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materia nº 149/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 149 / 2025
Date 2025-12-12
Ementa"Institui no Município de Pontal do Paraná, O PROGRAMA MUNICIPAL DE EMPREENDEDORISMO INDIVIDUAL - PROMEI."
native_id3652

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Pontal Do Para;
Estado do Paraná
Mensagem Nº137/2025 Processo Legislativo nº1361/2025
Anteprojeto de Lei nº 149/2025
Súmuia: “Institui no Município de Pontal do Paraná, o “PROGRAMA
MUNICIPAL DE EMPREENDEDORISMO —INDIVIDUAL-
PROMEL*
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 12/12/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / /
FINANÇAS O.F. DATA: Á )
URBANISMO LM. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
oBS.
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / )
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / /
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA
GABINETE DO PREFEITO O? E
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 1361/2025 Hora:16:08
Data de Protocolo: 12/12/2025 /
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 137/2025 - GAB/PGM
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 137/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária,
a Mensagem nº 137/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Institui no Município de
Pontal do Paraná, o “PROGRAMA MUNICIPAL DE EMPREENDEDORISMO
INDIVIDUAL - PROMEI”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, LUCIANA GOLDSCHMIDT COSTA e RUDISNEY GIMENES FILHO
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Yo % GABINETE DO PREFEITO
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E]
a SS
Lg pune MENSAGEM Nº 137/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Institui no Município de Pontal do Paraná, o “PROGRAMA MUNICIPAL DE
EMPREENDEDORISMO INDIVIDUAL - PROMEI”
A presente proposição objetiva a instituição do PROMEI, visando tornar
programa o que atualmente já ocorre no âmbito do Poder Executivo — contratação de
MEI's para formalização, geração de renda e que os recursos circulem em Pontal do
Paraná.
É sabido por esta Casa de Leis, o sucesso do programa de contratação
de Mei's para diversos serviços dentro do Poder Executivo, inclusive tal modelo sendo
copiado por outros entes federativos e a proposta colocada para deliberação dos(as)
vereadores(as) é que tal não seja extinto com a mudança de gestão, mas que continue
e se aperfeiçoe ainda mais ao longo dos próximos anos.
Diante do exposto e certos da importância do presente Projeto de Lei, é
que solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
19
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, LUCIANA GOLDSCHMIDT COSTA e RUDISNEY GIMENES FILHO
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO | "oh
PROJETO DE LEI
Súmula — Institui no Município de Pontal do Paraná,
(o) “PROGRAMA MUNICIPAL DE
EMPREENDEDORISMO INDIVIDUAL - PROMEI”
Art. 1.º Fica instituído no Município de Pontal do Paraná o Programa Municipal de
Empreendedorismo Individual - PROMEI, com o objetivo de melhorar a eficiência nas
contratações públicas e incentivar o desenvolvimento econômico e sustentável local,
através da geração de emprego e renda.
Art.2º . O programa instituído por esta Lei tem como princípios, além dos que regem a
administração pública:
I- o fortalecimento da relação entre o Poder Executivo Municipal e a população;
Il — o foco na função social das compras públicas como fator de promoção do
desenvolvimento social de sua população;
Ill — a simplificação dos processos de contratação de serviços e incentivo da população à
formalização de seu trabalho com inclusão social e previdenciária;
IV — maior eficiência e agilidade nas contratações;
V — concessão de oportunidades para pequenos fornecedores, reduzindo desigualdades
regionais.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a proceder o credenciamento de
Microempreendedores Individuais - MEIs, para a realização de pequenos serviços de
manutenção e reparos em bens públicos municipais e logradouros, incluindo prédios,
praças, parques, passeios públicos e demais espaços de propriedade do Município, além
de produção de itens de consumo como uniformes escolares e alimentos para a merenda
escolar e eventos patrocinados com recursos públicos.
Art.4º O credenciamento será destinado a profissionais que atuem nas seguintes áreas,
dentre outras que a administração pública entenda necessárias:
I. Bombeiro Hidráulico — Encanador;
Il — Chaveiro;
HI — Costureiro;
IV — Eletricista;
V— Jardineiro;
VI — Pedreiro e Azulejista;
VII — Pintor de Parede;
VIll - Reparador de Artigos de Tapeçaria;
IX — Roçador;
X — Técnico de Manutenção de Eletrodomésticos:
XI — Técnico em Manutenção de Ar-condicionado;
XII — Padeiros, Confeiteiro, Cozinheiro;
Art. 5.º Os valores, os prazos e as condições para a prestação dos serviços de que trata
esta Lei serão regulamentados em decreto ou outro ato normativo próprio.
3
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
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Fel
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
áduais ou federais existentes ou que vierem a ser criados com objetivos de
fortalecimento da economia local.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 12 de dezembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
LUCIANA GOLDSCHMIDT COSTA
Secretária Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico
ificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/767C-6E1C-ECBE-BAD4 e informe o código 767C-6E1C-EC8E-BAD4
Para veril
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BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 767C-6E1C-EC8E-BAD4
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4? | VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 12/12/2025 13:59:16 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 LUCIANA GOLDSCHMIDT COSTA (CPF 029.XXX.XXX-32) em 12/12/2025 14:00:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 12/12/2025 14:04:14 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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adafaiai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
N$
E) PROJETO DE LEI Nº 141/2025 SL puedo
Súmula: “Institui no Município de Pontal do
Paraná, O PROGRAMA MUNICIPAL DE
EMPREENDEDORISMO INDIVIDUAL —- PROMEI.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
15 DE DEZEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1.º Fica instituído no Município de Pontal do Paraná o Programa Municipal de
Empreendedorismo Individual - PROMEI, com o objetivo de melhorar a eficiência nas contratações
públicas e incentivar o desenvolvimento econômico e sustentável local, através da geração de
emprego e renda.
Art.2º. O programa instituído por esta Lei tem como princípios, além dos que regem a
administração pública:
- O fortalecimento da relação entre o Poder Executivo Municipal e a população;
Il - O foco na função social das compras públicas como fator de promoção do desenvolvimento
social de sua população;
ll — a simplificação dos processos de contratação de serviços e incentivo da população à
formalização de seu trabalho com inclusão social e previdenciária;
IV — Maior eficiência e agilidade nas contratações;
V— Concessão de oportunidades para pequenos fornecedores, reduzindo desigualdades regionais.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a proceder o credenciamento de
Microempreendedores Individuais — MEIs, para a realização de pequenos serviços de manutenção
e reparos em bens públicos municipais e logradouros, incluindo prédios, praças, parques, passeios
públicos e demais espaços de propriedade do Município, além de produção de itens de consumo
como uniformes escolares e alimentos para a merenda escolar e eventos patrocinados com
recursos públicos.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ o
Estado do Paraná “
: NR) maneas?
Art.4º O credenciamento será destinado a profissionais que atuem nas seguintes
áreas, dentre outras que a administração pública entenda necessárias:
| - Bombeiro Hidráulico — Encanador;
Il - Chaveiro;
HI — Costureiro;
IV -—- Eletricista;
V— Jardineiro;
VI — Pedreiro e Azulejista;
VII — Pintor de Parede;
VIII - Reparador de Artigos de Tapeçaria;
IX —- Roçador;
X — Técnico de Manutenção de Eletrodomésticos;
XI - Técnico em Manutenção de Ar-condicionado;
XII — Padeiros, Confeiteiro, Cozinheiro;
Art. 5.º Os valores, os prazos e as condições para a prestação dos serviços de que
trata esta Lei serão regulamentados em decreto ou outro ato normativo próprio.
Art. 6.º Para os fins da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a aderir a
programas estaduais ou federais existentes ou que vierem a ser criados com objetivos de
fortalecimento da economia local.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 16 de dezembro de 2025.
(O )
XX A AlAuA po GÊ
Elinete Guimarães Rocha
Presidente
05/01/26, 16:40 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.778, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Súmula: "Institui no Município de Pontal do
Paraná, O PROGRAMA MUNICIPAL DE
EMPREENDEDORISMO INDIVIDUAL -
PROMEL."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.ºFica instituído no Município de Pontal do Paraná o
Programa Municipal de Empreendedorismo Individual -
PROMEI, com o objetivo de melhorar a eficiência nas
contratações públicas e incentivar o desenvolvimento
econômico e sustentável local, através da geração de emprego e
renda.
Art.2º . O programa instituído por esta Lei tem como
princípios, além dos que regem a administração pública:
I- o fortalecimento da relação entre o Poder Executivo
Municipal e a população;
H — o foco na função social das compras públicas como fator
de promoção do desenvolvimento social de sua população;
HI — a simplificação dos processos de contratação de serviços €
incentivo da população à formalização de seu trabalho com
inclusão social e previdenciária;
IV — maior eficiência e agilidade nas contratações;
V — concessão de oportunidades para pequenos fornecedores,
reduzindo desigualdades regionais.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a proceder o
credenciamento de Microempreendedores Individuais - MEIs,
para a realização de pequenos serviços de manutenção e
reparos em bens públicos municipais e logradouros, incluindo
prédios, praças, parques, passeios públicos e demais espaços de
propriedade do Município, além de produção de itens de
consumo como uniformes escolares e alimentos para a merenda
escolar e eventos patrocinados com recursos públicos.
Art.4º O credenciamento será destinado a profissionais que
atuem nas seguintes áreas, dentre outras que a administração
pública entenda necessárias:
I Bombeiro Hidráulico — Encanador;
H — Chaveiro;
HI — Costureiro;
IV -— Eletricista;
V — Jardineiro;
VI — Pedreiro e Azulejista;
VII — Pintor de Parede;
VII — Reparador de Artigos de Tapeçaria;
IX — Roçador;
X — Técnico de Manutenção de Eletrodomésticos;
XI — Técnico em Manutenção de Ar-condicionado;
XII — Padeiros, Confeiteiro, Cozinheiro;
Art, 5.º Os valores, os prazos e as condições para a prestação
dos serviços de que trata esta Lei serão regulamentados em
decreto ou outro ato normativo próprio.
Art. 6.º Para os fins da presente Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a aderir a programas estaduais ou federais existentes
ou que vierem a ser criados com objetivos de fortalecimento da
economia local.
Art. 7º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/45D55BA6/1bdbae209237de43995be54eeBde66461 bdbae209237de43995be54ee8de6646 1/2
05/01/26, 16:40 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de dezembro de
2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
LUCIANA GOLDSCHMIDT COSTA
Secretária Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Econômico
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:45DSSBA6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 23/12/2025. Edição 3433
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/
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