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materia nº 96/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-09-16
Ementa"Institui o Documento de Identificação da Pessoa com Câncer no Município de Pontal do Paraná, garante benefícios e prioridade de atendimento, e dá outras providências."
native_id3623

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Pontal Do Para;
Estado do Paraná
=
Processo Legislativo nº. 925/2025
Anteprojeto de Lei nº 96 /2025
Súmula: “Institui o Documento de Identificação da Pessoa com Câncer no
Município de Pontal do Paraná, garante benefícios e prioridade de
atendimento e dá outras providências.”
Iniciativa: Vereadora Elinete
Apresentado em: 16/09/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / /
FINANÇAS O.F. DATA: á /
EDUC. C.S.A.T.MAA. DATA: / /
URBANISMO I.M. DATA: lá /
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ] /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / |
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / /
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
Processo nº: 925/2025 Hora: 09:10
Data de Protocolo: 16/09/2025
Interessado: Vereadora Elinete
Assunto: Anteprojeto de Lei
A Vereadora que o presente subscreve, com fulcro nas atribuições
que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná e
pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, apresenta o
seguinte ANTEPROJETO DE LEI:
Súmula: “Institui o Documento de
Identificação da Pessoa com
Câncer no Município de Pontal do
Paraná, garante benefícios e
prioridade de atendimento, e dá
outras providências.”
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o
Documento de Identificação da Pessoa com Câncer, destinado a conferir
identificação oficial às pessoas acometidas por neoplasia maligna.
Art. 2º A pessoa diagnosticada com neoplasia maligna terá direito:
| — à assistência social municipal disponível;
ll — à prioridade no atendimento em repartições públicas e privadas
localizadas no município;
ll — ao acesso prioritário e facilitado ao Tratamento Fora do Domicílio
(TFD), nos termos da regulamentação específica, quando indicado por laudo
médico.
Art. 3º O Documento de Identificação será expedido sem qualquer
ônus ao requerente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
$ 1º O documento terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser revalidado
pelo mesmo período, mediante apresentação de laudo médico atualizado,
conforme especificidade do caso clínico.
8 2º Será considerado documento hábil, para todos os efeitos, a
apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Câncer em
repartições públicas ou privadas dentro do Município de Pontal do Paraná, para
a garantia dos direitos previstos em lei.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no prazo
de 90 (noventa) dias, definindo:
|-os critérios e procedimentos para requerimento, expedição e revalidação
do documento;
Il - os órgãos responsáveis pela emissão;
ll — as formas de integração do documento com os serviços de saúde,
assistência social e TFD.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data
de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de setembro de 2025.
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Elinete Guimarães Rocha
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná LR Him
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JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei tem por finalidade instituir o Documento
de Identificação da Pessoa com Câncer no Município de Pontal do Paraná,
conferindo direitos, garantias e benefícios aos munícipes diagnosticados com
neoplasia maligna.
Trata-se de uma medida de relevante alcance social, que visa
proporcionar maior dignidade, agilidade e eficiência no atendimento às pessoas
em situação de vulnerabilidade em razão da doença.
A instituição desta Carteira de Identificação permitirá:
1. Facilitar o acesso aos serviços públicos e privados, assegurando
prioridade de atendimento, conforme legislação vigente;
2. Garantir benefícios sociais, com suporte da rede municipal de assistência
social;
3. Assegurar acesso facilitado ao Tratamento Fora do Domicílio (TFD),
medida fundamental para pacientes que necessitam realizar consultas, exames
e procedimentos em outros municípios ou centros de referência em oncologia.
O câncer é uma enfermidade que impacta diretamente não apenas a
saúde, mas também a vida social, emocional e financeira do paciente e de sua
família. O diagnóstico precoce, o acompanhamento contínuo e o acesso rápido
a tratamentos especializados são determinantes para aumentar as chances de
recuperação e qualidade de vida.
A criação desta Carteira, além de reconhecer o direito à prioridade,
estabelece um instrumento de cidadania e respeito, reduzindo entraves
burocráticos e assegurando que os pacientes recebam o atendimento adequado
e humanizado.
Por estas razões, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste Anteprojeto de Lei, que representa um importante avanço no
campo da saúde, da assistência social e da promoção da dignidade da pessoa
humana em nosso município.
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CAMAMU UCS,
Elinete Clitmarfcs fúcka
Presidente -
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ —
Estado do Paraná
PARECER
Processo Legislativo nº 0925/2025
Anteprojeto de Lei n.º 96/2025
De Iniciativa do Poder Legislativo - Vereadora Elinete
Apresentado em 16/09/2025.
1. RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Anteprojeto de Lei nº 96/2025, de
autoria da Vereadora Elinete Guimarães Rocha, cujo objetivo é instituir o
Documento de Identificação da Pessoa com Câncer no Município de Pontal
do Paraná, conferindo prioridade de atendimento, benefícios sociais e acesso
facilitado ao Tratamento Fora do Domicílio (TFD) às pessoas diagnosticadas
com neoplasia maligna.
A proposta define direitos, estabelece diretrizes para emissão e
revalidação do documento e determina prazo para regulamentação pelo Poder
Executivo.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
A matéria versa sobre política pública de saúde e assistência
social, tema de competência do Município conforme os arts. 23 e 30 da
Constituição Federal. Não há vício formal ou material, nem usurpação de
iniciativa, por se tratar de benefício administrativo sem criação direta de
cargos ou despesas que extrapolem a estrutura existente.
A técnica legislativa está adequada, com clareza na definição dos
direitos, validade do documento e atribuições do Executivo. A previsão de 180
dias para entrada em vigor é compatível com a necessidade de adaptação
administrativa.
Estado do Paraná
A proposta não gera impacto financeiro direto além de
procedimentos administrativos de emissão, estando ressalvada a necessidade
de regulamentação.
Do ponto de vista social, trata-se de medida de proteção a grupos
vulneráveis e alinhada a políticas de humanização do atendimento em saúde,
atendendo aos princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso
universal aos serviços públicos.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela legalidade,
constitucionalidade e boa técnica legislativa do Anteprojeto de Lei, estando
apto a prosseguir regularmente em sua tramitação nesta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 29 de outubro de 2025.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Nei da Pesca
Vereador - Relator
Acompanham o voto:
Pg
, (ç V
y Messina Cirineu
Vereadora - Presidente Vereador - Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 120/2025
Súmula: “Institui o Documento de Identificação
da Pessoa com Câncer no Município de Pontal do
Paraná, garante benefícios e prioridade de
atendimento, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
25 DE NOVEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o Documento de
Identificação da Pessoa com Câncer, destinado a conferir identificação oficial às pessoas acometidas por
neoplasia maligna.
Art. 2º A pessoa diagnosticada com neoplasia maligna terá direito:
|- à assistência social municipal disponível;
Il — à prioridade no atendimento em repartições públicas e privadas localizadas no Município;
ll — ao acesso prioritário e facilitado ao Tratamento Fora do Domicílio (TED), nos termos da
regulamentação específica, quando indicado por laudo médico.
Art. 3º O Documento de Identificação será expedido sem qualquer ônus ao requerente.
5 1º O documento terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser revalidado pelo mesmo período
mediante apresentação de laudo médico atualizado, conforme especificidade do caso clínico.
,
82º Será considerado documento hábil, para todos os efeitos, a apresentação da Carteira de
Identificação da Pessoa com Câncer em repartições públicas ou privadas dentro do Município de Pontal do
Paraná, para a garantia dos direitos previstos em lei.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias,
definindo:
I-os critérios e procedimentos para requerimento, expedição e revalidação do documento;
Il- os órgãos responsáveis pela emissão;
HI — as formas de integração do documento com os serviços de saúde. Assistência social e
TFD.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
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Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 26 de novembro de 2025.
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Rat AMAM AM O Che,
Elinete Guimarães Rocha
Presidente
05/12/25, 10:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.761, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
Súmula: "Institui o Documento de Identificação
da Pessoa com Câncer no Município de Pontal
do Paraná, garante benefícios e prioridade de
atendimento, e dá outras providências." "
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do
Paraná, o Documento de Identificação da Pessoa com Câncer,
destinado a conferir identificação oficial às pessoas acometidas
por neoplasia maligna.
Art. 2º A pessoa diagnosticada com neoplasia maligna terá
direito:
I- à assistência social municipal disponível;
Il - à prioridade no atendimento em repartições públicas e
privadas localizadas no Município;
HT - ao acesso prioritário e facilitado ao Tratamento Fora do
Domicílio (TFD), nos termos da regulamentação específica,
quando indicado por laudo médico.
Art. 3º O Documento de Identificação será expedido sem
qualquer ônus ao requerente.
$ 1º O documento terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser
revalidado pelo mesmo período, mediante apresentação de
laudo médico atualizado, conforme especificidade do caso
clínico.
$2º Será considerado documento hábil, para todos os efeitos, a
apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com
Câncer em repartições públicas ou privadas dentro do
Município de Pontal do Paraná, para a garantia dos direitos
previstos em lei.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no
prazo de 90 (noventa) dias, definindo:
os critérios e procedimentos para requerimento, expedição e
revalidação do documento;
os órgãos responsáveis pela emissão;
as formas de integração do documento com os serviços de
saúde. Assistência social e TFD.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias
após a data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 03 de dezembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
MICHELE STRAUB
Secretária Municipal de Saúd
VERGINIA MARA PEDROSO
https:/Aww diariomunicipal.com.br/amp/materia/41D19AE5/14cd47b4b1 de94666223f0f6e 1b750a514cd47b4b1 de94666223f0661b750a5 1/2
05/12/25, 10:16
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/41D19AE5/14cd47b4b1 de94666223f0f661 b750a514cd47b4b1 de94666223f0f6e1b750a5
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
e Procuradora-Geral
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:41D19AE5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 05/12/2025. Edição 3421
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/
212

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