| Tipo | Anteprojeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | "Altera a Lei Complementar n° 038/2024." |
| native_id | 3641 |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná Mensagem Nº 133/2025 Processo Legislativo nº1360/2025 Anteprojeto de Lei Complementar nº 06/2025 Súmula: “Altera a Lei Complementar nº038/2024.ºº Iniciativa: Poder executivo Apresentado em: 12/12/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / ! FINANÇAS O.F. DATA: / / URBANISMO LM. DATA: À / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: Á / OoBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / ly EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / ! EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / , MENIL Mup > PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO ARANÁ der GABINETE DO PREFEITO » OW NS Vga? y Ley a Processo nº: 1360/2025 Hora:16:06 e Data de Protocolo: 12/12/2025 | Interessado: Poder Executivo À Assunto: Mensagem nº 133/2025 - GAB/PG Excelentíssima Senhora e À ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 133/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 133/2025 acompanhada do Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 038/2024”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO o | Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/FE42-8E9B-5031-136D e informe o código FE42-8E9B-5031-136D PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 133/2025 « “SExeblentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera a Lei Complementar nº 038/2024” A proposição visa a adequação do Código de Obras, regulamentando algumas omissões e conceitos ausentes na Lei em vigência. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão extraordinária e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR e) Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/FE42-8E9B-5031-136D e informe o código FE42-8E9B-5031-136D Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO | = ” | a z Era aià / Up; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA “> > GABINETE DO PREFEITO SP Ea PROJETO DE LEI 8 ue A 7 Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 038/2024” Art. 1º. Fica inserido o parágrafo único ao art.28 da LC nº038/2024, com a seguinte redação: “Art. 28. (...) Parágrafo Único. O Departamento de Urbanismo não se responsabilizará por informações ou aprovação relativas a outros órgãos competentes, tais como Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, Instituto Água e Terra — IAT, ou equivalentes, cabendo a este órgão exclusivamente a análise urbanística.” Art.2º Fica incluído o Capítulo IX, ao Título Ill, da LC nº038/2024, com a seguinte redação: “CAPÍTULO IX - DOS CONDOMÍNIOS VERTICAIS Art. 82-A Torna-se obrigatória a execução de vedação vertical em alvenaria ou concreto, com altura mínima de 1,80 m, medida a partir do piso do respectivo pavimento, sempre que houver áreas abertas — tais como varandas, terraços ou lajes de embasamento — que incidam sobre a área de afastamento junto as divisas com lote vizinho, sem prejuizo das demais regulamentações cabiveis. Art. 82-B O embasamento das edificações observará as seguintes regras: I- será destinado exclusivamente aos seguintes usos: a) estacionamento; b) áreas técnicas; c) áreas de apoio; d) usos comerciais e de serviços ou institucionais. Hl— nas edificações com uso exclusivamente residencial, RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/FE42-8E9B-5031-136D e informe o código FE42-8E9B-5031-136D Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO GS | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO o embasamento será limitado ao uso para estacionamento e áreas técnicas e de apoio comuns. Art. 82-C — Os condomínios verticais deverão dispor de áreas de apoio com, no mínimo: 1 — Hall de entrada, com área proporcional ao número de unidades, recomendando-se 4,00 m? para cada 50 unidades, ou área mínima fixa de 6,00 m?; 1l - Depósito de material de limpeza - DML, com área mínima de 2,00 m?; 11 — Sanitário PNE unissex, conforme ABNT NBR 9050. Art.3º. Ficam incluídos os artigos abaixo à LC nº038/2024, com a seguinte redação: “Art. 93-A — Fica permitida a implantação de vagas de estacionamento sem cobertura no recuo frontal, limitado a quantidade máxima de 30% do total de vagas obrigatórias, desde que: I- não comprometa circulação e segurança; 1 - mantenha a permeabilidade mínima; HI — respeite a distância mínima de 1,50 m do alinhamento predial. Art.93-B A utilização de lotes alternativos para atendimento das vagas obrigatórias de estacionamento fica permitida, desde que: | — estejam localizados na mesma quadra ou em raio máximo de 200,00 metros do imóvel principal; Hl - mantenham-se sob mesma propriedade em registro imobiliário; Ill — haja averbação na matrícula vinculando o lote ao empreendimento principal; Es RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturampontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/FE42-8E9B-5031-136D e informe o código FE42-8E9B-5031-136D Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO fe — É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO IV- seja apresentado projeto de circulação e segurança. $1º A princípio, esta permissão aplica-se apenas a: a) habitações transitórias; b) edificações institucionais ou comunitárias. 82º O cumprimento desta regulamentação poderá ser verificado por meio do Alvará de Funcionamento. Art. 93-C Lotes utilizados exclusivamente como estacionamento deverão atender a taxa de permeabilidade mínima obrigatória. Art.4º. O art. 141 da LC 038/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 141. Os edifícios poderão ter balanço acima do pavimento térreo, dentro da faixa de recuo frontal e afastamentos, o qual poderá estender-se até o máximo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), desde que destinado a sacadas e marquises, não ocupando área superior a 15% (quinze por cento) da área do pavimento. $ 1º O balanço previsto no caput poderá ser implantado na faixa de recuo frontal, desde que não avance dentro da faixa mínima de 3,00 m (três metros). $ 2º O balanço previsto no caput poderá ser implantado nas áreas de afastamento das divisas, desde que não avance dentro da faixa mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). $ 3º É igualmente proibido qualquer tipo de fechamento, permanente ou provisório, por quaisquer materiais, bem como sua implantação sobre corredores de circulação obrigatórios.” Art. 5º. Acrescentam-se os artigos abaixo à LC nº038/2024, com a seguinte redação: “Art. 239-A Para habitações multifamiliares instituídas em condomínio com acesso comum às edificações, em lotes com área RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/FE42-8E9B-5031-136D e informe o código FE42-8E9B-5031-136D Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO fel PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO máxima de 480,00 m? (quatrocentos e oitenta metros quadrados), poderá ser adotada a seguinte proporção mínima: |- 60% (sessenta por cento) de área privativa; 1 - 40% (quarenta por cento) de fração ideal comum. $ 1º A aplicação deste artigo não dispensa, não substitui e não reduz o cumprimento dos demais parâmetros urbanísticos das legislações vigentes. $ 2º As edificações que não se enquadrarem nas condições previstas no caput — seja por área de lote superior a 480,00 m* ou por não estarem constituídas em condomínio com acesso comum — deverão atender integralmente às demais regulamentações estabelecidas na Lei Complementar nº 37/2024 e seus respectivos anexos e atualizações. Art. 239-B. Nos empreendimentos habitacionais destinados ao atendimento do Plano Local de Habitação de Interesse Social — PLHIS, poderão ser aplicados parâmetros reduzidos de implantação, conforme segue: I - área de lazer obrigatória correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área exigida pela legislação vigente, desde que o empreendimento esteja localizado a, no máximo, um raio de 200,00 m (duzentos metros) de distância de equipamentos públicos de lazer ou convivência comunitária, tais como praças, parques, quadras esportivas, áreas verdes públicas ou centros comunitários; | — atendimento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das vagas de estacionamento obrigatórias, desde que o empreendimento disponha de bicicletário equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do número total de vagas exigidas pela legislação vigente. Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo justificam-se RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR a Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/FE42-8E9B-5031-136D e informe o código FE42-8E9B-5031-136D Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO fel É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | GABINETE DO PREFEITO £ i ia pelas características próprias dos empreendimentos de interesse” “- social, que demandam flexibilização dos parâmetros urbanísticos e priorização de soluções de mobilidade ativa e coletivas, assegurando viabilidade econômica e compatibilidade com a função social da moradia. Art.6º Acrescentam-se os artigos abaixo à LC nº038/2024, com a seguinte redação: “Art. 241-A Nos lotes inseridos em SEC, fica autorizada taxa de ocupação de até 90% para edificações comerciais e de serviços com fachada ativa, condicionada à apresentação de solução técnica de drenagem pluvial com sistema compensatório, tais como: 1 - tanque de retenção de cheias; Hl - reservatório de reuso; Hll — outras soluções técnicas que evitem lançamento direto à via pública ou a lotes vizinhos. Art. 241-B Consideram-se incluídas no Setor Especial de Comércio ENES FILHO todas as áreas abrangidas por calçadões municipais, além das já regulamentadas, em virtude de apresentarem predominância de atividades comerciais e de serviços, compatíveis com os objetivos do referido setor. Art. 241-C Fica dispensada a exigência de vagas de estacionamento obrigatórias para edificações comerciais e de serviços, localizadas em SEC, desde que atendam cumulativamente: !- instalação em calçadão municipal ou em embasamento de condomínios verticais residenciais; Hl- uso de fachada ativa; Hl— área total construída de até 360,00 metros quadrados. Parágrafo único. A dispensa prevista no caput se justifica pela impossibilidade de implantação de estacionamentos em calçadões, que não possuem circulação de veículos, bem como pelo fato de ara verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.tdoc.com.briverificacao/FE42-8E9B-5031-136D e informe o código FE42-8E9B-5031-136D RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMI P: Fl PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO que os embasamentos de condomínios verticais residenciais, por se tratarem de áreas internas de condomínios fechados, não comportam acesso independente para vagas destinadas ao uso comercial. Art. 241-D — Considera-se Fachada Ativa a área térrea com uso comercial e de serviços, voltada ao logradouro público, caracterizada por interação direta com o passeio por meio de portas, vitrines, aberturas ou marquises. $1º O recuo zero poderá ser admitido para fachadas ativas somente até o 2º pavimento ou até o limite do embasamento dos condomínios verticais; $2º Os demais pavimentos deverão cumprir integralmente os recuos e afastamentos obrigatórios.” Art.7º. Acrescenta-se o 85º ao art. 367 da LC nº 038/2024, com a seguinte redação “Art. 367 (...) $5º A regularização prevista neste artigo observará, quando aplicável, as taxas e acréscimos estabelecidos no Código Tributário Municipal e seus anexos, sem prejuízo do disposto na Lei Municipal nº 2.224/2021 e suas atualizações.” Art. 8º. O art. 370 da LC nº038/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 370. O infrator poderá apresentar defesa escrita através de sistema eletrônico oficial do Município, mediante abertura de processo específico de alvará de construção destinado à regularização e instrução do auto de infração, dirigida à autoridade municipal competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do recebimento do auto de infração. $ 1º Mediante solicitação do infrator, apresentada dentro do prazo RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR RUDISNEY GIMENES FILHO verificacao/FE42-8E9B-5031-136D e informe o código FE42-8E9B-5031-136D Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/ | Fem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ N GABINETE DO PREFEITO era original, através de sistema eletrônico oficial do Município, poderá ser concedida uma única prorrogação por igual período de até 30 (trinta) dias corridos, para apresentação de defesa. $ 2º Findos os prazos previstos no caput e no $1º% sem apresentação de defesa, o auto de infração será encaminhado para decisão, imposição da multa e subsequente cobrança, observados os procedimentos administrativos competentes.” Art. 9º. O art. 374 da LC nº 038/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.374. As multas impostas por infrações ao disposto neste Código terão o valor fixado entre 5 e 50 Unidades Fiscais do Município — UFM, observadas a metragem irregular da obra e a gravidade da infração, conforme critérios estabelecidos neste artigo e no Anexo XVII do Código Tributário Municipal, e suas atualizações. $ 1º O escalonamento da multa considerará a combinação entre a metragem irregular da obra e a classificação da gravidade da infração, aplicando-se exclusivamente a faixa correspondente, nos termos do Anexo XVII. $ 2º No caso de reincidência a multa será fixada em dobro. $ 3º A gravidade da infração será classificada em leve, média, grave e gravíssima, conforme as seguintes definições: I- Leve: infrações de baixo potencial ofensivo à ordem urbanística, que não impliquem risco à segurança, não comprometam o interesse coletivo e cuja edificação apresente desconformidades mínimas e plenamente sanáveis, mantendo atendimento geral aos parâmetros urbanísticos vigentes, tais como pequenas ampliações sem licença porém compatíveis com recuos, taxa de ocupação e RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail: prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/FE42-8E9B-5031-136D e informe o código FE42-8E9B-5031-136D Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO o. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO altura; fechamento parcial de varanda; ou instalações leves facilmente removíveis; 1 - Média: infrações que causem interferência moderada na ordem urbanística, sem gerar risco à segurança ou comprometimento significativo do interesse coletivo, caracterizadas por desconformidades parciaas em relação aos parâmetros urbanísticos, suscetíveis de adequação e correção, a exemplo de avanços moderados em recuos obrigatórios; ampliações sem licença parcialmente em desacordo com parâmetros; ou alteração de uso de baixo impacto; Nl — Grave: infrações que resultem em impacto urbanístico relevante ou prejuízo ao interesse público, caracterizadas por desconformidades parciais ou totais em relação aos parâmetros urbanísticos, sem possibilidade de adequação ou atuação corretiva suficiente, como a construção de pavimento adicional não permitido; avanços significativos em áreas não edificáveis; ou edificações que ultrapassem substancialmente índices urbanísticos de maneira irreversível; IV - Gravíssima: infrações que impliquem risco concreto à segurança, impacto urbanístico relevante, prejuízo ao interesse público, descumprimento de embargo, ocupação irregular ou demais condutas de alta gravidade urbanística, incluindo construções em áreas de risco ou proteção; continuidade de obra embargada; ocupação de imóvel público; ou execução de estruturas que ofereçam ameaça direta à integridade física de pessoas. $ 4º As multas previstas neste artigo terão seus valores fixados conforme os limites e categorias estabelecidos no caput e no RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR FE42-8E9B-5031-136D Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/FE42-8E9B-5031-1 36D e informe o código Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO | a * í Á bs PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ a GABINETE DO PREFEITO » $ 2) 8 eupyo Art. 10. O art. 377 da LC nº 038/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de dezembro de 2025. Anexo XVII do Código Tributário Municipal, devendo a autoridade- competente fundamentar a classificação da gravidade e a metragem irregular consideradas para enquadramento da infração. $ 5º Os valores constantes no Anexo XVII não são cumulativos, aplicando-se apenas a faixa correspondente à metragem total irregular da edificação, conforme disposto na respectiva nota.” “Art. 377. As multas pelo descumprimento dos dispositivos desta Lei, serão fixadas considerando-se a maior ou menor gravidade e natureza da infração, nos termos das classificações previstas no art. 374, observada a metragem irregular da edificação e, quando houver, a reincidência, sendo seu valor estabelecido de acordo com a Unidade Fiscal do Município, conforme os limites e faixas definidos no referido artigo e no Anexo XVII do Código Tributário Municipal.” RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI VERGINIA MARA PEDROSO Secretário de Planejamento Urbano Procuradora-Geral e Infraestrutura RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/FE42-8E9B-5031-136D e informe o código FE42-8E9B-5031-136D Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO fel VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: FE42-8E9B-5031-136D Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: a” | VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 12/12/2025 12:23:48 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a” | HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 12/12/2025 12:24:18 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EV d RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 12/12/2025 12:24:30 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/FE42-8E9B-5031-136D CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ASMA Muy Estado do Paraná > FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2025 Objeto da Votação ( ) Projeto de Lei Resultado da Votação ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado (23 Projeto de Lei Complementar. ( ) Aprovado com Emendas ( ) Regime de Urgência ( JAprovado em Regime de Urgência ( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Não alcançou “quórum” para votação ( ) Veto Parcial ( ) Veto Total ( ) Requerimento ( ) Deliberação Especial ( ) Rejeitado o Veto ( ) Mantido o Veto 69 Aprovado em 1º votação () Aprovado em 2º votação ( ) Aprovada a Redação Final ( ) Rejeitado em 1º Turno ( ) Rejeitado em 2º Turno () Aprovado Votação Única VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE Any Messina UNIÃO K Cirineu do Esporte PSB Y E Cleonice | PP E K Elinete MDB IN Juvanete UNIÃO É Marcelo da Saúde *“|PSB E E E Nega [MDB o E Nei da Pesca NOVO À E Oseias PSD A Pastor Jhonatan PSD R Sene NOVO L Es of O Votos a Favor: UV Votos Contra; UU Ausentes: QU Abstenção: Qi Está o Anteprojeto de Lei Complementar nº 06/2025. Obs: Este Projeto necessita da maioria absoluta dos votos favoráveis para sua aprovação. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR <iaitaio CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P Estado do Paraná Ceasa? FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2025 Objeto da Votação Resultado da Votação ( ) Projeto de Lei ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado (64 Projeto de Lei Complementar. ( ) Aprovado com Emendas ( ) Regime de Urgência (. JAprovado em Regime de Urgência ( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Não alcançou “quórum” para votação ( ) Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto () Veto Total ( ) Mantido o Veto ( ) Requerimento () Aprovado em 1º votação ( ) Deliberação Especial (x) Aprovado em 2º votação ( ) Aprovada a Redação Final ( ) Rejeitado em 1º Turno ( ) Rejeitado em 2º Turno () Aprovado Votação Única VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE Any Messina UNIÃO Eq] Cirineu do Esporte | PSB R Cleonice PR A É KR. Elinete MDB Á Juvanete UNIÃO K Marcelo da Saúde PSB No Nega MDB Ú IE | Nei da Pesca NOVO R | Oseias PSD K Pastor Jhonatan PSD ES Sene NOVO Fl / Votos a Favor: ( ) q Votos Contra: 9) Ú Ausentes: Q / Abstenção: LO) Está uma o Anteprojeto de Lei Complementar nº 06/2025. Obs: Este Projeto necessita da maioria absoluta dos votos favoráveis para sua aprovação. 1º Sec Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ara Myp> Estado do Paraná SN E E > MS Ss PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2025 S/ ça Rs RA Se UeIpaS” Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 038/2024. E A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: redação: redação: Art. 1º. Fica inserido o parágrafo único ao art.28 da LC nº038/2024, com a seguinte “Art. 28. (...) Parágrafo Único. O Departamento de Urbanismo não se responsabilizará por informações ou aprovação relativas a outros órgãos competentes, tais como Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, Instituto Água e Terra — IAT, ou equivalentes, cabendo a este órgão exclusivamente a análise urbanística.” Art.2º Fica incluído o Capítulo IX, ao Título Ill, da LC nº038/2024, com a seguinte “CAPÍTULO IX - DOS CONDOMÍNIOS VERTICAIS Art. 82-A Torna-se obrigatória a execução de vedação vertical em alvenaria ou concreto, com altura mínima de 1,80 m, medida a partir do piso do respectivo pavimento, sempre que houver áreas abertas — tais como varandas, terraços ou lajes de embasamento — que incidam sobre a área de afastamento junto as divisas com lote vizinho, sem prejuizo das demais regulamentações cabiveis. Art. 82-B O embasamento das edificações observará as seguintes regras: I- será destinado exclusivamente aos seguintes usos: a) estacionamento; b) áreas técnicas; c) áreas de apoio; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ (iii Mugz, > E Os Estado do Paraná Lo E 3 o d) usos comerciais e de serviços ou institucionais. f€ s Il - nas edificações com uso exclusivamente residencial, o ombasamento” 18 pupIÇà SA será limitado ao uso para estacionamento e áreas técnicas e de apoiá Comuns. Art. 82-C — Os condomínios verticais deverão dispor de áreas de apoio com, no mínimo: | — Hall de entrada, com área proporcional ao número de unidades, recomendando-se 4,00 m? para cada 50 unidades, ou área mínima fixa de 6,00 m?; Il - Depósito de material de limpeza — DML, com área mínima de 2,00 m?; Ill — Sanitário PNE unissex, conforme ABNT NBR 9050. Art.3º. Ficam incluídos os artigos abaixo à LC nº038/2024, com a seguinte redação: “Art. 93-A — Fica permitida a implantação de vagas de estacionamento sem cobertura no recuo frontal, limitado a quantidade máxima de 30% do total de vagas obrigatórias, desde que: |- não comprometa circulação e segurança; Il - mantenha a permeabilidade mínima; Ill — respeite a distância mínima de 1,50 m do alinhamento predial. Art.93-B A utilização de lotes alternativos para atendimento das vagas obrigatórias de estacionamento fica permitida, desde que: | — estejam localizados na mesma quadra ou em raio máximo de 200,00 metros do imóvel principal; Il - mantenham-se sob mesma propriedade em registro imobiliário: Ill — haja averbação na matrícula vinculando o lote ao empreendimento principal; IV — seja apresentado projeto de circulação e segurança. $1º A princípio, esta permissão aplica-se apenas a: a) habitações transitórias; b) edificações institucionais ou comunitárias. 82º O cumprimento desta regulamentação poderá ser verificado por meio do Alvará de Funcionamento. x — SE QA Mip> CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ” e o EA Estado do Paraná o Es $ 3 Art. 93-C Lotes utilizados exclusivamente como estacionamento deverão atender a taxa de permeabilidade mínima obrigatória. Art.4º. O art. 141 da LC 038/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 141. Os edifícios poderão ter balanço acima do pavimento térreo, dentro da faixa de recuo frontal e afastamentos, o qual poderá estender-se até o máximo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), desde que destinado a sacadas e marquises, não ocupando área superior a 15% (quinze por cento) da área do pavimento. $1º O balanço previsto no caput poderá ser implantado na faixa de recuo frontal, desde que não avance dentro da faixa mínima de 3,00 m (três metros). $ 2º O balanço previsto no caput poderá ser implantado nas áreas de afastamento das divisas, desde que não avance dentro da faixa mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). $ 3º É igualmente proibido qualquer tipo de fechamento, permanente ou provisório, por quaisquer materiais, bem como sua implantação sobre corredores de circulação obrigatórios.” Art. 5º. Acrescentam-se os artigos abaixo à LC nº038/2024, com a seguinte redação: “Art. 239-A Para habitações multifamiliares instituídas em condomínio com acesso comum às edificações, em lotes com área máxima de 480,00 m? (quatrocentos e oitenta metros quadrados), poderá ser adotada a seguinte proporção mínima: | — 60% (sessenta por cento) de área privativa; Il — 40% (quarenta por cento) de fração ideal comum. S 1º A aplicação deste artigo não dispensa, não substitui e não reduz o cumprimento dos demais parâmetros urbanísticos das legislações vigentes. 8 2º As edificações que não se enquadrarem nas condições previstas no caput — seja por área de lote superior a 480,00 m? ou por não estarem constituídas em condomínio com acesso comum — deverão atender integralmente às demais fa Hum; 2» CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Y Estado do Paraná b regulamentações estabelecidas na Lei Complementar nº 37/2024 e respectivos anexos e atualizações. Art. 239-B. Nos empreendimentos habitacionais destinados ao atendimento do Plano Local de Habitação de Interesse Social — PLHIS, poderão ser aplicados parâmetros reduzidos de implantação, conforme segue: | - área de lazer obrigatória correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área exigida pela legislação vigente, desde que o empreendimento esteja localizado a, no máximo, um raio de 200,00 m (duzentos metros) de distância de equipamentos públicos de lazer ou convivência comunitária, tais como praças, parques, quadras esportivas, áreas verdes públicas ou centros comunitários; Il — atendimento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das vagas de estacionamento obrigatórias, desde que o empreendimento disponha de bicicletário equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do número total de vagas exigidas pela legislação vigente. Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo justificam-se pelas características próprias dos empreendimentos de interesse social, que demandam flexibilização dos parâmetros urbanísticos e priorização de soluções de mobilidade ativa e coletivas, assegurando viabilidade econômica e compatibilidade com a função social da moradia. Art.6º Acrescentam-se os artigos abaixo à LC nº038/2024, com a seguinte redação: “Art. 241-A Nos lotes inseridos em SEC, fica autorizada taxa de ocupação de até 90% para edificações comerciais e de serviços com fachada ativa, condicionada à apresentação de solução técnica de drenagem pluvial com sistema compensatório, tais como: | — tanque de retenção de cheias; Il — reservatório de reuso; Ill — outras soluções técnicas que evitem lançamento direto à via pública ou a lotes vizinhos. Art. 241-B Consideram-se incluídas no Setor Especial de Comércio todas as áreas abrangidas por calçadões municipais, além das já regulamentadas, em Pa ado 72 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ “ * & O) Estado do Paraná » % virtude de apresentarem predominância de atividades comerciais e de serviços; compatíveis com os objetivos do referido setor. Art. 241-C Fica dispensada a exigência de vagas de estacionamento obrigatórias para edificações comerciais e de serviços, localizadas em SEC, desde que atendam cumulativamente: | — instalação em calçadão municipal ou em embasamento de condomínios verticais residenciais; Il — uso de fachada ativa; Ill — área total construída de até 360,00 metros quadrados. Parágrafo único. A dispensa prevista no caput se justifica pela impossibilidade de implantação de estacionamentos em calçadões, que não possuem circulação de veículos, bem como pelo fato de que os embasamentos de condomínios verticais residenciais, por se tratarem de áreas internas de condomínios fechados, não comportam acesso independente para vagas destinadas ao uso comercial. Art. 241-D — Considera-se Fachada Ativa a área térrea com uso comercial e de serviços, voltada ao logradouro público, caracterizada por interação direta com O passeio por meio de portas, vitrines, aberturas ou marquises. $1º O recuo zero poderá ser admitido para fachadas ativas somente até o 2º pavimento ou até o limite do embasamento dos condomínios verticais; 82º Os demais pavimentos deverão cumprir integralmente os recuos e afastamentos obrigatórios.” Art.7º. Acrescenta-se o $5º ao art. 367 da LC nº 038/2024, com a seguinte redação “Art. 367 (...) 85º A regularização prevista neste artigo observará, quando aplicável, as taxas e acréscimos estabelecidos no Código Tributário Municipal e seus anexos, sem prejuízo do disposto na Lei Municipal nº 2.224/2021 e suas atualizações.” e) Art. 8º. O art. 370 da LC nº038/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ça Hum Estado do Paraná 5 FD» (6) *% A Eu o a “Art. 370.0 infrator poderá apresentar defesa eserita através de sistema eletrônico oficial do Município, mediante abertura de processo específico de alvará de construção destinado à regularização e instrução do auto de infração, dirigida à autoridade municipal competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do recebimento do auto de infração. S 1º Mediante solicitação do infrator, apresentada dentro do prazo original, através de sistema eletrônico oficial do Município, poderá ser concedida uma única prorrogação por igual período de até 30 (trinta) dias corridos, para apresentação de defesa. $ 2º Findos os prazos previstos no caput e no 81º, sem apresentação de defesa, o auto de infração será encaminhado para decisão, imposição da multa e subsequente cobrança, observados os procedimentos administrativos competentes.” Art. 9º. O art. 374 da LC nº 038/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.374. As multas impostas por infrações ao disposto neste Código terão o valor fixado entre 5 e 50 Unidades Fiscais do Município - UFM, observadas a metragem irregular da obra e a gravidade da infração, conforme critérios estabelecidos neste artigo e no Anexo XVII do Código Tributário Municipal, e suas atualizações. $ 1º O escalonamento da multa considerará a combinação entre a metragem irregular da obra e a classificação da gravidade da infração, aplicando-se exclusivamente a faixa correspondente, nos termos do Anexo XVII. 8 2º No caso de reincidência a multa será fixada em dobro. 8 3º A gravidade da infração será classificada em leve, média, grave e gravíssima, conforme as seguintes definições: «ES CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ' Estado do Paraná ) & d a i ' o |- Leve: Infrações de baixo potencial ofensivo à ordem urbanística, que ng) impliquem risco à segurança, não comprometam o interesse coletivo a uia edificação apresente desconformidades mínimas e plenamente sanáveis, mantendo atendimento geral aos parâmetros urbanísticos vigentes, tais como pequenas ampliações sem licença porém compatíveis com recuos, taxa de ocupação e altura; fechamento parcial de varanda; ou instalações leves facilmente removíveis; II - Média: infrações que causem interferência moderada na ordem urbanística, sem gerar risco à segurança ou comprometimento significativo do interesse coletivo, caracterizadas por desconformidades parciais em relação aos parâmetros urbanísticos, suscetíveis de adequação e correção, a exemplo de avanços moderados em recuos obrigatórios; ampliações sem licença parcialmente em desacordo com parâmetros; ou alteração de uso de baixo impacto; Ill — Grave: infrações que resultem em impacto urbanístico relevante ou prejuízo ao interesse público, caracterizadas por desconformidades parciais ou totais em relação aos parâmetros urbanísticos, sem possibilidade de adequação ou atuação corretiva suficiente, como a construção de pavimento adicional não permitido; avanços significativos em áreas não edificáveis; ou edificações que ultrapassem substancialmente índices urbanísticos de maneira irreversível; IV — Gravíssima: infrações que impliquem risco concreto à segurança, impacto urbanístico relevante, prejuízo ao interesse público, descumprimento de embargo, ocupação irregular ou demais condutas de alta gravidade urbanística, incluindo construções em áreas de risco ou proteção; continuidade de obra embargada; ocupação de imóvel público; ou execução de estruturas que ofereçam ameaça direta à integridade física de pessoas. S 4º As multas previstas neste artigo terão seus valores fixados conforme os limites e categorias estabelecidos no caput e no Anexo XVII do Código Tributário Municipal, devendo a autoridade competente fundamentar a classificação da gravidade e a metragem irregular consideradas para enquadramento da infração. > Asa hum CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ “O, Estado do Paraná E | J) ds 155] 8 5º Os valores constantes no Anexo XVII não são cumulativos, aplicando»; -88/ apenas a faixa correspondente à metragem total irregular daí edificação, conforme disposto na respectiva nota.” Art. 10. O art. 377 da LC nº 038/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 377. As multas pelo descumprimento dos dispositivos desta Lei, serão fixadas considerando-se a maior ou menor gravidade e natureza da infração, nos termos das classificações previstas no art. 374, observada a metragem irregular da edificação e, quando houver, a reincidência, sendo seu valor estabelecido de acordo com a Unidade Fiscal do Município, conforme os limites e faixas definidos no referido artigo e no Anexo XVII do Código Tributário Municipal.” Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 16 de dezembro de 2025. a] EMail ade cê Elinete Chimarsos Rida Presidente 17/12/25, 09:39 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025. Súmula: "Altera a Lei Complementar nº 038/2024." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica inserido o parágrafo único ao art.28 da LC nº038/2024, com a seguinte redação: “Art. 28. (..) Parágrafo Único. O Departamento de Urbanismo não se responsabilizará por informações ou aprovação relativas a outros órgãos competentes, tais como Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, Instituto Água e Terra — IAT, ou equivalentes, cabendo a este órgão exclusivamente a análise urbanística.” Art.2º Fica incluído o Capítulo IX, ao Título III, da LC nº038/2024, com a seguinte redação: “CAPÍTULO IX - DOS CONDOMÍNIOS VERTICAIS Art. 82-A Torna-se obrigatória a execução de vedação vertical em alvenaria ou concreto, com altura mínima de 1,80 m, medida a partir do piso do respectivo pavimento, sempre que houver áreas abertas — tais como varandas, terraços ou lajes de embasamento — que incidam sobre a área de afastamento junto as divisas com lote vizinho, sem prejuizo das demais regulamentações cabiveis. Art. 82-B O embasamento das edificações observará as seguintes regras: T- será destinado exclusivamente aos seguintes usos: a) estacionamento; b) áreas técnicas; c) áreas de apoio; d) usos comerciais e de serviços ou institucionais. IH — nas edificações com uso exclusivamente residencial, o embasamento será limitado ao uso para estacionamento e áreas técnicas e de apoio comuns. Art. 82-C — Os condomínios verticais deverão dispor de áreas de apoio com, no mínimo: 1 — Hall de entrada, com área proporcional ao número de unidades, recomendando-se 4,00 m? para cada 50 unidades, ou área mínima fixa de 6,00 m?; HI — Depósito de material de limpeza — DML, com área mínima de 2,00 mº; HI — Sanitário PNE unissex, conforme ABNT NBR 9050. Art.3º. Ficam incluídos os artigos abaixo à LC nº038/2024, com a seguinte redação: “Art 934 — Fica permitida a implantação de vagas de estacionamento sem cobertura no recuo frontal, limitado a https:/Awww.diariomunicipal,com.br/amp/materia/491F7F55/16060012263e190691bdac415bB1affa1 6060012263e190e91bdac415bB1afla 1/5 17/12/25, 09:39 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/491F7F55/16060012263e190e91bdac41 5b81af1a160600f22636190e91bdac415b81affa Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná quantidade máxima de 30% do total de vagas obrigatórias, desde que: I- não comprometa circulação e segurança; HM —- mantenha a permeabilidade mínima; III - respeite a distância mínima de 1,50 m do alinhamento predial, Art.93-B A utilização de lotes alternativos para atendimento das vagas obrigatórias de estacionamento fica permitida, desde que: T — estejam localizados na mesma quadra ou em raio máximo de 200,00 metros do imóvel principal; 1H — mantenham-se sob mesma propriedade em registro imobiliário; HI — haja averbação na matrícula vinculando o lote ao empreendimento principal; IV-seja apresentado projeto de circulação e segurança. $7º A princípio, esta permissão aplica-se apenas a: a) habitações transitórias; b) edificações institucionais ou comunitárias. $2º O cumprimento desta regulamentação poderá ser verificado por meio do Alvará de Funcionamento. Art. 93-C Lotes utilizados exclusivamente como estacionamento deverão atender a taxa de permeabilidade mínima obrigatória. Art.4º. O art. 141 da LC 038/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 141, Os edifícios poderão ter balanço acima do pavimento térreo, dentro da faixa de recuo frontal e afastamentos, o qual poderá estender-se até o máximo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), desde que destinado a sacadas e marquises, não ocupando área superior a 15% (quinze por cento) da área do pavimento. $1º O balanço previsto no caput poderá ser implantado na faixa de recuo frontal, desde que não avance dentro da faixa mínima de 3,00 m (três metros). $2º0 balanço previsto no caput poderá ser implantado nas áreas de afastamento das divisas, desde que não avance dentro da faixa mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). $ 3º É igualmente proibido qualquer tipo de fechamento, permanente ou provisório, por quaisquer materiais, bem como sua implantação sobre corredores de circulação obrigatórios.” Art. 5º. Acrescentam-se os artigos abaixo à LC nº038/2024, com a seguinte redação: “Art 239-4 Para habitações multifamiliares instituídas em condomínio com acesso comum às edificações, em lotes com área máxima de 480,00 m? (quatrocentos e oitenta metros quadrados), poderá ser adotada a seguinte proporção mínima: 1- 60% (sessenta por cento) de área privativa; 1 - 40% (quarenta por cento) de fração ideal comum. $1º A aplicação deste artigo não dispensa, não substitui e não reduz o cumprimento dos demais parâmetros urbanísticos das legislações vigentes. $2ºAs edificações que não se enquadrarem nas condições previstas no caput — seja por área de lote superior a 480,00 m? ou por não estarem constituídas em condomínio com acesso comum — deverão atender integralmente às demais regulamentações estabelecidas na Lei Complementar nº 37/2024 e seus respectivos anexos e atualizações. Art. 239-B. Nos empreendimentos habitacionais destinados ao atendimento do Plano Local de Habitação de Interesse Social — PLHIS, poderão ser aplicados parâmetros reduzidos de implantação, conforme segue: 215 17/12/25, 09:39 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná 1 — área de lazer obrigatória correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área exigida pela legislação vigente, desde que o empreendimento esteja localizado a, no máximo, um raio de 200,00 m (duzentos metros) de distância de equipamentos públicos de lazer ou convivência comunitária, tais como praças, parques, quadras esportivas, áreas verdes públicas ou centros comunitários; KH — atendimento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das vagas de estacionamento obrigatórias, desde que o empreendimento ja é disponha de bicicletário equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por PO nunio a? cento) do número total de vagas exigidas pela legislação vigente. à Publ ia Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo justificam-se pelas características próprias dos empreendimentos de interesse social, que demandam flexibilização dos parâmetros urbanísticos e priorização de soluções de mobilidade ativa e coletivas, assegurando viabilidade econômica e compatibilidade com a Junção social da moradia. Art.6º Acrescentam-se os artigos abaixo à LC nº038/2024, com a seguinte redação: A x “Art, 241-A Nos lotes inseridos em SEC, fica autorizada taxa de ocupação de até 90% para edificações comerciais e de serviços com fachada ativa, condicionada à apresentação de solução técnica de drenagem pluvial com sistema compensatório, tais como: 1 - tanque de retenção de cheias; H- reservatório de reuso; HI — outras soluções técnicas que evitem lançamento direto à via pública ou a lotes vizinhos. Art. 241-B Consideram-se incluídas no Setor Especial de Comércio todas as áreas abrangidas por calçadões municipais, além das já regulamentadas, em virtude de apresentarem predominância de atividades comerciais e de serviços, compatíveis com os objetivos do referido setor. Art. 241-C Fica dispensada a exigência de vagas de estacionamento obrigatórias para edificações comerciais e de serviços, localizadas em SEC, desde que atendam cumulativamente: T — instalação em calçadão municipal ou em embasamento de condomínios verticais residenciais; H-uso de fachada ativa; HI — área total construída de até 360,00 metros quadrados. Parágrafo único. A dispensa prevista no caput se justifica pela impossibilidade de implantação de estacionamentos em calçadões, que não possuem circulação de veículos, bem como pelo fato de que os embasamentos de condomínios verticais residenciais, por se tratarem de áreas internas de condomínios fechados, não comportam acesso independente para vagas destinadas ao uso comercial. Art, 241-D — Considera-se Fachada Ativa a área térrea com uso comercial e de serviços, voltada ao logradouro público, caracterizada por interação direta com o passeio por meio de portas, vitrines, aberturas ou marquises, $7º O recuo zero poderá ser admitido para fachadas ativas somente até o 2º pavimento ou até o limite do embasamento dos condomínios verticais; https:/Awww. diariomunicipal.com.br/amp/materia/491 F7F55/16060012263e190e91bdac4 15b81afta1 6060012263 190691bdac415b81afla 3/5 17/12/25, 09:39 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná $2º Os demais pavimentos deverão cumprir integralmente os recuos e afastamentos obrigatórios.” Art.7º. Acrescenta-se o 85º ao art. 367 da LC nº 038/2024, com a seguinte redação “Art. 367 (...) 85º A regularização prevista neste artigo observará, quando aplicável, as taxas e acréscimos estabelecidos no Código Tributário Municipal e seus anexos, sem prejuízo do disposto na Lei Municipal nº 2.224/2021 e suas atualizações.” Art. 8º. O art. 370 da LC nº038/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 370.0 infrator poderá apresentar defesa eserita através de sistema eletrônico oficial do Município, mediante abertura de processo específico de alvará de construção destinado à regularização e instrução do auto de infração, dirigida à autoridade municipal competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do recebimento do auto de infração. $ 1º Mediante solicitação do infrator, apresentada dentro do prazo original, através de sistema eletrônico oficial do Município, poderá ser concedida uma única prorrogação por igual período de até 30 (trinta) dias corridos, para apresentação de defesa. $ 2º Findos os prazos previstos no caput e no $1º, sem apresentação de defesa, o auto de infração será encaminhado para decisão, imposição da multa e subsequente cobrança, observados os procedimentos administrativos competentes.” Art. 9º. O am. 374 da LC nº 038/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.374. As multas impostas por infrações ao disposto neste Código terão o valor fixado entre 5 e 50 Unidades Fiscais do Município — UFM, observadas a metragem irregular da obra e a gravidade da infração, conforme critérios estabelecidos neste artigo e no Anexo XVII do Código Tributário Municipal, e suas atualizações. $1º O escalonamento da multa considerará a combinação entre a metragem irregular da obra e a classificação da gravidade da infração, aplicando-se exclusivamente a faixa correspondente, nos termos do Anexo XVII. $2º No caso de reincidência a multa será fixada em dobro. $3º A gravidade da infração será classificada em leve, média, grave e gravíssima, conforme as seguintes definições: T- Leve: infrações de baixo potencial ofensivo à ordem urbanística, que não impliquem risco à segurança, não comprometam o interesse coletivo e cuja edificação apresente desconformidades mínimas e plenamente sanáveis, mantendo atendimento geral aos parâmetros urbanísticos vigentes, tais como pequenas ampliações sem licença porém compatíveis com recuos, taxa de ocupação e altura; fechamento parcial de varanda; ou instalações leves facilmente removíveis; II - Média: infrações que causem interferência moderada na ordem urbanística, sem gerar risco à segurança ou comprometimento significativo do interesse coletivo, caracterizadas por desconformidades parciais em relação aos parâmetros urbanísticos, suscetíveis de adequação e correção, a exemplo de avanços moderados em recuos obrigatórios; ampliações sem licença parcialmente em desacordo com parâmetros; ou alteração de uso de baixo impacto; HI — Grave: infrações que resultem em impacto urbanístico relevante ou prejuízo ao interesse público, caracterizadas por desconformidades parciais ou totais em relação aos parâmetros urbanísticos, sem possibilidade de adequação ou atuação corretiva suficiente, como a construção de pavimento adicional não permitido; avanços significativos em áreas não edificáveis; ou edificações que ultrapassem substancialmente índices urbanísticos de maneira irreversível; IV — Gravíssima: infrações que impliquem risco concreto à segurança, impacto urbanístico relevante, prejuízo ao interesse público, descumprimento de embargo, ocupação irregular ou demais condutas de alta gravidade urbanística, incluindo construções em https:/Anww diariomunicipal.com.br/amp/materia/491F7F55/1606001226361 90e91bdac415b81af1a160600f2263e190e91bdac415b81afla 415 17/12/25, 09:39 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná áreas de risco ou proteção; continuidade de obra embargada; ocupação de imóvel público; ou execução de estruturas que ofereçam ameaça direta à integridade fisica de pessoas. $ 4º As multas previstas neste artigo terão seus valores fixados conforme os limites e categorias estabelecidos no caput e no Anexo XVII do Código Tributário Municipal, devendo a autoridade competente fundamentar a classificação da gravidade e a metragem irregular consideradas para enquadramento da infração. $5º Os valores constantes no Anexo XVII não são cumulativos, aplicando-se apenas a faixa correspondente à metragem total irregular da edificação, conforme disposto na respectiva nota.” Art. 10. O art. 377 da LC nº 038/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 377.As multas pelo descumprimento dos dispositivos desta Lei, serão fixadas considerando-se a maior ou menor gravidade e natureza da infração, nos termos das classificações previstas no art. 374, observada a metragem irregular da edificação e, quando houver, a reincidência, sendo seu valor estabelecido de acordo com a Unidade Fiscal do Município, conforme os limites e faixas definidos no referido artigo e no Anexo XVII do Código Tributário Municipal.” Art. 11, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de dezembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário de Planejamento Urbanoe Infraestrutura VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:491F7F55 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/12/2025. Edição 3429 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/ https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/491F7F55/1 60600f2263e190e91bdac415b81af1a1606001226381 90e91bdac415bB1afla 5/5