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materia nº 79/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-08-27
Ementa"Dispõe sobre a Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras providências.”
native_id3582

Autoria

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[Ed Câmara Municipal de Pontal Do Pari
Estado do Paraná
Mensagem Nº 039/2025 Processo Legislativo nº. 0834/2025
Anteprojeto de Lei nº 79/2025
Resíduos Sólidos e dá outras providências.”
Iniciativa: Poder Executivo
=iciativa: Toder Executivo
Apresentado em:27/08/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: j /
FINANÇAS O.F. DATA: / /
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URBANISMO LM. DATA: / /
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EDUC. CS.ATMA. DATA: / j
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DODIA | |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM fo Po
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EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL. | /
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DÓ PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO | | o» 8
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Ofício nº 039/2025 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 06 de junho de 2
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0834/2025 Hora:11:06
Data de Protocolo: 27/08/2025
Interessado: Poder Executivo
Assunto: mensagem 039/2025
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 039/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso IIl da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a
Mensagem nº 039/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras
providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 039/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Dispõe sobre a Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá
outras providências.”
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, em consonância com os princípios e diretrizes
estabelecidos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010),
bem como das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais
do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária - SNVS, Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos
- SINIR, Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e a Plataforma Contabilizando
Resíduos do Estado do Paraná, visando ao fortalecimento da sustentabilidade ambiental,
à promoção da saúde pública, ao desenvolvimento econômico sustentável e à melhoria
da qualidade de vida da população.
A gestão inadequada dos resíduos sólidos representa um dos maiores
desafios enfrentados pelos municípios brasileiros, impactando diretamente o meio
ambiente, os recursos naturais e a saúde coletiva. Diante disso, a presente proposta
estabelece instrumentos legais e administrativos para garantir o manejo ambientalmente
adequado dos resíduos gerados no território municipal, com ênfase na responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na logística reversa, na coleta seletiva, na
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO RANA
GABINETE DO PREFEITO
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inclusão dos catadores de materiais recicláveis, na educação ambiental e Mel particip ção
social.
Além de atender aos preceitos constitucionais e legais que tratam da
preservação do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana, esta política local visa
fomentar parcerias entre o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil, criando
condições para a implementação de um sistema eficaz de gerenciamento de resíduos
sólidos urbanos, de construção civil, industriais, de serviços de saúde, entre outros.
É importante destacar que a adoção de uma gestão integrada e participativa
dos resíduos sólidos contribui para a redução de impactos ambientais, para o aumento
da vida útil dos aterros sanitários, para a geração de emprego e renda, bem como para a
construção de uma cidade mais limpa, saudável e resiliente.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja
apreciado por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67, inciso Ill da Lei
Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e
apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura: ntaldoparana.pr.gov.br
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Dispõe sobre a Política Municip. Pi
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá
outras providências.”
CAPÍTULO | ;
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus
princípios, fundamentos, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas
à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, às responsabilidades dos
geradores, à logística reversa e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
Parágrafo Único - Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de
resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao
gerenciamento de resíduos sólidos, tendo em vista processos de reaproveitamento,
tratamento e destinação final de rejeitos, não se aplicando a presente Lei aos rejeitos
radioativos, regulados por legislação específica.
Art. 2º - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, as demais
legislações nacionais e estaduais pertinentes, bem como os instrumentos relacionados à
Vigilância Sanitária Municipal, Sanidade Animal, o Código de Posturas do Município e a
Política Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
| - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou
irregular de resíduos sólidos;
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Il - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvólvifhento di
produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, a distribuição,
a comercialização, o consumo e a disposição final;
ll - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados na fonte
geradora, conforme sua constituição, composição ou classificação;
IV - destinação final ambientalmente adequada: destinação dos resíduos sólidos
incluindo processos de reaproveitamento a reuso, a reciclagem, a compostagem, a
recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos
órgãos de controle ambiental, entre elas, a disposição final, observando normas
operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à
segurança e a minimizar os impactos ambientais negativos;
V - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos nos
aterros, observando normas operacionais específicas para cada tipo de resíduos, origem
da comunidade geradora e em virtude dos riscos ambientais e sanitários apresentados,
de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os
impactos ambientais negativos;
VI - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e
fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação
da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.
VII - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos, de acordo com os instrumentos municipais de planejamento e
gestão integrada de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de
soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política,
econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do
desenvolvimento sustentável, compreendendo a educação ambiental para a população,
quanto aos processos de geração, segregação, coleta, transporte, reaproveitamento,
tratamento e destinação ambientalmente adequada dos rejeitos;
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IX - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico, social e»ambiental, * -
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a
segregação na fonte geradora, a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor
empresarial, para reaproveitamento, em sua cadeia produtiva ou em outros ciclos
produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos;
X - reciclagem: processo de reaproveitamento dos resíduos sólidos, através da sua
transformação, envolvendo a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou
biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as
condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos de vigilância sanitária e ambiental;
XI - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente
viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente
adequada;
XII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial,
agrícola, de serviços e de varrição, incluído nesta definição os lodos provenientes de
sistemas de tratamento de água e esgoto e equipamentos e instalações de controle da
poluição, bem como gases contidos em recipientes e líquidos ou efluentes
impossibilitados de lançamento na rede pública coletora de esgotos ou corpos de água,
ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor
tecnologia disponível.
XIII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de
atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de saneamento e
de saúde e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos
e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à
qualidade dos recursos ambientais, decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos
termos desta Lei;
XIV - reutilização: processo de reaproveitamento dos resíduos sólidos sem sua
transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões
estabelecidos pelos órgãos ambientais e de vigilância sanitária competentes;
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GABINETE DO PREFEITO / N
1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ '
XV — geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito“pl
privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades produtivas e
prestadoras de serviços, nelas incluído o consumidor final.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 4º - A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios,
objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotadas pelo Governo Municipal,
isoladamente ou em regime de cooperação com o Estado e União, ou com a iniciativa
privada, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado
dos resíduos sólidos.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 5º - São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
| - a prevenção e a precaução;
Il - o poluidor-pagador;
ll - a visão sistêmica, na gestão integrada dos resíduos sólidos, que considere as
variáveis ambiental, sociocultural, econômica, tecnológica, de saneamento, de saúde
pública e o bem-estar da população;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência dos processos produtivos, mediante a compatibilização entre o
fornecimento viável e sustentável, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as
necessidades humanas e tragam bem-estar e a redução do impacto ambiental negativo e
do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de
sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e
demais segmentos da sociedade;
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VII - a responsabilidade compartilhada e solidária entre os vários atores“e”elas das >
cadeias produtivas e de serviços, pelo ciclo de vida dos produtos e os resíduos
resultantes dos seus processos e produtos pós-consumidos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reaproveitável como um bem de valor
econômico, gerador de emprego e renda e instrumento de inclusão social.
Art. 6º - São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
| - proteção da saúde pública, do bem estar e da qualidade ambiental;
Il - não geração, redução, reaproveitamento, tratamento dos resíduos sólidos, incluindo
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
Ill - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e
serviços;
IV - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
V - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas
e insumos derivados de materiais recicláveis, reciclados, biodegradáveis e a gestão
integrada de resíduos sólidos;
VI - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor
empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de
resíduos sólidos;
VII - capacitação técnica na área de resíduos sólidos e a educação ambiental continuada
aos diversos setores da sociedade;
VIII - regularidade, continuidade, funcionalidade da prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais
e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como
forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira;
IX - prioridade, nas aquisições públicas, para produtos reciclados e recicláveis, bem
como, contratação de bens, serviços e obras de empresas que considerem critérios
compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis e que
atuem de acordo com a legislação ambiental e/ou signatários de sistemas de certificação
ambiental;
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X - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nasváções Rus ;
envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XI - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial
voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos
sólidos, incluídos a recuperação, reuso e o aproveitamento energético.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
|- o Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos;
Il - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à
implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e
produtos pós-consumidos;
HI - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de
associação de catadores de materiais recuperáveis, reutilizáveis e recicláveis;
IV - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
V - a cooperação técnica entre instituições de ensino superior, bem como da iniciativa
privada para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e
tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final
ambientalmente adequada de rejeitos e cooperação financeira entre os setores públicos
e privado;
VI - a educação ambiental;
VII - o Cadastro Municipal para Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos nas
diversas fontes geradoras;
VIII - o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
IX - os Órgãos Colegiados Municipais;
X - no que couber, os instrumentos da Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente
entre eles:
a) os padrões de qualidade ambiental;
b) a avaliação de impactos ambientais;
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA
GABINETE DO PREFEITO
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c) as anuências para o processo de licenciamento ambiental no Órgão /Ambi ntal,
responsável e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras:”
XI — Os acordos setoriais.
XIl - Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), Planos de
Gerenciamento de Resíduos de Serviços da Saúde (PGRSS) e Planos de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC);
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º - Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a seguinte
ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos
resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 9º - Incumbe ao Município à gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos
respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos
órgãos federais e estaduais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, Sistema Nacional de Informações
sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - SINIR, Sistema Nacional de Informações em
Saneamento Básico - SINISA, Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -
SUASA e a Plataforma Contabilizando Resíduos do Estado do Paraná mantendo
atualizadas as informações, bem como da responsabilidade do gerador pelo
gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
Art. 10 - Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
| - quanto à sua origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em
residências urbanas individuais e coletivas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de
logradouros, boca-de-lobo, galerias, vias públicas e outros serviços de
limpeza urbana;
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d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os
gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “9”,
“nº ep;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados
nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações
industriais;
9) resíduos de serviços de saúde (RSS): os gerados nos serviços de saúde,
conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos
órgãos do SISNAMA e do SNVS;
h) resíduos da construção civil (RCC): os gerados nas construções,
reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os
resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e
silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas
atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: gerados em portos, aeroportos,
terminais rodoviários e ferroviários, terminais alfandegários e passagens de
fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou
beneficiamento de minérios;
) Resíduos volumosos: os resíduos não provenientes de processos
industriais, constituídos basicamente por material volumoso não removido
pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos
domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira;
m) Resíduos Vegetais: os resíduos provenientes de poda, capina, roçadas
cortes de árvore e similares;
Il - quanto à periculosidade de acordo com a ABNT NBR 10004:2024:
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO f 9 A
a) Resíduos perigosos - aqueles que, atendendo as normas aplicáveis da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em razão de suas
características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade,
patogenicidade, e toxicidade, incluindo os seguintes desfechos
toxicológicos: toxicidade aguda, mutagenicidade, carcinogenicidade,
toxicidade para reprodução ou teratogenicidade, toxicidade para órgãos-
alvos específicos, toxicidade por aspiração e ecotoxicidade.
b) Resíduos não perigosos — Abrange todos os resíduos que não
apresentam características perigosas e que não são considerados
perigosos para a saúde e o meio ambiente.
Art. 11 - Ficam expressamente vedadas:
| - A disposição indiscriminada de resíduos sólidos em locais não autorizados pelo órgão
municipal;
Il - O lançamento de resíduos sólidos "in natura" a céu aberto, em áreas urbanas ou
rurais, exceto resíduos de atividade de mineração quando devidamente licenciada;
Ill - A queima de resíduos sólidos a céu aberto ou em instalações ou equipamento não
licenciados para esta finalidade;
IV - O lançamento de resíduos sólidos no mar, em terrenos baldios, margens de vias
públicas, sistemas hídricos, praias, áreas erodidas e poços ou cacimbas, mesmo que
abandonadas, em áreas de preservação permanente ou em unidades de conservação;
V - O lançamento de resíduos sólidos em sistema de redes de drenagem de águas
pluviais, esgotos e similares;
VI — Disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza para a coleta pública quando a
mesma estiver cancelada pelo município;
VII — Disposição para coleta pública de resíduos perigosos, como amianto, material
infectante ou perfurocortante, pilha, baterias, lâmpadas fluorescentes, lã de vidro,
estopas com óleos e graxas, e similares.
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Art. 12 - Os geradores de resíduos sólidos de qualquer natureza são responsáyei
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR
GABINETE DO PREFEITO í
Da
segregação e classificação na origem, acondicionamento, armazenamento, coleta,
transporte, tratamento, reciclagem, transformação, reaproveitamento e disposição final
dos seus rejeitos, passivo ambiental oriundo da desativação da fonte geradora e pela
recuperação de áreas degradadas pela disposição irregular de resíduos.
81º Consideram-se geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas
incluído o consumo.
82º Excetuam-se do citado no caput, deste artigo, os geradores de resíduos sólidos
domiciliares que se enquadrem no artigo 32º desta lei.
83º Os resíduos de serviços de saúde, inclusive oriundos de “home care” deverão ser
devidamente segregados na origem, acondicionados, conduzidos em transporte especial
devidamente licenciado e terem tratamento e destinação final adequados, ficando
sujeitos às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA,
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e Associação Brasileira de Normas
Técnicas ABNT, além das normas específicas estabelecidas pelos órgãos municipais
competentes, não podendo ser apresentados à coleta pública, com exceção dos resíduos
comuns (orgânicos e recicláveis), desde que a geração dos mesmos não ultrapasse as
quantidades especificadas no artigo 19º, desta lei.
84º Os resíduos industriais deverão ter segregação na origem, acondicionamento,
transporte, recuperação, reutilização no processo produtivo quando couber, tratamento e
destinação final adequados, atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT e às condições estabelecidas pelo órgão competente do
Município, respeitadas as demais normas legais vigentes.
85º Os resíduos radioativos deverão ter acondicionamento, coleta, transporte,
armazenamento, tratamento e destinação final adequados de acordo com as normas
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Energia Nuclear - CNEN e às determinações
dos órgãos competentes.
86º Os resíduos da Construção Civil ou Resíduos de Construção e Demolição deverão
ser devidamente segregados na origem, acondicionados, coletados, transportados
armazenados e ter reutilização, reciclagem ou tratamento e destinação final adequados,
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de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meia Ambiente
CONAMA e a legislação vigente.
87º Os resíduos vegetais deverão ter acondicionamento, coleta, transporte,
armazenamento, reutilização, reciclagem ou tratamento e destinação final adequados,
pelo poder público municipal e quando pelo gerador privado, considerando uma produção
acima de 100 litros/semanais as custas serão da responsabilidade do mesmo.
88º Os resíduos de qualquer natureza produzidos pelos grandes geradores ou por
aqueles que solicitam cancelamento da taxa de coleta pública, deverão ter segregação
na origem, acondicionamento, armazenamento, reutilização, reciclagem ou tratamento,
coleta, transporte e destinação final adequados, de acordo com o Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos elaborado, aprovado e implementado de acordo
com as normas e determinações estabelecidas pelo órgão municipal competente,
apresentando para aprovação do órgão ambiental municipal o Plano de Gerenciamento
de Resíduos Sólidos -PGRS.
89º O gerador e o contratado para realizar qualquer uma das etapas do gerenciamento
dos resíduos respondem solidariamente e na mesma proporção pelas falhas na
execução das mesmas.
Art. 13 - A responsabilidade pela execução de medidas para prevenir ou corrigir a
poluição ou contaminação do ambiente, decorrente de derramamento, vazamento,
lançamento ou disposição inadequada de resíduos sólidos é:
| - do responsável pela atividade geradora dos resíduos, quando a poluição ou
contaminação tiver origem ou ocorrer em suas instalações;
Il - dos responsáveis pela atividade geradora dos resíduos e pela atividade
transportadora, solidariamente, quando a poluição ou contaminação originar-se ou
ocorrer durante o transporte;
Hll - dos responsáveis pela atividade geradora dos resíduos e pela atividade executora do
acondicionamento, armazenamento, transbordo, transporte, tratamento ou disposição
final irregular dos resíduos, solidariamente, quando a poluição ou contaminação originar-
se ou ocorrer no local de acondicionamento, armazenamento, transbordo, tratamento ou
disposição final.
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Art. 14 - O consumidor dos produtos que dão origem aos resíduos citados no artigo 35º
da desta lei ou decreto, fica obrigado a entregá-los nos pontos de recebimento previstos
pelo sistema de logística reversa estruturado pelos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes.
Parágrafo único. Os produtos apreendidos por ação fiscalizatória ou aqueles tornados
impróprios para utilização também devem ser gerenciados adequadamente, obedecendo
às condições e critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente, respeitadas as
demais normas legais vigentes.
Art. 15 - Os portos são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos gerados
em suas dependências e deverão atender às normas da Agência Nacional de
Transportes Aquaviários (ANTAQ), como a resolução nº 2190/2011 que estabelece
regras para a retirada de resíduos de bordo de embarcações. Além disso, as normas da
ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), como a RDC nº 661/2022,
regulamentam a gestão de resíduos sólidos em portos, aeroportos, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
e as condições estabelecidas pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais
normas legais vigentes.
Art. 16 - Os terminais rodoviários e ferroviários são responsáveis pelo gerenciamento dos
resíduos sólidos gerados em suas dependências e deverão atender às normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA e as condições estabelecidas pelo órgão municipal competente,
respeitadas as demais normas legais vigentes.
Art. 17 - Os estabelecimentos comerciais, os prestadores de serviços e as indústrias que
gerem resíduos perigosos em qualquer quantidade, no local de desenvolvimento,
abrangência e influência de suas atividades, são responsáveis por estabelecer
mecanismos de segregação na origem, coleta, transporte, tratamento e destinação final
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adequada dos mesmos, devendo obedecer às condições e critérios estabelecidos; pelo * a
órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais vigentes.
Parágrafo Único. Os empreendimentos que gerarem resíduos perigosos (Classe 1) serão
responsáveis pela elaboração e apresentação ao órgão ambiental municipal para
aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS, o qual deverá ser
elaborado por profissional legalmente habilitado e acompanhado da respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica — ART. Caberá ainda ao gerador realizar, às suas
expensas e sob sua responsabilidade, todas as etapas do gerenciamento desses
resíduos, até sua destinação final ambientalmente adequada.
Art. 18 - As atividades de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, reciclagem,
transformação, reaproveitamento, tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final
dos rejeitos estão sujeitas à prévia análise e licenciamento ambiental do órgão ambiental
competente, sem prejuízo de outras licenças exigidas pela legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DA COLETA PÚBLICA
Art. 19 - Cabe ao Município de Pontal do Paraná o planejamento, a execução e
fiscalização das ações que visem a garantia da funcionalidade, qualidade, regularidade,
universalidade e continuidade dos serviços de limpeza pública de sua responsabilidade
que sejam executados de forma direta ou indireta.
Art. 20 - O Município de Pontal do Paraná é responsável pela coleta dos resíduos a
seguir especificados, de acordo com o tipo e quantidade, devidamente segregados na
origem, acondicionados e dispostos à coleta pelo gerador:
| - resíduos orgânicos, tais como restos de alimentos, casca de frutas e rejeitos: trapos,
papéis sanitários, fraldas, papéis toalha gerados nas habitações unifamiliares ou em
cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na
quantidade máxima de 200 (quatrocentos) litros por semana, denominada Coleta Pública:
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Il - resíduos domiciliares recicláveis, tais como papeis, plásticos, mêtais vidros;
embalagens longa vida gerados nas habitações unifamiliares, ou em cada unidade das
habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade
máxima de 200 (quatrocentos) litros por semana, denominada Coleta Seletiva;
Ill — resíduos vegetais provenientes de limpeza de terrenos, jardins, calçadas ou poda de
árvores gerados nas habitações unifamiliares em série ou coletivas, exceto da área
comum, cuja a disposição para coleta não exceda 100 (cem) litros por semana, estando
devidamente acondicionados dentro de sacos de resíduos apropriados, de modo a
possibilitar sua coleta;
IV - mobiliário inservível gerado nas habitações unifamiliares, em série ou coletivas, cuja
disposição para coleta deverá ser previamente agendada junto ao serviço competente e
não poderá exceder o volume de tm? (um metro cúbico) por semana, de forma a não
comprometer a circulação em calçadas e vias públicas;
V - resíduos gerados em cada economia comercial, industrial, setor de serviços, obras de
construção civil ou demolição que, por sua natureza e composição estejam em
conformidade ao especificado nos incisos | e Il deste artigo;
VI - os resíduos orgânicos e recicláveis gerados em unidades prestadoras de serviços de
saúde, que por sua natureza e composição estejam em conformidade ao especificado
nos incisos | e Il deste artigo.
81º Serão considerados médios e grandes geradores aqueles que geram quantidade de
resíduos superior às descritas nos incisos | a VI deste artigo, sendo responsáveis pelo
gerenciamento de seus resíduos, devendo contratar serviço de coleta privada.
82º Grandes geradores podem dispor resíduos enquadrados nos incisos | e Il à coleta
pública, mediante pagamento de taxa proporcional à sua geração, mediante análise do
PGRS pelo órgão ambiental municipal.
Art. 21 - Para fins de Coleta Pública, é de responsabilidade do usuário realizar a
segregação prévia dos resíduos sólidos domiciliares na origem, observadas as seguintes
categorias:
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| — Resíduos orgânicos não passíveis de compostagem e rejeitos, como papéis
sanitários, fraldas, trapos, calçados, e outros resíduos de características domiciliares
que, até o momento, não possuem alternativas tecnológicas acessíveis e disponíveis
para tratamento ou recuperação;
Il — Resíduos recicláveis, como plásticos, papelão, metais, papéis, vidro e embalagens do
tipo longa-vida, excetuando-se madeiras;
III - vegetais, tais como restos de podas de árvores, manutenção de jardins e limpeza de
calçadas;
IV - mobiliário inservível, tais como sofás velhos, armários, colchões e demais itens
volumosos descartados pelas habitações.
81º A classificação contida no caput deste artigo, bem como os tipos de materiais
contidos na mesma, poderá ser alterada em função do sistema de coleta, tratamento e
disposição final adotado pelo Município ou normas e determinações que venham a
vigorar.
82º Os resíduos orgânicos passíveis de compostagem tais como restos de alimentos,
frutas, verduras e legumes, pó de café, devem, preferencialmente, ser submetidos a este
processo, no próprio domicílio.
Art. 22 - Entende-se por acondicionamento, para fins de coleta pública e seletiva, o ato
de dispor os resíduos devidamente segregados na origem em embalagens adequadas,
podendo estas ser acomodadas em recipientes móveis ou fixos.
81º O usuário da coleta pública deverá providenciar, por meios próprios, as embalagens
permitidas e os recipientes referidos no caput deste artigo, de forma a otimizar o serviço.
82º Caso o recipiente utilizado para acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares
seja fixo no logradouro ou espaço público, este passa a ser considerado Equipamento
Urbano e deve também obedecer ao estabelecido na legislação vigente.
83º Os recipientes para acondicionamento de resíduos deverão estar preferencialmente
para dentro do alinhamento predial com acesso à coleta pelo lado de fora, voltado para a
rua, de modo que a equipe de coleta não tenha que adentrar no imóvel. Caso não seja
possível, este deve estar fixado na testada do imóvel, não ocupando mais que 4 (um
quarto) da largura do passeio.
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84º Nos imóveis cuja largura de passeio seja inferior a 1,20 metros o recipiefite: ara,
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acondicionamento de resíduos deverá obrigatoriamente ser afixado para dentro do
alinhamento predial, possibilitando o trânsito da população.
85º As embalagens permitidas e adequadas são aquelas com capacidade e resistência
para acondicionar os resíduos de modo que não ocorram rompimentos, permitindo o
transporte pelo coletor. As embalagens devem ser preenchidas de forma a possibilitar o
seu correto fechamento, evitando transbordo de resíduos, peso excessivo, vazamento de
líquidos, queda e espalhamento dos resíduos.
86º Cabe ao usuário da Coleta Pública acondicionar corretamente os resíduos que
apresentem risco de causar lesões aos trabalhadores durante o manuseio, tais como
vidros quebrados, lâminas, latas cortantes, objetos perfurocortantes e materiais metálicos
com arestas expostas, utilizando embalagens resistentes, devidamente identificadas e
vedadas.
Art. 23 - Os resíduos sólidos orgânicos e recicláveis devidamente segregados na origem
e acondicionados devem ser dispostos à coleta pública na calçada, na testada do imóvel
do usuário, de modo organizado e que não venha a ocupar mais que 1/4 (um quarto) da
largura do passeio.
Art. 24 - Os resíduos vegetais e o mobiliário inservível deverão ser dispostos na calçada
na testada do imóvel do usuário solicitante da coleta pública, de forma organizada, de
maneira que não ocupe mais de 1/4 (um quarto) da largura do passeio.
Art. 25 - É vedado dispor resíduos sólidos à coleta pública em canteiros centrais
passeios públicos, papeleiras integrantes do mobiliário urbano público, terrenos baldios,
interior dos imóveis de terceiros, bem como em margens de rios e de canais de
drenagem.
Art. 26 - Os recipientes para acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares devem
ser suficientes para acondicionar todo o volume de resíduos gerados e previamente
segregados e embalados pela unidade.
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81º Os recipientes devem estar em perfeitas condições de conservação, Bigiene e á
limpeza, sendo que os líquidos provenientes da decomposição dos resíduos “ou-da
limpeza do mesmo não poderão escorrer pelo logradouro público e nem ser
encaminhados à rede de galerias de águas pluviais.
82º Cabe ao usuário do serviço de coleta pública providenciar a limpeza dos resíduos
sólidos espalhados, embalagens rompidas e outros resíduos inadequadamente dispostos
à coleta, na testada do imóvel e correspondente meio fio (sarjeta) e outros locais
atingidos por tais resíduos.
83º Os recipientes fixos para acondicionamento devem permanecer fechados de maneira
que não possam ser acessados por terceiros e ser abertos somente no dia da coleta do
endereço.
Art. 27 - Os resíduos sólidos domiciliares acondicionados da forma correta deverão ser
dispostos pelos usuários a coleta pública e de resíduos recicláveis — coleta seletiva, com
observância das seguintes determinações:
| - para coleta pública e coleta seletiva, executadas no período matutino ou vespertino,
deve ser observado o dia de coleta, podendo a disposição dos resíduos somente ocorrer
a partir das 07h:00min, sendo obrigatório o recolhimento dos recipientes móveis logo
após a coleta e, se por algum motivo, a coleta deixar de acontecer no dia, os recipientes
deverão ser recolhidos até o fim do dia, sendo reapresentados para a coleta na próxima
frequência;
Il. O itinerário da coleta pode ser consultado por meio da página eletrônica “site” da
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná — http://www .pontaldoparana.pr.gov.br.
Art. 28 - As vias para acesso do caminhão da equipe de coleta aos locais onde os
resíduos estão dispostos devem estar livres para possibilitar a execução do serviço.
CAPÍTULO VII
DA CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
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Art. 29 - O responsável pelo imóvel deverá manter o passeio limpo, roçado e. Sapinado, RA
não podendo os resíduos provenientes ser encaminhados às sarjetas, leito da rua, boca!
de lobo ou terrenos baldios.
Art. 30 - Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos, entre outros, bem
como os comércios são responsáveis pela limpeza e destinação dos resíduos em todos
os logradouros atingidos por resíduos gerados em função da atividade.
81º A responsabilidade prevista no caput deste artigo inclui as atividades comerciais cuja
geração de resíduos extrapola o interior do estabelecimento e atinge os logradouros
públicos.
82º A limpeza das ruas ou logradouros públicos deverá ser iniciada mesmo durante a
realização do evento e sua conclusão efetuada num prazo máximo de até 8 (oito) horas
após o término.
Art. 31 - As áreas de comercialização utilizadas por feirantes e vendedores ambulantes
deverão ser mantidas permanentemente limpas, durante e após a realização das
atividades.
Parágrafo único. Os feirantes e vendedores ambulantes deverão executar a limpeza de
sua área de trabalho, acondicionar os resíduos devidamente separados em sacos
plásticos para serem recolhidos pela coleta pública, quando esta acontecer no dia da
realização da feira livre, caso contrário, o proprietário da banca será responsável pelo
transporte e destinação final adequada.
Art. 32 - Cabe às empresas contratadas por órgãos públicos, a remoção e destinação
final ambientalmente adequada de todos resíduos oriundos de suas atividades e em
qualquer quantidade (podas de árvore, reparos de asfalto, obras, entre outros) dispostos
nos passeios e logradouros públicos.
Parágrafo único. No caso de roçada em vias, logradouros públicos, terrenos de
propriedade do município, parques e praças entre outros, além dos resíduos oriundos da
roçada, os demais tipos de resíduos dispostos no local também devem ser coletados e
destinados adequadamente pela empresa contratada.
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CAPÍTULO VIII | É OS
DA CLASSIFICAÇÃO DOS GERADORES
Art. 33 - Ficam classificados como pequenos, médios e grandes geradores de resíduos
sólidos urbanos aqueles que produzirem, até 200 L/dia, acima de 200 L/dia até 500 L/dia,
e maior que 500 L/dia, respectivamente, conforme anexo desta Lei, que será utilizado
para definição das responsabilidades quanto ao gerenciamento dos resíduos sólidos
gerados, bem como na exigência da prestação de informações junto ao sistema
municipal ou elaboração e apresentação de Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos - PGRS.
Parágrafo único: Os geradores de resíduos sólidos perigosos ficam obrigados a realizar o
PGRS, independente do volume de resíduos gerados.
Art. 34 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, deverá ser realizado
por técnico habilitado e possuir a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica —
ART, este deverá contemplar procedimentos diferenciados durante as operações de
manuseio, coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final dos
resíduos gerados pelo empreendimento.
81º Cabe ao gerador dos resíduos providenciar todas as suas expensas e são de sua
responsabilidade todas etapas de gerenciamento dos resíduos sólidos. Fica ao seu
critério e condicionada à possibilidade de execução pela Prefeitura, sua adesão ao
programa de Coleta Pública e Coleta Seletiva, para recolhimento dos resíduos comuns e
recicláveis, mediante pagamento de taxa especial conforme o volume gerado.
82º Cabe aos geradores de resíduos da construção civil e de saúde, realizar também o
Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC e Plano de
Gerenciamento de Resíduos de Serviços da Saúde — PGRSS.
83º O PGRS, PGRCC e PGRSS deverá conter aos menos as seguintes informações:
| - descrição do empreendimento ou atividade;
Il - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem,
caracterização e volume de resíduos gerados incluindo os passivos ambientais a eles
relacionados;
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ll - os procedimentos operacionais a serem adotados na segregaçã
classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização,
tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde essas
atividades serão implementadas;
V - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de
gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos,
reutilização e reciclagem;
VII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
VHI - designação do responsável técnico pela elaboração, implementação e
monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos e pela
adoção das medidas de controle estabelecidas.
84º O responsável estará sujeito à multa quando:
| - não entregar o PGRS ou qualquer outro documento exigido, tais como comprovantes
de destinação dos resíduos, contratos com empresa terceirizada, cópias de Licenças
Ambientais, dentro prazo estabelecido;
Il - não cumprir o descrito no PGRS.
85º A empresa contratada e discriminada no PGRS, PGRCC e PGRSS para coleta e
destinação que não der destinação adequada aos resíduos será autuada com multas.
CAPÍTULO IX
DA LOGÍSTICA REVERSA E DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO
CICLO DE VIDA DO PRODUTO
Art. 35 - A logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social,
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a
coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento
em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação ambientalmente
adequada.
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Art. 36 - Estão obrigados a implementar sistemas de logística reversa, "de: forma
independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, os
comerciantes e estabelecimentos que comercializem os seguintes produtos e
embalagens:
| - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
Il - pilhas e baterias;
HI — pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
- lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
VII - medicamentos e suas embalagens, vencidos ou em desuso, de uso domiciliar.
Parágrafo Único. O Município de Pontal do Paraná poderá, por meio de regulamentação
específica, incluir outros produtos ou embalagens no sistema de logística reversa,
considerando o impacto ambiental e a viabilidade técnica e econômica da
implementação.
Art. 37 - É de responsabilidade dos comerciantes referidos no artigo anterior:
| - informar claramente ao consumidor os locais e procedimentos para devolução dos
produtos ou resíduos abrangidos pela logística reversa;
Il - manter pontos de coleta acessíveis e visíveis em seus estabelecimentos;
HI - garantir a destinação ambientalmente adequada dos resíduos recebidos, em parceria
com fabricantes, distribuidores ou empresas especializadas.
Art. 38 - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem como
objetivo minimizar os impactos ambientais, incentivar práticas sustentáveis de consumo e
garantir o retorno dos produtos e embalagens ao ciclo produtivo.
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Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada será exercida de forma intêgradá
pelos seguintes agentes:
| - fabricantes: por meio da concepção de produtos sustentáveis e apoio técnico-
financeiro à logística reversa;
Il - importadores e distribuidores: por garantir a estruturação da logística reversa e a
rastreabilidade dos resíduos;
Ill - comerciantes: por disponibilizar os pontos de coleta e orientar os consumidores;
IV - consumidores: por devolver os produtos e embalagens nos pontos adequados,
evitando o descarte incorreto;
V - poder público municipal: por fiscalizar, promover a educação ambiental e
regulamentar o funcionamento da logística reversa no território de Pontal do Paraná.
Art. 39 - Os comerciantes e demais agentes obrigados que não cumprirem as
disposições previstas neste Capítulo estarão sujeitos às sanções previstas nesta Lei,
sem prejuízo das penalidades estabelecidas pela legislação ambiental federal e estadual.
Art. 40 - O Município de Pontal do Paraná poderá firmar termos de cooperação, acordos
setoriais ou convênios com o setor privado e demais entes públicos para viabilizar
fiscalizar e ampliar os sistemas de logística reversa no território municipal.
CAPÍTULO X
DA PARTICIPAÇÃO E APOIO ÀS ASSOCIAÇÕES/COOPERATIVAS DE
CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS
Art. 41 - O Município de Pontal do Paraná reconhece a importância socioambiental das
associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, promovendo sua
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1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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inclusão nas ações de gestão de resíduos sólidos, especialmente na coleta seletiva e na
destinação adequada dos recicláveis.
Art. 42 - As associações/cooperativas de catadores poderão solicitar à Prefeitura
Municipal a entrega de resíduos recicláveis provenientes da coleta seletiva municipal,
mediante requerimento formal.
8 1º O requerimento deverá ser dirigido ao órgão municipal responsável pela gestão de
resíduos sólidos, contendo:
| - a solicitação de agendamento de entrega dos materiais recicláveis coletados
seletivamente;
Il - a indicação da sede ou local de triagem dos materiais;
Il - comprovação de regular funcionamento da associação;
IV - documentos comprobatórios de que a associação é formada exclusivamente por
pessoas de baixa renda, inclusive a diretoria.
8 2º O atendimento ao requerimento dependerá da viabilidade técnica e logística da
coleta seletiva no período solicitado, bem como da regularidade documental da
associação.
Art. 43 - O apoio do Município de Pontal do Paraná às associações e/ou cooperativas de
catadores se dará preferencialmente por meio de:
| - entrega dos materiais recicláveis segregados pela coleta seletiva pública;
Il - capacitação técnica e apoio à formalização e regularização da associação;
Ill - fornecimento de equipamentos ou materiais, conforme disponibilidade orçamentária e
programas públicos existentes;
IV - cessão de espaços públicos, quando houver viabilidade, para uso como local de
triagem e armazenamento temporário dos recicláveis.
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Art. 44 - Para fins desta Lei, somente serão consideradas aptas a receber apoio do”
Município de Pontal do Paraná as associações ou cooperativas:
| - legalmente constituídas e em funcionamento regular;
Il - compostas exclusivamente por pessoas de baixa renda, inclusive em sua diretoria;
Ill - que não pratiquem qualquer forma de exploração de trabalho ou intermediação
irregular de mão de obra.
Art. 45 - O Município incentivará, por meio de ações educativas e campanhas públicas, a
valorização do trabalho dos catadores e a destinação correta dos resíduos recicláveis,
promovendo a inclusão social e econômica desses trabalhadores.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 46 - A competência para a fiscalização do estabelecido nesta Lei é do órgão
ambiental municipal.
Art. 47 - As infrações administrativas ambientais referidas nesta Lei classificam-se em:
| - leve: quando o infrator for beneficiado com uma circunstância atenuante;
Il - grave: quando existir uma circunstância agravante;
HI - muito grave: quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
IV — gravíssima:
a) quando o infrator cometer reincidência específica;
b) quando a infração tiver consequências danosas ao meio ambiente e à saúde pública.
8 1º São circunstâncias que atenuam a pena:
| - baixo grau de instrução ou escolaridade;
Il - comunicação prévia do perigo iminente de degradação ambiental, pelo autor;
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S
$ 2º É agravante da pena:
| - cada reincidência em infrações administrativas de qualquer natureza ambiental; uv:
Il - quando causar dano ou incômodo a terceiros;
Ill - quando deixar de cumprir condicionantes ou acordos firmados com o órgão ambiental
municipal e/ou estadual;
IV - quando causar embaraço à fiscalização ou omitir informações.
8 3º Considera-se reincidência específica o cometimento da mesma infração de forma
repetitiva.
8 4º São consequências danosas ao meio ambiente e à saúde pública, aquelas causadas
por pessoas físicas ou jurídicas que têm como efeito, a diminuição dos mananciais,
extinção de espécies, degradação de geossítios, inundações, erosões, poluição e
destruição de habitats que acarretam, consequentemente, o aumento do número de
doenças na população e em outros seres vivos e afeta a qualidade de vida.
Art. 48 - Nos casos de reincidência as multas, a critério do órgão ambiental municipal,
poderão ser aplicadas em dobro.
Art. 49 - A fixação do valor da multa será motivada de forma explícita, clara e congruente,
sendo condição de validade a análise das seguintes circunstâncias:
| - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para
a saúde pública e para o meio ambiente;
Il - os antecedentes do agente infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental;
Ill - a capacidade econômica do agente infrator;
IV - se o dano é temporário ou permanente, recuperável ou irrecuperável;
V-o porte do empreendimento ou atividade.
CAPÍTULO XII
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DAS CONDUTAS E DA GRADAÇÃO DA MULTA
Art. 50 - Ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a
gravidade do fato ou ação, para as condutas estabelecidas abaixo:
| - Disposição de resíduos sólidos em locais não autorizados, para coleta pública quando
a mesma estiver cancelada pelo Município ou em dias que não está programada coleta
pública para aquela localidade;
Il - Atividade geradora dos resíduos, que não executar medidas para prevenir ou corrigir
os danos ambientais decorrente de derramamento, vazamento, lançamento ou
disposição inadequada de resíduos sólidos quando a poluição ou contaminação originar-
se ou ocorrer em suas instalações;
HI - Atividade geradora dos resíduos e a atividade transportadora que não executarem
medidas para prevenir ou corrigir a poluição ou contaminação do ambiente, decorrente
de derramamento, vazamento, lançamento ou disposição inadequada de resíduos
sólidos quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer durante o transporte,
no que as mesmas respondem solidariamente;
IV - Atividades executoras do acondicionamento, armazenamento, transbordo,
transporte, tratamento ou disposição final irregular dos resíduos não se
responsabilizarem solidariamente pela poluição ou contaminação que originar-se ou
ocorrer no local de acondicionamento, armazenamento, transbordo, tratamento ou
disposição final;
V - Consumidor que não entregar os resíduos abrangidos pela logística reversa, nos
pontos de recebimento implementados;
VI - Não gerenciamento dos resíduos sólidos gerados nas dependências dos portos,
terminais rodoviários e ferroviários de acordo com as normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT, Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e as
condições estabelecidas pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais
normas legais vigentes;
VII - Comércios, prestadores de serviços e indústrias que gerem resíduos perigosos em
qualquer quantidade, no local de desenvolvimento e abrangência/influência de suas
atividades, não se responsabilizar por estabelecer mecanismos de segregação na
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GABINETE DO PREFEITO / fo
origem, coleta, transporte, tratamento e destinação final adequada
conforme definido no artigo 31º;
VIII - Disposição de resíduos sólidos para a coleta pública pelos empreendimentos que
geram quantidade de resíduos superior ao descrito na tabela do Art. 33º, sendo
igualmente vedado a disposição de resíduos perigosos, RCC e RSS para coleta pública;
IX - Disposição de resíduos sólidos orgânicos, recicláveis, vegetais e mobiliário inservível
à coleta pública na calçada, na testada do imóvel do usuário de modo não organizado e
ocupando mais que 1/4 (um quarto) da largura do passeio.
X - Disposição de resíduos sólidos, de qualquer natureza, em via pública, canteiros
centrais, componentes integrantes do mobiliário urbano público, terrenos baldios,
passeios e interiores dos imóveis de terceiros, bem como nas margens de corpos
hídricos;
XI - Utilização de recipientes com capacidade insuficiente para acondicionar todo o
volume de resíduos gerados e previamente embalados pela unidade, ou dispor os
resíduos para a coleta pública em recipientes com excesso de peso, bem como não
providenciar a devida conservação, higiene e limpeza dos recipientes;
XII - Disposição dos resíduos sólidos à Coleta Pública em desacordo com o estabelecido
nesta Lei;
XIII - Não remoção e destinação final ambientalmente adequada de todos resíduos
oriundos das atividades realizadas pelas empresas contratadas por órgãos públicos e em
qualquer quantidade, provenientes de roçada, podas de árvore, reparos de asfalto, obras,
entre outros, e dispostos nos passeios e logradouros públicos;
XIV - Não elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS de
acordo com Termo de Referência específico e legislação vigente, e respectiva aprovação
pelo órgão municipal competente no prazo estabelecido pelo Município, por parte dos
grandes geradores e/ou empreendimentos que gerem resíduos perigosos (Classe 1),
bem como omissão ou fornecimento de informações inverídicas no conteúdo do PGRS;
Xv - Não entrega do PGRS ou de qualquer outro documento exigido, tais como
comprovantes de destinação dos resíduos, contratos com empresa terceirizada, cópias
de Licenças Ambientais, dentro prazo estabelecido pelo Município;
XVI - Não cumprimento e execução integral do descrito no PGRS;
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GABINETE DO PREFEITO
XVII — Ao proprietário que descumprir a responsabilidade em manter seu pásseio é
terreno limpo, roçado e capinado ou encaminhar os resíduos provenientes da limpeza às
sarjetas, leito da rua, boca de lobo ou terrenos baldios;
XVIII - Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos, entre outros, bem
como os estabelecimentos comerciais, feirantes e ambulantes que não se
responsabilizarem pela limpeza e destinação dos resíduos em todos os logradouros
atingidos pelos resíduos gerados em função da atividade, bem como as atividades
comerciais cuja geração de resíduos extrapole o interior do estabelecimento atingindo os
logradouros;
XIX - Praticar quaisquer das condutas vedadas descritas no Art. 11º desta Lei.
Art. 51 - Aqueles que incidirem nas condutas citadas no Art. 50º estarão sujeitos a
sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
| — Leve: Multa no valor de 1 a 10 UFM vigente;
Il — Grave: Multa no valor de 11 a 50 UFM vigente;
Ill — Muito Grave: Multa no valor de 51 a 200 UFM vigente;
IV — Gravíssima: Multa no valor acima de 200 UFM vigente.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 - Os empreendimentos já instalados e em operação no Município, deverão
adequar-se ao disposto na presente Lei, no prazo máximo de 1 (um) ano.
Art. 53 - As residências unifamiliares e coletivas, bem como empreendimentos de todos
os tipos, deverão adequar-se ao disposto na presente Lei, no prazo máximo de 2 (dois)
anos.
Art. 54 - Fica o órgão ambiental municipal autorizado, mediante instrumento próprio, a
editar normas complementares a presente Lei.
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Art 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art 56 - Revoga-se a Lei nº 1473/2014.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 06 de junho de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
ANEXO
CLASSIFICAÇÃO DOS GERADORES DE RESÍDUOS
Volume de resíduos | Exemplos típicos Implicações para o
(L/dia) PGIRS
Até 200 L/dia Residências Atendido pelo sistema
unifamiliares, público de coleta do
pequenos Município de Pontal do
comércios. Paraná. Não há
necessidade de
nenhuma outra ação.
Pequeno
gerador
Acima de 200 L/dia
até 500 L/dia
Médio gerador Padarias,
restaurantes, bares,
escolas, pousadas
Deve requerer cadastro
junto ao sistema
municipal da Prefeitura.
Pode estar sujeito a
regras de
gerenciamento
específicas.
Maior que 500 L/dia
É obrigatório a
realização do Plano de
Supermercados,
hospitais, indústrias,
Grande
gerador
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GABINETE DO PREFEITO /
Gerenciamento de”
Resíduos Sólidos.
Pode ser atendido pelo
sistema de coleta da
Prefeitura mediante
tarifas diferenciadas.
obras civis
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BD) VERIFICAÇÃO DAS |
ASSINATURAS |
Código para verificação: 4677-3058-5503-B8C0
,
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 | NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 11/06/2025 09:17:16 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” | JACKSON CESAR BASSFELD (CPF 611.XXX.XXX-20) em 11/06/2025 09:24:16 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
as” RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 26/08/2025 10:46:58 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 79/2025 <Feuesrd
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
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Processo nº: 1157/2025 Hora:14:50 cSaiata>
Data de Protocolo: 04/11/2025
Interessado: Vereadores
Assunto: Emenda Modificativa ao Anteproj
de Lei nº 79/2025 Eee |
Os Vereadores que a presente subscreve, no uso de suas
atribuições regimentais, propõem a seguinte EMENDA MODIFICATIVA AO
ANTEPROJETO DE LEI Nº 79/2025.
Art. 1º Fica alterada a redação dos incisos | e Il do Artigo 20 do Anteprojeto de Lei
nº 079/2025, passando a constar a quantidade máxima de 400 (quatrocentos) litros por
semana, em substituição ao valor anteriormente indicado.
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Anteprojeto de Lei.
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Estado do Paraná
PARECER
Processo Legislativo nº 834/2025
Mensagem nº 39/2025
Anteprojeto de Lei n.º 79/2025
De Iniciativa do Poder Executivo.
Apresentado em 27/08/2025.
1. RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, encaminhado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal por meio da Mensagem nº 039/2025, visa instituir a Política
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, em consonância com a
Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), com o
objetivo de disciplinar, em âmbito local, as ações voltadas à coleta, tratamento,
destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
gerados no território municipal.
À proposição foi regularmente protocolada, observando o disposto no
art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município, que confere ao Prefeito a
iniciativa de leis que tratem de matérias de interesse do Poder Executivo e da
organização dos serviços públicos.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
O projeto apresenta competência legislativa e iniciativa adequadas.
Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar
a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, 1 e IL da Constituição
Federal). O tema tratado — gestão dos resíduos sólidos — insere-se claramente
nesse âmbito, sendo dever do Município disciplinar sua política ambiental e
sanitária.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA
Estado do Paraná
Do ponto de vista formal e material, a proposição está em
conformidade com os princípios e diretrizes fixados na Lei Federal nº
12.305/2010 e na Lei Complementar Federal nº 95/1998, atendendo à boa técnica
legislativa, com estrutura dividida em capítulos, artigos e parágrafos coerentes.
Verifica-se, ainda, que o texto não afronta dispositivos da Lei
Orgânica Municipal, nem implica aumento de despesa sem a correspondente
previsão orçamentária, limitando-se a instituir diretrizes e instrumentos de
planejamento e gestão ambiental.
No aspecto redacional, o projeto adota terminologia técnica adequada
e mantém uniformidade conceitual, observando-se clareza, precisão e lógica
normativa. Sugere-se apenas, em fase posterior de revisão, padronizar as
remissões normativas e corrigir pequenos ajustes de concordância, sem prejuízo
do mérito.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
conclui que o Projeto de Lei nº 039/2025 atende aos requisitos de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, estando,
portanto, apto a tramitar regularmente nas demais comissões permanentes
desta Casa.
Assim, esta Comissão opina pela APROVAÇÃO do projeto, nos
termos apresentados pelo Poder Executivo.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.
Nei da Pesca
Vereador - Relator
Acompanham o voto:
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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Hulung.
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Vereadora-Presidente Vereador-Membro
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PARECER
Processo Legislativo nº 834/2025
Mensagem nº 39/2025
Anteprojeto de Lei n.º 79/2025
De Iniciativa do Poder Executivo.
Apresentado em 27/08/2025.
1. RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, encaminhado pelo Chefe do Poder
Executivo por meio da Mensagem nº 039/2025, institui a Política Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Pontal do Paraná, em conformidade
com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010).
A matéria propõe diretrizes, instrumentos e responsabilidades dos
diversos setores envolvidos na gestão e destinação adequada dos resíduos
sólidos, buscando promover a sustentabilidade ambiental, a educação
ambiental da população, a inclusão social dos catadores de recicláveis, bem
como a melhoria das condições de saúde pública e qualidade de vida no
Município.
O projeto foi encaminhado à Comissão para análise quanto aos
aspectos sociais, educacionais, culturais, ambientais e de saúde pública,
conforme as competências regimentais desta Comissão. »,
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E g Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ação Social, Turismo e Meio Amfstatro se 4º
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
O tema tratado reveste-se de relevante interesse público, ao enfrentar
uma das maiores problemáticas urbanas e ambientais do Município: o manejo
e a destinação adequada dos resíduos sólidos.
A instituição de uma política municipal própria demonstra
compromisso com a sustentabilidade e com a melhoria das condições sanitárias
e ambientais locais, além de favorecer o cumprimento das metas nacionais e
estaduais de gestão ambiental integrada.
Destacam-se como pontos positivos:
* o incentivo à educação ambiental continuada, conforme o
art. 7º, inciso VI, do projeto;
e a promoção da logística reversa e da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
* a valorização da coleta seletiva e a inclusão de cooperativas
de catadores;
* a ênfase na proteção da saúde pública e do meio ambiente,
com foco na redução de riscos sanitários e na destinação final
ambientalmente adequada dos rejeitos.
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A Comissão entende que o projeto está em consonância com as
políticas públicas de saúde coletiva, saneamento básico, educação ambiental e
preservação dos recursos naturais, integrando-se aos princípios do
desenvolvimento sustentável e ao interesse social da comunidade ia
IN
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
|
Estado do Paraná
E a Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ação Social, Turismo e Meio: Afgv
3. CONCLUSÃO
Considerando o mérito social, ambiental e educacional da proposição,
a Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ação Social, Turismo e Meio
Ambiente entende que o Anteprojeto de Lei nº 079/2025 encontra-se
tecnicamente adequado e socialmente oportuno, devendo prosseguir em sua
tramitação legislativa.
Voto da Comissão: Pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 039/2025,
nos termos apresentados,/ )
Sala das Comissões, 03 de novembro de 2025.
A.
Vereadora - Relatora
Acompanham o voto:
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Vereadora-Presidente Véreador-Membro
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Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 118/2025
Súmula: “Dispõe sobre a Política Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
18 DE NOVEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO |
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus
princípios, fundamentos, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão
integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, às responsabilidades dos geradores, à logística
reversa e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
Parágrafo Único: Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos
sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento
de resíduos sólidos, tendo em vista processos de reaproveitamento, tratamento e destinação
final de rejeitos, não se aplicando a presente Lei aos rejeitos radioativos, regulados por
legislação específica.
Art. 2º - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, as demais legislações
nacionais e estaduais pertinentes, bem como os instrumentos relacionados à Vigilância Sanitária
Municipal, Sanidade Animal, o Código de Posturas do Município e a Política Municipal do Meio
Ambiente.
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Estado do Paraná
CAPÍTULO Il
DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
| - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular de
resíduos sólidos;
Il - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a
obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, a distribuição, a comercialização, o
consumo e a disposição final;
II - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados na fonte geradora, conforme
sua constituição, composição ou classificação;
IV - destinação final ambientalmente adequada: destinação dos resíduos sólidos incluindo
processos de reaproveitamento a reuso, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o
aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos de controle ambiental,
entre elas, a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos
ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais negativos;
V - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos nos aterros,
observando normas operacionais específicas para cada tipo de resíduos, origem da comunidade
geradora e em virtude dos riscos ambientais e sanitários apresentados, de modo a evitar danos ou
riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais negativos;
VI - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes,
importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida do produto.
VII - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas
etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada
dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com os
instrumentos municipais de planejamento e gestão integrada de resíduos sólidos, exigidos na forma
desta Lei;
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Estado do Paraná
VII - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções
para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental,
cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável,
compreendendo a educação ambiental para a população, quanto aos processos de geração,
segregação, coleta, transporte, reaproveitamento, tratamento e destinação ambientalmente
adequada dos rejeitos;
IX - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico, social e ambiental, caracterizado
por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a segregação na fonte
geradora, a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento,
em sua cadeia produtiva ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente
adequada dos rejeitos;
X - reciclagem: processo de reaproveitamento dos resíduos sólidos, através da sua transformação,
envolvendo a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à
transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões
estabelecidos pelos órgãos de vigilância sanitária e ambiental;
XI - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e
recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem
outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada:
XII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades
humanas em sociedade, de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços
e de varrição, incluído nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e
esgoto e equipamentos e instalações de controle da poluição, bem como gases contidos em
recipientes e líquidos ou efluentes impossibilitados de lançamento na rede pública coletora de
esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis
em face da melhor tecnologia disponível.
XIII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições
individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos
consumidores e dos titulares dos serviços públicos de saneamento e de saúde e de manejo dos
resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para
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reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade dos recursos ambientais, decorrentes
do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XIV - reutilização: processo de reaproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação
biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos
órgãos ambientais e de vigilância sanitária competentes;
XV — geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que
geram resíduos sólidos por meio de suas atividades produtivas e prestadoras de serviços, nelas
incluído o consumidor final.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 4º - A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos,
instrumentos, diretrizes, metas e ações adotadas pelo Governo Municipal, isoladamente ou em
regime de cooperação com o Estado e União, ou com a iniciativa privada, com vistas à gestão
integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 5º - São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I- a prevenção e a precaução;
Il - o poluidor-pagador;
Ill - a visão sistêmica, na gestão integrada dos resíduos sólidos, que considere as variáveis
ambiental, sociocultural, econômica, tecnológica, de saneamento, de saúde pública e o bem-estar
da população;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência dos processos produtivos, mediante a compatibilização entre o fornecimento
viável e sustentável, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e
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tragam bem-estar e a redução do impacto ambiental negativo e do consumo de recursos naturais
a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais
segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada e solidária entre os vários atores e elos das cadeias
produtivas e de serviços, pelo ciclo de vida dos produtos e os resíduos resultantes dos seus
processos e produtos pós-consumidos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reaproveitável como um bem de valor econômico, gerador
de emprego e renda e instrumento de inclusão social.
Art. 6º - São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
| - proteção da saúde pública, do bem estar e da qualidade ambiental;
Il - não geração, redução, reaproveitamento, tratamento dos resíduos sólidos, incluindo disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos;
HI - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
V - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos
derivados de materiais recicláveis, reciclados, biodegradáveis e a gestão integrada de resíduos
sólidos;
VI - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com
vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
VII - capacitação técnica na área de resíduos sólidos e a educação ambiental continuada aos
diversos setores da sociedade;
VIII - regularidade, continuidade, funcionalidade da prestação dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que
assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua
sustentabilidade operacional e financeira;
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Estado do Paraná |
IX - prioridade, nas aquisições públicas, para produtos reciclados e recicláveis, bem como,
contratação de bens, serviços e obras de empresas que considerem critérios compatíveis com
padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis e que atuem de acordo com a legislação
ambiental e/ou signatários de sistemas de certificação ambiental;
X - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XI - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a
melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a
recuperação, reuso e o aproveitamento energético.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
!- o Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos;
Il - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à
implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e produtos pós-
consumidos;
HI - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação
de catadores de materiais recuperáveis, reutilizáveis e recicláveis;
IV - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
V-a cooperação técnica entre instituições de ensino superior, bem como da iniciativa privada para
o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão,
reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de
rejeitos e cooperação financeira entre os setores públicos e privado;
VI - a educação ambiental;
VII - o Cadastro Municipal para Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos nas diversas
fontes geradoras;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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VIII - o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
IX - os Órgãos Colegiados Municipais;
X - no que couber, os instrumentos da Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente, entre eles:
a) os padrões de qualidade ambiental;
b) a avaliação de impactos ambientais;
c) as anuências para o processo de licenciamento ambiental no Órgão Ambiental
responsável e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
XI — Os acordos setoriais.
XIl - Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), Planos de Gerenciamento de
Resíduos de Serviços da Saúde (PGRSS) e Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil (PGRCC);
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º - Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a seguinte ordem
de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 9º - Incumbe ao Município à gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos
respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos
federais e estaduais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária - SNVS, Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos
- SINIR, Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e a Plataforma Contabilizando Resíduos do Estado do
Paraná mantendo atualizadas as informações, bem como da responsabilidade do gerador pelo
gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
afalataio CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 10 - Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
| - quanto à sua origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências
urbanas individuais e coletivas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros,
boca-de-lobo, galerias, vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a”, “b”" |" e “m
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados
nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g",“h" e '“j;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas
atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
9) resíduos de serviços de saúde (RSS): os gerados nos serviços de saúde, conforme
definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e
do SNVS;
h) resíduos da construção civil (RCC): os gerados nas construções, reformas, reparos
e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e
escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvipastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais,
incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades:
j) resíduos de serviços de transportes: gerados em portos, aeroportos, terminais
rodoviários e ferroviários, terminais alfandegários e passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou
beneficiamento de minérios;
|) Resíduos volumosos: os resíduos não provenientes de processos industriais,
constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública
municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes
embalagens e peças de madeira;
m) Resíduos Vegetais: os resíduos provenientes de poda, capina, roçadas
cortes de árvore e similares;
Il - quanto à periculosidade de acordo com a ABNT NBR 10004:2024:
a) Resíduos perigosos - aqueles que, atendendo as normas aplicáveis da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em razão de suas características de
inflamabilidade, corrosividade, reatividade, patogenicidade, e toxicidade, incluindo os
seguintes desfechos toxicológicos: toxicidade aguda, mutagenicidade,
carcinogenicidade, toxicidade para reprodução ou teratogenicidade, toxicidade para
órgãos-alvos específicos, toxicidade por aspiração e ecotoxicidade.
b) Resíduos não perigosos — Abrange todos os resíduos que não apresentam
características perigosas e que não são considerados perigosos para a saúde e o
meio ambiente.
Art. 11 - Ficam expressamente vedadas:
|- A disposição indiscriminada de resíduos sólidos em locais não autorizados pelo órgão municipal;
H - O lançamento de resíduos sólidos "in natura" a céu aberto, em áreas urbanas ou rurais, exceto
resíduos de atividade de mineração quando devidamente licenciada;
Ill - A queima de resíduos sólidos a céu aberto ou em instalações ou equipamento não licenciados
para esta finalidade;
IV - O lançamento de resíduos sólidos no mar, em terrenos baldios, margens de vias públicas,
sistemas hídricos, praias, áreas erodidas e poços ou cacimbas, mesmo que abandonadas, em
áreas de preservação permanente ou em unidades de conservação;
V- O lançamento de resíduos sólidos em sistema de redes de drenagem de águas pluviais, esgotos
e similares;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
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VI - Disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza para a coleta pública quando a mesma
estiver cancelada pelo município;
VII — Disposição para coleta pública de resíduos perigosos, como amianto, material infectante ou
perfurocortante, pilha, baterias, lâmpadas fluorescentes, lã de vidro, estopas com óleos e graxas, e
similares.
Art. 12 - Os geradores de resíduos sólidos de qualquer natureza são responsáveis pela
segregação e classificação na origem, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte,
tratamento, reciclagem, transformação, reaproveitamento e disposição final dos seus rejeitos,
passivo ambiental oriundo da desativação da fonte geradora e pela recuperação de áreas
degradadas pela disposição irregular de resíduos.
$1º Consideram-se geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo.
82º Excetuam-se do citado no caput, deste artigo, os geradores de resíduos sólidos domiciliares
que se enquadrem no artigo 32º desta lei.
83º Os resíduos de serviços de saúde, inclusive oriundos de “home care” deverão ser devidamente
segregados na origem, acondicionados, conduzidos em transporte especial devidamente licenciado
e terem tratamento e destinação final adequados, ficando sujeitos às normas estabelecidas pelo
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA e Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, além das normas específicas
estabelecidas pelos órgãos municipais competentes, não podendo ser apresentados à coleta
pública, com exceção dos resíduos comuns (orgânicos e recicláveis), desde que a geração dos
mesmos não ultrapasse as quantidades especificadas no artigo 19º, desta lei.
84º Os resíduos industriais deverão ter segregação na origem, acondicionamento, transporte,
recuperação, reutilização no processo produtivo quando couber, tratamento e destinação final
adequados, atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
e às condições estabelecidas pelo órgão competente do Município, respeitadas as demais normas
legais vigentes.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná /
85º Os resíduos radioativos deverão ter acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento,
tratamento e destinação final adequados de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Energia Nuclear - CNEN e às determinações dos órgãos competentes.
86º Os resíduos da Construção Civil ou Resíduos de Construção e Demolição deverão ser
devidamente segregados na origem, acondicionados, coletados, transportados, armazenados e ter
reutilização, reciclagem ou tratamento e destinação final adequados, de acordo com as normas
estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e a legislação vigente.
87º Os resíduos vegetais deverão ter acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento,
reutilização, reciclagem ou tratamento e destinação final adequados, pelo poder público municipal
e quando pelo gerador privado, considerando uma produção acima de 100 litros/semanais as custas
serão da responsabilidade do mesmo.
88º Os resíduos de qualquer natureza produzidos pelos grandes geradores ou por aqueles que
solicitam cancelamento da taxa de coleta pública, deverão ter segregação na origem,
acondicionamento, armazenamento, reutilização, reciclagem ou tratamento, coleta, transporte e
destinação final adequados, de acordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
elaborado, aprovado e implementado de acordo com as normas e determinações estabelecidas
pelo órgão municipal competente, apresentando para aprovação do órgão ambiental municipal o
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos -PGRS.
89º O gerador e o contratado para realizar qualquer uma das etapas do gerenciamento dos residuos
respondem solidariamente e na mesma proporção pelas falhas na execução das mesmas.
Art. 13 - A responsabilidade pela execução de medidas para prevenir ou corrigir a poluição ou
contaminação do ambiente, decorrente de derramamento, vazamento, lançamento ou disposição
inadequada de resíduos sólidos é:
| - do responsável pela atividade geradora dos resíduos, quando a poluição ou contaminação tiver
origem ou ocorrer em suas instalações;
Il - dos responsáveis pela atividade geradora dos resíduos e pela atividade transportadora,
solidariamente, quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer durante o transporte;
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ll - dos responsáveis pela atividade geradora dos resíduos e pela atividade executora do
acondicionamento, armazenamento, transbordo, transporte, tratamento ou disposição final irregular
dos resíduos, solidariamente, quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer no local
de acondicionamento, armazenamento, transbordo, tratamento ou disposição final.
Art. 14 - O consumidor dos produtos que dão origem aos resíduos citados no artigo 35º da
desta lei ou decreto, fica obrigado a entregá-los nos pontos de recebimento previstos pelo sistema
de logística reversa estruturado pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.
Parágrafo único: Os produtos apreendidos por ação fiscalizatória ou aqueles tornados
impróprios para utilização também devem ser gerenciados adequadamente, obedecendo às
condições e critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais
normas legais vigentes.
Art. 15 - Os portos são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em
suas dependências e deverão atender às normas da Agência Nacional de Transportes Aquaviários
(ANTAQ), como a resolução nº 2190/2011 que estabelece regras para a retirada de resíduos de
bordo de embarcações. Além disso, as normas da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância
Sanitária), como a RDC nº 661/2022, regulamentam a gestão de resíduos sólidos em portos,
aeroportos, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA e as condições estabelecidas pelo órgão municipal competente, respeitadas
as demais normas legais vigentes.
Art. 16 - Os terminais rodoviários e ferroviários são responsáveis pelo gerenciamento dos
resíduos sólidos gerados em suas dependências e deverão atender às normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e as
condições estabelecidas pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais
vigentes.
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Art. 17 - Os estabelecimentos comerciais, os prestadores de serviços e as indústrias que
gerem resíduos perigosos em qualquer quantidade, no local de desenvolvimento, abrangência e
influência de suas atividades, são responsáveis por estabelecer mecanismos de segregação na
origem, coleta, transporte, tratamento e destinação final adequada dos mesmos, devendo obedecer
às condições e critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais
normas legais vigentes.
Parágrafo Único: Os empreendimentos que gerarem resíduos perigosos (Classe 1) serão
responsáveis pela elaboração e apresentação ao órgão ambiental municipal para aprovação
do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, o qual deverá ser elaborado por
profissional legalmente habilitado e acompanhado da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica — ART. Caberá ainda ao gerador realizar, às suas expensas e sob
sua responsabilidade, todas as etapas do gerenciamento desses resíduos, até sua
destinação final ambientalmente adequada.
Art. 18 - As atividades de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, reciclagem,
transformação, reaproveitamento, tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final dos rejeitos
estão sujeitas à prévia análise e licenciamento ambiental do órgão ambiental competente, sem
prejuízo de outras licenças exigidas pela legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DA COLETA PÚBLICA
Art. 19 - Cabe ao Município de Pontal do Paraná o planejamento, a execução e fiscalização
das ações que visem a garantia da funcionalidade, qualidade, regularidade, universalidade e
continuidade dos serviços de limpeza pública de sua responsabilidade que sejam executados de
forma direta ou indireta.
Art. 20 - O Município de Pontal do Paraná é responsável pela coleta dos resíduos a seguir
especificados, de acordo com o tipo e quantidade, devidamente segregados na origem,
acondicionados e dispostos à coleta pelo gerador:
| - resíduos orgânicos, tais como restos de alimentos, casca de frutas e rejeitos: trapos, papéis
sanitários, fraldas, papéis toalha gerados nas habitações unifamiliares ou em cada unidade das
habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de 400
(quatrocentos) litros por semana, denominada Coleta Pública;
II - resíduos domiciliares recicláveis, tais como papeis, plásticos, metais, vidros, embalagens longa
vida gerados nas habitações unifamiliares, ou em cada unidade das habitações em série ou
coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de 400 (quatrocentos) litros por
semana, denominada Coleta Seletiva;
III — resíduos vegetais provenientes de limpeza de terrenos, jardins, calçadas ou poda de árvores
gerados nas habitações unifamiliares em série ou coletivas, exceto da área comum, cuja a
disposição para coleta não exceda 100 (cem) litros por semana, estando devidamente
acondicionados dentro de sacos de resíduos apropriados, de modo a possibilitar sua coleta;
IV - mobiliário inservível gerado nas habitações unifamiliares, em série ou coletivas, cuja disposição
para coleta deverá ser previamente agendada junto ao serviço competente e não poderá exceder
o volume de 1m? (um metro cúbico) por semana, de forma a não comprometer a circulação em
calçadas e vias públicas;
V - resíduos gerados em cada economia comercial, industrial, setor de serviços, obras de
construção civil ou demolição que, por sua natureza e composição estejam em conformidade ao
especificado nos incisos | e Il deste artigo;
VI - os resíduos orgânicos e recicláveis gerados em unidades prestadoras de serviços de saúde,
que por sua natureza e composição estejam em conformidade ao especificado nos incisos | e Il
deste artigo.
$1º Serão considerados médios e grandes geradores aqueles que geram quantidade de resíduos
superior às descritas nos incisos | a VI deste artigo, sendo responsáveis pelo gerenciamento de
seus resíduos, devendo contratar serviço de coleta privada.
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82º Grandes geradores podem dispor resíduos enquadrados nos incisos | e Il à coleta pública,
mediante pagamento de taxa proporcional à sua geração, mediante análise do PGRS pelo órgão
ambiental municipal.
Art. 21 - Para fins de Coleta Pública, é de responsabilidade do usuário realizar a segregação
prévia dos resíduos sólidos domiciliares na origem, observadas as seguintes categorias:
| - Resíduos orgânicos não passíveis de compostagem e rejeitos, como papéis sanitários, fraldas,
trapos, calçados, e outros resíduos de características domiciliares que, até o momento, não
possuem alternativas tecnológicas acessíveis e disponíveis para tratamento ou recuperação;
Il - Resíduos recicláveis, como plásticos, papelão, metais, papéis, vidro e embalagens do tipo
longa-vida, excetuando-se madeiras;
IH - vegetais, tais como restos de podas de árvores, manutenção de jardins e limpeza de calçadas,
IV - mobiliário inservível, tais como sofás velhos, armários, colchões e demais itens volumosos
descartados pelas habitações.
81º A classificação contida no caput deste artigo, bem como os tipos de materiais contidos na
mesma, poderá ser alterada em função do sistema de coleta, tratamento e disposição final adotado
pelo Município ou normas e determinações que venham a vigorar.
82º Os resíduos orgânicos passíveis de compostagem tais como restos de alimentos, frutas,
verduras e legumes, pó de café, devem, preferencialmente, ser submetidos a este processo, no
próprio domicílio.
Art. 22 - Entende-se por acondicionamento, para fins de coleta pública e seletiva, o ato de
dispor os resíduos devidamente segregados na origem em embalagens adequadas, podendo estas
ser acomodadas em recipientes móveis ou fixos.
81º O usuário da coleta pública deverá providenciar, por meios próprios, as embalagens permitidas
e os recipientes referidos no caput deste artigo, de forma a otimizar o serviço.
82º Caso o recipiente utilizado para acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares seja fixo
no logradouro ou espaço público, este passa a ser considerado Equipamento Urbano e deve
também obedecer ao estabelecido na legislação vigente.
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83º Os recipientes para acondicionamento de resíduos deverão estar preferencialmente para dentro
do alinhamento predial com acesso à coleta pelo lado de fora, voltado para a rua, de modo que a
equipe de coleta não tenha que adentrar no imóvel. Caso não seja possível, este deve estar fixado
na testada do imóvel, não ocupando mais que % (um quarto) da largura do passeio.
84º Nos imóveis cuja largura de passeio seja inferior a 1,20 metros o recipiente para
acondicionamento de resíduos deverá obrigatoriamente ser afixado para dentro do alinhamento
predial, possibilitando o trânsito da população.
85º As embalagens permitidas e adequadas são aquelas com capacidade e resistência para
acondicionar os resíduos de modo que não ocorram rompimentos, permitindo o transporte pelo
coletor. As embalagens devem ser preenchidas de forma a possibilitar o seu correto fechamento,
evitando transbordo de resíduos, peso excessivo, vazamento de líquidos, queda e espalhamento
dos resíduos.
86º Cabe ao usuário da Coleta Pública acondicionar corretamente os resíduos que apresentem
risco de causar lesões aos trabalhadores durante o manuseio, tais como vidros quebrados, lâminas,
latas cortantes, objetos perfurocortantes e materiais metálicos com arestas expostas, utilizando
embalagens resistentes, devidamente identificadas e vedadas.
Art. 23 - Os resíduos sólidos orgânicos e recicláveis devidamente segregados na origem e
acondicionados devem ser dispostos à coleta pública na calçada, na testada do imóvel do usuário,
de modo organizado e que não venha a ocupar mais que 1/4 (um quarto) da largura do passeio.
Art. 24 - Os resíduos vegetais e o mobiliário inservível deverão ser dispostos na calçada na
testada do imóvel do usuário solicitante da coleta pública, de forma organizada, de maneira que
não ocupe mais de 1/4 (um quarto) da largura do passeio.
Art. 25 - É vedado dispor resíduos sólidos à coleta pública em canteiros centrais, passeios
públicos, papeleiras integrantes do mobiliário urbano público, terrenos baldios, interior dos imóveis
de terceiros, bem como em margens de rios e de canais de drenagem.
Art. 26 - Os recipientes para acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares devem ser
suficientes para acondicionar todo o volume de resíduos gerados e previamente segregados e
embalados pela unidade.
*alalai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
81º Os recipientes devem estar em perfeitas condições de conservação, higiene e limpeza, sendo
que os líquidos provenientes da decomposição dos resíduos ou da limpeza do mesmo não poderão
escorrer pelo logradouro público e nem ser encaminhados à rede de galerias de águas pluviais.
82º Cabe ao usuário do serviço de coleta pública providenciar a limpeza dos resíduos sólidos
espalhados, embalagens rompidas e outros resíduos inadequadamente dispostos à coleta, na
testada do imóvel e correspondente meio fio (sarjeta) e outros locais atingidos por tais resíduos.
$3º Os recipientes fixos para acondicionamento devem permanecer fechados de maneira que não
possam ser acessados por terceiros e ser abertos somente no dia da coleta do endereço.
Art. 27 - Os resíduos sólidos domiciliares acondicionados da forma correta deverão ser
dispostos pelos usuários a coleta pública e de resíduos recicláveis — coleta seletiva, com
observância das seguintes determinações:
| - para coleta pública e coleta seletiva, executadas no período matutino ou vespertino, deve ser
observado o dia de coleta, podendo a disposição dos resíduos somente ocorrer a partir das
07h:00min, sendo obrigatório o recolhimento dos recipientes móveis logo após a coleta e, se por
algum motivo, a coleta deixar de acontecer no dia, os recipientes deverão ser recolhidos até o fim
do dia, sendo reapresentados para a coleta na próxima frequência;
Il. O itinerário da coleta pode ser consultado por meio da página eletrônica “site” da Prefeitura
Municipal de Pontal do Paraná — http:/Avww.pontaldoparana.pr.gov.br.
Art. 28 - As vias para acesso do caminhão da equipe de coleta aos locais onde os resíduos
estão dispostos devem estar livres para possibilitar a execução do serviço.
CAPÍTULO VII
DA CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 29 - O responsável pelo imóvel deverá manter o passeio limpo, roçado e capinado, não
podendo os resíduos provenientes ser encaminhados às sarjetas, leito da rua, boca de lobo ou
terrenos baldios.
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Estado do Paraná
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Art. 30 - Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos, entre outros, bem como
os comércios são responsáveis pela limpeza e destinação dos resíduos em todos os logradouros
atingidos por resíduos gerados em função da atividade.
81º A responsabilidade prevista no caput deste artigo inclui as atividades comerciais cuja geração
de resíduos extrapola o interior do estabelecimento e atinge os logradouros públicos.
82º A limpeza das ruas ou logradouros públicos deverá ser iniciada mesmo durante a realização do
evento e sua conclusão efetuada num prazo máximo de até 8 (oito) horas após o término.
Art. 31 - As áreas de comercialização utilizadas por feirantes e vendedores ambulantes
deverão ser mantidas permanentemente limpas, durante e após a realização das atividades.
Parágrafo único. Os feirantes e vendedores ambulantes deverão executar a limpeza de sua área
de trabalho, acondicionar os resíduos devidamente separados em sacos plásticos para serem
recolhidos pela coleta pública, quando esta acontecer no dia da realização da feira livre, caso
contrário, o proprietário da banca será responsável pelo transporte e destinação final adequada.
Art. 32 - Cabe às empresas contratadas por órgãos públicos, a remoção e destinação final
ambientalmente adequada de todos resíduos oriundos de suas atividades e em qualquer
quantidade (podas de árvore, reparos de asfalto, obras, entre outros) dispostos nos passeios e
logradouros públicos.
Parágrafo único: No caso de roçada em vias, logradouros públicos, terrenos de propriedade
do município, parques e praças entre outros, além dos resíduos oriundos da roçada, os
demais tipos de resíduos dispostos no local também devem ser coletados e destinados
adequadamente pela empresa contratada.
CAPÍTULO VIII
DA CLASSIFICAÇÃO DOS GERADORES
Art. 33 - Ficam classificados como pequenos, médios e grandes geradores de resíduos sólidos
urbanos aqueles que produzirem, até 200 L/dia, acima de 200 Lídia até 500 Lídia, e maior que 500
Lídia, respectivamente, conforme anexo desta Lei, que será utilizado para definição das
responsabilidades quanto ao gerenciamento dos resíduos sólidos gerados, bem como na exigência
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da prestação de informações junto ao sistema municipal ou elaboração e apressiitação de
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS.
Parágrafo único: Os geradores de resíduos sólidos perigosos ficam obrigados a realizar o
PGRS, independente do volume de resíduos gerados.
Art. 34 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, deverá ser realizado por
técnico habilitado e possuir a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, este deverá
contemplar procedimentos diferenciados durante as operações de manuseio, coleta,
acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos gerados pelo
empreendimento.
$1º Cabe ao gerador dos resíduos providenciar todas as suas expensas e são de sua
responsabilidade todas etapas de gerenciamento dos resíduos sólidos. Fica ao seu critério e
condicionada à possibilidade de execução pela Prefeitura, sua adesão ao programa de Coleta
Pública e Coleta Seletiva, para recolhimento dos resíduos comuns e recicláveis, mediante
pagamento de taxa especial conforme o volume gerado.
82º Cabe aos geradores de resíduos da construção civil e de saúde, realizar também o Plano de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC e Plano de Gerenciamento de Resíduos
de Serviços da Saúde — PGRSS.
83º O PGRS, PGRCC e PGRSS deverá conter aos menos as seguintes informações:
| - descrição do empreendimento ou atividade;
Il - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, caracterização
e volume de resíduos gerados incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
Hi - os procedimentos operacionais a serem adotados na segregação, coleta, classificação,
acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização, tratamento e disposição
final, conforme sua classificação, indicando os locais onde essas atividades serão implementadas;
V - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de gerenciamento
incorreto ou acidentes;
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VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de residios-Sólidos,
reutilização e reciclagem;
Vil - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
VIII - designação do responsável técnico pela elaboração, implementação e monitoramento de
todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos e pela adoção das medidas de
controle estabelecidas.
84º O responsável estará sujeito à multa quando:
| - não entregar o PGRS ou qualquer outro documento exigido, tais como comprovantes de
destinação dos resíduos, contratos com empresa terceirizada, cópias de Licenças Ambientais,
dentro prazo estabelecido;
Il - não cumprir o descrito no PGRS.
85º A empresa contratada e discriminada no PGRS, PGRCC e PGRSS para coleta e destinação
que não der destinação adequada aos resíduos será autuada com multas.
CAPÍTULO IX
DA LOGÍSTICA REVERSA E DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO CICLO DE
VIDA DO PRODUTO
Art. 35 - A logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social,
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e
a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em
outros ciclos produtivos, ou para outra destinação ambientalmente adequada.
Art. 36 - Estão obrigados a implementar sistemas de logística reversa, de forma independente
do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, os comerciantes e
estabelecimentos que comercializem os seguintes produtos e embalagens:
| - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
H - pilhas e baterias;
*Jalaiai CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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HI — pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
VII - medicamentos e suas embalagens, vencidos ou em desuso, de uso domiciliar.
Parágrafo Único: O Município de Pontal do Paraná poderá, por meio de regulamentação
específica, incluir outros produtos ou embalagens no sistema de logística reversa,
considerando o impacto ambiental e a viabilidade técnica e econômica da implementação.
Art. 37 - É de responsabilidade dos comerciantes referidos no artigo anterior:
| - informar claramente ao consumidor os locais e procedimentos para devolução dos produtos ou
resíduos abrangidos pela logística reversa;
Il - manter pontos de coleta acessíveis e visíveis em seus estabelecimentos;
HI - garantir a destinação ambientalmente adequada dos resíduos recebidos, em parceria com
fabricantes, distribuidores ou empresas especializadas.
Art. 38 - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem como objetivo
minimizar os impactos ambientais, incentivar práticas sustentáveis de consumo e garantir o retorno
dos produtos e embalagens ao ciclo produtivo.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada será exercida de forma integrada pelos
seguintes agentes:
| - fabricantes: por meio da concepção de produtos sustentáveis e apoio técnico-financeiro à
logística reversa;
Il - importadores e distribuidores: por garantir a estruturação da logistica reversa e a rastreabilidade
dos resíduos;
Ill - comerciantes: por disponibilizar os pontos de coleta e orientar os consumidores;
IV - consumidores: por devolver os produtos e embalagens nos pontos adequados, evitando o
descarte incorreto;
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V - poder público municipal: por fiscalizar, promover a educação ambiental e regulamentar o
funcionamento da logística reversa no território de Pontal do Paraná.
Art. 39 - Os comerciantes e demais agentes obrigados que não cumprirem as disposições
previstas neste Capítulo estarão sujeitos às sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo das
penalidades estabelecidas pela legislação ambiental federal e estadual.
Art. 40 - O Município de Pontal do Paraná poderá firmar termos de cooperação, acordos
setoriais ou convênios com o setor privado e demais entes públicos para viabilizar, fiscalizar e
ampliar os sistemas de logística reversa no território municipal.
CAPÍTULO X
DA PARTICIPAÇÃO E APOIO ÀS ASSOCIAÇÕES/COOPERATIVAS DE CATADORES DE
MATERIAIS RECICLÁVEIS
Art. 41 - O Município de Pontal do Paraná reconhece a importância socioambiental das
associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, promovendo sua inclusão nas
ações de gestão de resíduos sólidos, especialmente na coleta seletiva e na destinação adequada
dos recicláveis.
Art. 42 - As associações/cooperativas de catadores poderão solicitar à Prefeitura Municipal a
entrega de resíduos recicláveis provenientes da coleta seletiva municipal, mediante requerimento
formal.
8 1º O requerimento deverá ser dirigido ao órgão municipal responsável pela gestão de resíduos
sólidos, contendo:
| - a solicitação de agendamento de entrega dos materiais recicláveis coletados seletivamente:
Il - a indicação da sede ou local de triagem dos materiais;
Ill - comprovação de regular funcionamento da associação;
IV - documentos comprobatórios de que a associação é formada exclusivamente por pessoas de
baixa renda, inclusive a diretoria.
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8 2º O atendimento ao requerimento dependerá da viabilidade técnica e logística da coleta seletiva
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no período solicitado, bem como da regularidade documental da associação.
Art. 43 - O apoio do Município de Pontal do Paraná às associações e/ou cooperativas de
catadores se dará preferencialmente por meio de:
| - entrega dos materiais recicláveis segregados pela coleta seletiva pública;
Il - capacitação técnica e apoio à formalização e regularização da associação;
lil - fornecimento de equipamentos ou materiais, conforme disponibilidade orçamentária e
programas públicos existentes;
IV - cessão de espaços públicos, quando houver viabilidade, para uso como local de triagem e
armazenamento temporário dos recicláveis.
Art. 44 - Para fins desta Lei, somente serão consideradas aptas a receber apoio do Município
de Pontal do Paraná as associações ou cooperativas:
| - legalmente constituídas e em funcionamento regular;
Il - compostas exclusivamente por pessoas de baixa renda, inclusive em sua diretoria;
HI - que não pratiquem qualquer forma de exploração de trabalho ou intermediação irregular de mão
de obra.
Art. 45 - O Município incentivará, por meio de ações educativas e campanhas públicas, a
valorização do trabalho dos catadores e a destinação correta dos resíduos recicláveis, promovendo
a inclusão social e econômica desses trabalhadores.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 46 - A competência para a fiscalização do estabelecido nesta Lei é do órgão ambiental
municipal.
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Art. 47 - As infrações administrativas ambientais referidas nesta Lei classifitata-se ém:
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| - leve: quando o infrator for beneficiado com uma circunstância atenuante;
Il - grave: quando existir uma circunstância agravante;
HI - muito grave: quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
IV — gravíssima:
a) quando o infrator cometer reincidência específica;
b) quando a infração tiver consequências danosas ao meio ambiente e à saúde pública.
8 1º São circunstâncias que atenuam a pena:
| - baixo grau de instrução ou escolaridade;
Il - comunicação prévia do perigo iminente de degradação ambiental, pelo autor;
$ 2º É agravante da pena:
| - cada reincidência em infrações administrativas de qualquer natureza ambiental:
Il - quando causar dano ou incômodo a terceiros;
Hll - quando deixar de cumprir condicionantes ou acordos firmados com o órgão ambiental municipal
e/ou estadual;
IV - quando causar embaraço à fiscalização ou omitir informações.
8 3º Considera-se reincidência específica o cometimento da mesma infração de forma repetitiva.
8 4º São consequências danosas ao meio ambiente e à saúde pública, aquelas causadas por
pessoas físicas ou jurídicas que têm como efeito, a diminuição dos mananciais, extinção de
espécies, degradação de geossítios, inundações, erosões, poluição e destruição de habitats que
acarretam, consequentemente, o aumento do número de doenças na população e em outros seres
vivos e afeta a qualidade de vida.
Art. 48 - Nos casos de reincidência as multas, a critério do órgão ambiental municipal, poderão
ser aplicadas em dobro.
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Art. 49 - A fixação do valor da multa será motivada de forma explícita, clara e econqiiónis,
sendo condição de validade a análise das seguintes circunstâncias:
| - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde
pública e para o meio ambiente;
Il - os antecedentes do agente infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental;
HI - a capacidade econômica do agente infrator;
IV - se o dano é temporário ou permanente, recuperável ou irrecuperável;
V-o porte do empreendimento ou atividade.
CAPÍTULO XII
DAS CONDUTAS E DA GRADAÇÃO DA MULTA
Art. 50 - Ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a
gravidade do fato ou ação, para as condutas estabelecidas abaixo:
|- Disposição de resíduos sólidos em locais não autorizados, para coleta pública quando a mesma
estiver cancelada pelo Município ou em dias que não está programada coleta pública para aquela
localidade;
Il - Atividade geradora dos resíduos, que não executar medidas para prevenir ou corrigir os danos
ambientais decorrente de derramamento, vazamento, lançamento ou disposição inadequada de
resíduos sólidos quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer em suas instalações;
Ill - Atividade geradora dos resíduos e a atividade transportadora que não executarem medidas
para prevenir ou corrigir a poluição ou contaminação do ambiente, decorrente de derramamento,
vazamento, lançamento ou disposição inadequada de resíduos sólidos quando a poluição ou
contaminação originar-se ou ocorrer durante o transporte, no que as mesmas respondem
solidariamente;
IV - Atividades executoras do acondicionamento, armazenamento, transbordo, transporte,
tratamento ou disposição final irregular dos resíduos não se responsabilizarem solidariamente pela
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poluição ou contaminação que origina-se ou ocorrer no local de acondicionamento,
armazenamento, transbordo, tratamento ou disposição final,
V - Consumidor que não entregar os resíduos abrangidos pela logística reversa, nos pontos de
recebimento implementados;
VI - Não gerenciamento dos resíduos sólidos gerados nas dependências dos portos, terminais
rodoviários e ferroviários de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT, Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e as condições estabelecidas pelo órgão
municipal competente, respeitadas as demais normas legais vigentes;
VII - Comércios, prestadores de serviços e indústrias que gerem resíduos perigosos em qualquer
quantidade, no local de desenvolvimento e abrangência/influência de suas atividades, não se
responsabilizar por estabelecer mecanismos de segregação na origem, coleta, transporte,
tratamento e destinação final adequada dos mesmos conforme definido no artigo 31º ;
VIII - Disposição de resíduos sólidos para a coleta pública pelos empreendimentos que geram
quantidade de resíduos superior ao descrito na tabela do Art. 33º, sendo igualmente vedado a
disposição de resíduos perigosos, RCC e RSS para coleta pública;
IX - Disposição de resíduos sólidos orgânicos, recicláveis, vegetais e mobiliário inservível à coleta
pública na calçada, na testada do imóvel do usuário de modo não organizado e ocupando mais que
1/4 (um quarto) da largura do passeio.
X - Disposição de resíduos sólidos, de qualquer natureza, em via pública, canteiros centrais,
componentes integrantes do mobiliário urbano público, terrenos baldios, passeios e interiores dos
imóveis de terceiros, bem como nas margens de corpos hídricos;
XI - Utilização de recipientes com capacidade insuficiente para acondicionar todo o volume de
resíduos gerados e previamente embalados pela unidade, ou dispor os resíduos para a coleta
pública em recipientes com excesso de peso, bem como não providenciar a devida conservação,
higiene e limpeza dos recipientes;
XII - Disposição dos resíduos sólidos à Coleta Pública em desacordo com o estabelecido nesta Lei,
XIII - Não remoção e destinação final ambientalmente adequada de todos resíduos oriundos das
atividades realizadas pelas empresas contratadas por órgãos públicos e em qualquer quantidade,
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provenientes de roçada, podas de árvore, reparos de asfalto, obras, entre outros, e dispostos nos
passeios e logradouros públicos;
XIV - Não elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS de acordo com
Termo de Referência específico e legislação vigente, e respectiva aprovação pelo órgão municipal
competente no prazo estabelecido pelo Município, por parte dos grandes geradores e/ou
empreendimentos que gerem resíduos perigosos (Classe 1), bem como omissão ou fornecimento
de informações inverídicas no conteúdo do PGRS;
XV - Não entrega do PGRS ou de qualquer outro documento exigido, tais como comprovantes de
destinação dos resíduos, contratos com empresa terceirizada, cópias de Licenças Ambientais,
dentro prazo estabelecido pelo Município;
XVI - Não cumprimento e execução integral do descrito no PGRS;
XVII — Ao proprietário que descumprir a responsabilidade em manter seu passeio e terreno limpo,
roçado e capinado ou encaminhar os resíduos provenientes da limpeza às sarjetas, leito da rua,
boca de lobo ou terrenos baldios;
XVIII - Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos, entre outros, bem como os
estabelecimentos comerciais, feirantes e ambulantes que não se responsabilizarem pela limpeza e
destinação dos resíduos em todos os logradouros atingidos pelos resíduos gerados em função da
atividade, bem como as atividades comerciais cuja geração de resíduos extrapole o interior do
estabelecimento atingindo os logradouros;
XIX - Praticar quaisquer das condutas vedadas descritas no Art. 11º desta Lei.
Art. 51 - Aqueles que incidirem nas condutas citadas no Art. 50º estarão sujeitos a sanção
administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir:
| — Leve: Multa no valor de 1 a 10 UFM vigente;
Il — Grave: Multa no valor de 11 a 50 UFM vigente;
Ill — Muito Grave: Multa no valor de 51 a 200 UFM vigente;
IV — Gravíssima: Multa no valor acima de 200 UFM vigente.
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CAPÍTULO XIII NZZ py 9
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 - Os empreendimentos já instalados e em operação no Município, deverão adequar-
se ao disposto na presente Lei, no prazo máximo de 1 (um) ano.
Art. 53 - As residências unifamiliares e coletivas, bem como empreendimentos de todos os
tipos, deverão adequar-se ao disposto na presente Lei, no prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 54 - Fica o órgão ambiental municipal autorizado, mediante instrumento próprio, a editar
normas complementares a presente Lei.
Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 56 - Revoga-se a Lei nº 1473/2014.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 19 de novembro de 2025.
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Elinete Guimarães Rocha
Presidente
24/11/25, 08:26
https:/www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C68A4ED1/bc3395341811e794637757b60879272bc33953411811e794637757b60879272
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
O E encrencas
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.759, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Súmula: "Dispõe sobre a Política Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I .
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art, 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos,
dispondo sobre seus princípios, fundamentos, objetivos e
instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão
integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, às responsabilidades
dos geradores, à logística reversa e aos instrumentos econômicos
aplicáveis.
Parágrafo Único - Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta
ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que
desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao
gerenciamento de resíduos sólidos, tendo em vista processos de
reaproveitamento, tratamento e destinação final de rejeitos, não se
aplicando a presente Lei aos rejeitos radioativos, regulados por
legislação específica.
Art. 2º - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei,
as demais legislações nacionais e estaduais pertinentes, bem como os
instrumentos relacionados à Vigilância Sanitária Municipal, Sanidade
Animal, o Código de Posturas do Município e a Política Municipal do
Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - área contaminada: local onde há contaminação causada pela
disposição, regular ou irregular de resíduos sólidos;
IH - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o
desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e
insumos, o processo produtivo, a distribuição, a comercialização, o
consumo e a disposição final;
III - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados
na fonte geradora, conforme sua constituição, composição ou
classificação;
TV - destinação final ambientalmente adequada: destinação dos
resíduos sólidos incluindo processos de reaproveitamento a reuso, a
reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento
energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos de controle
ambiental, entre elas, a disposição final, observando normas
operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde
pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais negativos;
V - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada
de rejeitos nos aterros, observando normas operacionais específicas
para cada tipo de resíduos, origem da comunidade geradora e em
virtude dos riscos ambientais e sanitários apresentados, de modo a
evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os
impactos ambientais negativos;
VI - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder
público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes,
tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo
ciclo de vida do produto.
VII - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas,
direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
1115
24/11/25, 08:26
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de
acordo com os instrumentos municipais de planejamento e gestão
integrada de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
VIII - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas
para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a
considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e
social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento
sustentável, compreendendo a educação ambiental para a população,
quanto aos processos de geração, segregação, coleta, transporte,
reaproveitamento, tratamento e destinação ambientalmente adequada
dos rejeitos;
IX - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico,
social e ambiental, caracterizado por um conjunto de ações,
procedimentos e meios destinados a viabilizar a segregação na fonte
geradora, a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor
empresarial, para reaproveitamento, em sua cadeia produtiva ou em
outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente
adequada dos rejeitos;
X - reciclagem: processo de reaproveitamento dos resíduos sólidos,
através da sua transformação, envolvendo a alteração de suas
propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à
transformação em insumos ou novos produtos, observadas as
condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos de vigilância
sanitária e ambiental;
XI - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra
possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, de origem industrial,
doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição,
incluído nesta definição os lodos provenientes de sistemas de
tratamento de água e esgoto e equipamentos e instalações de controle
da poluição, bem como gases contidos em recipientes e líquidos ou
efluentes impossibilitados de lançamento na rede pública coletora de
esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnicas ou
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
XIII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos:
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos
titulares dos serviços públicos de saneamento e de saúde e de manejo
dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e
rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde
humana e à qualidade dos recursos ambientais, decorrentes do ciclo de
vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XIV - reutilização: processo de reaproveitamento dos resíduos sólidos
sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas
as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos ambientais e de
vigilância sanitária competentes;
XV — geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de
suas atividades produtivas e prestadoras de serviços, nelas incluído o
consumidor final.
CAPÍTULO HI
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 4º - A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto
de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações
adotadas pelo Governo Municipal, isoladamente ou em regime de
cooperação com o Estado e União, ou com a iniciativa privada, com
vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente
adequado dos resíduos sólidos.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 5º - São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I-a prevenção e a precaução;
H - o poluidor-pagador;
HI - a visão sistêmica, na gestão integrada dos resíduos sólidos, que
considere as variáveis ambiental, sociocultural, econômica,
tecnológica, de saneamento, de saúde pública e o bem-estar da
população;
IV-o desenvolvimento sustentável;
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V - a ecoeficiência dos processos produtivos, mediante a
compatibilização entre o fornecimento viável e sustentável, de bens e
serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e
tragam bem-estar e a redução do impacto ambiental negativo e do
consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à
capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor
empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada e solidária entre os vários
atores e elos das cadeias produtivas e de serviços, pelo ciclo de vida
dos produtos e os resíduos resultantes dos seus processos e produtos
pós-consumidos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reaproveitável como um
bem de valor econômico, gerador de emprego e renda e instrumento
de inclusão social.
Art. 6º - São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I- proteção da saúde pública, do bem estar e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução, reaproveitamento, tratamento dos resíduos
sólidos, incluindo disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos;
TT - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e
consumo de bens e serviços;
TV - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
V - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso
de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis,
reciclados, biodegradáveis e a gestão integrada de resíduos sólidos;
VI - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas
com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira
para a gestão integrada de resíduos sólidos;
VII - capacitação técnica na área de resíduos sólidos e a educação
ambiental continuada aos diversos setores da sociedade;
VII - regularidade, continuidade, funcionalidade da prestação dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,
com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a
recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir
sua sustentabilidade operacional e financeira;
IX - prioridade, nas aquisições públicas, para produtos reciclados e
recicláveis, bem como, contratação de bens, serviços e obras de
empresas que considerem critérios compatíveis com padrões de
consumo social e ambientalmente sustentáveis e que atuem de acordo
com a legislação ambiental e/ou signatários de sistemas de
certificação ambiental;
X - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos;
XI - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e
empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao
reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação, reuso
e o aproveitamento energético.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
1-0 Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos;
Il - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras
ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e produtos pós-
consumidos;
HI - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de
outras formas de associação de catadores de materiais recupcráveis,
reutilizáveis e recicláveis;
IV - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e
agropecuária;
V - a cooperação técnica entre instituições de ensino superior, bem
como da iniciativa privada para o desenvolvimento de pesquisas de
novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão,
reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final
ambientalmente adequada de rejeitos e cooperação financeira entre os
setores públicos e privado;
VI - a educação ambiental;
VII - o Cadastro Municipal para Informações sobre a Gestão dos
Resíduos Sólidos nas diversas fontes geradoras;
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VIII - o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
IX - os Órgãos Colegiados Municipais;
X - no que couber, os instrumentos da Política Nacional e Estadual de
Meio Ambiente, entre eles:
a) os padrões de qualidade ambiental;
b) a avaliação de impactos ambientais;
c) as anuências para o processo de licenciamento ambiental no Órgão
Ambiental responsável e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
XI — Os acordos setoriais.
XII - Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS),
Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviços da Saúde (PGRSS)
e Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
(PGRCC);
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º - Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser
observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução,
reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 9º - Incumbe ao Município à gestão integrada dos resíduos
sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das
competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e
estaduais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, Sistema Nacional
de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - SINIR, Sistema
Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e a
Plataforma Contabilizando Resíduos do Estado do Paraná mantendo
atualizadas as informações, bem como da responsabilidade do gerador
pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
Art. 10 - Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte
classificação:
I - quanto à sua origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em
residências urbanas individuais e coletivas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de
logradouros, boca-de-lobo, galerias, vias públicas e outros serviços de
limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a”, “b”” 1º e
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços:
os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”,
“er, “Ph ep;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados
nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e
instalações industriais;
£g) resíduos de serviços de saúde (RSS): os gerados nos serviços de
saúde, conforme definido em regulamento ou em normas
estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;
h) resíduos da construção civil (RCC): os gerados nas construções,
reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos
os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias
e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas
atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: gerados em portos, aeroportos,
terminais rodoviários e ferroviários, terminais alfandegários e
passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa,
extração ou beneficiamento de minérios;
1) Resíduos volumosos: os resíduos não provenientes de processos
industriais, constituídos basicamente por material volumoso não
removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e
equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de
madeira;
m) Resíduos Vegetais: os resíduos provenientes de poda, capina,
roçadas cortes de árvore e similares;
W - quanto à periculosidade de acordo com a ABNT NBR
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a) Resíduos perigosos - aqueles que, atendendo as normas aplicáveis
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em razão de
suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade,
patogenicidade, e toxicidade, incluindo os seguintes desfechos
toxicológicos: toxicidade aguda, mutagenicidade, carcinogenicidade,
toxicidade para reprodução ou teratogenicidade, toxicidade para
órgãos-alvos específicos, toxicidade por aspiração e ecotoxicidade.
b) Resíduos não perigosos — Abrange todos os resíduos que não
apresentam características perigosas e que não são considerados
perigosos para a saúde e o meio ambiente,
Art. 11 - Ficam expressamente vedadas:
I- A disposição indiscriminada de resíduos sólidos em locais não
autorizados pelo órgão municipal;
HM - O lançamento de resíduos sólidos "in natura" a céu aberto, em
áreas urbanas ou rurais, exceto resíduos de atividade de mineração
quando devidamente licenciada;
HI - A queima de resíduos sólidos a céu aberto ou em instalações ou
equipamento não licenciados para esta finalidade;
IV - O lançamento de resíduos sólidos no mar, em terrenos baldios,
margens de vias públicas, sistemas hídricos, praias, áreas erodidas e
poços ou cacimbas, mesmo que abandonadas, em áreas de preservação
permanente ou em unidades de conservação;
V - O lançamento de resíduos sólidos em sistema de redes de
drenagem de águas pluviais, esgotos e similares;
VI - Disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza para a coleta
pública quando a mesma estiver cancelada pelo município;
VII — Disposição para coleta pública de resíduos perigosos, como
amianto, material infectante ou perfurocortante, pilha, baterias,
lâmpadas fluorescentes, lã de vidro, estopas com óleos e graxas, e
similares.
Art. 12 - Os geradores de resíduos sólidos de qualquer natureza são
responsáveis pela segregação e classificação na origem,
acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento,
reciclagem, transformação, reaproveitamento e disposição final dos
seus rejeitos, passivo ambiental oriundo da desativação da fonte
geradora e pela recuperação de áreas degradadas pela disposição
irregular de resíduos.
$1º Consideram-se geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado que geram resíduos sólidos por
meio de suas atividades, nelas incluído o consumo.
$2º Excetuam-se do citado no caput, deste artigo, os geradores de
resíduos sólidos domiciliares que se enquadrem no artigo 32º desta
lei.
$3º Os resíduos de serviços de saúde, inclusive oriundos de “home
care” deverão ser devidamente segregados na origem, acondicionados,
conduzidos em transporte especial devidamente licenciado e terem
tratamento e destinação final adequados, ficando sujeitos às normas
estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e
Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, além das normas
específicas estabelecidas pelos órgãos municipais competentes, não
podendo ser apresentados à coleta pública, com exceção dos resíduos
comuns (orgânicos e recicláveis), desde que a geração dos mesmos
não ultrapasse as quantidades especificadas no artigo 19º, desta lei.
84º Os resíduos industriais deverão ter segregação na origem,
acondicionamento, transporte, recuperação, reutilização no processo
produtivo quando couber, tratamento e destinação final adequados,
atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT e às condições estabelecidas pelo órgão competente
do Município, respeitadas as demais normas legais vigentes.
45º Os resíduos radioativos deverão ter acondicionamento, coleta,
transporte, armazenamento, tratamento e destinação final adequados
de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Energia Nuclear - CNEN e às determinações dos órgãos competentes.
$6º Os resíduos da Construção Civil ou Resíduos de Construção e
Demolição deverão ser devidamente segregados na origem,
acondicionados, coletados, transportados, armazenados e ter
reutilização, reciclagem ou tratamento e destinação final adequados,
de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA e a legislação vigente.
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87º Os resíduos vegetais deverão ter acondicionamento, coleta,
transporte, armazenamento, reutilização, reciclagem ou tratamento e
destinação final adequados, pelo poder público municipal e quando
pelo gerador privado, considerando uma produção acima de 100
litros/semanais as custas serão da responsabilidade do mesmo.
88º Os resíduos de qualquer natureza produzidos pelos grandes
geradores ou por aqueles que solicitam cancelamento da taxa de coleta
pública, deverão ter segregação na origem, acondicionamento,
armazenamento, reutilização, reciclagem ou tratamento, coleta,
transporte e destinação final adequados, de acordo com o Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos elaborado, aprovado e
implementado de acordo com as normas e determinações
estabelecidas pelo órgão municipal competente, apresentando para
aprovação do órgão ambiental municipal o Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos -PGRS.
$9º O gerador e o contratado para realizar qualquer uma das etapas do
gerenciamento dos resíduos respondem solidariamente e na mesma
proporção pelas falhas na execução das mesmas.
Art. 13 - A responsabilidade pela execução de medidas para prevenir
ou corrigir a poluição ou contaminação do ambiente, decorrente de
derramamento, vazamento, lançamento ou disposição inadequada de
resíduos sólidos é:
I - do responsável pela atividade geradora dos resíduos, quando a
poluição ou contaminação tiver origem ou ocorrer em suas
instalações;
I - dos responsáveis pela atividade geradora dos resíduos e pela
atividade transportadora, solidariamente, quando a poluição ou
contaminação originar-se ou ocorrer durante o transporte;
II - dos responsáveis pela atividade geradora dos resíduos e pela
atividade executora do acondicionamento, armazenamento,
transbordo, transporte, tratamento ou disposição final irregular dos
resíduos, solidariamente, quando a poluição ou contaminação originar-
se ou ocorrer no local de acondicionamento, armazenamento,
transbordo, tratamento ou disposição final.
Art. 14 - O consumidor dos produtos que dão origem aos resíduos
citados no artigo 35º da desta lei ou decreto, fica obrigado a entregá-
los nos pontos de recebimento previstos pelo sistema de logística
reversa estruturado pelos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes.
Parágrafo único. Os produtos apreendidos por ação fiscalizatória ou
aqueles tornados impróprios para utilização também devem ser
gerenciados adequadamente, obedecendo às condições e critérios
estabelecidos pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais
normas legais vigentes.
Art. 15 - Os portos são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos
sólidos gerados em suas dependências e deverão atender às normas
daAgência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), como a
resolução nº 2190/2011 que estabelece regras para a retirada de
resíduos de bordo de embarcações. Além disso, as normas da ANVISA
(Agência Nacional de Vigilância Sanitária), como a RDC nº 661/2022,
regulamentam a gestão de resíduos sólidos em portos, aeroportos,da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e as condições estabelecidas
pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais
vigentes.
Art. 16 - Os terminais rodoviários e ferroviários são responsáveis pelo
gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em suas dependências e
deverão atender às normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
e as condições estabelecidas pelo órgão municipal competente,
respeitadas as demais normas legais vigentes.
Art. 17 - Os estabelecimentos comerciais, os prestadores de serviços e
as indústrias que gerem resíduos perigosos em qualquer quantidade,
no local de desenvolvimento, abrangência e influência de suas
atividades, são responsáveis por estabelecer mecanismos de
segregação na origem, coleta, transporte, tratamento e destinação final
adequada dos mesmos, devendo obedecer às condições e critérios
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estabelecidos pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais
normas legais vigentes.
Parágrafo Único. Os empreendimentos que gerarem resíduos
perigosos (Classe 1) serão responsáveis pela elaboração e
apresentação ao órgão ambiental municipal para aprovação do Plano
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS, o qual deverá ser
elaborado por profissional legalmente habilitado e acompanhado da
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica — ART. Caberá
ainda ao gerador realizar, às suas expensas e sob sua responsabilidade,
todas as etapas do gerenciamento desses resíduos, até sua destinação
final ambientalmente adequada.
Art. 18 - As atividades de coleta, armazenamento, transporte,
transbordo, reciclagem, transformação, reaproveitamento, tratamento
dos resíduos sólidos e a disposição final dos rejeitos estão sujeitas à
prévia análise e licenciamento ambiental do órgão ambiental
competente, sem prejuízo de outras licenças exigidas pela legislação
vigente.
CAPÍTULO VII
DA COLETA PÚBLICA
Art. 19 - Cabe ao Município de Pontal do Paraná o planejamento, a
execução e fiscalização das ações que visem a garantia da
funcionalidade, qualidade, regularidade, universalidade e continuidade
dos serviços de limpeza pública de sua responsabilidade que sejam
executados de forma direta ou indireta.
Art. 20 - O Município de Pontal do Paraná é responsável pela coleta
dos resíduos a seguir especificados, de acordo com o tipo e
quantidade, devidamente segregados na origem, acondicionados e
dispostos à coleta pelo gerador:
I - resíduos orgânicos, tais como restos de alimentos, casca de frutas e
rejeitos: trapos, papéis sanitários, fraldas, papéis toalha gerados nas
habitações unifamiliares ou em cada unidade das habitações em série
ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima
de 400 (quatrocentos) litros por semana, denominada Coleta Pública;
II - resíduos domiciliares recicláveis, tais como papeis, plásticos,
metais, vidros, embalagens longa vida gerados nas habitações
unifamiliares, ou em cada unidade das habitações em série ou
coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de
400 (quatrocentos) litros por semana, denominada Coleta Seletiva;
WI — resíduos vegetais provenientes de limpeza de terrenos, jardins,
calçadas ou poda de árvores gerados nas habitações unifamiliares em
série ou coletivas, exceto da área comum, cuja a disposição para
coleta não exceda 100 (cem) litros por semana, estando devidamente
acondicionados dentro de sacos de resíduos apropriados, de modo a
possibilitar sua coleta;
IV - mobiliário inservível gerado nas habitações unifamiliares, em
série ou coletivas, cuja disposição para coleta deverá ser previamente
agendada junto ao serviço competente e não poderá exceder o volume
de Im? (um metro cúbico) por semana, de forma a não comprometer a
circulação em calçadas e vias públicas;
V - resíduos gerados em cada economia comercial, industrial, setor de
serviços, obras de construção civil ou demolição que, por sua natureza
e composição estejam em conformidade ao especificado nos incisos 1
e TI deste artigo;
VI - os resíduos orgânicos e recicláveis gerados em unidades
prestadoras de serviços de saúde, que por sua natureza e composição
estejam em conformidade ao especificado nos incisos I e II deste
artigo.
$1º Serão considerados médios e grandes geradores aqueles que geram
quantidade de resíduos superior às descritas nos incisos T a VT deste
artigo, sendo responsáveis pelo gerenciamento de seus resíduos,
devendo contratar serviço de coleta privada.
$2º Grandes geradores podem dispor resíduos enquadrados nos incisos
Te TI à coleta pública, mediante pagamento de taxa proporcional à sua
geração, mediante análise do PGRS pelo órgão ambiental municipal.
Art. 21 - Para fins de Coleta Pública, é de responsabilidade do usuário
realizar a segregação prévia dos resíduos sólidos domiciliares na
origem, observadas as seguintes categorias:
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1- Resíduos orgânicos não passíveis de compostagem e rejeitos, como
papéis sanitários, fraldas, trapos, calçados, e outros resíduos de
características domiciliares que, até o momento, não possuem
alternativas tecnológicas acessíveis e disponíveis para tratamento ou
recuperação;
Il - Resíduos recicláveis, como plásticos, papelão, metais, papéis,
vidro e embalagens do tipo longa-vida, excetuando-se madeiras;
II - vegetais, tais como restos de podas de árvores, manutenção de
jardins e limpeza de calçadas;
IV - mobiliário inservível, tais como sofás velhos, armários, colchões
e demais itens volumosos descartados pelas habitações.
$1º A classificação contida no caput deste artigo, bem como os tipos
de materiais contidos na mesma, poderá ser alterada em função do
sistema de coleta, tratamento € disposição final adotado pelo
Município ou normas e determinações que venham a vigorar.
$2º Os resíduos orgânicos passíveis de compostagem tais como restos
de alimentos, frutas, verduras e legumes, pó de café, devem,
preferencialmente, ser submetidos a este processo, no próprio
domicílio.
Art. 22 - Entende-se por acondicionamento, para fins de coleta pública
c seletiva, o ato de dispor os resíduos devidamente segregados na
origem em embalagens adequadas, podendo estas ser acomodadas em
recipientes móveis ou fixos.
g1º O usuário da coleta pública deverá providenciar, por meios
próprios, as embalagens permitidas e os recipientes referidos no caput
deste artigo, de forma a otimizar o serviço.
$2º Caso o recipiente utilizado para acondicionamento dos resíduos
sólidos domiciliares seja fixo no logradouro ou espaço público, este
passa a ser considerado Equipamento Urbano ec deve também
obedecer ao estabelecido na legislação vigente.
$3º Os recipientes para acondicionamento de resíduos deverão estar
preferencialmente para dentro do alinhamento predial com acesso à
coleta pelo lado de fora, voltado para a rua, de modo que a equipe de
coleta não tenha que adentrar no imóvel, Caso não seja possível, este
deve estar fixado na testada do imóvel, não ocupando mais que YA (um
quarto) da largura do passeio.
84º Nos imóveis cuja largura de passeio seja inferior a 1,20 metros o
recipiente para acondicionamento de resíduos deverá obrigatoriamente
ser afixado para dentro do alinhamento predial, possibilitando o
trânsito da população.
85º As embalagens permitidas e adequadas são aquelas com
capacidade e resistência para acondicionar os resíduos de modo que
não ocorram rompimentos, permitindo o transporte pelo coletor. As
embalagens devem ser preenchidas de forma a possibilitar o seu
correto fechamento, evitando transbordo de resíduos, peso excessivo,
vazamento de líquidos, queda e espalhamento dos resíduos.
$6º Cabe ao usuário da Coleta Pública acondicionar corretamente os
resíduos que apresentem risco de causar lesões aos trabalhadores
durante o manuseio, tais como vidros quebrados, lâminas, latas
cortantes, objetos perfurocortantes e materiais metálicos com arestas
expostas, utilizando embalagens resistentes, devidamente identificadas
e vedadas.
Art. 23 - Os resíduos sólidos orgânicos e recicláveis devidamente
segregados na origem e acondicionados devem ser dispostos à coleta
pública na calçada, na testada do imóvel do usuário, de modo
organizado e que não venha a ocupar mais que 1/4 (um quarto) da
largura do passeio.
Art. 24 - Os resíduos vegetais e o mobiliário inservível deverão ser
dispostos na calçada na testada do imóvel do usuário solicitante da
coleta pública, de forma organizada, de maneira que não ocupe mais
de 1/4 (um quarto) da largura do passeio.
Art. 25 - É vedado dispor resíduos sólidos à coleta pública em
canteiros centrais, passeios públicos, papeleiras integrantes do
mobiliário urbano público, terrenos baldios, interior dos imóveis de
terceiros, bem como em margens de rios e de canais de drenagem.
Art. 26 - Os recipientes para acondicionamento dos resíduos sólidos
domiciliares devem ser suficientes para acondicionar todo o volume
de resíduos gerados e previamente segregados e embalados pela
unidade.
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
$1º Os recipientes devem estar em perfeitas condições de
conservação, higiene e limpeza, sendo que os líquidos provenientes da
decomposição dos resíduos ou da limpeza do mesmo não poderão
escorrer pelo logradouro público e nem ser encaminhados à rede de
galerias de águas pluviais.
$2º Cabe ao usuário do serviço de coleta pública providenciar a
limpeza dos resíduos sólidos espalhados, embalagens rompidas e
outros resíduos inadeguadamente dispostos à coleta, na testada do
imóvel e correspondente meio fio (sarjeta) e outros locais atingidos
por tais resíduos.
$3º Os recipientes fixos para acondicionamento devem permanecer
fechados de maneira que não possam ser acessados por terceiros e ser
abertos somente no dia da coleta do endereço.
Art. 27 - Os resíduos sólidos domiciliares acondicionados da forma
correta deverão ser dispostos pelos usuários a coleta pública e de
resíduos recicláveis — coleta seletiva, com observância das seguintes
determinações:
I - para coleta pública e coleta seletiva, executadas no período
matutino ou vespertino, deve ser observado o dia de coleta, podendo a
disposição dos resíduos somente ocorrer a partir das 07h:00min, sendo
obrigatório o recolhimento dos recipientes móveis logo após a coleta
e, se por algum motivo, a coleta deixar de acontecer no dia, os
recipientes deverão ser recolhidos até o fim do dia, sendo
reapresentados para a coleta na próxima frequência;
IL. O itinerário da coleta pode ser consultado por meio da página
eletrônica “site” da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná —
http:/Avww.pontaldoparana.pr.gov.br.
Art. 28 - As vias para acesso do caminhão da equipe de coleta aos
locais onde os resíduos estão dispostos devem estar livres para
possibilitar a execução do serviço.
CAPÍTULO VII .
DA CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E LIMPEZA DOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 29 - O responsável pelo imóvel deverá manter o passeio limpo,
roçado e capinado, não podendo os resíduos provenientes ser
encaminhados às sarjetas, leito da rua, boca de lobo ou terrenos
baldios.
Art. 30 - Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos,
entre outros, bem como os comércios são responsáveis pela limpeza e
destinação dos resíduos em todos os logradouros atingidos por
resíduos gerados em função da atividade.
$1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo inclui as
atividades comerciais cuja geração de resíduos extrapola o interior do
estabelecimento e atinge os logradouros públicos.
$2º A limpeza das ruas ou logradouros públicos deverá ser iniciada
mesmo durante a realização do evento e sua conclusão efetuada num
prazo máximo de até 8 (oito) horas após o término.
Art. 31 - As áreas de comercialização utilizadas por feirantes e
vendedores ambulantes deverão ser mantidas permanentemente
limpas, durante e após a realização das atividades.
Parágrafo único. Os feirantes e vendedores ambulantes deverão
executar a limpeza de sua área de trabalho, acondicionar os resíduos
devidamente separados em sacos plásticos para serem recolhidos pela
coleta pública, quando esta acontecer no dia da realização da feira
livre, caso contrário, o proprietário da banca será responsável pelo
transporte e destinação final adequada.
Art. 32 - Cabe às empresas contratadas por órgãos públicos, a remoção
e destinação final ambientalmente adequada de todos resíduos
oriundos de suas atividades e em qualquer quantidade (podas de
árvore, reparos de asfalto, obras, entre outros) dispostos nos passeios e
logradouros públicos.
Parágrafo único. No caso de roçada em vias, logradouros públicos,
terrenos de propriedade do município, parques e praças entre outros,
além dos resíduos oriundos da roçada, os demais tipos de residuos
dispostos no local também devem ser coletados e destinados
adequadamente pela empresa contratada.
CAPÍTULO VIII
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
DA CLASSIFICAÇÃO DOS GERADORES
Art. 33 - Ficam classificados como pequenos, médios e grandes
geradores de resíduos sólidos urbanos aqueles que produzirem, até
200 L/dia, acima de 200 Lídia até 500 Lídia, e maior que 500 Lídia,
respectivamente, conforme anexo desta Lei, que será utilizado para
definição das responsabilidades quanto ao gerenciamento dos resíduos
sólidos gerados, bem como na exigência da prestação de informações
junto ao sistema municipal ou elaboração e apresentação de Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS.
Parágrafo único: Os geradores de resíduos sólidos perigosos ficam
obrigados a realizar o PGRS, independente do volume de resíduos
gerados.
Art. 34 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS,
deverá ser realizado por técnico habilitado e possuir a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, este deverá contemplar
procedimentos diferenciados durante as operações de manuseio,
coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final
dos resíduos gerados pelo empreendimento.
$1º Cabe ao gerador dos resíduos providenciar todas as suas expensas
e são de sua responsabilidade todas etapas de gerenciamento dos
resíduos sólidos. Fica ao seu critério e condicionada à possibilidade de
execução pela Prefeitura, sua adesão ao programa de Coleta Pública e
Coleta Seletiva, para recolhimento dos resíduos comuns e recicláveis,
mediante pagamento de taxa especial conforme o volume gerado.
$2º Cabe aos geradores de resíduos da construção civil e de saúde,
realizar também o Plano de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil - PGRCC e Plano de Gerenciamento de Resíduos de
Serviços da Saúde — PGRSS.
$3º O PGRS, PGRCC e PGRSS deverá conter aos menos as seguintes
informações:
I- descrição do empreendimento ou atividade;
Il - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados,
contendo a origem, caracterização e volume de resíduos gerados
incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
HI - os procedimentos operacionais a serem adotados na segregação,
coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte,
reciclagem, reutilização, tratamento e disposição final, conforme sua
classificação, indicando os locais onde essas atividades serão
implementadas;
V - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de
situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de
resíduos sólidos, reutilização e reciclagem;
VII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos
resíduos sólidos;
VIII - designação do responsável técnico pela elaboração,
implementação e monitoramento de todas as etapas do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos e pela adoção das medidas de
controle estabelecidas.
$4º O responsável estará sujeito à multa quando:
1 - não entregar o PGRS ou qualquer outro documento exigido, tais
como comprovantes de destinação dos resíduos, contratos com
empresa terceirizada, cópias de Licenças Ambientais, dentro prazo
estabelecido;
II - não cumprir o descrito no PGRS.
$5º A empresa contratada e discriminada no PGRS, PGRCC e PGRSS
para coleta e destinação que não der destinação adequada aos resíduos
será autuada com multas.
CAPÍTULO IX
DA LOGÍSTICA REVERSA E DA RESPONSABILIDADE
COMPARTILHADA PELO CICLO DE VIDA DO PRODUTO
Art. 35 - A logística reversa é um instrumento de desenvolvimento
econômico e social, caracterizado por um conjunto de ações,
procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição
dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em
seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação
ambientalmente adequada.
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Art. 36 - Estão obrigados a implementar sistemas de logística reversa,
de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos, os comerciantes e estabelecimentos que
comercializem os seguintes produtos e embalagens:
I- agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
II - pilhas e baterias;
WI — pneus;
TV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz
mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
VII - medicamentos e suas embalagens, vencidos ou em desuso, de
uso domiciliar.
Parágrafo Único. O Município de Pontal do Paraná poderá, por meio
de regulamentação específica, incluir outros produtos ou embalagens
no sistema de logística reversa, considerando o impacto ambiental e a
viabilidade técnica e econômica da implementação.
Art. 37 - É de responsabilidade dos comerciantes referidos no artigo
anterior:
I - informar claramente ao consumidor os locais e procedimentos para
devolução dos produtos ou resíduos abrangidos pela logística reversa;
IH - manter pontos de coleta acessíveis e visíveis em seus
estabelecimentos;
II - garantir a destinação ambientalmente adequada dos resíduos
recebidos, em parceria com fabricantes, distribuidores ou empresas
especializadas.
Art. 38 - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos tem como objetivo minimizar os impactos ambientais,
incentivar práticas sustentáveis de consumo e garantir o retorno dos
produtos e embalagens ao ciclo produtivo.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada será exercida de
forma integrada pelos seguintes agentes:
T - fabricantes: por meio da concepção de produtos sustentáveis e
apoio técnico-financeiro à logística reversa;
H - importadores e distribuidores: por garantir a estruturação da
logística reversa e a rastreabilidade dos resíduos;
HI - comerciantes: por disponibilizar os pontos de coleta e orientar os
consumidores;
IV - consumidores: por devolver os produtos e embalagens nos pontos
adequados, evitando o descarte incorreto;
V - poder público municipal: por fiscalizar, promover a educação
ambiental e regulamentar o funcionamento da logística reversa no
território de Pontal do Paraná.
Art. 39 - Os comerciantes e demais agentes obrigados que não
cumprirem as disposições previstas neste Capítulo estarão sujeitos às
sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo das penalidades
estabelecidas pela legislação ambiental federal e estadual.
Art. 40 - O Município de Pontal do Paraná poderá firmar termos de
cooperação, acordos setoriais ou convênios com o setor privado e
demais entes públicos para viabilizar, fiscalizar e ampliar os sistemas
de logística reversa no território municipal.
CAPÍTULO X
DA PARTICIPAÇÃO E APOIO Às
ASSOCIAÇÕES/COOPERATIVAS DE CATADORES DE
MATERIAIS RECICLÁVEIS
Art. 41 - O Município de Pontal do Paraná reconhece a importância
socioambiental das associações e cooperativas de catadores de
materiais recicláveis, promovendo sua inclusão nas ações de gestão de
resíduos sólidos, especialmente na coleta seletiva e na destinação
adequada dos recicláveis.
Art. 42 - As associações/cooperativas de catadores poderão solicitar à
Prefeitura Municipal a entrega de resíduos recicláveis provenientes da
coleta seletiva municipal, mediante requerimento formal.
$ 1º O requerimento deverá ser dirigido ao órgão municipal
responsável pela gestão de resíduos sólidos, contendo:
I- a solicitação de agendamento de entrega dos materiais recicláveis
coletados seletivamente;
II - a indicação da sede ou local de triagem dos materiais;
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HIT - comprovação de regular funcionamento da associação;
IV - documentos comprobatórios de que a associação é formada
exclusivamente por pessoas de baixa renda, inclusive a diretoria.
$ 2º O atendimento ao requerimento dependerá da viabilidade técnica
e logística da coleta seletiva no período solicitado, bem como da
regularidade documental da associação.
Art. 43 - O apoio do Município de Pontal do Paraná às associações
e/ou cooperativas de catadores se dará preferencialmente por meio de:
I - entrega dos materiais recicláveis segregados pela coleta seletiva
pública;
1 - capacitação técnica e apoio à formalização e regularização da
associação;
WI - fornecimento de equipamentos ou materiais, conforme
disponibilidade orçamentária e programas públicos existentes;
IV - cessão de espaços públicos, quando houver viabilidade, para uso
como local de triagem e armazenamento temporário dos recicláveis.
Art. 44 - Para fins desta Lei, somente serão consideradas aptas a
receber apoio do Município de Pontal do Paraná as associações ou
cooperativas:
1- legalmente constituídas e em funcionamento regular;
II - compostas exclusivamente por pessoas de baixa renda, inclusive
em sua diretoria;
HI - que não pratiquem qualquer forma de exploração de trabalho ou
intermediação irregular de mão de obra.
Art. 45 - O Município incentivará, por meio de ações educativas e
campanhas públicas, a valorização do trabalho dos catadores e a
destinação correta dos resíduos recicláveis, promovendo a inclusão
social e econômica desses trabalhadores.
CAPÍTULOXI |
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 46 - A competência para a fiscalização do estabelecido nesta Lei é
do órgão ambiental municipal.
Art, 47 - As infrações administrativas ambientais referidas nesta Lei
classificam-se em:
I - leve: quando o infrator for beneficiado com uma circunstância
atenuante;
H - grave: quando existir uma circunstância agravante;
II - muito grave: quando existirem duas ou mais circunstâncias
agravantes;
IV — gravíssima:
a) quando o infrator cometer reincidência específica;
b) quando a infração tiver consequências danosas ao meio ambiente e
à saúde pública.
$ 1º São circunstâncias que atenuam a pena:
I- baixo grau de instrução ou escolaridade;
T - comunicação prévia do perigo iminente de degradação ambiental,
pelo autor;
$ 2º É agravante da pena:
I - cada reincidência em infrações administrativas de qualquer
natureza ambiental;
T - quando causar dano ou incômodo a terceiros;
HI - quando deixar de cumprir condicionantes ou acordos firmados
com o órgão ambiental municipal e/ou estadual;
IV - quando causar embaraço à fiscalização ou omitir informações.
$ 3º Considera-se reincidência específica o cometimento da mesma
infração de forma repetitiva.
$ 4º São consequências danosas ao meio ambiente e à saúde pública,
aquelas causadas por pessoas físicas ou jurídicas que têm como efeito,
a diminuição dos mananciais, extinção de espécies, degradação de
geossítios, inundações, erosões, poluição e destruição de habitats que
acarretam, consequentemente, o aumento do número de doenças na
população e em outros seres vivos e afeta a qualidade de vida.
Art. 48 - Nos casos de reincidência as multas, a critério do órgão
ambiental municipal, poderão ser aplicadas em dobro.
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Art. 49 - A fixação do valor da multa será motivada de forma
explícita, clara e congruente, sendo condição de validade a análise das
seguintes circunstâncias:
1- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
1 - os antecedentes do agente infrator quanto ao cumprimento da
legislação ambiental;
TI - a capacidade econômica do agente infrator;
IV - se o dano é temporário ou permanente, recuperável ou
irrecuperável:
V-o porte do empreendimento ou atividade.
CAPÍTULO XII
DAS CONDUTAS E DA GRADAÇÃO DA MULTA
Art, 50 - Ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa
de acordo com a gravidade do fato ou ação, para as condutas
estabelecidas abaixo:
I - Disposição de resíduos sólidos em locais não autorizados, para
coleta pública quando a mesma estiver cancelada pelo Município ou
em dias que não está programada coleta pública para aquela
localidade;
II - Atividade geradora dos resíduos, que não executar medidas para
prevenir ou corrigir os danos ambientais decorrente de derramamento,
vazamento, lançamento ou disposição inadequada de resíduos sólidos
quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer em suas
instalações;
III - Atividade geradora dos resíduos e a atividade transportadora que
não executarem medidas para prevenir ou corrigir a poluição ou
contaminação do ambiente, decorrente de derramamento, vazamento,
lançamento ou disposição inadequada de resíduos sólidos quando a
poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer durante o transporte,
no que as mesmas respondem solidariamente;
TV - Atividades executoras do acondicionamento, armazenamento,
transbordo, transporte, tratamento ou disposição final irregular dos
resíduos não se responsabilizarem solidariamente pela poluição ou
contaminação que originar-se ou ocorrer no local de
acondicionamento, armazenamento, transbordo, tratamento ou
disposição final;
V - Consumidor que não entregar os resíduos abrangidos pela logística
reversa, nos pontos de recebimento implementados;
VI - Não gerenciamento dos resíduos sólidos gerados nas
dependências dos portos, terminais rodoviários e ferroviários de
acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e as
condições estabelecidas pelo órgão municipal competente, respeitadas
as demais normas legais vigentes;
VII - Comércios, prestadores de serviços e indústrias que gerem
resíduos perigosos em qualquer quantidade, no local de
desenvolvimento e abrangência/influência de suas atividades, não se
responsabilizar por estabelecer mecanismos de segregação na origem,
coleta, transporte, tratamento e destinação final adequada dos mesmos
conforme definido no artigo 31º ;
VIII - Disposição de resíduos sólidos para a coleta pública pelos
empreendimentos que geram quantidade de resíduos superior ao
descrito na tabela do Art. 33º, sendo igualmente vedado a disposição
de resíduos perigosos, RCC e RSS para coleta pública;
IX - Disposição de resíduos sólidos orgânicos, recicláveis, vegetais e
mobiliário inservível à coleta pública na calçada, na testada do imóvel
do usuário de modo não organizado e ocupando mais que 1/4 (um
quarto) da largura do passeio.
X - Disposição de resíduos sólidos, de qualquer natureza, em via
pública, canteiros centrais, componentes integrantes do mobiliário
urbano público, terrenos baldios, passeios e interiores dos imóveis de
terceiros, bem como nas margens de corpos hídricos;
XI - Utilização de recipientes com capacidade insuficiente para
acondicionar todo o volume de resíduos gerados e previamente
embalados pela unidade, ou dispor os resíduos para a coleta pública
em recipientes com excesso de peso, bem como não providenciar a
devida conservação, higiene e limpeza dos recipientes;
XII - Disposição dos resíduos sólidos à Coleta Pública em desacordo
com o estabelecido nesta Lei;
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
XIII - Não remoção e destinação final ambientalmente adequada de
todos resíduos oriundos das atividades realizadas pelas empresas
contratadas por órgãos públicos e em qualquer quantidade,
provenientes de roçada, podas de árvore, reparos de asfalto, obras,
entre outros, e dispostos nos passeios e logradouros públicos;
XIV - Não elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos - PGRS de acordo com Termo de Referência específico e
legislação vigente, e respectiva aprovação pelo órgão municipal
competente no prazo estabelecido pelo Município, por parte dos
grandes geradores e/ou empreendimentos que gerem resíduos
perigosos (Classe 1), bem como omissão ou fornecimento de
informações inverídicas no conteúdo do PGRS;
XV - Não entrega do PGRS ou de qualquer outro documento exigido,
tais como comprovantes de destinação dos resíduos, contratos com
empresa terceirizada, cópias de Licenças Ambientais, dentro prazo
estabelecido pelo Município;
XVI - Não cumprimento e execução integral do descrito no PGRS;
XVII — Ao proprietário que descumprir a responsabilidade em manter
seu passeio e terreno limpo, roçado e capinado ou encaminhar os
resíduos provenientes da limpeza às sarjetas, leito da rua, boca de lobo
ou terrenos baldios;
XVIII - Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos,
entre outros, bem como os estabelecimentos comerciais, feirantes e
ambulantes que não se responsabilizarem pela limpeza e destinação
dos resíduos em todos os logradouros atingidos pelos resíduos gerados
em função da atividade, bem como as atividades comerciais cuja
geração de resíduos extrapole o interior do estabelecimento atingindo
os logradouros;
XIX - Praticar quaisquer das condutas vedadas descritas no Art. 11º
desta Lei.
Art. 51 - Aqueles que incidirem nas condutas citadas no Art. 50º
estarão sujeitos a sanção administrativa de multa de acordo com a
gravidade, conforme descrito a seguir:
1- Leve: Multa no valor de 1 a 10 UFM vigente;
IH — Grave: Multa no valor de 11 a 50 UFM vigente;
HI — Muito Grave: Multa no valor de 51 a 200 UFM vigente;
IV — Gravíssima: Multa no valor acima de 200 UFM vigente.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 - Os empreendimentos já instalados e em operação no
Município, deverão adequar-se ao disposto na presente Lei, no prazo
máximo de 1 (um) ano.
Art. 53 - As residências unifamiliares e coletivas, bem como
empreendimentos de todos os tipos, deverão adequar-se ao disposto na
presente Lei, no prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 54 - Fica o órgão ambiental municipal autorizado, mediante
instrumento próprio, a editar normas complementares a presente Lei.
Art, 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 56 - Revoga-se a Lei nº 1473/2014.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 18 de novembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
ANEXO
CLASSIFICAÇÃO DOS GERADORES DE RESÍDUOS
HERE
(Lídia)
[Pequeno gerador JAté 200 Lídia Residências unifamiliares,JAtendido pelo sistema
pequenos comércios. público de coleta do
[Município de Pontal do
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Paraná Não há necessidade
de nenhuma outra ação.
édio gerador — JAcima de 200 L/dia atéPadarias, restaurantes, Deve requerer cadastro junto
bares, escolas, pousadas ao sistema municipal da
Prefeitura. Pode estar sujeito!
ja regras de gerenciamento
específicas.
irande gerador — [Maior que 500 Lídia |Supermercados, — hospitais, É obrigatório a realização do
indústrias, obras civis [Plano de Gerenciamento del
Resíduos Sólidos. Pode ser]
atendido pelo sistema de]
coleta da Prefeitura mediante!
tarifas diferenciadas.
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:C68A4EDI
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/11/2025. Edição 3411
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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