| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | "Institui o Documento de Identificação da Pessoa com Câncer no Município de Pontal do Paraná, garante benefícios e prioridade de atendimento, e dá outras providências." |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para; Estado do Paraná = Processo Legislativo nº. 925/2025 Anteprojeto de Lei nº 96 /2025 Súmula: “Institui o Documento de Identificação da Pessoa com Câncer no Município de Pontal do Paraná, garante benefícios e prioridade de atendimento e dá outras providências.” Iniciativa: Vereadora Elinete Apresentado em: 16/09/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / / FINANÇAS O.F. DATA: á / EDUC. C.S.A.T.MAA. DATA: / / URBANISMO I.M. DATA: lá / OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ] / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / | EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / / EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / Processo nº: 925/2025 Hora: 09:10 Data de Protocolo: 16/09/2025 Interessado: Vereadora Elinete Assunto: Anteprojeto de Lei A Vereadora que o presente subscreve, com fulcro nas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, apresenta o seguinte ANTEPROJETO DE LEI: Súmula: “Institui o Documento de Identificação da Pessoa com Câncer no Município de Pontal do Paraná, garante benefícios e prioridade de atendimento, e dá outras providências.” Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o Documento de Identificação da Pessoa com Câncer, destinado a conferir identificação oficial às pessoas acometidas por neoplasia maligna. Art. 2º A pessoa diagnosticada com neoplasia maligna terá direito: | — à assistência social municipal disponível; ll — à prioridade no atendimento em repartições públicas e privadas localizadas no município; ll — ao acesso prioritário e facilitado ao Tratamento Fora do Domicílio (TFD), nos termos da regulamentação específica, quando indicado por laudo médico. Art. 3º O Documento de Identificação será expedido sem qualquer ônus ao requerente. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná $ 1º O documento terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser revalidado pelo mesmo período, mediante apresentação de laudo médico atualizado, conforme especificidade do caso clínico. 8 2º Será considerado documento hábil, para todos os efeitos, a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Câncer em repartições públicas ou privadas dentro do Município de Pontal do Paraná, para a garantia dos direitos previstos em lei. Art. 4º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, definindo: |-os critérios e procedimentos para requerimento, expedição e revalidação do documento; Il - os órgãos responsáveis pela emissão; ll — as formas de integração do documento com os serviços de saúde, assistência social e TFD. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Sala das Sessões, 16 de setembro de 2025. “ U f (Mu A A CÊ, Elinete Guimarães Rocha Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná LR Him G on » 49) GS Ss NY puee ay JUSTIFICATIVA O presente Anteprojeto de Lei tem por finalidade instituir o Documento de Identificação da Pessoa com Câncer no Município de Pontal do Paraná, conferindo direitos, garantias e benefícios aos munícipes diagnosticados com neoplasia maligna. Trata-se de uma medida de relevante alcance social, que visa proporcionar maior dignidade, agilidade e eficiência no atendimento às pessoas em situação de vulnerabilidade em razão da doença. A instituição desta Carteira de Identificação permitirá: 1. Facilitar o acesso aos serviços públicos e privados, assegurando prioridade de atendimento, conforme legislação vigente; 2. Garantir benefícios sociais, com suporte da rede municipal de assistência social; 3. Assegurar acesso facilitado ao Tratamento Fora do Domicílio (TFD), medida fundamental para pacientes que necessitam realizar consultas, exames e procedimentos em outros municípios ou centros de referência em oncologia. O câncer é uma enfermidade que impacta diretamente não apenas a saúde, mas também a vida social, emocional e financeira do paciente e de sua família. O diagnóstico precoce, o acompanhamento contínuo e o acesso rápido a tratamentos especializados são determinantes para aumentar as chances de recuperação e qualidade de vida. A criação desta Carteira, além de reconhecer o direito à prioridade, estabelece um instrumento de cidadania e respeito, reduzindo entraves burocráticos e assegurando que os pacientes recebam o atendimento adequado e humanizado. Por estas razões, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Anteprojeto de Lei, que representa um importante avanço no campo da saúde, da assistência social e da promoção da dignidade da pessoa humana em nosso município. E ” ; (Mult > CAMAMU UCS, Elinete Clitmarfcs fúcka Presidente - CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ — Estado do Paraná PARECER Processo Legislativo nº 0925/2025 Anteprojeto de Lei n.º 96/2025 De Iniciativa do Poder Legislativo - Vereadora Elinete Apresentado em 16/09/2025. 1. RELATÓRIO Chegou a esta Comissão o Anteprojeto de Lei nº 96/2025, de autoria da Vereadora Elinete Guimarães Rocha, cujo objetivo é instituir o Documento de Identificação da Pessoa com Câncer no Município de Pontal do Paraná, conferindo prioridade de atendimento, benefícios sociais e acesso facilitado ao Tratamento Fora do Domicílio (TFD) às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna. A proposta define direitos, estabelece diretrizes para emissão e revalidação do documento e determina prazo para regulamentação pelo Poder Executivo. 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR A matéria versa sobre política pública de saúde e assistência social, tema de competência do Município conforme os arts. 23 e 30 da Constituição Federal. Não há vício formal ou material, nem usurpação de iniciativa, por se tratar de benefício administrativo sem criação direta de cargos ou despesas que extrapolem a estrutura existente. A técnica legislativa está adequada, com clareza na definição dos direitos, validade do documento e atribuições do Executivo. A previsão de 180 dias para entrada em vigor é compatível com a necessidade de adaptação administrativa. Estado do Paraná A proposta não gera impacto financeiro direto além de procedimentos administrativos de emissão, estando ressalvada a necessidade de regulamentação. Do ponto de vista social, trata-se de medida de proteção a grupos vulneráveis e alinhada a políticas de humanização do atendimento em saúde, atendendo aos princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso universal aos serviços públicos. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Anteprojeto de Lei, estando apto a prosseguir regularmente em sua tramitação nesta Casa Legislativa. Sala das Comissões, 29 de outubro de 2025. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Nei da Pesca Vereador - Relator Acompanham o voto: Pg , (ç V y Messina Cirineu Vereadora - Presidente Vereador - Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 120/2025 Súmula: “Institui o Documento de Identificação da Pessoa com Câncer no Município de Pontal do Paraná, garante benefícios e prioridade de atendimento, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o Documento de Identificação da Pessoa com Câncer, destinado a conferir identificação oficial às pessoas acometidas por neoplasia maligna. Art. 2º A pessoa diagnosticada com neoplasia maligna terá direito: |- à assistência social municipal disponível; Il — à prioridade no atendimento em repartições públicas e privadas localizadas no Município; ll — ao acesso prioritário e facilitado ao Tratamento Fora do Domicílio (TED), nos termos da regulamentação específica, quando indicado por laudo médico. Art. 3º O Documento de Identificação será expedido sem qualquer ônus ao requerente. 5 1º O documento terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser revalidado pelo mesmo período mediante apresentação de laudo médico atualizado, conforme especificidade do caso clínico. , 82º Será considerado documento hábil, para todos os efeitos, a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Câncer em repartições públicas ou privadas dentro do Município de Pontal do Paraná, para a garantia dos direitos previstos em lei. Art. 4º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, definindo: I-os critérios e procedimentos para requerimento, expedição e revalidação do documento; Il- os órgãos responsáveis pela emissão; HI — as formas de integração do documento com os serviços de saúde. Assistência social e TFD. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná Eos! eupIr A Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 26 de novembro de 2025. A / d > Rat AMAM AM O Che, Elinete Guimarães Rocha Presidente 05/12/25, 10:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.761, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025. Súmula: "Institui o Documento de Identificação da Pessoa com Câncer no Município de Pontal do Paraná, garante benefícios e prioridade de atendimento, e dá outras providências." " A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o Documento de Identificação da Pessoa com Câncer, destinado a conferir identificação oficial às pessoas acometidas por neoplasia maligna. Art. 2º A pessoa diagnosticada com neoplasia maligna terá direito: I- à assistência social municipal disponível; Il - à prioridade no atendimento em repartições públicas e privadas localizadas no Município; HT - ao acesso prioritário e facilitado ao Tratamento Fora do Domicílio (TFD), nos termos da regulamentação específica, quando indicado por laudo médico. Art. 3º O Documento de Identificação será expedido sem qualquer ônus ao requerente. $ 1º O documento terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser revalidado pelo mesmo período, mediante apresentação de laudo médico atualizado, conforme especificidade do caso clínico. $2º Será considerado documento hábil, para todos os efeitos, a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Câncer em repartições públicas ou privadas dentro do Município de Pontal do Paraná, para a garantia dos direitos previstos em lei. Art. 4º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, definindo: os critérios e procedimentos para requerimento, expedição e revalidação do documento; os órgãos responsáveis pela emissão; as formas de integração do documento com os serviços de saúde. Assistência social e TFD. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 03 de dezembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito MICHELE STRAUB Secretária Municipal de Saúd VERGINIA MARA PEDROSO https:/Aww diariomunicipal.com.br/amp/materia/41D19AE5/14cd47b4b1 de94666223f0f6e 1b750a514cd47b4b1 de94666223f0661b750a5 1/2 05/12/25, 10:16 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/41D19AE5/14cd47b4b1 de94666223f0f661 b750a514cd47b4b1 de94666223f0f6e1b750a5 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná e Procuradora-Geral Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:41D19AE5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 05/12/2025. Edição 3421 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/ 212