| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 137 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | "Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONSEMMA), institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) do Município de Pontal do Paraná". |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná Mensagem Nº 127/2025 Processo Legislativo nº1272/2025 Anteprojeto de Lei nº 137/2025 Súmula: “Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONSEMMA,, institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) do Município de Pontal do Paraná”. Iniciativa: Poder executivo Apresentado em: 28/11/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / / FINANÇAS O.F. DATA: / / URBANISMO LM. DATA: j / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / / OBS. ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DODIA | 1 EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. 1 1 EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / PARA g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO » Cosa À 9 “O Ofício nº 127/2025 — GAB/PGM Pontal do Paraná 27 de novembro de-2025. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA agem Processo nº: 1272/2025 Hora:13:08 EC Data de Protocolo: 28/11/2025 | Interessado: Poder Executivo | Assunto: Mensagem nº 127/2025 - GAB/PG IM Pen? Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 127/2025 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 127/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONSEMMA), institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) do Município de Pontal do Paraná” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO ificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/77BE-079E-AF62-8830 e informe o código 77BE-079E-AF62-8830 Para veri Fel Excelentíssima Senhora Presidente, MENSAGEM Nº 127/2025 | Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONSEMMA), institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) do Município de Pontal do Paraná”, em caráter emergencial, e passamos a expor os fundamentos que justificam sua urgente aprovação. No ano de 2024, atendendo às exigências legais e visando manter o Município em conformidade com a legislação federal e estadual vigente, encaminhamos a esta Câmara o pedido de criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, o qual resultou na promulgação da Lei Municipal nº 2.571/2024. À época, entendia-se que o referido conselho teria abrangência suficiente para contemplar não apenas as questões relativas ao saneamento básico, mas também as demais políticas ambientais, motivo pelo qual optou-se pela revogação da Lei Municipal nº 091/1998, que instituía o antigo Conselho Municipal de Meio Ambiente. Ocorre que, posteriormente, fomos informados de que a interpretação inicial não se sustenta na prática: embora o Conselho Municipal de Saneamento Básico possa tratar de temas correlatos, a utilização dos recursos vinculados ao Fundo Municipal do Saneamento Básico e Ambiental obedece à restrições normativas, sendo exclusivamente destinada a ações de saneamento, conforme previsto pela Resolução AGEPAR nº 034, de 10 de outubro de 2023, que regulamentou o repasse dos recursos oriundos da SANEPAR. Em razão dessa limitação, as atividades ambientais mais amplas que historicamente vinham sendo executadas no Município ficaram desprovidas de respaldo legal. Ressalte-se que este Conselho desempenhou papel essencial no planejamento e execução de políticas públicas ambientais, sendo responsável por iniciativas reconhecidas e premiadas, como o Programa MarMaré, que depende em partes dos recursos para sua continuidade. Do mesmo modo, importantes projetos encontram-se impossibilitados de avançar sem a recomposição legal do Conselho de Meio Ambiente, tais como: ações de proteção e bem-estar animal; fortalecimento e expansão da coleta seletiva; campanhas de educação e conscientização ambiental; execução de projetos ambientais estratégicos; deliberação e planejamento de políticas ambientais integradas. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [8] Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDR Aerificacao/77BE-079E-AF62-8830 e informe o código 77BE-079E-AF62-8830 RUDISNEY GIMENES FILHO OSO, JACKSON CESAR BASSFELD e Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO/ GABINETE DO PREFEITO | 7 p Es : : E cus , 2 NO BUBA A aprovação deste Projeto de Lei manterá as imediatas ações, ocasionando ganhos significativos à gestão ambiental municipal, ao cumprimento de metas pactuadas e à população diretamente beneficiada. Destacamos ainda que, embora o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) não venha mais a receber repasses da SANEPAR, pois os valores serão direcionados para o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental , o FMMA continuará podendo ser alimentado por outras fontes legais, tais como Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmados pelo Ministério Público, multas ambientais, compensações, doações e parcerias institucionais, garantindo a sustentabilidade financeira das políticas ambientais (recursos do ICMS Ecológico). Diante do exposto, resta evidente a necessidade e urgência da aprovação deste Projeto de Lei, a fim de restabelecer o Conselho Municipal de Meio Ambiente e assegurar a continuidade de políticas públicas que são essenciais ao desenvolvimento sustentável, à proteção dos recursos naturais e à qualidade de vida de nossa população. Certos da sensibilidade com a causa ambiental, da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [9 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/77BE-079E-AF62-8830 e informe o código 77BE-079E-AF62-8830 | ; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO A PROJETO DE LEI Súmula: “Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONSEMMA), institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) do Município de Pontal do Paraná” CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Pontal do Paraná, como órgão colegiado e de caráter normativo, consultivo e deliberativo, com a finalidade de assessorar, estudar e propor as diretrizes políticas governamentais para o Meio Ambiente, deliberar no âmbito de sua competência sobre recursos em processos administrativos, normas e padrões relativos ao Meio Ambiente no território Municipal. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente: | - aprovar a política ambiental do Município e acompanhar a sua execução, promovendo orientações quando entender necessárias; Il - estabelecer as normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e melhoria do Meio Ambiente; |Wl - decidir em segunda instância administrativa em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Departamento de Meio Ambiente, Iv - analisar e emitir parecer sobre a realização de estudos e projetos públicos e/ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias; v - propor ao Executivo as áreas prioritárias de ação governamental relativo ao Meio Ambiente, visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; vi - deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, bem como fiscalizar o gerenciamento desses recursos; vit - elaborar e atualizar seu Regimento Interno; vil- atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e a informal, com ênfase nos problemas do município; IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município; x — contribuir junto aos poderes públicos sobre possíveis existentes danos ambientais no município; xi - outras atribuições que lhe sejam atribuídas por seu Regimento Interno, desde que decorram das anteriormente listadas. Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a participação de RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Es Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JA: ificacao/77BE-079E-AF62-8830 e informe o código 77BE-079E-AF62-8830 CKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briveri o | ro / pf PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO FARANÁ, GABINETE DO PREFEITO | O) Neue representantes: tale - (01) um representante da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR; HW. - (01) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; ll. - (01) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV. -(01) um representante da Secretaria Municipal da Educação; V. - (01) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura; Vi. - (01) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; Vil. - (01) um representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários; vi. - (01) um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico; IX. - (01) um representante dentre as Associações Comunitárias/Associações de Serviços, com sede em Pontal do Paraná; x. - (01) um representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Pontal do Paraná; Xl. - (01) um representante do Programa de Voluntariado Paranaense — Provopar do município; it. - (01) um representante da Colônia de Pescadores Z5 - de Pontal do Paraná; xt. - (01) um representante da Companhia Paranaense de Eletricidade - COPEL; Xiv. - (01) um representante da UFPR; xv. - (01) um representante dentre as entidades criadas com a finalidade de coleta de Resíduos Sólidos Recicláveis, atuante no município; Xvl. — (01) um representante dentre entidades civis criadas com finalidade de proteção ao Meio Ambiente, com atuação no âmbito do Município. $ 1º As entidades e órgãos representativos dos segmentos referidos nos incisos anteriores serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo. 8 2º Cada entidade e órgão fixado nos termos do 81º deste artigo indicará seu membro titular e seu suplente, mediante ofício, após solicitação do Chefe do Poder Executivo ou do presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente, sendo que nenhum conselheiro poderá representar mais de um segmento listado nos incisos do caput. Art. 4º Os membros terão mandato de dois anos, admitida uma recondução. 8 1º Os mandatos terão início sempre no primeiro dia útil subsequente ao vencimento do biênio em curso. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR tn Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/77BE-079E-AF62-8830 é informe o código 77BE-079E-AF62-8830 Fl PARANÁ, — É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO EE. GABINETE DO PREFEITO | À a y S 2º As nomeações serão feitas por Decreto do Poder Executiv Municipal. S 3º As hipóteses e procedimento de substituição e destituição dos conselheiros deverão ser previstas no Regimento Interno do Conselho, que deverá oportunizar o direito de defesa ao destituído ou substituído. 8 4º O mandato de todos os Conselheiros será exercido gratuitamente, vedada qualquer forma de remuneração ou ajuda de custo, sendo os seus serviços considerados relevantes ao Município de Pontal do Paraná. Art. 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente reunir-se-á ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou Pelo Chefe do Poder Executivo. 8 1º As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão públicas e presididas por seu Presidente, sendo instaladas somente se presentes, no mínimo, 9 (nove) conselheiros com direito a voto. S 2º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente, sem direito a voto, pessoas interessadas e/ou convidadas. Art. 6º As decisões do Conselho dar-se-ão sempre por maioria absoluta de votos. Parágrafo único. O direito a voto nas reuniões do Conselho de Meio Ambiente é conferido aos seus conselheiros titulares, sendo que os suplentes apenas votarão nas ausências e impedimentos dos respectivos titulares. Art. 7º O Conselho Municipal de Meio Ambiente será presidido pelo Secretário Municpal à cuja pasta esteja subordinada as ações ligadas ao Meio Ambiente e secretariado por um servidor municipal, designado para tal fim. Art. 8º O Conselho elaborará e aprovará, em reunião própria, o seu Regimento Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno deverá conter as demais regras de seu funcionamento e convocação. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMA) Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), com personalidade contábil, que procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Parágrafo único - O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca ou a qual a pasta da área ambiental estiver vinculada. Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) serão provenientes de: | - valores a Fundo Perdido que venha a receber de pessoas jurídicas de direito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR IS a Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ificacao/77BE-079E-AF62-8830 e informe o código 77BE-079E-AF62-8830 JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briveri Fo] , AS E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO N privado ou público, nacionais ou estrangeiras; NS pues “a Il — receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis de qualquer ordem, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; Ill - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio; IV - convênios, contratos ou acordos celebrados entre instituições públicas ou privadas e o Município de Pontal do Paraná, em compartilhamento com o Estado do Paraná, Governo Federal, ou não, que tenham como objeto questões ambientais que possam ser tratadas via conselho; V-o produto integral das multas por infrações às normas ambientais; VI - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 11 Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) serão depositados em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei. 8 1º O orçamento e a contabilidade do Fundo obedecerão às normas orçamentárias e financeiras, especialmente as estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, pelas instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município de Pontal do Paraná, bem como de acordo com o Princípio da Unidade e da Universalidade. 8 2º Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo serão executados pela Contabilidade Geral do Município, através da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento ou outra que vier a substitui-la. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 27 de novembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município JACKSON CESAR BASSFELD Secretária de Meio Ambiente, Agriculta e Pesca RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR q Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/veri GIMENES FILHO ficacao/77BE-079E-AF62-8830 e informe o código 77BE-079E-AF62-8830 | D VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 77BE-079E-AF62-8830 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EVA VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 27/11/2025 15:38:02 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a JACKSON CESAR BASSFELD (CPF 611 XXX.XXX-20) em 28/11/2025 08:24:18 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 — RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 28/11/2025 09:08:34 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1 doc.com.br/verificacao/77BE-079E-AF62-8830 “datar CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN [Me PROJETO DE LEI Nº 126/2025 Estado do Paraná / | É N “” , NE guest Súmula: “Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONSEMMA), institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) do Município de Pontal do Paraná”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Pontal do Paraná, como órgão colegiado e de caráter normativo, consultivo e deliberativo, com a finalidade de assessorar, estudar e propor as diretrizes políticas governamentais para o Meio Ambiente, deliberar no âmbito de sua competência sobre recursos em processos administrativos, normas e padrões relativos ao Meio Ambiente no território Municipal. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente: | - aprovar a política ambiental do Município e acompanhar a sua execução, promovendo orientações quando entender necessárias; Il - estabelecer as normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e melhoria do Meio Ambiente; tl - decidir em segunda instância administrativa em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Departamento de Meio Ambiente: IV - analisar e emitir parecer sobre a realização de estudos e projetos públicos e/ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias; V - propor ao Executivo as áreas prioritárias de ação governamental relativo ao Meio Ambiente, visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; Vi - deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, bem como fiscalizar o gerenciamento desses recursos; vit - elaborar e atualizar seu Regimento Interno; Viti- atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e a informal, com ênfase nos problemas do município; IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município; X — contribuir junto aos poderes públicos sobre possíveis existentes danos ambientais no município; a e SAS CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ/ “ SAMARA MUNILITAL LE PONTAL DO PARANA, Estado do Paraná [ “e XI - outras atribuições que lhe sejam atribuídas por'seu Regimento, R g Interno, desde que decorram das anteriormente listadas. NHg à Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a participação de representantes: L - (01) um representante da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR; H. - (01) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente: W—- (01) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV. - (01) um representante da Secretaria Municipal da Educação; V. - (01) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura; Vi. - (01) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; Vit. - (01) um representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários; vim. - (01) um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico; IX. -(01) um representante dentre as Associações Comunitárias/Associações de Serviços, com sede em Pontal do Paraná; X. | -(01) um representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Pontal do Paraná; xt - (01) um representante do Programa de Voluntariado Paranaense — Provopar do município; xi. - (01) um representante da Colônia de Pescadores Z5 - de Pontal do Paraná; xi. - (01) um representante da Companhia Paranaense de Eletricidade — COPEL; xiv. - (01) um representante da UFPR; Xv. - (01) um representante dentre as entidades criadas com a finalidade de coleta de Resíduos Sólidos Recicláveis, atuante no município; Xvi. — (01) um representante dentre entidades civis criadas com finalidade de proteção ao Meio Ambiente, com atuação no âmbito do Município. 8 1º As entidades e órgãos representativos dos segmentos referidos nos incisos anteriores serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo. 8 2º Cada entidade e órgão fixado nos termos do 81º deste artigo indicará seu membro titular e seu suplente, mediante ofício, após solicitação do Chefe do Poder Executivo ou do presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente, sendo que nenhum conselheiro poderá representar mais de um segmento listado nos incisos do caput. Art. 4º Os membros terão mandato de dois anos, admitida uma recondução. 8 1º Os mandatos terão início sempre no primeiro dia útil subsequente ao vencimento do biênio em curso. $ 2º As nomeações serão feitas por Decreto do Poder Executivo Municipal. $ 3º As hipóteses e procedimento de substituição e destituição dos conselheiros deverão ser previstas no Regimento Interno do Conselho, que deverá oportunizar o direito de defesa ao destituído ou substituído. *Jalalais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ / Estado do Paraná pesam” ratitamente vedada qualquer forma de remuneração ou ajuda de custo, sendo os seus “serviços considerados relevantes ao Município de Pontal do Paraná. Rê g 8 4º O mandato de todos os Conselheiros será exercido gi , i Art. 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente reunir-se-á ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou Pelo Chefe do Poder Executivo. 8 1º As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão públicas e presididas por seu Presidente, sendo instaladas somente se presentes, no mínimo, 9 (nove) conselheiros com direito a voto. 8 2º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente, sem direito a voto, pessoas interessadas e/ou convidadas. Art. 6º As decisões do Conselho dar-se-ão sempre por maioria absoluta de votos. Parágrafo único. O direito a voto nas reuniões do Conselho de Meio Ambiente é conferido aos seus conselheiros titulares, sendo que os suplentes apenas votarão nas ausências e impedimentos dos respectivos titulares. Art. 7º O Conselho Municipal de Meio Ambiente será presidido pelo Secretário Municpal à cuja pasta esteja subordinada as ações ligadas ao Meio Ambiente e secretariado por um servidor municipal, designado para tal fim. Art. 8º O Conselho elaborará e aprovará, em reunião própria, o seu Regimento Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno deverá conter as demais regras de seu funcionamento e convocação. CAPÍTULO Il DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMA) Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), com personalidade contábil, que procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Parágrafo único - O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca ou a qual a pasta da área ambiental estiver vinculada. Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) serão provenientes de: I - valores a Fundo Perdido que venha a receber de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras; Il — receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis de qualquer ordem, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; *Jalalais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ill - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente ê g de aplicação de seu patrimônio; do EITA IV - convênios, contratos ou acordos celebrados entre instituições públicas ou privadas é o Município de Pontal do Paraná, em compartilhamento com o Estado do Paraná, Governo Federal, ou não, que tenham como objeto questões ambientais que possam ser tratadas via conselho; V-— produto integral das multas por infrações às normas ambientais; VI - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 11 Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) serão depositados em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei. 8 1º O orçamento e a contabilidade do Fundo obedecerão às normas orçamentárias e financeiras, especialmente as estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, pelas instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município de Pontal do Paraná, bem como de acordo com o Princípio da Unidade e da Universalidade. 8 2º Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo serão executados pela Contabilidade Geral do Município, através da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento ou outra que vier a substitui-la. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 03 de dezembro de 2025. “e ) , X ANAL ue cÉ<2., Elinete Chimarsics. Rocha Presidente Volidizo, 11:17 https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5CB8DO1 1/ecc6eb416c9407f2055a53ebd1 a474beeccõeb416c9407f2c55a53ebd1 a474be Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.767, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025, Súmula: "Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONSEMMA), institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) do Município de Pontal do Paraná". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Pontal do Paraná, como órgão colegiado e de caráter normativo, consultivo e deliberativo, com a finalidade de assessorar, estudar e propor as diretrizes políticas governamentais para o Meio Ambiente, deliberar no âmbito de sua competência sobre recursos em processos administrativos, normas e padrões relativos ao Meio Ambiente no território Municipal. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente: - aprovar a política ambiental do Município e acompanhar a sua execução, promovendo orientações quando entender necessárias; - estabelecer as normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e melhoria do Meio Ambiente; - decidir em segunda instância administrativa em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Departamento de Meio Ambiente; - analisar e emitir parecer sobre a realização de estudos e projetos públicos e/ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias; - propor ao Executivo as áreas prioritárias de ação governamental relativo ao Meio Ambiente, visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; - deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, bem como fiscalizar o gerenciamento desses recursos; - elaborar e atualizar seu Regimento Interno; - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e a informal, com ênfase nos problemas do município; - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município; — contribuir junto aos poderes públicos sobre possíveis existentes danos ambientais no município; - outras atribuições que lhe sejam atribuídas por seu Regimento Interno, desde que decorram das anteriormente listadas. Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a participação de representantes: - (01) um representante da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR; - (01) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; - (01) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; - (01) um representante da Secretaria Municipal da Educação; - (01) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura; - (01) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; - (01) um representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários; 1/3 U9/12/25, 11:17 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná - (01) um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico; - (01) um representante dentre as Associações Comunitárias/Associações de Serviços, com sede em Pontal do Paraná; - (01) um representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Pontal do Paraná; - (01) um representante do Programa de Voluntariado Paranaense — Provopar do município; - (01) um representante da Colônia de Pescadores Z5 - de Pontal do Paraná; - (01) um representante da Companhia Paranaense de Eletricidade — COPEL; - (01) um representante da UFPR; - (01) um representante dentre as entidades criadas com a finalidade de coleta de Resíduos Sólidos Recicláveis, atuante no município; — (01) um representante dentre entidades civis criadas com finalidade de proteção ao Meio Ambiente, com atuação no âmbito do Município. $ 1º As entidades e órgãos representativos dos segmentos referidos nos incisos anteriores serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo. $ 2º Cada entidade e órgão fixado nos termos do $1º deste artigo indicará seu membro titular e seu suplente, mediante ofício, após solicitação do Chefe do Poder Executivo ou do presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente, sendo que nenhum conselheiro poderá representar mais de um segmento listado nos incisos do caput. Art. 4º Os membros terão mandato de dois anos, admitida uma recondução. $ 1º Os mandatos terão início sempre no primeiro dia útil subsequente ao vencimento do biênio em curso. $ 2º As nomeações serão feitas por Decreto do Poder Executivo Municipal. $ 3º As hipóteses e procedimento de substituição e destituição dos conselheiros deverão ser previstas no Regimento Interno do Conselho, que deverá oportunizar o direito de defesa ao destituído ou substituído. $ 4º O mandato de todos os Conselheiros será exercido gratuitamente, vedada qualquer forma de remuneração ou ajuda de custo, sendo os seus serviços considerados relevantes ao Município de Pontal do Paraná. Art. 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente reunir-se-á ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou Pelo Chefe do Poder Executivo. $ 1º As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão públicas e presididas por seu Presidente, sendo instaladas somente se presentes, no mínimo, 9 (nove) conselheiros com direito a voto. $ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente, sem direito a voto, pessoas interessadas e/ou convidadas. Art. 6º As decisões do Conselho dar-se-ão sempre por maioria absoluta de votos. Parágrafo único. O direito a voto nas reuniões do Conselho de Meio Ambiente é conferido aos seus conselheiros titulares, sendo que os suplentes apenas votarão nas ausências e impedimentos dos respectivos titulares. Art. 7º O Conselho Municipal de Meio Ambiente será presidido pelo Secretário Municpal à cuja pasta esteja subordinada as ações ligadas ao Meio Ambiente e secretariado por um servidor municipal, designado para tal fim. Art. 8º O Conselho elaborará e aprovará, em reunião própria, o seu Regimento Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno deverá conter as demais regras de seu funcionamento e convocação. CAPÍTULO II https:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/materia/5CB8DO1 1/ecc6eb416c9407f2055a53ebd1 a474beecc6eb416c9407f2c55a53ebd1a474be 2/13 UVo/1 4/25, 11:17 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMA) Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), com personalidade contábil, que procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Parágrafo único - O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca ou a qual a pasta da área ambiental estiver vinculada. Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) serão provenientes de: I - valores a Fundo Perdido que venha a receber de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras; I — receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis de qualquer ordem, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; II - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio; IV - convênios, contratos ou acordos celebrados entre instituições públicas ou privadas e o Município de Pontal do Paraná, em compartilhamento com o Estado do Paraná, Governo Federal, ou não, que tenham como objeto questões ambientais que possam ser tratadas via conselho; V —o produto integral das multas por infrações às normas ambientais: VI - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 11 Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) serão depositados em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei. $ 1º O orçamento e a contabilidade do Fundo obedecerão às normas orçamentárias e financeiras, especialmente as estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, pelas instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município de Pontal do Paraná, bem como de acordo com o Princípio da Unidade e da Universalidade. $ 2º Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo serão executados pela Contabilidade Geral do Município, através da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento ou outra que vier a substitui-la. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 03 de dezembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município JACKSON CESAR BASSFELD Secretária Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:SCB8D011 Matéria publicada no Diário Ofi no dia 05/12/2025. Edição 3421 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/ cial dos Municípios do Paraná https:/Ayww.diariomunicipal.com -br/amp/materia/5CB8D011/ecc6eb41 6c9407f2c55a53ebd1a474beecc6eb41 6c9407f2c55a53ebd1a474be 313