| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 150 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a Caixa Econômica Federal com ou sem Garantia da União e dá outras providências”. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Par: Estado do Paraná Mensagem Nº139/2025 Processo Legislativo nº1376/2025 Anteprojeto de Lei nº 150/2025 Súmula: “ Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito. com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com ou sem garantia da União e dá outras providências.” Iniciativa: Poder executivo Apresentado em: 17/12/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 1 FINANÇAS O.F. DATA: 1 po URBANISMO LM. DATA: Jo EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: 1 po ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM fogo. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. | 1 EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. | Pa EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANû 8% Ee. GABINETE DO PREFEITO ; Ofício nº 139/2025 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 16 de dezembro de 2025. : CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Processo nº: 1376/2025 Hora: 10:24 dá Data de Protocolo: 17/12/2025 Interessado: Poder Executivo h M Assunto: Mensagem nº 139/2025 - GAB/PG Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 139/2025 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 139/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com ou sem Garantia da União e dá outras providências. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail: prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GIMENES FILHO ficacao/795F-1E01-73DE-3B95 e informe o código 795F-1E01-73DE-3B95 STRAUB, CINTIA MENDES DA SILVA e RUDISNEY taldoparana. fdoc.com.briveri Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, MICHELE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pon Fl | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ K GABINETE DO PREFEITO pet Em De] MENSAGEM Nº 139/2025 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com ou sem Garantia da União e dá outras providências.” O Município de Pontal do Paraná foi selecionado para ações do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS - Modalidades Fundo de Investimento em Infraestrutura Social — FIIS — Educação e Fundo de Investimento em Infraestrutura Social — FIIS — Saúde através das propostas n. 26298010110/2025 e 36000022620/2025. Para que o Poder Executivo possa dar continuidade ao processo de contratação e liberação dos recursos é necessária a deliberação por esta Casa de Leis quanto à autorização ou não de contratação da operação de crédito, o que justifica a presente proposição e sua urgência. Diante do exposto e certos da importância do presente Projeto de Lei, é que solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR e RUDISNEY GIMENES FILHO ficacao/795F-1E01-73DE-3B95 e informe o código 795F-1E01-73DE-3B95 Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, MICHELE STRAUB, CINTIA MENDES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briveri | cpa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 8 F Ongs [e PROJETO DE LEI operação de crédito, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com ou sem Garantia da União e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), no âmbito do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS) criado pela Lei nº14.947/2024 e regulamentado pelo Decreto nº12.157/2024, destinados à Ampliação e Construção de Centro Especializado em Reabilitação (CER e Construção de Centro de Atenção Psicossocial, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União. 81º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no 8 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. 8 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso |, alíneas "b”, "d”, "e" e "f”, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso Iv, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR SILVA e RUDISNEY GIMENES FILHO ficacao/795F-1E01-73DE-3B95 e informe o código 795F-1E01-73DE-3B95 Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, MICHELE STRAUB, CINTIA MENDES DA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/veri | Fem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ * e GABINETE DO PREFEITO | Nome À Ny Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicion is destinados” a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de-erédito-dra autorizada. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de dezembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município MICHELE STRAUB Secretária Municipal de Saúde RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR .bríverificacao/795F-1E01-73DE-3B95 e informe o código 795F-1E01-73DE-3B95 DES DA SILVA e RUDISNEY GIMENES FILHO Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, MICHELE STRAUB, CINTIA MEN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com | VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 795F-1E01-73DE-3B95 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 4? VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 16/12/2025 16:37:10 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a” MICHELE STRAUB (CPF 042.XXX.XXX-1 0) em 16/12/2025 16:38:02 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) s? CINTIA MENDES DA SILVA (CPF 027.XXX.XXX-29) em 16/12/2025 16:44:46 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «”— RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 16/12/2025 16:55:33 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «| RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 16/12/2025 16:58:20 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/795F-1E01-73DE-3B95 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 7. Estado do Paraná q? Haro PROJETO DE LEI Nº 142/2025 Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a Caixa Econômica Federal com ou sem Garantia da União e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), no âmbito do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS) criado pela Lei nº 14.947/2024 e regulamentado pelo Decreto nº 12.157/2024, destinados à Ampliação e Construção de Centro Especializado em Reabilitação (CER e CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art.2º. A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União. 8 1º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no 8 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. $ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem o art. 159, inciso |, alíneas “b”, “d”, “e” e “Ff, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, ES) 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA ção Estado do Paraná nec nanos Art.4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5.º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 22 de dezembro de 2025. a Ad vel Elinete rito Rocha Presidente ESTADO DO PARANÁ : PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.782, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. LEI Nº 2.782, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a Caixa Econômica Federal com ou sem Garantia da União e dá outras providências”, A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), no âmbito do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS) criado pela Lei nº14.947/2024 e regulamentado pelo Decreto nº12.157/2024, destinados à Ampliação e Construção de Centro Especializado em Reabilitação (CER e Construção de Centro de Atenção Psicossocial, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º À operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União. $1º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no $ 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. $ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "P, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. H, $ 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 22 de dezembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora- Geral do Município MICHELE STRAUB Secretária Municipal de Saúde Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:B89A2DFE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/12/2025. Edição 3433 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/