa, mediante carta de anuência do Município e neste caso, o valor poderá: |) ser lançado em uma única cota; Il) ser parcelado, caso o valor não seja inferior ao correspondente a meia UFM; Ill) ser lançado em conjunto na guia de IPTU, circunstância em que os valores poderão ser parcelados de igual forma que referido tributo. poser CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Ge Hu ESTADO DO PARANÁ % P$ dg pues” vog 0 8, ça é) Ç — por metro quadrado de [12.02.00.00 [Combate e Prevenção a Incêndio | área construída: | 12.02.01.00 | Imóvel de uso residencial 0,0029 12.02.02.00 | Imóvel de uso comercial 0,0031 | 12.02.03.00 | Imóvel de uso industrial 0,0031 0.003] 12.02.04.00 | Inóvel de uso hospitalar, laboratorial ou farmacêutico | 06/11/25, 10:47 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2,754, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art, 1º- O Anexo XII da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal, passa a vigorar na forma do Anexo que integra esta Lei. Art, 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 05 de novembro de 2025. PATRÍCIA MILLO MARCOMINI Prefeita em Exercício JACKSON CESAR BASSFELD Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal de Finanças e Orçamento ANEXO TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS OU POSTOS A DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE TAXA DE COLETA DE LIXO móveis com Ligação de Água Tratada, com cobrança mensal na fatura de água pela concessionária ou através de DAM (documento de arrecadação fiscal) [Cós da Receita [IMÓVEL/FAIXA DE CONSUMO DE ÁGUA [VALOR ANUAL EM UFM 1600000000 TARIFA SOCIAL LIXO Ot 1sooooonoa [RESIDENCIAL - ATE 5M3 [02,75 [isonocono RESIDENCIAL >5M3 E <=10M3 3.25 tonanoondo [RESIDENCIAL >10M3 E <=15M3 3.18 1600000000 —fresiem TAL >15M5 E <=20M3 [4,25 | 1800000000 [RESIDENCIAL - ACIMA DE 20M3 4,75 | LeNOOUONOU [COM-IND-UTP - ATE SM3 1600000000 [COM-IND-UTP >5M3 E <=10M3 1600000000 “[COM-IND-UTP=10M3 E <=15M3 1600000000 |COM-IND-UTP >15M3 E <=20M3 | 1600000000 [COM-IND-UTP - ACIMA DE 20M3 1s00000000 [Misto RES + (COM-IND-UTP) - ATE SM3 1690000000 [Misto RES + (COM-IND-UTP) >5M3 E <=10M3. 1500000000 friso RES + (COM-IND-UTP)>10M3 E <=15M3 4.25 160000000 [Misto RES + (COM-IND-UTP) >15M3 E <=2 4,415 E 1obbogno0o Misto RES + (COM-IND-UTP) - ACIMA DE 20M3 5.25 Imóveis sem ligação de água tratada, com cobrança em conjunto com o IPTU | [rsonood boda Imóvel de uso residencial — por unidade edificada o2 | 1600000000 Jumóveinão edificado ot * A faixa será calculada pela média de consumo verificada no ano anterior ao ano do lançamento. ** COM= Comercial, IND+ Industrial e UTP= Utilidade Pública *** Quando o contribuinte optar pelo pagamento através de DAM (documento de arrecadação municipal) a base de cálculo será a mesma da tabela acima, pela média de consumo verificada no ano anterior ao ano do lançamento. **** A concessionária somente poderá retirar a cobrança da taxa, mediante carta de anuência do Município e neste caso, o valor poderá: i) ser lançado em uma única cota; ii) ser parcelado, caso o valor não seja inferior ao correspondente a meia UFM; iii) ser lançado em conjunto na guia de IPTU, circunstância em que os valores poderão ser parcelados de igual forma que referido tributo. — JE https://Amww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/759DC 164/246766e742ba1213f86191125200c92b24676ee742ba121 3f861911252e0c92b 1/2 12.02.00,00 mbate e Prevenção a Incêndio — por metro quadrado de área construida: 06/11/25, 10:47 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná 12.02.01,00 Imóvel de uso residencial 12.02.02,00 Imóvel de uso comercial 12.02.03.00 Imóvel de uso industrial 12.02,04,00 Imóvel de uso hospitalar, laboratorial ou farmacêutico Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador: 759DC 164 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/11/2025. Edição 3401 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/759DC 164/24676ee742ba1213186191125260c92b24676ee742ba121 3f861911252e0c92b 212 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA Estado do Paraná || FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI Nº 125/2025 Objeto da Votação (9) Projeto de Lei ) Projeto de Lei Complementar. ) Regime de Urgência ) Veto Parcial ) Veto Total ) Requerimento ( ) Deliberação Especial e ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município Resultado da Votação ( ) Rejeitado ( ) Aprovado com Emendas ( JAprovado em Regime de Urgência ( )Não alcançou “quórum” para votação ( ) Rejeitado o Veto ( ) Mantido o Veto (49 Aprovado em 1º votação ( ) Aprovado em 2º votação () Aprovada a Redação Final ( ) Rejeitado em 1º Turno ( ) Rejeitado em 2º Turno ( ) Aprovado Votação Única | VEREADORES TPARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE dra ds, deseso Any Messina UNIÃO X 4 Cirineu do Esporte PSB XxX Cleonice PP as [ Elinete MDB IX 4 Juvanete | UNIÃO X 2) L | Marcelo da Saúde PSB I x Nega MDB x Nei da Pesca 1 NOVO Fi Oseias PSD l L Pastor Jhonatan | PSD ' Sene NOVO x Votosa Favor OS Votos Contra O Ausentes O Abstenção (0) Está oo! o Anteprojeto de Lei nº 125/2025. Obs: Esté “Projeto necessita da maioria absoluta dos votos favoráveis para sua aprovação. fita 1 2 Secretaria Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR Cata Hum ASS EN ARANÁ FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI Nº 125/2025 Objeto da Votação Resultado da Votação 100 Projeto de Lei (*) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado ( ) Projeto de Lei Complementar. () Aprovado com Emendas ( ) Regime de Urgência ( JAprovado em Regime de Urgência ( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo (. JNão alcançou “quórum” para votação () Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto ( ) Veto Total () Mantido o Veto ( ) Requerimento () Aprovado em 1º votação ( ) Deliberação Especial Aprovado em 2º votação (*) Aprovada a Redação Final ( ) Rejeitado em 1º Turno ( ) Rejeitado em 2º Turno ( ) Aprovado Votação Única VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE Any Messina UNIÃO X Cirineu do Esporte PSB x L Cleonice PP X Elinete MDB Xl. Juvanete UNIÃO X - Marcelo da Saúde PSB LX Nega MDB X Nei da Pesca NOVO K Oseias PSD Pastor Jhonatan PSD Sene NOVO X Votos Contra [Ô, Abstenção ( ) Votos a Favor 09 Ausentes 02 ; Está APROVADO o Anteprojeto de Lei nº 125/2025. Obs: Este Projeto necessita da maioria absoluta dos votos favoráveis para sua aprovação. AXN à Secretaria Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR