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materia nº 141/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 141 / 2025
Date 2025-12-12
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos de buracos e valas abertos nas vias públicas, decorrentes de serviços executados por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências."
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Câmara Municipal de Pontal Do Par
Estado do Paraná
Mensagem Nº126/2025 Processo Legislativo nº1343/2025
Anteprojeto de Lei nº 141/2025
Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos de
buracos e valas abertos nas vias públicas, decorrentes de serviços
executados por concessionárias
ermissionárias de servicos úblicos ou
suas terceirizadas no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá
outras providências,”
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 12/12/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA: / fuso
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO I.M. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
LEGISLAÇÃO J.R.
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DODIA | |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | poa
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA 1
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. |
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL. | A
Processo nº: 1343/2025 Hora:09:21 sema.
Data de Protocolo: 12/12/2025 y
Interessado: Poder Executivo ml
Assunto: Mensagem nº 126/2025 - GAB/PGM,
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 126/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, em
sessão extraordinária, a Mensagem nº 126/2025 acompanhada do Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos de buracos e valas
abertos nas vias públicas, decorrentes de serviços executados por
concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas no
âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
NEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDIS|
Para verificar a validade das assinaluras, acesse https://|
v]
ificacao/FEZE-F11D-F564-07CD e informe o código FEZE-F11D-F564-07CD
pontaldoparana.1doc.com.briveri
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 126/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal,
projeto de lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos de
buracos e valas abertos nas vias públicas, decorrentes de serviços executados
por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas
no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.”
A presente preposição objetiva regulamentar em nosso
Município a questão de serviços executados por concessionárias ou permissionárias
de serviços públicos, bem como de suas terceirizadas, que muitas vezes causam
danos à pavimentação de vias e não executam os devidos reparos, sendo motivo de
reclamações pela população.
Diante do exposto e certos da importância do presente
Projeto de Lei, é que solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa
Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos
dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
F11D-F564-07CD e informe o código FEZE-F11 D-F564-07CD
ES KAYAMORI
RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVI
https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/FEZE-l
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO,
Para verificar a validade das assinaturas, acesse
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO /
PROJETO DE LEI
Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de
reparos e consertos de buracos e valas abertos
nas vias públicas, decorrentes de serviços
executados por concessionárias, permissionárias
de serviços públicos ou suas terceirizadas no
âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá
outras providências.”
Art. 1º - Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos de buracos e valas
abertos nas vias públicas, decorrentes de serviços executados por concessionárias,
permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, que de qualquer modo
impliquem intervenções sobre o pavimento de vias ou outros logradouros públicos, a
qualquer título.
Art. 2º - Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços sobre a via ou
logradouro público será de responsabilidade da executora restabelecer o pavimento
removido ou atingido pelo Serviço segundo padrões de qualidade do sistema viário ou
do logradouro, adequados à utilização do espaço público para os fins a que se destina.
Art. 3º - O restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público deverá possuir
as mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores à
intervenção através de serviços executados por concessionárias, permissionárias de
serviços públicos ou suas terceirizadas.
Art. 5º - Nas obras de tapa valas e buracos, será respeitada respectivamente a
reposição das modalidades de calçamento, tais como, asfalto, paralelepípedos, blocos
sextavados, paver, meio fios, sendo obrigatório que a concessionária, permissionária
de serviços públicos ou suas terceirizadas, utilizem os mesmos materiais existentes
antes de sua intervenção no local.
Idoparana.tdoc.com.briverificacao/FEZE-F11D-F564-07CD e informe o código FEZE-F11D-F564-07CD
GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Art. 6º - A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das empresas
concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas descritas
no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras ou serviços
que causarem as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas
contratados.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail: prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY
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S|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único. A concessionária ou permissionária de serviços públicos, respondem
solidariamente por empresas terceirizadas, pelos prejuízos causados ao patrimônio
público, decorrentes da má execução dos serviços, conforme preceitua o Código Civil.
Art. 7º - As vias públicas e os locais próximos àqueles em que as obras ou serviços
estiverem sendo executados deverão ser devidamente sinalizados pelas empresas
responsáveis pelos mesmos enquanto estas estiverem em andamento.
$ 1" - Deverão as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, isolar o
local com placas que permitam a nítida visualização do local, inclusive durante à noite.
$ 2" - A sinalização deve alertar por intermédio de meios que assegurem a segurança,
a passagem de pedestres e veículos pelo local.
8 3" - Asinalização a que se refere este artigo deverá ser mantida após o final das obras
ou serviços que a empresa realizou, devendo ser retirada quando for restabelecida a
via, o passeio público ou qualquer logradouro, à sua condição original.
Art. 8º - Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa à
qualidade do serviço realizado, a empresa concessionária, permissionária do serviço
público responsável pela obra ou sua terceirizada, será notificada pela Secretaria
Municipal competente, no prazo de IO (dez) dias para cumprir integralmente a obrigação,
no que tange a reparação da via, passeio público ou outro logradouro, segundo padrões
de qualidade estabelecidos pela Secretaria.
Art. 9º - Caso a concessionária, permissionária do serviço público ou sua terceirizada
responsável pela execução das obras ou serviços, não cumpram as determinações
elencadas no artigo 5º, referentes ao reparo das vias, passeios ou logradouro público
segundo padrões de qualidade estabelecidos pela Secretaria Municipal competente,
essa Secretaria poderá executar os serviços e para fins de ressarcimento dos valores
empregados, notificará a empresa responsável para pagamento no prazo a ser definido
via Decreto Municipal, instruindo a notificação com demonstrativo dos custos de
execução desses serviços.
Parágrafo Único. O não ressarcimento dos valores referidos no caput deste artigo, bem
como a ausência de pagamento da multa estabelecida, importará na inscrição dos
débitos na Dívida Ativa do Município, para sua cobrança judicial ou extrajudicial.
Art. 10 — Qualquer intervenção realizada por concessionárias, permissionárias de
serviços públicos ou por suas terceirizadas, que implique abertura de valas, cortes,
escavações ou instalação de equipamentos urbanos — incluindo hidrantes, registros,
caixas de inspeção, pontos de derivação, cabines subterrâneas ou quaisquer outras
infraestruturas — dependerá de autorização prévia da Secretaria Municipal competente.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
KAYAMORI
Jipontaldoparana.1doc.com.briverificacao/FE2E-F11D-F564-07CD e informe o código FEZE-F11D-F564-07CD
ISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https
|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO |
81º — Para obtenção da autorização prevista no caput, a empresa executor
obrigatoriamente abrir protocolo administrativo junto ao Município, instruído com:
| — croqui de localização contendo posição exata da intervenção, dimensões,
profundidade prevista, materiais a serem utilizados e todas as informações necessárias
para o correto registro e fiscalização do serviço; .
Il — declaração do prazo estimado de execução do serviço e de recomposição da via
ou logradouro;
Il — comprovante de pagamento das taxas devidas, conforme legislação municipal
aplicável.
82º — A intervenção somente poderá ser iniciada após emissão da autorização formal
pelo Município, sendo expressamente vedada a execução de qualquer obra, instalação
ou abertura de vala antes da liberação do protocolo.
83º — Após a conclusão dos serviços, a concessionária, permissionária ou terceirizada
deverá apresentar croqui atualizado, refletindo fielmente as condições finais
executadas no local, o qual será anexado ao processo administrativo correspondente.
84º — O descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste artigo, inclusive a
ausência de autorização prévia, de croqui de localização, de pagamento das taxas
devidas ou o início de obra sem liberação do Município, sujeitará a empresa às
penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da imediata paralisação da intervenção
e das medidas administrativas e legais cabíveis
Art. 11. A concessionária, permissionária ou terceirizada de serviços de fornecimento
de energia elétrica é responsável pela manutenção e alinhamento dos postes de
iluminação pública e/ou de alta tensão.
ificacao/FEZE-F11D-F564-07CD e informe o código FEZE-F11D-F564-07CD
taldoparana.1doc.com.briveri
81º Em caso de necessidade de realocação de postes que foram implantados e não
observaram o alinhamento viário dos loteamentos aprovados, deverá a concessionária,
permissionária ou terceirizada realizar o serviço sem ônus para o Município.
Y GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
$2º.Para ampliação de rede de energia elétrica a concessionária, permissionária ou
terceirizada deverá solicitar a análise prévia do departamento competente do Município.
Art.12. Fica estabelecida multa no valor correspondente a cinquenta UFM's para cada
intervenção executada por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou
suas terceirizadas em desacordo com as disposições da presente Lei, sem prejuízo do
ressarcimento estabelecido no art.9º.
Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNE'
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o
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 27 de novembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/FEZE-F 4D-F564-07CD e informe o código FEZE-F11 D-F564-07CD
RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
a
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO,
Para verificar a validade das assinaturas, acesse
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
|
BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FEZE-F11D-F564-07CD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4? VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 11/12/2025 15:17:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” — RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 11/12/2025 15:20:45 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
as” HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 11/12/2025 17:37:18 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
hitps://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/FEZE-F11 D-F564-07CD
edalaiai CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
[Me PROJETO DE LEI Nº 133/2025
Estado do Paraná /
Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e
consertos de buracos e valas abertos nas vias públicas,
decorrentes de serviços executados por concessionárias,
permissionárias de serviços públicos ou suas
terceirizadas no âmbito do Município de Pontal do Paraná
e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
15 DE DEZEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos de buracos e valas
abertos nas vias públicas, decorrentes de serviços executados por concessionárias,
permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, que de qualquer modo impliquem
intervenções sobre o pavimento de vias ou outros logradouros públicos, a qualquer título.
Art. 2º - Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços sobre a via ou
logradouro público será de responsabilidade da executora restabelecer o pavimento removido
ou atingido pelo serviço segundo padrões de qualidade do sistema viário ou do logradouro,
adequados à utilização do espaço público para os fins a que se destina.
Art. 3º - O restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público deverá
possuir as mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores à
intervenção através de serviços executados por concessionárias, permissionárias de serviços
públicos ou suas terceirizadas.
Art. 4º - É obrigatório o total é satisfatório conserto ou reparo de valas ou buracos, no
prazo máximo de 3 (três) dias, contados do término das obras e/ou serviços realizados em vias,
passeios públicos ou qualquer logradouro, quando abertos buracos e valas para a realização de
serviços.
Art. 5º - Nas obras de tapa valas e buracos, será respeitada respectivamente a
reposição das modalidades de calçamento, tais como, asfalto, paralelepípedos, blocos
sextavados, paver, meio fios, sendo obrigatório que a concessionária, permissionária de
serviços públicos ou suas terceirizadas, utilizem os mesmos materiais existentes antes de sua
intervenção no local.
*Jalalai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÍ
Estado do Paraná
|” | Art. 6º - A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade Wa graprê:
concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas descritas artigo
primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras ou serviços que causarem as
valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratados.
Parágrafo Único. A concessionária ou permissionária de serviços públicos, respondem
solidariamente por empresas terceirizadas, pelos prejuízos causados ao patrimônio
público, decorrentes da má execução dos serviços, conforme preceitua o Código Civil.
Art. 7º - As vias públicas e os locais próximos àqueles em que as obras ou serviços
estiverem sendo executados deverão ser devidamente sinalizados pelas empresas
responsáveis pelos mesmos enquanto estas estiverem em andamento.
$ 1" - Deverão as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, isolar o
local com placas que permitam a nítida visualização do local, inclusive durante à noite.
$ 2" - Asinalização deve alertar por intermédio de meios que assegurem a segurança,
a passagem de pedestres e veículos pelo local.
8 3" - A sinalização a que se refere este artigo deverá ser mantida após o final das
obras ou serviços que a empresa realizou, devendo ser retirada quando for restabelecida a via,
o passeio público ou qualquer logradouro, à sua condição original.
Art. 8º - Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa
à qualidade do serviço realizado, a empresa concessionária, permissionária do serviço público
responsável pela obra ou sua terceirizada, será notificada pela Secretaria Municipal competente,
no prazo de IO (dez) dias para cumprir integralmente a obrigação, no que tange a reparação da
via, passeio público ou outro logradouro, segundo padrões de qualidade estabelecidos pela
Secretaria.
Art. 9º - Caso a concessionária, permissionária do serviço público ou sua terceirizada
responsável pela execução das obras ou serviços, não cumpram as determinações elencadas
no artigo 5º, referentes ao reparo das vias, passeios ou logradouro público segundo padrões de
qualidade estabelecidos pela Secretaria Municipal competente, essa Secretaria poderá executar
os serviços e para fins de ressarcimento dos valores empregados, notificará a empresa
responsável para pagamento no prazo a ser definido via Decreto Municipal, instruindo a
notificação com demonstrativo dos custos de execução desses serviços.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ? hun
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Estado do Paraná a
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Parágrafo Único. O não ressarcimento dos valores referidos no caput deste arti
como a ausência de pagamento da multa estabelecida, importará na inscrição dos débitos
na Dívida Ativa do Município, para sua cobrança judicial ou extrajudicial.
Art. 10 — Qualquer intervenção realizada por concessionárias, permissionárias de
serviços públicos ou por suas terceirizadas, que implique abertura de valas, cortes, escavações
ou instalação de equipamentos urbanos — incluindo hidrantes, registros, caixas de inspeção,
pontos de derivação, cabines subterrâneas ou quaisquer outras infraestruturas — dependerá de
autorização prévia da Secretaria Municipal competente.
$1º — Para obtenção da autorização prevista no caput, a empresa executora deverá
obrigatoriamente abrir protocolo administrativo junto ao Município, instruído com:
| — Croqui de localização contendo posição exata da intervenção, dimensões, profundidade
prevista, materiais a serem utilizados e todas as informações necessárias para o correto registro
e fiscalização do serviço;
Il - Declaração do prazo estimado de execução do serviço e de recomposição da via ou
logradouro;
Ill - Comprovante de pagamento das taxas devidas, conforme legislação municipal aplicável.
82º — A intervenção somente poderá ser iniciada após emissão da autorização formal
pelo Município, sendo expressamente vedada a execução de qualquer obra, instalação ou
abertura de vala antes da liberação do protocolo.
83º — Após a conclusão dos serviços, a concessionária, permissionária ou terceirizada
deverá apresentar croqui atualizado, refletindo fielmente as condições finais executadas no
local, o qual será anexado ao processo administrativo correspondente.
84º — O descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste artigo, inclusive
a ausência de autorização prévia, de croqui de localização, de pagamento das taxas devidas ou
o início de obra sem liberação do Município, sujeitará a empresa às penalidades previstas nesta
Lei, sem prejuízo da imediata paralisação da intervenção e das medidas administrativas e legais
cabíveis
AG
a ES
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
|
Estado do Paraná
Art.11 - A concessionária, permissionária ou terceirizada de serviços de fornecimento
de energia elétrica é responsável pela manutenção e alinhamento dos postes de iluminação
pública e/ou de alta tensão.
81º Em caso de necessidade de realocação de postes que foram implantados e não
observaram o alinhamento viário dos loteamentos aprovados, deverá a concessionária,
permissionária ou terceirizada realizar o serviço sem ônus para o Município.
82º Para ampliação de rede de energia elétrica a concessionária, permissionária ou
terceirizada deverá solicitar a análise prévia do departamento competente do Município.
Art.12. Fica estabelecida multa no valor correspondente a cinquenta UFM's para
cada intervenção executada por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas
terceirizadas em desacordo com as disposições da presente Lei, sem prejuízo do ressarcimento
estabelecido no art.9º.
Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 16 de dezembro de 2025.
pd )
XI UA O ÇÉ=S,
Elinete Guimarães Rocha
Presidente
ESTADO DO PARANÁ j
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.770, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Súmula: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de
reparos e consertos de buracos e valas abertos
nas vias públicas, decorrentes de serviços
executados por concessionárias, permissionárias
de serviços públicos ou suas terceirizadas no
âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá
outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos
de buracos e valas abertos nas vias públicas, decorrentes de
serviços executados por concessionárias, permissionárias de
serviços públicos ou suas terceirizadas, que de qualquer modo
impliquem intervenções sobre o pavimento de vias ou outros
logradouros públicos, a qualquer título.
Art, 2º - Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços
sobre a via ou logradouro público será de responsabilidade da
executora restabelecer o pavimento removido ou atingido pelo
serviço segundo padrões de qualidade do sistema viário ou do
logradouro, adequados à utilização do espaço público para os
fins a que se destina.
Art. 3º - O restabelecimento do pavimento da via ou
logradouro público deverá possuir as mesmas condições de
qualidade, bem como o mesmo material, anteriores à
intervenção através de serviços executados por
concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas
terceirizadas.
Art, 4º - É obrigatório o total e satisfatório conserto ou reparo
de valas ou buracos, no prazo máximo de 3 (três) dias,
contados do término das obras e/ou serviços realizados em
vias, passeios públicos ou qualquer logradouro, quando abertos
buracos e valas para a realização de serviços.
Art. 5º - Nas obras de tapa valas e buracos, será respeitada
respectivamente a reposição das modalidades de calçamento,
tais como, asfalto, paralelepípedos, blocos sextavados, paver,
meio fios, sendo obrigatório que a concessionária,
permissionária de serviços públicos ou suas terceirizadas,
utilizem os mesmos materiais existentes antes de sua
intervenção no local.
Art. 6º - A obrigação de que trata esta Lei é de
responsabilidade das empresas concessionárias,
permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas
descritas no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a
surgir, ainda que as obras ou serviços que causarem as valas e
os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas
contratados.
Parágrafo Unico. A concessionária ou permissionária de
serviços públicos, respondem solidariamente por empresas
terceirizadas, pelos prejuízos causados ao patrimônio público,
decorrentes da má execução dos serviços, conforme preceitua o
Código Civil.
Art. 7º - As vias públicas e os locais próximos àqueles em que
as obras ou serviços estiverem sendo executados deverão ser
devidamente sinalizados pelas empresas responsáveis pelos
mesmos enquanto estas estiverem em andamento.
$ 1º - Deverão as concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos, isolar o local com placas que permitam a
nítida visualização do local, inclusive durante à noite.
$2º - A sinalização deve alertar por intermédio de meios que
assegurem a segurança, a passagem de pedestres e veículos
pelo local. . )
$3º - A sinalização a que se refere este artigo deverá ser
mantida após o final das obras ou serviços que a empresa
realizou, devendo ser retirada quando for restabelecida a via, o
passeio público ou qualquer logradouro, à sua condição
original,
Art. 8º - Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei,
inclusive no que importa à qualidade do serviço realizado, a
empresa concessionária, permissionária do serviço público
responsável pela obra ou sua terceirizada, será notificada pela
Secretaria Municipal competente, no prazo de 10 (dez) dias
para cumprir integralmente a obrigação, no que tange a
reparação da via, passeio público ou outro logradouro, segundo
padrões de qualidade estabelecidos pela Secretaria.
Art. 9º - Caso a concessionária, permissionária do serviço
público ou sua terceirizada responsável pela execução das
obras ou serviços, não cumpram as determinações elencadas no
artigo 5º, referentes ao reparo das vias, passeios ou logradouro
público segundo padrões de qualidade estabelecidos pela
Secretaria Municipal competente, essa Secretaria poderá
executar os serviços e para fins de ressarcimento dos valores
empregados, notificará a empresa responsável para pagamento
no prazo a ser definido via Decreto Municipal, instruindo a
notificação com demonstrativo dos custos de execução desses
serviços.
Parágrafo Único. O não ressarcimento dos valores referidos
no caput deste artigo, bem como a ausência de pagamento da
multa estabelecida, importará na inscrição dos débitos na
Divida Ativa do Município, para sua cobrança judicial ou
extrajudicial.
Art. 10 — Qualquer intervenção realizada por concessionárias,
permissionárias de serviços públicos ou por suas terceirizadas,
que implique abertura de valas, cortes, escavações ou
instalação de equipamentos urbanos — incluindo hidrantes,
registros, caixas de inspeção, pontos de derivação, cabines
subterrâneas ou quaisquer outras infraestruturas — dependerá de
autorização prévia da Secretaria Municipal competente,
$1º — Para obtenção da autorização prevista no caput, a
empresa executora deverá obrigatoriamente abrir protocolo
administrativo junto ao Município, instruído com:
I — croqui de localização contendo posição exata da
intervenção, dimensões, profundidade prevista, materiais a
serem utilizados e todas as informações necessárias para o
correto registro e fiscalização do serviço;
II — declaração do prazo estimado de execução do serviço e de
recomposição da via ou logradouro;
HI — comprovante de pagamento das taxas devidas, conforme
legislação municipal aplicável.
82º — A intervenção somente poderá ser iniciada após emissão
da autorização formal pelo Município, sendo expressamente
vedada a execução de qualquer obra, instalação ou abertura de
vala antes da liberação do protocolo.
83º — Após a conclusão dos serviços, a concessionária,
permissionária ou terceirizada deverá apresentar croqui
atualizado, refletindo fielmente as condições finais executadas
no local, o qual será anexado ao processo administrativo
correspondente.
84º — O descumprimento de qualquer das obrigações previstas
neste artigo, inclusive a ausência de autorização prévia, de
croqui de localização, de pagamento das taxas devidas ou o
início de obra sem liberação do Município, sujeitará a empresa
às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da imediata
paralisação da intervenção e das medidas administrativas e
legais cabíveis
Art. 11. A concessionária, permissionária ou terceirizada de
serviços de fornecimento de energia elétrica é responsável pela
manutenção e alinhamento dos postes de iluminação pública
e/ou de alta tensão.
$1º Em caso de necessidade de realocação de postes que foram
implantados e não observaram o alinhamento viário dos
loteamentos aprovados, deverá a concessionária,
permissionária ou terceirizada realizar o serviço sem ônus para
o Município.
$2ºPara ampliação de rede de energia elétrica a
concessionária, permissionária ou terceirizada deverá solicitar
a análise prévia do departamento competente do Município.
Art.12. Fica estabelecida multa no valor correspondente a
cinquenta UFM's para cada intervenção executada por
concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas
terceirizadas em desacordo com as disposições da presente Lei,
sem prejuízo do ressarcimento estabelecido no art.9º.
Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de dezembro de
2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:BF7C3638
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 23/12/2025. Edição 3433
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