| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 140 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos cabos e fiação aérea excedentes, inutilizados e/ou sem uso, instalados por concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea em todo o território do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências." |
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Mensagem Nº125/2025 Processo Legislativo nº1342/2025 Anteprojeto de Lei nº 140/2025 Câmara Municipal de Pontal Do Para: Estado do Paraná Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos cabos e fiação ff, aérea excedentes, inutilizados e /ou sem uso, instalados por nn concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea em todo o território do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.”” Iniciativa: Poder executivo Apresentado em: 12/12/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. FINANÇAS O.F. URBANISMO LM. EDUC. C.S.A.T.MAA. DATA: JL DATA: Lp DATA: 1 o DATA: | j ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA |! ] =M DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM | / =M DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | pa EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. |! O ra EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / ACERTA ÁS Eru PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA É GABINETE DO PREFEITO Da e] Ofício nº125/2025 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 27 de novembro de 2025! CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA L DO PARANA Processo nº: 1342/2025 Hora:09:20 Data de Protocolo: 12/12/2025 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 125/2025 - GAB/PG Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 125/2025 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 125/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos cabos e fiação aérea excedentes, inutilizados e/ou sem uso, instalados por concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea em todo o território do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.br/verificacao/02DA-61AF-1E88-19D6 e informe o código 02DA-61AF-1E88-19D6 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Fel PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 125/2025 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos cabos e fiação aérea excedentes, inutilizados e/ou sem uso, instalados por concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea em todo o território do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” A presente preposição objetiva regulamentar em nosso Município a questão dos cabos e fiação instalados nos postes de iluminação pública. São recorrentes as reclamações de que muitas concessionárias, tanto de telefonia quanto de serviços de internet, abandonam nos postes os materiais em desuso o que acarreta, além da questão estética, risco de acidentes à população e veículos. Diante do exposto e certos da importância do presente Projeto de Lei, é que solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ficacao/02DA-61AF-1E88-19D6 e informe o código 02DA-61AF-1E88-19D6 RUDISNEY GIMENES FILHO Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briveri o! á cata MH PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA A GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos cabos e fiação aérea excedentes, inutilizados e/ou sem uso, instalados por concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea em todo o território do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” Art.1º. Ficam as concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea, em todo o território do Município de Pontal do Paraná, para o fornecimento de serviços de telefonia, de difusão de imagens e sons, internet, ou qualquer outro relacionado à rede aérea, obrigadas a remover os cabos e a fiação por elas instalados, quando em excesso, inutilizados e/ou sem uso. Art.2º. Caberá ao Poder Executivo Municipal notificar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a partir do recebimento da reclamação, os responsáveis pela instalação da rede aérea existente a fim de que seja realizada a remoção da fiação e/ou cabeamento excedente, inutilizado e/ou sem uso. 8 1º Uma vez notificadas pela Administração Pública, as concessionárias mencionadas no art. 1.º terão o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a devida remoção da rede aérea excedente, inutilizável e/ou sem uso. 8 2º A inobservância do disposto no art. 1.º implicará aos infratores multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFM's, para cada ocorrência não regularizada, aplicada em dobro no caso de reincidência, bem como, a perda da autorização ou concessão para desenvolvimento da atividade econômica no Município de Pontal do Paraná, caso a notificação não seja atendida. 83º. Caso a administração pública municipal não possa identificar a concessionária responsável pelos cabos e fiação em excesso, inutilizados e/ou sem uso, notificará a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, para que informe a empresa responsável, e, caso a informação não seja fornecida em até trinta dias, ficará responsável de forma solidária ao contido na presente Lei. Art.3º. As concessionárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela previstas. Art.4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar esta Lei, caso seja necessário. Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 27 de novembro de 2025. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR nn [17 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/02DA-61AF-1E88-19D6 e informe o código 02DA-61AF-1E88-19D6 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO Fo] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldo; na.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/02DA-61AF-1EB8-19D6 e informe o código 02DA-61AF-1EB8-19D6 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO GS | D) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 02DA-61AF-1E88-19D6 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 27/11/2025 10:10:07 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a” HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 27/11/2025 15:57:01 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 11/12/2025 15:21:38 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/02DA-61AF-1E88-19D6 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ qara > Estado do Paraná a E s) PROJETO DE LEI Nº 132/2025 a Ry bx SA CEA Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos cabos e fiação aérea excedentes, inutilizados e/ou sem uso, instalados por concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea em todo o território do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art.1º. Ficam as concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea, em todo o território do Município de Pontal do Paraná, para o fornecimento de serviços de telefonia, de difusão de imagens e sons, internet, ou qualquer outro relacionado à rede aérea, obrigadas a remover os cabos e a fiação por elas instalados, quando em excesso, inutilizados e/ou sem uso. Art.2º. Caberá ao Poder Executivo Municipal notificar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a partir do recebimento da reclamação, os responsáveis pela instalação da rede aérea existente a fim de que seja realizada a remoção da fiação e/ou cabeamento excedente, inutilizado e/ou sem uso. $ 1º Uma vez notificadas pela Administração Pública, as concessionárias mencionadas no art. 1.º terão o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a devida remoção da rede aérea excedente, inutilizável e/ou sem uso. & 2º A inobservância do disposto no art. 1.º implicará aos infratores multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFM's, para cada ocorrência não regularizada, aplicada em dobro no caso de reincidência, bem como, a perda da autorização ou concessão para desenvolvimento da atividade econômica no Município de Pontal do Paraná, caso a notificação não seja atendida. $3º Caso a administração pública municipal não possa identificar a concessionária responsável pelos cabos e fiação em excesso, inutilizados e/ou sem uso, notificará a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, para que informe a empresa responsável, e, caso a informação não seja fornecida em até trinta dias, ficará responsável de forma solidária ao contido na presente Lei. +galataio CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANHÓS" “Mg % EA Estado do Paraná as a O = & s Ss Ao 3» se 8 pues” Art.3º. As concessionárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela previstas. Art.4º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar esta Lei, caso seja necessário. Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 16 de dezembro de 2025. Elinete Guimarães Rocha Presidente 06/01/26, 10:08 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/02D27D06/54228b69b3d7dda19741613d74e8a6e854228b69b3d7dda19741613d74eBa6e8 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná e ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ eai ease stmmre SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.769, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025. Súmula: "Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos cabos e fiação aérea excedentes, inutilizados e/ou sem uso, instalados por concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea em todo o território do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º. Ficam as concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea, em todo o território do Município de Pontal do Paraná, para o fornecimento de serviços de telefonia, de difusão de imagens e sons, internet, ou qualquer outro relacionado à rede aérea, obrigadas a remover os cabos e a fiação por elas instalados, quando em excesso, inutilizados e/ou sem uso. Art.2º. Caberá ao Poder Executivo Municipal notificar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a partir do recebimento da reclamação, os responsáveis pela instalação da rede aérea existente a fim de que seja realizada a remoção da fiação e/ou cabeamento excedente, inutilizado e/ou sem uso. $ 1º Uma vez notificadas pela Administração Pública, as concessionárias mencionadas no art. 1.º terão o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a devida remoção da rede aérea excedente, inutilizável e/ou sem uso. 8 2º A inobservância do disposto no art. 1.º implicará aos infratores multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFM's, para cada ocorrência não regularizada, aplicada em dobro no caso de reincidência, bem como, a perda da autorização ou concessão para desenvolvimento da atividade econômica no Município de Pontal do Paraná, caso a notificação não seja atendida. 83º. Caso a administração pública municipal não possa identificar a concessionária responsável pelos cabos e fiação em excesso, inutilizados e/ou sem uso, notificará a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, para que informe a empresa responsável, e, caso a informação não seja fornecida em até trinta dias, ficará responsável de forma solidária ao contido na presente Lei. Art.3º. As concessionárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela previstas. Art.4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar esta Lei, caso seja necessário. Art.Sº, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de dezembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura 1/2 06/01/26, 10:08 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:02D27D06 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/12/2025. Edição 3433 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/02D27D06/54228b69b3d7 dda19741613d74e8a6e854228b69b3d7dda 1974161 3d74e8a6e8 2/2