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materia nº 150/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 150 / 2025
Date 2025-12-17
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a Caixa Econômica Federal com ou sem Garantia da União e dá outras providências”.
native_id3659

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Par:
Estado do Paraná
Mensagem Nº139/2025 Processo Legislativo nº1376/2025
Anteprojeto de Lei nº 150/2025
Súmula: “ Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito.
com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com ou sem garantia da
União e dá outras providências.”
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 17/12/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 1
FINANÇAS O.F. DATA: 1 po
URBANISMO LM. DATA: Jo
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: 1 po
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM fogo.
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. | 1
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. | Pa
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANû
8%
Ee. GABINETE DO PREFEITO ;
Ofício nº 139/2025 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 16 de dezembro de 2025. :
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Processo nº: 1376/2025 Hora: 10:24 dá
Data de Protocolo: 17/12/2025
Interessado: Poder Executivo h
M
Assunto: Mensagem nº 139/2025 - GAB/PG
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 139/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária,
a Mensagem nº 139/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza o Poder
Executivo a contratar operação de crédito, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com
ou sem Garantia da União e dá outras providências.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail: prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
GIMENES FILHO
ficacao/795F-1E01-73DE-3B95 e informe o código 795F-1E01-73DE-3B95
STRAUB, CINTIA MENDES DA SILVA e RUDISNEY
taldoparana. fdoc.com.briveri
Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, MICHELE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pon
Fl
| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
K GABINETE DO PREFEITO
pet Em
De]
MENSAGEM Nº 139/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL com ou sem Garantia da União e dá outras providências.”
O Município de Pontal do Paraná foi selecionado para ações do Fundo de
Investimento em Infraestrutura Social - FIIS - Modalidades Fundo de Investimento em
Infraestrutura Social — FIIS — Educação e Fundo de Investimento em Infraestrutura Social
— FIIS — Saúde através das propostas n. 26298010110/2025 e 36000022620/2025.
Para que o Poder Executivo possa dar continuidade ao processo de
contratação e liberação dos recursos é necessária a deliberação por esta Casa de Leis
quanto à autorização ou não de contratação da operação de crédito, o que justifica a
presente proposição e sua urgência.
Diante do exposto e certos da importância do presente Projeto de Lei, é
que solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
e RUDISNEY GIMENES FILHO
ficacao/795F-1E01-73DE-3B95 e informe o código 795F-1E01-73DE-3B95
Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, MICHELE STRAUB, CINTIA MENDES DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briveri
|
cpa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO 8 F Ongs
[e
PROJETO DE LEI
operação de crédito, com a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL com ou sem Garantia da União e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), no
âmbito do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS) criado pela Lei
nº14.947/2024 e regulamentado pelo Decreto nº12.157/2024, destinados à Ampliação e
Construção de Centro Especializado em Reabilitação (CER e Construção de Centro de
Atenção Psicossocial, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem
garantia da União.
81º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da
União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da
União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a
modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no 8 4º do art. 167 da Constituição Federal,
no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
8 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da
União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei,
em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas a que se referem
o artigo 159, inciso |, alíneas "b”, "d”, "e" e "f”, da Constituição Federal, nos termos da
ressalva apresentada pelo art. 167, inciso Iv, da Constituição Federal ou outros recursos
que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas
em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão
ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc.
Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
SILVA e RUDISNEY GIMENES FILHO
ficacao/795F-1E01-73DE-3B95 e informe o código 795F-1E01-73DE-3B95
Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, MICHELE STRAUB, CINTIA MENDES DA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/veri
|
Fem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ *
e GABINETE DO PREFEITO
| Nome À
Ny
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicion is destinados”
a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de-erédito-dra
autorizada.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de dezembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
MICHELE STRAUB
Secretária Municipal de Saúde
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
.bríverificacao/795F-1E01-73DE-3B95 e informe o código 795F-1E01-73DE-3B95
DES DA SILVA e RUDISNEY GIMENES FILHO
Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, MICHELE STRAUB, CINTIA MEN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 795F-1E01-73DE-3B95
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
4? VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 16/12/2025 16:37:10 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” MICHELE STRAUB (CPF 042.XXX.XXX-1 0) em 16/12/2025 16:38:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
s? CINTIA MENDES DA SILVA (CPF 027.XXX.XXX-29) em 16/12/2025 16:44:46 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«”— RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 16/12/2025 16:55:33 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«| RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 16/12/2025 16:58:20 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 7.
Estado do Paraná q? Haro
PROJETO DE LEI Nº 142/2025
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito, com a Caixa Econômica
Federal com ou sem Garantia da União e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
22 DE DEZEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), no âmbito do
Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS) criado pela Lei nº 14.947/2024 e
regulamentado pelo Decreto nº 12.157/2024, destinados à Ampliação e Construção de Centro
Especializado em Reabilitação (CER e CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE ATENÇÃO
PSICOSSOCIAL, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art.2º. A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem
garantia da União.
8 1º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada com garantia da
União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à
operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro
solvendo”, as receitas discriminadas no 8 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber,
bem como outras garantias admitidas em direito.
$ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da
União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem o art. 159, inciso |,
alíneas “b”, “d”, “e” e “Ff, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167,
inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a
substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão
ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, ES)
1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA ção
Estado do Paraná
nec nanos
Art.4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5.º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora
autorizada.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 22 de dezembro de 2025.
a Ad vel
Elinete rito Rocha
Presidente
ESTADO DO PARANÁ :
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.782, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
LEI Nº 2.782, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito, com a Caixa
Econômica Federal com ou sem Garantia da
União e dá outras providências”,
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação
de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o
valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), no âmbito
do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social
(FIIS) criado pela Lei nº14.947/2024 e regulamentado pelo
Decreto nº12.157/2024, destinados à Ampliação e Construção
de Centro Especializado em Reabilitação (CER e Construção
de Centro de Atenção Psicossocial, observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º À operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser
contratada com ou sem garantia da União.
$1º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja
contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo
autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União,
à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas
discriminadas no $ 4º do art. 167 da Constituição Federal, no
que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
$ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja
contratada sem garantia da União, para garantia do principal e
encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de
crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas a que se
referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "P, da
Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo
art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos
que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como
outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que
se refere esta lei deverão ser consignados como receita no
orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. H, $
1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão
consignar as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de
obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 22 de dezembro de
2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora- Geral do Município
MICHELE STRAUB
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:B89A2DFE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 23/12/2025. Edição 3433
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/

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