| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 139 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | "Altera Lei nº1439/2014." |
| native_id | 3662 |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para. Estado do Paraná Mensagem Nº 120/2025 Processo Legislativo nº1321/2025 Anteprojeto de Lei nº 139/2025 Súmula: “Altera a Lei nº 1439/2014". Iniciativa: Poder executivo Apresentado em: 09/12/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / À FINANÇAS O.F. DATA: / URBANISMO I.M. DATA: / / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / / OBS ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / ] EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / ! EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL j GABINETE DO PREFEITO o? N De | É NS “o Ofício nº 120/2025 — GAB/PGM Pontal do Paraná, hn novembri y CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 1321/2025 Hora: Ll:15 aa Data de Protocolo: 09/12/2025 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 120/2025 - GAB/PGM Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 120/2025 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 120/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera Lei nº1439/2014.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR -briverificacao/5378-503B-B569-22C2 e informe o código 5378-503B-B569-22C2 JUNIOR e RUDISNEY GIMENES FILHO Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN Para verificar a validade das assinaluras, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.b Fl PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 120/2025 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera Lei nº1439/2014.” A presente proposição visa possibilitar aos ocupantes de imóveis públicos e que preencham os requisitos da Lei nº1439/2014, o pagamento à vista pela compra do imóvel, obtendo desconto no valor a ser pago. Com o advento da REURB da área denominada Monções II, foi criada a Lei 2.682/2025, específica para a localidade, a qual dispôs outras formas de pagamento, com graduação de descontos no caso de pagamento à vista, medida que viabilizou e tornou mais benéfica para a administração pública a venda direta do bem ocupado, pois, propicia um fluxo de caixa maior, com destinação direta dos valores a ações ligadas ao setor habitacional e infraestrutura no Município, dando celeridade aos projetos, com a injeção dos valores arrecadados. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [) Assinado por 3 pessoas: VER Jpontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/5378-503B-B569-22C2 e informe o código 5378-503B-B569-22C2 GINIA PEDROSO, ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR e RUDISNEY GIMENES FILHO para verificar a validade das assinaturas, acesse https: É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DOf GABINETE DO PREFEITO / 1 + = PROJETO DE LEI Súmula: “Altera Lei nº1439/2014.” Art. 1º. O artigo 16 da Lei nº1439/2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.16. Além das possibilidades de parcelamento estabelecidas nos artigos 9º e 13 desta Lei, serão assegurados os seguintes descontos aos ocupantes: 1 - que optarem pelo pagamento em cota única, desconto de quinze por cento sobre o total apurado de acordo com os artigos 8º ou 12; !l - que optarem pelo pagamento em até seis parcelas, desconto de dez por cento sobre o total apurado de acordo com os artigos 8º ou 12; e Hl - que optarem pelo pagamento em até doze parcelas, desconto de cinco por cento sobre o total apurado de acordo com os artigos 8º ou 12.” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 17 de novembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR Secretário Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ANTONIO CARLOS BRUSTOL Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.co IN JUNIOR e RUDISNEY GIMENES FILHO m.briverificacao/5378-503B-B569-22C2 e informe o código 5378-503B-B569-22C2 o VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 5378-503B-B569-22C2 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 08/12/2025 09:31:01 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR (CPF 876.XXX.XXX-49) em 08/12/2025 09:32:02 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Vá RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 08/1 2/2025 15:32:52 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/5378-503B-B569-22C2 aJafaiai CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Rss) PROJETO DE LEI Nº 131/2025 | Z Estado do Paraná Súmula: “Altera Lei nº1439/2014.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. O artigo 16 da Lei nº1439/2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Além das possibilidades de parcelamento estabelecidas nos artigos 9º e 13 desta Lei, serão assegurados os seguintes descontos aos ocupantes: 1 - Que optarem pelo pagamento em cota única, desconto de quinze por cento sobre o total apurado de acordo com os artigos 8º ou 12; 1 - Que optarem pelo pagamento em até seis parcelas, desconto de dez por cento sobre o total apurado de acordo com os artigos 8º ou 1 2;e Hll - Que optarem pelo pagamento em até doze parcelas, desconto de cinco por cento sobre o total apurado de acordo com os artigos 8º ou 12.” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 16 de dezembro de 2025. é ) E UM ud veÊeS, Elinete Guimarães Rocha Presidente ——e ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.768, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025. Súmula: "Altera Lei nº1439/2014." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O artigo 16 da Lei nº1439/2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artló. Além das possibilidades de parcelamento estabelecidas nos artigos 9º e 13 desta Lei, serão assegurados os seguintes descontos aos ocupantes: T- que optarem pelo pagamento em cota única, desconto de quinze por cento sobre o total apurado de acordo com os artigos 8º ou 12; I - que optarem pelo pagamento em até seis parcelas, desconto de dez por cento sobre o total apurado de acordo com os artigos 8º ou 12; e HI - que optarem pelo pagamento em até doze parcelas, desconto de cinco por cento sobre o total apurado de acordo com os artigos 8º ou 12.” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de dezembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR Secretário Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:EF4DACBD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/12/2025. Edição 3433 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/