| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2025 |
| Date | 2025-08-27 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras providências.” |
| native_id | 3582 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 85
[Ed Câmara Municipal de Pontal Do Pari Estado do Paraná Mensagem Nº 039/2025 Processo Legislativo nº. 0834/2025 Anteprojeto de Lei nº 79/2025 Resíduos Sólidos e dá outras providências.” Iniciativa: Poder Executivo =iciativa: Toder Executivo Apresentado em:27/08/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: j / FINANÇAS O.F. DATA: / / E Ee RR TE AE URBANISMO LM. DATA: / / E RR (sn EDUC. CS.ATMA. DATA: / j ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DODIA | | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM fo Po EMi DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA po EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O O E Pe EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL. | / A , PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DÓ PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | | o» 8 r Í a N NA Ofício nº 039/2025 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 06 de junho de 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 0834/2025 Hora:11:06 Data de Protocolo: 27/08/2025 Interessado: Poder Executivo Assunto: mensagem 039/2025 Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 039/2025 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67, inciso IIl da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 039/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras providências.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/4677-3058-5503-B8CO e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 039/2025 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Dispõe sobre a Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras providências.” O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), bem como das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - SINIR, Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e a Plataforma Contabilizando Resíduos do Estado do Paraná, visando ao fortalecimento da sustentabilidade ambiental, à promoção da saúde pública, ao desenvolvimento econômico sustentável e à melhoria da qualidade de vida da população. A gestão inadequada dos resíduos sólidos representa um dos maiores desafios enfrentados pelos municípios brasileiros, impactando diretamente o meio ambiente, os recursos naturais e a saúde coletiva. Diante disso, a presente proposta estabelece instrumentos legais e administrativos para garantir o manejo ambientalmente adequado dos resíduos gerados no território municipal, com ênfase na responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na logística reversa, na coleta seletiva, na RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR » Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.br/verificacao/4677-3058-5503-B8CO e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO RANA GABINETE DO PREFEITO 0 f inclusão dos catadores de materiais recicláveis, na educação ambiental e Mel particip ção social. Além de atender aos preceitos constitucionais e legais que tratam da preservação do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana, esta política local visa fomentar parcerias entre o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil, criando condições para a implementação de um sistema eficaz de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos, de construção civil, industriais, de serviços de saúde, entre outros. É importante destacar que a adoção de uma gestão integrada e participativa dos resíduos sólidos contribui para a redução de impactos ambientais, para o aumento da vida útil dos aterros sanitários, para a geração de emprego e renda, bem como para a construção de uma cidade mais limpa, saudável e resiliente. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67, inciso Ill da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura: ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/4677-3058-5503-B8C0 e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO | PROJETO DE LEI Súmula: “Dispõe sobre a Política Municip. Pi Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras providências.” CAPÍTULO | ; DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, fundamentos, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, às responsabilidades dos geradores, à logística reversa e aos instrumentos econômicos aplicáveis. Parágrafo Único - Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos, tendo em vista processos de reaproveitamento, tratamento e destinação final de rejeitos, não se aplicando a presente Lei aos rejeitos radioativos, regulados por legislação específica. Art. 2º - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, as demais legislações nacionais e estaduais pertinentes, bem como os instrumentos relacionados à Vigilância Sanitária Municipal, Sanidade Animal, o Código de Posturas do Município e a Política Municipal do Meio Ambiente. CAPÍTULO II DEFINIÇÕES Art. 3º - Para os efeitos desta Lei entende-se por: | - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular de resíduos sólidos; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO | Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/4677-3058-5503-B8C0 e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA “ E. GABINETE DO PREFEITO Fo mo Q eme À Í ] Il - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvólvifhento di produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, a distribuição, a comercialização, o consumo e a disposição final; ll - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados na fonte geradora, conforme sua constituição, composição ou classificação; IV - destinação final ambientalmente adequada: destinação dos resíduos sólidos incluindo processos de reaproveitamento a reuso, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos de controle ambiental, entre elas, a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais negativos; V - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos nos aterros, observando normas operacionais específicas para cada tipo de resíduos, origem da comunidade geradora e em virtude dos riscos ambientais e sanitários apresentados, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais negativos; VI - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. VII - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com os instrumentos municipais de planejamento e gestão integrada de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; VII - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável, compreendendo a educação ambiental para a população, quanto aos processos de geração, segregação, coleta, transporte, reaproveitamento, tratamento e destinação ambientalmente adequada dos rejeitos; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/4677-3058-5503-B8CO e informe o código 4677-3058-5503-B8CO Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO Fa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P GABINETE DO PREFEITO / - 1] À ' IX - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico, social e»ambiental, * - caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a segregação na fonte geradora, a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em sua cadeia produtiva ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos; X - reciclagem: processo de reaproveitamento dos resíduos sólidos, através da sua transformação, envolvendo a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos de vigilância sanitária e ambiental; XI - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; XII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, incluído nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e esgoto e equipamentos e instalações de controle da poluição, bem como gases contidos em recipientes e líquidos ou efluentes impossibilitados de lançamento na rede pública coletora de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. XIII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de saneamento e de saúde e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade dos recursos ambientais, decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; XIV - reutilização: processo de reaproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos ambientais e de vigilância sanitária competentes; a Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR | Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/4677-3058-5503-B8CO e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 GABINETE DO PREFEITO / N 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ' XV — geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito“pl privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades produtivas e prestadoras de serviços, nelas incluído o consumidor final. CAPÍTULO III DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 4º - A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotadas pelo Governo Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação com o Estado e União, ou com a iniciativa privada, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. CAPÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 5º - São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos: | - a prevenção e a precaução; Il - o poluidor-pagador; ll - a visão sistêmica, na gestão integrada dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, sociocultural, econômica, tecnológica, de saneamento, de saúde pública e o bem-estar da população; IV - o desenvolvimento sustentável; V - a ecoeficiência dos processos produtivos, mediante a compatibilização entre o fornecimento viável e sustentável, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam bem-estar e a redução do impacto ambiental negativo e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; VI - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; q Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/4677-3058-5503-B8C0 e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 Fl VII - a responsabilidade compartilhada e solidária entre os vários atores“e”elas das > cadeias produtivas e de serviços, pelo ciclo de vida dos produtos e os resíduos resultantes dos seus processos e produtos pós-consumidos; VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reaproveitável como um bem de valor econômico, gerador de emprego e renda e instrumento de inclusão social. Art. 6º - São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: | - proteção da saúde pública, do bem estar e da qualidade ambiental; Il - não geração, redução, reaproveitamento, tratamento dos resíduos sólidos, incluindo disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; Ill - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; IV - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; V - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis, reciclados, biodegradáveis e a gestão integrada de resíduos sólidos; VI - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; VII - capacitação técnica na área de resíduos sólidos e a educação ambiental continuada aos diversos setores da sociedade; VIII - regularidade, continuidade, funcionalidade da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira; IX - prioridade, nas aquisições públicas, para produtos reciclados e recicláveis, bem como, contratação de bens, serviços e obras de empresas que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis e que atuem de acordo com a legislação ambiental e/ou signatários de sistemas de certificação ambiental; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ) R GABINETE DO PREFEITO / Q Mas? Jd 6) É | oo Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/4677-3058-5503-B8CO e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 Fl iara, | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ! 77 | GABINETE DO PREFEITO / | N X - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nasváções Rus ; envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XI - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação, reuso e o aproveitamento energético. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS Art. 7º - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: |- o Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos; Il - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e produtos pós-consumidos; HI - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais recuperáveis, reutilizáveis e recicláveis; IV - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; V - a cooperação técnica entre instituições de ensino superior, bem como da iniciativa privada para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos e cooperação financeira entre os setores públicos e privado; VI - a educação ambiental; VII - o Cadastro Municipal para Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos nas diversas fontes geradoras; VIII - o Conselho Municipal de Meio Ambiente; IX - os Órgãos Colegiados Municipais; X - no que couber, os instrumentos da Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental; b) a avaliação de impactos ambientais; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR No] Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/4677-3058-5503-B8CO e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA GABINETE DO PREFEITO ' c) as anuências para o processo de licenciamento ambiental no Órgão /Ambi ntal, responsável e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras:” XI — Os acordos setoriais. XIl - Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviços da Saúde (PGRSS) e Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC); CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 8º - Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Art. 9º - Incumbe ao Município à gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - SINIR, Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e a Plataforma Contabilizando Resíduos do Estado do Paraná mantendo atualizadas as informações, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei. Art. 10 - Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: | - quanto à sua origem: a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas individuais e coletivas; b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros, boca-de-lobo, galerias, vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/4677-3058-5503-B8CO e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 | d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “9”, “nº ep; e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; 9) resíduos de serviços de saúde (RSS): os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS; h) resíduos da construção civil (RCC): os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; j) resíduos de serviços de transportes: gerados em portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, terminais alfandegários e passagens de fronteira; k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; ) Resíduos volumosos: os resíduos não provenientes de processos industriais, constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira; m) Resíduos Vegetais: os resíduos provenientes de poda, capina, roçadas cortes de árvore e similares; Il - quanto à periculosidade de acordo com a ABNT NBR 10004:2024: RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitur: onta rana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/4677-3058-5503-B8C0 e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 fel PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO f 9 A a) Resíduos perigosos - aqueles que, atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, patogenicidade, e toxicidade, incluindo os seguintes desfechos toxicológicos: toxicidade aguda, mutagenicidade, carcinogenicidade, toxicidade para reprodução ou teratogenicidade, toxicidade para órgãos- alvos específicos, toxicidade por aspiração e ecotoxicidade. b) Resíduos não perigosos — Abrange todos os resíduos que não apresentam características perigosas e que não são considerados perigosos para a saúde e o meio ambiente. Art. 11 - Ficam expressamente vedadas: | - A disposição indiscriminada de resíduos sólidos em locais não autorizados pelo órgão municipal; Il - O lançamento de resíduos sólidos "in natura" a céu aberto, em áreas urbanas ou rurais, exceto resíduos de atividade de mineração quando devidamente licenciada; Ill - A queima de resíduos sólidos a céu aberto ou em instalações ou equipamento não licenciados para esta finalidade; IV - O lançamento de resíduos sólidos no mar, em terrenos baldios, margens de vias públicas, sistemas hídricos, praias, áreas erodidas e poços ou cacimbas, mesmo que abandonadas, em áreas de preservação permanente ou em unidades de conservação; V - O lançamento de resíduos sólidos em sistema de redes de drenagem de águas pluviais, esgotos e similares; VI — Disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza para a coleta pública quando a mesma estiver cancelada pelo município; VII — Disposição para coleta pública de resíduos perigosos, como amianto, material infectante ou perfurocortante, pilha, baterias, lâmpadas fluorescentes, lã de vidro, estopas com óleos e graxas, e similares. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/4677-3058-5503-B8CO e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO fl A! 3? 8 Art. 12 - Os geradores de resíduos sólidos de qualquer natureza são responsáyei PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR GABINETE DO PREFEITO í Da segregação e classificação na origem, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem, transformação, reaproveitamento e disposição final dos seus rejeitos, passivo ambiental oriundo da desativação da fonte geradora e pela recuperação de áreas degradadas pela disposição irregular de resíduos. 81º Consideram-se geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo. 82º Excetuam-se do citado no caput, deste artigo, os geradores de resíduos sólidos domiciliares que se enquadrem no artigo 32º desta lei. 83º Os resíduos de serviços de saúde, inclusive oriundos de “home care” deverão ser devidamente segregados na origem, acondicionados, conduzidos em transporte especial devidamente licenciado e terem tratamento e destinação final adequados, ficando sujeitos às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, além das normas específicas estabelecidas pelos órgãos municipais competentes, não podendo ser apresentados à coleta pública, com exceção dos resíduos comuns (orgânicos e recicláveis), desde que a geração dos mesmos não ultrapasse as quantidades especificadas no artigo 19º, desta lei. 84º Os resíduos industriais deverão ter segregação na origem, acondicionamento, transporte, recuperação, reutilização no processo produtivo quando couber, tratamento e destinação final adequados, atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e às condições estabelecidas pelo órgão competente do Município, respeitadas as demais normas legais vigentes. 85º Os resíduos radioativos deverão ter acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final adequados de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Energia Nuclear - CNEN e às determinações dos órgãos competentes. 86º Os resíduos da Construção Civil ou Resíduos de Construção e Demolição deverão ser devidamente segregados na origem, acondicionados, coletados, transportados armazenados e ter reutilização, reciclagem ou tratamento e destinação final adequados, RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ela”, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/4677-3058-5503-B8CO e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN), GABINETE DO PREFEITO Fai [ YR de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meia Ambiente CONAMA e a legislação vigente. 87º Os resíduos vegetais deverão ter acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, reutilização, reciclagem ou tratamento e destinação final adequados, pelo poder público municipal e quando pelo gerador privado, considerando uma produção acima de 100 litros/semanais as custas serão da responsabilidade do mesmo. 88º Os resíduos de qualquer natureza produzidos pelos grandes geradores ou por aqueles que solicitam cancelamento da taxa de coleta pública, deverão ter segregação na origem, acondicionamento, armazenamento, reutilização, reciclagem ou tratamento, coleta, transporte e destinação final adequados, de acordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos elaborado, aprovado e implementado de acordo com as normas e determinações estabelecidas pelo órgão municipal competente, apresentando para aprovação do órgão ambiental municipal o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos -PGRS. 89º O gerador e o contratado para realizar qualquer uma das etapas do gerenciamento dos resíduos respondem solidariamente e na mesma proporção pelas falhas na execução das mesmas. Art. 13 - A responsabilidade pela execução de medidas para prevenir ou corrigir a poluição ou contaminação do ambiente, decorrente de derramamento, vazamento, lançamento ou disposição inadequada de resíduos sólidos é: | - do responsável pela atividade geradora dos resíduos, quando a poluição ou contaminação tiver origem ou ocorrer em suas instalações; Il - dos responsáveis pela atividade geradora dos resíduos e pela atividade transportadora, solidariamente, quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer durante o transporte; Hll - dos responsáveis pela atividade geradora dos resíduos e pela atividade executora do acondicionamento, armazenamento, transbordo, transporte, tratamento ou disposição final irregular dos resíduos, solidariamente, quando a poluição ou contaminação originar- se ou ocorrer no local de acondicionamento, armazenamento, transbordo, tratamento ou disposição final. Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/4677-3058-5503-B8CO e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 Fl Art. 14 - O consumidor dos produtos que dão origem aos resíduos citados no artigo 35º da desta lei ou decreto, fica obrigado a entregá-los nos pontos de recebimento previstos pelo sistema de logística reversa estruturado pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. Parágrafo único. Os produtos apreendidos por ação fiscalizatória ou aqueles tornados impróprios para utilização também devem ser gerenciados adequadamente, obedecendo às condições e critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais vigentes. Art. 15 - Os portos são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em suas dependências e deverão atender às normas da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), como a resolução nº 2190/2011 que estabelece regras para a retirada de resíduos de bordo de embarcações. Além disso, as normas da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), como a RDC nº 661/2022, regulamentam a gestão de resíduos sólidos em portos, aeroportos, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e as condições estabelecidas pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais vigentes. Art. 16 - Os terminais rodoviários e ferroviários são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em suas dependências e deverão atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e as condições estabelecidas pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais vigentes. Art. 17 - Os estabelecimentos comerciais, os prestadores de serviços e as indústrias que gerem resíduos perigosos em qualquer quantidade, no local de desenvolvimento, abrangência e influência de suas atividades, são responsáveis por estabelecer mecanismos de segregação na origem, coleta, transporte, tratamento e destinação final RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura: a(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/4677-3058-5503-B8CO e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 fal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA GABINETE DO PREFEITO f ”, Í A À 7 “ ds adequada dos mesmos, devendo obedecer às condições e critérios estabelecidos; pelo * a órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais vigentes. Parágrafo Único. Os empreendimentos que gerarem resíduos perigosos (Classe 1) serão responsáveis pela elaboração e apresentação ao órgão ambiental municipal para aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS, o qual deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica — ART. Caberá ainda ao gerador realizar, às suas expensas e sob sua responsabilidade, todas as etapas do gerenciamento desses resíduos, até sua destinação final ambientalmente adequada. Art. 18 - As atividades de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, reciclagem, transformação, reaproveitamento, tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final dos rejeitos estão sujeitas à prévia análise e licenciamento ambiental do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças exigidas pela legislação vigente. CAPÍTULO VII DA COLETA PÚBLICA Art. 19 - Cabe ao Município de Pontal do Paraná o planejamento, a execução e fiscalização das ações que visem a garantia da funcionalidade, qualidade, regularidade, universalidade e continuidade dos serviços de limpeza pública de sua responsabilidade que sejam executados de forma direta ou indireta. Art. 20 - O Município de Pontal do Paraná é responsável pela coleta dos resíduos a seguir especificados, de acordo com o tipo e quantidade, devidamente segregados na origem, acondicionados e dispostos à coleta pelo gerador: | - resíduos orgânicos, tais como restos de alimentos, casca de frutas e rejeitos: trapos, papéis sanitários, fraldas, papéis toalha gerados nas habitações unifamiliares ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de 200 (quatrocentos) litros por semana, denominada Coleta Pública: Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDponta doparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/4677-3058-5503-B8CO e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 | sos TP Tora eo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “3 GABINETE DO PREFEITO [ 8 Rssmaft / Ê t A Il - resíduos domiciliares recicláveis, tais como papeis, plásticos, mêtais vidros; embalagens longa vida gerados nas habitações unifamiliares, ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de 200 (quatrocentos) litros por semana, denominada Coleta Seletiva; Ill — resíduos vegetais provenientes de limpeza de terrenos, jardins, calçadas ou poda de árvores gerados nas habitações unifamiliares em série ou coletivas, exceto da área comum, cuja a disposição para coleta não exceda 100 (cem) litros por semana, estando devidamente acondicionados dentro de sacos de resíduos apropriados, de modo a possibilitar sua coleta; IV - mobiliário inservível gerado nas habitações unifamiliares, em série ou coletivas, cuja disposição para coleta deverá ser previamente agendada junto ao serviço competente e não poderá exceder o volume de tm? (um metro cúbico) por semana, de forma a não comprometer a circulação em calçadas e vias públicas; V - resíduos gerados em cada economia comercial, industrial, setor de serviços, obras de construção civil ou demolição que, por sua natureza e composição estejam em conformidade ao especificado nos incisos | e Il deste artigo; VI - os resíduos orgânicos e recicláveis gerados em unidades prestadoras de serviços de saúde, que por sua natureza e composição estejam em conformidade ao especificado nos incisos | e Il deste artigo. 81º Serão considerados médios e grandes geradores aqueles que geram quantidade de resíduos superior às descritas nos incisos | a VI deste artigo, sendo responsáveis pelo gerenciamento de seus resíduos, devendo contratar serviço de coleta privada. 82º Grandes geradores podem dispor resíduos enquadrados nos incisos | e Il à coleta pública, mediante pagamento de taxa proporcional à sua geração, mediante análise do PGRS pelo órgão ambiental municipal. Art. 21 - Para fins de Coleta Pública, é de responsabilidade do usuário realizar a segregação prévia dos resíduos sólidos domiciliares na origem, observadas as seguintes categorias: RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr. gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/4677-3058-5503-B8CO e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO / sy A | — Resíduos orgânicos não passíveis de compostagem e rejeitos, como papéis sanitários, fraldas, trapos, calçados, e outros resíduos de características domiciliares que, até o momento, não possuem alternativas tecnológicas acessíveis e disponíveis para tratamento ou recuperação; Il — Resíduos recicláveis, como plásticos, papelão, metais, papéis, vidro e embalagens do tipo longa-vida, excetuando-se madeiras; III - vegetais, tais como restos de podas de árvores, manutenção de jardins e limpeza de calçadas; IV - mobiliário inservível, tais como sofás velhos, armários, colchões e demais itens volumosos descartados pelas habitações. 81º A classificação contida no caput deste artigo, bem como os tipos de materiais contidos na mesma, poderá ser alterada em função do sistema de coleta, tratamento e disposição final adotado pelo Município ou normas e determinações que venham a vigorar. 82º Os resíduos orgânicos passíveis de compostagem tais como restos de alimentos, frutas, verduras e legumes, pó de café, devem, preferencialmente, ser submetidos a este processo, no próprio domicílio. Art. 22 - Entende-se por acondicionamento, para fins de coleta pública e seletiva, o ato de dispor os resíduos devidamente segregados na origem em embalagens adequadas, podendo estas ser acomodadas em recipientes móveis ou fixos. 81º O usuário da coleta pública deverá providenciar, por meios próprios, as embalagens permitidas e os recipientes referidos no caput deste artigo, de forma a otimizar o serviço. 82º Caso o recipiente utilizado para acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares seja fixo no logradouro ou espaço público, este passa a ser considerado Equipamento Urbano e deve também obedecer ao estabelecido na legislação vigente. 83º Os recipientes para acondicionamento de resíduos deverão estar preferencialmente para dentro do alinhamento predial com acesso à coleta pelo lado de fora, voltado para a rua, de modo que a equipe de coleta não tenha que adentrar no imóvel. Caso não seja possível, este deve estar fixado na testada do imóvel, não ocupando mais que 4 (um quarto) da largura do passeio. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDponta doparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/4677-3058-5503-B8CO e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 | DOR vet pat PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO / I A N em] 84º Nos imóveis cuja largura de passeio seja inferior a 1,20 metros o recipiefite: ara, a acondicionamento de resíduos deverá obrigatoriamente ser afixado para dentro do alinhamento predial, possibilitando o trânsito da população. 85º As embalagens permitidas e adequadas são aquelas com capacidade e resistência para acondicionar os resíduos de modo que não ocorram rompimentos, permitindo o transporte pelo coletor. As embalagens devem ser preenchidas de forma a possibilitar o seu correto fechamento, evitando transbordo de resíduos, peso excessivo, vazamento de líquidos, queda e espalhamento dos resíduos. 86º Cabe ao usuário da Coleta Pública acondicionar corretamente os resíduos que apresentem risco de causar lesões aos trabalhadores durante o manuseio, tais como vidros quebrados, lâminas, latas cortantes, objetos perfurocortantes e materiais metálicos com arestas expostas, utilizando embalagens resistentes, devidamente identificadas e vedadas. Art. 23 - Os resíduos sólidos orgânicos e recicláveis devidamente segregados na origem e acondicionados devem ser dispostos à coleta pública na calçada, na testada do imóvel do usuário, de modo organizado e que não venha a ocupar mais que 1/4 (um quarto) da largura do passeio. Art. 24 - Os resíduos vegetais e o mobiliário inservível deverão ser dispostos na calçada na testada do imóvel do usuário solicitante da coleta pública, de forma organizada, de maneira que não ocupe mais de 1/4 (um quarto) da largura do passeio. Art. 25 - É vedado dispor resíduos sólidos à coleta pública em canteiros centrais passeios públicos, papeleiras integrantes do mobiliário urbano público, terrenos baldios, interior dos imóveis de terceiros, bem como em margens de rios e de canais de drenagem. Art. 26 - Os recipientes para acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares devem ser suficientes para acondicionar todo o volume de resíduos gerados e previamente segregados e embalados pela unidade. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/4677-3058-5503-B8CO e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO o k E E E [E | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ TN GABINETE DO PREFEITO As mA a2, 8 81º Os recipientes devem estar em perfeitas condições de conservação, Bigiene e á limpeza, sendo que os líquidos provenientes da decomposição dos resíduos “ou-da limpeza do mesmo não poderão escorrer pelo logradouro público e nem ser encaminhados à rede de galerias de águas pluviais. 82º Cabe ao usuário do serviço de coleta pública providenciar a limpeza dos resíduos sólidos espalhados, embalagens rompidas e outros resíduos inadequadamente dispostos à coleta, na testada do imóvel e correspondente meio fio (sarjeta) e outros locais atingidos por tais resíduos. 83º Os recipientes fixos para acondicionamento devem permanecer fechados de maneira que não possam ser acessados por terceiros e ser abertos somente no dia da coleta do endereço. Art. 27 - Os resíduos sólidos domiciliares acondicionados da forma correta deverão ser dispostos pelos usuários a coleta pública e de resíduos recicláveis — coleta seletiva, com observância das seguintes determinações: | - para coleta pública e coleta seletiva, executadas no período matutino ou vespertino, deve ser observado o dia de coleta, podendo a disposição dos resíduos somente ocorrer a partir das 07h:00min, sendo obrigatório o recolhimento dos recipientes móveis logo após a coleta e, se por algum motivo, a coleta deixar de acontecer no dia, os recipientes deverão ser recolhidos até o fim do dia, sendo reapresentados para a coleta na próxima frequência; Il. O itinerário da coleta pode ser consultado por meio da página eletrônica “site” da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná — http://www .pontaldoparana.pr.gov.br. Art. 28 - As vias para acesso do caminhão da equipe de coleta aos locais onde os resíduos estão dispostos devem estar livres para possibilitar a execução do serviço. CAPÍTULO VII DA CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana. pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/4677-3058-5503-B8CO e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO o sE6 SS dio 4, — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR “8 GABINETE DO PREFEITO rss / Art. 29 - O responsável pelo imóvel deverá manter o passeio limpo, roçado e. Sapinado, RA não podendo os resíduos provenientes ser encaminhados às sarjetas, leito da rua, boca! de lobo ou terrenos baldios. Art. 30 - Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos, entre outros, bem como os comércios são responsáveis pela limpeza e destinação dos resíduos em todos os logradouros atingidos por resíduos gerados em função da atividade. 81º A responsabilidade prevista no caput deste artigo inclui as atividades comerciais cuja geração de resíduos extrapola o interior do estabelecimento e atinge os logradouros públicos. 82º A limpeza das ruas ou logradouros públicos deverá ser iniciada mesmo durante a realização do evento e sua conclusão efetuada num prazo máximo de até 8 (oito) horas após o término. Art. 31 - As áreas de comercialização utilizadas por feirantes e vendedores ambulantes deverão ser mantidas permanentemente limpas, durante e após a realização das atividades. Parágrafo único. Os feirantes e vendedores ambulantes deverão executar a limpeza de sua área de trabalho, acondicionar os resíduos devidamente separados em sacos plásticos para serem recolhidos pela coleta pública, quando esta acontecer no dia da realização da feira livre, caso contrário, o proprietário da banca será responsável pelo transporte e destinação final adequada. Art. 32 - Cabe às empresas contratadas por órgãos públicos, a remoção e destinação final ambientalmente adequada de todos resíduos oriundos de suas atividades e em qualquer quantidade (podas de árvore, reparos de asfalto, obras, entre outros) dispostos nos passeios e logradouros públicos. Parágrafo único. No caso de roçada em vias, logradouros públicos, terrenos de propriedade do município, parques e praças entre outros, além dos resíduos oriundos da roçada, os demais tipos de resíduos dispostos no local também devem ser coletados e destinados adequadamente pela empresa contratada. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/4677-3058-5503-B8CO e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO | Tem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Teo / 9 CAPÍTULO VIII | É OS DA CLASSIFICAÇÃO DOS GERADORES Art. 33 - Ficam classificados como pequenos, médios e grandes geradores de resíduos sólidos urbanos aqueles que produzirem, até 200 L/dia, acima de 200 L/dia até 500 L/dia, e maior que 500 L/dia, respectivamente, conforme anexo desta Lei, que será utilizado para definição das responsabilidades quanto ao gerenciamento dos resíduos sólidos gerados, bem como na exigência da prestação de informações junto ao sistema municipal ou elaboração e apresentação de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS. Parágrafo único: Os geradores de resíduos sólidos perigosos ficam obrigados a realizar o PGRS, independente do volume de resíduos gerados. Art. 34 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, deverá ser realizado por técnico habilitado e possuir a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, este deverá contemplar procedimentos diferenciados durante as operações de manuseio, coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos gerados pelo empreendimento. 81º Cabe ao gerador dos resíduos providenciar todas as suas expensas e são de sua responsabilidade todas etapas de gerenciamento dos resíduos sólidos. Fica ao seu critério e condicionada à possibilidade de execução pela Prefeitura, sua adesão ao programa de Coleta Pública e Coleta Seletiva, para recolhimento dos resíduos comuns e recicláveis, mediante pagamento de taxa especial conforme o volume gerado. 82º Cabe aos geradores de resíduos da construção civil e de saúde, realizar também o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC e Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços da Saúde — PGRSS. 83º O PGRS, PGRCC e PGRSS deverá conter aos menos as seguintes informações: | - descrição do empreendimento ou atividade; Il - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, caracterização e volume de resíduos gerados incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Mo Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/4677-3058-5503-B8CO e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 al ps PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E. GABINETE DO PREFEITO ll - os procedimentos operacionais a serem adotados na segregaçã classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização, tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde essas atividades serão implementadas; V - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos, reutilização e reciclagem; VII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; VHI - designação do responsável técnico pela elaboração, implementação e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos e pela adoção das medidas de controle estabelecidas. 84º O responsável estará sujeito à multa quando: | - não entregar o PGRS ou qualquer outro documento exigido, tais como comprovantes de destinação dos resíduos, contratos com empresa terceirizada, cópias de Licenças Ambientais, dentro prazo estabelecido; Il - não cumprir o descrito no PGRS. 85º A empresa contratada e discriminada no PGRS, PGRCC e PGRSS para coleta e destinação que não der destinação adequada aos resíduos será autuada com multas. CAPÍTULO IX DA LOGÍSTICA REVERSA E DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO CICLO DE VIDA DO PRODUTO Art. 35 - A logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação ambientalmente adequada. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : preto Eafinontaldo oparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO | Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/4677-3058-5503-B8CO e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 TU TP Vnd [o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARRA GABINETE DO PREFEITO JÁ [rem À I T 1 Art. 36 - Estão obrigados a implementar sistemas de logística reversa, "de: forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, os comerciantes e estabelecimentos que comercializem os seguintes produtos e embalagens: | - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; Il - pilhas e baterias; HI — pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes; VII - medicamentos e suas embalagens, vencidos ou em desuso, de uso domiciliar. Parágrafo Único. O Município de Pontal do Paraná poderá, por meio de regulamentação específica, incluir outros produtos ou embalagens no sistema de logística reversa, considerando o impacto ambiental e a viabilidade técnica e econômica da implementação. Art. 37 - É de responsabilidade dos comerciantes referidos no artigo anterior: | - informar claramente ao consumidor os locais e procedimentos para devolução dos produtos ou resíduos abrangidos pela logística reversa; Il - manter pontos de coleta acessíveis e visíveis em seus estabelecimentos; HI - garantir a destinação ambientalmente adequada dos resíduos recebidos, em parceria com fabricantes, distribuidores ou empresas especializadas. Art. 38 - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem como objetivo minimizar os impactos ambientais, incentivar práticas sustentáveis de consumo e garantir o retorno dos produtos e embalagens ao ciclo produtivo. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/4677-3058-5503-B8CO e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 o Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO | Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada será exercida de forma intêgradá pelos seguintes agentes: | - fabricantes: por meio da concepção de produtos sustentáveis e apoio técnico- financeiro à logística reversa; Il - importadores e distribuidores: por garantir a estruturação da logística reversa e a rastreabilidade dos resíduos; Ill - comerciantes: por disponibilizar os pontos de coleta e orientar os consumidores; IV - consumidores: por devolver os produtos e embalagens nos pontos adequados, evitando o descarte incorreto; V - poder público municipal: por fiscalizar, promover a educação ambiental e regulamentar o funcionamento da logística reversa no território de Pontal do Paraná. Art. 39 - Os comerciantes e demais agentes obrigados que não cumprirem as disposições previstas neste Capítulo estarão sujeitos às sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo das penalidades estabelecidas pela legislação ambiental federal e estadual. Art. 40 - O Município de Pontal do Paraná poderá firmar termos de cooperação, acordos setoriais ou convênios com o setor privado e demais entes públicos para viabilizar fiscalizar e ampliar os sistemas de logística reversa no território municipal. CAPÍTULO X DA PARTICIPAÇÃO E APOIO ÀS ASSOCIAÇÕES/COOPERATIVAS DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS Art. 41 - O Município de Pontal do Paraná reconhece a importância socioambiental das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, promovendo sua RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ) Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/4677-3058-5503-B8C0 e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 o 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ f GABINETE DO PREFEITO [ ah ça. Í era inclusão nas ações de gestão de resíduos sólidos, especialmente na coleta seletiva e na destinação adequada dos recicláveis. Art. 42 - As associações/cooperativas de catadores poderão solicitar à Prefeitura Municipal a entrega de resíduos recicláveis provenientes da coleta seletiva municipal, mediante requerimento formal. 8 1º O requerimento deverá ser dirigido ao órgão municipal responsável pela gestão de resíduos sólidos, contendo: | - a solicitação de agendamento de entrega dos materiais recicláveis coletados seletivamente; Il - a indicação da sede ou local de triagem dos materiais; Il - comprovação de regular funcionamento da associação; IV - documentos comprobatórios de que a associação é formada exclusivamente por pessoas de baixa renda, inclusive a diretoria. 8 2º O atendimento ao requerimento dependerá da viabilidade técnica e logística da coleta seletiva no período solicitado, bem como da regularidade documental da associação. Art. 43 - O apoio do Município de Pontal do Paraná às associações e/ou cooperativas de catadores se dará preferencialmente por meio de: | - entrega dos materiais recicláveis segregados pela coleta seletiva pública; Il - capacitação técnica e apoio à formalização e regularização da associação; Ill - fornecimento de equipamentos ou materiais, conforme disponibilidade orçamentária e programas públicos existentes; IV - cessão de espaços públicos, quando houver viabilidade, para uso como local de triagem e armazenamento temporário dos recicláveis. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDponta doparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 8 Mo Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.bríverificacao/4677-3058-5503-B8CO e informe O código 4677-3058-5503-B8C0 al Tm PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “2, GABINETE DO PREFEITO Pa me Í W T 1 À Art. 44 - Para fins desta Lei, somente serão consideradas aptas a receber apoio do” Município de Pontal do Paraná as associações ou cooperativas: | - legalmente constituídas e em funcionamento regular; Il - compostas exclusivamente por pessoas de baixa renda, inclusive em sua diretoria; Ill - que não pratiquem qualquer forma de exploração de trabalho ou intermediação irregular de mão de obra. Art. 45 - O Município incentivará, por meio de ações educativas e campanhas públicas, a valorização do trabalho dos catadores e a destinação correta dos resíduos recicláveis, promovendo a inclusão social e econômica desses trabalhadores. CAPÍTULO XI DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 46 - A competência para a fiscalização do estabelecido nesta Lei é do órgão ambiental municipal. Art. 47 - As infrações administrativas ambientais referidas nesta Lei classificam-se em: | - leve: quando o infrator for beneficiado com uma circunstância atenuante; Il - grave: quando existir uma circunstância agravante; HI - muito grave: quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes; IV — gravíssima: a) quando o infrator cometer reincidência específica; b) quando a infração tiver consequências danosas ao meio ambiente e à saúde pública. 8 1º São circunstâncias que atenuam a pena: | - baixo grau de instrução ou escolaridade; Il - comunicação prévia do perigo iminente de degradação ambiental, pelo autor; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/4677-3058-5503-B8CO e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO S $ 2º É agravante da pena: | - cada reincidência em infrações administrativas de qualquer natureza ambiental; uv: Il - quando causar dano ou incômodo a terceiros; Ill - quando deixar de cumprir condicionantes ou acordos firmados com o órgão ambiental municipal e/ou estadual; IV - quando causar embaraço à fiscalização ou omitir informações. 8 3º Considera-se reincidência específica o cometimento da mesma infração de forma repetitiva. 8 4º São consequências danosas ao meio ambiente e à saúde pública, aquelas causadas por pessoas físicas ou jurídicas que têm como efeito, a diminuição dos mananciais, extinção de espécies, degradação de geossítios, inundações, erosões, poluição e destruição de habitats que acarretam, consequentemente, o aumento do número de doenças na população e em outros seres vivos e afeta a qualidade de vida. Art. 48 - Nos casos de reincidência as multas, a critério do órgão ambiental municipal, poderão ser aplicadas em dobro. Art. 49 - A fixação do valor da multa será motivada de forma explícita, clara e congruente, sendo condição de validade a análise das seguintes circunstâncias: | - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; Il - os antecedentes do agente infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental; Ill - a capacidade econômica do agente infrator; IV - se o dano é temporário ou permanente, recuperável ou irrecuperável; V-o porte do empreendimento ou atividade. CAPÍTULO XII RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR o Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/4677-3058-5503-B8CO e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 Fel DAS CONDUTAS E DA GRADAÇÃO DA MULTA Art. 50 - Ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade do fato ou ação, para as condutas estabelecidas abaixo: | - Disposição de resíduos sólidos em locais não autorizados, para coleta pública quando a mesma estiver cancelada pelo Município ou em dias que não está programada coleta pública para aquela localidade; Il - Atividade geradora dos resíduos, que não executar medidas para prevenir ou corrigir os danos ambientais decorrente de derramamento, vazamento, lançamento ou disposição inadequada de resíduos sólidos quando a poluição ou contaminação originar- se ou ocorrer em suas instalações; HI - Atividade geradora dos resíduos e a atividade transportadora que não executarem medidas para prevenir ou corrigir a poluição ou contaminação do ambiente, decorrente de derramamento, vazamento, lançamento ou disposição inadequada de resíduos sólidos quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer durante o transporte, no que as mesmas respondem solidariamente; IV - Atividades executoras do acondicionamento, armazenamento, transbordo, transporte, tratamento ou disposição final irregular dos resíduos não se responsabilizarem solidariamente pela poluição ou contaminação que originar-se ou ocorrer no local de acondicionamento, armazenamento, transbordo, tratamento ou disposição final; V - Consumidor que não entregar os resíduos abrangidos pela logística reversa, nos pontos de recebimento implementados; VI - Não gerenciamento dos resíduos sólidos gerados nas dependências dos portos, terminais rodoviários e ferroviários de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e as condições estabelecidas pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais vigentes; VII - Comércios, prestadores de serviços e indústrias que gerem resíduos perigosos em qualquer quantidade, no local de desenvolvimento e abrangência/influência de suas atividades, não se responsabilizar por estabelecer mecanismos de segregação na RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR MO Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/4677-3058-5503-B8CO e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 Fl GABINETE DO PREFEITO / fo origem, coleta, transporte, tratamento e destinação final adequada conforme definido no artigo 31º; VIII - Disposição de resíduos sólidos para a coleta pública pelos empreendimentos que geram quantidade de resíduos superior ao descrito na tabela do Art. 33º, sendo igualmente vedado a disposição de resíduos perigosos, RCC e RSS para coleta pública; IX - Disposição de resíduos sólidos orgânicos, recicláveis, vegetais e mobiliário inservível à coleta pública na calçada, na testada do imóvel do usuário de modo não organizado e ocupando mais que 1/4 (um quarto) da largura do passeio. X - Disposição de resíduos sólidos, de qualquer natureza, em via pública, canteiros centrais, componentes integrantes do mobiliário urbano público, terrenos baldios, passeios e interiores dos imóveis de terceiros, bem como nas margens de corpos hídricos; XI - Utilização de recipientes com capacidade insuficiente para acondicionar todo o volume de resíduos gerados e previamente embalados pela unidade, ou dispor os resíduos para a coleta pública em recipientes com excesso de peso, bem como não providenciar a devida conservação, higiene e limpeza dos recipientes; XII - Disposição dos resíduos sólidos à Coleta Pública em desacordo com o estabelecido nesta Lei; XIII - Não remoção e destinação final ambientalmente adequada de todos resíduos oriundos das atividades realizadas pelas empresas contratadas por órgãos públicos e em qualquer quantidade, provenientes de roçada, podas de árvore, reparos de asfalto, obras, entre outros, e dispostos nos passeios e logradouros públicos; XIV - Não elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS de acordo com Termo de Referência específico e legislação vigente, e respectiva aprovação pelo órgão municipal competente no prazo estabelecido pelo Município, por parte dos grandes geradores e/ou empreendimentos que gerem resíduos perigosos (Classe 1), bem como omissão ou fornecimento de informações inverídicas no conteúdo do PGRS; Xv - Não entrega do PGRS ou de qualquer outro documento exigido, tais como comprovantes de destinação dos resíduos, contratos com empresa terceirizada, cópias de Licenças Ambientais, dentro prazo estabelecido pelo Município; XVI - Não cumprimento e execução integral do descrito no PGRS; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARÂNÁ '“; w Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/4677-3058-5503-B8CO e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 | peiBósias [at GABINETE DO PREFEITO XVII — Ao proprietário que descumprir a responsabilidade em manter seu pásseio é terreno limpo, roçado e capinado ou encaminhar os resíduos provenientes da limpeza às sarjetas, leito da rua, boca de lobo ou terrenos baldios; XVIII - Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos, entre outros, bem como os estabelecimentos comerciais, feirantes e ambulantes que não se responsabilizarem pela limpeza e destinação dos resíduos em todos os logradouros atingidos pelos resíduos gerados em função da atividade, bem como as atividades comerciais cuja geração de resíduos extrapole o interior do estabelecimento atingindo os logradouros; XIX - Praticar quaisquer das condutas vedadas descritas no Art. 11º desta Lei. Art. 51 - Aqueles que incidirem nas condutas citadas no Art. 50º estarão sujeitos a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir: | — Leve: Multa no valor de 1 a 10 UFM vigente; Il — Grave: Multa no valor de 11 a 50 UFM vigente; Ill — Muito Grave: Multa no valor de 51 a 200 UFM vigente; IV — Gravíssima: Multa no valor acima de 200 UFM vigente. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52 - Os empreendimentos já instalados e em operação no Município, deverão adequar-se ao disposto na presente Lei, no prazo máximo de 1 (um) ano. Art. 53 - As residências unifamiliares e coletivas, bem como empreendimentos de todos os tipos, deverão adequar-se ao disposto na presente Lei, no prazo máximo de 2 (dois) anos. Art. 54 - Fica o órgão ambiental municipal autorizado, mediante instrumento próprio, a editar normas complementares a presente Lei. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [1] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARÁANÁ RA | PR E w Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO fi Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/4677-3058-5503-B8CO e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 S RT Te PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ç GABINETE DO PREFEITO Ne E Art 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Art 56 - Revoga-se a Lei nº 1473/2014. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 06 de junho de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito JACKSON CESAR BASSFELD Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município ANEXO CLASSIFICAÇÃO DOS GERADORES DE RESÍDUOS Volume de resíduos | Exemplos típicos Implicações para o (L/dia) PGIRS Até 200 L/dia Residências Atendido pelo sistema unifamiliares, público de coleta do pequenos Município de Pontal do comércios. Paraná. Não há necessidade de nenhuma outra ação. Pequeno gerador Acima de 200 L/dia até 500 L/dia Médio gerador Padarias, restaurantes, bares, escolas, pousadas Deve requerer cadastro junto ao sistema municipal da Prefeitura. Pode estar sujeito a regras de gerenciamento específicas. Maior que 500 L/dia É obrigatório a realização do Plano de Supermercados, hospitais, indústrias, Grande gerador RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO | Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/4677-3058-5503-BBCO e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P; GABINETE DO PREFEITO / Gerenciamento de” Resíduos Sólidos. Pode ser atendido pelo sistema de coleta da Prefeitura mediante tarifas diferenciadas. obras civis RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/4677-3058-5503-B8CO e informe o código 4677-3058-5503-B8C0 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO o BD) VERIFICAÇÃO DAS | ASSINATURAS | Código para verificação: 4677-3058-5503-B8C0 , Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 | NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 11/06/2025 09:17:16 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a” | JACKSON CESAR BASSFELD (CPF 611.XXX.XXX-20) em 11/06/2025 09:24:16 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) as” RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 26/08/2025 10:46:58 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/4677-3058-5503-B8C0 Estado do Paraná 9) “A o o PY g sy Ref (o EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 79/2025 <Feuesrd CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA idas a, Processo nº: 1157/2025 Hora:14:50 cSaiata> Data de Protocolo: 04/11/2025 Interessado: Vereadores Assunto: Emenda Modificativa ao Anteproj de Lei nº 79/2025 Eee | Os Vereadores que a presente subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, propõem a seguinte EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 79/2025. Art. 1º Fica alterada a redação dos incisos | e Il do Artigo 20 do Anteprojeto de Lei nº 079/2025, passando a constar a quantidade máxima de 400 (quatrocentos) litros por semana, em substituição ao valor anteriormente indicado. Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Anteprojeto de Lei. “lose “rvosa henpes Estado do Paraná PARECER Processo Legislativo nº 834/2025 Mensagem nº 39/2025 Anteprojeto de Lei n.º 79/2025 De Iniciativa do Poder Executivo. Apresentado em 27/08/2025. 1. RELATÓRIO O presente Projeto de Lei, encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal por meio da Mensagem nº 039/2025, visa instituir a Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), com o objetivo de disciplinar, em âmbito local, as ações voltadas à coleta, tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados no território municipal. À proposição foi regularmente protocolada, observando o disposto no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município, que confere ao Prefeito a iniciativa de leis que tratem de matérias de interesse do Poder Executivo e da organização dos serviços públicos. 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR O projeto apresenta competência legislativa e iniciativa adequadas. Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, 1 e IL da Constituição Federal). O tema tratado — gestão dos resíduos sólidos — insere-se claramente nesse âmbito, sendo dever do Município disciplinar sua política ambiental e sanitária. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA Estado do Paraná Do ponto de vista formal e material, a proposição está em conformidade com os princípios e diretrizes fixados na Lei Federal nº 12.305/2010 e na Lei Complementar Federal nº 95/1998, atendendo à boa técnica legislativa, com estrutura dividida em capítulos, artigos e parágrafos coerentes. Verifica-se, ainda, que o texto não afronta dispositivos da Lei Orgânica Municipal, nem implica aumento de despesa sem a correspondente previsão orçamentária, limitando-se a instituir diretrizes e instrumentos de planejamento e gestão ambiental. No aspecto redacional, o projeto adota terminologia técnica adequada e mantém uniformidade conceitual, observando-se clareza, precisão e lógica normativa. Sugere-se apenas, em fase posterior de revisão, padronizar as remissões normativas e corrigir pequenos ajustes de concordância, sem prejuízo do mérito. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação conclui que o Projeto de Lei nº 039/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, estando, portanto, apto a tramitar regularmente nas demais comissões permanentes desta Casa. Assim, esta Comissão opina pela APROVAÇÃO do projeto, nos termos apresentados pelo Poder Executivo. Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025. Nei da Pesca Vereador - Relator Acompanham o voto: <ftaiai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná e) Hulung. ny Messina Cirineu Vereadora-Presidente Vereador-Membro <ataiai> PARECER Processo Legislativo nº 834/2025 Mensagem nº 39/2025 Anteprojeto de Lei n.º 79/2025 De Iniciativa do Poder Executivo. Apresentado em 27/08/2025. 1. RELATÓRIO O presente Projeto de Lei, encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo por meio da Mensagem nº 039/2025, institui a Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Pontal do Paraná, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010). A matéria propõe diretrizes, instrumentos e responsabilidades dos diversos setores envolvidos na gestão e destinação adequada dos resíduos sólidos, buscando promover a sustentabilidade ambiental, a educação ambiental da população, a inclusão social dos catadores de recicláveis, bem como a melhoria das condições de saúde pública e qualidade de vida no Município. O projeto foi encaminhado à Comissão para análise quanto aos aspectos sociais, educacionais, culturais, ambientais e de saúde pública, conforme as competências regimentais desta Comissão. », y E » CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA NÁ vo ] d Estado do Paraná À % é po av $ E g Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ação Social, Turismo e Meio Amfstatro se 4º 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR O tema tratado reveste-se de relevante interesse público, ao enfrentar uma das maiores problemáticas urbanas e ambientais do Município: o manejo e a destinação adequada dos resíduos sólidos. A instituição de uma política municipal própria demonstra compromisso com a sustentabilidade e com a melhoria das condições sanitárias e ambientais locais, além de favorecer o cumprimento das metas nacionais e estaduais de gestão ambiental integrada. Destacam-se como pontos positivos: * o incentivo à educação ambiental continuada, conforme o art. 7º, inciso VI, do projeto; e a promoção da logística reversa e da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; * a valorização da coleta seletiva e a inclusão de cooperativas de catadores; * a ênfase na proteção da saúde pública e do meio ambiente, com foco na redução de riscos sanitários e na destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos. o A Comissão entende que o projeto está em consonância com as políticas públicas de saúde coletiva, saneamento básico, educação ambiental e preservação dos recursos naturais, integrando-se aos princípios do desenvolvimento sustentável e ao interesse social da comunidade ia IN CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | Estado do Paraná E a Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ação Social, Turismo e Meio: Afgv 3. CONCLUSÃO Considerando o mérito social, ambiental e educacional da proposição, a Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ação Social, Turismo e Meio Ambiente entende que o Anteprojeto de Lei nº 079/2025 encontra-se tecnicamente adequado e socialmente oportuno, devendo prosseguir em sua tramitação legislativa. Voto da Comissão: Pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 039/2025, nos termos apresentados,/ ) Sala das Comissões, 03 de novembro de 2025. A. Vereadora - Relatora Acompanham o voto: ) (N rega Más aide A Vereadora-Presidente Véreador-Membro “alala?> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 118/2025 Súmula: “Dispõe sobre a Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: CAPÍTULO | DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, fundamentos, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, às responsabilidades dos geradores, à logística reversa e aos instrumentos econômicos aplicáveis. Parágrafo Único: Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos, tendo em vista processos de reaproveitamento, tratamento e destinação final de rejeitos, não se aplicando a presente Lei aos rejeitos radioativos, regulados por legislação específica. Art. 2º - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, as demais legislações nacionais e estaduais pertinentes, bem como os instrumentos relacionados à Vigilância Sanitária Municipal, Sanidade Animal, o Código de Posturas do Município e a Política Municipal do Meio Ambiente. edaaiaio CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná CAPÍTULO Il DEFINIÇÕES Art. 3º - Para os efeitos desta Lei entende-se por: | - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular de resíduos sólidos; Il - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, a distribuição, a comercialização, o consumo e a disposição final; II - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados na fonte geradora, conforme sua constituição, composição ou classificação; IV - destinação final ambientalmente adequada: destinação dos resíduos sólidos incluindo processos de reaproveitamento a reuso, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos de controle ambiental, entre elas, a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais negativos; V - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos nos aterros, observando normas operacionais específicas para cada tipo de resíduos, origem da comunidade geradora e em virtude dos riscos ambientais e sanitários apresentados, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais negativos; VI - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. VII - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com os instrumentos municipais de planejamento e gestão integrada de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; á - Soa Mup; CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA É? o; Estado do Paraná VII - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável, compreendendo a educação ambiental para a população, quanto aos processos de geração, segregação, coleta, transporte, reaproveitamento, tratamento e destinação ambientalmente adequada dos rejeitos; IX - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico, social e ambiental, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a segregação na fonte geradora, a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em sua cadeia produtiva ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos; X - reciclagem: processo de reaproveitamento dos resíduos sólidos, através da sua transformação, envolvendo a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos de vigilância sanitária e ambiental; XI - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada: XII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, incluído nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e esgoto e equipamentos e instalações de controle da poluição, bem como gases contidos em recipientes e líquidos ou efluentes impossibilitados de lançamento na rede pública coletora de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. XIII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de saneamento e de saúde e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para “intalar” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ GS"? ZA X Estado do Paraná b a EN asd 5 As 4 Ns ss Eme) 48 puesr AS reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade dos recursos ambientais, decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; XIV - reutilização: processo de reaproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos ambientais e de vigilância sanitária competentes; XV — geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades produtivas e prestadoras de serviços, nelas incluído o consumidor final. CAPÍTULO III DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 4º - A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotadas pelo Governo Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação com o Estado e União, ou com a iniciativa privada, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. CAPÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 5º - São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos: I- a prevenção e a precaução; Il - o poluidor-pagador; Ill - a visão sistêmica, na gestão integrada dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, sociocultural, econômica, tecnológica, de saneamento, de saúde pública e o bem-estar da população; IV - o desenvolvimento sustentável; V - a ecoeficiência dos processos produtivos, mediante a compatibilização entre o fornecimento viável e sustentável, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná tragam bem-estar e a redução do impacto ambiental negativo e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; VI - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; VII - a responsabilidade compartilhada e solidária entre os vários atores e elos das cadeias produtivas e de serviços, pelo ciclo de vida dos produtos e os resíduos resultantes dos seus processos e produtos pós-consumidos; VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reaproveitável como um bem de valor econômico, gerador de emprego e renda e instrumento de inclusão social. Art. 6º - São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: | - proteção da saúde pública, do bem estar e da qualidade ambiental; Il - não geração, redução, reaproveitamento, tratamento dos resíduos sólidos, incluindo disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; HI - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; IV - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; V - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis, reciclados, biodegradáveis e a gestão integrada de resíduos sólidos; VI - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; VII - capacitação técnica na área de resíduos sólidos e a educação ambiental continuada aos diversos setores da sociedade; VIII - regularidade, continuidade, funcionalidade da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | IX - prioridade, nas aquisições públicas, para produtos reciclados e recicláveis, bem como, contratação de bens, serviços e obras de empresas que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis e que atuem de acordo com a legislação ambiental e/ou signatários de sistemas de certificação ambiental; X - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XI - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação, reuso e o aproveitamento energético. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS Art. 7º - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: !- o Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos; Il - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e produtos pós- consumidos; HI - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais recuperáveis, reutilizáveis e recicláveis; IV - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; V-a cooperação técnica entre instituições de ensino superior, bem como da iniciativa privada para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos e cooperação financeira entre os setores públicos e privado; VI - a educação ambiental; VII - o Cadastro Municipal para Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos nas diversas fontes geradoras; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E E" Estado do Paraná Eres! VIII - o Conselho Municipal de Meio Ambiente; IX - os Órgãos Colegiados Municipais; X - no que couber, os instrumentos da Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental; b) a avaliação de impactos ambientais; c) as anuências para o processo de licenciamento ambiental no Órgão Ambiental responsável e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; XI — Os acordos setoriais. XIl - Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviços da Saúde (PGRSS) e Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC); CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 8º - Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Art. 9º - Incumbe ao Município à gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - SINIR, Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e a Plataforma Contabilizando Resíduos do Estado do Paraná mantendo atualizadas as informações, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei. afalataio CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 10 - Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: | - quanto à sua origem: a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas individuais e coletivas; b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros, boca-de-lobo, galerias, vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a”, “b”" |" e “m d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g",“h" e '“j; e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; 9) resíduos de serviços de saúde (RSS): os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS; h) resíduos da construção civil (RCC): os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; i) resíduos agrossilvipastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades: j) resíduos de serviços de transportes: gerados em portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, terminais alfandegários e passagens de fronteira; k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; |) Resíduos volumosos: os resíduos não provenientes de processos industriais, constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira; m) Resíduos Vegetais: os resíduos provenientes de poda, capina, roçadas cortes de árvore e similares; Il - quanto à periculosidade de acordo com a ABNT NBR 10004:2024: a) Resíduos perigosos - aqueles que, atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, patogenicidade, e toxicidade, incluindo os seguintes desfechos toxicológicos: toxicidade aguda, mutagenicidade, carcinogenicidade, toxicidade para reprodução ou teratogenicidade, toxicidade para órgãos-alvos específicos, toxicidade por aspiração e ecotoxicidade. b) Resíduos não perigosos — Abrange todos os resíduos que não apresentam características perigosas e que não são considerados perigosos para a saúde e o meio ambiente. Art. 11 - Ficam expressamente vedadas: |- A disposição indiscriminada de resíduos sólidos em locais não autorizados pelo órgão municipal; H - O lançamento de resíduos sólidos "in natura" a céu aberto, em áreas urbanas ou rurais, exceto resíduos de atividade de mineração quando devidamente licenciada; Ill - A queima de resíduos sólidos a céu aberto ou em instalações ou equipamento não licenciados para esta finalidade; IV - O lançamento de resíduos sólidos no mar, em terrenos baldios, margens de vias públicas, sistemas hídricos, praias, áreas erodidas e poços ou cacimbas, mesmo que abandonadas, em áreas de preservação permanente ou em unidades de conservação; V- O lançamento de resíduos sólidos em sistema de redes de drenagem de águas pluviais, esgotos e similares; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná <dntatais Essen! VI - Disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza para a coleta pública quando a mesma estiver cancelada pelo município; VII — Disposição para coleta pública de resíduos perigosos, como amianto, material infectante ou perfurocortante, pilha, baterias, lâmpadas fluorescentes, lã de vidro, estopas com óleos e graxas, e similares. Art. 12 - Os geradores de resíduos sólidos de qualquer natureza são responsáveis pela segregação e classificação na origem, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem, transformação, reaproveitamento e disposição final dos seus rejeitos, passivo ambiental oriundo da desativação da fonte geradora e pela recuperação de áreas degradadas pela disposição irregular de resíduos. $1º Consideram-se geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo. 82º Excetuam-se do citado no caput, deste artigo, os geradores de resíduos sólidos domiciliares que se enquadrem no artigo 32º desta lei. 83º Os resíduos de serviços de saúde, inclusive oriundos de “home care” deverão ser devidamente segregados na origem, acondicionados, conduzidos em transporte especial devidamente licenciado e terem tratamento e destinação final adequados, ficando sujeitos às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, além das normas específicas estabelecidas pelos órgãos municipais competentes, não podendo ser apresentados à coleta pública, com exceção dos resíduos comuns (orgânicos e recicláveis), desde que a geração dos mesmos não ultrapasse as quantidades especificadas no artigo 19º, desta lei. 84º Os resíduos industriais deverão ter segregação na origem, acondicionamento, transporte, recuperação, reutilização no processo produtivo quando couber, tratamento e destinação final adequados, atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e às condições estabelecidas pelo órgão competente do Município, respeitadas as demais normas legais vigentes. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná / 85º Os resíduos radioativos deverão ter acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final adequados de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Energia Nuclear - CNEN e às determinações dos órgãos competentes. 86º Os resíduos da Construção Civil ou Resíduos de Construção e Demolição deverão ser devidamente segregados na origem, acondicionados, coletados, transportados, armazenados e ter reutilização, reciclagem ou tratamento e destinação final adequados, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e a legislação vigente. 87º Os resíduos vegetais deverão ter acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, reutilização, reciclagem ou tratamento e destinação final adequados, pelo poder público municipal e quando pelo gerador privado, considerando uma produção acima de 100 litros/semanais as custas serão da responsabilidade do mesmo. 88º Os resíduos de qualquer natureza produzidos pelos grandes geradores ou por aqueles que solicitam cancelamento da taxa de coleta pública, deverão ter segregação na origem, acondicionamento, armazenamento, reutilização, reciclagem ou tratamento, coleta, transporte e destinação final adequados, de acordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos elaborado, aprovado e implementado de acordo com as normas e determinações estabelecidas pelo órgão municipal competente, apresentando para aprovação do órgão ambiental municipal o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos -PGRS. 89º O gerador e o contratado para realizar qualquer uma das etapas do gerenciamento dos residuos respondem solidariamente e na mesma proporção pelas falhas na execução das mesmas. Art. 13 - A responsabilidade pela execução de medidas para prevenir ou corrigir a poluição ou contaminação do ambiente, decorrente de derramamento, vazamento, lançamento ou disposição inadequada de resíduos sólidos é: | - do responsável pela atividade geradora dos resíduos, quando a poluição ou contaminação tiver origem ou ocorrer em suas instalações; Il - dos responsáveis pela atividade geradora dos resíduos e pela atividade transportadora, solidariamente, quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer durante o transporte; ge ueeds. ll - dos responsáveis pela atividade geradora dos resíduos e pela atividade executora do acondicionamento, armazenamento, transbordo, transporte, tratamento ou disposição final irregular dos resíduos, solidariamente, quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer no local de acondicionamento, armazenamento, transbordo, tratamento ou disposição final. Art. 14 - O consumidor dos produtos que dão origem aos resíduos citados no artigo 35º da desta lei ou decreto, fica obrigado a entregá-los nos pontos de recebimento previstos pelo sistema de logística reversa estruturado pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. Parágrafo único: Os produtos apreendidos por ação fiscalizatória ou aqueles tornados impróprios para utilização também devem ser gerenciados adequadamente, obedecendo às condições e critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais vigentes. Art. 15 - Os portos são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em suas dependências e deverão atender às normas da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), como a resolução nº 2190/2011 que estabelece regras para a retirada de resíduos de bordo de embarcações. Além disso, as normas da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), como a RDC nº 661/2022, regulamentam a gestão de resíduos sólidos em portos, aeroportos, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e as condições estabelecidas pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais vigentes. Art. 16 - Os terminais rodoviários e ferroviários são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em suas dependências e deverão atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e as condições estabelecidas pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais vigentes. Sal Mun)» Estado do Paraná / a & e! puedo Art. 17 - Os estabelecimentos comerciais, os prestadores de serviços e as indústrias que gerem resíduos perigosos em qualquer quantidade, no local de desenvolvimento, abrangência e influência de suas atividades, são responsáveis por estabelecer mecanismos de segregação na origem, coleta, transporte, tratamento e destinação final adequada dos mesmos, devendo obedecer às condições e critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais vigentes. Parágrafo Único: Os empreendimentos que gerarem resíduos perigosos (Classe 1) serão responsáveis pela elaboração e apresentação ao órgão ambiental municipal para aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, o qual deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica — ART. Caberá ainda ao gerador realizar, às suas expensas e sob sua responsabilidade, todas as etapas do gerenciamento desses resíduos, até sua destinação final ambientalmente adequada. Art. 18 - As atividades de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, reciclagem, transformação, reaproveitamento, tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final dos rejeitos estão sujeitas à prévia análise e licenciamento ambiental do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças exigidas pela legislação vigente. CAPÍTULO VII DA COLETA PÚBLICA Art. 19 - Cabe ao Município de Pontal do Paraná o planejamento, a execução e fiscalização das ações que visem a garantia da funcionalidade, qualidade, regularidade, universalidade e continuidade dos serviços de limpeza pública de sua responsabilidade que sejam executados de forma direta ou indireta. Art. 20 - O Município de Pontal do Paraná é responsável pela coleta dos resíduos a seguir especificados, de acordo com o tipo e quantidade, devidamente segregados na origem, acondicionados e dispostos à coleta pelo gerador: | - resíduos orgânicos, tais como restos de alimentos, casca de frutas e rejeitos: trapos, papéis sanitários, fraldas, papéis toalha gerados nas habitações unifamiliares ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de 400 (quatrocentos) litros por semana, denominada Coleta Pública; II - resíduos domiciliares recicláveis, tais como papeis, plásticos, metais, vidros, embalagens longa vida gerados nas habitações unifamiliares, ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de 400 (quatrocentos) litros por semana, denominada Coleta Seletiva; III — resíduos vegetais provenientes de limpeza de terrenos, jardins, calçadas ou poda de árvores gerados nas habitações unifamiliares em série ou coletivas, exceto da área comum, cuja a disposição para coleta não exceda 100 (cem) litros por semana, estando devidamente acondicionados dentro de sacos de resíduos apropriados, de modo a possibilitar sua coleta; IV - mobiliário inservível gerado nas habitações unifamiliares, em série ou coletivas, cuja disposição para coleta deverá ser previamente agendada junto ao serviço competente e não poderá exceder o volume de 1m? (um metro cúbico) por semana, de forma a não comprometer a circulação em calçadas e vias públicas; V - resíduos gerados em cada economia comercial, industrial, setor de serviços, obras de construção civil ou demolição que, por sua natureza e composição estejam em conformidade ao especificado nos incisos | e Il deste artigo; VI - os resíduos orgânicos e recicláveis gerados em unidades prestadoras de serviços de saúde, que por sua natureza e composição estejam em conformidade ao especificado nos incisos | e Il deste artigo. $1º Serão considerados médios e grandes geradores aqueles que geram quantidade de resíduos superior às descritas nos incisos | a VI deste artigo, sendo responsáveis pelo gerenciamento de seus resíduos, devendo contratar serviço de coleta privada. <daiatais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ AN Estado do Paraná a) Í G Gi N Ww Ss Rs k N 7) SS Ce puenao 82º Grandes geradores podem dispor resíduos enquadrados nos incisos | e Il à coleta pública, mediante pagamento de taxa proporcional à sua geração, mediante análise do PGRS pelo órgão ambiental municipal. Art. 21 - Para fins de Coleta Pública, é de responsabilidade do usuário realizar a segregação prévia dos resíduos sólidos domiciliares na origem, observadas as seguintes categorias: | - Resíduos orgânicos não passíveis de compostagem e rejeitos, como papéis sanitários, fraldas, trapos, calçados, e outros resíduos de características domiciliares que, até o momento, não possuem alternativas tecnológicas acessíveis e disponíveis para tratamento ou recuperação; Il - Resíduos recicláveis, como plásticos, papelão, metais, papéis, vidro e embalagens do tipo longa-vida, excetuando-se madeiras; IH - vegetais, tais como restos de podas de árvores, manutenção de jardins e limpeza de calçadas, IV - mobiliário inservível, tais como sofás velhos, armários, colchões e demais itens volumosos descartados pelas habitações. 81º A classificação contida no caput deste artigo, bem como os tipos de materiais contidos na mesma, poderá ser alterada em função do sistema de coleta, tratamento e disposição final adotado pelo Município ou normas e determinações que venham a vigorar. 82º Os resíduos orgânicos passíveis de compostagem tais como restos de alimentos, frutas, verduras e legumes, pó de café, devem, preferencialmente, ser submetidos a este processo, no próprio domicílio. Art. 22 - Entende-se por acondicionamento, para fins de coleta pública e seletiva, o ato de dispor os resíduos devidamente segregados na origem em embalagens adequadas, podendo estas ser acomodadas em recipientes móveis ou fixos. 81º O usuário da coleta pública deverá providenciar, por meios próprios, as embalagens permitidas e os recipientes referidos no caput deste artigo, de forma a otimizar o serviço. 82º Caso o recipiente utilizado para acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares seja fixo no logradouro ou espaço público, este passa a ser considerado Equipamento Urbano e deve também obedecer ao estabelecido na legislação vigente. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ «<<atê Hip ey A R O Estado do Paraná / ' A | 5 pm] ' O Rss NA ss e puena 83º Os recipientes para acondicionamento de resíduos deverão estar preferencialmente para dentro do alinhamento predial com acesso à coleta pelo lado de fora, voltado para a rua, de modo que a equipe de coleta não tenha que adentrar no imóvel. Caso não seja possível, este deve estar fixado na testada do imóvel, não ocupando mais que % (um quarto) da largura do passeio. 84º Nos imóveis cuja largura de passeio seja inferior a 1,20 metros o recipiente para acondicionamento de resíduos deverá obrigatoriamente ser afixado para dentro do alinhamento predial, possibilitando o trânsito da população. 85º As embalagens permitidas e adequadas são aquelas com capacidade e resistência para acondicionar os resíduos de modo que não ocorram rompimentos, permitindo o transporte pelo coletor. As embalagens devem ser preenchidas de forma a possibilitar o seu correto fechamento, evitando transbordo de resíduos, peso excessivo, vazamento de líquidos, queda e espalhamento dos resíduos. 86º Cabe ao usuário da Coleta Pública acondicionar corretamente os resíduos que apresentem risco de causar lesões aos trabalhadores durante o manuseio, tais como vidros quebrados, lâminas, latas cortantes, objetos perfurocortantes e materiais metálicos com arestas expostas, utilizando embalagens resistentes, devidamente identificadas e vedadas. Art. 23 - Os resíduos sólidos orgânicos e recicláveis devidamente segregados na origem e acondicionados devem ser dispostos à coleta pública na calçada, na testada do imóvel do usuário, de modo organizado e que não venha a ocupar mais que 1/4 (um quarto) da largura do passeio. Art. 24 - Os resíduos vegetais e o mobiliário inservível deverão ser dispostos na calçada na testada do imóvel do usuário solicitante da coleta pública, de forma organizada, de maneira que não ocupe mais de 1/4 (um quarto) da largura do passeio. Art. 25 - É vedado dispor resíduos sólidos à coleta pública em canteiros centrais, passeios públicos, papeleiras integrantes do mobiliário urbano público, terrenos baldios, interior dos imóveis de terceiros, bem como em margens de rios e de canais de drenagem. Art. 26 - Os recipientes para acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares devem ser suficientes para acondicionar todo o volume de resíduos gerados e previamente segregados e embalados pela unidade. *alalai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 81º Os recipientes devem estar em perfeitas condições de conservação, higiene e limpeza, sendo que os líquidos provenientes da decomposição dos resíduos ou da limpeza do mesmo não poderão escorrer pelo logradouro público e nem ser encaminhados à rede de galerias de águas pluviais. 82º Cabe ao usuário do serviço de coleta pública providenciar a limpeza dos resíduos sólidos espalhados, embalagens rompidas e outros resíduos inadequadamente dispostos à coleta, na testada do imóvel e correspondente meio fio (sarjeta) e outros locais atingidos por tais resíduos. $3º Os recipientes fixos para acondicionamento devem permanecer fechados de maneira que não possam ser acessados por terceiros e ser abertos somente no dia da coleta do endereço. Art. 27 - Os resíduos sólidos domiciliares acondicionados da forma correta deverão ser dispostos pelos usuários a coleta pública e de resíduos recicláveis — coleta seletiva, com observância das seguintes determinações: | - para coleta pública e coleta seletiva, executadas no período matutino ou vespertino, deve ser observado o dia de coleta, podendo a disposição dos resíduos somente ocorrer a partir das 07h:00min, sendo obrigatório o recolhimento dos recipientes móveis logo após a coleta e, se por algum motivo, a coleta deixar de acontecer no dia, os recipientes deverão ser recolhidos até o fim do dia, sendo reapresentados para a coleta na próxima frequência; Il. O itinerário da coleta pode ser consultado por meio da página eletrônica “site” da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná — http:/Avww.pontaldoparana.pr.gov.br. Art. 28 - As vias para acesso do caminhão da equipe de coleta aos locais onde os resíduos estão dispostos devem estar livres para possibilitar a execução do serviço. CAPÍTULO VII DA CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 29 - O responsável pelo imóvel deverá manter o passeio limpo, roçado e capinado, não podendo os resíduos provenientes ser encaminhados às sarjetas, leito da rua, boca de lobo ou terrenos baldios. *Jafalai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná “ig vas, pato Art. 30 - Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos, entre outros, bem como os comércios são responsáveis pela limpeza e destinação dos resíduos em todos os logradouros atingidos por resíduos gerados em função da atividade. 81º A responsabilidade prevista no caput deste artigo inclui as atividades comerciais cuja geração de resíduos extrapola o interior do estabelecimento e atinge os logradouros públicos. 82º A limpeza das ruas ou logradouros públicos deverá ser iniciada mesmo durante a realização do evento e sua conclusão efetuada num prazo máximo de até 8 (oito) horas após o término. Art. 31 - As áreas de comercialização utilizadas por feirantes e vendedores ambulantes deverão ser mantidas permanentemente limpas, durante e após a realização das atividades. Parágrafo único. Os feirantes e vendedores ambulantes deverão executar a limpeza de sua área de trabalho, acondicionar os resíduos devidamente separados em sacos plásticos para serem recolhidos pela coleta pública, quando esta acontecer no dia da realização da feira livre, caso contrário, o proprietário da banca será responsável pelo transporte e destinação final adequada. Art. 32 - Cabe às empresas contratadas por órgãos públicos, a remoção e destinação final ambientalmente adequada de todos resíduos oriundos de suas atividades e em qualquer quantidade (podas de árvore, reparos de asfalto, obras, entre outros) dispostos nos passeios e logradouros públicos. Parágrafo único: No caso de roçada em vias, logradouros públicos, terrenos de propriedade do município, parques e praças entre outros, além dos resíduos oriundos da roçada, os demais tipos de resíduos dispostos no local também devem ser coletados e destinados adequadamente pela empresa contratada. CAPÍTULO VIII DA CLASSIFICAÇÃO DOS GERADORES Art. 33 - Ficam classificados como pequenos, médios e grandes geradores de resíduos sólidos urbanos aqueles que produzirem, até 200 L/dia, acima de 200 Lídia até 500 Lídia, e maior que 500 Lídia, respectivamente, conforme anexo desta Lei, que será utilizado para definição das responsabilidades quanto ao gerenciamento dos resíduos sólidos gerados, bem como na exigência *Jalalais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ , Rua [1775 , Estado do Paraná has) / O GS pm “e é SY/ E eurItd via da prestação de informações junto ao sistema municipal ou elaboração e apressiitação de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS. Parágrafo único: Os geradores de resíduos sólidos perigosos ficam obrigados a realizar o PGRS, independente do volume de resíduos gerados. Art. 34 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, deverá ser realizado por técnico habilitado e possuir a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, este deverá contemplar procedimentos diferenciados durante as operações de manuseio, coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos gerados pelo empreendimento. $1º Cabe ao gerador dos resíduos providenciar todas as suas expensas e são de sua responsabilidade todas etapas de gerenciamento dos resíduos sólidos. Fica ao seu critério e condicionada à possibilidade de execução pela Prefeitura, sua adesão ao programa de Coleta Pública e Coleta Seletiva, para recolhimento dos resíduos comuns e recicláveis, mediante pagamento de taxa especial conforme o volume gerado. 82º Cabe aos geradores de resíduos da construção civil e de saúde, realizar também o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC e Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços da Saúde — PGRSS. 83º O PGRS, PGRCC e PGRSS deverá conter aos menos as seguintes informações: | - descrição do empreendimento ou atividade; Il - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, caracterização e volume de resíduos gerados incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; Hi - os procedimentos operacionais a serem adotados na segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização, tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde essas atividades serão implementadas; V - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; | ZE puete » VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de residios-Sólidos, reutilização e reciclagem; Vil - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; VIII - designação do responsável técnico pela elaboração, implementação e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos e pela adoção das medidas de controle estabelecidas. 84º O responsável estará sujeito à multa quando: | - não entregar o PGRS ou qualquer outro documento exigido, tais como comprovantes de destinação dos resíduos, contratos com empresa terceirizada, cópias de Licenças Ambientais, dentro prazo estabelecido; Il - não cumprir o descrito no PGRS. 85º A empresa contratada e discriminada no PGRS, PGRCC e PGRSS para coleta e destinação que não der destinação adequada aos resíduos será autuada com multas. CAPÍTULO IX DA LOGÍSTICA REVERSA E DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO CICLO DE VIDA DO PRODUTO Art. 35 - A logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação ambientalmente adequada. Art. 36 - Estão obrigados a implementar sistemas de logística reversa, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, os comerciantes e estabelecimentos que comercializem os seguintes produtos e embalagens: | - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; H - pilhas e baterias; *Jalaiai CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Recs HI — pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes; VII - medicamentos e suas embalagens, vencidos ou em desuso, de uso domiciliar. Parágrafo Único: O Município de Pontal do Paraná poderá, por meio de regulamentação específica, incluir outros produtos ou embalagens no sistema de logística reversa, considerando o impacto ambiental e a viabilidade técnica e econômica da implementação. Art. 37 - É de responsabilidade dos comerciantes referidos no artigo anterior: | - informar claramente ao consumidor os locais e procedimentos para devolução dos produtos ou resíduos abrangidos pela logística reversa; Il - manter pontos de coleta acessíveis e visíveis em seus estabelecimentos; HI - garantir a destinação ambientalmente adequada dos resíduos recebidos, em parceria com fabricantes, distribuidores ou empresas especializadas. Art. 38 - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem como objetivo minimizar os impactos ambientais, incentivar práticas sustentáveis de consumo e garantir o retorno dos produtos e embalagens ao ciclo produtivo. Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada será exercida de forma integrada pelos seguintes agentes: | - fabricantes: por meio da concepção de produtos sustentáveis e apoio técnico-financeiro à logística reversa; Il - importadores e distribuidores: por garantir a estruturação da logistica reversa e a rastreabilidade dos resíduos; Ill - comerciantes: por disponibilizar os pontos de coleta e orientar os consumidores; IV - consumidores: por devolver os produtos e embalagens nos pontos adequados, evitando o descarte incorreto; Jatalai” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná / ee) V - poder público municipal: por fiscalizar, promover a educação ambiental e regulamentar o funcionamento da logística reversa no território de Pontal do Paraná. Art. 39 - Os comerciantes e demais agentes obrigados que não cumprirem as disposições previstas neste Capítulo estarão sujeitos às sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo das penalidades estabelecidas pela legislação ambiental federal e estadual. Art. 40 - O Município de Pontal do Paraná poderá firmar termos de cooperação, acordos setoriais ou convênios com o setor privado e demais entes públicos para viabilizar, fiscalizar e ampliar os sistemas de logística reversa no território municipal. CAPÍTULO X DA PARTICIPAÇÃO E APOIO ÀS ASSOCIAÇÕES/COOPERATIVAS DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS Art. 41 - O Município de Pontal do Paraná reconhece a importância socioambiental das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, promovendo sua inclusão nas ações de gestão de resíduos sólidos, especialmente na coleta seletiva e na destinação adequada dos recicláveis. Art. 42 - As associações/cooperativas de catadores poderão solicitar à Prefeitura Municipal a entrega de resíduos recicláveis provenientes da coleta seletiva municipal, mediante requerimento formal. 8 1º O requerimento deverá ser dirigido ao órgão municipal responsável pela gestão de resíduos sólidos, contendo: | - a solicitação de agendamento de entrega dos materiais recicláveis coletados seletivamente: Il - a indicação da sede ou local de triagem dos materiais; Ill - comprovação de regular funcionamento da associação; IV - documentos comprobatórios de que a associação é formada exclusivamente por pessoas de baixa renda, inclusive a diretoria. edafalais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA gos hunza Estado do Paraná s / A No no á paia 8 2º O atendimento ao requerimento dependerá da viabilidade técnica e logística da coleta seletiva uog 88 f no período solicitado, bem como da regularidade documental da associação. Art. 43 - O apoio do Município de Pontal do Paraná às associações e/ou cooperativas de catadores se dará preferencialmente por meio de: | - entrega dos materiais recicláveis segregados pela coleta seletiva pública; Il - capacitação técnica e apoio à formalização e regularização da associação; lil - fornecimento de equipamentos ou materiais, conforme disponibilidade orçamentária e programas públicos existentes; IV - cessão de espaços públicos, quando houver viabilidade, para uso como local de triagem e armazenamento temporário dos recicláveis. Art. 44 - Para fins desta Lei, somente serão consideradas aptas a receber apoio do Município de Pontal do Paraná as associações ou cooperativas: | - legalmente constituídas e em funcionamento regular; Il - compostas exclusivamente por pessoas de baixa renda, inclusive em sua diretoria; HI - que não pratiquem qualquer forma de exploração de trabalho ou intermediação irregular de mão de obra. Art. 45 - O Município incentivará, por meio de ações educativas e campanhas públicas, a valorização do trabalho dos catadores e a destinação correta dos resíduos recicláveis, promovendo a inclusão social e econômica desses trabalhadores. CAPÍTULO XI DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 46 - A competência para a fiscalização do estabelecido nesta Lei é do órgão ambiental municipal. Ss egatalais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ; Co EstedodoPoraná Aa Estado do Paraná fd & ZE puesed Art. 47 - As infrações administrativas ambientais referidas nesta Lei classifitata-se ém: ? Zejuog a | - leve: quando o infrator for beneficiado com uma circunstância atenuante; Il - grave: quando existir uma circunstância agravante; HI - muito grave: quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes; IV — gravíssima: a) quando o infrator cometer reincidência específica; b) quando a infração tiver consequências danosas ao meio ambiente e à saúde pública. 8 1º São circunstâncias que atenuam a pena: | - baixo grau de instrução ou escolaridade; Il - comunicação prévia do perigo iminente de degradação ambiental, pelo autor; $ 2º É agravante da pena: | - cada reincidência em infrações administrativas de qualquer natureza ambiental: Il - quando causar dano ou incômodo a terceiros; Hll - quando deixar de cumprir condicionantes ou acordos firmados com o órgão ambiental municipal e/ou estadual; IV - quando causar embaraço à fiscalização ou omitir informações. 8 3º Considera-se reincidência específica o cometimento da mesma infração de forma repetitiva. 8 4º São consequências danosas ao meio ambiente e à saúde pública, aquelas causadas por pessoas físicas ou jurídicas que têm como efeito, a diminuição dos mananciais, extinção de espécies, degradação de geossítios, inundações, erosões, poluição e destruição de habitats que acarretam, consequentemente, o aumento do número de doenças na população e em outros seres vivos e afeta a qualidade de vida. Art. 48 - Nos casos de reincidência as multas, a critério do órgão ambiental municipal, poderão ser aplicadas em dobro. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ gasta Hugo» %o Estado do Paraná E . i Ce S Ry Art. 49 - A fixação do valor da multa será motivada de forma explícita, clara e econqiiónis, sendo condição de validade a análise das seguintes circunstâncias: | - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; Il - os antecedentes do agente infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental; HI - a capacidade econômica do agente infrator; IV - se o dano é temporário ou permanente, recuperável ou irrecuperável; V-o porte do empreendimento ou atividade. CAPÍTULO XII DAS CONDUTAS E DA GRADAÇÃO DA MULTA Art. 50 - Ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade do fato ou ação, para as condutas estabelecidas abaixo: |- Disposição de resíduos sólidos em locais não autorizados, para coleta pública quando a mesma estiver cancelada pelo Município ou em dias que não está programada coleta pública para aquela localidade; Il - Atividade geradora dos resíduos, que não executar medidas para prevenir ou corrigir os danos ambientais decorrente de derramamento, vazamento, lançamento ou disposição inadequada de resíduos sólidos quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer em suas instalações; Ill - Atividade geradora dos resíduos e a atividade transportadora que não executarem medidas para prevenir ou corrigir a poluição ou contaminação do ambiente, decorrente de derramamento, vazamento, lançamento ou disposição inadequada de resíduos sólidos quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer durante o transporte, no que as mesmas respondem solidariamente; IV - Atividades executoras do acondicionamento, armazenamento, transbordo, transporte, tratamento ou disposição final irregular dos resíduos não se responsabilizarem solidariamente pela “Salalai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná e) poluição ou contaminação que origina-se ou ocorrer no local de acondicionamento, armazenamento, transbordo, tratamento ou disposição final, V - Consumidor que não entregar os resíduos abrangidos pela logística reversa, nos pontos de recebimento implementados; VI - Não gerenciamento dos resíduos sólidos gerados nas dependências dos portos, terminais rodoviários e ferroviários de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e as condições estabelecidas pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais vigentes; VII - Comércios, prestadores de serviços e indústrias que gerem resíduos perigosos em qualquer quantidade, no local de desenvolvimento e abrangência/influência de suas atividades, não se responsabilizar por estabelecer mecanismos de segregação na origem, coleta, transporte, tratamento e destinação final adequada dos mesmos conforme definido no artigo 31º ; VIII - Disposição de resíduos sólidos para a coleta pública pelos empreendimentos que geram quantidade de resíduos superior ao descrito na tabela do Art. 33º, sendo igualmente vedado a disposição de resíduos perigosos, RCC e RSS para coleta pública; IX - Disposição de resíduos sólidos orgânicos, recicláveis, vegetais e mobiliário inservível à coleta pública na calçada, na testada do imóvel do usuário de modo não organizado e ocupando mais que 1/4 (um quarto) da largura do passeio. X - Disposição de resíduos sólidos, de qualquer natureza, em via pública, canteiros centrais, componentes integrantes do mobiliário urbano público, terrenos baldios, passeios e interiores dos imóveis de terceiros, bem como nas margens de corpos hídricos; XI - Utilização de recipientes com capacidade insuficiente para acondicionar todo o volume de resíduos gerados e previamente embalados pela unidade, ou dispor os resíduos para a coleta pública em recipientes com excesso de peso, bem como não providenciar a devida conservação, higiene e limpeza dos recipientes; XII - Disposição dos resíduos sólidos à Coleta Pública em desacordo com o estabelecido nesta Lei, XIII - Não remoção e destinação final ambientalmente adequada de todos resíduos oriundos das atividades realizadas pelas empresas contratadas por órgãos públicos e em qualquer quantidade, sy Vemog an? & “q urnas? provenientes de roçada, podas de árvore, reparos de asfalto, obras, entre outros, e dispostos nos passeios e logradouros públicos; XIV - Não elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS de acordo com Termo de Referência específico e legislação vigente, e respectiva aprovação pelo órgão municipal competente no prazo estabelecido pelo Município, por parte dos grandes geradores e/ou empreendimentos que gerem resíduos perigosos (Classe 1), bem como omissão ou fornecimento de informações inverídicas no conteúdo do PGRS; XV - Não entrega do PGRS ou de qualquer outro documento exigido, tais como comprovantes de destinação dos resíduos, contratos com empresa terceirizada, cópias de Licenças Ambientais, dentro prazo estabelecido pelo Município; XVI - Não cumprimento e execução integral do descrito no PGRS; XVII — Ao proprietário que descumprir a responsabilidade em manter seu passeio e terreno limpo, roçado e capinado ou encaminhar os resíduos provenientes da limpeza às sarjetas, leito da rua, boca de lobo ou terrenos baldios; XVIII - Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos, entre outros, bem como os estabelecimentos comerciais, feirantes e ambulantes que não se responsabilizarem pela limpeza e destinação dos resíduos em todos os logradouros atingidos pelos resíduos gerados em função da atividade, bem como as atividades comerciais cuja geração de resíduos extrapole o interior do estabelecimento atingindo os logradouros; XIX - Praticar quaisquer das condutas vedadas descritas no Art. 11º desta Lei. Art. 51 - Aqueles que incidirem nas condutas citadas no Art. 50º estarão sujeitos a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir: | — Leve: Multa no valor de 1 a 10 UFM vigente; Il — Grave: Multa no valor de 11 a 50 UFM vigente; Ill — Muito Grave: Multa no valor de 51 a 200 UFM vigente; IV — Gravíssima: Multa no valor acima de 200 UFM vigente. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,S quara Mun Estado do Paraná | ui agaataio CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná M cara MU (O KA 1 / ca sesad! | EA 3) À 3/ . Ns Ss, / CAPÍTULO XIII NZZ py 9 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52 - Os empreendimentos já instalados e em operação no Município, deverão adequar- se ao disposto na presente Lei, no prazo máximo de 1 (um) ano. Art. 53 - As residências unifamiliares e coletivas, bem como empreendimentos de todos os tipos, deverão adequar-se ao disposto na presente Lei, no prazo máximo de 2 (dois) anos. Art. 54 - Fica o órgão ambiental municipal autorizado, mediante instrumento próprio, a editar normas complementares a presente Lei. Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Art. 56 - Revoga-se a Lei nº 1473/2014. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 19 de novembro de 2025. di / ) N Cu O CÊ Elinete Guimarães Rocha Presidente 24/11/25, 08:26 https:/www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C68A4ED1/bc3395341811e794637757b60879272bc33953411811e794637757b60879272 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ESTADO DO PARANÁ , PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ O E encrencas SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.759, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025. Súmula: "Dispõe sobre a Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I . DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO Art, 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, fundamentos, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, às responsabilidades dos geradores, à logística reversa e aos instrumentos econômicos aplicáveis. Parágrafo Único - Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos, tendo em vista processos de reaproveitamento, tratamento e destinação final de rejeitos, não se aplicando a presente Lei aos rejeitos radioativos, regulados por legislação específica. Art. 2º - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, as demais legislações nacionais e estaduais pertinentes, bem como os instrumentos relacionados à Vigilância Sanitária Municipal, Sanidade Animal, o Código de Posturas do Município e a Política Municipal do Meio Ambiente. CAPÍTULO II DEFINIÇÕES Art. 3º - Para os efeitos desta Lei entende-se por: I - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular de resíduos sólidos; IH - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, a distribuição, a comercialização, o consumo e a disposição final; III - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados na fonte geradora, conforme sua constituição, composição ou classificação; TV - destinação final ambientalmente adequada: destinação dos resíduos sólidos incluindo processos de reaproveitamento a reuso, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos de controle ambiental, entre elas, a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais negativos; V - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos nos aterros, observando normas operacionais específicas para cada tipo de resíduos, origem da comunidade geradora e em virtude dos riscos ambientais e sanitários apresentados, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais negativos; VI - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. VII - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos 1115 24/11/25, 08:26 https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C6BA4ED1/bC3395341f811e794637757b60879272b0339534118116794637757b60879272 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com os instrumentos municipais de planejamento e gestão integrada de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; VIII - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável, compreendendo a educação ambiental para a população, quanto aos processos de geração, segregação, coleta, transporte, reaproveitamento, tratamento e destinação ambientalmente adequada dos rejeitos; IX - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico, social e ambiental, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a segregação na fonte geradora, a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em sua cadeia produtiva ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos; X - reciclagem: processo de reaproveitamento dos resíduos sólidos, através da sua transformação, envolvendo a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos de vigilância sanitária e ambiental; XI - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; XII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, incluído nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e esgoto e equipamentos e instalações de controle da poluição, bem como gases contidos em recipientes e líquidos ou efluentes impossibilitados de lançamento na rede pública coletora de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. XIII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de saneamento e de saúde e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade dos recursos ambientais, decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; XIV - reutilização: processo de reaproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos ambientais e de vigilância sanitária competentes; XV — geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades produtivas e prestadoras de serviços, nelas incluído o consumidor final. CAPÍTULO HI DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 4º - A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotadas pelo Governo Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação com o Estado e União, ou com a iniciativa privada, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. CAPÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 5º - São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos: I-a prevenção e a precaução; H - o poluidor-pagador; HI - a visão sistêmica, na gestão integrada dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, sociocultural, econômica, tecnológica, de saneamento, de saúde pública e o bem-estar da população; IV-o desenvolvimento sustentável; 2n5 24/11/25, 08:26 https:/Iwww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/COBA4ED1/b03395341f8116794637757b60879272bC3395341f8116794637757b60879272 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná V - a ecoeficiência dos processos produtivos, mediante a compatibilização entre o fornecimento viável e sustentável, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam bem-estar e a redução do impacto ambiental negativo e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; VI - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; VII - a responsabilidade compartilhada e solidária entre os vários atores e elos das cadeias produtivas e de serviços, pelo ciclo de vida dos produtos e os resíduos resultantes dos seus processos e produtos pós-consumidos; VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reaproveitável como um bem de valor econômico, gerador de emprego e renda e instrumento de inclusão social. Art. 6º - São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: I- proteção da saúde pública, do bem estar e da qualidade ambiental; II - não geração, redução, reaproveitamento, tratamento dos resíduos sólidos, incluindo disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; TT - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; TV - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; V - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis, reciclados, biodegradáveis e a gestão integrada de resíduos sólidos; VI - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; VII - capacitação técnica na área de resíduos sólidos e a educação ambiental continuada aos diversos setores da sociedade; VII - regularidade, continuidade, funcionalidade da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira; IX - prioridade, nas aquisições públicas, para produtos reciclados e recicláveis, bem como, contratação de bens, serviços e obras de empresas que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis e que atuem de acordo com a legislação ambiental e/ou signatários de sistemas de certificação ambiental; X - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XI - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação, reuso e o aproveitamento energético. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS Art. 7º - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: 1-0 Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos; Il - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e produtos pós- consumidos; HI - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais recupcráveis, reutilizáveis e recicláveis; IV - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; V - a cooperação técnica entre instituições de ensino superior, bem como da iniciativa privada para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos e cooperação financeira entre os setores públicos e privado; VI - a educação ambiental; VII - o Cadastro Municipal para Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos nas diversas fontes geradoras; 315 24/11/25, 08:26 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/COBA4ED1/0339534118116794637757b60879272bc3395341f8116794637757b60879272 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná VIII - o Conselho Municipal de Meio Ambiente; IX - os Órgãos Colegiados Municipais; X - no que couber, os instrumentos da Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental; b) a avaliação de impactos ambientais; c) as anuências para o processo de licenciamento ambiental no Órgão Ambiental responsável e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; XI — Os acordos setoriais. XII - Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviços da Saúde (PGRSS) e Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC); CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 8º - Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Art. 9º - Incumbe ao Município à gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - SINIR, Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e a Plataforma Contabilizando Resíduos do Estado do Paraná mantendo atualizadas as informações, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei. Art. 10 - Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I - quanto à sua origem: a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas individuais e coletivas; b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros, boca-de-lobo, galerias, vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a”, “b”” 1º e d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “er, “Ph ep; e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; £g) resíduos de serviços de saúde (RSS): os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS; h) resíduos da construção civil (RCC): os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; j) resíduos de serviços de transportes: gerados em portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, terminais alfandegários e passagens de fronteira; k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; 1) Resíduos volumosos: os resíduos não provenientes de processos industriais, constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira; m) Resíduos Vegetais: os resíduos provenientes de poda, capina, roçadas cortes de árvore e similares; W - quanto à periculosidade de acordo com a ABNT NBR 10004:2024: 45 24/11/25, 08:26 https: /Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C68A4ED1/bc3395341(811e794637757b60879272bc33953418116794637757b60879272 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná a) Resíduos perigosos - aqueles que, atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, patogenicidade, e toxicidade, incluindo os seguintes desfechos toxicológicos: toxicidade aguda, mutagenicidade, carcinogenicidade, toxicidade para reprodução ou teratogenicidade, toxicidade para órgãos-alvos específicos, toxicidade por aspiração e ecotoxicidade. b) Resíduos não perigosos — Abrange todos os resíduos que não apresentam características perigosas e que não são considerados perigosos para a saúde e o meio ambiente, Art. 11 - Ficam expressamente vedadas: I- A disposição indiscriminada de resíduos sólidos em locais não autorizados pelo órgão municipal; HM - O lançamento de resíduos sólidos "in natura" a céu aberto, em áreas urbanas ou rurais, exceto resíduos de atividade de mineração quando devidamente licenciada; HI - A queima de resíduos sólidos a céu aberto ou em instalações ou equipamento não licenciados para esta finalidade; IV - O lançamento de resíduos sólidos no mar, em terrenos baldios, margens de vias públicas, sistemas hídricos, praias, áreas erodidas e poços ou cacimbas, mesmo que abandonadas, em áreas de preservação permanente ou em unidades de conservação; V - O lançamento de resíduos sólidos em sistema de redes de drenagem de águas pluviais, esgotos e similares; VI - Disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza para a coleta pública quando a mesma estiver cancelada pelo município; VII — Disposição para coleta pública de resíduos perigosos, como amianto, material infectante ou perfurocortante, pilha, baterias, lâmpadas fluorescentes, lã de vidro, estopas com óleos e graxas, e similares. Art. 12 - Os geradores de resíduos sólidos de qualquer natureza são responsáveis pela segregação e classificação na origem, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem, transformação, reaproveitamento e disposição final dos seus rejeitos, passivo ambiental oriundo da desativação da fonte geradora e pela recuperação de áreas degradadas pela disposição irregular de resíduos. $1º Consideram-se geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo. $2º Excetuam-se do citado no caput, deste artigo, os geradores de resíduos sólidos domiciliares que se enquadrem no artigo 32º desta lei. $3º Os resíduos de serviços de saúde, inclusive oriundos de “home care” deverão ser devidamente segregados na origem, acondicionados, conduzidos em transporte especial devidamente licenciado e terem tratamento e destinação final adequados, ficando sujeitos às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, além das normas específicas estabelecidas pelos órgãos municipais competentes, não podendo ser apresentados à coleta pública, com exceção dos resíduos comuns (orgânicos e recicláveis), desde que a geração dos mesmos não ultrapasse as quantidades especificadas no artigo 19º, desta lei. 84º Os resíduos industriais deverão ter segregação na origem, acondicionamento, transporte, recuperação, reutilização no processo produtivo quando couber, tratamento e destinação final adequados, atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e às condições estabelecidas pelo órgão competente do Município, respeitadas as demais normas legais vigentes. 45º Os resíduos radioativos deverão ter acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final adequados de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Energia Nuclear - CNEN e às determinações dos órgãos competentes. $6º Os resíduos da Construção Civil ou Resíduos de Construção e Demolição deverão ser devidamente segregados na origem, acondicionados, coletados, transportados, armazenados e ter reutilização, reciclagem ou tratamento e destinação final adequados, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e a legislação vigente. 55 24/11/25, 08:26 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C68A4ED 1/bc3395341f811e794637757b60879272bc33953411811794637757b60879272 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná 87º Os resíduos vegetais deverão ter acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, reutilização, reciclagem ou tratamento e destinação final adequados, pelo poder público municipal e quando pelo gerador privado, considerando uma produção acima de 100 litros/semanais as custas serão da responsabilidade do mesmo. 88º Os resíduos de qualquer natureza produzidos pelos grandes geradores ou por aqueles que solicitam cancelamento da taxa de coleta pública, deverão ter segregação na origem, acondicionamento, armazenamento, reutilização, reciclagem ou tratamento, coleta, transporte e destinação final adequados, de acordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos elaborado, aprovado e implementado de acordo com as normas e determinações estabelecidas pelo órgão municipal competente, apresentando para aprovação do órgão ambiental municipal o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos -PGRS. $9º O gerador e o contratado para realizar qualquer uma das etapas do gerenciamento dos resíduos respondem solidariamente e na mesma proporção pelas falhas na execução das mesmas. Art. 13 - A responsabilidade pela execução de medidas para prevenir ou corrigir a poluição ou contaminação do ambiente, decorrente de derramamento, vazamento, lançamento ou disposição inadequada de resíduos sólidos é: I - do responsável pela atividade geradora dos resíduos, quando a poluição ou contaminação tiver origem ou ocorrer em suas instalações; I - dos responsáveis pela atividade geradora dos resíduos e pela atividade transportadora, solidariamente, quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer durante o transporte; II - dos responsáveis pela atividade geradora dos resíduos e pela atividade executora do acondicionamento, armazenamento, transbordo, transporte, tratamento ou disposição final irregular dos resíduos, solidariamente, quando a poluição ou contaminação originar- se ou ocorrer no local de acondicionamento, armazenamento, transbordo, tratamento ou disposição final. Art. 14 - O consumidor dos produtos que dão origem aos resíduos citados no artigo 35º da desta lei ou decreto, fica obrigado a entregá- los nos pontos de recebimento previstos pelo sistema de logística reversa estruturado pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. Parágrafo único. Os produtos apreendidos por ação fiscalizatória ou aqueles tornados impróprios para utilização também devem ser gerenciados adequadamente, obedecendo às condições e critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais vigentes. Art. 15 - Os portos são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em suas dependências e deverão atender às normas daAgência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), como a resolução nº 2190/2011 que estabelece regras para a retirada de resíduos de bordo de embarcações. Além disso, as normas da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), como a RDC nº 661/2022, regulamentam a gestão de resíduos sólidos em portos, aeroportos,da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e as condições estabelecidas pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais vigentes. Art. 16 - Os terminais rodoviários e ferroviários são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em suas dependências e deverão atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e as condições estabelecidas pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais vigentes. Art. 17 - Os estabelecimentos comerciais, os prestadores de serviços e as indústrias que gerem resíduos perigosos em qualquer quantidade, no local de desenvolvimento, abrangência e influência de suas atividades, são responsáveis por estabelecer mecanismos de segregação na origem, coleta, transporte, tratamento e destinação final adequada dos mesmos, devendo obedecer às condições e critérios 615 24/11/25, 08:26 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C68A4ED1/bC3395341811e794637757b60879272bc33953411811e794637757b60879272 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná estabelecidos pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais vigentes. Parágrafo Único. Os empreendimentos que gerarem resíduos perigosos (Classe 1) serão responsáveis pela elaboração e apresentação ao órgão ambiental municipal para aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS, o qual deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica — ART. Caberá ainda ao gerador realizar, às suas expensas e sob sua responsabilidade, todas as etapas do gerenciamento desses resíduos, até sua destinação final ambientalmente adequada. Art. 18 - As atividades de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, reciclagem, transformação, reaproveitamento, tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final dos rejeitos estão sujeitas à prévia análise e licenciamento ambiental do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças exigidas pela legislação vigente. CAPÍTULO VII DA COLETA PÚBLICA Art. 19 - Cabe ao Município de Pontal do Paraná o planejamento, a execução e fiscalização das ações que visem a garantia da funcionalidade, qualidade, regularidade, universalidade e continuidade dos serviços de limpeza pública de sua responsabilidade que sejam executados de forma direta ou indireta. Art. 20 - O Município de Pontal do Paraná é responsável pela coleta dos resíduos a seguir especificados, de acordo com o tipo e quantidade, devidamente segregados na origem, acondicionados e dispostos à coleta pelo gerador: I - resíduos orgânicos, tais como restos de alimentos, casca de frutas e rejeitos: trapos, papéis sanitários, fraldas, papéis toalha gerados nas habitações unifamiliares ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de 400 (quatrocentos) litros por semana, denominada Coleta Pública; II - resíduos domiciliares recicláveis, tais como papeis, plásticos, metais, vidros, embalagens longa vida gerados nas habitações unifamiliares, ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de 400 (quatrocentos) litros por semana, denominada Coleta Seletiva; WI — resíduos vegetais provenientes de limpeza de terrenos, jardins, calçadas ou poda de árvores gerados nas habitações unifamiliares em série ou coletivas, exceto da área comum, cuja a disposição para coleta não exceda 100 (cem) litros por semana, estando devidamente acondicionados dentro de sacos de resíduos apropriados, de modo a possibilitar sua coleta; IV - mobiliário inservível gerado nas habitações unifamiliares, em série ou coletivas, cuja disposição para coleta deverá ser previamente agendada junto ao serviço competente e não poderá exceder o volume de Im? (um metro cúbico) por semana, de forma a não comprometer a circulação em calçadas e vias públicas; V - resíduos gerados em cada economia comercial, industrial, setor de serviços, obras de construção civil ou demolição que, por sua natureza e composição estejam em conformidade ao especificado nos incisos 1 e TI deste artigo; VI - os resíduos orgânicos e recicláveis gerados em unidades prestadoras de serviços de saúde, que por sua natureza e composição estejam em conformidade ao especificado nos incisos I e II deste artigo. $1º Serão considerados médios e grandes geradores aqueles que geram quantidade de resíduos superior às descritas nos incisos T a VT deste artigo, sendo responsáveis pelo gerenciamento de seus resíduos, devendo contratar serviço de coleta privada. $2º Grandes geradores podem dispor resíduos enquadrados nos incisos Te TI à coleta pública, mediante pagamento de taxa proporcional à sua geração, mediante análise do PGRS pelo órgão ambiental municipal. Art. 21 - Para fins de Coleta Pública, é de responsabilidade do usuário realizar a segregação prévia dos resíduos sólidos domiciliares na origem, observadas as seguintes categorias: 715 24/11/25, 08:26 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C68ASED1 /bc33953418116794637757b60879272b03395341f8116794637757b60879272 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná 1- Resíduos orgânicos não passíveis de compostagem e rejeitos, como papéis sanitários, fraldas, trapos, calçados, e outros resíduos de características domiciliares que, até o momento, não possuem alternativas tecnológicas acessíveis e disponíveis para tratamento ou recuperação; Il - Resíduos recicláveis, como plásticos, papelão, metais, papéis, vidro e embalagens do tipo longa-vida, excetuando-se madeiras; II - vegetais, tais como restos de podas de árvores, manutenção de jardins e limpeza de calçadas; IV - mobiliário inservível, tais como sofás velhos, armários, colchões e demais itens volumosos descartados pelas habitações. $1º A classificação contida no caput deste artigo, bem como os tipos de materiais contidos na mesma, poderá ser alterada em função do sistema de coleta, tratamento € disposição final adotado pelo Município ou normas e determinações que venham a vigorar. $2º Os resíduos orgânicos passíveis de compostagem tais como restos de alimentos, frutas, verduras e legumes, pó de café, devem, preferencialmente, ser submetidos a este processo, no próprio domicílio. Art. 22 - Entende-se por acondicionamento, para fins de coleta pública c seletiva, o ato de dispor os resíduos devidamente segregados na origem em embalagens adequadas, podendo estas ser acomodadas em recipientes móveis ou fixos. g1º O usuário da coleta pública deverá providenciar, por meios próprios, as embalagens permitidas e os recipientes referidos no caput deste artigo, de forma a otimizar o serviço. $2º Caso o recipiente utilizado para acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares seja fixo no logradouro ou espaço público, este passa a ser considerado Equipamento Urbano ec deve também obedecer ao estabelecido na legislação vigente. $3º Os recipientes para acondicionamento de resíduos deverão estar preferencialmente para dentro do alinhamento predial com acesso à coleta pelo lado de fora, voltado para a rua, de modo que a equipe de coleta não tenha que adentrar no imóvel, Caso não seja possível, este deve estar fixado na testada do imóvel, não ocupando mais que YA (um quarto) da largura do passeio. 84º Nos imóveis cuja largura de passeio seja inferior a 1,20 metros o recipiente para acondicionamento de resíduos deverá obrigatoriamente ser afixado para dentro do alinhamento predial, possibilitando o trânsito da população. 85º As embalagens permitidas e adequadas são aquelas com capacidade e resistência para acondicionar os resíduos de modo que não ocorram rompimentos, permitindo o transporte pelo coletor. As embalagens devem ser preenchidas de forma a possibilitar o seu correto fechamento, evitando transbordo de resíduos, peso excessivo, vazamento de líquidos, queda e espalhamento dos resíduos. $6º Cabe ao usuário da Coleta Pública acondicionar corretamente os resíduos que apresentem risco de causar lesões aos trabalhadores durante o manuseio, tais como vidros quebrados, lâminas, latas cortantes, objetos perfurocortantes e materiais metálicos com arestas expostas, utilizando embalagens resistentes, devidamente identificadas e vedadas. Art. 23 - Os resíduos sólidos orgânicos e recicláveis devidamente segregados na origem e acondicionados devem ser dispostos à coleta pública na calçada, na testada do imóvel do usuário, de modo organizado e que não venha a ocupar mais que 1/4 (um quarto) da largura do passeio. Art. 24 - Os resíduos vegetais e o mobiliário inservível deverão ser dispostos na calçada na testada do imóvel do usuário solicitante da coleta pública, de forma organizada, de maneira que não ocupe mais de 1/4 (um quarto) da largura do passeio. Art. 25 - É vedado dispor resíduos sólidos à coleta pública em canteiros centrais, passeios públicos, papeleiras integrantes do mobiliário urbano público, terrenos baldios, interior dos imóveis de terceiros, bem como em margens de rios e de canais de drenagem. Art. 26 - Os recipientes para acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares devem ser suficientes para acondicionar todo o volume de resíduos gerados e previamente segregados e embalados pela unidade. 815 24/11/25, 08:26 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C68A4ED 1/bc33953411811e794637757b60879272bc339534f1811e794637757b60879272 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná $1º Os recipientes devem estar em perfeitas condições de conservação, higiene e limpeza, sendo que os líquidos provenientes da decomposição dos resíduos ou da limpeza do mesmo não poderão escorrer pelo logradouro público e nem ser encaminhados à rede de galerias de águas pluviais. $2º Cabe ao usuário do serviço de coleta pública providenciar a limpeza dos resíduos sólidos espalhados, embalagens rompidas e outros resíduos inadeguadamente dispostos à coleta, na testada do imóvel e correspondente meio fio (sarjeta) e outros locais atingidos por tais resíduos. $3º Os recipientes fixos para acondicionamento devem permanecer fechados de maneira que não possam ser acessados por terceiros e ser abertos somente no dia da coleta do endereço. Art. 27 - Os resíduos sólidos domiciliares acondicionados da forma correta deverão ser dispostos pelos usuários a coleta pública e de resíduos recicláveis — coleta seletiva, com observância das seguintes determinações: I - para coleta pública e coleta seletiva, executadas no período matutino ou vespertino, deve ser observado o dia de coleta, podendo a disposição dos resíduos somente ocorrer a partir das 07h:00min, sendo obrigatório o recolhimento dos recipientes móveis logo após a coleta e, se por algum motivo, a coleta deixar de acontecer no dia, os recipientes deverão ser recolhidos até o fim do dia, sendo reapresentados para a coleta na próxima frequência; IL. O itinerário da coleta pode ser consultado por meio da página eletrônica “site” da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná — http:/Avww.pontaldoparana.pr.gov.br. Art. 28 - As vias para acesso do caminhão da equipe de coleta aos locais onde os resíduos estão dispostos devem estar livres para possibilitar a execução do serviço. CAPÍTULO VII . DA CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 29 - O responsável pelo imóvel deverá manter o passeio limpo, roçado e capinado, não podendo os resíduos provenientes ser encaminhados às sarjetas, leito da rua, boca de lobo ou terrenos baldios. Art. 30 - Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos, entre outros, bem como os comércios são responsáveis pela limpeza e destinação dos resíduos em todos os logradouros atingidos por resíduos gerados em função da atividade. $1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo inclui as atividades comerciais cuja geração de resíduos extrapola o interior do estabelecimento e atinge os logradouros públicos. $2º A limpeza das ruas ou logradouros públicos deverá ser iniciada mesmo durante a realização do evento e sua conclusão efetuada num prazo máximo de até 8 (oito) horas após o término. Art. 31 - As áreas de comercialização utilizadas por feirantes e vendedores ambulantes deverão ser mantidas permanentemente limpas, durante e após a realização das atividades. Parágrafo único. Os feirantes e vendedores ambulantes deverão executar a limpeza de sua área de trabalho, acondicionar os resíduos devidamente separados em sacos plásticos para serem recolhidos pela coleta pública, quando esta acontecer no dia da realização da feira livre, caso contrário, o proprietário da banca será responsável pelo transporte e destinação final adequada. Art. 32 - Cabe às empresas contratadas por órgãos públicos, a remoção e destinação final ambientalmente adequada de todos resíduos oriundos de suas atividades e em qualquer quantidade (podas de árvore, reparos de asfalto, obras, entre outros) dispostos nos passeios e logradouros públicos. Parágrafo único. No caso de roçada em vias, logradouros públicos, terrenos de propriedade do município, parques e praças entre outros, além dos resíduos oriundos da roçada, os demais tipos de residuos dispostos no local também devem ser coletados e destinados adequadamente pela empresa contratada. CAPÍTULO VIII 915 24/11/25, 08:26 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C68ASED1/bc3395341811e794637757b60879272bc33953411811e794637757b60879272 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná DA CLASSIFICAÇÃO DOS GERADORES Art. 33 - Ficam classificados como pequenos, médios e grandes geradores de resíduos sólidos urbanos aqueles que produzirem, até 200 L/dia, acima de 200 Lídia até 500 Lídia, e maior que 500 Lídia, respectivamente, conforme anexo desta Lei, que será utilizado para definição das responsabilidades quanto ao gerenciamento dos resíduos sólidos gerados, bem como na exigência da prestação de informações junto ao sistema municipal ou elaboração e apresentação de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS. Parágrafo único: Os geradores de resíduos sólidos perigosos ficam obrigados a realizar o PGRS, independente do volume de resíduos gerados. Art. 34 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, deverá ser realizado por técnico habilitado e possuir a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, este deverá contemplar procedimentos diferenciados durante as operações de manuseio, coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos gerados pelo empreendimento. $1º Cabe ao gerador dos resíduos providenciar todas as suas expensas e são de sua responsabilidade todas etapas de gerenciamento dos resíduos sólidos. Fica ao seu critério e condicionada à possibilidade de execução pela Prefeitura, sua adesão ao programa de Coleta Pública e Coleta Seletiva, para recolhimento dos resíduos comuns e recicláveis, mediante pagamento de taxa especial conforme o volume gerado. $2º Cabe aos geradores de resíduos da construção civil e de saúde, realizar também o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC e Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços da Saúde — PGRSS. $3º O PGRS, PGRCC e PGRSS deverá conter aos menos as seguintes informações: I- descrição do empreendimento ou atividade; Il - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, caracterização e volume de resíduos gerados incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; HI - os procedimentos operacionais a serem adotados na segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização, tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde essas atividades serão implementadas; V - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos, reutilização e reciclagem; VII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; VIII - designação do responsável técnico pela elaboração, implementação e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos e pela adoção das medidas de controle estabelecidas. $4º O responsável estará sujeito à multa quando: 1 - não entregar o PGRS ou qualquer outro documento exigido, tais como comprovantes de destinação dos resíduos, contratos com empresa terceirizada, cópias de Licenças Ambientais, dentro prazo estabelecido; II - não cumprir o descrito no PGRS. $5º A empresa contratada e discriminada no PGRS, PGRCC e PGRSS para coleta e destinação que não der destinação adequada aos resíduos será autuada com multas. CAPÍTULO IX DA LOGÍSTICA REVERSA E DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO CICLO DE VIDA DO PRODUTO Art. 35 - A logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação ambientalmente adequada. 1015 24/11/25, 08:26 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CB8A4ED1/bC33953411811e794637757b60879272b03395341811e794637757b60879272 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Art. 36 - Estão obrigados a implementar sistemas de logística reversa, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, os comerciantes e estabelecimentos que comercializem os seguintes produtos e embalagens: I- agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; II - pilhas e baterias; WI — pneus; TV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes; VII - medicamentos e suas embalagens, vencidos ou em desuso, de uso domiciliar. Parágrafo Único. O Município de Pontal do Paraná poderá, por meio de regulamentação específica, incluir outros produtos ou embalagens no sistema de logística reversa, considerando o impacto ambiental e a viabilidade técnica e econômica da implementação. Art. 37 - É de responsabilidade dos comerciantes referidos no artigo anterior: I - informar claramente ao consumidor os locais e procedimentos para devolução dos produtos ou resíduos abrangidos pela logística reversa; IH - manter pontos de coleta acessíveis e visíveis em seus estabelecimentos; II - garantir a destinação ambientalmente adequada dos resíduos recebidos, em parceria com fabricantes, distribuidores ou empresas especializadas. Art. 38 - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem como objetivo minimizar os impactos ambientais, incentivar práticas sustentáveis de consumo e garantir o retorno dos produtos e embalagens ao ciclo produtivo. Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada será exercida de forma integrada pelos seguintes agentes: T - fabricantes: por meio da concepção de produtos sustentáveis e apoio técnico-financeiro à logística reversa; H - importadores e distribuidores: por garantir a estruturação da logística reversa e a rastreabilidade dos resíduos; HI - comerciantes: por disponibilizar os pontos de coleta e orientar os consumidores; IV - consumidores: por devolver os produtos e embalagens nos pontos adequados, evitando o descarte incorreto; V - poder público municipal: por fiscalizar, promover a educação ambiental e regulamentar o funcionamento da logística reversa no território de Pontal do Paraná. Art. 39 - Os comerciantes e demais agentes obrigados que não cumprirem as disposições previstas neste Capítulo estarão sujeitos às sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo das penalidades estabelecidas pela legislação ambiental federal e estadual. Art. 40 - O Município de Pontal do Paraná poderá firmar termos de cooperação, acordos setoriais ou convênios com o setor privado e demais entes públicos para viabilizar, fiscalizar e ampliar os sistemas de logística reversa no território municipal. CAPÍTULO X DA PARTICIPAÇÃO E APOIO Às ASSOCIAÇÕES/COOPERATIVAS DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS Art. 41 - O Município de Pontal do Paraná reconhece a importância socioambiental das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, promovendo sua inclusão nas ações de gestão de resíduos sólidos, especialmente na coleta seletiva e na destinação adequada dos recicláveis. Art. 42 - As associações/cooperativas de catadores poderão solicitar à Prefeitura Municipal a entrega de resíduos recicláveis provenientes da coleta seletiva municipal, mediante requerimento formal. $ 1º O requerimento deverá ser dirigido ao órgão municipal responsável pela gestão de resíduos sólidos, contendo: I- a solicitação de agendamento de entrega dos materiais recicláveis coletados seletivamente; II - a indicação da sede ou local de triagem dos materiais; 11/15 24/11/25, 08:26 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C68A4ED1/b03395341f811e794637757b60879272bc3395341f811e794637757b60879272 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná HIT - comprovação de regular funcionamento da associação; IV - documentos comprobatórios de que a associação é formada exclusivamente por pessoas de baixa renda, inclusive a diretoria. $ 2º O atendimento ao requerimento dependerá da viabilidade técnica e logística da coleta seletiva no período solicitado, bem como da regularidade documental da associação. Art. 43 - O apoio do Município de Pontal do Paraná às associações e/ou cooperativas de catadores se dará preferencialmente por meio de: I - entrega dos materiais recicláveis segregados pela coleta seletiva pública; 1 - capacitação técnica e apoio à formalização e regularização da associação; WI - fornecimento de equipamentos ou materiais, conforme disponibilidade orçamentária e programas públicos existentes; IV - cessão de espaços públicos, quando houver viabilidade, para uso como local de triagem e armazenamento temporário dos recicláveis. Art. 44 - Para fins desta Lei, somente serão consideradas aptas a receber apoio do Município de Pontal do Paraná as associações ou cooperativas: 1- legalmente constituídas e em funcionamento regular; II - compostas exclusivamente por pessoas de baixa renda, inclusive em sua diretoria; HI - que não pratiquem qualquer forma de exploração de trabalho ou intermediação irregular de mão de obra. Art. 45 - O Município incentivará, por meio de ações educativas e campanhas públicas, a valorização do trabalho dos catadores e a destinação correta dos resíduos recicláveis, promovendo a inclusão social e econômica desses trabalhadores. CAPÍTULOXI | DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 46 - A competência para a fiscalização do estabelecido nesta Lei é do órgão ambiental municipal. Art, 47 - As infrações administrativas ambientais referidas nesta Lei classificam-se em: I - leve: quando o infrator for beneficiado com uma circunstância atenuante; H - grave: quando existir uma circunstância agravante; II - muito grave: quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes; IV — gravíssima: a) quando o infrator cometer reincidência específica; b) quando a infração tiver consequências danosas ao meio ambiente e à saúde pública. $ 1º São circunstâncias que atenuam a pena: I- baixo grau de instrução ou escolaridade; T - comunicação prévia do perigo iminente de degradação ambiental, pelo autor; $ 2º É agravante da pena: I - cada reincidência em infrações administrativas de qualquer natureza ambiental; T - quando causar dano ou incômodo a terceiros; HI - quando deixar de cumprir condicionantes ou acordos firmados com o órgão ambiental municipal e/ou estadual; IV - quando causar embaraço à fiscalização ou omitir informações. $ 3º Considera-se reincidência específica o cometimento da mesma infração de forma repetitiva. $ 4º São consequências danosas ao meio ambiente e à saúde pública, aquelas causadas por pessoas físicas ou jurídicas que têm como efeito, a diminuição dos mananciais, extinção de espécies, degradação de geossítios, inundações, erosões, poluição e destruição de habitats que acarretam, consequentemente, o aumento do número de doenças na população e em outros seres vivos e afeta a qualidade de vida. Art. 48 - Nos casos de reincidência as multas, a critério do órgão ambiental municipal, poderão ser aplicadas em dobro. 1215 24/11/25, 08:26 https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C68A4ED 1/b0339534ff811e794637757b60879272bc33953411811e794637757b60879272 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Art. 49 - A fixação do valor da multa será motivada de forma explícita, clara e congruente, sendo condição de validade a análise das seguintes circunstâncias: 1- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; 1 - os antecedentes do agente infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental; TI - a capacidade econômica do agente infrator; IV - se o dano é temporário ou permanente, recuperável ou irrecuperável: V-o porte do empreendimento ou atividade. CAPÍTULO XII DAS CONDUTAS E DA GRADAÇÃO DA MULTA Art, 50 - Ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade do fato ou ação, para as condutas estabelecidas abaixo: I - Disposição de resíduos sólidos em locais não autorizados, para coleta pública quando a mesma estiver cancelada pelo Município ou em dias que não está programada coleta pública para aquela localidade; II - Atividade geradora dos resíduos, que não executar medidas para prevenir ou corrigir os danos ambientais decorrente de derramamento, vazamento, lançamento ou disposição inadequada de resíduos sólidos quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer em suas instalações; III - Atividade geradora dos resíduos e a atividade transportadora que não executarem medidas para prevenir ou corrigir a poluição ou contaminação do ambiente, decorrente de derramamento, vazamento, lançamento ou disposição inadequada de resíduos sólidos quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer durante o transporte, no que as mesmas respondem solidariamente; TV - Atividades executoras do acondicionamento, armazenamento, transbordo, transporte, tratamento ou disposição final irregular dos resíduos não se responsabilizarem solidariamente pela poluição ou contaminação que originar-se ou ocorrer no local de acondicionamento, armazenamento, transbordo, tratamento ou disposição final; V - Consumidor que não entregar os resíduos abrangidos pela logística reversa, nos pontos de recebimento implementados; VI - Não gerenciamento dos resíduos sólidos gerados nas dependências dos portos, terminais rodoviários e ferroviários de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e as condições estabelecidas pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais vigentes; VII - Comércios, prestadores de serviços e indústrias que gerem resíduos perigosos em qualquer quantidade, no local de desenvolvimento e abrangência/influência de suas atividades, não se responsabilizar por estabelecer mecanismos de segregação na origem, coleta, transporte, tratamento e destinação final adequada dos mesmos conforme definido no artigo 31º ; VIII - Disposição de resíduos sólidos para a coleta pública pelos empreendimentos que geram quantidade de resíduos superior ao descrito na tabela do Art. 33º, sendo igualmente vedado a disposição de resíduos perigosos, RCC e RSS para coleta pública; IX - Disposição de resíduos sólidos orgânicos, recicláveis, vegetais e mobiliário inservível à coleta pública na calçada, na testada do imóvel do usuário de modo não organizado e ocupando mais que 1/4 (um quarto) da largura do passeio. X - Disposição de resíduos sólidos, de qualquer natureza, em via pública, canteiros centrais, componentes integrantes do mobiliário urbano público, terrenos baldios, passeios e interiores dos imóveis de terceiros, bem como nas margens de corpos hídricos; XI - Utilização de recipientes com capacidade insuficiente para acondicionar todo o volume de resíduos gerados e previamente embalados pela unidade, ou dispor os resíduos para a coleta pública em recipientes com excesso de peso, bem como não providenciar a devida conservação, higiene e limpeza dos recipientes; XII - Disposição dos resíduos sólidos à Coleta Pública em desacordo com o estabelecido nesta Lei; 13115 24/11/25, 08:26 https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C68A4ED 1/bC33953411811 e794637757b60879272b0339534118116794637757b60879272 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná XIII - Não remoção e destinação final ambientalmente adequada de todos resíduos oriundos das atividades realizadas pelas empresas contratadas por órgãos públicos e em qualquer quantidade, provenientes de roçada, podas de árvore, reparos de asfalto, obras, entre outros, e dispostos nos passeios e logradouros públicos; XIV - Não elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS de acordo com Termo de Referência específico e legislação vigente, e respectiva aprovação pelo órgão municipal competente no prazo estabelecido pelo Município, por parte dos grandes geradores e/ou empreendimentos que gerem resíduos perigosos (Classe 1), bem como omissão ou fornecimento de informações inverídicas no conteúdo do PGRS; XV - Não entrega do PGRS ou de qualquer outro documento exigido, tais como comprovantes de destinação dos resíduos, contratos com empresa terceirizada, cópias de Licenças Ambientais, dentro prazo estabelecido pelo Município; XVI - Não cumprimento e execução integral do descrito no PGRS; XVII — Ao proprietário que descumprir a responsabilidade em manter seu passeio e terreno limpo, roçado e capinado ou encaminhar os resíduos provenientes da limpeza às sarjetas, leito da rua, boca de lobo ou terrenos baldios; XVIII - Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos, entre outros, bem como os estabelecimentos comerciais, feirantes e ambulantes que não se responsabilizarem pela limpeza e destinação dos resíduos em todos os logradouros atingidos pelos resíduos gerados em função da atividade, bem como as atividades comerciais cuja geração de resíduos extrapole o interior do estabelecimento atingindo os logradouros; XIX - Praticar quaisquer das condutas vedadas descritas no Art. 11º desta Lei. Art. 51 - Aqueles que incidirem nas condutas citadas no Art. 50º estarão sujeitos a sanção administrativa de multa de acordo com a gravidade, conforme descrito a seguir: 1- Leve: Multa no valor de 1 a 10 UFM vigente; IH — Grave: Multa no valor de 11 a 50 UFM vigente; HI — Muito Grave: Multa no valor de 51 a 200 UFM vigente; IV — Gravíssima: Multa no valor acima de 200 UFM vigente. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52 - Os empreendimentos já instalados e em operação no Município, deverão adequar-se ao disposto na presente Lei, no prazo máximo de 1 (um) ano. Art. 53 - As residências unifamiliares e coletivas, bem como empreendimentos de todos os tipos, deverão adequar-se ao disposto na presente Lei, no prazo máximo de 2 (dois) anos. Art. 54 - Fica o órgão ambiental municipal autorizado, mediante instrumento próprio, a editar normas complementares a presente Lei. Art, 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Art. 56 - Revoga-se a Lei nº 1473/2014. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 18 de novembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito JACKSON CESAR BASSFELD Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município ANEXO CLASSIFICAÇÃO DOS GERADORES DE RESÍDUOS HERE (Lídia) [Pequeno gerador JAté 200 Lídia Residências unifamiliares,JAtendido pelo sistema pequenos comércios. público de coleta do [Município de Pontal do 14/15 24/11/25, 08:26 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Paraná Não há necessidade de nenhuma outra ação. édio gerador — JAcima de 200 L/dia atéPadarias, restaurantes, Deve requerer cadastro junto bares, escolas, pousadas ao sistema municipal da Prefeitura. Pode estar sujeito! ja regras de gerenciamento específicas. irande gerador — [Maior que 500 Lídia |Supermercados, — hospitais, É obrigatório a realização do indústrias, obras civis [Plano de Gerenciamento del Resíduos Sólidos. Pode ser] atendido pelo sistema de] coleta da Prefeitura mediante! tarifas diferenciadas. Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:C68A4EDI Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 21/11/2025. Edição 3411 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/ https:/Mww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C6BA4ED1/bc3395341t811 e794637757b60879272bc33953418116794637757b60879272 15115