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materia nº 148/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 148 / 2025
Date 2025-12-12
Ementa"Altera a Lei Municipal n° 080, de 22 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal."
native_id3653

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 27

1 Câmara Municipal de Pontal Do Parar
Estado do Paraná
Mensagem Nº128/2025 Processo Legislativo nº1359/2025
Anteprojeto de Lei nº 148/2025
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº080,de 22 de dezembro de 1997-
Código Tributário Municipal.”
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 12/12/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
i EGISLAÇÃO J.R. DATA: / !
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO IL.M. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / )
2BS.
o na Gu STE Rd TA OM O o E ara
=NCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / ]
= DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
= DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
= 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM ] /
=38 DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / j
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL D
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 128/2025 GAB-PGM Pontal do Paraná, 28 de noveimbro de 20258)
o DS
ARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P.
Processo nº 1359/2025
Data de Protocolo SIS os A *
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 128/2025 - GA B/PGM
Excelentíssima Senhora meo)
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
DD*. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº. 128/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma
extraordinária, a Mensagem nº 128/2025, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a
Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.bri/verificacao/0A91-5CAQ-184A-1210 e informe o código 0A91-5CAO-184A-1210
Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO, WILLIAM PEREIRA e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
a MENSAGEM Nº 128/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Altera a Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 - Código Tributário
Municipal.”
A presente proposição objetiva a alteração em dispositivos do Código
Tributário Municipal, adequando a legislação à realidade da nossa cidade.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos
que seja apreciado e aprovado, pela unanimidade dos membros desta Casa de Leis,
diante do elevado interesse público que o reveste e, na oportunidade, reiteramos nossos
protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Pontal do Paraná, 28 de novembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 080, de 22 de
dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal.”
Art. 1º- O inciso Il, do 8 3º, do Art. 155, da Lei nº 80/1997 — Código Tributário do
Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155. (...)
$1º(...)
82º (...)
$3º(...)
1 - materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e por
ele destacadamente comercializados com incidência do ICMS;
Art. 2º- Fica incluído o art. 262 — A, à Lei nº 80/1997 — Código Tributário do Município,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 262-A. Não será concedido alvará de licença para as atividades
mencionadas neste Código, em edificações construídas a partir do ano de
2025, sem que o requerente tenha o certificado Habite-se da edificação,
emitido pela Municipalidade.”
Art. 3º- Os artigos 298 a 301 e 305 da Lei nº 80/1997 — Código Tributário do Município,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 298. A taxa de licença para aprovação e execução de obras de
construção civil, instalações e urbanização particular tem como fato gerador
a atividade municipal de vigilância, análise, controle e fiscalização do
cumprimento da legislação urbanística, edilícia e demais posturas
municipais.
Parágrafo Único: Nos casos de retificação, desmembramento e/ou
unificação de lote, em que haja criação de novos cadastros imobiliários, a
3
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Fl
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GABINETE DO PREFEITO
— aprovação ficará condicionada à ausência de débito nos cadastros
imobiliários de origem.
Art. 299. A taxa de licença para a aprovação e execução de obras de
construção civil, instalações e urbanização particular será calculada
conforme os valores constantes no Anexo XV desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos previstos nesta Lei, a Taxa de Urbanismo será
calculada conforme os valores constantes no Anexo XVI.
Art. 300. A taxa de licença será lançada em nome do contribuinte de uma só
vez, podendo o valor ser recolhido em parcela única ou mediante
pagamento parcelado, conforme regulamentação própria do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Deferido o pedido e não iniciada a obra no prazo de seis
meses a licença deve ser renovada, sem prejuízo da renovação anual.
Art. 301. A taxa deverá ser recolhida no ato da expedição da licença, em
parcela única ou mediante pagamento da primeira parcela do plano de
parcelamento autorizado, observadas as condições estabelecidas em
regulamento próprio, não podendo exceder o prazo da validade do alvará,
com parcela minima igual ou superior ao correspondente a 10 (dez) UFM's.
Parágrafo Único. O Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra e o Habite-se
somente poderãos ser expedidos, após o recolhimento de todos os tributos
incidents sobre a execução da obra.
(...)
Art. 305. O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a sua devida inscrição
no Cadastro de Obras fica sujeito às seguintes penalidades:
1 - interdição da obra;
4
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|
Il - multa pela área construída sem inscrição, fixada conformõa metragem
irregular e a classificação da gravidade da infração, nos termos do art. 374 e
das faixas previstas no Anexo XVII do Código Tributário Municipal;
Ill - no caso de reincidência a multa será fixada em dobro.
IV - para emissão de "habite-se" para construção concluída, cujo o alvará
esteja com prazo de validade vencido, multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor do alvará, por ano de atraso, de acordo com a tabela do anexo VII desta
Lei.
Art. 4º- Ficam revogados os Anexos VII e VIII da Lei nº 80/1997 — Código Tributário do
Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XV - TAXAS DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE
OBRAS, INSTALAÇÕES E URBANIZAÇÃO PARTICULAR
01.00.00 | Aprovação de projetos e emissão de licença para
construção ou instalação particular:
01.01.00
01.01.01
01.01.02
01.02.00
Habitação Residencial:
Unifamiliar e multifamiliar horizontal
Condominio vertical
Comercial e de serviços - Vicinal, De bairro, Setoriais,
Gerais e Específicas;
01.03.00
01.04.00
01.05.00
Industrial;
Habitação Transitória;
Edificação Institucional ou Comunitária - Lazer e cultura,
Ensino, Saúde e Religioso;
01.06.00 | Agroindustrial, Agropecuária, Extrativista, Turística ou de
Conservação ambiental
01.07.00
01.08.00
01.09.00
01.10.00
Piscina
Reforma de edificação existente (*)
Demolição de edificação existente
Regularização de edificação existente (**)
Valor em UFM
0,04 p/ m2
0,06 p/ m2
0,07 p/m2
0,08 p/m2
0,05 p/ m2
0,03 p/ m2
0,03 p/ m2
0,10 p/m2
2,50
2,50
Acréscimo de
25% aos valores
deste anexo
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Aprovação de projetos e emissão de licença para
execução ou instalação de infraestrutura urbana
03.01.00
03.02.00
urbanização particular:
Loteamentos e Condomínio de lotes
Concessão de licença para execução de urbanização
particular isolada e que não se enquadre nos demais itens
deste anexo, excetuadas as áreas destinadas a espaços
verdes e edificações públicas, incluindo, a título
exemplificativo, obras tais como vias internas privadas,
pátios pavimentados, áreas de circulação e
estacionamento, drenagem superficial, guias e sarjetas,
calçadas internas, iluminação interna de uso privado e
demais intervenções de similares. (***)
particular:
02.01.00 | Transporte terrestre, aéreo ou aquaviário: 10,00 p/ unidade
02.01.01 | Estruturas de apoio
02.02.00 | Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica: 30,00 p/ unidade
02.02.01 | Torres ou similares
02.03.00 | Estação transmissora de radiocomunicação 10,00 p/ unidade
02.04.00 | Saneamento básico:
02.04.01 | Escavação, vala ou instalação de tubulação subterrânea | 0,02 p/ m linear
em vias públicas
03.00.00 | Aprovação de projetos e emissão de licença para
0,50 p/ lote
0,05 p/ m2
Isento
2,00 p/ lote
2,00 p/ lote
03.03.00 | Pavimentação pelo Plano Comunitário
03.04.00 | Desmembramento e/ou remembramento
03.05.00 | Retificação de matrícula
04.00.00
Prorrogação ou Substituição de licença de execução
10% dos valores
deste anexo,
com atualizações
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|
Saraas
rá
memo?
NOTA: nos casos de uso misto, a taxa será calculada individualmente para cada categaria-de”
uso identificada no projeto, somando-se os valores correspondentes.
(*) nos casos de reforma e ampliação, a área de acréscimo será calculada conforme os demais
itens de construção deste anexo.
(**) acréscimo calculado em razão da análise diferenciada e verificação documental retroativa.
(***) excetua-se desta cobrança execuções vinculadas a edificações residenciais unifamiliares
autônomas.
Art. 5º Fica instituído o Anexo XVI, que regulamentará as Taxas de Urbanismo, conforme segue:
ANEXO XVI — TAXAS DE URBANISMO
Valor em UFM
01.00.00 | Análise técnica inicial ou de substituição de projetos
de construção ou instalação:
01.01.00 | Até 70,00 m2;
01.02.00 | De 70,01 m2 até 100,00 m2;
01.03.00 | De 100,01 m2 até 200,00 m2;
01.04.00 | De 200,01 m2 até 300,00 m2;
01.05.00 | De 300,01 m2 até 400,00 m2;
Isento
0,80
1,20
1,60
2,00
01.06.00 | De 400,01 m2 até 500,00 m2; 2,40
01.07.00 | De 500,01 m2 até 1.000,00 m2; 2,80
01.08.00 | De 1.000,01 m2 até 2.000,00 m2; 3,20
01.09.00 | De 2.000,01 m2 até 3.000,00 m2; 4,00
01.10.00 | De 3.000,01 m2 até 4.000,00 m2; 4,80
01.11.00 | De 4.000,01 m2 até 5.000,00 m2; 5,60
01.12.00 | Acima de 5.000,00 m2 5,60
01.13.00 | Acréscimo por área excedente acima de 5.000,00 m2 0,015 p/m2
Análise técnica inicial ou de substituição de projetos
02.00.00
03.00.00
de execução ou instalação de infraestrutura urbana
Análise técnica inicial ou de substituição de projetos
de urbanização:
03.01.00
03.01.01
Loteamento e Condomínio de lotes:
Até 50 lotes;
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G|
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
4 03.0162 | De 51 a 100 lotes; 10,00
03.01.03 | Acima de 100 lotes; 13,00
03.01.04 | Acréscimo por lote excedente acima de 100 unidades. 0,14 p/ lote
03.02.00 | Pavimentação pelo Plano Comunitário Isento
03.03.00 | Desmembramento e/ou remembramento 2,00 p/ lote
03.04.00 | Retificação de matrícula 2,00 p/ lote
04.00.00 | Vistoria técnica de urbanismo:
04.01.00 | Vistoria de construção ou instalação:
04.01.01 | Até 60,00 m2; 1,00
04.01.02 | De 60,01 m2 até 100,00 m2; 2,00
04.01.03 | De 100,01 m2 até 150,00 m2; 2,715
04.01.04 | De 150,01 m2 até 200,00 m2; 4,00
04.01.05 | De 200,01 m2 até 500,00 m2; 5,50
04.01.06 | Acima de 500,00 m2; 5,50
04.01.07 | Acréscimo por área excedente acima de 500,00 m2. 0,015 p/m2
04.02.00 | Vistoria de infraestrutura e urbanização:
04.02.01 | Empreendimentos 10,00 p/ unidade
04.02.02 | Loteamentos e Condomínio de lotes 0,50 p/ lote
Art. 6º Ficam alterados os códigos 11.07.12, 11.08.00 e 11.08.12, e acrescidos os
códigos 11.07.13, 11.08.13, ao Anexo XI,
Sanitária, conforme segue:
11.07.00
11.07.01
11.07.02
11.07.03
11.07.04
11.07.05
11.07.06
11.07.07
Descrição
Aprovação de Projetos:
Até 70,00 m2;
De 70,01 m2 até 100,00 m2;
De 100,01 m2 até 200,00 m2;
De 200,01 m2 até 300,00 m2;
De 300,01 m2 até 400,00 m2;
De 400,01 m2 até 500,00 m2;
De 500,01 m2 até 1.000,00 m2;
Valor em UFM
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
que trata da Taxa de Vigilância
8
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EC PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ”
“E GABINETE DO PREFEITO /S
11.07.08
11.07.09
11.07.10
11.07.11
11.07.12
11.07.13
11.08.00
De 1.000,01 m2 até 2.000,00 m2;
De 2.000,01 m2 até 3.000,00 m2;
De 3.000,01 m2 até 4.000,00 m2;
De 4.000,01 m2 até 5.000,00 m2;
Acima de 5.000,00 m2;
Acréscimo por área excedente acima de 5.000,00 m2
5,60
0,015 p/m2
Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra ou Termo
Habite-se (*):
Até 70,00 m2;
11.08.01 Isento
11.08.02 | De 70,01 m2 até 100,00 m2; 3,20
11.08.03 | De 100,01 m2 até 200,00 m2; 4,00
11.08.04 | De 200,01 m2 até 300,00 m2; 4,80
11.08.05 | De 300,01 m2 até 400,00 m2; 5,60
11.08.06 | De 400,01 m2 até 500,00 m2; 6,40
7,20
8,00
8,80
9,60
10,40
10,40
0,015 p/ m2
11.08.07
11.08.08
11.08.09
11.08.1
11.08.11
11.08.12
11.08.13
11.09.00
11.09.01
De 500,01 m2 até 1.000,00 m2;
De 1.000,01 m2 até 2.000,00 m2;
De 2.000,01 m2 até 3.000,00 m2;
De 3.000,01 m2 até 4.000,00 m2;
De 4.000,01 m2 até 5.000,00 m2;
Acima de 5.000,00 m2;
Acréscimo por área excedente acima de 5.000,00 m2
Procedimentos Diversos:
Expedição de visto para aquisição de especialidades
farmacêuticas da relação "A" da Portaria nº 28, de
13.11.86 do Ministério da Saúde
(*) Os valores previstos neste item incluem a Vistoria técnica obrigatória e a emissão do
Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra ou Termo Habite-se, excetuando-se apenas as
vistorias complementares decorrentes de reagendamento.
Art. 7º Fica alterado o código 11.13.06 do Anexo XIV, que trata da Taxa de Serviços
Diversos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Valor em UFM
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Roi
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Alinhamento e nivelamento; 0,10 p/m linear
3.02
11.13.03
11.13.04
11.13.05
11.13.06
11.13.07
Levantamento planimétrico; 0,02 p/ m linear
Levantamento planialtimétrico; 0,05 p/ m linear
0,25
0,03 p/m linear
Marcos por unidade;
Locação de ruas.
Vistoria complementar (*): 1,00 p/ vistoria
Vistoria técnica:
Até 60,00 m2;
De 60,01 m2 até 100,00 m2;
De 100,01 m2 até 150,00 m2;
De 150,01 m2 até 200,00 m2;
De 200,01 m2 até 500,00 m2;
Acima de 500,00 m2;
Área excedente, acima de 500,00 m2, será acrescida de
1,00
2,00
2,75
4,00
5,50
5,50
0,03 p/ m2
(*) Nos casos de reagendamento de vistoria em processos de qualquer natureza, será cobrada a
taxa de Vistoria técnica complementar para cada nova vistoria realizada, independentemente da
secretaria municipal responsável.
Art. 8º Fica substituído integralmente o código 11.15.00 do Anexo XIV, que trata da Taxa
de Serviços Diversos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
| Código | Descrição | Valor em UFM | em UEM
Pu Emissão de licença provisória para execução de obras e 2,50
instalações particulares
Art. 9º Fica instituído o Anexo XII, que regulamentará as Taxas de Imposição de Multas
Urbanísticas, conforme segue:
ANEXO XVII — TAXAS DE IMPOSIÇÃO DE MULTAS URBANÍSTICAS
Valor em UFM
01.00.00 | Gravidade da Infração:
01.01.00 | Leve 20,00
01.02.00 | Média 30,00
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
1
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Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO, WILLIAM PEREIRA e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
01.03.00 | Grave
Construção ou instalação autuada
NOTA: a penalidade total corresponderá à soma do valor fixo pela gravidade da infração com o
+15
valor variável calculado sobre a área total de construção ou instalação irregular.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 28 de novembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
l
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail: prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
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Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO, WILLIAM PEREIRA
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Ed
SR A
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ANA! EN
Estado do Paraná ! E 5, s)
Gs É Ná
So De
FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI Nº 148/2025
Objeto da Votação Resultado da Votação
(4 Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado
( ) Projeto de Lei Complementar. ( ) Aprovado com Emendas
( ) Regime de Urgência ( JAprovado em Regime de Urgência
( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Não alcançou “quórum” para votação
( ) Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto
( ) Veto Total ( ) Mantido o Veto
( ) Requerimento (<) Aprovado em 1º votação
( ) Deliberação Especial () Aprovado em 2º votação
() Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Turno
() Aprovado Votação Única
VEREADORES | PARTIDOS SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE
Any Messina UNIÃO |*W|
Cirineu do Esporte TpsB KR
Cleonice PP 1 | K
Elinete | MDB L AN
Juvanete | UNIÃO Da |
Marcelo da Saúde — | PSB 1 EN
Nega MDB + [ É
Nei da Pesca NOVO dr
[ Oseias PSD |
Pastor Jhonatan PSD + f I
Sene NOVO da
D
Votos a Favor: À | À. Votos Contra: N ) N
Ausentes: ) nv Abstenção: ( N
Está Q ps e vodep o Anteprojeto de Lei nº 148/2025.
Obs: Este Projeto necessita da maioria absoluta dos votos favoráveis para sua
aprovação. N
1º Secrê
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR
E, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO E RANA 4
Estado do Paraná E
E)
FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI Nº 148/2025
Objeto da Votação Resultado da Votação
(>3 Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado
( ) Projeto de Lei Complementar. ( ) Aprovado com Emendas
( ) Regime de Urgência ( JAprovado em Regime de Urgência
( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( Não alcançou “quórum” para votação
() Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto
() Veto Total () Mantido o Veto
( ) Requerimento ( ) Aprovado em 1º votação
() Deliberação Especial (29 Aprovado em 2º votação
( ) Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Tumo
() Aprovado Votação Única
VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE
Any Messina UNIÃO A
Cirineu do Esporte PSB DK
I Cleonice PP [ rá
Elinete MDB SE E
Juvanete — [UNIÃO a
Marcelo da Saúde PSB IA
Nega MDB de
Nei da Pesca NOVO ER
Oseias PSD +
Pastor Jhonatan PSD Es ppa
Sene NOVO Ea
9
Votos a Favor: ( ) | Votos Contra: ( ) )
Ausentes: ( L Abstenção: ( ( )
Está vodes o Anteprojeto de Lei nº 148/2025.
Obs: Este Projeto necessita da maioria absoluta dos votos favoráveis para sua
aprovação.
Ra
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ:
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 140/2025
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 080, de 22 de
dezembro de 1997 - Código Tributário
Municipal.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
15 DE DEZEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O inciso Il, do $ 3º, do Art. 155, da Lei nº 80/1997 — Código Tributário do
Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155. (...)
$1º(..)
82º (...)
83º (...)
Il - materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e por ele
destacadamente comercializados com incidência do ICMS;
Art. 2º. Fica incluído o art. 262 — A, à Lei nº 80/1997 — Código Tributário do Município,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 262-A. Não será concedido alvará de licença para as atividades mencionadas
neste Código, em edificações construídas a partir do ano de 2025, sem que o
requerente tenha o certificado Habite-se da edificação, emitido pela Municipalidade.”
Art. 3º. Os artigos 298 a 301 e 305 da Lei nº 80/1997 — Código Tributário do Município,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 298. A taxa de licença para aprovação e execução de obras de construção civil,
instalações e urbanização particular tem como fato gerador a atividade municipal de
vigilância, análise, controle e fiscalização do cumprimento da legislação urbanística,
edilícia e demais posturas municipais.
fatiado
a
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA
Estado do Paraná =
Parágrafo Único: Nos casos de retificação, desmembramento e/ou unificação de lote,
em que haja criação de novos cadastros imobiliários, a aprovação ficará condicionada
à ausência de débito nos cadastros imobiliários de origem.
Art. 299. A taxa de licença para a aprovação e execução de obras de construção civil,
instalações e urbanização particular será calculada conforme os valores constantes
no Anexo XV desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos previstos nesta Lei, a Taxa de Urbanismo será calculada
conforme os valores constantes no Anexo XVI.
Art. 300. A taxa de licença será lançada em nome do contribuinte de uma só vez,
podendo o valor ser recolhido em parcela única ou mediante pagamento parcelado,
conforme regulamentação própria do Poder Executivo.
Parágrafo único. Deferido o pedido e não iniciada a obra no prazo de seis meses a
licença deve ser renovada, sem prejuízo da renovação anual.
Art. 301. A taxa deverá ser recolhida no ato da expedição da licença, em parcela única
ou mediante pagamento da primeira parcela do plano de parcelamento autorizado,
observadas as condições estabelecidas em regulamento próprio, não podendo
exceder o prazo da validade do alvará, com parcela minima igual ou superior ao
correspondente a 10 (dez) UFM's.
Parágrafo Único. O Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra e o Habite-se somente
poderãos ser expedidos, após o recolhimento de todos os tributos incidents sobre a
execução da obra.
ud
Art. 305. O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a sua devida inscrição no
Cadastro de Obras fica sujeito às seguintes penalidades:
| - interdição da obra;
Il - multa pela área construída sem inscrição, fixada conforme a metragem irregular e
a classificação da gravidade da infração, nos termos do art. 374 e das faixas previstas
no Anexo XVII do Código Tributário Municipal;
Ao B,
AR às Pon
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARÁN: Á ÇA
Estado do Paraná
Ill - no caso de reincidência a multa será fixada em dobro.
IV - para emissão de "habite-se" para construção concluída, cujo o alvará esteja com
prazo de validade vencido, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do alvará, por
ano de atraso, de acordo com a tabela do anexo VIl desta Lei.
Art. 4º- Ficam revogados os Anexos VII e VIII da Lei nº 80/1997 — Código Tributário do
Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XV - TAXAS DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS,
INSTALAÇÕES E URBANIZAÇÃO PARTICULAR
[Código | Descrição À ValoremUFM
01 .00.00 Aprovação de projetos e emissão de licença para
construção ou instalação particular:
01.01.00 | Habitação Residencial:
01.01.01 | Unifamiliar e multifamiliar horizontal 0,04 p/ m2
01.01.02 | Condominio vertical 0,06 p/ m2
01.02.00 | Comercial e de serviços - Vicinal, De bairro, Setoriais, 0,07 p/ m2
Gerais e Específicas;
01.03.00
01.04.00
01.05.00
Industrial; 0,08 p/ m2
0,05 p/m2
0,03 p/ m2
Habitação Transitória;
Edificação Institucional ou Comunitária - Lazer e cultura,
Ensino, Saúde e Religioso;
01.06.00 | Agroindustrial, Agropecuária, Extrativista, Turística ou de 0,03 p/ m2
Conservação ambiental
01.07.00
01.08.00
01.09.00
01.10.00
Piscina 0,10 p/ m2
2,50
2,50
Acréscimo de
25% aos valores
deste anexo
Reforma de edificação existente (*)
Demolição de edificação existente
Regularização de edificação existente (**)
02.00.00 | Aprovação de projetos e emissão de licença para
execução ou instalação de infraestrutura urbana
particular:
02.01.00
02.01.01
Transporte terrestre, aéreo ou aquaviário: 10,00 p/ unidade
Estruturas de apoio
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P
Estado do Paraná
q A
02.02.00 | Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica: 30,00 p/ Unidad:
02.02.01 | Torres ou similares
02.03.00 | Estação transmissora de radiocomunicação 10,00 p/ unidade
02.04.00 | Saneamento básico:
02.04.01 | Escavação, vala ou instalação de tubulação subterrânea | 0,02 p/m linear
em vias públicas
03.00.00 | Aprovação de projetos e emissão de licença para
urbanização particular:
03.01.00 | Loteamentos e Condomínio de lotes 0,50 p/ lote
03.02.00 | Concessão de licença para execução de urbanização 0,05 p/ m2
particular isolada e que não se enquadre nos demais itens
deste anexo, excetuadas as áreas destinadas a espaços
verdes e edificações públicas, incluindo, a título
exemplificativo, obras tais como vias internas privadas,
pátios pavimentados, áreas de circulação e
estacionamento, drenagem superficial, guias e sarjetas,
calçadas internas, iluminação interna de uso privado e
demais intervenções de similares. (***)
03.03.00 | Pavimentação pelo Plano Comunitário Isento
03.04.00 | Desmembramento e/ou remembramento 2,00 p/ lote
03.05.00 | Retificação de matrícula 2,00 p/ lote
04.00.00 | Prorrogação ou Substituição de licença de execução 10% dos valores
deste anexo,
com atualizações
NOTA: nos casos de uso misto, a taxa será calculada individualmente para cada categoria de uso
identificada no projeto, somando-se os valores correspondentes.
(*) nos casos de reforma e ampliação, a área de acréscimo será calculada conforme os demais itens de
construção deste anexo.
(**) acréscimo calculado em razão da análise diferenciada e verificação documental retroativa.
(***) excetua-se desta cobrança execuções vinculadas a edificações residenciais unifamiliares autônomas.
<ialniaio
Enc!
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ; 77.
Estado do Paraná ) já
Art. 5º Fica instituído o Anexo XVI, que regulamentará assTaxas de Urba
conforme segue:
ANEXO XVI - TAXAS DE URBANISMO Se
Valor em UFM
01.00.00 | Análise técnica inicial ou de substituição de projetos
de construção ou instalação:
01.01.00 | Até 70,00 m2;
01.02.00 | De 70,01 m2 até 100,00 m2;
01.03.00 | De 100,01 m2 até 200,00 m2;
01.04.00 | De 200,01 m2 até 300,00 m2;
01.05.00 | De 300,01 m2 até 400,00 m2;
01.06.00 | De 400,01 m2 até 500,00 m2;
01.07.00 | De 500,01 m2 até 1.000,00 m2;
Isento
0,80
1,20
1,60
2,00
2,40
2,80
01.08.00 | De 1.000,01 m2 até 2.000,00 m2; 3,20
01.09.00 | De 2.000,01 m2 até 3.000,00 m2; 4,00
01.10.00 | De 3.000,01 m2 até 4.000,00 m2; 4,80
01.11.00 | De 4.000,01 m2 até 5.000,00 m2; 5,60
01.12.00 | Acima de 5.000,00 m2 5,60
01.13.00 | Acréscimo por área excedente acima de 5.000,00 m2 0,015 p/ m2
02.00.00 | Análise técnica inicial ou de substituição de projetos 7,00
de execução ou instalação de infraestrutura urbana
03.00.00 | Análise técnica inicial ou de substituição de projetos
de urbanização:
03.01.00 | Loteamento e Condomínio de lotes:
03.01.01 | Até 50 lotes; 7,00
03.01.02 | De 51 a 100 lotes; 10,00
03.01.03 | Acima de 100 lotes; 13,00
03.01.04 | Acréscimo por lote excedente acima de 100 unidades. 0,14 p/ lote
03.02.00 | Pavimentação pelo Plano Comunitário Isento
03.03.00 | Desmembramento e/ou remembramento 2,00 p/ lote
03.04.00 | Retificação de matrícula 2,00 p/ lote
04.00.00 | Vistoria técnica de urbanismo:
04.01.00 | Vistoria de construção ou instalação:
04.01.01 | Até 60,00 m2; 1,00
04.01.02
04.01.03
04.01.04
04.01.05
04.01.06
04.01.07
04.02.00
04.02.01
04.02.02
De 60,01 m2 até 100,00 m2;
De 100,01 m2 até 150,00 m2;
De 150,01 m2 até 200,00 m2;
De 200,01 m2 até 500,00 m2;
Acima de 500,00 m2;
Acréscimo por área excedente acima de 500,00 m2.
Vistoria de infraestrutura e urbanização:
Empreendimentos
Loteamentos e Condomínio de lotes
2,75
4,00
5,50
5,50
0,015 p/m2
10,00 p/ unidade
0,50 p/ lote
Art. 6º Ficam alterados os códigos 11.07.12, 11.08.00 e 11.08.12, e acrescidos os
códigos 11.07.13, 11.08.13, ao Anexo XI, que trata da Taxa de Vigilância Sanitária, conforme
segue:
11.07.00
11.07.01
11.07.02
11.07.03
11.07.04
11.07.05
11.07.06
11.07.07
11.07.08
11.07.09
11.07.10
11.07.11
11.07.12
11.07.13
11.08.00
11.08.01
11.08.02
11.08.03
11.08.04
Descrição
Aprovação de Projetos:
Até 70,00 m2;
De 70,01 m2 até 100,00 m2;
De 100,01 m2 até 200,00 m2;
De 200,01 m2 até 300,00 m2;
De 300,01 m2 até 400,00 m2:
De 400,01 m2 até 500,00 m2;
De 500,01 m2 até 1.000,00 m2:
De 1.000,01 m2 até 2.000,00 m2;
De 2.000,01 m2 até 3.000,00 m2;
De 3.000,01 m2 até 4.000,00 m2:;
De 4.000,01 m2 até 5.000,00 m2:
Acima de 5.000,00 m2;
Acréscimo por área excedente acima de 5.000,00 m2
Habite-se (*):
Até 70,00 m2;
De 70,01 m2 até 100,00 m2;
De 100,01 m2 até 200,00 mz;
De 200,01 m2 até 300,00 m2:
Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra ou Termo
Valor em UFM
Isento
0,80
1,20
1,60
2,00
2,40
2,80
3,20
4,00
4,80
5,60
5,60
0,015 p/m2
11.08.05
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Ponto
Sé o
Estado do Paraná
De 300,01 m2 até 400,00 m2;
11.08.06
11.08.07
De 400,01 m2 até 500,00 m2;
De 500,01 m2 até 1.000,00 m2;
11.08.08
11.08.09
11.08.1
11.08.11
11.08.12
11.08.13
11.09.00
11.09.01
De 1.000,01 m2 até 2.000,00 m2;
De 2.000,01 m2 até 3.000,00 m2;
De 3.000,01 m2 até 4.000,00 m2;
De 4.000,01 m2 até 5.000,00 m2;
Acima de 5.000,00 m2;
Procedimentos Diversos:
13.11.86 do Ministério da Saúde
Acréscimo por área excedente acima de 5.000,00 m2
Expedição de visto para aquisição de especialidades
farmacêuticas da relação "A" da Portaria nº 28, de
6,40
7,20
8,00
8,80
9,60
10,40
10,40
0,015 p/ m2
(9 Os valores previstos neste item incluem a Vistoria técnica obrigatória e a emissão do Certificado de
Vistoria e Conclusão de Obra ou Termo Habite-se, excetuando-se apenas as vistorias complementares
decorrentes de reagendamento.
Art. 7º Fica alterado o código 11.13.06 do Anexo XIV, que trata da Taxa de Serviços
Diversos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
11.13.00
11.13.01
11.13.02
11.13.03
11.13.04
11.13.05
11.13.06
11.13.07
Descrição
Serviços técnicos:
Alinhamento e nivelamento;
Levantamento planimétrico;
Levantamento planialtimétrico;
Marcos por unidade;
Locação de ruas.
Vistoria complementar (*):
Vistoria técnica:
Até 60,00 m2;
De 60,01 m2 até 100,00 m2;
De 100,01 m2 até 150,00 m2:
De 150,01 m2 até 200,00 m2:
De 200,01 m2 até 500,00 m2;
Acima de 500,00 m2;
0,10 p/m linear
0,02 p/ m linear
0,05 p/ m linear
0,25
0,03 p/ m linear
1,00 p/ vistoria
1,00
2,00
2,75
4,00
5,50
5,50
tdataiai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR
Estado do Paraná
nú Pá
Eanes Área excedente, acima de 500,00 m2, será acrescida de 0,03 p/m2
(*) Nos casos de reagendamento de vistoria em processos de qualquer natureza, será cobrada a taxa de
Vistoria técnica complementar para cada nova vistoria realizada, independentemente da secretaria municipal
responsável.
Art. 8º Fica substituído integralmente o código 11.15.00 do Anexo XIV, que trata da Taxa
de Serviços Diversos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Descrição Valor em UFM
11/15,00 Emissão de licença provisória para execução de obras e 2,50
NA instalações particulares
Art. 9º Fica instituído o Anexo XII, que regulamentará as Taxas de Imposição de Multas
Urbanísticas, conforme segue:
ANEXO XVII - TAXAS DE IMPOSIÇÃO DE MULTAS URBANÍSTICAS
Valor em UFM
01.00.00
01.01.00
01.02.00
01.03.00
01.04.00 | Gravissima
02.00.00 | Construção ou instalação autuada
NOTA: a penalidade total corresponderá à soma do valor fixo pela gravidade da infração com o valor variável
Descrição
Gravidade da Infração:
Leve
Média
Grave
calculado sobre a área total de construção ou instalação irregular.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 16 de dezembro de 2025.
A / É ,
Elinete Guimarães Rocha
Presidente
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI 277/2025
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 2.777, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Súmula: "Altera a Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- O inciso II, do $ 3º, do Art. 155, da Lei nº 80/1997 — Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155. (...)
SIC.)
52 (.)
$3º€.) ns E,
II - materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e por ele desta- cadamente comercializados com incidência do ICMS;
(o)
Art, 2º- Fica incluído o art. 262 — A, à Lei nº 80/1997 — Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 262-A. Não será concedido alvará de licença para as atividades mencionadas neste Código, em edificações construídas a partir do ano de 2025,
sem que o re- querente tenha o certificado Habite-se da edificação, emitido pela Municipalidade.”
Art, 3º- Os artigos 298 a 301 e 305 da Lei nº 80/1997 — Código Tributário do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 298. A taxa de licença para aprovação e execução de obras de construção civil, instalações e urbanização particular tem como fato gerador a
atividade municipal de vigilância, análise, controle e fiscalização do cumprimento da legislação urbanís - tica, edilícia e demais posturas municipais.
Parágrafo Único: Nos casos de retificação, desmembramento e/ou unificação de lote, em que haja criação de novos cadastros imobiliários, a
aprovação ficará condi- cionada à ausência de débito nos cadastros imobiliários de origem.
Art. 299. A taxa de licença para a aprovação e execução de obras de construção civil, instalações e urbanização particular será calculada conforme os
valores con- stantes no Anexo XV desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos previstos nesta Lei, a Taxa de Urbanismo será calcu - lada conforme os valores constantes no Anexo XVI.
Art. 300. A taxa de licença será lançada em nome do contribuinte de uma só vez, po- dendo o valor ser recolhido em parcela única ou mediante
pagamento parcelado, conforme regulamentação própria do Poder Executivo.
Parágrafo único. Deferido o pedido e não iniciada a obra no prazo de seis meses a li- cença deve ser renovada, sem prejuízo da renovação anual.
Art. 301, A taxa deverá ser recolhida no ato da expedição da licença, em parcela única ou mediante pagamento da primeira parcela do plano de
parcelamento autor- izado, observadas as condições estabelecidas em regulamento próprio, não po- dendo exceder o prazo da validade do alvará,
com parcela minima igual ou superior ao correspondente a 10 (dez) UFM's.
Parágrafo Único. O Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra e o Habite-se so - mente poderãos ser expedidos, após o recolhimento de todos os
tributos incidents sobre a execução da obra.
(eo)
Art. 305. O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a sua devida inscrição no Cadastro de Obras fica sujeito às seguintes penalidades:
I- interdição da obra;
II - multa pela área construída sem inscrição, fixada conforme a metragem irregular e a classificação da gravidade da infração, nos termos do art. 374
e das faixas pre - vistas no Anexo XVII do Código Tributário Municipal;
II - no caso de reincidência a multa será fixada em dobro.
IV - para emissão de "habite-se" para construção concluída, cujo o alvará esteja com prazo de validade vencido, multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor do al- vará, por ano de atraso, de acordo com a tabela do anexo VII desta Lei.
Art. 4º- Ficam revogados os Anexos VII e VIII da Lei nº 80/1997 — Código Tributário do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XV - TAXAS DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÕES E URBANIZAÇÃO
PARTICULAR
E
EC
COR
[Valor em UFM
mos |
forozo [Comercial e de serviços - Vicinal, De bairro, Setoriais, Gerais e Específicas; [0.07 ha" “e
ER ===
Edificação Institucional ou Comunitária - Lazer e cultura, Ensino, Saúde e Religioso;
Agroindustrial, Agropecuária, Extrativista, Turistica ou de Conservação ambiental 0,03 pra À
BE TI a
Reforma de edificação existente (*)
[Demolição de edificação existente
forno [Regularização de edificação existente (**)
[02.01.00 Transporte terrestre, aéreo ou aquaviário: 10,00 p/ unidade
[02.01.01 [Estruturas de apoio
02.02.00 (Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica: [30,00 p/ unidade
Acréscimo de 25% aos valores deste anexo
pro]
[Estação transmissora de radiocomunicação
FEscavação, vala ou instalação de tubulação subterrânea em vias públicas
Ro e
00
03.4 [Concessão de licença para execução de urbanização par- ticular isolada e que não se enquadre nos demais itens deste anexo, excetuadas as áreas[0,05 p/m2
10,00 p/ unidade
0,02 p/ m linear
Hestinadas a espaços verdes « edificações públicas, incluindo, a título exemplii- cativo, obras tais como vias intemas privadas, pátios pavi-
Imentados, áreas de circulação e estacionamento, drena- gem superficial, guias e sarjetas, calçadas internas, ilumi- nação interna de uso privado e]
[demais intervenções de si- milares. (***)
[Pavimentação pelo Plano Comunitário
[Desmembramento e/ou remembramento
Retificação de matrícula
[Prorrogação ou Substituição de licença de execução 10% dos valores deste anexo, com)
atualizações |
NOTA: nos casos de uso misto, a taxa será calculada individualmente para cada categoria de uso identificada no projeto, somando-se os valores
correspondentes.
(*) nos casos de reforma e ampliação, a área de acréscimo será calculada conforme os demais itens de construção deste anexo.
(**) acréscimo calculado em razão da análise diferenciada e verificação documental retroativa.
(**) excetua-se desta cobrança execuções vinculadas a edificações residenciais unifamiliares autônomas.
Art. 5º Fica instituído o Anexo XVI, que regulamentará as Taxas de Urbanismo, conforme segue:
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5
Eq
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E
2
— TAXAS DE URBANISMO
(Código [Valor em UFM
01.00.00 Análise técnica inicial ou de substituição de projetos de construção ou instalação:
Até 70,00 m2; Isento
[01.02.00 De 70,01 m2 até 100,00 m2; [0,80
01.03.00 [De 100,01 m2 até 200,00 m2;
ES
E
01.04.00 De 200,01 m2 até 300,00 m2;
a
8
[01.05.00 [De 300,01 m2 até 400,00 m2, 2,00
01.06.00 [De 400,01 m2 até 500,00 m2;
E
Eq
8
01.07.00 [De 500,01 m2 até 1.000,00 m2; 2,80
[De 1.000,01 m2 até 2.000,00 m2; 3,20
01.09.00 [De 2.000,01 m2 até 3.000,00 m2; 4,00
[01.10.00 De 3.000,01 m2 até 4.000,00 m2; [4,80
[De 4.000,01 m2 uté 5.000,00 m2; 5,60
[Acima de 5.000,00 m2
E
01.13.00 Acréscimo por área excedente acima de 5.000,00 m2 0,015 p/m2
02.00.00 Análise técnica inicial ou de substituição de projetos de execução ou instalação de infraestrutura urbas
3
3
s
03.00.00 Análise técnica inicial ou de substituição de projetos de urbanização:
03.01.00
Lotcamento e Condomínio de lotes:
(Até SO lotes;
E
[De 51 a 100 lotes; 10,00
03.01.03 Acima de 100 lotes; 13,00
E
=
E
Acréscimo por lote excedente acima de 100 unidades. xé
[Pavimentação pelo Plano Comunitário isento /
[Desmembramento e/ou remembramento
Retificação de matrícula
[oaoooo ——— Tistaria técnica de urbanismo:
[Vistoria de construção ou instalação:
paro [Até 60,00 m2;
De 60,01 m2 até 100,00 m2;
De 100,01 m2 até 150,00 m2;
De 150,01 m2 até 200,00 m2;
[De 200,01 m2 até 500,00 m2;
[Acima de 500,00 m2;
[Acréscimo por área excedente acima de 500,00 m2.
[Empreendimentos
[Loteamentos e Condomínio de lotes
Art, 6º Ficam alterados os códigos 11.07.12, 11.08.00 e 11.08.12, e acrescidos os códigos 11.07.13, 11.08.13, ao Anexo XI, que trata da Taxa de
Vigilância Sanitária, conforme segue:
[Aprovação de Projetos:
[De 70,01 m2 até 100,00 m2,
[Valor em UFM
De 100,01 m2 até 200,00 m2;
[De 200,01 mi até 300,00 m2;
De 300,01 m2 até 400,00 m2;
De 400,01 m2 até 500,00 m2;
[De 3.000,01 m2 até 4.000,00 m2;
De 4.000,01 m2 até 5.000,00 m2;
Acima de 5.000,00 m2;
[Acréscimo por área excedente acima de 5.000,00 m2
11.08.00 Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra ou Termo Habite-se (*):
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De 2.000,01 m2 até 3.000,00 m2; k
08. De 3.000,01 m2 até 4.000,00 m2;
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[rom fpromimenocDiama
o]
Expedição de visto para aquisição de especialidades farmacêuticas da relação “A” da Portaria nº 28, de 13.11.86 do Ministério da Saúde
(9) Os valores previstos neste item incluem a Vistoria técnica obrigatória e a emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra ou Termo
Habite-se, excetuando-se apenas as vistorias complementares decorrentes de reagendamento.
Art, 7º Fica alterado o código 11.13.06 do Anexo XIV, que trata da Taxa de Serviços Diversos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
mem a TOO De ITA
linhamento e nivelamento;
0.02 p/m lincar
0,05 p/m lincar |
evantamento planimétrico;
34 [Levantamento planialtimétrico;
134 [Mt
farcos por unidade;
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TRA
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Epa
A
De 200,01 m2 até 500,00 m2; EU
Acima de 500,00 m2;
Área excedente, acima de 500,00 m2, será acrescida de
(*) Nos casos de reagendamento de vistoria em processos de qualquer natureza, será cobrada a taxa de Vistoria técnica complementar para cada
nova vistoria realizada, independentemente da secretaria municipal responsável.
Art. 8º Fica substituído integralmente o código 11.15.00 do Anexo XIV, que trata da Taxa de Serviços Diversos, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
[uso Emissão de licença provisória para execução de obras e instalações particulares
Art. 9º Fica instituído o Anexo XII, que regulamentará as Taxas de Imposição de Multas Urbanísticas, conforme segue:
ANEXO XVII - TAXAS DE IMPOSIÇÃO DE MULTAS URBANÍSTICAS
NOTA: a penalidade total corresponderá à soma do valor fixo pela gravidade da infração com o valor variável calculado sobre à área total de
construção ou instalação irregular.
Art, 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 16 de dezembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:F26553FB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 13/01/2026. Edição 3446
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https:/Avww diariomunicipal.com.br/amp/

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