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materia nº 140/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 140 / 2025
Date 2025-12-12
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos cabos e fiação aérea excedentes, inutilizados e/ou sem uso, instalados por concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea em todo o território do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências."
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Mensagem Nº125/2025 Processo Legislativo nº1342/2025
Anteprojeto de Lei nº 140/2025
Câmara Municipal de Pontal Do Para:
Estado do Paraná
Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos cabos e fiação ff,
aérea excedentes, inutilizados e /ou sem uso, instalados por nn
concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea em todo o
território do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.””
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 12/12/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R.
FINANÇAS O.F.
URBANISMO LM.
EDUC. C.S.A.T.MAA.
DATA: JL
DATA: Lp
DATA: 1 o
DATA: | j
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA |! ]
=M DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM | /
=M DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | pa
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. |! O ra
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
ACERTA ÁS
Eru PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA É
GABINETE DO PREFEITO Da e]
Ofício nº125/2025 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 27 de novembro de 2025!
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA L DO PARANA
Processo nº: 1342/2025 Hora:09:20
Data de Protocolo: 12/12/2025
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 125/2025 - GAB/PG
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 125/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
125/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da
remoção dos cabos e fiação aérea excedentes, inutilizados e/ou sem uso,
instalados por concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea em todo o
território do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.br/verificacao/02DA-61AF-1E88-19D6 e informe o código 02DA-61AF-1E88-19D6
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Fel
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 125/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal,
projeto de lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos cabos e fiação
aérea excedentes, inutilizados e/ou sem uso, instalados por concessionárias que
operam ou utilizam a rede aérea em todo o território do Município de Pontal do
Paraná, e dá outras providências.”
A presente preposição objetiva regulamentar em nosso
Município a questão dos cabos e fiação instalados nos postes de iluminação pública.
São recorrentes as reclamações de que muitas
concessionárias, tanto de telefonia quanto de serviços de internet, abandonam nos
postes os materiais em desuso o que acarreta, além da questão estética, risco de
acidentes à população e veículos.
Diante do exposto e certos da importância do presente
Projeto de Lei, é que solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa
Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos
dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ficacao/02DA-61AF-1E88-19D6 e informe o código 02DA-61AF-1E88-19D6
RUDISNEY GIMENES FILHO
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briveri
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA A
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da
remoção dos cabos e fiação aérea excedentes,
inutilizados e/ou sem uso, instalados por
concessionárias que operam ou utilizam a rede
aérea em todo o território do Município de Pontal
do Paraná, e dá outras providências.”
Art.1º. Ficam as concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea, em todo o
território do Município de Pontal do Paraná, para o fornecimento de serviços de telefonia,
de difusão de imagens e sons, internet, ou qualquer outro relacionado à rede aérea,
obrigadas a remover os cabos e a fiação por elas instalados, quando em excesso,
inutilizados e/ou sem uso.
Art.2º. Caberá ao Poder Executivo Municipal notificar, no prazo de 48h (quarenta e oito
horas) a partir do recebimento da reclamação, os responsáveis pela instalação da rede
aérea existente a fim de que seja realizada a remoção da fiação e/ou cabeamento
excedente, inutilizado e/ou sem uso.
8 1º Uma vez notificadas pela Administração Pública, as concessionárias mencionadas
no art. 1.º terão o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a devida remoção da rede
aérea excedente, inutilizável e/ou sem uso.
8 2º A inobservância do disposto no art. 1.º implicará aos infratores multa no valor
equivalente a 50 (cinquenta) UFM's, para cada ocorrência não regularizada, aplicada
em dobro no caso de reincidência, bem como, a perda da autorização ou concessão
para desenvolvimento da atividade econômica no Município de Pontal do Paraná, caso
a notificação não seja atendida.
83º. Caso a administração pública municipal não possa identificar a concessionária
responsável pelos cabos e fiação em excesso, inutilizados e/ou sem uso, notificará a
Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, para que informe a empresa
responsável, e, caso a informação não seja fornecida em até trinta dias, ficará
responsável de forma solidária ao contido na presente Lei.
Art.3º. As concessionárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela previstas.
Art.4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar esta Lei,
caso seja necessário.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 27 de novembro de 2025.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO
Fo]
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldo; na.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO
GS |
D) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 02DA-61AF-1E88-19D6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 27/11/2025 10:10:07 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 27/11/2025 15:57:01 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 11/12/2025 15:21:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/02DA-61AF-1E88-19D6
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ qara >
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 132/2025 a Ry
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Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da
remoção dos cabos e fiação aérea excedentes,
inutilizados e/ou sem uso, instalados por
concessionárias que operam ou utilizam a rede
aérea em todo o território do Município de Pontal do
Paraná, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
15 DE DEZEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art.1º. Ficam as concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea, em todo o
território do Município de Pontal do Paraná, para o fornecimento de serviços de telefonia, de
difusão de imagens e sons, internet, ou qualquer outro relacionado à rede aérea, obrigadas a
remover os cabos e a fiação por elas instalados, quando em excesso, inutilizados e/ou sem uso.
Art.2º. Caberá ao Poder Executivo Municipal notificar, no prazo de 48h (quarenta e
oito horas) a partir do recebimento da reclamação, os responsáveis pela instalação da rede
aérea existente a fim de que seja realizada a remoção da fiação e/ou cabeamento excedente,
inutilizado e/ou sem uso.
$ 1º Uma vez notificadas pela Administração Pública, as concessionárias mencionadas
no art. 1.º terão o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a devida remoção da rede aérea
excedente, inutilizável e/ou sem uso.
& 2º A inobservância do disposto no art. 1.º implicará aos infratores multa no valor
equivalente a 50 (cinquenta) UFM's, para cada ocorrência não regularizada, aplicada em dobro
no caso de reincidência, bem como, a perda da autorização ou concessão para desenvolvimento
da atividade econômica no Município de Pontal do Paraná, caso a notificação não seja atendida.
$3º Caso a administração pública municipal não possa identificar a concessionária
responsável pelos cabos e fiação em excesso, inutilizados e/ou sem uso, notificará a Companhia
Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, para que informe a empresa responsável, e, caso a
informação não seja fornecida em até trinta dias, ficará responsável de forma solidária ao contido
na presente Lei.
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Art.3º. As concessionárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela previstas.
Art.4º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar esta
Lei, caso seja necessário.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 16 de dezembro de 2025.
Elinete Guimarães Rocha
Presidente
06/01/26, 10:08
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/02D27D06/54228b69b3d7dda19741613d74e8a6e854228b69b3d7dda19741613d74eBa6e8
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
e
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.769, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Súmula: "Dispõe sobre a obrigatoriedade da
remoção dos cabos e fiação aérea excedentes,
inutilizados e/ou sem uso, instalados por
concessionárias que operam ou utilizam a rede
aérea em todo o território do Município de
Pontal do Paraná, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º. Ficam as concessionárias que operam ou utilizam a
rede aérea, em todo o território do Município de Pontal do
Paraná, para o fornecimento de serviços de telefonia, de
difusão de imagens e sons, internet, ou qualquer outro
relacionado à rede aérea, obrigadas a remover os cabos e a
fiação por elas instalados, quando em excesso, inutilizados e/ou
sem uso.
Art.2º. Caberá ao Poder Executivo Municipal notificar, no
prazo de 48h (quarenta e oito horas) a partir do recebimento da
reclamação, os responsáveis pela instalação da rede aérea
existente a fim de que seja realizada a remoção da fiação e/ou
cabeamento excedente, inutilizado e/ou sem uso.
$ 1º Uma vez notificadas pela Administração Pública, as
concessionárias mencionadas no art. 1.º terão o prazo de 15
(quinze) dias para providenciar a devida remoção da rede aérea
excedente, inutilizável e/ou sem uso.
8 2º A inobservância do disposto no art. 1.º implicará aos
infratores multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFM's,
para cada ocorrência não regularizada, aplicada em dobro no
caso de reincidência, bem como, a perda da autorização ou
concessão para desenvolvimento da atividade econômica no
Município de Pontal do Paraná, caso a notificação não seja
atendida.
83º. Caso a administração pública municipal não possa
identificar a concessionária responsável pelos cabos e fiação
em excesso, inutilizados e/ou sem uso, notificará a Companhia
Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, para que informe a
empresa responsável, e, caso a informação não seja fornecida
em até trinta dias, ficará responsável de forma solidária ao
contido na presente Lei.
Art.3º. As concessionárias terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, para se
adequarem às disposições nela previstas.
Art.4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado
a regulamentar esta Lei, caso seja necessário.
Art.Sº, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de dezembro de
2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
1/2
06/01/26, 10:08
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:02D27D06
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 23/12/2025. Edição 3433
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/02D27D06/54228b69b3d7 dda19741613d74e8a6e854228b69b3d7dda 1974161 3d74e8a6e8
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