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materia nº 137/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 137 / 2025
Date 2025-11-28
Ementa"Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONSEMMA), institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) do Município de Pontal do Paraná".
native_id3629

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Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem Nº 127/2025 Processo Legislativo nº1272/2025
Anteprojeto de Lei nº 137/2025
Súmula: “Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente
(CONSEMMA,, institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA)
do Município de Pontal do Paraná”.
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 28/11/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / /
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO LM. DATA: j /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
OBS.
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DODIA | 1
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. 1 1
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
PARA
g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO »
Cosa À 9 “O
Ofício nº 127/2025 — GAB/PGM Pontal do Paraná 27 de novembro de-2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
agem
Processo nº: 1272/2025 Hora:13:08 EC
Data de Protocolo: 28/11/2025 |
Interessado: Poder Executivo |
Assunto: Mensagem nº 127/2025 - GAB/PG IM
Pen?
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 127/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 127/2025 acompanhada do Projeto de Lei que
“Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONSEMMA), institui o Fundo
Municipal de Meio Ambiente (FMMA) do Município de Pontal do Paraná”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY
GIMENES FILHO
ificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/77BE-079E-AF62-8830 e informe o código 77BE-079E-AF62-8830
Para veri
Fel
Excelentíssima Senhora Presidente,
MENSAGEM Nº 127/2025 |
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONSEMMA), institui o Fundo
Municipal de Meio Ambiente (FMMA) do Município de Pontal do Paraná”, em
caráter emergencial, e passamos a expor os fundamentos que justificam sua urgente
aprovação.
No ano de 2024, atendendo às exigências legais e visando manter o
Município em conformidade com a legislação federal e estadual vigente, encaminhamos
a esta Câmara o pedido de criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental, o qual resultou na promulgação da Lei Municipal nº 2.571/2024.
À época, entendia-se que o referido conselho teria abrangência suficiente
para contemplar não apenas as questões relativas ao saneamento básico, mas também
as demais políticas ambientais, motivo pelo qual optou-se pela revogação da Lei
Municipal nº 091/1998, que instituía o antigo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Ocorre que, posteriormente, fomos informados de que a interpretação inicial
não se sustenta na prática: embora o Conselho Municipal de Saneamento Básico possa
tratar de temas correlatos, a utilização dos recursos vinculados ao Fundo Municipal do
Saneamento Básico e Ambiental obedece à restrições normativas, sendo
exclusivamente destinada a ações de saneamento, conforme previsto pela Resolução
AGEPAR nº 034, de 10 de outubro de 2023, que regulamentou o repasse dos recursos
oriundos da SANEPAR.
Em razão dessa limitação, as atividades ambientais mais amplas que
historicamente vinham sendo executadas no Município ficaram desprovidas de
respaldo legal.
Ressalte-se que este Conselho desempenhou papel essencial no
planejamento e execução de políticas públicas ambientais, sendo responsável por
iniciativas reconhecidas e premiadas, como o Programa MarMaré, que depende em
partes dos recursos para sua continuidade. Do mesmo modo, importantes projetos
encontram-se impossibilitados de avançar sem a recomposição legal do Conselho de
Meio Ambiente, tais como:
ações de proteção e bem-estar animal;
fortalecimento e expansão da coleta seletiva;
campanhas de educação e conscientização ambiental;
execução de projetos ambientais estratégicos;
deliberação e planejamento de políticas ambientais integradas.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
[8]
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDR
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RUDISNEY GIMENES FILHO
OSO, JACKSON CESAR BASSFELD e
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br
|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO/
GABINETE DO PREFEITO |
7 p
Es : : E cus , 2 NO BUBA
A aprovação deste Projeto de Lei manterá as imediatas ações, ocasionando
ganhos significativos à gestão ambiental municipal, ao cumprimento de metas pactuadas
e à população diretamente beneficiada.
Destacamos ainda que, embora o Fundo Municipal do Meio Ambiente
(FMMA) não venha mais a receber repasses da SANEPAR, pois os valores serão
direcionados para o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental , o FMMA
continuará podendo ser alimentado por outras fontes legais, tais como Termos de
Ajustamento de Conduta (TAC) firmados pelo Ministério Público, multas ambientais,
compensações, doações e parcerias institucionais, garantindo a sustentabilidade
financeira das políticas ambientais (recursos do ICMS Ecológico).
Diante do exposto, resta evidente a necessidade e urgência da aprovação
deste Projeto de Lei, a fim de restabelecer o Conselho Municipal de Meio Ambiente e
assegurar a continuidade de políticas públicas que são essenciais ao desenvolvimento
sustentável, à proteção dos recursos naturais e à qualidade de vida de nossa população.
Certos da sensibilidade com a causa ambiental, da importância do projeto
de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa
conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade,
reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO
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|
; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO A
PROJETO DE LEI
Súmula: “Cria o Conselho Municipal do Meio
Ambiente (CONSEMMA), institui o Fundo
Municipal do Meio Ambiente (FMMA) do
Município de Pontal do Paraná”
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Pontal do
Paraná, como órgão colegiado e de caráter normativo, consultivo e deliberativo, com a
finalidade de assessorar, estudar e propor as diretrizes políticas governamentais para o
Meio Ambiente, deliberar no âmbito de sua competência sobre recursos em processos
administrativos, normas e padrões relativos ao Meio Ambiente no território Municipal.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
| - aprovar a política ambiental do Município e acompanhar a sua
execução, promovendo orientações quando entender necessárias;
Il - estabelecer as normas e padrões de proteção, conservação,
recuperação e melhoria do Meio Ambiente;
|Wl - decidir em segunda instância administrativa em grau de recurso,
sobre multas e outras penalidades impostas pelo Departamento de Meio Ambiente,
Iv - analisar e emitir parecer sobre a realização de estudos e projetos
públicos e/ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações
necessárias;
v - propor ao Executivo as áreas prioritárias de ação governamental
relativo ao Meio Ambiente, visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e
do equilíbrio ecológico;
vi - deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal do
Meio Ambiente, bem como fiscalizar o gerenciamento desses recursos;
vit - elaborar e atualizar seu Regimento Interno;
vil- atuar no sentido da conscientização pública para o
desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e a informal, com
ênfase nos problemas do município;
IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas,
planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do
Município;
x — contribuir junto aos poderes públicos sobre possíveis existentes
danos ambientais no município;
xi - outras atribuições que lhe sejam atribuídas por seu Regimento
Interno, desde que decorram das anteriormente listadas.
Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por 16
(dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a participação de
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JA:
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CKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO
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GABINETE DO PREFEITO | O)
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representantes: tale
- (01) um representante da Companhia de Saneamento do
Paraná — SANEPAR;
HW. - (01) um representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
ll. - (01) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV. -(01) um representante da Secretaria Municipal da Educação;
V. - (01) um representante da Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e Infraestrutura;
Vi. - (01) um representante da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos;
Vil. - (01) um representante da Secretaria Municipal de Habitação e
Assuntos Fundiários;
vi. - (01) um representante da Secretaria Municipal de Turismo e
Desenvolvimento Econômico;
IX. - (01) um representante dentre as Associações
Comunitárias/Associações de Serviços, com sede em Pontal do
Paraná;
x. - (01) um representante da Associação Comercial, Industrial e
Agrícola de Pontal do Paraná;
Xl. - (01) um representante do Programa de Voluntariado
Paranaense — Provopar do município;
it. - (01) um representante da Colônia de Pescadores Z5 - de
Pontal do Paraná;
xt. - (01) um representante da Companhia Paranaense de
Eletricidade - COPEL;
Xiv. - (01) um representante da UFPR;
xv. - (01) um representante dentre as entidades criadas com a
finalidade de coleta de Resíduos Sólidos Recicláveis, atuante
no município;
Xvl. — (01) um representante dentre entidades civis criadas com
finalidade de proteção ao Meio Ambiente, com atuação no
âmbito do Município.
$ 1º As entidades e órgãos representativos dos segmentos referidos
nos incisos anteriores serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
8 2º Cada entidade e órgão fixado nos termos do 81º deste artigo
indicará seu membro titular e seu suplente, mediante ofício, após solicitação do Chefe
do Poder Executivo ou do presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente, sendo
que nenhum conselheiro poderá representar mais de um segmento listado nos incisos
do caput.
Art. 4º Os membros terão mandato de dois anos, admitida uma
recondução.
8 1º Os mandatos terão início sempre no primeiro dia útil subsequente
ao vencimento do biênio em curso.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO
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PARANÁ,
— É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO
EE. GABINETE DO PREFEITO
|
À
a y
S 2º As nomeações serão feitas por Decreto do Poder Executiv
Municipal.
S 3º As hipóteses e procedimento de substituição e destituição dos
conselheiros deverão ser previstas no Regimento Interno do Conselho, que deverá
oportunizar o direito de defesa ao destituído ou substituído.
8 4º O mandato de todos os Conselheiros será exercido gratuitamente,
vedada qualquer forma de remuneração ou ajuda de custo, sendo os seus serviços
considerados relevantes ao Município de Pontal do Paraná.
Art. 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente reunir-se-á
ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e extraordinariamente
sempre que convocado pelo seu Presidente ou Pelo Chefe do Poder Executivo.
8 1º As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão
públicas e presididas por seu Presidente, sendo instaladas somente se presentes, no
mínimo, 9 (nove) conselheiros com direito a voto.
S 2º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de Meio
Ambiente, sem direito a voto, pessoas interessadas e/ou convidadas.
Art. 6º As decisões do Conselho dar-se-ão sempre por maioria
absoluta de votos.
Parágrafo único. O direito a voto nas reuniões do Conselho de Meio
Ambiente é conferido aos seus conselheiros titulares, sendo que os suplentes apenas
votarão nas ausências e impedimentos dos respectivos titulares.
Art. 7º O Conselho Municipal de Meio Ambiente será presidido pelo
Secretário Municpal à cuja pasta esteja subordinada as ações ligadas ao Meio
Ambiente e secretariado por um servidor municipal, designado para tal fim.
Art. 8º O Conselho elaborará e aprovará, em reunião própria, o seu
Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá conter as demais regras
de seu funcionamento e convocação.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMA)
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA),
com personalidade contábil, que procederá à execução orçamentária no âmbito de sua
competência, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de
2007.
Parágrafo único - O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca ou a qual a pasta da área ambiental estiver vinculada.
Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA)
serão provenientes de:
| - valores a Fundo Perdido que venha a receber de pessoas jurídicas de direito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO,
ificacao/77BE-079E-AF62-8830 e informe o código 77BE-079E-AF62-8830
JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briveri
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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privado ou público, nacionais ou estrangeiras; NS pues “a
Il — receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens
móveis e imóveis de qualquer ordem, que venha a receber de pessoas físicas ou
jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
Ill - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicação de seu patrimônio;
IV - convênios, contratos ou acordos celebrados entre instituições públicas ou privadas
e o Município de Pontal do Paraná, em compartilhamento com o Estado do Paraná,
Governo Federal, ou não, que tenham como objeto questões ambientais que possam
ser tratadas via conselho;
V-o produto integral das multas por infrações às normas ambientais;
VI - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 11 Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) serão depositados
em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de
capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos
somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
8 1º O orçamento e a contabilidade do Fundo obedecerão às normas orçamentárias e
financeiras, especialmente as estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar
nº 101/2000, pelas instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e as
estabelecidas no Orçamento Geral do Município de Pontal do Paraná, bem como de
acordo com o Princípio da Unidade e da Universalidade.
8 2º Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo serão executados pela
Contabilidade Geral do Município, através da Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento ou outra que vier a substitui-la.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 27 de novembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretária de Meio Ambiente, Agriculta e Pesca
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY
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GIMENES FILHO
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|
D VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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EVA VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 27/11/2025 15:38:02 GMT-03:00
Papel: Parte
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a JACKSON CESAR BASSFELD (CPF 611 XXX.XXX-20) em 28/11/2025 08:24:18 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 — RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 28/11/2025 09:08:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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“datar CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
[Me PROJETO DE LEI Nº 126/2025
Estado do Paraná /
| É
N “” ,
NE guest
Súmula: “Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente
(CONSEMMA), institui o Fundo Municipal do Meio
Ambiente (FMMA) do Município de Pontal do Paraná”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
02 DE DEZEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Pontal do Paraná, como
órgão colegiado e de caráter normativo, consultivo e deliberativo, com a finalidade de assessorar,
estudar e propor as diretrizes políticas governamentais para o Meio Ambiente, deliberar no âmbito
de sua competência sobre recursos em processos administrativos, normas e padrões relativos ao
Meio Ambiente no território Municipal.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
| - aprovar a política ambiental do Município e acompanhar a sua execução,
promovendo orientações quando entender necessárias;
Il - estabelecer as normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e
melhoria do Meio Ambiente;
tl - decidir em segunda instância administrativa em grau de recurso, sobre
multas e outras penalidades impostas pelo Departamento de Meio Ambiente:
IV - analisar e emitir parecer sobre a realização de estudos e projetos públicos
e/ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;
V - propor ao Executivo as áreas prioritárias de ação governamental relativo ao
Meio Ambiente, visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio
ecológico;
Vi - deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente, bem como fiscalizar o gerenciamento desses recursos;
vit - elaborar e atualizar seu Regimento Interno;
Viti- atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental promovendo a educação ambiental formal e a informal, com ênfase nos problemas do
município;
IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e
programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município;
X — contribuir junto aos poderes públicos sobre possíveis existentes danos
ambientais no município;
a e SAS
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ/ “
SAMARA MUNILITAL LE PONTAL DO PARANA,
Estado do Paraná [ “e
XI - outras atribuições que lhe sejam atribuídas por'seu Regimento,
R g Interno, desde que decorram das anteriormente listadas. NHg à
Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por 16 (dezesseis)
membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a participação de representantes:
L - (01) um representante da Companhia de Saneamento do Paraná —
SANEPAR;
H. - (01) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
W—- (01) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV. - (01) um representante da Secretaria Municipal da Educação;
V. - (01) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
e Infraestrutura;
Vi. - (01) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos;
Vit. - (01) um representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos
Fundiários;
vim. - (01) um representante da Secretaria Municipal de Turismo e
Desenvolvimento Econômico;
IX. -(01) um representante dentre as Associações Comunitárias/Associações
de Serviços, com sede em Pontal do Paraná;
X. | -(01) um representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de
Pontal do Paraná;
xt - (01) um representante do Programa de Voluntariado Paranaense —
Provopar do município;
xi. - (01) um representante da Colônia de Pescadores Z5 - de Pontal do
Paraná;
xi. - (01) um representante da Companhia Paranaense de Eletricidade —
COPEL;
xiv. - (01) um representante da UFPR;
Xv. - (01) um representante dentre as entidades criadas com a finalidade de
coleta de Resíduos Sólidos Recicláveis, atuante no município;
Xvi. — (01) um representante dentre entidades civis criadas com finalidade de
proteção ao Meio Ambiente, com atuação no âmbito do Município.
8 1º As entidades e órgãos representativos dos segmentos referidos nos incisos
anteriores serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
8 2º Cada entidade e órgão fixado nos termos do 81º deste artigo indicará seu
membro titular e seu suplente, mediante ofício, após solicitação do Chefe do Poder Executivo ou
do presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente, sendo que nenhum conselheiro poderá
representar mais de um segmento listado nos incisos do caput.
Art. 4º Os membros terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.
8 1º Os mandatos terão início sempre no primeiro dia útil subsequente ao
vencimento do biênio em curso.
$ 2º As nomeações serão feitas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
$ 3º As hipóteses e procedimento de substituição e destituição dos conselheiros
deverão ser previstas no Regimento Interno do Conselho, que deverá oportunizar o direito de
defesa ao destituído ou substituído.
*Jalalais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ /
Estado do Paraná
pesam”
ratitamente
vedada qualquer forma de remuneração ou ajuda de custo, sendo os seus “serviços
considerados relevantes ao Município de Pontal do Paraná.
Rê g 8 4º O mandato de todos os Conselheiros será exercido gi , i
Art. 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente reunir-se-á ordinariamente no período
designado em seu Regimento Interno e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu
Presidente ou Pelo Chefe do Poder Executivo.
8 1º As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão públicas e
presididas por seu Presidente, sendo instaladas somente se presentes, no mínimo, 9 (nove)
conselheiros com direito a voto.
8 2º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente,
sem direito a voto, pessoas interessadas e/ou convidadas.
Art. 6º As decisões do Conselho dar-se-ão sempre por maioria absoluta de votos.
Parágrafo único. O direito a voto nas reuniões do Conselho de Meio Ambiente é
conferido aos seus conselheiros titulares, sendo que os suplentes apenas votarão nas ausências
e impedimentos dos respectivos titulares.
Art. 7º O Conselho Municipal de Meio Ambiente será presidido pelo Secretário Municpal
à cuja pasta esteja subordinada as ações ligadas ao Meio Ambiente e secretariado por um
servidor municipal, designado para tal fim.
Art. 8º O Conselho elaborará e aprovará, em reunião própria, o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá conter as demais regras de seu
funcionamento e convocação.
CAPÍTULO Il
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMA)
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), com personalidade
contábil, que procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência, nos termos do
artigo 13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único - O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca ou a qual a pasta da área ambiental estiver vinculada.
Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) serão provenientes
de:
I - valores a Fundo Perdido que venha a receber de pessoas jurídicas de direito privado ou
público, nacionais ou estrangeiras;
Il — receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
imóveis de qualquer ordem, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de
organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
*Jalalais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ill - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente
ê g de aplicação de seu patrimônio; do EITA
IV - convênios, contratos ou acordos celebrados entre instituições públicas ou privadas é
o Município de Pontal do Paraná, em compartilhamento com o Estado do Paraná, Governo
Federal, ou não, que tenham como objeto questões ambientais que possam ser tratadas via
conselho;
V-— produto integral das multas por infrações às normas ambientais;
VI - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 11 Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) serão depositados em
conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior
rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para
as finalidades específicas descritas nesta Lei.
8 1º O orçamento e a contabilidade do Fundo obedecerão às normas
orçamentárias e financeiras, especialmente as estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei
Complementar nº 101/2000, pelas instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e as
estabelecidas no Orçamento Geral do Município de Pontal do Paraná, bem como de acordo com
o Princípio da Unidade e da Universalidade.
8 2º Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo serão executados pela
Contabilidade Geral do Município, através da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento ou
outra que vier a substitui-la.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 03 de dezembro de 2025.
“e )
, X ANAL ue cÉ<2.,
Elinete Chimarsics. Rocha
Presidente
Volidizo, 11:17
https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5CB8DO1 1/ecc6eb416c9407f2055a53ebd1 a474beeccõeb416c9407f2c55a53ebd1 a474be
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.767, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025,
Súmula: "Cria o Conselho Municipal do Meio
Ambiente (CONSEMMA), institui o Fundo
Municipal do Meio Ambiente (FMMA) do Município
de Pontal do Paraná".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Pontal
do Paraná, como órgão colegiado e de caráter normativo, consultivo e
deliberativo, com a finalidade de assessorar, estudar e propor as
diretrizes políticas governamentais para o Meio Ambiente, deliberar
no âmbito de sua competência sobre recursos em processos
administrativos, normas e padrões relativos ao Meio Ambiente no
território Municipal.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
- aprovar a política ambiental do Município e acompanhar a sua
execução, promovendo orientações quando entender necessárias;
- estabelecer as normas e padrões de proteção, conservação,
recuperação e melhoria do Meio Ambiente;
- decidir em segunda instância administrativa em grau de recurso,
sobre multas e outras penalidades impostas pelo Departamento de
Meio Ambiente;
- analisar e emitir parecer sobre a realização de estudos e projetos
públicos e/ou privados, requisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias;
- propor ao Executivo as áreas prioritárias de ação governamental
relativo ao Meio Ambiente, visando à preservação e melhoria da
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
- deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal do
Meio Ambiente, bem como fiscalizar o gerenciamento desses
recursos;
- elaborar e atualizar seu Regimento Interno;
- atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental promovendo a educação ambiental formal e a informal, com
ênfase nos problemas do município;
- opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas,
planos e programas governamentais que possam interferir na
qualidade ambiental do Município;
— contribuir junto aos poderes públicos sobre possíveis existentes
danos ambientais no município;
- outras atribuições que lhe sejam atribuídas por seu Regimento
Interno, desde que decorram das anteriormente listadas.
Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por
16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a
participação de representantes:
- (01) um representante da Companhia de Saneamento do Paraná —
SANEPAR;
- (01) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
- (01) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- (01) um representante da Secretaria Municipal da Educação;
- (01) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano e Infraestrutura;
- (01) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos;
- (01) um representante da Secretaria Municipal de Habitação e
Assuntos Fundiários;
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U9/12/25, 11:17
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
- (01) um representante da Secretaria Municipal de Turismo e
Desenvolvimento Econômico;
- (01) um representante dentre as Associações
Comunitárias/Associações de Serviços, com sede em Pontal do
Paraná;
- (01) um representante da Associação Comercial, Industrial e
Agrícola de Pontal do Paraná;
- (01) um representante do Programa de Voluntariado Paranaense —
Provopar do município;
- (01) um representante da Colônia de Pescadores Z5 - de Pontal do
Paraná;
- (01) um representante da Companhia Paranaense de Eletricidade —
COPEL;
- (01) um representante da UFPR;
- (01) um representante dentre as entidades criadas com a finalidade
de coleta de Resíduos Sólidos Recicláveis, atuante no município;
— (01) um representante dentre entidades civis criadas com finalidade
de proteção ao Meio Ambiente, com atuação no âmbito do Município.
$ 1º As entidades e órgãos representativos dos segmentos referidos
nos incisos anteriores serão estabelecidos por Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
$ 2º Cada entidade e órgão fixado nos termos do $1º deste artigo
indicará seu membro titular e seu suplente, mediante ofício, após
solicitação do Chefe do Poder Executivo ou do presidente do
Conselho Municipal de Meio Ambiente, sendo que nenhum
conselheiro poderá representar mais de um segmento listado nos
incisos do caput.
Art. 4º Os membros terão mandato de dois anos, admitida uma
recondução.
$ 1º Os mandatos terão início sempre no primeiro dia útil subsequente
ao vencimento do biênio em curso.
$ 2º As nomeações serão feitas por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
$ 3º As hipóteses e procedimento de substituição e destituição dos
conselheiros deverão ser previstas no Regimento Interno do Conselho,
que deverá oportunizar o direito de defesa ao destituído ou
substituído.
$ 4º O mandato de todos os Conselheiros será exercido gratuitamente,
vedada qualquer forma de remuneração ou ajuda de custo, sendo os
seus serviços considerados relevantes ao Município de Pontal do
Paraná.
Art. 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente reunir-se-á
ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e
extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou
Pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 1º As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão
públicas e presididas por seu Presidente, sendo instaladas somente se
presentes, no mínimo, 9 (nove) conselheiros com direito a voto.
$ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de Meio
Ambiente, sem direito a voto, pessoas interessadas e/ou convidadas.
Art. 6º As decisões do Conselho dar-se-ão sempre por maioria
absoluta de votos.
Parágrafo único. O direito a voto nas reuniões do Conselho de Meio
Ambiente é conferido aos seus conselheiros titulares, sendo que os
suplentes apenas votarão nas ausências e impedimentos dos
respectivos titulares.
Art. 7º O Conselho Municipal de Meio Ambiente será presidido pelo
Secretário Municpal à cuja pasta esteja subordinada as ações ligadas
ao Meio Ambiente e secretariado por um servidor municipal,
designado para tal fim.
Art. 8º O Conselho elaborará e aprovará, em reunião própria, o seu
Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá conter as demais regras
de seu funcionamento e convocação.
CAPÍTULO II
https:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/materia/5CB8DO1 1/ecc6eb416c9407f2055a53ebd1 a474beecc6eb416c9407f2c55a53ebd1a474be 2/13
UVo/1 4/25, 11:17 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMA)
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente
(FMMA), com personalidade contábil, que procederá à execução
orçamentária no âmbito de sua competência, nos termos do artigo 13
da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único - O Fundo será administrado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca ou a qual a pasta da
área ambiental estiver vinculada.
Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA)
serão provenientes de:
I - valores a Fundo Perdido que venha a receber de pessoas jurídicas
de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
I — receitas resultantes de doações, legados, contribuições em
dinheiro, valores, bens móveis e imóveis de qualquer ordem, que
venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos
públicos e privados, nacionais e internacionais;
II - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
IV - convênios, contratos ou acordos celebrados entre instituições
públicas ou privadas e o Município de Pontal do Paraná, em
compartilhamento com o Estado do Paraná, Governo Federal, ou não,
que tenham como objeto questões ambientais que possam ser tratadas
via conselho;
V —o produto integral das multas por infrações às normas ambientais:
VI - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao
Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 11 Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA)
serão depositados em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados
no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo
que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados
para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
$ 1º O orçamento e a contabilidade do Fundo obedecerão às normas
orçamentárias e financeiras, especialmente as estabelecidas pela Lei nº
4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, pelas instruções do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná e as estabelecidas no
Orçamento Geral do Município de Pontal do Paraná, bem como de
acordo com o Princípio da Unidade e da Universalidade.
$ 2º Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo serão executados
pela Contabilidade Geral do Município, através da Secretaria
Municipal de Finanças e Orçamento ou outra que vier a substitui-la.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 03 de dezembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretária Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:SCB8D011
Matéria publicada no Diário Ofi
no dia 05/12/2025. Edição 3421
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cial dos Municípios do Paraná
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