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materia nº 7/2025

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-12-12
Ementa"Altera a Lei Complementar n° 037/2024."
native_id3642

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 9

Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem Nº 138/2025 Processo Legislativo nº1362/2025
Anteprojeto de Lei Complementar nº 07/2025
Súmula: “ Altera a Lei Complementar nº37/2024.º”
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 12/12/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
FINANÇAS O.F. DATA: / )
LEGISLAÇÃO J.R. , DATA: / /
URBANISMO I.M. DATA: À /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: lj /
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM j |
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL j ]
Processo nº: 1362/2025 Hora: 16:09
Data de Protocolo: 12/12/2025 |
Interessado: Poder Executivo Ê
Assunto: Mensagem nº 138/2025 - GAB/PGM
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da
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 138/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária,
a Mensagem nº 138/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei
Complementar nº37/2024”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/C478-B69E-884C-6C22 e informe o código C478-B69E-884C-6C22
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
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Pá - 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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NA MENSAGEM Nº 138/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Altera a Lei Complementar nº37/2024”
A presente proposição objetiva a adequação da legislação conforme
realidade do nosso Município.
Diante do exposto e certos da importância do presente Projeto de Lei, é
que solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PROJETO DE LEI
Súmula — “Altera a Lei Complementar nº37/2024”
Art. 1.º Ficam acrescidos artigos à LC nº037/2024, com a seguinte redação:
“Art. 17-A Fica alterado o Anexo V, com a inclusão do uso
comunitário em todos os zoneamentos urbanos, utilizando os
mesmos parâmetros de ocupação determinados na Zona Linha
Costeira — ZLC.
Art. 49-G Para edificações de Habitação Transitória implantadas
em lotes com frente voltada para rodovias ou suas marginais,
aplicam-se os mesmos parâmetros de ocupação previstos para
a Zona de Linha Costeira — ZLC.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 12 de dezembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
|
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C478-B69E-884C-6C22
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4? VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 12/12/2025 15:37:10 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 12/12/2025 15:38:20 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VA HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 12/12/2025 15:40:20 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2025
Objeto da Votação Resultado da Votação
( ) Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado
(29 Projeto de Lei Complementar. ( ) Aprovado com Emendas
( ) Regime de Urgência (. JAprovado em Regime de Urgência
( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Não alcançou “quórum” para votação
( ) Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto
() Veto Total () Mantido o Veto
( ) Requerimento (50) Aprovado em 1º votação
( ) Deliberação Especial () Aprovado em 2º votação
( ) Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Turno
() Aprovado Votação Única
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VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE
Any Messina UNIÃO 2
Cirineu do Esporte PSB
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| Pastor Jhonatan PSD E
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Votos a Favor: Votos Contra:
Ausentes: ( V Abstenção: Ç Ú
Está vado o Anteprojeto de Lei Complementar nº 07/2025.
Obs: Este Projeto necessita da maioria absoluta dos votos favoráveis para sua
aprovação.
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Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ *%
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FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2025
Objeto da Votação
( ) Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município
(>9 Projeto de Lei Complementar.
( ) Regime de Urgência
( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo
( ) Veto Parcial
( ) Veto Total
( ) Requerimento
( ) Deliberação Especial
Resultado da Votação
) Rejeitado
) Aprovado com Emendas
JAprovado em Regime de Urgência
)Não alcançou “quórum” para votação
) Rejeitado o Veto
) Mantido o Veto
) Aprovado em 1º votação
(x) Aprovado em 2º votação
() Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Turno
() Aprovado Votação Única
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o Anteprojeto de Lei Complementar nº 07/2025.
Obs: Este Projeto necessita da maioria absoluta dos votos favoráveis para sua
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná É
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2025 do run? A
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 037/2024.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
15 DE DEZEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1.º Ficam acrescidos artigos à LC nº037/2024, com a seguinte redação:
“Art. 17-A Fica alterado o Anexo V, com a inclusão do uso comunitário em
todos os zoneamentos urbanos, utilizando os mesmos parâmetros de
ocupação determinados na Zona Linha Costeira — ZLC.
Art. 49-G Para edificações de Habitação Transitória implantadas em lotes com
frente voltada para rodovias ou suas marginais, aplicam-se os mesmos
parâmetros de ocupação previstos para a Zona de Linha Costeira - ZLC.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 16 de dezembro de 2025.
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Elinete Guimarães Rocha
Presidente
17/12/25, 09:45 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Súmula: "Altera a Lei Complementar nº
037/2024."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.ºFicam acrescidos artigos à LC nº037/2024, com a
seguinte redação:
“Art, 17-A Fica alterado o Anexo V, com a inclusão do uso
comunitário em todos os zoneamentos urbanos, utilizando os
mesmos parâmetros de ocupação determinados na Zona
Linha Costeira — ZLC.
Art. 49-G Para edificações de Habitação Transitória
implantadas em lotes com frente voltada para rodovias ou
suas marginais, aplicam-se os mesmos parâmetros de
ocupação previstos para a Zona de Linha Costeira — ZLC.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de dezembro de
2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora- Geral do Município
HEITOR GONÇALVES KAVAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:E348083D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/12/2025. Edição 3429
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E348083D/be4c0c0948aecf055bdc58b54712b1 55be4c0c0948aecf055bdc58b54712b155 11

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