| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos de buracos e valas abertos nas vias públicas, decorrentes de serviços executados por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências." |
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Câmara Municipal de Pontal Do Par Estado do Paraná Mensagem Nº126/2025 Processo Legislativo nº1343/2025 Anteprojeto de Lei nº 141/2025 Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos de buracos e valas abertos nas vias públicas, decorrentes de serviços executados por concessionárias ermissionárias de servicos úblicos ou suas terceirizadas no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências,” Iniciativa: Poder executivo Apresentado em: 12/12/2025 COMISSÕES TÉCNICAS DATA: / fuso FINANÇAS O.F. DATA: / / URBANISMO I.M. DATA: / / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / / LEGISLAÇÃO J.R. ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DODIA | | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | poa EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA 1 EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. | EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL. | A Processo nº: 1343/2025 Hora:09:21 sema. Data de Protocolo: 12/12/2025 y Interessado: Poder Executivo ml Assunto: Mensagem nº 126/2025 - GAB/PGM, Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 126/2025 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, em sessão extraordinária, a Mensagem nº 126/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos de buracos e valas abertos nas vias públicas, decorrentes de serviços executados por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. NEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDIS| Para verificar a validade das assinaluras, acesse https://| v] ificacao/FEZE-F11D-F564-07CD e informe o código FEZE-F11D-F564-07CD pontaldoparana.1doc.com.briveri PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 126/2025 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos de buracos e valas abertos nas vias públicas, decorrentes de serviços executados por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.” A presente preposição objetiva regulamentar em nosso Município a questão de serviços executados por concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, bem como de suas terceirizadas, que muitas vezes causam danos à pavimentação de vias e não executam os devidos reparos, sendo motivo de reclamações pela população. Diante do exposto e certos da importância do presente Projeto de Lei, é que solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR F11D-F564-07CD e informe o código FEZE-F11 D-F564-07CD ES KAYAMORI RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVI https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/FEZE-l Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, Para verificar a validade das assinaturas, acesse | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO / PROJETO DE LEI Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos de buracos e valas abertos nas vias públicas, decorrentes de serviços executados por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.” Art. 1º - Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos de buracos e valas abertos nas vias públicas, decorrentes de serviços executados por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, que de qualquer modo impliquem intervenções sobre o pavimento de vias ou outros logradouros públicos, a qualquer título. Art. 2º - Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços sobre a via ou logradouro público será de responsabilidade da executora restabelecer o pavimento removido ou atingido pelo Serviço segundo padrões de qualidade do sistema viário ou do logradouro, adequados à utilização do espaço público para os fins a que se destina. Art. 3º - O restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público deverá possuir as mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores à intervenção através de serviços executados por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas. Art. 5º - Nas obras de tapa valas e buracos, será respeitada respectivamente a reposição das modalidades de calçamento, tais como, asfalto, paralelepípedos, blocos sextavados, paver, meio fios, sendo obrigatório que a concessionária, permissionária de serviços públicos ou suas terceirizadas, utilizem os mesmos materiais existentes antes de sua intervenção no local. Idoparana.tdoc.com.briverificacao/FEZE-F11D-F564-07CD e informe o código FEZE-F11D-F564-07CD GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Art. 6º - A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das empresas concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas descritas no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras ou serviços que causarem as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratados. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail: prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontal S| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único. A concessionária ou permissionária de serviços públicos, respondem solidariamente por empresas terceirizadas, pelos prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes da má execução dos serviços, conforme preceitua o Código Civil. Art. 7º - As vias públicas e os locais próximos àqueles em que as obras ou serviços estiverem sendo executados deverão ser devidamente sinalizados pelas empresas responsáveis pelos mesmos enquanto estas estiverem em andamento. $ 1" - Deverão as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, isolar o local com placas que permitam a nítida visualização do local, inclusive durante à noite. $ 2" - A sinalização deve alertar por intermédio de meios que assegurem a segurança, a passagem de pedestres e veículos pelo local. 8 3" - Asinalização a que se refere este artigo deverá ser mantida após o final das obras ou serviços que a empresa realizou, devendo ser retirada quando for restabelecida a via, o passeio público ou qualquer logradouro, à sua condição original. Art. 8º - Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa à qualidade do serviço realizado, a empresa concessionária, permissionária do serviço público responsável pela obra ou sua terceirizada, será notificada pela Secretaria Municipal competente, no prazo de IO (dez) dias para cumprir integralmente a obrigação, no que tange a reparação da via, passeio público ou outro logradouro, segundo padrões de qualidade estabelecidos pela Secretaria. Art. 9º - Caso a concessionária, permissionária do serviço público ou sua terceirizada responsável pela execução das obras ou serviços, não cumpram as determinações elencadas no artigo 5º, referentes ao reparo das vias, passeios ou logradouro público segundo padrões de qualidade estabelecidos pela Secretaria Municipal competente, essa Secretaria poderá executar os serviços e para fins de ressarcimento dos valores empregados, notificará a empresa responsável para pagamento no prazo a ser definido via Decreto Municipal, instruindo a notificação com demonstrativo dos custos de execução desses serviços. Parágrafo Único. O não ressarcimento dos valores referidos no caput deste artigo, bem como a ausência de pagamento da multa estabelecida, importará na inscrição dos débitos na Dívida Ativa do Município, para sua cobrança judicial ou extrajudicial. Art. 10 — Qualquer intervenção realizada por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou por suas terceirizadas, que implique abertura de valas, cortes, escavações ou instalação de equipamentos urbanos — incluindo hidrantes, registros, caixas de inspeção, pontos de derivação, cabines subterrâneas ou quaisquer outras infraestruturas — dependerá de autorização prévia da Secretaria Municipal competente. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR KAYAMORI Jipontaldoparana.1doc.com.briverificacao/FE2E-F11D-F564-07CD e informe o código FEZE-F11D-F564-07CD ISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | 81º — Para obtenção da autorização prevista no caput, a empresa executor obrigatoriamente abrir protocolo administrativo junto ao Município, instruído com: | — croqui de localização contendo posição exata da intervenção, dimensões, profundidade prevista, materiais a serem utilizados e todas as informações necessárias para o correto registro e fiscalização do serviço; . Il — declaração do prazo estimado de execução do serviço e de recomposição da via ou logradouro; Il — comprovante de pagamento das taxas devidas, conforme legislação municipal aplicável. 82º — A intervenção somente poderá ser iniciada após emissão da autorização formal pelo Município, sendo expressamente vedada a execução de qualquer obra, instalação ou abertura de vala antes da liberação do protocolo. 83º — Após a conclusão dos serviços, a concessionária, permissionária ou terceirizada deverá apresentar croqui atualizado, refletindo fielmente as condições finais executadas no local, o qual será anexado ao processo administrativo correspondente. 84º — O descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste artigo, inclusive a ausência de autorização prévia, de croqui de localização, de pagamento das taxas devidas ou o início de obra sem liberação do Município, sujeitará a empresa às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da imediata paralisação da intervenção e das medidas administrativas e legais cabíveis Art. 11. A concessionária, permissionária ou terceirizada de serviços de fornecimento de energia elétrica é responsável pela manutenção e alinhamento dos postes de iluminação pública e/ou de alta tensão. ificacao/FEZE-F11D-F564-07CD e informe o código FEZE-F11D-F564-07CD taldoparana.1doc.com.briveri 81º Em caso de necessidade de realocação de postes que foram implantados e não observaram o alinhamento viário dos loteamentos aprovados, deverá a concessionária, permissionária ou terceirizada realizar o serviço sem ônus para o Município. Y GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI $2º.Para ampliação de rede de energia elétrica a concessionária, permissionária ou terceirizada deverá solicitar a análise prévia do departamento competente do Município. Art.12. Fica estabelecida multa no valor correspondente a cinquenta UFM's para cada intervenção executada por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas em desacordo com as disposições da presente Lei, sem prejuízo do ressarcimento estabelecido no art.9º. Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNE' Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pont o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 27 de novembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/FEZE-F 4D-F564-07CD e informe o código FEZE-F11 D-F564-07CD RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI a Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, Para verificar a validade das assinaturas, acesse RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR | BD) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: FEZE-F11D-F564-07CD Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4? VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 11/12/2025 15:17:38 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a” — RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 11/12/2025 15:20:45 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) as” HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 11/12/2025 17:37:18 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: hitps://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/FEZE-F11 D-F564-07CD edalaiai CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN [Me PROJETO DE LEI Nº 133/2025 Estado do Paraná / Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos de buracos e valas abertos nas vias públicas, decorrentes de serviços executados por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos de buracos e valas abertos nas vias públicas, decorrentes de serviços executados por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, que de qualquer modo impliquem intervenções sobre o pavimento de vias ou outros logradouros públicos, a qualquer título. Art. 2º - Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços sobre a via ou logradouro público será de responsabilidade da executora restabelecer o pavimento removido ou atingido pelo serviço segundo padrões de qualidade do sistema viário ou do logradouro, adequados à utilização do espaço público para os fins a que se destina. Art. 3º - O restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público deverá possuir as mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores à intervenção através de serviços executados por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas. Art. 4º - É obrigatório o total é satisfatório conserto ou reparo de valas ou buracos, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do término das obras e/ou serviços realizados em vias, passeios públicos ou qualquer logradouro, quando abertos buracos e valas para a realização de serviços. Art. 5º - Nas obras de tapa valas e buracos, será respeitada respectivamente a reposição das modalidades de calçamento, tais como, asfalto, paralelepípedos, blocos sextavados, paver, meio fios, sendo obrigatório que a concessionária, permissionária de serviços públicos ou suas terceirizadas, utilizem os mesmos materiais existentes antes de sua intervenção no local. *Jalalai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÍ Estado do Paraná |” | Art. 6º - A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade Wa graprê: concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas descritas artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras ou serviços que causarem as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratados. Parágrafo Único. A concessionária ou permissionária de serviços públicos, respondem solidariamente por empresas terceirizadas, pelos prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes da má execução dos serviços, conforme preceitua o Código Civil. Art. 7º - As vias públicas e os locais próximos àqueles em que as obras ou serviços estiverem sendo executados deverão ser devidamente sinalizados pelas empresas responsáveis pelos mesmos enquanto estas estiverem em andamento. $ 1" - Deverão as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, isolar o local com placas que permitam a nítida visualização do local, inclusive durante à noite. $ 2" - Asinalização deve alertar por intermédio de meios que assegurem a segurança, a passagem de pedestres e veículos pelo local. 8 3" - A sinalização a que se refere este artigo deverá ser mantida após o final das obras ou serviços que a empresa realizou, devendo ser retirada quando for restabelecida a via, o passeio público ou qualquer logradouro, à sua condição original. Art. 8º - Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa à qualidade do serviço realizado, a empresa concessionária, permissionária do serviço público responsável pela obra ou sua terceirizada, será notificada pela Secretaria Municipal competente, no prazo de IO (dez) dias para cumprir integralmente a obrigação, no que tange a reparação da via, passeio público ou outro logradouro, segundo padrões de qualidade estabelecidos pela Secretaria. Art. 9º - Caso a concessionária, permissionária do serviço público ou sua terceirizada responsável pela execução das obras ou serviços, não cumpram as determinações elencadas no artigo 5º, referentes ao reparo das vias, passeios ou logradouro público segundo padrões de qualidade estabelecidos pela Secretaria Municipal competente, essa Secretaria poderá executar os serviços e para fins de ressarcimento dos valores empregados, notificará a empresa responsável para pagamento no prazo a ser definido via Decreto Municipal, instruindo a notificação com demonstrativo dos custos de execução desses serviços. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ? hun % E É) Estado do Paraná a qo So 3 |) Parágrafo Único. O não ressarcimento dos valores referidos no caput deste arti como a ausência de pagamento da multa estabelecida, importará na inscrição dos débitos na Dívida Ativa do Município, para sua cobrança judicial ou extrajudicial. Art. 10 — Qualquer intervenção realizada por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou por suas terceirizadas, que implique abertura de valas, cortes, escavações ou instalação de equipamentos urbanos — incluindo hidrantes, registros, caixas de inspeção, pontos de derivação, cabines subterrâneas ou quaisquer outras infraestruturas — dependerá de autorização prévia da Secretaria Municipal competente. $1º — Para obtenção da autorização prevista no caput, a empresa executora deverá obrigatoriamente abrir protocolo administrativo junto ao Município, instruído com: | — Croqui de localização contendo posição exata da intervenção, dimensões, profundidade prevista, materiais a serem utilizados e todas as informações necessárias para o correto registro e fiscalização do serviço; Il - Declaração do prazo estimado de execução do serviço e de recomposição da via ou logradouro; Ill - Comprovante de pagamento das taxas devidas, conforme legislação municipal aplicável. 82º — A intervenção somente poderá ser iniciada após emissão da autorização formal pelo Município, sendo expressamente vedada a execução de qualquer obra, instalação ou abertura de vala antes da liberação do protocolo. 83º — Após a conclusão dos serviços, a concessionária, permissionária ou terceirizada deverá apresentar croqui atualizado, refletindo fielmente as condições finais executadas no local, o qual será anexado ao processo administrativo correspondente. 84º — O descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste artigo, inclusive a ausência de autorização prévia, de croqui de localização, de pagamento das taxas devidas ou o início de obra sem liberação do Município, sujeitará a empresa às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da imediata paralisação da intervenção e das medidas administrativas e legais cabíveis AG a ES CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | Estado do Paraná Art.11 - A concessionária, permissionária ou terceirizada de serviços de fornecimento de energia elétrica é responsável pela manutenção e alinhamento dos postes de iluminação pública e/ou de alta tensão. 81º Em caso de necessidade de realocação de postes que foram implantados e não observaram o alinhamento viário dos loteamentos aprovados, deverá a concessionária, permissionária ou terceirizada realizar o serviço sem ônus para o Município. 82º Para ampliação de rede de energia elétrica a concessionária, permissionária ou terceirizada deverá solicitar a análise prévia do departamento competente do Município. Art.12. Fica estabelecida multa no valor correspondente a cinquenta UFM's para cada intervenção executada por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas em desacordo com as disposições da presente Lei, sem prejuízo do ressarcimento estabelecido no art.9º. Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 16 de dezembro de 2025. pd ) XI UA O ÇÉ=S, Elinete Guimarães Rocha Presidente ESTADO DO PARANÁ j PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.770, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025. Súmula: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos de buracos e valas abertos nas vias públicas, decorrentes de serviços executados por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos de buracos e valas abertos nas vias públicas, decorrentes de serviços executados por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, que de qualquer modo impliquem intervenções sobre o pavimento de vias ou outros logradouros públicos, a qualquer título. Art, 2º - Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços sobre a via ou logradouro público será de responsabilidade da executora restabelecer o pavimento removido ou atingido pelo serviço segundo padrões de qualidade do sistema viário ou do logradouro, adequados à utilização do espaço público para os fins a que se destina. Art. 3º - O restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público deverá possuir as mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores à intervenção através de serviços executados por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas. Art, 4º - É obrigatório o total e satisfatório conserto ou reparo de valas ou buracos, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do término das obras e/ou serviços realizados em vias, passeios públicos ou qualquer logradouro, quando abertos buracos e valas para a realização de serviços. Art. 5º - Nas obras de tapa valas e buracos, será respeitada respectivamente a reposição das modalidades de calçamento, tais como, asfalto, paralelepípedos, blocos sextavados, paver, meio fios, sendo obrigatório que a concessionária, permissionária de serviços públicos ou suas terceirizadas, utilizem os mesmos materiais existentes antes de sua intervenção no local. Art. 6º - A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das empresas concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas descritas no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras ou serviços que causarem as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratados. Parágrafo Unico. A concessionária ou permissionária de serviços públicos, respondem solidariamente por empresas terceirizadas, pelos prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes da má execução dos serviços, conforme preceitua o Código Civil. Art. 7º - As vias públicas e os locais próximos àqueles em que as obras ou serviços estiverem sendo executados deverão ser devidamente sinalizados pelas empresas responsáveis pelos mesmos enquanto estas estiverem em andamento. $ 1º - Deverão as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, isolar o local com placas que permitam a nítida visualização do local, inclusive durante à noite. $2º - A sinalização deve alertar por intermédio de meios que assegurem a segurança, a passagem de pedestres e veículos pelo local. . ) $3º - A sinalização a que se refere este artigo deverá ser mantida após o final das obras ou serviços que a empresa realizou, devendo ser retirada quando for restabelecida a via, o passeio público ou qualquer logradouro, à sua condição original, Art. 8º - Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa à qualidade do serviço realizado, a empresa concessionária, permissionária do serviço público responsável pela obra ou sua terceirizada, será notificada pela Secretaria Municipal competente, no prazo de 10 (dez) dias para cumprir integralmente a obrigação, no que tange a reparação da via, passeio público ou outro logradouro, segundo padrões de qualidade estabelecidos pela Secretaria. Art. 9º - Caso a concessionária, permissionária do serviço público ou sua terceirizada responsável pela execução das obras ou serviços, não cumpram as determinações elencadas no artigo 5º, referentes ao reparo das vias, passeios ou logradouro público segundo padrões de qualidade estabelecidos pela Secretaria Municipal competente, essa Secretaria poderá executar os serviços e para fins de ressarcimento dos valores empregados, notificará a empresa responsável para pagamento no prazo a ser definido via Decreto Municipal, instruindo a notificação com demonstrativo dos custos de execução desses serviços. Parágrafo Único. O não ressarcimento dos valores referidos no caput deste artigo, bem como a ausência de pagamento da multa estabelecida, importará na inscrição dos débitos na Divida Ativa do Município, para sua cobrança judicial ou extrajudicial. Art. 10 — Qualquer intervenção realizada por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou por suas terceirizadas, que implique abertura de valas, cortes, escavações ou instalação de equipamentos urbanos — incluindo hidrantes, registros, caixas de inspeção, pontos de derivação, cabines subterrâneas ou quaisquer outras infraestruturas — dependerá de autorização prévia da Secretaria Municipal competente, $1º — Para obtenção da autorização prevista no caput, a empresa executora deverá obrigatoriamente abrir protocolo administrativo junto ao Município, instruído com: I — croqui de localização contendo posição exata da intervenção, dimensões, profundidade prevista, materiais a serem utilizados e todas as informações necessárias para o correto registro e fiscalização do serviço; II — declaração do prazo estimado de execução do serviço e de recomposição da via ou logradouro; HI — comprovante de pagamento das taxas devidas, conforme legislação municipal aplicável. 82º — A intervenção somente poderá ser iniciada após emissão da autorização formal pelo Município, sendo expressamente vedada a execução de qualquer obra, instalação ou abertura de vala antes da liberação do protocolo. 83º — Após a conclusão dos serviços, a concessionária, permissionária ou terceirizada deverá apresentar croqui atualizado, refletindo fielmente as condições finais executadas no local, o qual será anexado ao processo administrativo correspondente. 84º — O descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste artigo, inclusive a ausência de autorização prévia, de croqui de localização, de pagamento das taxas devidas ou o início de obra sem liberação do Município, sujeitará a empresa às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da imediata paralisação da intervenção e das medidas administrativas e legais cabíveis Art. 11. A concessionária, permissionária ou terceirizada de serviços de fornecimento de energia elétrica é responsável pela manutenção e alinhamento dos postes de iluminação pública e/ou de alta tensão. $1º Em caso de necessidade de realocação de postes que foram implantados e não observaram o alinhamento viário dos loteamentos aprovados, deverá a concessionária, permissionária ou terceirizada realizar o serviço sem ônus para o Município. $2ºPara ampliação de rede de energia elétrica a concessionária, permissionária ou terceirizada deverá solicitar a análise prévia do departamento competente do Município. Art.12. Fica estabelecida multa no valor correspondente a cinquenta UFM's para cada intervenção executada por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas em desacordo com as disposições da presente Lei, sem prejuízo do ressarcimento estabelecido no art.9º. Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de dezembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:BF7C3638 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/12/2025. Edição 3433 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Nw ww diariomunicipal.com.br/amp/