| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal n° 080, de 22 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal." |
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1 Câmara Municipal de Pontal Do Parar Estado do Paraná Mensagem Nº128/2025 Processo Legislativo nº1359/2025 Anteprojeto de Lei nº 148/2025 Súmula: “Altera a Lei Municipal nº080,de 22 de dezembro de 1997- Código Tributário Municipal.” Iniciativa: Poder executivo Apresentado em: 12/12/2025 COMISSÕES TÉCNICAS i EGISLAÇÃO J.R. DATA: / ! FINANÇAS O.F. DATA: / / URBANISMO IL.M. DATA: / / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / ) 2BS. o na Gu STE Rd TA OM O o E ara =NCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / ] = DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / = DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / = 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM ] / =38 DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / j PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL D GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 128/2025 GAB-PGM Pontal do Paraná, 28 de noveimbro de 20258) o DS ARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P. Processo nº 1359/2025 Data de Protocolo SIS os A * Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 128/2025 - GA B/PGM Excelentíssima Senhora meo) ELINETE GUIMARÃES ROCHA DD*. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº. 128/2025 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 128/2025, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.bri/verificacao/0A91-5CAQ-184A-1210 e informe o código 0A91-5CAO-184A-1210 Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO, WILLIAM PEREIRA e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO a MENSAGEM Nº 128/2025 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal.” A presente proposição objetiva a alteração em dispositivos do Código Tributário Municipal, adequando a legislação à realidade da nossa cidade. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado, pela unanimidade dos membros desta Casa de Leis, diante do elevado interesse público que o reveste e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Pontal do Paraná, 28 de novembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/0A91-5CAO-184A-1210 e informe o código 0A91-5CAQ-184A-1210 Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO, WILLIAM PEREIRA e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI o | PROJETO DE LEI Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal.” Art. 1º- O inciso Il, do 8 3º, do Art. 155, da Lei nº 80/1997 — Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 155. (...) $1º(...) 82º (...) $3º(...) 1 - materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com incidência do ICMS; Art. 2º- Fica incluído o art. 262 — A, à Lei nº 80/1997 — Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 262-A. Não será concedido alvará de licença para as atividades mencionadas neste Código, em edificações construídas a partir do ano de 2025, sem que o requerente tenha o certificado Habite-se da edificação, emitido pela Municipalidade.” Art. 3º- Os artigos 298 a 301 e 305 da Lei nº 80/1997 — Código Tributário do Município, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 298. A taxa de licença para aprovação e execução de obras de construção civil, instalações e urbanização particular tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, análise, controle e fiscalização do cumprimento da legislação urbanística, edilícia e demais posturas municipais. Parágrafo Único: Nos casos de retificação, desmembramento e/ou unificação de lote, em que haja criação de novos cadastros imobiliários, a 3 Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/0A91-5CAQ-184A-1210 e informe o código 0A91-5CAO-184A-1210 Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO, WILLIAM PEREIRA e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Fl PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO — aprovação ficará condicionada à ausência de débito nos cadastros imobiliários de origem. Art. 299. A taxa de licença para a aprovação e execução de obras de construção civil, instalações e urbanização particular será calculada conforme os valores constantes no Anexo XV desta Lei. Parágrafo único. Nos casos previstos nesta Lei, a Taxa de Urbanismo será calculada conforme os valores constantes no Anexo XVI. Art. 300. A taxa de licença será lançada em nome do contribuinte de uma só vez, podendo o valor ser recolhido em parcela única ou mediante pagamento parcelado, conforme regulamentação própria do Poder Executivo. Parágrafo único. Deferido o pedido e não iniciada a obra no prazo de seis meses a licença deve ser renovada, sem prejuízo da renovação anual. Art. 301. A taxa deverá ser recolhida no ato da expedição da licença, em parcela única ou mediante pagamento da primeira parcela do plano de parcelamento autorizado, observadas as condições estabelecidas em regulamento próprio, não podendo exceder o prazo da validade do alvará, com parcela minima igual ou superior ao correspondente a 10 (dez) UFM's. Parágrafo Único. O Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra e o Habite-se somente poderãos ser expedidos, após o recolhimento de todos os tributos incidents sobre a execução da obra. (...) Art. 305. O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a sua devida inscrição no Cadastro de Obras fica sujeito às seguintes penalidades: 1 - interdição da obra; 4 Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/0A91-5CAQ-184A-1210 e informe o código 0A91-5CAO-184A-1210 Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO, WILLIAM PEREIRA e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI | Il - multa pela área construída sem inscrição, fixada conformõa metragem irregular e a classificação da gravidade da infração, nos termos do art. 374 e das faixas previstas no Anexo XVII do Código Tributário Municipal; Ill - no caso de reincidência a multa será fixada em dobro. IV - para emissão de "habite-se" para construção concluída, cujo o alvará esteja com prazo de validade vencido, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do alvará, por ano de atraso, de acordo com a tabela do anexo VII desta Lei. Art. 4º- Ficam revogados os Anexos VII e VIII da Lei nº 80/1997 — Código Tributário do Município, passam a vigorar com a seguinte redação: ANEXO XV - TAXAS DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÕES E URBANIZAÇÃO PARTICULAR 01.00.00 | Aprovação de projetos e emissão de licença para construção ou instalação particular: 01.01.00 01.01.01 01.01.02 01.02.00 Habitação Residencial: Unifamiliar e multifamiliar horizontal Condominio vertical Comercial e de serviços - Vicinal, De bairro, Setoriais, Gerais e Específicas; 01.03.00 01.04.00 01.05.00 Industrial; Habitação Transitória; Edificação Institucional ou Comunitária - Lazer e cultura, Ensino, Saúde e Religioso; 01.06.00 | Agroindustrial, Agropecuária, Extrativista, Turística ou de Conservação ambiental 01.07.00 01.08.00 01.09.00 01.10.00 Piscina Reforma de edificação existente (*) Demolição de edificação existente Regularização de edificação existente (**) Valor em UFM 0,04 p/ m2 0,06 p/ m2 0,07 p/m2 0,08 p/m2 0,05 p/ m2 0,03 p/ m2 0,03 p/ m2 0,10 p/m2 2,50 2,50 Acréscimo de 25% aos valores deste anexo Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/0A91-5CAO-184A-1210 e informe o código 0A91-5CAO-184A-1210 Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO, WILLIAM PEREIRA e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Aprovação de projetos e emissão de licença para execução ou instalação de infraestrutura urbana 03.01.00 03.02.00 urbanização particular: Loteamentos e Condomínio de lotes Concessão de licença para execução de urbanização particular isolada e que não se enquadre nos demais itens deste anexo, excetuadas as áreas destinadas a espaços verdes e edificações públicas, incluindo, a título exemplificativo, obras tais como vias internas privadas, pátios pavimentados, áreas de circulação e estacionamento, drenagem superficial, guias e sarjetas, calçadas internas, iluminação interna de uso privado e demais intervenções de similares. (***) particular: 02.01.00 | Transporte terrestre, aéreo ou aquaviário: 10,00 p/ unidade 02.01.01 | Estruturas de apoio 02.02.00 | Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica: 30,00 p/ unidade 02.02.01 | Torres ou similares 02.03.00 | Estação transmissora de radiocomunicação 10,00 p/ unidade 02.04.00 | Saneamento básico: 02.04.01 | Escavação, vala ou instalação de tubulação subterrânea | 0,02 p/ m linear em vias públicas 03.00.00 | Aprovação de projetos e emissão de licença para 0,50 p/ lote 0,05 p/ m2 Isento 2,00 p/ lote 2,00 p/ lote 03.03.00 | Pavimentação pelo Plano Comunitário 03.04.00 | Desmembramento e/ou remembramento 03.05.00 | Retificação de matrícula 04.00.00 Prorrogação ou Substituição de licença de execução 10% dos valores deste anexo, com atualizações Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/0A91-5CAO-184A-1210 e informe o código 0A91-5CAO-184A-1210 Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO, WILLIAM PEREIRA e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI | Saraas rá memo? NOTA: nos casos de uso misto, a taxa será calculada individualmente para cada categaria-de” uso identificada no projeto, somando-se os valores correspondentes. (*) nos casos de reforma e ampliação, a área de acréscimo será calculada conforme os demais itens de construção deste anexo. (**) acréscimo calculado em razão da análise diferenciada e verificação documental retroativa. (***) excetua-se desta cobrança execuções vinculadas a edificações residenciais unifamiliares autônomas. Art. 5º Fica instituído o Anexo XVI, que regulamentará as Taxas de Urbanismo, conforme segue: ANEXO XVI — TAXAS DE URBANISMO Valor em UFM 01.00.00 | Análise técnica inicial ou de substituição de projetos de construção ou instalação: 01.01.00 | Até 70,00 m2; 01.02.00 | De 70,01 m2 até 100,00 m2; 01.03.00 | De 100,01 m2 até 200,00 m2; 01.04.00 | De 200,01 m2 até 300,00 m2; 01.05.00 | De 300,01 m2 até 400,00 m2; Isento 0,80 1,20 1,60 2,00 01.06.00 | De 400,01 m2 até 500,00 m2; 2,40 01.07.00 | De 500,01 m2 até 1.000,00 m2; 2,80 01.08.00 | De 1.000,01 m2 até 2.000,00 m2; 3,20 01.09.00 | De 2.000,01 m2 até 3.000,00 m2; 4,00 01.10.00 | De 3.000,01 m2 até 4.000,00 m2; 4,80 01.11.00 | De 4.000,01 m2 até 5.000,00 m2; 5,60 01.12.00 | Acima de 5.000,00 m2 5,60 01.13.00 | Acréscimo por área excedente acima de 5.000,00 m2 0,015 p/m2 Análise técnica inicial ou de substituição de projetos 02.00.00 03.00.00 de execução ou instalação de infraestrutura urbana Análise técnica inicial ou de substituição de projetos de urbanização: 03.01.00 03.01.01 Loteamento e Condomínio de lotes: Até 50 lotes; Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/0A91-5CAQ-184A-1210 e informe o código 0A91-5CAQ-184A-1210 Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO, WILLIAM PEREIRA e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI G| GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 4 03.0162 | De 51 a 100 lotes; 10,00 03.01.03 | Acima de 100 lotes; 13,00 03.01.04 | Acréscimo por lote excedente acima de 100 unidades. 0,14 p/ lote 03.02.00 | Pavimentação pelo Plano Comunitário Isento 03.03.00 | Desmembramento e/ou remembramento 2,00 p/ lote 03.04.00 | Retificação de matrícula 2,00 p/ lote 04.00.00 | Vistoria técnica de urbanismo: 04.01.00 | Vistoria de construção ou instalação: 04.01.01 | Até 60,00 m2; 1,00 04.01.02 | De 60,01 m2 até 100,00 m2; 2,00 04.01.03 | De 100,01 m2 até 150,00 m2; 2,715 04.01.04 | De 150,01 m2 até 200,00 m2; 4,00 04.01.05 | De 200,01 m2 até 500,00 m2; 5,50 04.01.06 | Acima de 500,00 m2; 5,50 04.01.07 | Acréscimo por área excedente acima de 500,00 m2. 0,015 p/m2 04.02.00 | Vistoria de infraestrutura e urbanização: 04.02.01 | Empreendimentos 10,00 p/ unidade 04.02.02 | Loteamentos e Condomínio de lotes 0,50 p/ lote Art. 6º Ficam alterados os códigos 11.07.12, 11.08.00 e 11.08.12, e acrescidos os códigos 11.07.13, 11.08.13, ao Anexo XI, Sanitária, conforme segue: 11.07.00 11.07.01 11.07.02 11.07.03 11.07.04 11.07.05 11.07.06 11.07.07 Descrição Aprovação de Projetos: Até 70,00 m2; De 70,01 m2 até 100,00 m2; De 100,01 m2 até 200,00 m2; De 200,01 m2 até 300,00 m2; De 300,01 m2 até 400,00 m2; De 400,01 m2 até 500,00 m2; De 500,01 m2 até 1.000,00 m2; Valor em UFM Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR que trata da Taxa de Vigilância 8 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/0A91-5CAQO-184A-1210 e informe o código 0A91-5CAO-184A-1210 Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO, WILLIAM PEREIRA e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI EC PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ” “E GABINETE DO PREFEITO /S 11.07.08 11.07.09 11.07.10 11.07.11 11.07.12 11.07.13 11.08.00 De 1.000,01 m2 até 2.000,00 m2; De 2.000,01 m2 até 3.000,00 m2; De 3.000,01 m2 até 4.000,00 m2; De 4.000,01 m2 até 5.000,00 m2; Acima de 5.000,00 m2; Acréscimo por área excedente acima de 5.000,00 m2 5,60 0,015 p/m2 Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra ou Termo Habite-se (*): Até 70,00 m2; 11.08.01 Isento 11.08.02 | De 70,01 m2 até 100,00 m2; 3,20 11.08.03 | De 100,01 m2 até 200,00 m2; 4,00 11.08.04 | De 200,01 m2 até 300,00 m2; 4,80 11.08.05 | De 300,01 m2 até 400,00 m2; 5,60 11.08.06 | De 400,01 m2 até 500,00 m2; 6,40 7,20 8,00 8,80 9,60 10,40 10,40 0,015 p/ m2 11.08.07 11.08.08 11.08.09 11.08.1 11.08.11 11.08.12 11.08.13 11.09.00 11.09.01 De 500,01 m2 até 1.000,00 m2; De 1.000,01 m2 até 2.000,00 m2; De 2.000,01 m2 até 3.000,00 m2; De 3.000,01 m2 até 4.000,00 m2; De 4.000,01 m2 até 5.000,00 m2; Acima de 5.000,00 m2; Acréscimo por área excedente acima de 5.000,00 m2 Procedimentos Diversos: Expedição de visto para aquisição de especialidades farmacêuticas da relação "A" da Portaria nº 28, de 13.11.86 do Ministério da Saúde (*) Os valores previstos neste item incluem a Vistoria técnica obrigatória e a emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra ou Termo Habite-se, excetuando-se apenas as vistorias complementares decorrentes de reagendamento. Art. 7º Fica alterado o código 11.13.06 do Anexo XIV, que trata da Taxa de Serviços Diversos, que passa a vigorar com a seguinte redação: Valor em UFM Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/0A91-5CAO-184A-1210 e informe o código 0A91-5CAO-184A-1210 Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO, WILLIAM PEREIRA e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Roi PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Alinhamento e nivelamento; 0,10 p/m linear 3.02 11.13.03 11.13.04 11.13.05 11.13.06 11.13.07 Levantamento planimétrico; 0,02 p/ m linear Levantamento planialtimétrico; 0,05 p/ m linear 0,25 0,03 p/m linear Marcos por unidade; Locação de ruas. Vistoria complementar (*): 1,00 p/ vistoria Vistoria técnica: Até 60,00 m2; De 60,01 m2 até 100,00 m2; De 100,01 m2 até 150,00 m2; De 150,01 m2 até 200,00 m2; De 200,01 m2 até 500,00 m2; Acima de 500,00 m2; Área excedente, acima de 500,00 m2, será acrescida de 1,00 2,00 2,75 4,00 5,50 5,50 0,03 p/ m2 (*) Nos casos de reagendamento de vistoria em processos de qualquer natureza, será cobrada a taxa de Vistoria técnica complementar para cada nova vistoria realizada, independentemente da secretaria municipal responsável. Art. 8º Fica substituído integralmente o código 11.15.00 do Anexo XIV, que trata da Taxa de Serviços Diversos, que passa a vigorar com a seguinte redação: | Código | Descrição | Valor em UFM | em UEM Pu Emissão de licença provisória para execução de obras e 2,50 instalações particulares Art. 9º Fica instituído o Anexo XII, que regulamentará as Taxas de Imposição de Multas Urbanísticas, conforme segue: ANEXO XVII — TAXAS DE IMPOSIÇÃO DE MULTAS URBANÍSTICAS Valor em UFM 01.00.00 | Gravidade da Infração: 01.01.00 | Leve 20,00 01.02.00 | Média 30,00 Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 1 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/0A91-5CAO-184A-1210 e informe o código 0A91-5CAQ-184A-1210 Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO, WILLIAM PEREIRA e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 01.03.00 | Grave Construção ou instalação autuada NOTA: a penalidade total corresponderá à soma do valor fixo pela gravidade da infração com o +15 valor variável calculado sobre a área total de construção ou instalação irregular. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 28 de novembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal de Finanças e Orçamento VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município l Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail: prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI ificacao/0A91-5CAQ-184A-1210 e informe o código 0A91-5CAQ-184A-1210 Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO, WILLIAM PEREIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.bríveri | VERIFICAÇÃO DAS | ASSINATURAS ta Pd a “Código para verificação: 0A91-5CA0-184A-1210 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 12/12/2025 15:25:39 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 12/12/2025 15:28:49 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) WILLIAM PEREIRA (CPF 008.XXX.XXX-17) em 12/12/2025 15:46:00 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 12/12/2025 15:54:04 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/0A91-5CAO-184A-1210 Ed SR A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ANA! EN Estado do Paraná ! E 5, s) Gs É Ná So De FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI Nº 148/2025 Objeto da Votação Resultado da Votação (4 Projeto de Lei ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado ( ) Projeto de Lei Complementar. ( ) Aprovado com Emendas ( ) Regime de Urgência ( JAprovado em Regime de Urgência ( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Não alcançou “quórum” para votação ( ) Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto ( ) Veto Total ( ) Mantido o Veto ( ) Requerimento (<) Aprovado em 1º votação ( ) Deliberação Especial () Aprovado em 2º votação () Aprovada a Redação Final ( ) Rejeitado em 1º Turno ( ) Rejeitado em 2º Turno () Aprovado Votação Única VEREADORES | PARTIDOS SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE Any Messina UNIÃO |*W| Cirineu do Esporte TpsB KR Cleonice PP 1 | K Elinete | MDB L AN Juvanete | UNIÃO Da | Marcelo da Saúde — | PSB 1 EN Nega MDB + [ É Nei da Pesca NOVO dr [ Oseias PSD | Pastor Jhonatan PSD + f I Sene NOVO da D Votos a Favor: À | À. Votos Contra: N ) N Ausentes: ) nv Abstenção: ( N Está Q ps e vodep o Anteprojeto de Lei nº 148/2025. Obs: Este Projeto necessita da maioria absoluta dos votos favoráveis para sua aprovação. N 1º Secrê Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR E, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO E RANA 4 Estado do Paraná E E) FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI Nº 148/2025 Objeto da Votação Resultado da Votação (>3 Projeto de Lei ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado ( ) Projeto de Lei Complementar. ( ) Aprovado com Emendas ( ) Regime de Urgência ( JAprovado em Regime de Urgência ( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( Não alcançou “quórum” para votação () Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto () Veto Total () Mantido o Veto ( ) Requerimento ( ) Aprovado em 1º votação () Deliberação Especial (29 Aprovado em 2º votação ( ) Aprovada a Redação Final ( ) Rejeitado em 1º Turno ( ) Rejeitado em 2º Tumo () Aprovado Votação Única VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE Any Messina UNIÃO A Cirineu do Esporte PSB DK I Cleonice PP [ rá Elinete MDB SE E Juvanete — [UNIÃO a Marcelo da Saúde PSB IA Nega MDB de Nei da Pesca NOVO ER Oseias PSD + Pastor Jhonatan PSD Es ppa Sene NOVO Ea 9 Votos a Favor: ( ) | Votos Contra: ( ) ) Ausentes: ( L Abstenção: ( ( ) Está vodes o Anteprojeto de Lei nº 148/2025. Obs: Este Projeto necessita da maioria absoluta dos votos favoráveis para sua aprovação. Ra Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 140/2025 Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. O inciso Il, do $ 3º, do Art. 155, da Lei nº 80/1997 — Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 155. (...) $1º(..) 82º (...) 83º (...) Il - materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com incidência do ICMS; Art. 2º. Fica incluído o art. 262 — A, à Lei nº 80/1997 — Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 262-A. Não será concedido alvará de licença para as atividades mencionadas neste Código, em edificações construídas a partir do ano de 2025, sem que o requerente tenha o certificado Habite-se da edificação, emitido pela Municipalidade.” Art. 3º. Os artigos 298 a 301 e 305 da Lei nº 80/1997 — Código Tributário do Município, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 298. A taxa de licença para aprovação e execução de obras de construção civil, instalações e urbanização particular tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, análise, controle e fiscalização do cumprimento da legislação urbanística, edilícia e demais posturas municipais. fatiado a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA Estado do Paraná = Parágrafo Único: Nos casos de retificação, desmembramento e/ou unificação de lote, em que haja criação de novos cadastros imobiliários, a aprovação ficará condicionada à ausência de débito nos cadastros imobiliários de origem. Art. 299. A taxa de licença para a aprovação e execução de obras de construção civil, instalações e urbanização particular será calculada conforme os valores constantes no Anexo XV desta Lei. Parágrafo único. Nos casos previstos nesta Lei, a Taxa de Urbanismo será calculada conforme os valores constantes no Anexo XVI. Art. 300. A taxa de licença será lançada em nome do contribuinte de uma só vez, podendo o valor ser recolhido em parcela única ou mediante pagamento parcelado, conforme regulamentação própria do Poder Executivo. Parágrafo único. Deferido o pedido e não iniciada a obra no prazo de seis meses a licença deve ser renovada, sem prejuízo da renovação anual. Art. 301. A taxa deverá ser recolhida no ato da expedição da licença, em parcela única ou mediante pagamento da primeira parcela do plano de parcelamento autorizado, observadas as condições estabelecidas em regulamento próprio, não podendo exceder o prazo da validade do alvará, com parcela minima igual ou superior ao correspondente a 10 (dez) UFM's. Parágrafo Único. O Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra e o Habite-se somente poderãos ser expedidos, após o recolhimento de todos os tributos incidents sobre a execução da obra. ud Art. 305. O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a sua devida inscrição no Cadastro de Obras fica sujeito às seguintes penalidades: | - interdição da obra; Il - multa pela área construída sem inscrição, fixada conforme a metragem irregular e a classificação da gravidade da infração, nos termos do art. 374 e das faixas previstas no Anexo XVII do Código Tributário Municipal; Ao B, AR às Pon CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARÁN: Á ÇA Estado do Paraná Ill - no caso de reincidência a multa será fixada em dobro. IV - para emissão de "habite-se" para construção concluída, cujo o alvará esteja com prazo de validade vencido, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do alvará, por ano de atraso, de acordo com a tabela do anexo VIl desta Lei. Art. 4º- Ficam revogados os Anexos VII e VIII da Lei nº 80/1997 — Código Tributário do Município, passam a vigorar com a seguinte redação: ANEXO XV - TAXAS DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÕES E URBANIZAÇÃO PARTICULAR [Código | Descrição À ValoremUFM 01 .00.00 Aprovação de projetos e emissão de licença para construção ou instalação particular: 01.01.00 | Habitação Residencial: 01.01.01 | Unifamiliar e multifamiliar horizontal 0,04 p/ m2 01.01.02 | Condominio vertical 0,06 p/ m2 01.02.00 | Comercial e de serviços - Vicinal, De bairro, Setoriais, 0,07 p/ m2 Gerais e Específicas; 01.03.00 01.04.00 01.05.00 Industrial; 0,08 p/ m2 0,05 p/m2 0,03 p/ m2 Habitação Transitória; Edificação Institucional ou Comunitária - Lazer e cultura, Ensino, Saúde e Religioso; 01.06.00 | Agroindustrial, Agropecuária, Extrativista, Turística ou de 0,03 p/ m2 Conservação ambiental 01.07.00 01.08.00 01.09.00 01.10.00 Piscina 0,10 p/ m2 2,50 2,50 Acréscimo de 25% aos valores deste anexo Reforma de edificação existente (*) Demolição de edificação existente Regularização de edificação existente (**) 02.00.00 | Aprovação de projetos e emissão de licença para execução ou instalação de infraestrutura urbana particular: 02.01.00 02.01.01 Transporte terrestre, aéreo ou aquaviário: 10,00 p/ unidade Estruturas de apoio CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P Estado do Paraná q A 02.02.00 | Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica: 30,00 p/ Unidad: 02.02.01 | Torres ou similares 02.03.00 | Estação transmissora de radiocomunicação 10,00 p/ unidade 02.04.00 | Saneamento básico: 02.04.01 | Escavação, vala ou instalação de tubulação subterrânea | 0,02 p/m linear em vias públicas 03.00.00 | Aprovação de projetos e emissão de licença para urbanização particular: 03.01.00 | Loteamentos e Condomínio de lotes 0,50 p/ lote 03.02.00 | Concessão de licença para execução de urbanização 0,05 p/ m2 particular isolada e que não se enquadre nos demais itens deste anexo, excetuadas as áreas destinadas a espaços verdes e edificações públicas, incluindo, a título exemplificativo, obras tais como vias internas privadas, pátios pavimentados, áreas de circulação e estacionamento, drenagem superficial, guias e sarjetas, calçadas internas, iluminação interna de uso privado e demais intervenções de similares. (***) 03.03.00 | Pavimentação pelo Plano Comunitário Isento 03.04.00 | Desmembramento e/ou remembramento 2,00 p/ lote 03.05.00 | Retificação de matrícula 2,00 p/ lote 04.00.00 | Prorrogação ou Substituição de licença de execução 10% dos valores deste anexo, com atualizações NOTA: nos casos de uso misto, a taxa será calculada individualmente para cada categoria de uso identificada no projeto, somando-se os valores correspondentes. (*) nos casos de reforma e ampliação, a área de acréscimo será calculada conforme os demais itens de construção deste anexo. (**) acréscimo calculado em razão da análise diferenciada e verificação documental retroativa. (***) excetua-se desta cobrança execuções vinculadas a edificações residenciais unifamiliares autônomas. <ialniaio Enc! CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ; 77. Estado do Paraná ) já Art. 5º Fica instituído o Anexo XVI, que regulamentará assTaxas de Urba conforme segue: ANEXO XVI - TAXAS DE URBANISMO Se Valor em UFM 01.00.00 | Análise técnica inicial ou de substituição de projetos de construção ou instalação: 01.01.00 | Até 70,00 m2; 01.02.00 | De 70,01 m2 até 100,00 m2; 01.03.00 | De 100,01 m2 até 200,00 m2; 01.04.00 | De 200,01 m2 até 300,00 m2; 01.05.00 | De 300,01 m2 até 400,00 m2; 01.06.00 | De 400,01 m2 até 500,00 m2; 01.07.00 | De 500,01 m2 até 1.000,00 m2; Isento 0,80 1,20 1,60 2,00 2,40 2,80 01.08.00 | De 1.000,01 m2 até 2.000,00 m2; 3,20 01.09.00 | De 2.000,01 m2 até 3.000,00 m2; 4,00 01.10.00 | De 3.000,01 m2 até 4.000,00 m2; 4,80 01.11.00 | De 4.000,01 m2 até 5.000,00 m2; 5,60 01.12.00 | Acima de 5.000,00 m2 5,60 01.13.00 | Acréscimo por área excedente acima de 5.000,00 m2 0,015 p/ m2 02.00.00 | Análise técnica inicial ou de substituição de projetos 7,00 de execução ou instalação de infraestrutura urbana 03.00.00 | Análise técnica inicial ou de substituição de projetos de urbanização: 03.01.00 | Loteamento e Condomínio de lotes: 03.01.01 | Até 50 lotes; 7,00 03.01.02 | De 51 a 100 lotes; 10,00 03.01.03 | Acima de 100 lotes; 13,00 03.01.04 | Acréscimo por lote excedente acima de 100 unidades. 0,14 p/ lote 03.02.00 | Pavimentação pelo Plano Comunitário Isento 03.03.00 | Desmembramento e/ou remembramento 2,00 p/ lote 03.04.00 | Retificação de matrícula 2,00 p/ lote 04.00.00 | Vistoria técnica de urbanismo: 04.01.00 | Vistoria de construção ou instalação: 04.01.01 | Até 60,00 m2; 1,00 04.01.02 04.01.03 04.01.04 04.01.05 04.01.06 04.01.07 04.02.00 04.02.01 04.02.02 De 60,01 m2 até 100,00 m2; De 100,01 m2 até 150,00 m2; De 150,01 m2 até 200,00 m2; De 200,01 m2 até 500,00 m2; Acima de 500,00 m2; Acréscimo por área excedente acima de 500,00 m2. Vistoria de infraestrutura e urbanização: Empreendimentos Loteamentos e Condomínio de lotes 2,75 4,00 5,50 5,50 0,015 p/m2 10,00 p/ unidade 0,50 p/ lote Art. 6º Ficam alterados os códigos 11.07.12, 11.08.00 e 11.08.12, e acrescidos os códigos 11.07.13, 11.08.13, ao Anexo XI, que trata da Taxa de Vigilância Sanitária, conforme segue: 11.07.00 11.07.01 11.07.02 11.07.03 11.07.04 11.07.05 11.07.06 11.07.07 11.07.08 11.07.09 11.07.10 11.07.11 11.07.12 11.07.13 11.08.00 11.08.01 11.08.02 11.08.03 11.08.04 Descrição Aprovação de Projetos: Até 70,00 m2; De 70,01 m2 até 100,00 m2; De 100,01 m2 até 200,00 m2; De 200,01 m2 até 300,00 m2; De 300,01 m2 até 400,00 m2: De 400,01 m2 até 500,00 m2; De 500,01 m2 até 1.000,00 m2: De 1.000,01 m2 até 2.000,00 m2; De 2.000,01 m2 até 3.000,00 m2; De 3.000,01 m2 até 4.000,00 m2:; De 4.000,01 m2 até 5.000,00 m2: Acima de 5.000,00 m2; Acréscimo por área excedente acima de 5.000,00 m2 Habite-se (*): Até 70,00 m2; De 70,01 m2 até 100,00 m2; De 100,01 m2 até 200,00 mz; De 200,01 m2 até 300,00 m2: Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra ou Termo Valor em UFM Isento 0,80 1,20 1,60 2,00 2,40 2,80 3,20 4,00 4,80 5,60 5,60 0,015 p/m2 11.08.05 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Ponto Sé o Estado do Paraná De 300,01 m2 até 400,00 m2; 11.08.06 11.08.07 De 400,01 m2 até 500,00 m2; De 500,01 m2 até 1.000,00 m2; 11.08.08 11.08.09 11.08.1 11.08.11 11.08.12 11.08.13 11.09.00 11.09.01 De 1.000,01 m2 até 2.000,00 m2; De 2.000,01 m2 até 3.000,00 m2; De 3.000,01 m2 até 4.000,00 m2; De 4.000,01 m2 até 5.000,00 m2; Acima de 5.000,00 m2; Procedimentos Diversos: 13.11.86 do Ministério da Saúde Acréscimo por área excedente acima de 5.000,00 m2 Expedição de visto para aquisição de especialidades farmacêuticas da relação "A" da Portaria nº 28, de 6,40 7,20 8,00 8,80 9,60 10,40 10,40 0,015 p/ m2 (9 Os valores previstos neste item incluem a Vistoria técnica obrigatória e a emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra ou Termo Habite-se, excetuando-se apenas as vistorias complementares decorrentes de reagendamento. Art. 7º Fica alterado o código 11.13.06 do Anexo XIV, que trata da Taxa de Serviços Diversos, que passa a vigorar com a seguinte redação: 11.13.00 11.13.01 11.13.02 11.13.03 11.13.04 11.13.05 11.13.06 11.13.07 Descrição Serviços técnicos: Alinhamento e nivelamento; Levantamento planimétrico; Levantamento planialtimétrico; Marcos por unidade; Locação de ruas. Vistoria complementar (*): Vistoria técnica: Até 60,00 m2; De 60,01 m2 até 100,00 m2; De 100,01 m2 até 150,00 m2: De 150,01 m2 até 200,00 m2: De 200,01 m2 até 500,00 m2; Acima de 500,00 m2; 0,10 p/m linear 0,02 p/ m linear 0,05 p/ m linear 0,25 0,03 p/ m linear 1,00 p/ vistoria 1,00 2,00 2,75 4,00 5,50 5,50 tdataiai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR Estado do Paraná nú Pá Eanes Área excedente, acima de 500,00 m2, será acrescida de 0,03 p/m2 (*) Nos casos de reagendamento de vistoria em processos de qualquer natureza, será cobrada a taxa de Vistoria técnica complementar para cada nova vistoria realizada, independentemente da secretaria municipal responsável. Art. 8º Fica substituído integralmente o código 11.15.00 do Anexo XIV, que trata da Taxa de Serviços Diversos, que passa a vigorar com a seguinte redação: Descrição Valor em UFM 11/15,00 Emissão de licença provisória para execução de obras e 2,50 NA instalações particulares Art. 9º Fica instituído o Anexo XII, que regulamentará as Taxas de Imposição de Multas Urbanísticas, conforme segue: ANEXO XVII - TAXAS DE IMPOSIÇÃO DE MULTAS URBANÍSTICAS Valor em UFM 01.00.00 01.01.00 01.02.00 01.03.00 01.04.00 | Gravissima 02.00.00 | Construção ou instalação autuada NOTA: a penalidade total corresponderá à soma do valor fixo pela gravidade da infração com o valor variável Descrição Gravidade da Infração: Leve Média Grave calculado sobre a área total de construção ou instalação irregular. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 16 de dezembro de 2025. A / É , Elinete Guimarães Rocha Presidente ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI 277/2025 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEINº 2.777, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025. Súmula: "Altera a Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º- O inciso II, do $ 3º, do Art. 155, da Lei nº 80/1997 — Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 155. (...) SIC.) 52 (.) $3º€.) ns E, II - materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e por ele desta- cadamente comercializados com incidência do ICMS; (o) Art, 2º- Fica incluído o art. 262 — A, à Lei nº 80/1997 — Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 262-A. Não será concedido alvará de licença para as atividades mencionadas neste Código, em edificações construídas a partir do ano de 2025, sem que o re- querente tenha o certificado Habite-se da edificação, emitido pela Municipalidade.” Art, 3º- Os artigos 298 a 301 e 305 da Lei nº 80/1997 — Código Tributário do Município, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 298. A taxa de licença para aprovação e execução de obras de construção civil, instalações e urbanização particular tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, análise, controle e fiscalização do cumprimento da legislação urbanís - tica, edilícia e demais posturas municipais. Parágrafo Único: Nos casos de retificação, desmembramento e/ou unificação de lote, em que haja criação de novos cadastros imobiliários, a aprovação ficará condi- cionada à ausência de débito nos cadastros imobiliários de origem. Art. 299. A taxa de licença para a aprovação e execução de obras de construção civil, instalações e urbanização particular será calculada conforme os valores con- stantes no Anexo XV desta Lei. Parágrafo único. Nos casos previstos nesta Lei, a Taxa de Urbanismo será calcu - lada conforme os valores constantes no Anexo XVI. Art. 300. A taxa de licença será lançada em nome do contribuinte de uma só vez, po- dendo o valor ser recolhido em parcela única ou mediante pagamento parcelado, conforme regulamentação própria do Poder Executivo. Parágrafo único. Deferido o pedido e não iniciada a obra no prazo de seis meses a li- cença deve ser renovada, sem prejuízo da renovação anual. Art. 301, A taxa deverá ser recolhida no ato da expedição da licença, em parcela única ou mediante pagamento da primeira parcela do plano de parcelamento autor- izado, observadas as condições estabelecidas em regulamento próprio, não po- dendo exceder o prazo da validade do alvará, com parcela minima igual ou superior ao correspondente a 10 (dez) UFM's. Parágrafo Único. O Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra e o Habite-se so - mente poderãos ser expedidos, após o recolhimento de todos os tributos incidents sobre a execução da obra. (eo) Art. 305. O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a sua devida inscrição no Cadastro de Obras fica sujeito às seguintes penalidades: I- interdição da obra; II - multa pela área construída sem inscrição, fixada conforme a metragem irregular e a classificação da gravidade da infração, nos termos do art. 374 e das faixas pre - vistas no Anexo XVII do Código Tributário Municipal; II - no caso de reincidência a multa será fixada em dobro. IV - para emissão de "habite-se" para construção concluída, cujo o alvará esteja com prazo de validade vencido, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do al- vará, por ano de atraso, de acordo com a tabela do anexo VII desta Lei. Art. 4º- Ficam revogados os Anexos VII e VIII da Lei nº 80/1997 — Código Tributário do Município, passam a vigorar com a seguinte redação: ANEXO XV - TAXAS DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÕES E URBANIZAÇÃO PARTICULAR E EC COR [Valor em UFM mos | forozo [Comercial e de serviços - Vicinal, De bairro, Setoriais, Gerais e Específicas; [0.07 ha" “e ER === Edificação Institucional ou Comunitária - Lazer e cultura, Ensino, Saúde e Religioso; Agroindustrial, Agropecuária, Extrativista, Turistica ou de Conservação ambiental 0,03 pra À BE TI a Reforma de edificação existente (*) [Demolição de edificação existente forno [Regularização de edificação existente (**) [02.01.00 Transporte terrestre, aéreo ou aquaviário: 10,00 p/ unidade [02.01.01 [Estruturas de apoio 02.02.00 (Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica: [30,00 p/ unidade Acréscimo de 25% aos valores deste anexo pro] [Estação transmissora de radiocomunicação FEscavação, vala ou instalação de tubulação subterrânea em vias públicas Ro e 00 03.4 [Concessão de licença para execução de urbanização par- ticular isolada e que não se enquadre nos demais itens deste anexo, excetuadas as áreas[0,05 p/m2 10,00 p/ unidade 0,02 p/ m linear Hestinadas a espaços verdes « edificações públicas, incluindo, a título exemplii- cativo, obras tais como vias intemas privadas, pátios pavi- Imentados, áreas de circulação e estacionamento, drena- gem superficial, guias e sarjetas, calçadas internas, ilumi- nação interna de uso privado e] [demais intervenções de si- milares. (***) [Pavimentação pelo Plano Comunitário [Desmembramento e/ou remembramento Retificação de matrícula [Prorrogação ou Substituição de licença de execução 10% dos valores deste anexo, com) atualizações | NOTA: nos casos de uso misto, a taxa será calculada individualmente para cada categoria de uso identificada no projeto, somando-se os valores correspondentes. (*) nos casos de reforma e ampliação, a área de acréscimo será calculada conforme os demais itens de construção deste anexo. (**) acréscimo calculado em razão da análise diferenciada e verificação documental retroativa. (**) excetua-se desta cobrança execuções vinculadas a edificações residenciais unifamiliares autônomas. Art. 5º Fica instituído o Anexo XVI, que regulamentará as Taxas de Urbanismo, conforme segue: > z 5 Eq õ E 2 — TAXAS DE URBANISMO (Código [Valor em UFM 01.00.00 Análise técnica inicial ou de substituição de projetos de construção ou instalação: Até 70,00 m2; Isento [01.02.00 De 70,01 m2 até 100,00 m2; [0,80 01.03.00 [De 100,01 m2 até 200,00 m2; ES E 01.04.00 De 200,01 m2 até 300,00 m2; a 8 [01.05.00 [De 300,01 m2 até 400,00 m2, 2,00 01.06.00 [De 400,01 m2 até 500,00 m2; E Eq 8 01.07.00 [De 500,01 m2 até 1.000,00 m2; 2,80 [De 1.000,01 m2 até 2.000,00 m2; 3,20 01.09.00 [De 2.000,01 m2 até 3.000,00 m2; 4,00 [01.10.00 De 3.000,01 m2 até 4.000,00 m2; [4,80 [De 4.000,01 m2 uté 5.000,00 m2; 5,60 [Acima de 5.000,00 m2 E 01.13.00 Acréscimo por área excedente acima de 5.000,00 m2 0,015 p/m2 02.00.00 Análise técnica inicial ou de substituição de projetos de execução ou instalação de infraestrutura urbas 3 3 s 03.00.00 Análise técnica inicial ou de substituição de projetos de urbanização: 03.01.00 Lotcamento e Condomínio de lotes: (Até SO lotes; E [De 51 a 100 lotes; 10,00 03.01.03 Acima de 100 lotes; 13,00 E = E Acréscimo por lote excedente acima de 100 unidades. xé [Pavimentação pelo Plano Comunitário isento / [Desmembramento e/ou remembramento Retificação de matrícula [oaoooo ——— Tistaria técnica de urbanismo: [Vistoria de construção ou instalação: paro [Até 60,00 m2; De 60,01 m2 até 100,00 m2; De 100,01 m2 até 150,00 m2; De 150,01 m2 até 200,00 m2; [De 200,01 m2 até 500,00 m2; [Acima de 500,00 m2; [Acréscimo por área excedente acima de 500,00 m2. [Empreendimentos [Loteamentos e Condomínio de lotes Art, 6º Ficam alterados os códigos 11.07.12, 11.08.00 e 11.08.12, e acrescidos os códigos 11.07.13, 11.08.13, ao Anexo XI, que trata da Taxa de Vigilância Sanitária, conforme segue: [Aprovação de Projetos: [De 70,01 m2 até 100,00 m2, [Valor em UFM De 100,01 m2 até 200,00 m2; [De 200,01 mi até 300,00 m2; De 300,01 m2 até 400,00 m2; De 400,01 m2 até 500,00 m2; [De 3.000,01 m2 até 4.000,00 m2; De 4.000,01 m2 até 5.000,00 m2; Acima de 5.000,00 m2; [Acréscimo por área excedente acima de 5.000,00 m2 11.08.00 Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra ou Termo Habite-se (*): Z CEPE O ESSA O a E | Eis TO TST De 2.000,01 m2 até 3.000,00 m2; k 08. De 3.000,01 m2 até 4.000,00 m2; E pa CCI pus fesmrmemememps O [W>>—>—>+ [rom fpromimenocDiama o] Expedição de visto para aquisição de especialidades farmacêuticas da relação “A” da Portaria nº 28, de 13.11.86 do Ministério da Saúde (9) Os valores previstos neste item incluem a Vistoria técnica obrigatória e a emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra ou Termo Habite-se, excetuando-se apenas as vistorias complementares decorrentes de reagendamento. Art, 7º Fica alterado o código 11.13.06 do Anexo XIV, que trata da Taxa de Serviços Diversos, que passa a vigorar com a seguinte redação: mem a TOO De ITA linhamento e nivelamento; 0.02 p/m lincar 0,05 p/m lincar | evantamento planimétrico; 34 [Levantamento planialtimétrico; 134 [Mt farcos por unidade; RR E TRA indagar Epa A De 200,01 m2 até 500,00 m2; EU Acima de 500,00 m2; Área excedente, acima de 500,00 m2, será acrescida de (*) Nos casos de reagendamento de vistoria em processos de qualquer natureza, será cobrada a taxa de Vistoria técnica complementar para cada nova vistoria realizada, independentemente da secretaria municipal responsável. Art. 8º Fica substituído integralmente o código 11.15.00 do Anexo XIV, que trata da Taxa de Serviços Diversos, que passa a vigorar com a seguinte redação: [uso Emissão de licença provisória para execução de obras e instalações particulares Art. 9º Fica instituído o Anexo XII, que regulamentará as Taxas de Imposição de Multas Urbanísticas, conforme segue: ANEXO XVII - TAXAS DE IMPOSIÇÃO DE MULTAS URBANÍSTICAS NOTA: a penalidade total corresponderá à soma do valor fixo pela gravidade da infração com o valor variável calculado sobre à área total de construção ou instalação irregular. Art, 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 16 de dezembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal de Finanças e Orçamento VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:F26553FB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 13/01/2026. Edição 3446 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avww diariomunicipal.com.br/amp/