| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal nº 778/2007". |
| native_id | 3664 |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná Mensagem Nº132/2025 Processo Legislativo nº1347/2025 Anteprojeto de Lei nº 145/2025 Súmula: “Altera a Lei Municipal nº778/2007.ºº Iniciativa: Poder executivo Apresentado em: 12/12/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: | pero FINANÇAS O.F. DATA: 1 1 URBANISMO LM. DATA: EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: | pi = ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM 1 14 EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | 1 EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. | / EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / z es eu mM rm te E > ju) Õ q E Z ema = la =) ul (o) jus) [ea] ao, O Z ts > Es y 42) bes) > Z >. | ai Ofício nº 132/2025 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 11 de dezembro de Processo nº: 1347/2025 Hora:09:26 Data de Protocolo: 12/12/2025 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 132/2025 - GAB/PG Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 132/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 132/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 778/2007”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. ficacao/7BB5-1C3E-8C3C-47F9 e informe o código 7BB5-1C3E-8C3C-47F9 e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito ficar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briveril Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO Para veril RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Fl PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 132/2025 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 778/2007”. A proposição visa a adequação da Lei em referência à revisão ocorrida no Plano Diretor. A alteração nos artigos 3º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 778/2007 busca atualizar e aprimorar o regramento municipal referente à outorga onerosa do direito de construir, garantindo maior clareza normativa, segurança jurídica e alinhamento com a legislação urbanística vigente, especialmente com a Lei Complementar nº 37/2024. As modificações sugeridas ampliam a precisão conceitual ao definir o potencial construtivo como o somatório dos parâmetros urbanísticos básicos atribuídos ao lote, incluindo expressamente o Coeficiente de Aproveitamento e a Altura Máxima como elementos passíveis de ampliação mediante contrapartida. Além disso, a nova redação das áreas sujeitas à outorga ajusta o texto ao regime de potencial construtivo, deixando de limitar a análise exclusivamente ao Coeficiente de Aproveitamento e incorporando também a altura adicional autorizada. No tocante ao cálculo do valor da outorga, a proposta mantém a fórmula existente, porém aprimora sua aplicação ao explicitar que a quantidade acrescida poderá decorrer tanto do aumento do Coeficiente de Aproveitamento quanto da altura adicional permitida, proporcionando objetividade, coerência técnica e uniformidade na aplicação dos critérios. A atualização dos fatores de ajuste também simplifica a classificação das vias, adotando parâmetros mais funcionais e compatíveis com a atual estrutura viária do município. Por fim, a adequação do Art. 7º harmoniza a emissão da Certidão de Outorga com o conceito revisado de potencial construtivo, garantindo melhor integração entre os atos autorizativos e os procedimentos de aprovação de projetos. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão extraordinária e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Idoparana.1doc.com.br/verificacao/7BBS-1 C3E-8C3C-47F9 e informe o código 7BB5-1 C3E-8C3C-47F9 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontal TAP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PRRANA GABINETE DO PREFEITO sscait! PROJETO DE LEI Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 778/2007”. Art. 1º. Acrescenta-se o parágrafo único ao art.3º da Lei nº778/2007, com a seguinte redação: “Art 3º (...) Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se potencial construtivo o somatório dos parâmetros urbanísticos básicos atribuídos ao lote, especialmente o Coeficiente de Aproveitamento e a Altura Máxima passíveis de ampliação mediante contrapartida, conforme definidos na Lei Complementar nº 37/2024, seus anexos e atualizações.” Art. 2º. O art. 4º da Lei Municipal nº 778/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º As áreas passíveis de Outorga Onerosa do Direito de Construir são aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação do Coeficiente de erificacao/7BB5-1C3E-8C3C-47F9 e informe o código 7BB5-1C3E-8C3C-47F9 OR GONÇALVES KAYAMORI Aproveitamento e/ou Altura Máxima estabelecido pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, até o limite estabelecido pelo uso do Coeficiente de Aproveitamento e/ou Altura Máxima, estabelecido em legislação específica, mediante contrapartida financeira do interessado.” Art. 3º. O art. 5º da Lei Municipal nº 778/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º (...) $1º Os valores para o coeficiente de ajuste então seriam os seguintes: RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEIT: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/v Fl PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 1 - 0,17 - para os lotes de terreno com frente para as vias principais dos principais balneários (Rua Baronesa do Cerro Azul, Rua Dario Veloso, Alameda Berenice, Avenida Paraná, Avenida Oswald de Andrade, Rua São Salvador, Rua do Comércio, Rua São Luiz, Avenida Ayrton Senna, Avenida Grajaú, Avenida Sete de Setembro, Rua Fernando Elias, Avenida Neptuno, Avenida Edo Puhl, Avenida Ipanema, Rua Paraguai, Rua Nicaragua, Alameda da Praia, Rua dos Sombreiros, e para os lotes de terreno de frente para as Rodovias: Rodovia PR-407 - Rodovia Engenheiro Argus Thá Heyn e Rodovia PR-412 - Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Moraes. Avenida Deputado Anibal Khouri, Avenida Beira Mar). IH - 0,12 - para os demais lotes de terreno do município. (Redação dada pela Lei no 2155/2021) $2º Para fins de cálculo da outorga onerosa referente à ampliação da Altura Máxima, a quantidade acrescida (QA) corresponderá à soma da área total dos pavimentos adicionais que excedam o limite de altura ou o número máximo de pavimentos permitido pela legislação de zoneamento, aplicando-se a mesma fórmula prevista no caput para a extrapolação do Coeficiente de Aproveitamento. $3º Nos casos em que houver solicitação simultânea para Coeficiente de Aproveitamento e Altura Máxima, serão calculados individualmente os valores devidos para cada ampliação aplicando- se a fórmula prevista no caput, contudo, será devido apenas o valor mais elevado dentre os cálculos, o qual será considerado como valor único, abrangendo, em um único pagamento, ambas as ampliações.” Art 4º. O art. 7º da Lei Municipal nº 778/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Quando o Coeficiente de Aproveitamento e/ou Altura Máxima, adicional ao Coeficiente e Altura estabelecido em Lei de 4 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR “Adoc.com.briverificacao/7BB5-1C3E-8C3C-47F9 e informe o código 7BB5-1C3E-8C3C-47F9 FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana | | eta x EST [47,7 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA % q GABINETE DO PREFEITO [ o), d med A Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, não for s diretamente vinculado à aprovação de projeto de edificação, O Executivo poderá expedir Certidão de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo vinculada a determinado lote, que será convertida em direito de construir com a aprovação do respectivo projeto de edificação. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de dezembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura acao/7BB5-1C3E-8C3C-47F9 e informe o código 7BB5-1C3E-8C3C-47F9 GONÇALVES KAYAMORI VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.br/verific: RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR | A” ERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 7BB5-1C3E-8C3C-47F9 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 NERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 11/12/2025 16:02:48 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 — RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 11/12/2025 16:10:55 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 — HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 12/1 2/2025 08:09:15 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/7BB5-1C3E-8C3C-47F9 Mt PROJETO DE LEI Nº 137/2025 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA: Estado do Paraná / Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 778/2007”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Acrescenta-se o parágrafo único ao art.3º da Lei nº778/2007, com a seguinte redação: “Art 3º (...) Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se potencial construtivo o somatório dos parâmetros urbanísticos básicos atribuídos ao lote, especialmente o Coeficiente de Aproveitamento e a Altura Máxima passíveis de ampliação mediante contrapartida, conforme definidos na Lei Complementar nº 37/2024, seus anexos e atualizações.” Art. 2º. O art. 4º da Lei Municipal nº 778/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º As áreas passíveis de Outorga Onerosa do Direito de Construir são aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação do Coeficiente de Aproveitamento e/ou Altura Máxima estabelecido pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, até o limite estabelecido pelo uso do Coeficiente de Aproveitamento e/ou Altura Máxima, estabelecido em legislação específica, mediante contrapartida financeira do interessado.” *ialalai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO enganá E Estado do Paraná me Art. 3º. O art. 5º da Lei Municipal nº 778/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º (...) $1º Os valores para o coeficiente de ajuste então seriam os seguintes: 1-0,17 - para os lotes de terreno com frente para as vias principais dos principais balneários (Rua Baronesa do Cerro Azul, Rua Dario Veloso, Alameda Berenice, Avenida Paraná, Avenida Oswald de Andrade, Rua São Salvador, Rua do Comércio, Rua São Luiz, Avenida Ayrton Senna, Avenida Grajaú, Avenida Sete de Setembro, Rua Fernando Elias, Avenida Neptuno, Avenida Edo Puhl, Avenida Ipanema, Rua Paraguai, Rua Nicaragua, Alameda da Praia, Rua dos Sombreiros, e para os lotes de terreno de frente para as Rodovias: Rodovia PR-407 - Rodovia Engenheiro Argus Thá Heyn e Rodovia PR-412 - Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Moraes. Avenida Deputado Anibal Khouri, Avenida Beira Mar). H - 0,12 - para os demais lotes de terreno do município. (Redação dada pela Lei no 2155/2021) $2º Para fins de cálculo da outorga onerosa referente à ampliação da Altura Máxima, a quantidade acrescida (QA) corresponderá à soma da área total dos pavimentos adicionais que excedam o limite de altura ou o número máximo de pavimentos permitido pela legislação de zoneamento, aplicando-se a mesma fórmula prevista no caput para a extrapolação do Coeficiente de Aproveitamento. $3º Nos casos em que houver solicitação simultânea para Coeficiente de Aproveitamento e Altura Máxima, serão calculados individualmente os valores devidos para cada ampliação aplicando-se a fórmula prevista no caput, contudo, será devido apenas o valor mais elevado dentre os cálculos, o qual será considerado como valor único, abrangendo, em um único pagamento, ambas as ampliações.” Ao Lara Mup> SE Upa » CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ A Estado do Paraná De a $ a sy 4g EUIR Ss Art. 4º. O art. 7º da Lei Municipal nº 778/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Quando o Coeficiente de Aproveitamento e/ou Altura Máxima, adicional ao Coeficiente e Altura estabelecido em Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, não for solicitado diretamente vinculado à aprovação de projeto de edificação, o Executivo poderá expedir Certidão de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo vinculada a determinado lote, que será convertida em direito de construir com a aprovação do respectivo projeto de edificação. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 16 de dezembro de 2025. (A f ) De ANAL (Ai t ct-<o Elinete Guimarães Rocha Presidente en esmas cana corta ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ RS ese erç SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.774, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025. Súmula: "Altera a Lei Municipal nº 778/2007". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Acrescenta-se o parágrafo único ao art.3º da Lei nº778/2007, com a seguinte redação: “Art 3º (...) Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se potencial construtivo o somatório dos parâmetros urbanísticos básicos atribuídos ao lote, especialmente o Coeficiente de Aproveitamento e a Altura Máxima passíveis de ampliação mediante contrapartida, conforme definidos na Lei Complementar nº 37/2024, seus anexos e atualizações.” Art. 2º. O art. 4º da Lei Municipal nº 778/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º As áreas passíveis de Outorga Onerosa do Direito de Construir são aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação do Coeficiente de Aproveitamento e/ou Altura Máxima estabelecido pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, até o limite estabelecido pelo uso do Coeficiente de Aproveitamento e/ou Altura Máxima, estabelecido em legislação específica, mediante contrapartida financeira do interessado.” Art. 3º. O art. 5º da Lei Municipal nº 778/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º (...) $1º Os valores para o coeficiente de ajuste então seriam os seguintes: I- 0,17 - para os lotes de terreno com frente para as vias principais dos principais balneários (Rua Baronesa do Cerro Azul, Rua Dario Veloso, Alameda Berenice, Avenida Paraná, Avenida Oswald de Andrade, Rua São Salvador, Rua do Comércio, Rua São Luiz, Avenida Ayrton Senna, Avenida Grajaú, Avenida Sete de Setembro, Rua Fernando Elias, Avenida Neptuno, Avenida Edo Puhl, Avenida Ipanema, Rua Paraguai, Rua Nicaragua, Alameda da Praia, Rua dos Sombreiros, e para os lotes de terreno de frente para as Rodovias: Rodovia PR-407 - Rodovia Engenheiro Argus Thá Heyn e Rodovia PR-412 - Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Moraes. Avenida Deputado Anibal Khouri, Avenida Beira Mar). II - 0,12 - para os demais lotes de terreno do município. (Redação dada pela Lei no 2155/2021) $2º Para fins de cálculo da outorga onerosa referente à ampliação da Altura Máxima, a quantidade acrescida (QA) corresponderá à soma da área total dos pavimentos adicionais que excedam o limite de altura ou o número máximo de pavimentos permitido pela legislação de zoneamento, aplicando-se a mesma fórmula prevista no caput para a extrapolação do Coeficiente de Aproveitamento. $3º Nos casos em que houver solicitação simultânea para Coeficiente de Aproveitamento e Altura Máxima, serão calculados individualmente os valores devidos para cada ampliação aplicando-se a fórmula prevista no caput, contudo, será devido apenas o valor mais elevado dentre os cálculos, o qual será considerado como valor único, abrangendo, em um único pagamento, ambas as ampliações.” Art. 4º. O art. 7º da Lei Municipal nº 778/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Quando o Coeficiente de Aproveitamento e/ou Altura Máxima, adicional ao Coeficiente e Altura estabelecido em Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, não for solicitado diretamente vinculado à aprovação de projeto de edificação, o Executivo poderá expedir Certidão de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo vinculada a determinado lote, que será convertida em direito de construir com a aprovação do respectivo projeto de edificação. » (o)? Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de dezembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:CBFE986F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/12/2025. Edição 3433 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/