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materia nº 6/2025

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-12-12
Ementa"Altera a Lei Complementar n° 038/2024."
native_id3641

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem Nº 133/2025 Processo Legislativo nº1360/2025
Anteprojeto de Lei Complementar nº 06/2025
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº038/2024.ºº
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 12/12/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / !
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO LM. DATA: À /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: Á /
OoBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / ly
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / !
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO ARANÁ der
GABINETE DO PREFEITO »
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Processo nº: 1360/2025 Hora:16:06 e
Data de Protocolo: 12/12/2025 |
Interessado: Poder Executivo À
Assunto: Mensagem nº 133/2025 - GAB/PG
Excelentíssima Senhora e À
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 133/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 133/2025 acompanhada do Projeto de Lei
Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 038/2024”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 133/2025
«
“SExeblentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de
lei que “Altera a Lei Complementar nº 038/2024”
A proposição visa a adequação do Código de Obras, regulamentando
algumas omissões e conceitos ausentes na Lei em vigência.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão
extraordinária e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço
aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO SP Ea
PROJETO DE LEI 8 ue A 7
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 038/2024”
Art. 1º. Fica inserido o parágrafo único ao art.28 da LC nº038/2024, com a seguinte
redação:
“Art. 28. (...)
Parágrafo Único. O Departamento de Urbanismo não se
responsabilizará por informações ou aprovação relativas
a outros órgãos competentes, tais como Corpo de
Bombeiros, Vigilância Sanitária, Instituto Água e Terra —
IAT, ou equivalentes, cabendo a este órgão
exclusivamente a análise urbanística.”
Art.2º Fica incluído o Capítulo IX, ao Título Ill, da LC nº038/2024, com a seguinte
redação:
“CAPÍTULO IX - DOS CONDOMÍNIOS VERTICAIS
Art. 82-A Torna-se obrigatória a execução de vedação vertical
em alvenaria ou concreto, com altura mínima de 1,80 m,
medida a partir do piso do respectivo pavimento, sempre que
houver áreas abertas — tais como varandas, terraços ou lajes
de embasamento — que incidam sobre a área de afastamento
junto as divisas com lote vizinho, sem prejuizo das demais
regulamentações cabiveis.
Art. 82-B O embasamento das edificações observará as
seguintes regras:
I- será destinado exclusivamente aos seguintes usos:
a) estacionamento;
b) áreas técnicas;
c) áreas de apoio;
d) usos comerciais e de serviços ou institucionais.
Hl— nas edificações com uso exclusivamente residencial,
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o embasamento será limitado ao uso para estacionamento e
áreas técnicas e de apoio comuns.
Art. 82-C — Os condomínios verticais deverão dispor de áreas
de apoio com, no mínimo:
1 — Hall de entrada, com área proporcional ao número de
unidades, recomendando-se 4,00 m? para cada 50 unidades, ou
área mínima fixa de 6,00 m?;
1l - Depósito de material de limpeza - DML, com área
mínima de 2,00 m?;
11 — Sanitário PNE unissex, conforme ABNT NBR 9050.
Art.3º. Ficam incluídos os artigos abaixo à LC nº038/2024, com a seguinte redação:
“Art. 93-A — Fica permitida a implantação de vagas de
estacionamento sem cobertura no recuo frontal, limitado a
quantidade máxima de 30% do total de vagas obrigatórias,
desde que:
I- não comprometa circulação e segurança;
1 - mantenha a permeabilidade mínima;
HI — respeite a distância mínima de 1,50 m do alinhamento
predial.
Art.93-B A utilização de lotes alternativos para atendimento
das vagas obrigatórias de estacionamento fica permitida,
desde que:
| — estejam localizados na mesma quadra ou em raio
máximo de 200,00 metros do imóvel principal;
Hl - mantenham-se sob mesma propriedade em registro
imobiliário;
Ill — haja averbação na matrícula vinculando o lote ao
empreendimento principal;
Es
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IV- seja apresentado projeto de circulação e segurança.
$1º A princípio, esta permissão aplica-se apenas a:
a) habitações transitórias;
b) edificações institucionais ou comunitárias.
82º O cumprimento desta regulamentação poderá ser
verificado por meio do Alvará de Funcionamento.
Art. 93-C Lotes utilizados exclusivamente como
estacionamento deverão atender a taxa de permeabilidade
mínima obrigatória.
Art.4º. O art. 141 da LC 038/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 141. Os edifícios poderão ter balanço acima do pavimento
térreo, dentro da faixa de recuo frontal e afastamentos, o qual
poderá estender-se até o máximo de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros), desde que destinado a sacadas e marquises, não
ocupando área superior a 15% (quinze por cento) da área do
pavimento.
$ 1º O balanço previsto no caput poderá ser implantado na faixa de
recuo frontal, desde que não avance dentro da faixa mínima de 3,00
m (três metros).
$ 2º O balanço previsto no caput poderá ser implantado nas áreas
de afastamento das divisas, desde que não avance dentro da faixa
mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
$ 3º É igualmente proibido qualquer tipo de fechamento,
permanente ou provisório, por quaisquer materiais, bem como sua
implantação sobre corredores de circulação obrigatórios.”
Art. 5º. Acrescentam-se os artigos abaixo à LC nº038/2024, com a seguinte redação:
“Art. 239-A Para habitações multifamiliares instituídas em
condomínio com acesso comum às edificações, em lotes com área
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máxima de 480,00 m? (quatrocentos e oitenta metros quadrados),
poderá ser adotada a seguinte proporção mínima:
|- 60% (sessenta por cento) de área privativa;
1 - 40% (quarenta por cento) de fração ideal comum.
$ 1º A aplicação deste artigo não dispensa, não substitui e não
reduz o cumprimento dos demais parâmetros urbanísticos das
legislações vigentes.
$ 2º As edificações que não se enquadrarem nas condições
previstas no caput — seja por área de lote superior a 480,00 m* ou
por não estarem constituídas em condomínio com acesso comum
— deverão atender integralmente às demais regulamentações
estabelecidas na Lei Complementar nº 37/2024 e seus respectivos
anexos e atualizações.
Art. 239-B. Nos empreendimentos habitacionais destinados ao
atendimento do Plano Local de Habitação de Interesse Social —
PLHIS, poderão ser aplicados parâmetros reduzidos de
implantação, conforme segue:
I - área de lazer obrigatória correspondente a, no mínimo,
30% (trinta por cento) da área exigida pela legislação vigente, desde
que o empreendimento esteja localizado a, no máximo, um raio de
200,00 m (duzentos metros) de distância de equipamentos públicos
de lazer ou convivência comunitária, tais como praças, parques,
quadras esportivas, áreas verdes públicas ou centros comunitários;
| — atendimento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento)
das vagas de estacionamento obrigatórias, desde que o
empreendimento disponha de bicicletário equivalente a, no mínimo,
20% (vinte por cento) do número total de vagas exigidas pela
legislação vigente.
Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo justificam-se
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pelas características próprias dos empreendimentos de interesse” “-
social, que demandam flexibilização dos parâmetros urbanísticos e
priorização de soluções de mobilidade ativa e coletivas,
assegurando viabilidade econômica e compatibilidade com a
função social da moradia.
Art.6º Acrescentam-se os artigos abaixo à LC nº038/2024, com a seguinte redação:
“Art. 241-A Nos lotes inseridos em SEC, fica autorizada taxa de
ocupação de até 90% para edificações comerciais e de serviços
com fachada ativa, condicionada à apresentação de solução técnica
de drenagem pluvial com sistema compensatório, tais como:
1 - tanque de retenção de cheias;
Hl - reservatório de reuso;
Hll — outras soluções técnicas que evitem lançamento direto à
via pública ou a lotes vizinhos.
Art. 241-B Consideram-se incluídas no Setor Especial de Comércio
ENES FILHO
todas as áreas abrangidas por calçadões municipais, além das já
regulamentadas, em virtude de apresentarem predominância de
atividades comerciais e de serviços, compatíveis com os objetivos
do referido setor.
Art. 241-C Fica dispensada a exigência de vagas de estacionamento
obrigatórias para edificações comerciais e de serviços, localizadas
em SEC, desde que atendam cumulativamente:
!- instalação em calçadão municipal ou em embasamento de
condomínios verticais residenciais;
Hl- uso de fachada ativa;
Hl— área total construída de até 360,00 metros quadrados.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput se justifica pela
impossibilidade de implantação de estacionamentos em calçadões,
que não possuem circulação de veículos, bem como pelo fato de
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que os embasamentos de condomínios verticais residenciais, por
se tratarem de áreas internas de condomínios fechados, não
comportam acesso independente para vagas destinadas ao uso
comercial.
Art. 241-D — Considera-se Fachada Ativa a área térrea com uso
comercial e de serviços, voltada ao logradouro público,
caracterizada por interação direta com o passeio por meio de
portas, vitrines, aberturas ou marquises.
$1º O recuo zero poderá ser admitido para fachadas ativas somente
até o 2º pavimento ou até o limite do embasamento dos
condomínios verticais;
$2º Os demais pavimentos deverão cumprir integralmente os
recuos e afastamentos obrigatórios.”
Art.7º. Acrescenta-se o 85º ao art. 367 da LC nº 038/2024, com a seguinte redação
“Art. 367 (...)
$5º A regularização prevista neste artigo observará, quando
aplicável, as taxas e acréscimos estabelecidos no Código Tributário
Municipal e seus anexos, sem prejuízo do disposto na Lei Municipal
nº 2.224/2021 e suas atualizações.”
Art. 8º. O art. 370 da LC nº038/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 370. O infrator poderá apresentar defesa escrita através de
sistema eletrônico oficial do Município, mediante abertura de
processo específico de alvará de construção destinado à
regularização e instrução do auto de infração, dirigida à autoridade
municipal competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos,
a contar do recebimento do auto de infração.
$ 1º Mediante solicitação do infrator, apresentada dentro do prazo
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era
original, através de sistema eletrônico oficial do Município, poderá
ser concedida uma única prorrogação por igual período de até 30
(trinta) dias corridos, para apresentação de defesa.
$ 2º Findos os prazos previstos no caput e no $1º% sem
apresentação de defesa, o auto de infração será encaminhado para
decisão, imposição da multa e subsequente cobrança, observados
os procedimentos administrativos competentes.”
Art. 9º. O art. 374 da LC nº 038/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.374. As multas impostas por infrações ao disposto neste
Código terão o valor fixado entre 5 e 50 Unidades Fiscais do
Município — UFM, observadas a metragem irregular da obra e a
gravidade da infração, conforme critérios estabelecidos neste
artigo e no Anexo XVII do Código Tributário Municipal, e suas
atualizações.
$ 1º O escalonamento da multa considerará a combinação entre a
metragem irregular da obra e a classificação da gravidade da
infração, aplicando-se exclusivamente a faixa correspondente, nos
termos do Anexo XVII.
$ 2º No caso de reincidência a multa será fixada em dobro.
$ 3º A gravidade da infração será classificada em leve, média, grave
e gravíssima, conforme as seguintes definições:
I- Leve: infrações de baixo potencial ofensivo à ordem urbanística,
que não impliquem risco à segurança, não comprometam o
interesse coletivo e cuja edificação apresente desconformidades
mínimas e plenamente sanáveis, mantendo atendimento geral aos
parâmetros urbanísticos vigentes, tais como pequenas ampliações
sem licença porém compatíveis com recuos, taxa de ocupação e
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o.
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altura; fechamento parcial de varanda; ou instalações leves
facilmente removíveis;
1 - Média: infrações que causem interferência moderada na ordem
urbanística, sem gerar risco à segurança ou comprometimento
significativo do interesse coletivo, caracterizadas por
desconformidades parciaas em relação aos parâmetros
urbanísticos, suscetíveis de adequação e correção, a exemplo de
avanços moderados em recuos obrigatórios; ampliações sem
licença parcialmente em desacordo com parâmetros; ou alteração
de uso de baixo impacto;
Nl — Grave: infrações que resultem em impacto urbanístico
relevante ou prejuízo ao interesse público, caracterizadas por
desconformidades parciais ou totais em relação aos parâmetros
urbanísticos, sem possibilidade de adequação ou atuação corretiva
suficiente, como a construção de pavimento adicional não
permitido; avanços significativos em áreas não edificáveis; ou
edificações que ultrapassem substancialmente índices urbanísticos
de maneira irreversível;
IV - Gravíssima: infrações que impliquem risco concreto à
segurança, impacto urbanístico relevante, prejuízo ao interesse
público, descumprimento de embargo, ocupação irregular ou
demais condutas de alta gravidade urbanística, incluindo
construções em áreas de risco ou proteção; continuidade de obra
embargada; ocupação de imóvel público; ou execução de
estruturas que ofereçam ameaça direta à integridade física de
pessoas.
$ 4º As multas previstas neste artigo terão seus valores fixados
conforme os limites e categorias estabelecidos no caput e no
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Art. 10. O art. 377 da LC nº 038/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de dezembro de 2025.
Anexo XVII do Código Tributário Municipal, devendo a autoridade-
competente fundamentar a classificação da gravidade e a metragem
irregular consideradas para enquadramento da infração.
$ 5º Os valores constantes no Anexo XVII não são cumulativos,
aplicando-se apenas a faixa correspondente à metragem total
irregular da edificação, conforme disposto na respectiva nota.”
“Art. 377. As multas pelo descumprimento dos dispositivos desta
Lei, serão fixadas considerando-se a maior ou menor gravidade e
natureza da infração, nos termos das classificações previstas no
art. 374, observada a metragem irregular da edificação e, quando
houver, a reincidência, sendo seu valor estabelecido de acordo com
a Unidade Fiscal do Município, conforme os limites e faixas
definidos no referido artigo e no Anexo XVII do Código Tributário
Municipal.”
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI VERGINIA MARA PEDROSO
Secretário de Planejamento Urbano Procuradora-Geral
e Infraestrutura
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a” | VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 12/12/2025 12:23:48 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” | HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 12/12/2025 12:24:18 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EV d RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 12/12/2025 12:24:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ASMA Muy
Estado do Paraná >
FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2025
Objeto da Votação
( ) Projeto de Lei
Resultado da Votação
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado
(23 Projeto de Lei Complementar. ( ) Aprovado com Emendas
( ) Regime de Urgência
( JAprovado em Regime de Urgência
( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Não alcançou “quórum” para votação
( ) Veto Parcial
( ) Veto Total
( ) Requerimento
( ) Deliberação Especial
( ) Rejeitado o Veto
( ) Mantido o Veto
69 Aprovado em 1º votação
() Aprovado em 2º votação
( ) Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Turno
() Aprovado Votação Única
VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE
Any Messina UNIÃO K
Cirineu do Esporte PSB Y E
Cleonice | PP E K
Elinete MDB IN
Juvanete UNIÃO É
Marcelo da Saúde *“|PSB E E E
Nega [MDB o E
Nei da Pesca NOVO À E
Oseias PSD A
Pastor Jhonatan PSD R
Sene NOVO L Es
of O
Votos a Favor: UV Votos Contra; UU
Ausentes: QU Abstenção: Qi
Está
o Anteprojeto de Lei Complementar nº 06/2025.
Obs: Este Projeto necessita da maioria absoluta dos votos favoráveis para sua
aprovação.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR
<iaitaio
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P
Estado do Paraná
Ceasa?
FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2025
Objeto da Votação Resultado da Votação
( ) Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado
(64 Projeto de Lei Complementar. ( ) Aprovado com Emendas
( ) Regime de Urgência (. JAprovado em Regime de Urgência
( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Não alcançou “quórum” para votação
( ) Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto
() Veto Total ( ) Mantido o Veto
( ) Requerimento () Aprovado em 1º votação
( ) Deliberação Especial (x) Aprovado em 2º votação
( ) Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Turno
() Aprovado Votação Única
VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE
Any Messina UNIÃO Eq]
Cirineu do Esporte | PSB R
Cleonice PR A É KR.
Elinete MDB Á
Juvanete UNIÃO K
Marcelo da Saúde PSB No
Nega MDB Ú IE
| Nei da Pesca NOVO R
| Oseias PSD K
Pastor Jhonatan PSD ES
Sene NOVO Fl
/
Votos a Favor: ( ) q Votos Contra: 9) Ú
Ausentes: Q / Abstenção: LO)
Está uma o Anteprojeto de Lei Complementar nº 06/2025.
Obs: Este Projeto necessita da maioria absoluta dos votos favoráveis para sua
aprovação.
1º Sec
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2025 S/
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Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 038/2024. E
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
15 DE DEZEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
redação:
redação:
Art. 1º. Fica inserido o parágrafo único ao art.28 da LC nº038/2024, com a seguinte
“Art. 28. (...)
Parágrafo Único. O Departamento de Urbanismo não se responsabilizará por
informações ou aprovação relativas a outros órgãos competentes, tais como Corpo
de Bombeiros, Vigilância Sanitária, Instituto Água e Terra — IAT, ou equivalentes,
cabendo a este órgão exclusivamente a análise urbanística.”
Art.2º Fica incluído o Capítulo IX, ao Título Ill, da LC nº038/2024, com a seguinte
“CAPÍTULO IX - DOS CONDOMÍNIOS VERTICAIS
Art. 82-A Torna-se obrigatória a execução de vedação vertical em alvenaria ou
concreto, com altura mínima de 1,80 m, medida a partir do piso do respectivo
pavimento, sempre que houver áreas abertas — tais como varandas, terraços ou
lajes de embasamento — que incidam sobre a área de afastamento junto as divisas
com lote vizinho, sem prejuizo das demais regulamentações cabiveis.
Art. 82-B O embasamento das edificações observará as seguintes regras:
I- será destinado exclusivamente aos seguintes usos:
a) estacionamento;
b) áreas técnicas;
c) áreas de apoio;
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d) usos comerciais e de serviços ou institucionais. f€ s
Il - nas edificações com uso exclusivamente residencial, o ombasamento”
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será limitado ao uso para estacionamento e áreas técnicas e de apoiá Comuns.
Art. 82-C — Os condomínios verticais deverão dispor de áreas de apoio com, no
mínimo:
| — Hall de entrada, com área proporcional ao número de unidades,
recomendando-se 4,00 m? para cada 50 unidades, ou área mínima fixa de 6,00 m?;
Il - Depósito de material de limpeza — DML, com área mínima de 2,00 m?;
Ill — Sanitário PNE unissex, conforme ABNT NBR 9050.
Art.3º. Ficam incluídos os artigos abaixo à LC nº038/2024, com a seguinte redação:
“Art. 93-A — Fica permitida a implantação de vagas de estacionamento sem
cobertura no recuo frontal, limitado a quantidade máxima de 30% do total de vagas
obrigatórias, desde que:
|- não comprometa circulação e segurança;
Il - mantenha a permeabilidade mínima;
Ill — respeite a distância mínima de 1,50 m do alinhamento predial.
Art.93-B A utilização de lotes alternativos para atendimento das vagas
obrigatórias de estacionamento fica permitida, desde que:
| — estejam localizados na mesma quadra ou em raio máximo de 200,00
metros do imóvel principal;
Il - mantenham-se sob mesma propriedade em registro imobiliário:
Ill — haja averbação na matrícula vinculando o lote ao empreendimento
principal;
IV — seja apresentado projeto de circulação e segurança.
$1º A princípio, esta permissão aplica-se apenas a:
a) habitações transitórias;
b) edificações institucionais ou comunitárias.
82º O cumprimento desta regulamentação poderá ser verificado por meio do
Alvará de Funcionamento.
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Art. 93-C Lotes utilizados exclusivamente como estacionamento deverão
atender a taxa de permeabilidade mínima obrigatória.
Art.4º. O art. 141 da LC 038/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 141. Os edifícios poderão ter balanço acima do pavimento térreo, dentro
da faixa de recuo frontal e afastamentos, o qual poderá estender-se até o
máximo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), desde que destinado a
sacadas e marquises, não ocupando área superior a 15% (quinze por cento) da
área do pavimento.
$1º O balanço previsto no caput poderá ser implantado na faixa de recuo frontal,
desde que não avance dentro da faixa mínima de 3,00 m (três metros).
$ 2º O balanço previsto no caput poderá ser implantado nas áreas de
afastamento das divisas, desde que não avance dentro da faixa mínima de 1,50
m (um metro e cinquenta centímetros).
$ 3º É igualmente proibido qualquer tipo de fechamento, permanente ou
provisório, por quaisquer materiais, bem como sua implantação sobre
corredores de circulação obrigatórios.”
Art. 5º. Acrescentam-se os artigos abaixo à LC nº038/2024, com a seguinte redação:
“Art. 239-A Para habitações multifamiliares instituídas em condomínio com
acesso comum às edificações, em lotes com área máxima de 480,00 m?
(quatrocentos e oitenta metros quadrados), poderá ser adotada a seguinte
proporção mínima:
| — 60% (sessenta por cento) de área privativa;
Il — 40% (quarenta por cento) de fração ideal comum.
S 1º A aplicação deste artigo não dispensa, não substitui e não reduz o
cumprimento dos demais parâmetros urbanísticos das legislações vigentes.
8 2º As edificações que não se enquadrarem nas condições previstas no caput
— seja por área de lote superior a 480,00 m? ou por não estarem constituídas em
condomínio com acesso comum — deverão atender integralmente às demais
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regulamentações estabelecidas na Lei Complementar nº 37/2024 e
respectivos anexos e atualizações.
Art. 239-B. Nos empreendimentos habitacionais destinados ao atendimento do
Plano Local de Habitação de Interesse Social — PLHIS, poderão ser aplicados
parâmetros reduzidos de implantação, conforme segue:
| - área de lazer obrigatória correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por
cento) da área exigida pela legislação vigente, desde que o empreendimento
esteja localizado a, no máximo, um raio de 200,00 m (duzentos metros) de
distância de equipamentos públicos de lazer ou convivência comunitária, tais
como praças, parques, quadras esportivas, áreas verdes públicas ou centros
comunitários;
Il — atendimento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das vagas de
estacionamento obrigatórias, desde que o empreendimento disponha de
bicicletário equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do número total de
vagas exigidas pela legislação vigente.
Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo justificam-se pelas
características próprias dos empreendimentos de interesse social, que
demandam flexibilização dos parâmetros urbanísticos e priorização de soluções
de mobilidade ativa e coletivas, assegurando viabilidade econômica e
compatibilidade com a função social da moradia.
Art.6º Acrescentam-se os artigos abaixo à LC nº038/2024, com a seguinte redação:
“Art. 241-A Nos lotes inseridos em SEC, fica autorizada taxa de ocupação de até
90% para edificações comerciais e de serviços com fachada ativa, condicionada
à apresentação de solução técnica de drenagem pluvial com sistema
compensatório, tais como:
| — tanque de retenção de cheias;
Il — reservatório de reuso;
Ill — outras soluções técnicas que evitem lançamento direto à via pública
ou a lotes vizinhos.
Art. 241-B Consideram-se incluídas no Setor Especial de Comércio todas as
áreas abrangidas por calçadões municipais, além das já regulamentadas, em
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ “ * & O)
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virtude de apresentarem predominância de atividades comerciais e de serviços;
compatíveis com os objetivos do referido setor.
Art. 241-C Fica dispensada a exigência de vagas de estacionamento obrigatórias
para edificações comerciais e de serviços, localizadas em SEC, desde que
atendam cumulativamente:
| — instalação em calçadão municipal ou em embasamento de
condomínios verticais residenciais;
Il — uso de fachada ativa;
Ill — área total construída de até 360,00 metros quadrados.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput se justifica pela impossibilidade
de implantação de estacionamentos em calçadões, que não possuem circulação
de veículos, bem como pelo fato de que os embasamentos de condomínios
verticais residenciais, por se tratarem de áreas internas de condomínios
fechados, não comportam acesso independente para vagas destinadas ao uso
comercial.
Art. 241-D — Considera-se Fachada Ativa a área térrea com uso comercial e de
serviços, voltada ao logradouro público, caracterizada por interação direta com
O passeio por meio de portas, vitrines, aberturas ou marquises.
$1º O recuo zero poderá ser admitido para fachadas ativas somente até o 2º
pavimento ou até o limite do embasamento dos condomínios verticais;
82º Os demais pavimentos deverão cumprir integralmente os recuos e
afastamentos obrigatórios.”
Art.7º. Acrescenta-se o $5º ao art. 367 da LC nº 038/2024, com a seguinte redação
“Art. 367 (...)
85º A regularização prevista neste artigo observará, quando aplicável, as taxas
e acréscimos estabelecidos no Código Tributário Municipal e seus anexos, sem
prejuízo do disposto na Lei Municipal nº 2.224/2021 e suas atualizações.”
e)
Art. 8º. O art. 370 da LC nº038/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 370.0 infrator poderá apresentar defesa eserita através de sistema
eletrônico oficial do Município, mediante abertura de processo específico de
alvará de construção destinado à regularização e instrução do auto de infração,
dirigida à autoridade municipal competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos, a contar do recebimento do auto de infração.
S 1º Mediante solicitação do infrator, apresentada dentro do prazo original,
através de sistema eletrônico oficial do Município, poderá ser concedida uma
única prorrogação por igual período de até 30 (trinta) dias corridos, para
apresentação de defesa.
$ 2º Findos os prazos previstos no caput e no 81º, sem apresentação de defesa,
o auto de infração será encaminhado para decisão, imposição da multa e
subsequente cobrança, observados os procedimentos administrativos
competentes.”
Art. 9º. O art. 374 da LC nº 038/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.374. As multas impostas por infrações ao disposto neste Código terão o
valor fixado entre 5 e 50 Unidades Fiscais do Município - UFM, observadas a
metragem irregular da obra e a gravidade da infração, conforme critérios
estabelecidos neste artigo e no Anexo XVII do Código Tributário Municipal, e
suas atualizações.
$ 1º O escalonamento da multa considerará a combinação entre a metragem
irregular da obra e a classificação da gravidade da infração, aplicando-se
exclusivamente a faixa correspondente, nos termos do Anexo XVII.
8 2º No caso de reincidência a multa será fixada em dobro.
8 3º A gravidade da infração será classificada em leve, média, grave e
gravíssima, conforme as seguintes definições:
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|- Leve: Infrações de baixo potencial ofensivo à ordem urbanística, que ng)
impliquem risco à segurança, não comprometam o interesse coletivo a uia
edificação apresente desconformidades mínimas e plenamente sanáveis,
mantendo atendimento geral aos parâmetros urbanísticos vigentes, tais como
pequenas ampliações sem licença porém compatíveis com recuos, taxa de
ocupação e altura; fechamento parcial de varanda; ou instalações leves
facilmente removíveis;
II - Média: infrações que causem interferência moderada na ordem urbanística,
sem gerar risco à segurança ou comprometimento significativo do interesse
coletivo, caracterizadas por desconformidades parciais em relação aos
parâmetros urbanísticos, suscetíveis de adequação e correção, a exemplo de
avanços moderados em recuos obrigatórios; ampliações sem licença
parcialmente em desacordo com parâmetros; ou alteração de uso de baixo
impacto;
Ill — Grave: infrações que resultem em impacto urbanístico relevante ou prejuízo
ao interesse público, caracterizadas por desconformidades parciais ou totais
em relação aos parâmetros urbanísticos, sem possibilidade de adequação ou
atuação corretiva suficiente, como a construção de pavimento adicional não
permitido; avanços significativos em áreas não edificáveis; ou edificações que
ultrapassem substancialmente índices urbanísticos de maneira irreversível;
IV — Gravíssima: infrações que impliquem risco concreto à segurança, impacto
urbanístico relevante, prejuízo ao interesse público, descumprimento de
embargo, ocupação irregular ou demais condutas de alta gravidade urbanística,
incluindo construções em áreas de risco ou proteção; continuidade de obra
embargada; ocupação de imóvel público; ou execução de estruturas que
ofereçam ameaça direta à integridade física de pessoas.
S 4º As multas previstas neste artigo terão seus valores fixados conforme os
limites e categorias estabelecidos no caput e no Anexo XVII do Código Tributário
Municipal, devendo a autoridade competente fundamentar a classificação da
gravidade e a metragem irregular consideradas para enquadramento da
infração.
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8 5º Os valores constantes no Anexo XVII não são cumulativos, aplicando»; -88/
apenas a faixa correspondente à metragem total irregular daí edificação,
conforme disposto na respectiva nota.”
Art. 10. O art. 377 da LC nº 038/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 377. As multas pelo descumprimento dos dispositivos desta Lei, serão
fixadas considerando-se a maior ou menor gravidade e natureza da infração,
nos termos das classificações previstas no art. 374, observada a metragem
irregular da edificação e, quando houver, a reincidência, sendo seu valor
estabelecido de acordo com a Unidade Fiscal do Município, conforme os limites
e faixas definidos no referido artigo e no Anexo XVII do Código Tributário
Municipal.”
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 16 de dezembro de 2025.
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EMail ade cê
Elinete Chimarsos Rida
Presidente
17/12/25, 09:39 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Súmula: "Altera a Lei Complementar nº 038/2024."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica inserido o parágrafo único ao art.28 da LC nº038/2024,
com a seguinte redação:
“Art. 28. (..)
Parágrafo Único. O Departamento de Urbanismo não se
responsabilizará por informações ou aprovação relativas a outros
órgãos competentes, tais como Corpo de Bombeiros, Vigilância
Sanitária, Instituto Água e Terra — IAT, ou equivalentes, cabendo
a este órgão exclusivamente a análise urbanística.”
Art.2º Fica incluído o Capítulo IX, ao Título III, da LC nº038/2024,
com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IX - DOS CONDOMÍNIOS VERTICAIS
Art. 82-A Torna-se obrigatória a execução de vedação vertical em
alvenaria ou concreto, com altura mínima de 1,80 m, medida a
partir do piso do respectivo pavimento, sempre que houver áreas
abertas — tais como varandas, terraços ou lajes de embasamento —
que incidam sobre a área de afastamento junto as divisas com lote
vizinho, sem prejuizo das demais regulamentações cabiveis.
Art. 82-B O embasamento das edificações observará as seguintes
regras:
T- será destinado exclusivamente aos seguintes usos:
a) estacionamento;
b) áreas técnicas;
c) áreas de apoio;
d) usos comerciais e de serviços ou institucionais.
IH — nas edificações com uso exclusivamente residencial, o
embasamento será limitado ao uso para estacionamento e áreas
técnicas e de apoio comuns.
Art. 82-C — Os condomínios verticais deverão dispor de áreas de
apoio com, no mínimo:
1 — Hall de entrada, com área proporcional ao número de unidades,
recomendando-se 4,00 m? para cada 50 unidades, ou área mínima
fixa de 6,00 m?;
HI — Depósito de material de limpeza — DML, com área mínima de
2,00 mº;
HI — Sanitário PNE unissex, conforme ABNT NBR 9050.
Art.3º. Ficam incluídos os artigos abaixo à LC nº038/2024, com a
seguinte redação:
“Art 934 — Fica permitida a implantação de vagas de
estacionamento sem cobertura no recuo frontal, limitado a
https:/Awww.diariomunicipal,com.br/amp/materia/491F7F55/16060012263e190691bdac415bB1affa1 6060012263e190e91bdac415bB1afla 1/5
17/12/25, 09:39
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/491F7F55/16060012263e190e91bdac41 5b81af1a160600f22636190e91bdac415b81affa
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
quantidade máxima de 30% do total de vagas obrigatórias, desde
que:
I- não comprometa circulação e segurança;
HM —- mantenha a permeabilidade mínima;
III - respeite a distância mínima de 1,50 m do alinhamento predial,
Art.93-B A utilização de lotes alternativos para atendimento das
vagas obrigatórias de estacionamento fica permitida, desde que:
T — estejam localizados na mesma quadra ou em raio máximo de
200,00 metros do imóvel principal;
1H — mantenham-se sob mesma propriedade em registro imobiliário;
HI — haja averbação na matrícula vinculando o lote ao
empreendimento principal;
IV-seja apresentado projeto de circulação e segurança.
$7º A princípio, esta permissão aplica-se apenas a:
a) habitações transitórias;
b) edificações institucionais ou comunitárias.
$2º O cumprimento desta regulamentação poderá ser verificado por
meio do Alvará de Funcionamento.
Art. 93-C Lotes utilizados exclusivamente como estacionamento
deverão atender a taxa de permeabilidade mínima obrigatória.
Art.4º. O art. 141 da LC 038/2024, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 141, Os edifícios poderão ter balanço acima do pavimento
térreo, dentro da faixa de recuo frontal e afastamentos, o qual
poderá estender-se até o máximo de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros), desde que destinado a sacadas e marquises, não
ocupando área superior a 15% (quinze por cento) da área do
pavimento.
$1º O balanço previsto no caput poderá ser implantado na faixa de
recuo frontal, desde que não avance dentro da faixa mínima de 3,00
m (três metros).
$2º0 balanço previsto no caput poderá ser implantado nas áreas de
afastamento das divisas, desde que não avance dentro da faixa
mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
$ 3º É igualmente proibido qualquer tipo de fechamento,
permanente ou provisório, por quaisquer materiais, bem como sua
implantação sobre corredores de circulação obrigatórios.”
Art. 5º. Acrescentam-se os artigos abaixo à LC nº038/2024, com a
seguinte redação:
“Art 239-4 Para habitações multifamiliares instituídas em
condomínio com acesso comum às edificações, em lotes com área
máxima de 480,00 m? (quatrocentos e oitenta metros quadrados),
poderá ser adotada a seguinte proporção mínima:
1- 60% (sessenta por cento) de área privativa;
1 - 40% (quarenta por cento) de fração ideal comum.
$1º A aplicação deste artigo não dispensa, não substitui e não reduz
o cumprimento dos demais parâmetros urbanísticos das legislações
vigentes.
$2ºAs edificações que não se enquadrarem nas condições previstas
no caput — seja por área de lote superior a 480,00 m? ou por não
estarem constituídas em condomínio com acesso comum — deverão
atender integralmente às demais regulamentações estabelecidas na
Lei Complementar nº 37/2024 e seus respectivos anexos e
atualizações.
Art. 239-B. Nos empreendimentos habitacionais destinados ao
atendimento do Plano Local de Habitação de Interesse Social —
PLHIS, poderão ser aplicados parâmetros reduzidos de implantação,
conforme segue:
215
17/12/25, 09:39 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
1 — área de lazer obrigatória correspondente a, no mínimo, 30%
(trinta por cento) da área exigida pela legislação vigente, desde que
o empreendimento esteja localizado a, no máximo, um raio de
200,00 m (duzentos metros) de distância de equipamentos públicos
de lazer ou convivência comunitária, tais como praças, parques,
quadras esportivas, áreas verdes públicas ou centros comunitários;
KH — atendimento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das
vagas de estacionamento obrigatórias, desde que o empreendimento ja é
disponha de bicicletário equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por PO nunio a?
cento) do número total de vagas exigidas pela legislação vigente. à Publ ia
Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo justificam-se
pelas características próprias dos empreendimentos de interesse
social, que demandam flexibilização dos parâmetros urbanísticos e
priorização de soluções de mobilidade ativa e coletivas, assegurando
viabilidade econômica e compatibilidade com a Junção social da
moradia.
Art.6º Acrescentam-se os artigos abaixo à LC nº038/2024, com a
seguinte redação:
A
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“Art, 241-A Nos lotes inseridos em SEC, fica autorizada taxa de
ocupação de até 90% para edificações comerciais e de serviços com
fachada ativa, condicionada à apresentação de solução técnica de
drenagem pluvial com sistema compensatório, tais como:
1 - tanque de retenção de cheias;
H- reservatório de reuso;
HI — outras soluções técnicas que evitem lançamento direto à via
pública ou a lotes vizinhos.
Art. 241-B Consideram-se incluídas no Setor Especial de Comércio
todas as áreas abrangidas por calçadões municipais, além das já
regulamentadas, em virtude de apresentarem predominância de
atividades comerciais e de serviços, compatíveis com os objetivos do
referido setor.
Art. 241-C Fica dispensada a exigência de vagas de estacionamento
obrigatórias para edificações comerciais e de serviços, localizadas
em SEC, desde que atendam cumulativamente:
T — instalação em calçadão municipal ou em embasamento de
condomínios verticais residenciais;
H-uso de fachada ativa;
HI — área total construída de até 360,00 metros quadrados.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput se justifica pela
impossibilidade de implantação de estacionamentos em calçadões,
que não possuem circulação de veículos, bem como pelo fato de que
os embasamentos de condomínios verticais residenciais, por se
tratarem de áreas internas de condomínios fechados, não
comportam acesso independente para vagas destinadas ao uso
comercial.
Art, 241-D — Considera-se Fachada Ativa a área térrea com uso
comercial e de serviços, voltada ao logradouro público,
caracterizada por interação direta com o passeio por meio de portas,
vitrines, aberturas ou marquises,
$7º O recuo zero poderá ser admitido para fachadas ativas somente
até o 2º pavimento ou até o limite do embasamento dos condomínios
verticais;
https:/Awww. diariomunicipal.com.br/amp/materia/491 F7F55/16060012263e190e91bdac4 15b81afta1 6060012263 190691bdac415b81afla 3/5
17/12/25, 09:39 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
$2º Os demais pavimentos deverão cumprir integralmente os recuos
e afastamentos obrigatórios.”
Art.7º. Acrescenta-se o 85º ao art. 367 da LC nº 038/2024, com a
seguinte redação
“Art. 367 (...)
85º A regularização prevista neste artigo observará, quando
aplicável, as taxas e acréscimos estabelecidos no Código Tributário
Municipal e seus anexos, sem prejuízo do disposto na Lei Municipal
nº 2.224/2021 e suas atualizações.”
Art. 8º. O art. 370 da LC nº038/2024, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art 370.0 infrator poderá apresentar defesa eserita através de
sistema eletrônico oficial do Município, mediante abertura de
processo específico de alvará de construção destinado à
regularização e instrução do auto de infração, dirigida à autoridade
municipal competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos,
a contar do recebimento do auto de infração.
$ 1º Mediante solicitação do infrator, apresentada dentro do prazo
original, através de sistema eletrônico oficial do Município, poderá
ser concedida uma única prorrogação por igual período de até 30
(trinta) dias corridos, para apresentação de defesa.
$ 2º Findos os prazos previstos no caput e no $1º, sem apresentação
de defesa, o auto de infração será encaminhado para decisão,
imposição da multa e subsequente cobrança, observados os
procedimentos administrativos competentes.”
Art. 9º. O am. 374 da LC nº 038/2024, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.374. As multas impostas por infrações ao disposto neste Código
terão o valor fixado entre 5 e 50 Unidades Fiscais do Município —
UFM, observadas a metragem irregular da obra e a gravidade da
infração, conforme critérios estabelecidos neste artigo e no Anexo
XVII do Código Tributário Municipal, e suas atualizações.
$1º O escalonamento da multa considerará a combinação entre a
metragem irregular da obra e a classificação da gravidade da
infração, aplicando-se exclusivamente a faixa correspondente, nos
termos do Anexo XVII.
$2º No caso de reincidência a multa será fixada em dobro.
$3º A gravidade da infração será classificada em leve, média, grave
e gravíssima, conforme as seguintes definições:
T- Leve: infrações de baixo potencial ofensivo à ordem urbanística,
que não impliquem risco à segurança, não comprometam o interesse
coletivo e cuja edificação apresente desconformidades mínimas e
plenamente sanáveis, mantendo atendimento geral aos parâmetros
urbanísticos vigentes, tais como pequenas ampliações sem licença
porém compatíveis com recuos, taxa de ocupação e altura;
fechamento parcial de varanda; ou instalações leves facilmente
removíveis;
II - Média: infrações que causem interferência moderada na ordem
urbanística, sem gerar risco à segurança ou comprometimento
significativo do interesse coletivo, caracterizadas por
desconformidades parciais em relação aos parâmetros urbanísticos,
suscetíveis de adequação e correção, a exemplo de avanços
moderados em recuos obrigatórios; ampliações sem licença
parcialmente em desacordo com parâmetros; ou alteração de uso de
baixo impacto;
HI — Grave: infrações que resultem em impacto urbanístico
relevante ou prejuízo ao interesse público, caracterizadas por
desconformidades parciais ou totais em relação aos parâmetros
urbanísticos, sem possibilidade de adequação ou atuação corretiva
suficiente, como a construção de pavimento adicional não
permitido; avanços significativos em áreas não edificáveis; ou
edificações que ultrapassem substancialmente índices urbanísticos
de maneira irreversível;
IV — Gravíssima: infrações que impliquem risco concreto à
segurança, impacto urbanístico relevante, prejuízo ao interesse
público, descumprimento de embargo, ocupação irregular ou demais
condutas de alta gravidade urbanística, incluindo construções em
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17/12/25, 09:39 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
áreas de risco ou proteção; continuidade de obra embargada;
ocupação de imóvel público; ou execução de estruturas que
ofereçam ameaça direta à integridade fisica de pessoas.
$ 4º As multas previstas neste artigo terão seus valores fixados
conforme os limites e categorias estabelecidos no caput e no Anexo
XVII do Código Tributário Municipal, devendo a autoridade
competente fundamentar a classificação da gravidade e a metragem
irregular consideradas para enquadramento da infração.
$5º Os valores constantes no Anexo XVII não são cumulativos,
aplicando-se apenas a faixa correspondente à metragem total
irregular da edificação, conforme disposto na respectiva nota.”
Art. 10. O art. 377 da LC nº 038/2024, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art, 377.As multas pelo descumprimento dos dispositivos desta Lei,
serão fixadas considerando-se a maior ou menor gravidade e
natureza da infração, nos termos das classificações previstas no art.
374, observada a metragem irregular da edificação e, quando
houver, a reincidência, sendo seu valor estabelecido de acordo com a
Unidade Fiscal do Município, conforme os limites e faixas definidos
no referido artigo e no Anexo XVII do Código Tributário
Municipal.”
Art. 11, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de dezembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário de Planejamento Urbanoe Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:491F7F55
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/12/2025. Edição 3429
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