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materia nº 75/2025

Tipo Diário Oficial
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-12-12
Ementa12/12/2025. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 8ª LEGISLATURA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DO 2º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NOS DIAS 15, 16 E 17 DE DEZEMBRO DE 2025 ÀS 17:30H.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 75/2025.
HORA: 16:30 h.
DATA: 12/12/2025
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
12/12/2025. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 8º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 2º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NOS
DIAS 15, 16 E 17 DE DEZEMBRO DE 2025 ÀS 17:30H.
ORDEM DO DIA
1. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 139/2025, que traz a Mensagem
nº 120/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 1321/2025, encaminhado pelo Poder
Executivo, que:
“Altera a Lei nº 1439/2014.”
2. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 05/2025, que
traz a Mensagem nº 91/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 1341/2025,
encaminhado pelo Poder Executivo, que:
“Inclui dispositivo na Lei Complementar nº 22/2021, coma as alterações
introduzidas pela Lei Complementar nº 31 e 32, ambas de 2023 e Lei Complementar nº
41/2025.”
3. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 140/2025, que traz a Mensagem
nº 125/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 1342/2025, encaminhado pelo Poder
Executivo, que:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos cabos e fiação aérea
excedentes, inutilizados e/ou sem uso, instalados por concessionárias que operam ou
utilizam a rede aérea em todo o território do Município de Pontal do Paraná e dá outras
providências.”
4. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 141/2025, que traz a
Mensagem nº 126/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 1343/2025, encaminhado
pelo Poder Executivo, que:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos de buracos e valas
abertos nas vias públicas, decorrentes de serviços executados por concessionárias,
permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas no âmbito do Município de
Pontal do Paraná e dá outras providências.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
5. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 142/2025, que traz a
Mensagem nº 129/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 1344/2025, encaminhado
pelo Poder Executivo, que:
“Altera a Lei nº 2702/2025.”
6. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 143/2025, que traz a
Mensagem nº 130/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 1345/2025, encaminhado
pelo Poder Executivo, que:
“Autoriza o enquadramento dos ocupantes de cargo em extinção aos Planos de
Cargos, Carreiras e Vencimentos vigentes.”
7. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 144/2025, que traz a Mensagem
nº 131/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 1346/2025, encaminhado pelo Poder
Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 2681/2025.”
8. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 145/2025, que traz a
Mensagem nº 132/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 1347/2025, encaminhado
pelo Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 778/2007.”
9. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 146/2025, que traz a
Mensagem nº 134/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 1348/2025, encaminhado
pelo Poder Executivo, que:
“Altera a Lei nº 2401/2023.”
10. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 147/2025, que traz a
Mensagem nº 135/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 1349/2025, encaminhado
pelo Poder Executivo, que:
“Dispõe sobre a redução de carga horária para os Servidores Públicos
Estatutários e Empregados Públicos do Poder Executivo de Pontal do Paraná e dá outras
providências.”
11. Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 08/2025, protocolado
sob Processo Legislativo nº 1316/2025, encaminhado pela Mesa Executiva, que:
“Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações
e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Pontal do
Paraná.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
12. Em discussão e votação o Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 03/2025,
protocolado sob Processo Legislativo nº 1350/2025, encaminhado pela Mesa Executiva,
que:
“Concede a “Comenda Caiçara de Honra ao Mérito”, do Município de Pontal do
Paraná.”
13. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 148/2025, que traz a
Mensagem nº 128/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 1359/2025, encaminhado
pelo Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 - Código Tributário
Municipal.”
14. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 06/2025, que
traz a Mensagem nº 133/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 1360/2025,
encaminhado pelo Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Complementar nº 038/2024.”
15. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 149/2025, que traz a
Mensagem nº 137/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 1361/2025, encaminhado
pelo Poder Executivo, que:
“Institui no Município de Pontal do Paraná, o “Programa Municipal de
Empreendedorismo Individual - PROMEI.”
16. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 07/2025, que
traz a Mensagem nº 138/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 1362/2025,
encaminhado pelo Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Complementar nº 37/2024.”
Elinete Guimarães Rocha
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício Circular nº 26/2025.
Pontal do Paraná, 12 de dezembro de 2025.
Exmos. Senhores Vereadores
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos | e Il da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem
realizadas nos dias 15, 16 e 17 de dezembro às 17:30 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
Po ode
Elinete Gednele
Presidente
<quataj>
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Esc!
EDITAL Nº. 029/2025
Elinete Guimarães Rocha - Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23
Inciso le Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento
Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos
dias 15, 16 e 17 de dezembro, às 17:30 horas, a fim de discutir e votar as seguintes
matérias:
1. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 139/2025, que traz a
Mensagem nº 120/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 1321/2025,
encaminhado pelo Poder Executivo, que:
“Altera a Lei nº 1439/2014.”
2. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 05/2025, que
traz a Mensagem nº 91/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 1341/2025,
encaminhado pelo Poder Executivo, que:
“Inclui dispositivo na Lei Complementar nº 22/2021, coma as alterações
introduzidas pela Lei Complementar nº 31 e 32, ambas de 2023 e Lei Complementar nº
41/2025.”
3. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 140/2025, que traz a
Mensagem nº 125/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 1342/2025,
encaminhado pelo Poder Executivo, que:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos cabos e fiação aérea
excedentes, inutilizados e/ou sem uso, instalados por concessionárias que operam ou
utilizam a rede aérea em todo o território do Município de Pontal do Paraná e dá outras
providências.”
4. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 141/2025, que traz a
Mensagem nº 126/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 1343/2025,
encaminhado pelo Poder Executivo, que:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos de buracos e valas
abertos nas vias públicas, decorrentes de serviços executados por concessionárias,
permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas no âmbito do Município de
Pontal do Paraná e dá outras providências.”
<quataj>
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
5. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 142/2025, que traz
a Mensagem nº 129/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 1344/2025,
encaminhado pelo Poder Executivo, que:
“Altera a Lei nº 2702/2025.”
6. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 143/2025, que traz a
Mensagem nº 130/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 1345/2025,
encaminhado pelo Poder Executivo, que:
“Autoriza o enquadramento dos ocupantes de cargo em extinção aos Planos
de Cargos, Carreiras e Vencimentos vigentes.”
7. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 144/2025, que traz a
Mensagem nº 131/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 1346/2025,
encaminhado pelo Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 2681/2025.”
8. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 145/2025, que traz a
Mensagem nº 132/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 1347/2025,
encaminhado pelo Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 778/2007.”
9. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 146/2025, que traz a
Mensagem nº 134/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 1348/2025,
encaminhado pelo Poder Executivo, que:
“Altera a Lei nº 2401/2023.”
10. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 147/2025, que traz a
Mensagem nº 135/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 1349/2025,
encaminhado pelo Poder Executivo, que:
“Dispõe sobre a redução de carga horária para os Servidores Públicos
Estatutários e Empregados Públicos do Poder Executivo de Pontal do Paraná e dá
outras providências.”
11. Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 08/2025,
protocolado sob Processo Legislativo nº 1316/2025, encaminhado pela Mesa Executiva,
que:
“Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre
Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de
Pontal do Paraná.”
<quataj>
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
12. Em discussão e votação o Anteprojeto de Decreto Legislativo
nº 03/2025, protocolado sob Processo Legislativo nº 1350/2025, encaminhado pela Mesa
Executiva, que:
“Concede a “Comenda Caiçara de Honra ao Mérito”, do Município de Pontal do
Paraná.”
13. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 148/2025, que traz a
Mensagem nº 128/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 1359/2025,
encaminhado pelo Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 - Código Tributário
Municipal.”
14. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 06/2025,
que traz a Mensagem nº 133/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 1360/2025,
encaminhado pelo Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Complementar nº 038/2024.”
15. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 149/2025, que traz a
Mensagem nº 137/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 1361/2025,
encaminhado pelo Poder Executivo, que:
“Institui no Município de Pontal do Paraná, o “Programa Municipal de
Empreendedorismo Individual - PROMEI.”
16. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 07/2025,
que traz a Mensagem nº 138/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 1362/2025,
encaminhado pelo Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Complementar nº 37/2024.”
Pontal do Paraná, em 12 de dezembro de 2025.
AV JAM dao [a velo,
a imarães Rocha
Presidente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 120/2025 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 12 de novembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 1321/2025 Hora: 11:15
Data de Protocolo: 09/12/2025
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 120/2025 - GAB,
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 120/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 120/2025 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera Lei nº1439/2014.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura: ontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/5378-503B-B569-22C2 e informe o código 5378-503B-B569-22C2
GS!
EPP
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Tasca?
MENSAGEM Nº 120/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Altera Lei nº1439/2014.”
A presente proposição visa possibilitar aos ocupantes de
imóveis públicos e que preencham os requisitos da Lei nº1439/2014, o pagamento à
vista pela compra do imóvel, obtendo desconto no valor a ser pago.
Com o advento da REURB da área denominada Monções II, foi
criada a Lei 2.682/2025, específica para a localidade, a qual dispôs outras formas de
pagamento, com graduação de descontos no caso de pagamento à vista, medida que
viabilizou e tornou mais benéfica para a administração pública a venda direta do bem
ocupado, pois, propicia um fluxo de caixa maior, com destinação direta dos valores a
ações ligadas ao setor habitacional e infraestrutura no Município, dando celeridade
aos projetos, com a injeção dos valores arrecadados.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
e)
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDRO.
“Adoc.com.briverificacao/5378-503B-B569-22C2 e informe o código 5378-503B-B569-22C2
RUSTOLIN JUNIOR e RUDISNEY GIMENES FILHO
SO, ANTONIO CARLOS B
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.
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4
1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
FSM
tammdê
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera Lei nº1439/2014.”
Art. 1º. O artigo 16 da Lei nº1439/2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.16. Além das possibilidades de parcelamento estabelecidas nos artigos
9º e 13 desta Lei, serão assegurados os seguintes descontos aos ocupantes:
| - que optarem pelo pagamento em cota única, desconto de quinze por cento
sobre o total apurado de acordo com os artigos 8º ou 12;
1 - que optarem pelo pagamento em até seis parcelas, desconto de dez por
cento sobre o total apurado de acordo com os artigos 8º ou 12; e
Hll - que optarem pelo pagamento em até doze parcelas, desconto de cinco por
cento sobre o total apurado de acordo com os artigos 8º ou 12.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 17 de novembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR
Secretário Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
[9
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/5378-503B-B569-22C2 e informe o código 5378-503B-B569-22C2
|
D VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5378-503B-B569-22C2
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a” | VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 08/12/2025 09:31:01 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
4 ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR (CPF 876.XXX.XXX-49) em 08/12/2025 09:32:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EV d RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 08/12/2025 15:32:52 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/5378-503B-B569-22C2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 0912025 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 18 de setembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
ae a
Processo nº: 1341/2025 Hora:09:19 caia
Data de Protocolo: 12/12/2025 |
Interessado: Poder Executivo E
Assunto: Mensagem nº 091/2025 - GAB/PGM
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 091/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma
extraordinária, a Mensagem nº 091/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Inclui
dispositivo na Lei Complementar nº22/2021, com as alterações introduzidas pela
Lei Complementar nº31 e 32, ambas de 2023 e Lei Complementar nº41/2025.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
loparana.1doc.com.briverificacao/9353-8CF9-153C-0EDA e informe o código 9353-8CF9-153C-0EDA
ÇALVES KAYAMORI, ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR e RUDISNEY GIMENES FILHO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0*+41) 3455-9600 EMail : ii nt
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Id
Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontald
|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
£,
|
&
MENSAGEM Nº091/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Inclui dispositivo na Lei Complementar nº22/2021, com as alterações introduzidas
pela Lei Complementar nº31 e 32, ambas de 2023 e Lei Complementar nº41/2025.”,
a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
Os nobres vereadores apreciaram e aprovaram alterações na Lei
Complementar nº22/2021, que trata de regularização fundiária no Município de Pontal do
Paraná.
A presente proposição visa incluir dispositivo à citada lei, incluindo
parcelamentos de solo aprovados antes da Lei de Reurb, mas que também se
enquadrem em regularização fundiária, a exemplo do Copacabana, Guarapari, Mangue
Seco, Ipanema |V, Miami, dentre outros.
A presente medida visa adequar os registros imobiliários de acordo com a
situação de fato de ocupações antigas existentes em nosso Município.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
NTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR e RUDISNEY GIMENES FILHO
“Adoc.com.briverificacao/9353-8CF9-153C-0EDA e informe o código 9353-8CF9-153C-0EDA
RUDISNEY GIMENES FILHO
or 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI, Al
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitur: nº v Z 5
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR <a
Fel
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
w
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Súmula: “Inclui dispositivo na Lei
Complementar nº22/2021, com as alterações
introduzidas pela Lei Complementar nº31 e
32, ambas de 2023 e Lei Complementar
nº41/2025.”
Art. 1º Inclui parágrafo único ao art.42 da Lei Complementar nº22/2021, com a seguinte
redação:
“Art, 42 - (...)
Parágrafo Unico: Aos parcelamentos de solo inseridos em
núcleos urbanos aprovados antes da entrada em vigência da
presente Lei, poderá ser aplicado o contido no caput do
presente artigo, desde que de acordo com a Lei Federal
nº6766/1979.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 18 de setembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR
Secretário Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
to
Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI, ANTONI
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0*+41) 3455-9600 EMail : prefeitur: arana.pr.gov,
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
O CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR e RUDISNEY GIMENES FILHO
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a” — HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 08/10/2025 12:02:18 GMT-03:00
Papel: Parte
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«4 ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR (CPF 876.XXX.XXX-49) em 08/10/2025 13:50:24 GMT-03:00
Papel: Parte
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«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 11/12/2025 16:30:30 GMT-03:00
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº125/2025 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 27 de novembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
and
Processo nº: 1342/2025 Hora:09:20 |
Data de Protocolo: 12/12/2025 e
Interessado: Poder Executivo |
Assunto: Mensagem nº 125/2025 - GAB/PGM,
E
epi
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 125/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
125/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da
remoção dos cabos e fiação aérea excedentes, inutilizados e/ou sem uso,
instalados por concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea em todo o
território do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO
IG.
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“a GABINETE DO PREFEITO
usas
MENSAGEM Nº 125/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal,
projeto de lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos cabos e fiação
aérea excedentes, inutilizados e/ou sem uso, instalados por concessionárias que
operam ou utilizam a rede aérea em todo o território do Município de Pontal do
Paraná, e dá outras providências.”
A presente preposição objetiva regulamentar em nosso
Município a questão dos cabos e fiação instalados nos postes de iluminação pública.
São recorrentes as reclamações de que muitas
concessionárias, tanto de telefonia quanto de serviços de internet, abandonam nos
postes os materiais em desuso o que acarreta, além da questão estética, risco de
acidentes à população e veículos.
Diante do exposto e certos da importância do presente
Projeto de Lei, é que solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa
Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos
dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - P
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RUDISNEY GIMENES FILHO
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com. briveri
Fel
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da
remoção dos cabos e fiação aérea excedentes,
inutilizados e/ou sem uso, instalados por
concessionárias que operam ou utilizam a rede
aérea em todo o território do Município de Pontal
do Paraná, e dá outras providências.”
Art.1º. Ficam as concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea, em todo o
território do Município de Pontal do Paraná, para o fornecimento de serviços de telefonia,
de difusão de imagens e sons, internet, ou qualquer outro relacionado à rede aérea,
obrigadas a remover os cabos e a fiação por elas instalados, quando em excesso,
inutilizados e/ou sem uso.
Art.2º. Caberá ao Poder Executivo Municipal notificar, no prazo de 48h (quarenta e oito
horas) a partir do recebimento da reclamação, os responsáveis pela instalação da rede
aérea existente a fim de que seja realizada a remoção da fiação e/ou cabeamento
excedente, inutilizado e/ou sem uso.
8 1º Uma vez notificadas pela Administração Pública, as concessionárias mencionadas
no art. 1.º terão o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a devida remoção da rede
aérea excedente, inutilizável e/ou sem uso.
8 2º A inobservância do disposto no art. 1.º implicará aos infratores multa no valor
equivalente a 50 (cinquenta) UFM's, para cada ocorrência não regularizada, aplicada
em dobro no caso de reincidência, bem como, a perda da autorização ou concessão
para desenvolvimento da atividade econômica no Município de Pontal do Paraná, caso
a notificação não seja atendida.
83º. Caso a administração pública municipal não possa identificar a concessionária
responsável pelos cabos e fiação em excesso, inutilizados e/ou sem uso, notificará a
Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, para que informe a empresa
responsável, e, caso a informação não seja fornecida em até trinta dias, ficará
responsável de forma solidária ao contido na presente Lei.
Art.3º. As concessionárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela previstas.
Art.4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar esta Lei,
caso seja necessário.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 27 de novembro de 2025.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Cem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Ig GABINETE DO PREFEITO
emos!
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO
Fel
D VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 02DA-61AF-1E88-19D6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 | VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 27/11/2025 10:10:07 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
4 HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 27/11/2025 15:57:01 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” | RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 11/12/2025 15:21:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº126/2025 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 27 de novembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN.
Processo nº: 1343/2025 Hora:09:21
Data de Protocolo: 12/12/2025
Interessado: Poder Executivo E
Assunto: Mensagem nº 126/2025 - GAB/PG] V
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 126/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, em
sessão extraordinária, a Mensagem nº 126/2025 acompanhada do Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos de buracos e valas
abertos nas vias públicas, decorrentes de serviços executados por
concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas no
âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ITOR GONÇALVES KAYAMORI
.br/verificacao/FE2E-F11D-F564-07CD e informe o código FEZE-F11D-F564-07CD
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.b
|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
+
MENSAGEM Nº 126/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal,
projeto de lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos de
buracos e valas abertos nas vias públicas, decorrentes de serviços executados
por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas
no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.”
A presente preposição objetiva regulamentar em nosso
Município a questão de serviços executados por concessionárias ou permissionárias
de serviços públicos, bem como de suas terceirizadas, que muitas vezes causam
danos à pavimentação de vias e não executam os devidos reparos, sendo motivo de
reclamações pela população.
Diante do exposto e certos da importância do presente
Projeto de Lei, é que solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa
Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos
dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail: prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
.Adoc.com.briverificacao/FE2E-F11D-F564-07CD e informe o código FE2E-F11D-F564-07CD
FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.
|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de
reparos e consertos de buracos e valas abertos
nas vias públicas, decorrentes de serviços
executados por concessionárias, permissionárias
de serviços públicos ou suas terceirizadas no
âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá
outras providências.”
Art. 1º - Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos de buracos e valas
abertos nas vias públicas, decorrentes de serviços executados por concessionárias,
permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, que de qualquer modo
impliquem intervenções sobre o pavimento de vias ou outros logradouros públicos, a
qualquer título.
Art. 2º - Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços sobre a via ou
logradouro público será de responsabilidade da executora restabelecer o pavimento
removido ou atingido pelo serviço segundo padrões de qualidade do sistema viário ou
do logradouro, adequados à utilização do espaço público para os fins a que se destina.
Art. 3º - O restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público deverá possuir
as mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores à
intervenção através de serviços executados por concessionárias, permissionárias de
serviços públicos ou suas terceirizadas.
Art. 4º - É obrigatório o total e satisfatório conserto ou reparo de valas ou buracos, no
prazo máximo de 3 (três) dias, contados do término das obras e/ou serviços realizados
em vias, passeios públicos ou qualquer logradouro, quando abertos buracos e valas
para a realização de serviços.
Art. 5º - Nas obras de tapa valas e buracos, será respeitada respectivamente a
reposição das modalidades de calçamento, tais como, asfalto, paralelepípedos, blocos
sextavados, paver, meio fios, sendo obrigatório que a concessionária, permissionária
de serviços públicos ou suas terceirizadas, utilizem os mesmos materiais existentes
antes de sua intervenção no local.
Art. 6º - A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das empresas
concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas descritas
no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras ou serviços
que causarem as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas
contratados.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
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e |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
A
noso!
Parágrafo Único. A concessionária ou permissionária de serviços públicos, respondem
solidariamente por empresas terceirizadas, pelos prejuízos causados ao patrimônio
público, decorrentes da má execução dos serviços, conforme preceitua o Código Civil.
Art. 7º - As vias públicas e os locais próximos àqueles em que as obras ou serviços
estiverem sendo executados deverão ser devidamente sinalizados pelas empresas
responsáveis pelos mesmos enquanto estas estiverem em andamento.
8 1º - Deverão as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, isolar o
local com placas que permitam a nítida visualização do local, inclusive durante à noite.
8 2" - A sinalização deve alertar por intermédio de meios que assegurem a segurança,
a passagem de pedestres e veículos pelo local.
83" - Asinalização a que se refere este artigo deverá ser mantida após o final das obras
ou serviços que a empresa realizou, devendo ser retirada quando for restabelecida a
via, o passeio público ou qualquer logradouro, à sua condição original.
Art. 8º - Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa à
qualidade do serviço realizado, a empresa concessionária, permissionária do serviço
público responsável pela obra ou sua terceirizada, será notificada pela Secretaria
Municipal competente, no prazo de IO (dez) dias para cumprir integralmente a obrigação,
no que tange a reparação da via, passeio público ou outro logradouro, segundo padrões
de qualidade estabelecidos pela Secretaria.
Art. 9º - Caso a concessionária, permissionária do serviço público ou sua terceirizada
responsável pela execução das obras ou serviços, não cumpram as determinações
elencadas no artigo 5º, referentes ao reparo das vias, passeios ou logradouro público
segundo padrões de qualidade estabelecidos pela Secretaria Municipal competente,
essa Secretaria poderá executar os serviços e para fins de ressarcimento dos valores
empregados, notificará a empresa responsável para pagamento no prazo a ser definido
via Decreto Municipal, instruindo a notificação com demonstrativo dos custos de
execução desses serviços.
Parágrafo Único. O não ressarcimento dos valores referidos no caput deste artigo, bem
como a ausência de pagamento da multa estabelecida, importará na inscrição dos
débitos na Dívida Ativa do Município, para sua cobrança judicial ou extrajudicial.
Art. 10 — Qualquer intervenção realizada por concessionárias, permissionárias de
serviços públicos ou por suas terceirizadas, que implique abertura de valas, cortes,
escavações ou instalação de equipamentos urbanos — incluindo hidrantes, registros,
caixas de inspeção, pontos de derivação, cabines subterrâneas ou quaisquer outras
infraestruturas — dependerá de autorização prévia da Secretaria Municipal competente.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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Fl
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
81º — Para obtenção da autorização prevista no caput, a empresa executora deverá
obrigatoriamente abrir protocolo administrativo junto ao Município, instruído com:
| — croqui de localização contendo posição exata da intervenção, dimensões,
profundidade prevista, materiais a serem utilizados e todas as informações necessárias
para o correto registro e fiscalização do serviço;
Il — declaração do prazo estimado de execução do serviço e de recomposição da via
ou logradouro;
Ill — comprovante de pagamento das taxas devidas, conforme legislação municipal
aplicável.
82º — A intervenção somente poderá ser iniciada após emissão da autorização formal
pelo Município, sendo expressamente vedada a execução de qualquer obra, instalação
ou abertura de vala antes da liberação do protocolo.
83º — Após a conclusão dos serviços, a concessionária, permissionária ou terceirizada
deverá apresentar croqui atualizado, refletindo fielmente as condições finais
executadas no local, o qual será anexado ao processo administrativo correspondente.
84º — O descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste artigo, inclusive a
ausência de autorização prévia, de croqui de localização, de pagamento das taxas
devidas ou o início de obra sem liberação do Município, sujeitará a empresa às
penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da imediata paralisação da intervenção
e das medidas administrativas e legais cabíveis
Art. 11. A concessionária, permissionária ou terceirizada de serviços de fornecimento
de energia elétrica é responsável pela manutenção e alinhamento dos postes de
iluminação pública e/ou de alta tensão.
81º Em caso de necessidade de realocação de postes que foram implantados e não
observaram o alinhamento viário dos loteamentos aprovados, deverá a concessionária,
permissionária ou terceirizada realizar o serviço sem ônus para o Município.
$2º.Para ampliação de rede de energia elétrica a concessionária, permissionária ou
terceirizada deverá solicitar a análise prévia do departamento competente do Município.
Art.12. Fica estabelecida multa no valor correspondente a cinquenta UFM's para cada
intervenção executada por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou
suas terceirizadas em desacordo com as disposições da presente Lei, sem prejuízo do
ressarcimento estabelecido no art.9º.
Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/FE2E-F11D-F564-07CD e informe o código FEZE-F11D-F564-07CD
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
fal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(gz
%
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 27 de novembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
a
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/FEZE-F11D-F564-07CD e informe o código FEZE-F11D-F564-07CD
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BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FEZE-F11D-F564-07CD
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«4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 11/12/2025 15:17:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
s? — RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 11/12/2025 15:20:45 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” | HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 11/12/2025 17:37:18 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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EST
Ca
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“E GABINETE DO PREFEITO
[me]
Ofício nº 129/2025 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 04 de dezembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE PON' TAL DO PARANA
Processo nº: 1344/2025 Hora:09:23
Data de Protocolo: 12/12/2025
Interessado: Poder Executivo E
Assunto: Mensagem nº 129/2025 - GAB/PG
Excelentíssima Senhora ei
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 129/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 129/2025 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera Lei nº2702/2025.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail: prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: JORGE NOVAKOVICH, RUDISNEY GIMENES FILHO e RUI NOÉ BARROSO TORRES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/ADC3-E56F-40AC-4A85 e informe o código ADC3-E56F-40AC-4A85
O
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 129/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Altera Lei nº2702/2025.”
Trata-se de pedido de adequação na Lei que institui plantão
adicional aos valorosos Guardas Civis Municipais, equiparando à lei que trata dos
plantão dos fiscais.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei,
solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa
conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
1)
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ificacao/ADC3-E56F-40AC-4A85 e informe o código ADC3-E56F-40AC-4A85
O e RUI NOÉ BARROSO TORRES
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|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera Lei nº2702/2025.”
Art. 1º. O 85º, do artigo 1º da Lei nº2702/2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º (...)
$5 "O servidor somente fará jus à percepção do plantão adicional
desde que, nos 10 (dez) dias anteriores, não tenha incorrido em
ausência injustificada ou em afastamento de qualquer natureza, ainda
que justificado por atestado médico, devendo manter-se assíduo ao
exercício do trabalho ordinário durante todo o referido período.”
Art. 2º. O 81º, do artigo 2º da Lei nº2702/2025, passa a vigorar com a
redação abaixo:
“Art. 2º (...)
$1º O plantão será realizado em jornada de 08 (oito) horas, com 1
(uma) hora de descanso.
Art. 3º. Fica incluído o inciso Ill ao 82º, do artigo 2º da Lei nº2702/2025,
com a seguinte redação:
É BARROSO TORRES
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“Art. 2º (...)
8 2º(...)
WWW - Para a ampliação temporária das equipes responsáveis pelo
atendimento de ocorrências e por outras atividades essenciais, bem
como para a intensificação das ações de fiscalização e das operações
integradas com órgãos municipais ou estaduais, em razão do aumento
da população sazonal.”
Art. 4º. Fica alterado o artigo 3º da Lei nº2702/2025, para a seguinte redação
Art. 3º (...)
= (..)
a) 2 (duas) UFMs por plantão de 08h(oito horas) realizado entre 00h00
tw
Assinado por 3 pessoas: JORGE NOVAKOVICH, RUDISNEY GIMENES FILHO e RUI NO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
*
F
H E
a
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
de segunda-feira e 23h59 de sábado;
b) 3 (três) UFMs por plantão de 08h(oito horas) realizado aos domingos
e feriados, entre 00h00 e 23h59.
(...)
$ 2º Quando o plantão não abranger integralmente a jornada de 08(oito)
horas:
(...)
Il - O servidor receberá o valor total quando concluir 08 (oito) horas de
atividades, mesmo que em dias fracionados, desde que dentro do
mesmo tipo de plantão previsto no caput.
(...)
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 04 de dezembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RUI NOE BARROSO TORRES
Secretário Municipal de Segurança Pública
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Es
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
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D) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: ADC3-E56F-40AC-4A85
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a” | JORGE NOVAKOVICH (CPF 186.XXX.XXX-34) em 05/12/2025 09:38:17 GMT-03:00
Papel: Parte
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a” | RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 11/12/2025 09:55:35 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” | RUI NOÉ BARROSO TORRES (CPF 723.XXX.XXX-68) em 11/12/2025 11:23:43 GMT-03:00
Papel: Parte
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 130/2025 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 11 de dezembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
4
Processo nº: 1345/2025 Hora:09:24 a
Data de Protocolo: 12/12/2025 |
Interessado: Poder Executivo Ê
Assunto: Mensagem nº 130/2025 - GAB/PG|
mt)
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 130/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 130/2025 acompanhada do Projeto de Lei que
“Autoriza o enquadramento dos ocupantes de cargo em extinção aos Planos de
Cargos, Carreiras e Vencimentos vigentes”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO
fel
&
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
CÊ GABINETE DO PREFEITO
Bosco!
MENSAGEM Nº 130/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Autoriza o enquadramento dos ocupantes de cargo em extinção aos Planos de
Cargos, Carreiras e Vencimentos vigentes”.
A presente proposição objetiva a reabertura de prazo de enquadramento
dos servidores ocupantes de cargo em extinção aos Planos de Cargos Carreiras e
Vencimentos vigente, cito a Lei Municipal nº 2.401, de 27 de março de 2023, para os
servidores do magistério, e a Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023, para os
demais servidores.
Diante do exposto e certos da importância do presente Projeto de Lei, é
que solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
»
.briverificacao/CE33-0D82-E2DD-8F4E e informe o código CE33-0D82-E2DD-8F4E
NEY GIMENES FILHO
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JORGE NOVAKOVICH e RUDIS!
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. Adoc.com.
fel
az”
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
E
+
E
*
PROJETO DE LEI
Súmula: “Autoriza o enquadramento dos
ocupantes de cargo em extinção aos Planos
de Cargos, Carreiras e Vencimentos
vigentes”.
Art. 1º. Aos servidores que atualmente se encontrem em cargos em
extinção, fica autorizado o enquadramento aos seus cargos equiparados, nos moldes
fixados nas Lei Municipais nº 2.401 e 2.460, ambas de 2023.
81º. Eventuais alterações financeiras, referente a modificação de valores
do enquadramento às Tabelas respectivas, apenas terão efeitos no mês seguinte à
modificação, sendo vedado o efeito retroativo.
82º. Para o enquadramento previsto na presente Lei, os servidores deverão
protocolizar requerimento até o dia 30 (trinta) de junho de 2026 (dois mil e vinte e seis).
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de dezembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
[o
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO
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BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CE33-0D82-E2DD-8F4E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«a? | VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 11/12/2025 10:39:18 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
as” | JORGE NOVAKOVICH (CPF 186.XXX.XXX-34) em 11/12/2025 10:43:36 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 11/12/2025 10:44:52 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 131/2025 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 11 de dezembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR:
Processo nº: 1346/2025 Hora:09:25
Data de Protocolo: 12/12/2025
Interessado: Poder Executivo |
Assunto: Mensagem nº 131/2025 - GAB/PG
f i = 8
Excelentíssima Senhora imemd
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 131/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 131/2025 acompanhada do Projeto de Lei
que “Altera a Lei Municipal nº 2681/2025”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e WILLIAM PEREIRA
fel
Ê
É
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(E
e
E
|
a
MENSAGEM Nº 131/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de
lei que “Altera a Lei Municipal nº 2681/2025”.
Considerando que a Lei Municipal supracitada estabeleceu prazo até
o próximo dia 18 (dezoito) para adesão ao Refis e que muitos contribuintes têm
procurado o Município para regularização dos seus débitos, solicitamos a deliberação
desta Colenda Casa de Leis no sentido de prorrogar o prazo para adesão ao
programa.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão
extraordinária e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço
aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
»
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e WILLIAM PEREIRA
|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(80)
á
(
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2681/2025”.
Art. 1º. O 84º, do art.4º da Lei nº2681/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
84º O vencimento da última parcela de que tratam os incisos |, II,
Ill e IV do 82º deste artigo, será até o dia 10(dez) de dezembro de
2027. (...)”
Art. 2º. O art. 9º da Lei Municipal nº 2681/2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º. O prazo para adesão ao REFISPONTAL será da entrada
em vigência da presente Lei até 31 de março de 2026.”
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de dezembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 23B1-72B6-D8BO0-D821
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a” | VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 11/12/2025 11:08:16 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a4 | RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXxX-69) em 11/12/2025 11:09:10 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Ve WILLIAM PEREIRA (CPF 008.XXX.XXX-17) em 11/12/2025 11:13:01 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/23B1-72B6-D8BO-D821
:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
FE
|
a
Ofício nº 132/2025 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 11 de dezembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ara io
Processo nº: 1347/2025 Hora:09:26 EE
Data de Protocolo: 12/12/2025 |
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 132/2025 - GAB/PGI
Ri Eron À
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 132/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 132/2025 acompanhada do Projeto de Lei
que “Altera a Lei Municipal nº 778/2007”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.br/verificacao/7BB5-1C3E-8C3C-47F9 e informe o código 7BB5-1C3E-8C3C-47F9
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
O |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 132/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de
lei que “Altera a Lei Municipal nº 778/2007”.
A proposição visa a adequação da Lei em referência à revisão
ocorrida no Plano Diretor. A alteração nos artigos 3º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 778/2007
busca atualizar e aprimorar o regramento municipal referente à outorga onerosa do
direito de construir, garantindo maior clareza normativa, segurança jurídica e
alinhamento com a legislação urbanística vigente, especialmente com a Lei
Complementar nº 37/2024.
As modificações sugeridas ampliam a precisão conceitual ao definir o
potencial construtivo como o somatório dos parâmetros urbanísticos básicos
atribuídos ao lote, incluindo expressamente o Coeficiente de Aproveitamento e a
Altura Máxima como elementos passíveis de ampliação mediante contrapartida. Além
disso, a nova redação das áreas sujeitas à outorga ajusta o texto ao regime de
potencial construtivo, deixando de limitar a análise exclusivamente ao Coeficiente de
Aproveitamento e incorporando também a altura adicional autorizada.
No tocante ao cálculo do valor da outorga, a proposta mantém a
fórmula existente, porém aprimora sua aplicação ao explicitar que a quantidade
acrescida poderá decorrer tanto do aumento do Coeficiente de Aproveitamento
quanto da altura adicional permitida, proporcionando objetividade, coerência técnica e
uniformidade na aplicação dos critérios. A atualização dos fatores de ajuste também
simplifica a classificação das vias, adotando parâmetros mais funcionais e
compatíveis com a atual estrutura viária do município. Por fim, a adequação do Art. 7º
harmoniza a emissão da Certidão de Outorga com o conceito revisado de potencial
construtivo, garantindo melhor integração entre os atos autorizativos e os
procedimentos de aprovação de projetos.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão
extraordinária e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço
aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/7BB5-1C3E-8C3C-47F9 e informe o código 7BB5-1C3E-8C3C-47F9
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Fl
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E
a
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 778/2007”.
Art. 1º. Acrescenta-se o parágrafo único ao art.3º da Lei nº778/2007, com a seguinte
redação:
“art. 3º (...)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se potencial
construtivo o somatório dos parâmetros urbanísticos básicos
atribuídos ao lote, especialmente o Coeficiente de Aproveitamento e
a Altura Máxima passíveis de ampliação mediante contrapartida,
conforme definidos na Lei Complementar nº 37/2024, seus anexos e
atualizações.”
An. 2º. O art. 4º da Lei Municipal nº 778/2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º As áreas passíveis de Outorga Onerosa do Direito de
Construir são aquelas onde o direito de construir poderá ser
exercido acima do permitido pela aplicação do Coeficiente de
Aproveitamento e/ou Altura Máxima estabelecido pela Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, até o limite
estabelecido pelo uso do Coeficiente de Aproveitamento e/ou Altura
Máxima, estabelecido em legislação específica, mediante
contrapartida financeira do interessado.”
Ar. 3º. O art. 5º da Lei Municipal nº 778/2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º (...)
$1º Os valores para o coeficiente de ajuste então seriam os
seguintes:
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/7BB5-1C3E-8C3C-47F9 e informe o código 7BB5-1C3E-8C3C-47F9
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
|
exatas
Es
N
À eme À
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
1 - 0,17 - para os lotes de terreno com frente para as vias
principais dos principais balneários (Rua Baronesa do Cerro Azul,
Rua Dario Veloso, Alameda Berenice, Avenida Paraná, Avenida
Oswald de Andrade, Rua São Salvador, Rua do Comércio, Rua São
Luiz, Avenida Ayrton Senna, Avenida Grajaú, Avenida Sete de
Setembro, Rua Fernando Elias, Avenida Neptuno, Avenida Edo Puhl,
Avenida Ipanema, Rua Paraguai, Rua Nicaragua, Alameda da Praia,
Rua dos Sombreiros, e para os lotes de terreno de frente para as
Rodovias: Rodovia PR-407 - Rodovia Engenheiro Argus Thá Heyn e
Rodovia PR-412 - Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Moraes.
Avenida Deputado Anibal Khouri, Avenida Beira Mar).
H - 0,12 - para os demais lotes de terreno do município.
(Redação dada pela Lei no 2155/2021)
$2º Para fins de cálculo da outorga onerosa referente à
ampliação da Altura Máxima, a quantidade acrescida (QA)
corresponderá à soma da área total dos pavimentos adicionais que
excedam o limite de altura ou o número máximo de pavimentos
permitido pela legislação de zoneamento, aplicando-se a mesma
fórmula prevista no caput para a extrapolação do Coeficiente de
Aproveitamento.
$3º Nos casos em que houver solicitação simultânea para
Coeficiente de Aproveitamento e Altura Máxima, serão calculados
individualmente os valores devidos para cada ampliação aplicando-
se a fórmula prevista no caput, contudo, será devido apenas o valor
mais elevado dentre os cálculos, o qual será considerado como valor
único, abrangendo, em um único pagamento, ambas as ampliações. E
Art 4º. O art. 7º da Lei Municipal nº 778/2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º Quando o Coeficiente de Aproveitamento e/ou Altura
Máxima, adicional ao Coeficiente e Altura estabelecido em Lei de
4
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
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|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, não for solicitado
diretamente vinculado à aprovação de projeto de edificação, o
Executivo poderá expedir Certidão de Outorga Onerosa de Potencial
Construtivo vinculada a determinado lote, que será convertida em
direito de construir com a aprovação do respectivo projeto de
edificação.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de dezembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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«4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 11/12/2025 16:02:48 GMT-03:00
Papel: Parte
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«4? | RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 11/12/2025 16:10:55 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 12/12/2025 08:09:15 GMT-03:00
Papel: Parte
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4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ç GABINETE DO PREFEITO
aca!
Ofício nº 134/2025 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 11 de dezembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 1348/2025 Hora:09:27
Data de Protocolo: 12/12/2025
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 134/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 134/2025 acompanhada do Projeto de Lei
Complementar que “Altera a Lei nº2401/2023”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)Dpontaldoparana.pr.gov.br
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nd
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
fes
ai
MENSAGEM Nº 133/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de
lei que “Altera a Lei nº2401/2023”
A proposição justifica-se, segundo a SMED —- Memorando
27019/2025:
1. Crescimento da Demanda Escolar: O aumento no número de turmas e
matrículas exige uma gestão pedagógica mais robusta, garantindo um
acompanhamento eficaz das práticas educacionais.
2. Melhoria da Qualidade do Ensino: Pedagogos qualificados são essenciais para
implementar e monitorar práticas pedagógicas inovadoras, contribuindo para o
aprimoramento dos índices de aprendizagem e para a formação integral dos
alunos.
3. Apoio aos Educadores: Com mais profissionais na área, será possível oferecer
suporte contínuo aos docentes, promovendo formação, planejamento e troca
de experiências que enriquecem o processo de ensino-aprendizagem.
4. Implementação de Novas Diretrizes Educacionais: As constantes atualizações
nas diretrizes e legislações demandam uma equipe maior de pedagogos para
assegurar que as novas práticas sejam efetivamente integradas ao cotidiano
escolar.
5. Fortalecimento da Gestão Escolar: A presença de mais pedagogos permite
uma gestão escolar mais eficaz, promovendo a articulação entre as diferentes
áreas do conhecimento e assegurando um ambiente harmonioso.
6. Atendimento às Necessidades da Comunidade Escolar: O aumento do número
de profissionais possibilita um acompanhamento mais próximo das
necessidades específicas de cada turma, promovendo um ambiente inclusivo e
adaptado às diversidades dos alunos.
7. Falta de Profissionais: Com a decisão de não mais utilizar professores como
pedagogos, é imprescindível aumentar o número de educadores para garantir
uma gestão pedagógica focada e eficiente.
Diante do exposto, o aumento de vagas para professores pedagogos
é uma medida necessária para aprimorar a qualidade do ensino e atender de forma
mais eficaz às necessidades da comunidade escolar.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão
extraordinária e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço
aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
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|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a Lei nº2401/2023”
Art. 1º. Altera-se a Tabela 1ºD” do Anexo | da Lei nº2401/2023 passando a
ter os seguintes quantitativos:
“
TABELA 1 “D” — CARREIRA DE MAGISTÉRIO — PROFESSOR PEDAGOGO
CARGO VAGAS
PROFESSOR PEDAGOGO 45
TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA 45
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de dezembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
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VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 11/12/2025 17:04:28 GMT-03:00
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JORGE NOVAKOVICH (CPF 186.XXX.XXX-34) em 11/12/2025 17:06:31 GMT-03:00
Papel: Parte
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RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 11/12/2025 17:06:47 GMT-03:00
Papel: Parte
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CINTIA MENDES DA SILVA (CPF 027.XXX.XXX-29) em 11/12/2025 17:19:24 GMT-03:00
Papel: Parte
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o] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
N GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 135/2025 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 11 de dezembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 1349/2025 Hora:09:28
Data de Protocolo: 12/12/2025
Interessado: Poder Executivo |
Assunto: Mensagem nº 135/2025 - GAB/PG:
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Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 135/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 135/2025 acompanhada do Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a redução de carga horária para os servidores públicos
estatutários e empregados públicos do Poder Executivo de Pontal do Paraná, e
dá outras providências”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ina.1doc.com.briverificacao/4CC9-EO9B-D195-24E1 e informe o código 4CC9-E09B-D195-24E1
ICH e RUDISNEY GIMENES FILHO
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JORGE NOVAKOVI
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— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 135/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Dispõe sobre a redução de carga horária para os servidores públicos
estatutários e empregados públicos do Poder Executivo de Pontal do Paraná, e
dá outras providências”.
A presente proposição objetiva a reformulação da Lei Promulgada nº
025/2009, que, ao dispor sobre o mesmo assunto, incorreu em vício de
constitucionalidade resultante da usurpação da iniciativa privativa do Chefe do
Executivo, nos termos das ADIs 2.867, 2.305 e 6.337 do Supremo Tribunal Federal e
ainda para incluir os empregados públicos em referida legislação.
O objetivo pelo Município é a regulamentação e atualização desta matéria
que, embora seja relevante e importante para parcela dos servidores públicos, precisam
ser readequadas à realidade atual dos nossos servidores públicos, de forma a se
assegurar a proteção dos dependentes, sem prejudicar a prestação do serviço público.
O presente processo se pauta na iniciativa privativa do Chefe do
Executivo, que se encontra transcrita no artigo 46, incisos | e Il da Lei Orgânica do
Município, bem como se ampara no Memorando nº 2.001/2025, aberto para
deliberações sobre o tema.
Diante do exposto e certos da importância do presente Projeto de Lei, é
que solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
19
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JORGE NOVAKOVIC
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“Adoc.com.briverificacao/4CC9-E09B-D195-24E1 e informe o código 4CC9-F09B-D195-24E1
H e RUDISNEY GIMENES FILHO
|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Dispõe sobre a redução de
carga horária para os servidores
públicos estatutários e empregados
públicos do Poder Executivo de Pontal
do Paraná, e dá outras providências”.
Art. 1º Fica autorizada a redução de carga horária para os servidores
públicos municipais, estatutários efetivos e empregados públicos, do Poder Executivo
de Pontal do Paraná, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º A redução de carga horária será permitida apenas para servidores
com carga horária superior a 20 (vinte) horas semanais, podendo ser de um único ou
do somatório de vínculos e que não estejam em estágio probatório.
| - Servidores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais não terão
direito à redução de carga horária;
Il — A carga horária dos servidores não poderá ser reduzida para menos de
20 (vinte) horas semanais.
8 1º. A concessão do benefício não implicará na redução máxima de
jornada, dependendo da análise de cada caso, com base nos documentos médicos e
análise do perito.
$ 2º. A redução de carga horária ficará condicionada ao número de
tratamentos terapêuticos realizados pelo dependente, nos termos do art. 3º desta Lei.
Art. 3º A redução de carga horária dos servidores será concedida mediante
a apresentação de documentação e parecer médico da equipe de saúde responsável,
que ateste a necessidade da redução em virtude de tratamentos terapêuticos realizados
por dependentes, conforme disposto na legislação federal pertinente.
8 1º. A análise dos documentos e a recomendação sobre a redução de
carga horária será realizada por um médico perito designado pelo Município de Pontal
do Paraná, com base na quantidade e necessidade de terapias realizadas pelo
dependente.
8 2º. A redução só será válida após o deferimento do pedido pelo médico
perito responsável pela análise dos documentos e ciência do secretário da pasta e
chefia imediata, sendo vedado ao servidor ausentar-se antes da conclusão do
processo, caso em que poderá sofrer as penalidades em conformidade com o Estatuto
do Servidor ou CLT.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO
|
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—4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“a GABINETE DO PREFEITO
mn
Art. 4º. Aredução de carga horária será reavaliada periodicamente, a cada
24 (vinte e quatro) meses, podendo ser mantida, ajustada ou revogada, de acordo com
a evolução da situação terapêutica do dependente do servidor.
Art. 5º. O servidor que solicitar a redução de carga horária deverá
apresentar, além da documentação médica, comprovação do vínculo com o
dependente que necessita de terapias ou tratamento e que sua assistência é
indispensável ao mesmo, não possuindo outro responsável para seu
acompanhamento.
Art. 6º. O servidor beneficiado pela redução de carga horária manterá todos
os direitos trabalhistas, incluindo remuneração integral e outros benefícios previstos em
lei.
Parágrafo único: Fica vedada a concessão de gratificação de função a
servidores beneficiados pela redução de carga horária prevista nesta Lei.
Art. 7º. Esta legislação acolherá somente um dos responsáveis pelo
dependente, em caso de os dois tutores serem servidores públicos deste Município.
Art. 8º. Fica vedado o cômputo de banco de horas ou horas extras ao
servidor que trabalhar além da jornada reduzida.
Art. 9º O Poder Executivo de Pontal do Paraná regulamentará, por meio de
decreto, os procedimentos administrativos necessários à implementação da redução
de carga horária, bem como as formas de controle, fiscalização e acompanhamento da
aplicação desta Lei.
Art. 10. Aos servidores e empregados públicos que já são beneficiados com
a redução de jornada, será concedido o prazo até dia 31 (trinta e um) de março de 2026
(dois mil e vinte e seis) para adequação à presente Lei.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Promulgada nº 25/2009.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de dezembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO JORGE NOVAKOVICH
Procuradora-Geral do Município Chefe de Gabinete
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Es
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO
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Código para verificação: 4CC9-E09B-D195-24E1
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«4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 12/12/2025 08:34:12 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4? JORGE NOVAKOVICH (CPF 186.XXX.XXX-34) em 12/12/2025 08:35:05 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 — RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 12/12/2025 08:38:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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*Jiaiai* CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº:1316/2025 Hora: 14:32
Data de Protocolo: 08/12/2025
Interessado: Mesa Executiva É
Assunto: Anteprojeto de Resolução 08/2025 x. À
A Mesa Executiva da Câmara Municipal, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, em especial dos artigos 34, | da Lei Orgânica de
Pontal do Paraná e Artigos 48, Ill, e 110, Ill do Regimento Interno, submetem à
apreciação do Douto Plenário o seguinte anteprojeto de Resolução:
Súmula: “Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, que Dispõe sobre Licitações e
Contratos Administrativos, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal de Pontal do Paraná - PR.”
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO | — Da Finalidade e do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021,
que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Pontal do Paraná-PR.
Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente as compras e
contratações do Poder Legislativo Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 3º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do
*Jatalais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
e)
interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação
ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº
4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
TÍTULO 1
DOS AGENTES ENVOLVIDOS NAS CONTRATAÇÕES
CAPÍTULO | - Dos Agentes Públicos
Art. 4º O Presidente da Câmara designará os seguintes agentes, conforme
a necessidade e natureza do procedimento:
| - Agente de Contratação e Equipe de Apoio;
Il - Fiscais e Gestores de contratos;
HI - Membros de Comissão de Contratação, quando exigido;
IV - Servidor responsável pelo Plano de Contratações Anual;
V- Agentes de Controle Interno e Assessoramento Jurídico.
$ 1º Os agentes serão preferencialmente servidores efetivos, podendo ser
comissionados nos termos da Lei, desde que comprovadamente capacitados.
8 2º É obrigatória a capacitação prévia e continuada dos agentes designados.
$ 3º Deverá ser observada a segregação de funções em todas as etapas do
processo de contratação.
Art. 5º. Em observância ao princípio da segregação de funções, é vedada
a designação do mesmo agente público para atuar, simultaneamente, nas seguintes
combinações de papéis:
*Jatatais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gps)
I|-Elaborador do Estudo Técnico Preliminar (ETP) ou Termo de Referência (TR)
e Agente de Contratação ou membro da Comissão de Contratação;
II - Agente de Contratação ou membro da Comissão de Contratação e Gestor
ou Fiscal de Contrato;
HI - Gestor de Contrato e Fiscal de Contrato.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica à atuação do
Agente de Contratação como Pregoeiro, conforme previsto no Art. 7º, 8 7º desta
Resolução.
SEÇÃO | - Do Agente de Contratação
Art. 6º Ao Agente de Contratação, designado nos termos do art. 8º da Lei
nº 14.133/2021, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a
condução das contratações no âmbito da Câmara Municipal, incluídas as licitações e
as contratações diretas.
Art. 7º Ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação compete
a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e
julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro
colocado e o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
| - conduzir a sessão pública;
H - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e seus anexos, podendo requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração desses documentos;
HI - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no
edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
*Jsiaai” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
e)
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente,
propondo a sua homologação;
XI — tomar decisões em prol da boa condução do procedimento licitatório e/ou
à contratação direta, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas
internas o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
XIl — acompanhar os trâmites do processo de contratação, promovendo
diligências para garantir o cumprimento do calendário de execução e observando o
grau de prioridade da demanda;
XIII — instruir, conduzir e supervisionar os procedimentos auxiliares previstos
na Lei nº 14.133/2021, bem como os procedimentos de contratação direta, incluindo
a supervisão das minutas de editais e documentos da fase preparatória:
XIV — propor à autoridade competente a revogação ou a anulação do
procedimento licitatório ou da contratação direta, nos termos da legislação aplicável;
XV — providenciar a inserção dos dados relativos ao procedimento no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Câmara Municipal e
realizar outras publicações legais, quando não houver setor responsável por essas
atribuições.
8 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo e todos os
processos licitatórios que envolvam procedimentos auxiliares (art. 6º, inciso L, parte
final, da Lei nº 14.133/2021), cabendo-lhe, no que couberem, as atribuições listadas
neste artigo, sem prejuízo de outras tarefas inerentes.
8 2º Caberá ao Agente de Contratação a instrução dos processos de
contratação direta nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, quando for necessária
sua atuação.
tJlaiai” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Et)
83º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de
Contratação, poderão ser, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados
públicos dos quadros permanentes do Município, ou cedidos de outros órgãos ou
entidades.
8 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre
que necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno para o desempenho de suas funções.
85º O Agente de Contratação será auxiliado por Equipe de Apoio e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da
equipe.
8 6º O Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de
Contratação formada por, no mínimo, três membros, que responderão solidariamente
pelos atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que expressar posição
individual divergente, fundamentada e registrada em ata.
8 7º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável
pela condução do certame será designado Pregoeiro.
SEÇÃO II - Do Gestor de Contrato
Art. 8º A execução dos contratos administrativos firmados pela Câmara
Municipal de Pontal do Paraná será acompanhada e fiscalizada por Gestor de
Contrato, nos termos dos arts. 117 a 120 da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante
designação formal por ato da autoridade competente.
8 1º O Gestor de Contrato atuará como representante da Administração
Pública, responsável por garantir o fiel cumprimento das cláusulas contratuais pela
contratada.
8 2º Sempre que necessário, o Gestor poderá contar com o apoio de Fiscais
Técnicos, designados para acompanhamentos específicos conforme a natureza do
objeto contratual.
$ 3º A designação do Gestor de Contrato deverá ocorrer antes do início da
execução contratual e será registrada nos autos do processo administrativo.
«Sana CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Es!
Art. 9º Compete ao Gestor do Contrato:
| - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização contratual, bem como a
instrução processual para a formalização dos procedimentos de gestão administrativa,
tais como prorrogação, reequilíbrio econômico-financeiro, reajuste, repactuação e
extinção dos contratos;
IH - contribuir com a fase preparatória, quando solicitado, fornecendo
informações e lições aprendidas de contratos anteriores, visando ao aprimoramento
dos Estudos Técnicos Preliminares e Termos de Referência, sem manifestação
técnica sobre o objeto;
HI - indicar os responsáveis pela fiscalização do contrato e, quando couber,
seus auxiliares, bem como informar à Presidência as alterações quanto à composição
dessas equipes;
IV - controlar os prazos contidos nos contratos, zelando pela continuidade das
aquisições e serviços, quando cabível, e pela conclusão do objeto no tempo
avençado;
V - comunicar à Presidência as ocorrências, faltas ou defeitos observados pelo
fiscal, sugerindo as medidas necessárias para o fiel cumprimento do objeto pactuado;
VI - submeter à Presidência eventuais propostas de alteração contratual, com
a finalidade de aprimorar a execução do ajuste;
VII - coordenar os atos de recebimento provisório e definitivo de bens móveis
ou imóveis, obras e serviços, assim como os atos relativos ao atesto da execução
contratual e à liquidação da despesa;
VII - coordenar os atos de recebimento provisório e definitivo de bens, obras e
serviços, e atestar a execução contratual, encaminhando ao setor competente os
documentos necessários para a liquidação da.despesa, após o subsídio do Fiscal de
Contrato;
VIII - emitir atestado de capacidade técnica, após prévia ciência da Presidência;
IX - informar ao Departamento Contábil, Financeiro e Orçamentário as
obrigações financeiras não liquidadas no exercício, visando a eventual reforço,
cancelamento e/ou inscrição de saldos de empenho à na conta de restos a pagar,
*Jalaiais CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
E)
X- prestar as informações necessárias à elaboração do Plano de Contratações
Anual;
XI - comunicar ao seu superior hierárquico as ocorrências, que exijam medidas
que decorrentes desbordem de sua esfera de atribuições.
SEÇÃO III - Do Fiscal de Contrato
Art. 10 A autoridade competente poderá designar, além do Gestor do
Contrato, um ou mais Fiscais de Contrato, com a finalidade de assistir tecnicamente
no acompanhamento da execução contratual, conforme a natureza, o objeto e a
complexidade do ajuste.
S 1º A designação do(s) Fiscal(is) de Contrato deverá ser formalizada por ato
próprio e registrada no processo administrativo do contrato.
8 2º Os Fiscais atuarão em conjunto com o Gestor do Contrato, exercendo
função auxiliar, técnica ou especializada, conforme sua área de conhecimento ou
setor de lotação.
$ 3º Poderão ser designados fiscais distintos para o acompanhamento técnico,
administrativo, contábil, jurídico ou setorial, de forma individual ou colegiada.
Art. 11. Compete ao Fiscal de Contrato:
| - registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato,
determinando o que for necessário para a sua regularização;
Il - comunicar ao Gestor de Contrato as condutas que caracterizem
descumprimento contratual;
Il - subsidiar o Gestor de Contrato com as informações e documentos
necessários à instrução processual para prorrogação, reequilíbrio econômico-
financeiro, reajuste, repactuação, pagamento e extinção dos contratos;
ESTUFA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
|)
IV - atuar no controle dos prazos contidos no contrato, propondo ao gestor do
contrato sua prorrogação, quando cabível, ou assegurando que objeto seja concluído
no prazo avençado;
V - acompanhar e supervisionar as atividades atribuídas aos auxiliares de
fiscalização;
VI - manter devidamente atualizados os sistemas de controle utilizados e/ou
alimentados pela Câmara Municipal de Pontal do Paraná;
VII - apresentar ao Gestor do Contrato eventuais propostas de alteração
contratual, com a finalidade de aprimorar a execução do ajuste;
VIII - efetuar o recebimento provisório e definitivo de bens móveis ou imóveis,
obras e serviços, segundo os prazos e os métodos estabelecidos quando da
elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico;
IX - atestar a execução contratual e encaminhar ao Gestor de Contrato os
documentos necessários para a liquidação da despesa;
X - registrar e controlar os pagamentos realizados à contratada e comunicar ao
Gestor de Contrato e ao setor financeiro;
XI - instruir e encaminhar ao Gestor de Contrato pedidos de emissão de
atestado de capacidade técnica;
XII - informar ao Gestor de Contrato as obrigações financeiras não liquidadas
no exercício, visando a eventual reforço, cancelamento e/ou inscrição de saldos de
empenho à na conta de restos a pagar,
XIII - subsidiar o Gestor de Contrato com informações necessárias à elaboração
do Plano de Contratações Anual;
XIV - manter-se atualizado sobre o nicho de mercado em que o objeto
contratado está inserido, informando ao Gestor do contrato acerca de mudanças
significativas que possam recair sobre a contratação, especialmente sobre novos
acordos coletivos de trabalho, alterações legislativas e variações de preços;
XV - intermediar a comunicação entre a Administração Pública e os
contratados, especialmente quanto a eventuais questionamentos dirigidos aos órgãos
de controle interno;
*ialaiai” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
|
XVI - executar as seguintes atividades, quando no exercício da fiscalização de
contratos em regime de dedicação exclusiva de mão de obra:
a) verificar a planilha de frequência dos empregados da contratada e o
recolhimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e tributários, além das
respectivas obrigações acessórias, atentando para eventual subcontratação não
autorizada; e
b) elaborar a planilha-resumo do contrato e encaminhá-la mensalmente à
Diretoria Administrativa, com os dados dos terceirizados.
XVII - comunicar ao seu superior hierárquico as ocorrências cujas medidas
delas decorrentes desbordem de sua esfera de atribuições.
SEÇÃO IV - Da Equipe de Apoio
Art. 12. A equipe de apoio poderá ser designada pela autoridade máxima
do órgão, para auxiliar o agente de contratação na licitação e/ou contratação direta,
formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes
de cargos em comissão da Câmara ou cedidos de outros órgãos ou entidades.
Art. 13. A equipe de apoio será designada pela autoridade competente para
auxiliar o Agente de Contratação na licitação e/ou contratação direta.
8 1º A Equipe de Apoio será coordenada pelo Coordenador de Licitações, cujas
atribuições se concentram na coordenação da tramitação dos processos licitatórios e
dos contratos administrativos, no controle do fluxo e na gestão dos sistemas de dados,
conforme previsto na Lei Promulgada nº 2.425/2023.
8 2º O Coordenador de Licitações e os demais membros da Equipe de Apoio
prestarão assistência ao Agente de Contratação, sendo vedada a participação em
atos de julgamento ou decisão que sejam de competência exclusiva do Agente de
Contratação ou da Comissão de Contratação.
*iaaiais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ei!
83º A Equipe de Apoio será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre
servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara ou cedidos de
outros órgãos ou entidades.
SEÇÃO V -— Do Controle Interno e da Assessoria Jurídica
Art. 14. As unidades de assessoramento jurídico e de controle interno
desempenham um papel essencial no sistema de defesa ao qual as contratações
públicas estão sujeitas, sendo incumbidas da adoção de práticas continuas e
permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo.
$ 1º Tais medidas visam assegurar a legalidade, a eficiência e a economicidade
dos processos de contratação, fomentando a transparência e a responsabilidade na
utilização de recursos públicos, em consonância com os princípios que regem a
administração pública.
S 2º Tais órgãos terão acesso irrestrito aos documentos e informações
necessários para a realização de suas atividades, inclusive aos documentos
classificados conforme a legislação aplicável.
S 3º Faculta-se a estes órgãos sugerirem medidas de aperfeiçoamento dos
controles preventivos.
$ 4º Os órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno podem
contribuir para o desenvolvimento de modelos padronizados de editais, termos de
referência e contratos, alinhados com a legislação vigente, visando a eficiência e a
padronização dos processos de licitação.
8 5º É estabelecido que, ao final da fase preparatória, deve ocorrer a revisão,
pelo Departamento Jurídico, quanto aos aspectos de conformidade quanto aos
critérios legais, com a devida avaliação da instrução do processo e a emissão das
eventuais recomendações.
*Jataiai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
E)
TÍTULO 1
DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES
CAPÍTULO | — Instrumentos de Planejamento
Art. 15. O Planejamento das contratações observará os seguintes
instrumentos:
| - Plano de Contratações Anual (PCA);
H - Estudos Técnicos Preliminares (ETP);
HI - Termo de Referência ou Projeto Básico;
IV — Gerenciamento de riscos.
SEÇÃO | - Do Plano de Contratações Anual
Art. 16. As contratações para o período de um exercício deverão constar
no plano de contratações anual, ressalvados os casos excepcionais devidamente
justificados.
Parágrafo único. Desde que justificadas, as alterações no plano de
contratações anual poderão ser propostas pela Diretoria Administrativa e deliberada
pela Presidência.
Art. 17. Anualmente, o plano de contratações anual deverá ser elaborado
pelo Coordenador de Licitações, com a participação de todos os Departamentos da
Câmara, no exercício anterior ao ano de sua execução, em consonância com a
Proposta Orçamentária e o Planejamento Estratégico.
*Jaiaias> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Es
Art. 18. O PCA deverá ser consolidado até 20 de dezembro de cada ano,
com publicação obrigatória no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná e no PNCP até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Art. 19. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
| — As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do artigo 75 da Lei
Federal Nº. 14.133 de 1º de abril de 2021:
Il -As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de
que trata o 8 2º do artigo 95 da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Hi — As contratações referentes a serviços de manutenção de veículos
automotores, incluindo o fornecimento de peças, de que trata o 8 7º do artigo 75 da
Lei Nº. 14.133, de 1º de abril de 2021.
SEÇÃO Il - Da Padronização das Compras
Art. 20. A Administração deverá adotar, sempre que possível, instrumentos
de padronização das compras e contratações, com o objetivo de:
|- Promover a racionalização e a uniformização de especificações técnicas de
bens, serviços e obras de uso rotineiro;
Il —- Reduzir custos administrativos e operacionais, por meio da aquisição de
itens com características padronizadas;
Hl — Assegurar a compatibilidade e interoperabilidade entre bens e serviços
utilizados no âmbito do órgão;
IV — Evitar a fragmentação indevida de despesas e promover a economia de
escala;
V — Facilitar a elaboração de estudos técnicos preliminares, termos de
referência, editais e minutas padronizadas.
*iuatai” CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
É)
Art. 21. A padronização será formalizada mediante ato normativo da
autoridade competente, que deverá conter:
|- A descrição clara e precisa do objeto padronizado;
Il — As justificativas técnicas e administrativas da padronização adotada;
IH — A indicação das unidades administrativas responsáveis pela elaboração,
atualização e controle da padronização;
IV — A obrigatoriedade de utilização da padronização vigente pelos setores
requisitantes, salvo justificativa técnica que a desautorize.
Art. 22. Poderão ser adotados como instrumentos de padronização, entre
outros:
| - Catálogos eletrônicos de bens e serviços;
Il - Cadastros de bens padronizados;
Hll — Modelos de edital, termo de referência, projetos básicos e contratos
previamente aprovados;
IV — Sistema de registro de preços com itens padronizados:
V — Manuais de especificações técnicas e orientações operacionais.
Parágrafo único. A atualização dos instrumentos de padronização será
realizada sempre que houver necessidade técnica, evolução tecnológica, mudança
normativa ou identificação de vantagens econômicas mais relevantes à
Administração.
SEÇÃO III - Dos Bens de Consumo e de Luxo
Art. 23. Para fins deste regulamento, os bens adquiridos pela
Administração classificam-se como:
EGTUPPS 24 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Rosso!
| — Bens de consumo: aqueles que, em razão de seu uso corrente, perdem sua
identidade física e/ou têm sua utilização limitada a um período curto, sendo
consumidos ou inutilizados com o uso.
IH — Bens de luxo ou de elevado valor agregado: aqueles que, por sua natureza,
marca, acabamento, sofisticação, exclusividade ou características não essenciais à
execução das atividades administrativas, representem custo elevado ou ostentação
incompatível com os princípios da administração pública.
Art. 24. É vedada a aquisição de bens de luxo ou de elevado valor
agregado que não tenham justificativa técnica plenamente fundamentada e aprovada
pela autoridade competente.
Parágrafo único. Consideram-se não justificadas as aquisições que visem
apenas ao conforto, sofisticação ou imagem, sem que haja relação direta com o
interesse público, com a economicidade e com a eficiência do serviço prestado.
Art. 25. As unidades requisitantes deverão observar, na formulação das
demandas:
|- A necessidade e adequação do bem ao uso pretendido;
H — A compatibilidade com o desempenho esperado da atividade pública;
HI — A existência de itens mais econômicos que atendam aos requisitos
funcionais e operacionais;
IV — A vedação à requisição de marcas específicas, salvo nas hipóteses
legalmente admitidas e devidamente justificadas.
Art. 26. A administração poderá, por ato normativo ou portaria interna,
manter listas de bens de consumo padronizados e de itens de aquisição restrita ou
vedada, de acordo com diretrizes de economicidade, sustentabilidade e interesse
público.
*iaiai” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
E)
SEÇÃO IV - Do Gerenciamento de Riscos
Art. 27. Compete ao órgão ou entidade, no âmbito das contratações
públicas da Câmara Municipal, promover a gestão de riscos e o controle preventivo,
observando os seguintes objetivos e atribuições:
| — estabelecer diretrizes formais para a gestão de riscos, considerando os
níveis aceitáveis de risco em processos de contratação, conforme a natureza e a
complexidade do objeto;
Il — implementar, quando cabível, ações de controle preventivo e análise de
riscos, de acordo com as diretrizes estabelecidas, visando à mitigação de falhas e à
promoção da eficiência nas contratações;
ll — assegurar o acesso tempestivo às informações sobre riscos aos
responsáveis pelas decisões administrativas, inclusive para fins de avaliação de
delegações de competência, quando aplicável.
8 1º A gestão de riscos e os controles preventivos deverão observar os
princípios da proporcionalidade, economicidade e racionalização administrativa,
devendo ser compatíveis com os riscos efetivamente envolvidos e com a
complexidade da contratação.
SEÇÃO V - Das Contratações Sustentáveis
Art. 28. Nas contratações realizadas pelo Poder Legislativo Municipal,
deverão ser observados critérios de sustentabilidade que considerem os aspectos
ambientais, sociais e econômicos, visando à promoção do desenvolvimento
sustentável.
8 1º. Os editais, termos de referência e contratos devem conter exigências
claras e específicas para atendimento aos critérios de sustentabilidade, incluindo, mas
não se limitando a:
| - utilização preferencial de materiais recicláveis ou reutilizáveis e redução do
consumo de recursos naturais;
“latas CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
mei)
Il - adoção de práticas que minimizem a geração de resíduos e o impacto
ambiental;
Ill - promoção da inclusão social, priorizando fornecedores que adotem práticas
justas de trabalho e inclusão de minorias;
IV - avaliação do ciclo de vida do produto ou serviço contratado, considerando
a durabilidade, eficiência e impactos ao longo do tempo;
V - incentivo à inovação sustentável e à economia circular.
$ 2º. A Comissão de Licitação deverá avaliar o cumprimento dos critérios de
sustentabilidade na análise das propostas, podendo estabelecer peso específico para
esses critérios no julgamento.
S 3º. O acompanhamento da execução contratual deverá verificar o
cumprimento das exigências de sustentabilidade, aplicando penalidades previstas no
contrato em caso de descumprimento.
TÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA DA CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO | — Dos Instrumentos
Seção | - Do Documento de Formalização da Demanda (DFD)
Art. 29. - O Documento de Formalização da Demanda (DFD) será
elaborado pela unidade requisitante, constituindo a etapa inicial do planejamento da
contratação, e deverá conter, no mínimo:
| - Descrição clara, precisa e objetiva do objeto pretendido;
Il — Justificativa da necessidade da contratação, demonstrando a relação com
os objetivos estratégicos e as demandas institucionais da Administração:
Ill — Indicação da data estimada para o atendimento da demanda;
*uiaiais CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Essen)
IV — Nomeação de servidor(es) responsáveis pela composição da equipe de
planejamento da contratação, quando aplicável;
V — Outras informações relevantes, conforme a natureza, a complexidade e as
especificidades do objeto a ser contratado.
Parágrafo único. Após a formalização do DFD, o processo de contratação
deverá observar as seguintes etapas:
| - Preparação da contratação, com a elaboração do Estudo Técnico Preliminar
(ETP), análise de riscos, Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo,
conforme o caso;
Il — Seleção do fornecedor, por meio do procedimento licitatório adequado ou
de contratação direta, nos termos da legislação vigente;
Ill — Execução contratual, incluindo a designação formal do gestor e, quando
necessário, dos fiscais do contrato.
Seção Il - Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 30. O Estudo Técnico Preliminar — ETP é documento obrigatório na
fase preparatória da contratação e deve ser elaborado previamente à elaboração do
Termo de Referência ou Projeto Básico.
8 1º. A obrigatoriedade de elaboração do Estudo Técnico Preliminar aplica-se
a todas as contratações e licitações da Câmara Municipal de Pontal do Paraná que
envolvam:
| — aquisição de bens permanentes ou de consumo;
Il — contratação de serviços contínuos ou não contínuos;
Il — execução de obras e serviços de engenharia;
IV — locação de bens móveis ou imóveis;
V — contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação —
TIC.
*alais CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ee
8 2º. O Estudo Técnico Preliminar deverá conter, no mínimo:
I-a identificação da necessidade da contratação e a motivação da demanda;
Il — a justificativa da solução escolhida, com análise das alternativas possíveis:
Ill — a descrição dos resultados pretendidos com a contratação;
IV — a estimativa preliminar do valor da contratação, quando viável:
V-—os riscos associados à contratação, quando identificáveis desde esta etapa;
VI — a demonstração da compatibilidade da contratação com o Plano de
Contratações Anual e com a dotação orçamentária disponível.
8 3º. No caso de contratações de soluções de Tecnologia da Informação e
Comunicação — TIC, o Estudo Técnico Preliminar deverá observar os parâmetros
definidos nas Instruções Normativas da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos - SEGES/MGI, especialmente o modelo previsto
na Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, ou outro normativo que a venha
substituir.
$ 4º. O ETP poderá ser dispensado apenas nos casos de contratação direta
por dispensa ou inexigibilidade de licitação, desde que tal dispensa seja devidamente
motivada e documentada no processo.
Art. 31. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será facultativa nas
seguintes situações:
| — contratações de obras, serviços, compras e locações habitualmente
realizadas pela Administração, com características padronizadas, cujo valor se
enquadre nos limites estabelecidos nos incisos | e Il do caput do art. 75 da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
Il — hipóteses de dispensa de licitação previstas nos incisos VI, VIl e VIII do
caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
Ill — pequenas compras e prestações de serviços de pronto pagamento, nos
termos do $ 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
IV — contratações para manutenção de veículos automotores, incluindo o
fornecimento de peças, conforme o $ 7º do art. 75 da referida Lei;
V — contratações de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, nos
termos dos 88 2º a 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133/2021;
VI — alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou
apostilamento, inclusive prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos e
acréscimos ou supressões quantitativas;
Vil - demais hipóteses de contratação direta, mediante dispensa ou
inexigibilidade, nas quais caberá ao administrador público ou autoridade competente
delegada a decisão fundamentada sobre a necessidade ou não de elaboração do
Estudo Técnico Preliminar, bem como da análise de riscos, termo de referência,
projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se contratações
habituais aquelas que se repetem de forma periódica ou frequente, com objeto,
especificações e condições de execução semelhantes ou padronizadas no âmbito da
Administração.
Seção Ill - Da Análise de Riscos
Art. 32. A Análise de Riscos é etapa obrigatória da fase preparatória da
contratação, destinada a identificar, avaliar e mitigar os riscos inerentes ao objeto, à
execução e ao ambiente da contratação pública.
$1º. A Análise de Riscos deverá contemplar, no mínimo:
| — os riscos relacionados à definição do objeto, especificações técnicas e
requisitos contratuais;
Il — os riscos financeiros e orçamentários, incluindo variações de preços e
disponibilidade de recursos;
Ill — os riscos administrativos e legais, tais como o cumprimento de prazos,
exigências normativas e responsabilizações;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
me)
IV — os riscos operacionais vinculados à execução, fiscalização e entrega do
objeto contratado;
V-—os riscos socioambientais, quando aplicáveis, incluindo impacto ambiental
e responsabilidade social.
8 2º. A Análise de Riscos será elaborada com base em informações técnicas,
pareceres especializados e histórico de contratações semelhantes, devendo ser
atualizada sempre que identificadas mudanças relevantes durante a fase preparatória.
8 3º. Os resultados da Análise de Riscos deverão subsidiar a elaboração do
Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência ou Projeto Básico, e as demais
etapas da contratação, com a definição de estratégias de mitigação e contingência.
Art. 33. A Análise de Riscos deverá ser registrada formalmente no
processo administrativo, acompanhada das recomendações para sua gestão ao longo
da contratação.
8 2º Poderá ser dispensada a análise de riscos, mediante justificativa
fundamentada, nas seguintes hipóteses:
| - contratações de baixo valor, nos termos dos incisos | e Il do caput do art. 75
da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
Il - contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando
o objeto for simples, padronizado e de reduzida complexidade;
Il — contratações de natureza habitual e recorrente, com especificações
padronizadas e histórico consolidado de execução satisfatória;
IV — prorrogações e alterações contratuais por termo aditivo ou apostilamento,
desde que não impliquem mudanças relevantes no objeto ou na gestão contratual.
Art. 34. A não realização ou insuficiência da Análise de Riscos poderá
implicar em responsabilização dos agentes envolvidos, nos termos da legislação
vigente.
*gataiai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Es!
Seção IV — Do Termo de Referência / Projeto Básico
Art. 35. O Termo de Referência deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
| — Definição detalhada do objeto, incluindo sua natureza, quantitativos, prazo
contratual e, se aplicável, possibilidade de prorrogação;
1 — Fundamentação da contratação, referenciando o Estudo Técnico Preliminar
correspondente ou, quando este for sigiloso, o extrato das partes públicas;
HI — Descrição completa da solução, abrangendo todo o ciclo de vida do objeto;
IV — Requisitos técnicos e funcionais da contratação;
V— Modelo de execução do objeto, indicando como o contrato deverá gerar os
resultados esperados do início ao término;
VI — Modelo de gestão contratual, com descrição do acompanhamento e
fiscalização da execução;
VII — Critérios para medição e pagamento;
VIII — Forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX — Estimativas de valor, preços unitários referenciais, memórias de cálculo e
documentos comprobatórios, que deverão constar em documento separado;
X — Adequação orçamentária;
XI — Especificações dos produtos, preferencialmente baseadas em catálogo
eletrônico padronizado, considerando qualidade, rendimento, compatibilidade,
durabilidade e segurança;
XII — Local de entrega e regras para recebimento provisório e definitivo, quando
aplicável;
XIitl — Especificação da garantia exigida e condições de manutenção e
assistência técnica, se cabíveis;
XIV — Avaliação da necessidade de cláusula de logística reversa;
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E)
XV — Condições, formas, prazos e critérios para pagamento e reajuste, quando
aplicável.
Art. 36. O Projeto Básico deverá conter as seguintes informações
essenciais:
| — Levantamentos topográficos, cadastrais, sondagens, ensaios laboratoriais,
estudos socioambientais e demais dados necessários à execução;
Il — Soluções técnicas globais e específicas, detalhadas para evitar alterações
que impactem qualidade, preço ou prazo;
Hl — Identificação dos serviços a executar, materiais e equipamentos a
incorporar, com especificações técnicas para garantir resultados e segurança, sem
prejudicar a competitividade;
IV — Informações para definição de métodos construtivos, instalações
provisórias e organização da obra, preservando a competitividade;
V — Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão, incluindo
programação, estratégia de suprimentos, normas de fiscalização e demais dados:
VI — Orçamento detalhado do custo global, fundamentado em quantitativos
avaliados, obrigatório para os regimes de execução previstos nos incisos LIM, IVe
VII do art. 46 da Lei nº 14.133/2021.
$1º Poderão ser dispensados, mediante justificativa técnica, os conteúdos
previstos nos incisos |, IV e V deste artigo.
SEÇÃO V - Da Pesquisa de Preços
Subseção | - Pesquisa de Preço para Bens e Serviços em Geral
Art. 37. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, o procedimento
administrativo para pesquisa de preços na aquisição de bens e contratação de
serviços em geral, exceto serviços de engenharia, observará os parâmetros e critérios
previstos no 81º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, aplicando-se subsidiariamente as
Qiiaais CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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| o)
disposições da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, e suas
alterações.
Art. 38. Para definição do preço estimado, será adotado cálculo com base
em um conjunto mínimo de três preços obtidos a partir dos parâmetros legais,
desconsiderando-se valores inexeguíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados.
81º A partir dos valores coletados, o preço estimado poderá corresponder à
média, mediana, menor valor ou outro critério devidamente justificado pelo gestor e
aprovado pela autoridade competente.
82º Os preços obtidos devem ser analisados criticamente, especialmente em
caso de grande variação entre os valores.
83º A exclusão de preços inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados deverá ser motivada nos autos do processo.
84º Excepcionalmente, poderá ser admitida pesquisa com menos de três
preços, desde que justificada adequadamente.
Art. 39. Na pesquisa para contratação de serviços com dedicação exclusiva
de mão de obra, observar-se-á, no que couber, a Instrução Normativa nº 5/2017 da
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Subseção Il - Pesquisa de Preço para Obras e Serviços de Engenharia
Art. 40. No que se refere à elaboração do orçamento para contratações de
obras e serviços de engenharia, o Poder Legislativo Municipal deverá observar as
disposições dos 88 2º, 3º, 5º e 6º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Quando aplicável, ficam autorizadas a adoção e aplicação
das normas constantes do Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e suas
atualizações, bem como da Portaria Interministerial nº 13.395, de 5 de junho de 2020.
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|
TÍTULO V
DAS MODALIDADES E FORMAS DE CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO | - Das Modalidades
Art. 41. As contratações públicas no âmbito da Câmara Municipal
observarão as modalidades de licitação e procedimentos previstos na Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, conforme o objeto a ser contratado, a complexidade
da demanda e os valores estimados.
SEÇÃO | - Das Modalidades de Licitação
Art. 42. As modalidades de licitação admitidas são:
| - Concorrência;
Il - Concurso;
HH — Leilão;
IV — Pregão;
V — Diálogo competitivo.
81º O Pregão será adotado preferencialmente para aquisição de bens e
serviços comuns, inclusive os comuns de engenharia, conforme definição constante
do art. 6º, inciso XXI, da Lei nº 14.133/2021.
82º O Diálogo competitivo será utilizado em contratações complexas, nos
termos do art. 32 da Lei nº 14.133/2021, sendo admitido mediante justificativa técnica
e jurídica.
83º O Concurso será utilizado para seleção de trabalho técnico, científico ou
artístico, com prêmios ou remuneração, observado o art. 31 da Lei.
84º O Leilão destina-se à alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente
apreendidos e de imóveis, observadas as regras específicas.
edaataio CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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E)
SEÇÃO Il - Dos Critérios de Julgamento
Art. 43. Os critérios de julgamento das propostas serão escolhidos
conforme a natureza da contratação e poderão ser:
| - Menor preço;
Il - Maior desconto;
Ill - Melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV — Técnica e preço;
V — Maior retorno econômico.
Parágrafo único. A escolha do critério será devidamente motivada no processo
de contratação.
SEÇÃO IIl - Da Escolha da Modalidade
Art. 44. A modalidade de licitação será escolhida em razão das
peculiaridades do objeto e das regras previstas na Lei nº 14.133/2021, sendo vedada
a utilização de critérios meramente quantitativos (por valor estimado) para definição
da modalidade.
SEÇÃO IV - Da Inversão de Fases
Art. 45. Nas licitações realizadas sob a modalidade pregão e,
preferencialmente, nas demais modalidades, adotar-se-á o procedimento de inversão
de fases, com a realização do julgamento das propostas antes da habilitação,
conforme o art. 17 da Lei nº 14.133/2021.
*iuatais CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Esse!
SEÇÃO V - Da Dispensa e Inexigibilidade
Art. 46. A contratação direta, admitida nos casos de dispensa e
inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 74 a 76 da Lei nº 14.133/2021, deverá
ser formalizada em processo devidamente instruído com as peças obrigatórias
previstas no art. 72 da referida Lei, observando-se, no mínimo, os seguintes requisitos:
| - Documento de formalização da demanda;
Il - Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Termo de Referência ou Projeto Básico,
ou, quando for o caso, justificativa da contratação direta;
Hi — Justificativa da contratação, com demonstração do interesse público
envolvido;
IV — Comprovação da hipótese legal aplicada;
V — Justificativa da escolha do contratado e da estimativa de preços;
VI — Análise de riscos, quando cabível, ou justificativa para sua não elaboração;
VII — Análise da vantajosidade econômica da contratação;
VII — Parecer jurídico prévio, claro e conclusivo quanto à legalidade da
contratação;
IX — Aprovação da autoridade competente;
X — Publicação do extrato da contratação no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP);
XI — Observância da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/201 1)edaLei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
SEÇÃO VI - Dos Procedimentos Auxiliares
Art. 47. Poderão ser utilizados os seguintes procedimentos auxiliares
previstos na Lei nº 14.133/2021:
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e)
| - Credenciamento (art. 79);
Il — Pré-qualificação permanente ou específica (art. 78);
ll — Sistema de Registro de Preços — SRP (arts. 82 a 86);
IV — Procedimento de Manifestação de Interesse — PMI (arts. 80 e 81).
81º A regulamentação interna deverá prever os critérios e trâmites específicos
para aplicação de cada procedimento auxiliar.
SEÇÃO VII - Da Publicidade dos Atos
Art. 48. Todos os atos relacionados às modalidades e procedimentos de
contratação deverão ser publicados no PNCP, no portal da transparência do órgão e,
quando exigido, em meio oficial de imprensa.
TÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 49. O processo de contratação direta, que abrange as hipóteses de
dispensa e inexigibilidade de licitação, será formalizado com base nos arts. 72 a 76
da Lei Federal nº 14.133/2021, observando-se ainda as disposições desta Resolução.
Art. 50. A contratação direta deverá ser instruída com, no mínimo:
| - Documento de formalização da demanda, com a descrição da necessidade
da contratação e, quando aplicável, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo
de referência, projeto básico ou projeto executivo;
*Jataias> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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| e)
Il — Estimativa de despesa, nos moldes do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e da
Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021:
Il — Parecer jurídico e pareceres técnicos, se exigidos, que atestem a
legalidade e a compatibilidade da contratação com os requisitos legais;
IV — Demonstração da viabilidade orçamentária e financeira, com comprovação
de dotação orçamentária e reserva de recursos, salvo nos casos de Sistema de
Registro de Preços (86º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021);
V — Justificativa da escolha do contratado e da compatibilidade do preço com
os praticados no mercado;
VI —- Comprovação de que o contratado atende aos requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
Vil - Declaração da unidade requisitante sobre a não ocorrência de
fracionamento indevido;
VIII — Autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. A demonstração de viabilidade orçamentária e financeira
será obrigatória na fase de formalização contratual.
CAPÍTULO | - Da Dispensa
Art. 51. A contratação direta com fundamento na dispensa de licitação será
admitida nas hipóteses previstas no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, observados os
valores atualizados anualmente por Decreto Federal, e ainda:
$1º Os limites dos incisos | e Il do art. 75 deverão considerar:
|— O somatório das contratações no exercício financeiro por unidade gestora;
Il — O total das despesas com objetos de mesma natureza, identificados pelo
mesmo ramo de atividade.
82º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento ou serviço
conforme o CATMAT, CATSER ou CNAE, conforme o caso.
*Jsiaiais CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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me)
83º Não se aplica o 81º do art. 75 às contratações de até R$ 8.000,00 relativas
à manutenção de veículos oficiais, incluído o fornecimento de peças (87º do art. 75 da
Lei nº 14.133/2021).
Art. 52. Sempre que justificado pelo interesse público e tecnicamente
viável, a dispensa de licitação será realizada preferencialmente por meio eletrônico,
com divulgação prévia de aviso de contratação direta no Portal da Transparência e no
sítio oficial do Poder Legislativo Municipal, com antecedência mínima de 3 (três) dias
úteis, devendo constar o respectivo Termo de Referência ou Projeto Básico, com
vistas à obtenção de propostas adicionais.
$ 1º Independentemente da forma de tramitação, a pesquisa de preços será
obrigatoriamente realizada conforme a Seção V desta Resolução, instruída com no
mínimo três orçamentos distintos e com justificativa da escolha da proposta mais
vantajosa, conforme critérios previamente definidos.
$ 2º Dispensa com valor inferior ao limite previsto no 82º do art. 95 da Lei nº
14.133/2021 poderá ser realizada sem publicação prévia para recebimento de
propostas adicionais, desde que instruída com os três orçamentos e a devida
justificativa de escolha da proposta mais vantajosa.
8 3º Dispensa com valor igual ou superior ao limite previsto no 82º do art. 95 da
Lei nº 14.133/2021 deverá, obrigatoriamente, ser precedida de publicação prévia de
aviso de contratação direta, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, para
permitir a manifestação de eventuais interessados.
8 4º Caso não seja obtida a quantidade minima de 3 (três) propostas válidas, a
contratação poderá ser efetivada com base nas propostas existentes, desde que haja:
| — Justificativa técnica sobre a vantajosidade da proposta apresentada, com
base na pesquisa de preços realizada:
Il — Ratificação da autoridade competente.
Art. 53. O disposto no art. 51 também se aplica às contratações
emergenciais (inciso VIII do art. 75), podendo o prazo de divulgação do aviso ser
reduzido para 1 (um) dia útil.
tiutaiais CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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e)
CAPÍTULO Il - Da Inexigibilidade
Art. 54. É inexigível a licitação quando for inviável a competição, nos
termos do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, mediante devida justificativa técnica e
jurídica.
$1º Para exclusividade (inciso 1), admitir-se-á atestado, contrato ou declaração
idônea emitida por fabricante ou distribuidor, vedada preferência por marca.
82º Para contratação de profissional do setor artístico (inciso Il), a exclusividade
deve ser permanente e não restrita a evento específico.
83º Para serviços técnicos especializados (inciso III), é indispensável:
| — Especialidade e notória especialização, caracterizada por reputação,
publicações, experiência, equipe técnica etc.:
Il — Vedação à subcontratação de terceiros alheios à justificativa da
inexigibilidade.
84º Para locação de imóvel (inciso V), será exigido:
| — Estudo técnico preliminar comparativo entre locação e aquisição;
Il — Justificativa da singularidade do imóvel e sua adequação às necessidades
da Administração;
III — Inexistência de imóveis públicos disponíveis;
IV — Laudo de avaliação do imóvel, custos de adaptação e análise de
amortização;
V - Documentos de habilitação do contratado e comprovação da titularidade.
85º Havendo padronização, a inexigibilidade deverá estar precedida de
processo regular nos termos do art. 43 da Lei nº 14.133/2021.
86º O Estudo Técnico Preliminar deve demonstrar a necessidade da
contratação e a inexistência de alternativas equivalentes no mercado.
“ala; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Em)
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES À CONTRATAÇÃO
Art. 55. Os procedimentos auxiliares previstos na Lei Federal nº 14.133, de
2021, serão aplicados no âmbito do Poder Legislativo Municipal, nos termos desta
regulamentação, com vistas a assegurar a eficiência, a economicidade, a seleção da
proposta mais vantajosa e o atendimento ao interesse público.
SEÇÃO | - Do Credenciamento
Art. 56. O credenciamento poderá ser utilizado nas contratações em que
for inviável a competição, para a prestação de serviços ou fornecimento de bens por
múltiplos interessados que atendam aos requisitos previamente estabelecidos pela
Administração.
81º O edital de credenciamento deverá conter:
|— a descrição clara e objetiva do objeto e das condições para sua execução;
Il — os critérios técnicos e jurídicos mínimos para habilitação dos interessados;
Il — os critérios e valores de remuneração, quando cabível;
IV — o prazo de vigência do credenciamento;
V — as condições para a manutenção do credenciamento e sua eventual
revogação.
8 2º Os interessados que atenderem integralmente às exigências do edital
serão credenciados, não havendo julgamento de propostas por critérios competitivos.
83º É vedada a limitação do número de credenciados, salvo justificativa técnica
ou legal devidamente fundamentada.
*alaiais CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Essa)
SEÇÃO Il - Da Pré-qualificação
Art. 57. A pré-qualificação poderá ser adotada com o objetivo de selecionar
previamente bens, serviços ou fornecedores que atendam aos requisitos técnicos,
econômicos ou jurídicos exigidos pela Administração, com validade não superior a 1
(um) ano.
$ 1º A pré-qualificação será realizada mediante procedimento público, com
publicação de edital contendo:
| — a especificação do objeto ou das condições de habilitação;
Il — os documentos exigidos;
HI — os critérios de avaliação;
IV — o prazo de validade da pré-qualificação e as condições para sua
atualização.
8 2º A relação dos pré-qualificados será publicada no sítio eletrônico oficial da
Câmara Municipal.
$ 3º A Administração poderá exigir a atualização dos documentos e
informações sempre que necessário à manutenção da qualificação.
SEÇÃO III - Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 58. A Câmara Municipal poderá admitir a participação de pessoas
físicas ou jurídicas na elaboração de estudos, levantamentos, investigações ou
projetos que subsidiem a contratação de soluções de interesse público, mediante
Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI).
$ 1º A instauração do PMI será precedida de ato motivado da autoridade
competente, com publicação de edital de chamamento contendo:
I— a descrição do objeto e dos objetivos do estudo ou projeto;
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||
Il — os critérios de seleção e aprovação das manifestações de interesse:
ll—o prazo para apresentação dos estudos;
IV — as regras de indenização, se for o caso, e eventual aproveitamento dos
estudos pela Administração.
8 2º A apresentação de estudos no âmbito do PMI não gera direito à
contratação, assegurado o aproveitamento dos conteúdos pela Administração
mediante indenização, nos termos definidos no edital.
$ 3º É vedado que o autor do estudo participe da licitação ou da futura execução
contratual se tal participação comprometer a isonomia entre os licitantes ou configurar
conflito de interesses.
SEÇÃO IV - Do Sistema de Registro de Preços
Art. 59. O Sistema de Registro de Preços (SRP) poderá ser utilizado para
a contratação futura de bens e serviços quando, pela natureza do objeto ou pela
demanda, for recomendável a aquisição conforme necessidade, mediante seleção de
fornecedor e formalização de Ata de Registro de Preços.
$ 1º O procedimento será instaurado por meio de edital específico, que conterá:
| - a descrição do objeto e das condições de fornecimento:
Il — o quantitativo estimado, com indicação de possíveis variações para mais
ou para menos;
Il — o prazo de vigência da ata, limitado a 12 (doze) meses;
IV — a possibilidade de adesão por outros órgãos ou entidades da
Administração Pública, mediante justificativa e comprovação da vantagem econômica.
8 2º A gestão da ata competirá ao setor responsável pela contratação, que
deverá:
| — controlar as aquisições realizadas com base na ata;
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||
Il - acompanhar a regularidade fiscal e contratual do fornecedor registrado;
III — garantir que os quantitativos máximos sejam respeitados.
8 3º É permitida a adesão à ata por órgão ou entidade não participante, desde
que:
| prevista no edital da licitação;
Il - comprovada a vantagem na adesão;
Hi — limitada ao dobro da quantidade registrada na ata para cada item,
observado o interesse público e a capacidade operacional do fornecedor.
$ 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração à
contratação, podendo adquirir o objeto por outro meio, desde que demonstrada
justificadamente maior vantajosidade.
8 5º É autorizada a utilização da Ata de Registro de Preços nas contratações
diretas por dispensa de licitação, nas hipóteses do inciso | e II do art. 75 da Lei nº
14.133/2021, desde que observados os princípios da vantajosidade, da razoabilidade
e da motivação expressa no processo.
$ 6º A Câmara Municipal poderá aderir, como órgão não participante, a atas de
registro de preços gerenciadas por outros entes ou órgãos da Administração Pública,
nos termos do art. 86 da Lei nº 14.133/2021, desde que atendidos os requisitos legais
de vantajosidade, previsão no edital e autorização do órgão gerenciador.
TÍTULO VII
DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
CAPÍTULO | - Das Alterações Contratuais
Art. 60. As alterações contratuais deverão ser formalmente solicitadas pelo
gestor responsável pela execução do contrato, dentro do prazo de vigência e com
antecedência hábil que permita a instrução adequada do processo, de modo a evitar
descontinuidade na prestação dos serviços ou fornecimentos.
*Jalaiais CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Rn!
Parágrafo único. A prorrogação dos contratos de prestação de serviços
contínuos deverá ser solicitada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do
término da vigência contratual.
Art. 61. A prorrogação de contratos observará os dispositivos legais e
contratuais vigentes e será admitida quando atendidos, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
| — relatório circunstanciado do gestor e dos fiscais atestando a regular
execução do objeto, com histórico das principais ocorrências;
H — justificativa expressa da Administração quanto à conveniência e
oportunidade da prorrogação;
Ill - comprovação da vantajosidade econômica da continuidade contratual;
IV — manifestação formal da contratada demonstrando interesse na
prorrogação.
CAPÍTULO Il - Da Repactuação e Reajuste
Seção | - Da Repactuação e do Reajuste de Preços
Art. 62. O edital e o contrato deverão prever de forma clara o critério de
reajuste, nos termos do inciso LVIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, com
indicação expressa do índice de correção monetária aplicável.
Art. 63. A repactuação será admitida nas contratações de serviços
contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, desde que
prevista no instrumento convocatório e vinculada:
|— à data da proposta, quanto aos custos de mercado;
I!— à data do acordo, convenção ou dissídio coletivo, quanto aos custos de mão
de obra.
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Cas)
8 1º A repactuação é direito da contratada para manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal.
8 2º A repactuação poderá ser parcelada conforme a natureza dos custos e
suas datas de referência.
$ 3º A existência de mais de uma categoria profissional com datas-base
distintas implicará repactuações específicas por categoria.
8 4º O repasse de custos decorrentes de convenções ou dissídios deverá ser
integral, vedada a inclusão de benefícios não previstos na proposta, salvo se tornados
obrigatórios por norma coletiva ou legal.
Art. 64. O prazo mínimo de um ano para a primeira repactuação será
contado a partir:
| — da data-limite de apresentação da proposta, quanto aos custos de mercado;
Il - da data do instrumento coletivo vigente à época da proposta, quanto à mão
de obra.
Art. 65. Nas repactuações posteriores, a anualidade será contada a partir
da data do fato gerador da última repactuação.
Art. 66. Não se vinculam à Administração cláusulas de convenções ou
acordos que tratem de matérias não trabalhistas ou encargos não previstos em lei,
tais como participação nos lucros, encargos previdenciários fictos ou preços de
insumos.
Art. 67. A repactuação deverá ser solicitada formalmente pela contratada,
instruída com:
| — nova planilha de custos e formação de preços, com demonstração analítica
da variação dos custos;
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me)
Il — documentos que comprovem os reajustes reivindicados (instrumentos
coletivos, tabelas oficiais, tarifas públicas, indicadores setoriais, entre outros).
8 1º A Administração poderá solicitar diligências para verificar a variação de
custos.
82º O prazo preferencial para resposta é de 30 (trinta) dias, contado da entrega
da documentação completa.
8 3º O prazo será suspenso se a contratada deixar de apresentar os
documentos exigidos.
8 4º O silêncio da Administração não será interpretado como aceitação tácita.
8 5º As repactuações serão formalizadas por apostilamento, salvo se
coincidirem com a prorrogação contratual, hipótese em que será exigido termo aditivo.
S 6º As repactuações não requeridas durante a vigência contratual serão
preclusas com a assinatura de eventual prorrogação ou encerramento do contrato.
Art. 68. A vigência dos novos valores decorrentes da repactuação
observará:
| - como regra, a data do fato gerador;
Il — data futura acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem para a
próxima repactuação;
Il — data retroativa, quando prevista no instrumento coletivo, exclusivamente
para recomposição de mão de obra.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da repactuação se restringirão à
diferença dos custos efetivamente alterados.
Art. 69. O reajuste contratual em sentido estrito consiste na aplicação do
índice de correção monetária previamente definido no contrato, vedada a
periodicidade inferior a um ano.
*itaiai> CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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$1º O reajuste será aplicável aos contratos com vigência igual ou superior a 12
(doze) meses, desde que não envolvam regime de dedicação exclusiva de mão de
obra.
8 2º O termo inicial será a data da proposta ou do orçamento correspondente.
8 3º São nulas cláusulas ou práticas que resultem em efeitos financeiros
equivalentes a reajustes com periodicidade inferior à anual.
CAPÍTULO III - Da Duração dos Contratos
Art. 70. A vigência contratual será definida no edital ou instrumento
convocatório, alinhada ao Plano Anual de Contratações e à disponibilidade
orçamentária, devendo observar também o Plano Plurianual (PPA), quando
ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 72. Os contratos de prestação de serviços contínuos poderão ser
prorrogados sucessivamente, respeitado o limite legal de até 10 (dez) anos, desde
que:
| - haja previsão no edital e no contrato original;
Il — a continuidade seja vantajosa para a Administração;
HI — a contratada manifeste interesse na prorrogação;
IV — seja possível a extinção do contrato sem ônus para a Administração,
quando conveniente.
*Jatalai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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e)
Art. 73. Nos contratos com escopo definido e prazo determinado, a
prorrogação por atraso na execução só será admitida por motivo justificado e aceito
pela autoridade competente, quando o atraso for atribuível à contratada.
CAPÍTULO IV — Do Pagamento dos Contratos
SEÇÃO | - Da Ordem Cronológica
Art. 74. Os pagamentos contratuais deverão observar rigorosamente a
ordem cronológica por fonte de recurso, conforme as seguintes classes de contratos:
| — fornecimento de bens;
Il — locações;
HI — prestação de serviços;
IV — realização de obras.
$ 1º As fontes de recursos são classificadas conforme a origem legal das
receitas e a destinação específica estabelecida no orçamento.
$ 2º A inclusão do crédito na ordem cronológica ocorrerá a partir do registro da
liquidação da despesa no sistema financeiro.
Art. 75. A liquidação da despesa observará o cumprimento integral do
objeto, conforme art. 63 da Lei nº 4.320/1964, e será formalizada com base em
documentos que comprovem o direito do credor.
& 1º Nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, a existência de
débitos trabalhistas, previdenciários ou de FGTS não impede a liquidação, desde que
o valor correspondente seja retido para pagamento direto.
& 2º A Administração poderá condicionar a inclusão na ordem de pagamento à
comprovação da quitação das obrigações trabalhistas vencidas.
*iaaiai” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Cê!
8 3º O pagamento será precedido da verificação da regularidade fiscal e
trabalhista do contratado.
8 4º Eventuais irregularidades não geram, por si só, a retenção do pagamento,
mas exigem notificação ao contratado para regularização.
8 5º A continuidade da irregularidade poderá ensejar a rescisão contratual e
aplicação de penalidades, garantido o contraditório e a ampla defesa.
8 6º É permitida a retenção de valores devidos até o limite dos prejuízos
causados ou das penalidades aplicadas.
Art. 76. O descumprimento injustificado da ordem cronológica ensejará a
apuração de responsabilidade do agente público responsável, sem prejuízo das
sanções legais.
SEÇÃO II - Dos Prazos de Liquidação e Pagamento
Art. 77. Os prazos para liquidação e pagamento deverão constar
expressamente dos instrumentos contratuais ou documentos equivalentes, conforme
art. 92, VI, da Lei nº 14,133/2021.
Art. 78. Os seguintes prazos deverão ser observados:
| — até 10 (dez) dias úteis para a liquidação da despesa, a partir do protocolo
da nota fiscal ou documento equivalente;
Il — até 10 (dez) dias úteis para o pagamento, a contar do registro da liquidação.
& 1º Para contratações com valor inferior ao limite do art. 75, Il da Lei nº
14.133/2021, os prazos previstos nos incisos | e Il serão reduzidos pela metade.
8 2º Os prazos poderão ser prorrogados, justificadamente, por igual período,
quando houver necessidade de diligências.
*Jataiais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
|
83º O prazo de liquidação não incluirá o tempo necessário para correção de
falhas na execução ou na documentação apresentada pelo contratado.
8 4º Em caso de força maior ou caso fortuito, os prazos serão suspensos até a
regularização da situação, preservando-se a posição do credor na ordem cronológica.
8 5º Havendo insuficiência de recursos, poderá ser realizado pagamento
parcial, com o saldo mantido na mesma posição na ordem de pagamentos.
TÍTULO IX
DAS SANÇÕES E DO PROCESSO SANCIONATÓRIO
SEÇÃO | - Disposições Gerais
Art. 79. O contratado que descumprir as obrigações assumidas em
contratos administrativos com o Poder Legislativo Municipal estará sujeito às sanções
previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, observando-se o devido processo legal,
o contraditório e a ampla defesa.
Art. 80. As sanções aplicáveis são:
| - advertência;
H — multa;
IH — impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo
de até 3 (três) anos;
IV — declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação.
*Jataiai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| e)
SEÇÃO Il - Da Apuração e Aplicação
Art. 81. A apuração de infrações será instaurada por meio de processo
administrativo sancionador, mediante ato motivado da autoridade competente.
$ 1º O processo será conduzido por comissão designada pela Presidência da
Câmara, composta por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos ou ocupantes de cargo
técnico.
8 2º A comissão processante observará os princípios do contraditório, ampla
defesa, legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 82. O procedimento terá as seguintes etapas mínimas:
|- notificação do contratado para ciência da infração e apresentação de defesa
prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
Il — instrução, com possibilidade de produção de provas e diligências
necessárias;
Il — relatório conclusivo da comissão, com recomendação fundamentada
quanto à aplicação ou não da sanção;
IV — decisão motivada da autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias
úteis após o recebimento do relatório.
SEÇÃO III - Das Sanções Específicas
Art. 83. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
descumprimento de cláusulas contratuais de menor gravidade, sem prejuízo ao
interesse público e desde que não reincidente.
Art. 84. A multa poderá ser:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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| - moratória, aplicada pelo atraso injustificado na execução do objeto;
Il - compensatória, aplicada pela inexecução parcial ou total do contrato, ou
por outras infrações.
8 1º O valor da multa será calculado conforme o seguinte critério de dosimetria:
| — até 5% do valor do contrato, nos casos de descumprimento parcial ou de
menor gravidade;
1 - até 10% do valor do contrato, nos casos de descumprimento grave que não
configure inexecução total;
WII — até 20% do valor do contrato, nos casos de inexecução total, fraude ou
prejuízo relevante à Administração.
8 2º O edital ou contrato poderá fixar os percentuais exatos por tipo de infração,
respeitados os limites do $ 1º.
8 3º A multa poderá ser compensada com créditos devidos à contratada ou
cobrada judicialmente, se necessário.
Art. 85. O impedimento de licitar e contratar será aplicado nos casos de
infração grave, reincidência, ou inexecução parcial do objeto contratual com prejuízo
à Administração, por até 3 (três) anos.
Art. 86. A declaração de inidoneidade será aplicada nos casos de fraude à
licitação ou execução contratual, prática de atos ilícitos dolosos ou que causem dano
relevante à Administração Pública.
SEÇÃO IV -— Da Defesa, Recursos e Reabilitação
Art. 87. A contratada poderá apresentar recurso administrativo, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, contado da intimação da decisão sancionatória.
*Salalai) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Es)
1 ——————————
8 1º O recurso terá efeito suspensivo, salvo no caso de multa compensatória,
cujo pagamento poderá ser exigido desde já, sem prejuízo da devolução em caso de
provimento.
8 2º A autoridade competente decidirá o recurso em até 10 (dez) dias úteis,
podendo delegar tal competência.
Art. 88. A reabilitação da empresa punida com declaração de inidoneidade
poderá ser solicitada após 2 (dois) anos do início da sanção, mediante:
|- reparação integral do dano causado, quando houver;
Il — demonstração de que não subsistem as razões que motivaram a
penalidade;
Ill — comprovação de capacidade técnica, idoneidade jurídica e regularidade
fiscal.
SEÇÃO V - Disposições Finais
Art. 89. A decisão sancionatória e seus efeitos serão registrados em
sistema próprio da Câmara Municipal e divulgados no Portal da Transparência e no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Art. 90. A aplicação de qualquer sanção administrativa será precedida de
fundamentação expressa, inclusive quanto à dosimetria da pena, nos termos da Lei
Federal nº 14.133/2021 e da legislação correlata.
eat!” CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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| e)
TÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS E TERCEIRIZAÇÃO
SEÇÃO | - Das Disposições Gerais
Art. 91. A contratação de serviços contínuos, com ou sem dedicação
exclusiva de mão de obra, deverá observar os princípios da eficiência, economicidade
e continuidade do serviço público, sendo obrigatória a gestão e fiscalização efetiva da
execução contratual.
& 1º Considera-se serviço contínuo aquele que, por sua natureza, deve manter-
se ininterrupto para garantir o interesse público e o funcionamento regular das
atividades da Administração.
8 2º Os serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra
somente poderão ser contratados quando for inviável a execução direta e houver
demonstração da vantajosidade da terceirização, vedada a alocação de pessoal para
atividades-fim típicas de cargos efetivos.
SEÇÃO II - Da Gestão e Fiscalização
Art. 92. Todo contrato de serviço contínuo deverá ter, obrigatoriamente,
gestor e, quando necessário, um ou mais fiscais técnicos e administrativos,
designados por ato formal da autoridade competente.
8 1º O gestor será responsável pelo acompanhamento geral do contrato,
inclusive pela adoção de providências relativas à repactuação, aditivos e sanções.
8 2º O(s) fiscal(is) do contrato deverão:
| - acompanhar a execução diária dos serviços;
1 — atestar a conformidade do objeto executado;
WII — verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e
fiscais da contratada;
+gutntai>
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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|)
IV — elaborar relatórios de fiscalização e ocorrências.
g 3º A atuação dos fiscais deverá ser registrada em sistema próprio ou em
documentos físicos arquivados no processo de contratação.
SEÇÃO III - Do Reajuste e Repactuação
Art. 93. Os contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de
mão de obra poderão ser objeto de:
| — repactuação, quando houver variação dos custos efetivos da contratação,
em especial em razão de convenções, acordos ou dissídios coletivos;
Il — reajuste em sentido estrito, mediante aplicação de índice previamente
definido no contrato.
& 1º A repactuação observará os seguintes requisitos:
| - pedido formal da contratada, instruído com planilha de custos e documentos
comprobatórios (como convenção coletiva ou planilhas atualizadas);
Il - respeito à anualidade contada da data da proposta ou do último reajuste
concedido;
Ill — análise técnica da variação de custos,
IV — parecer da assessoria jurídica;
V — decisão fundamentada da autoridade competente.
8 2º A repactuação poderá ser parcial e ocorrer em datas diferentes, conforme
a composição de custos (mão de obra e insumos) e datas-bases distintas.
8 3º O reajuste em sentido estrito observará o índice definido contratualmente
e sua periodicidade mínima de 12 meses, nos termos do art. 92, VI, da Lei nº
14.133/2021.
esatalai CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Es)
SEÇÃO IV - Do Acompanhamento Trabalhista
Art. 94. Nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, a
contratada deverá apresentar mensalmente os seguintes documentos, sob pena de
retenção do pagamento:
|- comprovante de pagamento dos salários e vales (transporte e alimentação);
Il — guias de recolhimento de FGTS, INSS e tributos retidos;
III — comprovante de regularidade junto ao FGTS e à Receita Federal;
IV — folha de ponto dos empregados vinculados ao contrato.
8 1º A fiscalização deverá verificar a compatibilidade entre os documentos
apresentados, os empregados efetivamente alocados e os valores contratados.
& 2º Havendo irregularidade trabalhista que possa gerar responsabilidade
subsidiária da Administração, o gestor poderá:
| - reter valores contratuais suficientes para quitação da obrigação;
11 - notificar a contratada para regularização imediata,
Ill - recomendar a rescisão contratual em caso de inadimplemento reiterado ou
grave.
83º O edital e o contrato poderão prever, como condição para pagamento, a
comprovação mensal da regularidade trabalhista.
SEÇÃO V - Disposições Finais
Art. 95. A duração dos contratos de prestação de serviços contínuos
observará o disposto no art. 107 da Lei nº 14.133/2021, podendo ser prorrogada até
o limite de 10 (dez) anos, desde que mantida a vantajosidade e a adequação da
execução contratual.
Art. 96. A Câmara Municipal poderá elaborar manual de fiscalização de
contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, para uniformização de rotinas e
capacitação dos servidores.
eJaaiaio CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Em)
Art. 97. Os contratos deverão conter cláusula expressa sobre:
| - responsabilidade da contratada pela gestão de seus empregados;
Il — proibição de subordinação direta entre os empregados terceirizados e os
servidores públicos,
III — obrigação de substituição imediata de empregados em caso de inaptidão,
ausência prolongada ou descumprimento de normas internas.
Art. 98. As disposições deste Capítulo aplicam-se exclusivamente aos
contratos firmados a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Parágrafo único. Os contratos em vigor na data de publicação desta norma
permanecerão regidos pelas condições originalmente pactuadas, inclusive quanto à
forma de fiscalização, reajuste, repactuação e demais disposições contratuais, sem
prejuízo da adoção subsidiária desta regulamentação, quando não conflitante e
mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
TÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DOS ATOS
Art. 99. A divulgação dos atos relacionados às contratações públicas
deverá ser realizada prioritariamente por meio do Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), que está em pleno funcionamento e utilização obrigatória pelo Poder
Legislativo Municipal.
& 1º. Os dados e documentos previstos em lei, especialmente aqueles relativos
a processos licitatórios, contratos, aditamentos e termos de registro cadastral, devem
ser inseridos no PNCP de forma completa e tempestiva.
8 2º. A divulgação no PNCP deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, contado da assinatura do contrato, aditamento ou ato equivalente,
independentemente de qualquer condição de eficácia do sistema.
8 3º. O registro cadastral da Câmara Municipal estará integralmente vinculado
ao PNCP, sem exceções, garantindo a interoperabilidade e atualização permanente
dos dados cadastrais, conforme disposto no art. 87 da Lei nº 14.133/2021.
exis CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
|)
8 4º. A divulgação em veículos locais, como O Diário Oficial Municipal ou Portal
da Transparência, será mantida apenas como medida complementar e não poderá
substituir as obrigações de publicação no PNCP.
8 5º. O Poder Legislativo Municipal assegurará o acesso amplo às informações
divulgadas, observando integralmente as disposições da Lei nº 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação) e da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD).
TÍTULO XIl
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 100. Os contratos administrativos celebrados com fundamento na Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, permanecerão regidos por esta até seu
término, renovação ou rescisão, sem prejuízo da aplicação subsidiária do presente
regulamento, no que couber.
Art. 101. As alterações, aditivos ou renovações contratuais dos contratos
firmados sob a égide da Lei nº 8.666/1993 deverão observar as disposições da
referida norma legal, inclusive quanto aos procedimentos, prazos e exigências.
Art. 102. Este regulamento aplica-se exclusivamente às contratações
iniciadas após a sua entrada em vigor, respeitando-se integralmente as condições
pactuadas nos contratos em andamento, regidos por normativos anteriores.
Art. 103. Ficam instituídos os seguintes modelos-padrão, como anexos
integrantes desta Resolução, os quais deverão ser utilizados e adaptados conforme a
natureza da contratação:
| - Anexo | - Modelo de Termo de Referência: Inclui seções como objeto,
justificativa da contratação, descrição técnica, estimativa de preços, critérios de
julgamento, obrigações das partes e condições de pagamento.
| - Anexo || - Modelo de Matriz de Riscos: Contém tabela com categorias de
riscos (operacionais, legais, financeiros etc.), suas probabilidades, impactos e
estratégias de mitigação.
eSalalai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
|]
Ill - Anexo Ill - Modelo de Edital de Licitação (Pregão Eletrônico): Inclui
cláusulas obrigatórias conforme a Lei nº 14.133/2021, regras para habilitação,
julgamento, impugnações, recursos e condições de execução contratual.
Parágrafo único. Os modelos constantes dos anexos poderão ser atualizados
por ato da Presidência, mediante proposta técnica da Assessoria Jurídica ou do setor
responsável pelas contratações, com O objetivo de garantir a conformidade com a
legislação vigente e as boas práticas administrativas.
Art. 104. Para matérias não regulamentadas especificamente neste
instrumento, poderão ser aplicadas, de forma subsidiária, as Instruções Normativas
da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
— SEGES/MGI, desde que compatíveis com as especificidades e a autonomia
administrativa do Poder Legislativo Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 105. O presente regulamento será revisto periodicamente, com o
objetivo de assegurar sua efetividade e atualização frente às necessidades
institucionais e operacionais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 106. Fica expressamente revogada a Resolução nº 03/2023, bem
como demais normas internas que contrariem as disposições deste regulamento.
Art. 107. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 08 de dezembro de 2025.
nete Guiinar ocha
Présgiden'
ANNA)
Cleonicg Silva do Nascimento
a Secretária
*eJuiiais CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANEXO | - MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA
1. Objeto:
[Descrever de forma clara e precisa o objeto da contratação, indicando se se trata de
bem, serviço comum, serviço especializado, obra, locação, etc.]
2. Justificativa da Contratação:
[Apresentar os motivos da necessidade da contratação, demonstrando a vantagem
para a Administração.)
3. Descrição Técnica do Objeto:
[Especificar as características técnicas exigidas, com nível de detalhamento suficiente
para orientar a elaboração das propostas.)
4. Quantitativos Estimados:
[Informar as quantidades previstas.)
5. Estimativa de Preços:
[Apresentar o resultado da pesquisa de preços com os respectivos documentos
comprobatórios.)
6. Forma de Execução e Prazo:
[Indicar o prazo de entrega ou execução e a forma como se dará a prestação do
serviço ou fornecimento.]
*Jataiado CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
E!
7. Critério de Julgamento:
[Ex: menor preço, maior desconto, técnica e preço, etc., conforme o caso.]
8. Obrigações da Contratada:
[Relacionar as obrigações que deverão ser cumpridas pela contratada.)
9. Obrigações da Contratante:
[Relacionar as obrigações da Câmara Municipal.
10. Condições de Pagamento:
[Informar a forma, prazos e condições de pagamento.)
41. Fiscalização e Gestão Contratual:
[Indicar o responsável pelo acompanhamento da execução contratual.)
12. Penalidades:
[Prever as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento contratual.]
eJaiaiais CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
En!
ANEXO Il - MODELO DE MATRIZ DE RISCOS
F Em
Categoria |Descrição nm gia ni . + Estratégia de Parto '
a Bebo do Risco (Baixa/Média/ |(Baixo/Médio/ Mitigação Responsável
Alta) Alto) gas pelo Risco
Penalidades
inn contratuais e
Operacional |entrega de |Média jAlto Contratada
aire cronograma
p detalhado
Reajuste Cláusula de
Financeiro Em PreçOS naixa Médio papai om Contratada
acima do base em
mercado índice oficial
Inadimple Cláusula de
Jurídico pera Por Baixa jAlto pneinito E Ambas
decisão garantias
di contratuais
— E
ipsiom Testes de
para das conformidade
Técnico especificaç| Média Alto . Contratada
e aceite
no técnico
técnicas
A
*Jataiaio CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
e]
ANEXO Ill - MODELO DE EDITAL DE LICITAÇÃO (PREGÃO ELETRÔNICO)
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº [eJ[ANO]
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO
TIPO: [MENOR PREÇO/MELHOR TÉCNICA E PREÇO ETC.]
REGIME DE EXECUÇÃO: [GLOBAL/POR PREÇO UNITÁRIO ETC.)
A Câmara Municipal de Pontal do Paraná, por meio do(a) Pregoeiro(a) designado(a),
torna pública a realização da licitação na modalidade Pregão Eletrônico, regida pela
Lei nº 14.133/2021, conforme as condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos.
1. Objeto
[Descrever o objeto de forma clara.)
2. Fundamentação Legal
Este certame será regido pela Lei nº 14.133/2021, Decreto Federal nº 10.024/2019, e
demais normas correlatas.
3. Condições de Participação
[Incluir regras sobre quem pode ou não participar.)
exatas CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
En!
4. Envio das Propostas e Disputa de Lances
[Detalhar o funcionamento do sistema eletrônico e o cronograma.]
5. Julgamento das Propostas
[Indicar o critério de julgamento e desclassificação.)
6. Habilitação
[Relacionar os documentos exigidos, inclusive declaração de cumprimento dos
requisitos.)
7. Impugnações e Recursos
[Estabelecer prazos e procedimentos.)
8. Condições Contratuais
[Prever as condições essenciais do contrato, como prazos, reajustes, garantias,
penalidades, fiscalização.)
9. Disposições Finais
[Outras informações relevantes, inclusive sobre o local e horário da sessão.)
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
eso! —ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 003/2025
Processo nº: 1350/2025 Hora:09:30 alada
Data de Protocolo: 12/12/2025 [E
e
Interessado: Mesa Executiva ;
Assunto: Anteprojeto de Decreto Legislativo!
e)
nº 03/2025
A Mesa Executiva, no uso de suas atribuições legais, submete à
apreciação do Douto Plenário o seguinte Anteprojeto de Decreto Legislativo:
SÚMULA: Concede a “Comenda
Caiçara de Honra ao Mérito”, do
Município de Pontal do Paraná.
Art, 1º - Fica concedido a Comenda Caiçara de Honra ao Mérito do
Município de Pontal do Paraná, aos seguintes cidadãos:
a) — Francisco Miranda das Neves
b) — Victor Kuck
c) — Mirian Ruth Nadolny
d) — Wolnei Moroz
e) — Enio José da Rosa
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em 12 de dezembro de 2025.
| (
VIA pbaiãoo
Elinete Guimarães Racha
Presidente
SN
- A o ui
Cleonice Silva do Nascimento Cirineú Marca
= 43 Secretária 2º Secretário
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
[KR
gem
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 128/2025 GAB-PGM
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Pontal do Paraná, 28 de novembro de 2025.
ANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA || |
Processo nº: 1359/2025 Hora: 16:05 =
Data de Protocolo: 12/12/2025 |
Interessado: Poder Executivo É
Assunto: Mensagem nº 128/2025 - GAB/PGM
usa
DD*, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº. 128/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma
extraordinária, a Mensagem nº 128/2025, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a
Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
briverificacao/0A91-5CAO-184A-1210 e informe o código 0A91-5CAO-184A-1210
ILLIAM PEREIRA e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO, W
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.
CA O DRESS
it PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
amp e
z,
MENSAGEM Nº 128/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Altera a Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário
Municipal.”
A presente proposição objetiva a alteração em dispositivos do Código
Tributário Municipal, adequando a legislação à realidade da nossa cidade.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos
que seja apreciado e aprovado, pela unanimidade dos membros desta Casa de Leis,
diante do elevado interesse público que o reveste e, na oportunidade, reiteramos nossos
protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Pontal do Paraná, 28 de novembro de 2025.
rificacao/0A91-5CAQ-184A-1210 e informe o código 0A91-5CAO-184A-1210
M PEREIRA e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO, WILLIA!
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.brive
|
«gar PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
cê GABINETE DO PREFEITO
| À
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 080, de 22 de
dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal.”
Art. 1º- O inciso Il, do 8 3º, do Art. 155, da Lei nº 80/1997 — Código Tributário do
Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Are 15558.)
$ 1º (2.0)
8 28i(..)
G'3%(5::)
Il - materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e por
ele destacadamente comercializados com incidência do ICMS;
Art. 2º- Fica incluído o art. 262 — A, à Lei nº 80/1997 — Código Tributário do Município,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 262-A. Não será concedido alvará de licença para as atividades
mencionadas neste Código, em edificações construídas a partir do ano de
2025, sem que o requerente tenha o certificado Habite-se da edificação,
emitido pela Municipalidade.”
Art. 3º- Os artigos 298 a 301 e 305 da Lei nº 80/1997 — Código Tributário do Município,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 298. A taxa de licença para aprovação e execução de obras de
construção civil, instalações e urbanização particular tem como fato gerador
a atividade municipal de vigilância, análise, controle e fiscalização do
cumprimento da legislação urbanística, edilícia e demais posturas
municipais.
Parágrafo Único: Nos casos de retificação, desmembramento e/ou
unificação de lote, em que haja criação de novos cadastros imobiliários, a
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
jo)
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Jpontaldoparana. 1doc.com briverificacao/0A91-5CAO-184A-1210 e informe o código 0A91-5CAO-1 84A-121
por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO, WILLIAM PEREIRA e
Dora varifinar a validade das assinaturas, acesse https:
Assinado
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA Á
GABINETE DO PREFEITO
aprovação ficará condicionada à ausência de débito nos cadastros
imobiliários de origem.
Art. 299. A taxa de licença para a aprovação e execução de obras de
construção civil, instalações e urbanização particular será calculada
conforme os valores constantes no Anexo XV desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos previstos nesta Lei, a Taxa de Urbanismo será
calculada conforme os valores constantes no Anexo XVI.
Art. 300. A taxa de licença será lançada em nome do contribuinte de uma só
vez, podendo o valor ser recolhido em parcela única ou mediante
pagamento parcelado, conforme regulamentação própria do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Deferido o pedido e não iniciada a obra no prazo de seis
meses a licença deve ser renovada, sem prejuízo da renovação anual.
Art. 301. A taxa deverá ser recolhida no ato da expedição da licença, em
parcela única ou mediante pagamento da primeira parcela do plano de
parcelamento autorizado, observadas as condições estabelecidas em
regulamento próprio, não podendo exceder o prazo da validade do alvará,
com parcela minima igual ou superior ao correspondente a 10 (dez) UFM's.
Parágrafo Único. O Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra e o Habite-se
somente poderãos ser expedidos, após o recolhimento de todos os tributos
incidents sobre a execução da obra.
(...)
Art. 305. O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a sua devida inscrição
no Cadastro de Obras fica sujeito às seguintes penalidades:
1- interdição da obra;
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0*+41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PEREIRA e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
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IMENES FILHO, WILLIAM
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|
4
entar PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
e GABINETE DO PREFEITO
| Det À
(6d
H - multa pela área construída sem inscrição, fixada conforme a metragem
irregular e a classificação da gravidade da infração, nos termos do art. 374 e
das faixas previstas no Anexo XVII do Código Tributário Municipal;
III - no caso de reincidência a multa será fixada em dobro.
IV - para emissão de "habite-se” para construção concluída, cujo o alvará
esteja com prazo de validade vencido, multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor do alvará, por ano de atraso, de acordo com a tabela do anexo VII desta
Lei.
Art. 4º- Ficam revogados os Anexos VII e VIII da Lei nº 80/1997 — Código Tributário do
Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XV - TAXAS DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE
OBRAS, INSTALAÇÕES E URBANIZAÇÃO PARTICULAR
Descrição
01.00.00 | Aprovação de projetos e emissão de licença para
construção ou instalação particular:
01.01.00
01.01.01
01.01.02
01.02.00
Habitação Residencial:
0,04 p/ m2
0,06 p/ m2
0,07 p/ m2
Unifamiliar e multifamiliar horizontal
Condominio vertical
Comercial e de serviços - Vicinal, De bairro, Setoriais,
Gerais e Específicas;
01.03.00
01.04.00
01.05.00
Industrial; 0,08 p/ m2
0,05 p/ m2
0,03 p/ m2
Habitação Transitória;
Edificação Institucional ou Comunitária - Lazer e cultura,
Ensino, Saúde e Religioso;
01.06.00 | Agroindustrial, Agropecuária, Extrativista, Turística ou de 0,03 p/m2
Conservação ambiental
01.07.00
01.08.00
01.09.00
01.10.00
Piscina 0,10 p/ m2
2,50
2,50
Acréscimo de
25% aos valores
deste anexo
Reforma de edificação existente (*)
Demolição de edificação existente
Regularização de edificação existente (**)
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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Assinado
+
E)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À ns |
02.00.00 | Aprovação de projetos e emissão de licença para
execução ou instalação de infraestrutura urbana
particular:
02.01.00 | Transporte terrestre, aéreo ou aquaviário: 10,00 p/ unidade
02.01.01 | Estruturas de apoio
02.02.00 | Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica: 30,00 p/ unidade
02.02.01 | Torres ou similares
02.03.00 | Estação transmissora de radiocomunicação 10,00 p/ unidade
02.04.00 | Saneamento básico:
02.04.01 | Escavação, vala ou instalação de tubulação subterrânea 0,02 p/ m linear
em vias públicas
03.00.00 | Aprovação de projetos e emissão de licença para
urbanização particular:
03.01.00 | Loteamentos e Condomínio de lotes 0,50 p/ lote
03.02.00 | Concessão de licença para execução de urbanização 0,05 p/m2
particular isolada e que não se enquadre nos demais itens
deste anexo, excetuadas as áreas destinadas a espaços
verdes e edificações públicas, incluindo, a título
exemplificativo, obras tais como vias internas privadas,
pátios pavimentados, áreas de circulação e
estacionamento, drenagem superficial, guias e sarjetas,
calçadas internas, iluminação interna de uso privado e
demais intervenções de similares. (+)
03.03.00 | Pavimentação pelo Plano Comunitário Isento
03.04.00 | Desmembramento e/ou remembramento 2,00 p/ lote
03.05.00 | Retificação de matrícula 2,00 p/ lote
04.00.00 | Prorrogação ou Substituição de licença de execução 10% dos valores
deste anexo,
com atualizações
6
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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|
ap ii cp
ee PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
cê GABINETE DO PREFEITO
NOTA: nos casos de uso misto, a taxa será calculada individualmente para cada categoria de
uso identificada no projeto, somando-se os valores correspondentes.
(*) nos casos de reforma e ampliação, a área de acréscimo será calculada conforme os demais
itens de construção deste anexo.
(**) acréscimo calculado em razão da análise diferenciada e verificação documental retroativa.
(***) excetua-se desta cobrança execuções vinculadas a edificações residenciais unifamiliares
autônomas.
Art. 5º Fica instituído o Anexo XVI, que regulamentará as Taxas de Urbanismo, conforme segue:
ANEXO XVI — TAXAS DE URBANISMO
g Descrição
01.00.00 | Análise técnica inicial ou de substituição de projetos
de construção ou instalação:
Até 70,00 m2;
De 70,01 m2 até 100,00 m2;
Isento
0,80
01.01.00
01.02.00
01.03.00 | De 100,01 m2 até 200,00 m2; 1,20
01.04.00 | De 200,01 m2 até 300,00 m2; 1,60
01.05.00 | De 300,01 m2 até 400,00 m2; 2,00
01.06.00 | De 400,01 m2 até 500,00 m2; 2,40
01.07.00 | De 500,01 m2 até 1.000,00 m2; 2,80
01.08.00 | De 1.000,01 m2 até 2.000,00 m2; 3,20
01.09.00 | De 2.000,01 m2 até 3.000,00 m2; 4,00
01.10.00
01.11.00
01.12.00
01.13.00
02.00.00
03.00.00
De 3.000,01 m2 até 4.000,00 m2;
De 4.000,01 m2 até 5.000,00 m2;
Acima de 5.000,00 m2
Acréscimo por área excedente acima de 5.000,00 m2
4,80
5,60
5,60
0,015 p/ m2
Análise técnica inicial ou de substituição de projetos
de execução ou instalação de infraestrutura urbana
Análise técnica inicial ou de substituição de projetos
de urbanização:
03.01.00
03.01.01
Loteamento e Condomínio de lotes:
Até 50 lotes;
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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sa
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-184A-1210
GONÇALVES KAYAMORI
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pm,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
03.01.02 | De 51 a 100 lotes; 10,00
03.01.03 | Acima de 100 lotes; 13,00
03.01.04 | Acréscimo por lote excedente acima de 100 unidades. 0,14 p/ lote
03.02.00 Pavimentação pelo Plano Comunitário Isento
03.03.00 | Desmembramento e/ou remembramento 2,00 p/ lote
03.04.00 | Retificação de matrícula 2,00 p/ lote
04.00.00 | Vistoria técnica de urbanismo:
04.01.00 | Vistoria de construção ou instalação:
04.01.01 | Até 60,00 m2: 1,00
04.01.02 | De 60,01 m2 até 100,00 mz; 2,00
04.01.03 | De 100,01 m2 até 150,00 m2; 2,75
04.01.04 | De 150,01 m2 até 200,00 m2; 4,00
04.01.05 | De 200,01 m2 até 500,00 m2; 5,50
04.01.06 | Acima de 500,00 m2; 5,50
04.01.07 | Acréscimo por área excedente acima de 500,00 m2. 0,015 p/m2
04.02.00 | Vistoria de infraestrutura e urbanização:
04.02.01 | Empreendimentos 10,00 p/ unidade
04.02.02 | Loteamentos e Condomínio de lotes 0,50 p/ lote
Art. 6º Ficam alterados os códigos 11.07.12, 11.08.00 e 11.08.12, e acrescidos os
códigos 11.07.13, 11.08.13, ao Anexo XI,
Sanitária, conforme segue:
11.07.00
11.07.01
11.07.02
11.07.03
11.07.04
11.07.05
11.07.06
11.07.07
Descrição
Aprovação de Projetos:
Até 70,00 m2;
De 70,01 m2 até 100,00 mz;
De 100,01 m2 até 200,00 m2:;
De 200,01 m2 até 300,00 m2:
De 300,01 m2 até 400,00 m2:
De 400,01 m2 até 500,00 m2:
De 500,01 m2 até 1.000,00 m2;
que trata da Taxa de Vigilância
Isento
0,80
1,20
1,60
2,00
2,40
2,80
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0*+41) 3972-7000 EMail :
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“ã GABINETE DO PREFEITO
11.07.08 | De 1.000,01 m2 até 2.000,00 m2; 3,20
11.07.09 | De 2.000,01 m2 até 3.000,00 m2; 4,00
11.07.10 | De 3.000,01 m2 até 4.000,00 m2; 4,80
11.07.11 | De 4.000,01 m2 até 5.000,00 m2; 5,60
11.07.12 | Acima de 5.000,00 m2; 5,60
11.07.13 | Acréscimo por área excedente acima de 5.000,00 m2 0,015 p/m2
Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra ou Termo
Habite-se (*):
Até 70,00 m2;
De 70,01 m2 até 100,00 m2;
11.08.00
Isento
3,20
11.08.01
11.08.02
11.08.03 | De 100,01 m2 até 200,00 m2; 4,00
11.08.04 | De 200,01 m2 até 300,00 m2; 4,80
11.08.05 | De 300,01 m2 até 400,00 m2; 5,60
11.08.06 | De 400,01 m2 até 500,00 m2; 6,40
11.08.07 | De 500,01 m2 até 1.000,00 m2; 7,20
11.08.08 | De 1.000,01 m2 até 2.000,00 m2; 8,00
11.08.09 | De 2.000,01 m2 até 3.000,00 m2; 8,80
11.08.1 | De 3.000,01 m2 até 4.000,00 m2; 9,60
11.08.11 | De 4.000,01 m2 até 5.000,00 m2; 10,40
11.08.12 | Acima de 5.000,00 m2; 10,40
11.08.13 | Acréscimo por área excedente acima de 5.000,00 m2 0,015 p/m2
11.09.00
11.09.01
Procedimentos Diversos:
Expedição de visto para aquisição de especialidades
farmacêuticas da relação "A" da Portaria nº 28, de
13.11.86 do Ministério da Saúde
(*) Os valores previstos neste item incluem a Vistoria técnica obrigatória e a emissão do
Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra ou Termo Habite-se, excetuando-se apenas as
vistorias complementares decorrentes de reagendamento.
Art. 7º Fica alterado o código 11.13.06 do Anexo XIV, que trata da Taxa de Serviços
Diversos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
eme [1 sigo TO ovo! Viloçao DEM
11.13.00 | Serviços técnicos: Moosgral |
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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4A-1210
M PEREIRA e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
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ETTA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
11.13.01
11.13.02
11.13.03
11.13.04
11.13.05
11.13.06
11.13.07
Alinhamento e nivelamento; 0,10 p/m linear
Levantamento planimétrico; 0,02 p/ m linear
Levantamento planialtimétrico: 0,05 p/m linear
0,25
0,03 p/m linear
Marcos por unidade;
Locação de ruas.
Vistoria complementar (*): 1,00 p/ vistoria
Vistoria técnica:
Até 60,00 m2;
1,00
De 60,01 m2 até 100,00 m2: 2,00
De 100,01 m2 até 150,00 m2; 2,75
De 150,01 m2 até 200,00 m2; 4,00
De 200,01 m2 até 500,00 m2; 5,50
Acima de 500,00 m2; 5,50
Área excedente, acima de 500,00 m2, será acrescida de 0,03 p/ m2
(*) Nos casos de reagendamento de vistoria em processos de qualquer natureza, será cobrada a
taxa de Vistoria técnica complementar para cada nova vistoria realizada, independentemente da
secretaria municipal responsável.
Art. 8º Fica substituído integralmente o código 11.15.00 do Anexo XIV, que trata da Taxa
de Serviços Diversos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
: Descrição
11.15.00 Emissão de licença provisória para execução de obras e
o instalações particulares
Art. 9º Fica instituído o Anexo XII, que regulamentará as Taxas de Imposição de Multas
Urbanísticas, conforme segue:
ANEXO XVII — TAXAS DE IMPOSIÇÃO DE MULTAS URBANÍSTICAS
Descrição
01.00.00 | Gravidade da Infração:
01.01.00 | Leve
01.02.00 | Média
1
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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REIRA e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
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Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO, WILLIAM PE
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|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
eis GABINETE DO PREFEITO
01.03.00 | Grave
01.04.00 | Gravissima
02.00.00 | Construção ou instalação autuada 0,1 p/m2
NOTA: a penalidade total corresponderá à soma do valor fixo pela gravidade da infração com o
valor variável calculado sobre a área total de construção ou instalação irregular.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 28 de novembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO, WILLIA!
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
M PEREIRA e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
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Dara varignar a validada das aceinatiras acesse httns://nontaldoparana.1doc.com.briveril
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ASSINATURAS
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4
VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 12/12/2025 15:25:39 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 12/12/2025 15:28:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
WILLIAM PEREIRA (CPF 008.XXX.XXX-1 7) em 12/12/2025 15:46:00 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 12/12/2025 15:54:04 GMT-03:00
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A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
a
Ofício nº 133/2025 —- GABIPGM Pontal do Paraná, 11 de dezembro de 2025.
RA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
DE iPod
Processo nº: 1360/2025 Hora:16:06 Ea
Data de Protocolo: 12/12/2025 |
Interessado: Poder Executivo É
Assunto: Mensagem nº 133/2025 - GAB/PGN
CÂMA
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 133/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 133/2025 acompanhada do Projeto de Lei
Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 038/2024”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
“briverificacao/FE42-8E9B-5031-136D e informe o código FE42-8E9B-5031-1 36D
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO
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Fem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 133/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de
lei que “Altera a Lei Complementar nº 038/2024”
A proposição visa a adequação do Código de Obras, regulamentando
algumas omissões e conceitos ausentes na Lei em vigência.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão
extraordinária e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço
aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
loparana.1doc.com.br/verificacao/FE42-8E9B-5031-136D e informe o código FE42-8E9B-5031-136D
ÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GON
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|
B
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 038/2024”
Art. 1º. Fica inserido o parágrafo único ao art.28 da LC nº038/2024, com a seguinte
redação:
“Art. 28. (...)
Parágrafo Único. O Departamento de Urbanismo não se
responsabilizará por informações ou aprovação relativas
a outros órgãos competentes, tais como Corpo de
Bombeiros, Vigilância Sanitária, Instituto Água e Terra —
IAT, ou equivalentes, cabendo a este órgão
exclusivamente a análise urbanística.”
Art.2º Fica incluído o Capítulo IX, ao Título III, da LC nº038/2024, com a seguinte
redação:
“CAPÍTULO IX - DOS CONDOMÍNIOS VERTICAIS
Art 82-A Torna-se obrigatória a execução de vedação vertical
em alvenaria ou concreto, com altura mínima de 1,80 m,
medida a partir do piso do respectivo pavimento, sempre que
houver áreas abertas — tais como varandas, terraços ou lajes
de embasamento — que incidam sobre a área de afastamento
junto as divisas com lote vizinho, sem prejuizo das demais
regulamentações cabiveis.
Art. 82-B O embasamento das edificações observará as
seguintes regras:
|- será destinado exclusivamente aos seguintes usos:
a) estacionamento;
b) áreas técnicas;
c) áreas de apoio;
d) usos comerciais e de serviços ou institucionais.
|| — nas edificações com uso exclusivamente residencial,
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o embasamento será limitado ao uso para estacionamento e
áreas técnicas e de apoio comuns.
Art. 82-C — Os condomínios verticais deverão dispor de áreas
de apoio com, no mínimo:
! — Hall de entrada, com área proporcional ao número de
unidades, recomendando-se 4,00 m? para cada 50 unidades, ou
área mínima fixa de 6,00 m?;
ll — Depósito de material de limpeza — DML, com área
mínima de 2,00 m::
Hl- Sanitário PNE unissex, conforme ABNT NBR 9050.
Art.3º. Ficam incluídos os artigos abaixo à LC nº038/2024, com a seguinte redação:
“Art. 93-A — Fica permitida a implantação de vagas de
estacionamento sem cobertura no recuo frontal, limitado a
quantidade máxima de 30% do total de vagas obrigatórias,
desde que:
!- não comprometa circulação e segurança;
!l - mantenha a permeabilidade mínima;
Hll — respeite a distância mínima de 1,50 m do alinhamento
predial.
Art.93-B A utilização de lotes alternativos para atendimento
das vagas obrigatórias de estacionamento fica permitida,
desde que:
| — estejam localizados na mesma quadra ou em raio
máximo de 200,00 metros do imóvel principal;
!l — mantenham-se sob mesma propriedade em registro
imobiliário;
HI — haja averbação na matrícula vinculando o lote ao
empreendimento principal;
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IV - seja apresentado projeto de circulação e segurança.
$1º A princípio, esta permissão aplica-se apenas a:
a) habitações transitórias;
b) edificações institucionais ou comunitárias.
82º O cumprimento desta regulamentação poderá ser
verificado por meio do Alvará de Funcionamento.
Art. 93-C Lotes utilizados exclusivamente | como
estacionamento deverão atender a taxa de permeabilidade
mínima obrigatória.
Art.4º. O art. 141 da LC 038/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 141. Os edifícios poderão ter balanço acima do pavimento
térreo, dentro da faixa de recuo frontal e afastamentos, o qual
poderá estender-se até o máximo de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros), desde que destinado a sacadas e marquises, não
ocupando área superior a 15% (quinze por cento) da área do
pavimento.
$ 1º O balanço previsto no caput poderá ser implantado na faixa de
recuo frontal, desde que não avance dentro da faixa mínima de 3,00
m (três metros).
$ 2º O balanço previsto no caput poderá ser implantado nas áreas
de afastamento das divisas, desde que não avance dentro da faixa
mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
s 3 É igualmente proibido qualquer tipo de fechamento,
permanente ou provisório, por quaisquer materiais, bem como sua
implantação sobre corredores de circulação obrigatórios.”
Art. 5º. Acrescentam-se os artigos abaixo à LC nº038/2024, com a seguinte redação:
“Art. 239-A Para habitações multifamiliares instituídas em
condomínio com acesso comum às edificações, em lotes com área
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máxima de 480,00 m? (quatrocentos e oitenta metros quadrados),
poderá ser adotada a seguinte proporção mínima:
1- 60% (sessenta por cento) de área privativa;
H- 40% (quarenta por cento) de fração ideal comum.
$ 1º A aplicação deste artigo não dispensa, não substitui e não
reduz o cumprimento dos demais parâmetros urbanísticos das
legislações vigentes.
$ 2º As edificações que não se enquadrarem nas condições
previstas no caput — seja por área de lote superior a 480,00 m? ou
por não estarem constituídas em condomínio com acesso comum
— deverão atender integralmente às demais regulamentações
estabelecidas na Lei Complementar nº 37/2024 e seus respectivos
anexos e atualizações.
Art. 239-B. Nos empreendimentos habitacionais destinados ao
atendimento do Plano Local de Habitação de Interesse Social —
PLHIS, poderão ser aplicados parâmetros reduzidos de
implantação, conforme segue:
I — área de lazer obrigatória correspondente a, no mínimo,
30% (trinta por cento) da área exigida pela legislação vigente, desde
que o empreendimento esteja localizado a, no máximo, um raio de
200,00 m (duzentos metros) de distância de equipamentos públicos
de lazer ou convivência comunitária, tais como praças, parques,
quadras esportivas, áreas verdes públicas ou centros comunitários;
!l — atendimento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento)
das vagas de estacionamento obrigatórias, desde que Oo
empreendimento disponha de bicicletário equivalente a, no mínimo,
20% (vinte por cento) do número total de vagas exigidas pela
legislação vigente.
Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo justificam-se
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pelas características próprias dos empreendimentos de interesse
social, que demandam flexibilização dos parâmetros urbanísticos e
priorização de soluções de mobilidade ativa e coletivas,
assegurando viabilidade econômica e compatibilidade com a
função social da moradia.
Art.6º Acrescentam-se os artigos abaixo à LC nº038/2024, com a seguinte redação:
“Art. 241-A Nos lotes inseridos em SEC, fica autorizada taxa de
ocupação de até 90% para edificações comerciais e de serviços
com fachada ativa, condicionada à apresentação de solução técnica
de drenagem pluvial com sistema compensatório, tais como:
|- tanque de retenção de cheias;
Il - reservatório de reuso;
WII — outras soluções técnicas que evitem lançamento direto à
via pública ou a lotes vizinhos.
Art 241-B Consideram-se incluídas no Setor Especial de Comércio
todas as áreas abrangidas por calçadões municipais, além das já
regulamentadas, em virtude de apresentarem predominância de
atividades comerciais e de serviços, compatíveis com os objetivos
do referido setor.
Art. 241-C Fica dispensada a exigência de vagas de estacionamento
obrigatórias para edificações comerciais e de serviços, localizadas
em SEC, desde que atendam cumulativamente:
| - instalação em calçadão municipal ou em embasamento de
condomínios verticais residenciais;
|l- uso de fachada ativa;
WII — área total construída de até 360,00 metros quadrados.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput se justifica pela
impossibilidade de implantação de estacionamentos em calçadões,
que não possuem circulação de veículos, bem como pelo fato de
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que os embasamentos de condomínios verticais residenciais, por
se tratarem de áreas internas de condomínios fechados, não
comportam acesso independente para vagas destinadas ao uso
comercial.
Art. 241-D — Considera-se Fachada Ativa a área térrea com uso
comercial e de serviços, voltada ao logradouro público,
caracterizada por interação direta com o passeio por meio de
portas, vitrines, aberturas ou marquises.
$1º O recuo zero poderá ser admitido para fachadas ativas somente
até o 2º pavimento ou até o limite do embasamento dos
condomínios verticais;
$2º Os demais pavimentos deverão cumprir integralmente os
recuos e afastamentos obrigatórios.”
Art.7º. Acrescenta-se o 85º ao art. 367 da LC nº 038/2024, com a seguinte redação
“Art. 367 (...)
$5º A regularização prevista neste artigo observará, quando
aplicável, as taxas e acréscimos estabelecidos no Código Tributário
Municipal e seus anexos, sem prejuízo do disposto na Lei Municipal
nº 2.224/2021 e suas atualizações.”
Art. 8º. O art. 370 da LC nº038/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 370. O infrator poderá apresentar defesa escrita através de
sistema eletrônico oficial do Município, mediante abertura de
processo específico de alvará de construção destinado à
regularização e instrução do auto de infração, dirigida à autoridade
municipal competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos,
a contar do recebimento do auto de infração.
$ 1º Mediante solicitação do infrator, apresentada dentro do prazo
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original, através de sistema eletrônico oficial do Município, poderá
ser concedida uma única prorrogação por igual período de até 30
(trinta) dias corridos, para apresentação de defesa.
$ 2º Findos os prazos previstos no caput e no $1%, sem
apresentação de defesa, o auto de infração será encaminhado para
decisão, imposição da multa e subsequente cobrança, observados
os procedimentos administrativos competentes.”
Art 9º. O art. 374 da LC nº 038/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art374. As multas impostas por infrações ao disposto neste
Código terão o valor fixado entre 5 e 50 Unidades Fiscais do
Município - UFM, observadas a metragem irregular da obra e a
gravidade da infração, conforme critérios estabelecidos neste
artigo e no Anexo XVII do Código Tributário Municipal, e suas
atualizações.
$ 1º O escalonamento da multa considerará a combinação entre a
metragem irregular da obra e a classificação da gravidade da
infração, aplicando-se exclusivamente a faixa correspondente, nos
termos do Anexo XVII.
$ 2º No caso de reincidência a multa será fixada em dobro.
$3º A gravidade da infração será classificada em leve, média, grave
e gravíssima, conforme as seguintes definições:
|- Leve: infrações de baixo potencial ofensivo à ordem urbanística,
que não impliquem risco à segurança, não comprometam o
interesse coletivo e cuja edificação apresente desconformidades
mínimas e plenamente sanáveis, mantendo atendimento geral aos
parâmetros urbanísticos vigentes, tais como pequenas ampliações
sem licença porém compatíveis com recuos, taxa de ocupação e
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altura; fechamento parcial de Varanda; ou instalações leves
facilmente removíveis;
Il — Média: infrações que causem interferência moderada na ordem
urbanística, sem gerar risco à segurança ou comprometimento
significativo do interesse coletivo, caracterizadas por
desconformidades parciais em relação aos parâmetros
urbanísticos, suscetíveis de adequação e correção, a exemplo de
avanços moderados em recuos obrigatórios; ampliações sem
licença parcialmente em desacordo com parâmetros; ou alteração
de uso de baixo impacto;
ll — Grave: infrações que resultem em impacto urbanístico
relevante ou prejuízo ao interesse público, caracterizadas por
desconformidades parciais ou totais em relação aos parâmetros
urbanísticos, sem possibilidade de adequação ou atuação corretiva
suficiente, como a construção de pavimento adicional não
permitido; avanços significativos em áreas não edificáveis; ou
edificações que ultrapassem substancialmente índices urbanísticos
de maneira irreversível;
IV — Gravíssima: infrações que impliquem risco concreto à
segurança, impacto urbanístico relevante, prejuízo ao interesse
público, descumprimento de embargo, ocupação irregular ou
demais condutas de alta gravidade urbanística, incluindo
construções em áreas de risco ou proteção; continuidade de obra
embargada; ocupação de imóvel público; ou execução de
estruturas que ofereçam ameaça direta à integridade física de
pessoas.
$ 4º As multas previstas neste artigo terão seus valores fixados
conforme os limites e categorias estabelecidos no caput e no
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mena
Anexo XVII do Código Tributário Municipal, devendo a autoridade
competente fundamentar a classificação da gravidade e a metragem
irregular consideradas para enquadramento da infração.
$ 5º Os valores constantes no Anexo XVII não são cumulativos,
aplicando-se apenas a faixa correspondente à metragem total
irregular da edificação, conforme disposto na respectiva nota. cd
Art 10. O art. 377 da LC nº 038/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 377. As multas pelo descumprimento dos dispositivos desta
Lei, serão fixadas considerando-se a maior ou menor gravidade e
natureza da infração, nos termos das classificações previstas no
art. 374, observada a metragem irregular da edificação e, quando
houver, a reincidência, sendo seu valor estabelecido de acordo com
a Unidade Fiscal do Município, conforme os limites e faixas
definidos no referido artigo e no Anexo XVII do Código Tributário
Municipal.”
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de dezembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI VERGINIA MARA PEDROSO
Secretário de Planejamento Urbano Procuradora-Geral
e Infraestrutura
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
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-5031-136D
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DB) VERIFICAÇÃO DAS
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a” VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 12/12/2025 12:23:48 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
s? HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 12/12/2025 12:24:18 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
4” RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 12/12/2025 12:24:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 137/2025 - GABIPGM Pontal do Paraná, 12 de dezembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 1361/2025 Hora: 16:08 Saia
Data de Protocolo: 12/1 2/2025 |
Interessado: Poder Executivo É
Assunto: Mensagem nº 137/2025 - GAB/PGNM
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 137/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária,
a Mensagem nº 137/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Institui no Município de
-ECBE-BAD4
Pontal do Paraná, o “PROGRAMA MUNICIPAL DE EMPREENDEDORISMO
INDIVIDUAL - PROMEI”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituramDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, LUCIANA GOLDSCHMIDT COSTA e R
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontal
UDISNEY GIMENES FILHO
idoparana. tdoc.com.briverificacao/767C-6E1C-ECBE-BADA e informe o código 767C-6E1C:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 137/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Institui no Município de Pontal do Paraná, o “PROGRAMA MUNICIPAL DE
EMPREENDEDORISMO INDIVIDUAL - PROMEI”
A presente proposição objetiva a instituição do PROMEI, visando tornar
programa o que atualmente já ocorre no âmbito do Poder Executivo — contratação de
MEI's para formalização, geração de renda e que os recursos circulem em Pontal do
Paraná.
É sabido por esta Casa de Leis, o sucesso do programa de contratação
de Mei's para diversos serviços dentro do Poder Executivo, inclusive tal modelo sendo
copiado por outros entes federativos e a proposta colocada para deliberação dos(as)
vereadores(as) é que tal não seja extinto com a mudança de gestão, mas que continue
e se aperfeiçoe ainda mais ao longo dos próximos anos.
Diante do exposto e certos da importância do presente Projeto de Lei, é
que solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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IDT COSTA e RUDISNEY GIMENES FILHO
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, LUCIANA GOLDSCHM
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[| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
VI GABINETE DO PREFEITO
ucaah!
PROJETO DE LEI
Súmula - Institui no Município de Pontal do Paraná,
o “PROGRAMA MUNICIPAL DE
EMPREENDEDORISMO INDIVIDUAL - PROMEI”
Art. 1.º Fica instituído no Município de Pontal do Paraná o Programa Municipal de
Empreendedorismo Individual - PROMEI, com o objetivo de melhorar a eficiência nas
contratações públicas e incentivar o desenvolvimento econômico e sustentável local,
através da geração de emprego e renda.
Art.2º . O programa instituído por esta Lei tem como princípios, além dos que regem à
administração pública:
|- o fortalecimento da relação entre o Poder Executivo Municipal e a população;
Il - o foco na função social das compras públicas como fator de promoção do
desenvolvimento social de sua população;
Ill — a simplificação dos processos de contratação de serviços e incentivo da população à
formalização de seu trabalho com inclusão social e previdenciária;
IV — maior eficiência e agilidade nas contratações;
V - concessão de oportunidades para pequenos fornecedores, reduzindo desigualdades
regionais.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a proceder o credenciamento de
Microempreendedores Individuais - MEIs, para a realização de pequenos serviços de
manutenção e reparos em bens públicos municipais e logradouros, incluindo prédios,
praças, parques, passeios públicos e demais espaços de propriedade do Município, além
de produção de itens de consumo como uniformes escolares e alimentos para a merenda
escolar e eventos patrocinados com recursos públicos.
Art.4º O credenciamento será destinado a profissionais que atuem nas seguintes áreas,
dentre outras que a administração pública entenda necessárias:
|. Bombeiro Hidráulico — Encanador;
Il - Chaveiro;
HI — Costureiro;
IV — Eletricista;
V— Jardineiro;
VI - Pedreiro e Azulejista;
VII — Pintor de Parede;
VIII — Reparador de Artigos de Tapeçaria;
IX — Roçador;
X — Técnico de Manutenção de Eletrodomésticos;
XI — Técnico em Manutenção de Ar-condicionado;
XII - Padeiros, Confeiteiro, Cozinheiro;
Art. 5.º Os valores, os prazos e as condições para a prestação dos serviços de que trata
esta Lei serão regulamentados em decreto ou outro ato normativo próprio.
3
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituram)pontaldoparana.pr.gov.br
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CR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
4] GABINETE DO PREFEITO
umano?
Art. 6.º Para os fins da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a aderir a programas
estaduais ou federais existentes ou que vierem a ser criados com objetivos de
fortalecimento da economia local.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 12 de dezembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
LUCIANA GOLDSCHMIDT COSTA
Secretária Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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COSTA e RUDISNEY GIMENES FILHO
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, LUCIANA GOLDSCHMIDT
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BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 767C-6E1C-EC8E-BAD4
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 | VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 12/12/2025 13:59:16 GMT-03:00
Papel: Parte
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a LUCIANA GOLDSCHMIDT COSTA (CPF 029.XXX.XXX-32) em 12/12/2025 14:00:23 GMT-03:00
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«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 12/12/2025 14:04:14 GMT-03:00
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 138/2025 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 12 de dezembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Ri doa
7
Processo nº: 1362/2025 Hora: 16:09 cmiaiai
Data de Protocolo: 12/12/2025 |
Interessado: Poder Executivo |
Assunto: Mensagem nº 138/2025 - GAB/PG E
Rn
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 138/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária,
a Mensagem nº 138/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei
Complementar nº37/2024”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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fm f PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
no!
MENSAGEM Nº 138/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Altera a Lei Complementar nº37/2024”
A presente proposição objetiva a adequação da legislação conforme
realidade do nosso Município.
Diante do exposto e certos da importância do presente Projeto de Lei, é
que solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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GABINETE DO PREFEITO
g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
q
eo!
PROJETO DE LEI
Súmula - “Altera a Lei Complementar nº37/2024”
Art. 1.º Ficam acrescidos artigos à LC nº037/2024, com a seguinte redação:
“Art. 17-A Fica alterado o Anexo V, com a inclusão do uso
comunitário em todos os zoneamentos urbanos, utilizando os
mesmos parâmetros de ocupação determinados na Zona Linha
Costeira — ZLC.
Art. 49-G Para edificações de Habitação Transitória implantadas
em lotes com frente voltada para rodovias ou suas marginais,
aplicam-se os mesmos parâmetros de ocupação previstos para
a Zona de Linha Costeira — ZLC.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 12 de dezembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
o)
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
C478-B69E-884C-6C22
R GONÇALVES KAYAMORI
.Jlpontaldoparana. tdoc.com.briverificacao/C478-B69E-884C-6C22 e informe o código
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITO!
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ASSINATURAS
Código para verificação: C478-B69E-884C-6C22
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«4? VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 12/12/2025 15:37:10 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
*” — RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 12/12/2025 15:38:20 GMT-03:00
Papel: Parte
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s” — HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 12/12/2025 15:40:20 GMT-03:00
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