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materia nº 145/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 145 / 2025
Date 2025-12-12
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 778/2007".
native_id3664

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem Nº132/2025 Processo Legislativo nº1347/2025
Anteprojeto de Lei nº 145/2025
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº778/2007.ºº
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 12/12/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: | pero
FINANÇAS O.F. DATA: 1 1
URBANISMO LM. DATA:
EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: | pi =
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM 1 14
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | 1
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. | /
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
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Ofício nº 132/2025 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 11 de dezembro de
Processo nº: 1347/2025 Hora:09:26
Data de Protocolo: 12/12/2025
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 132/2025 - GAB/PG
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 132/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 132/2025 acompanhada do Projeto de Lei
que “Altera a Lei Municipal nº 778/2007”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
ficacao/7BB5-1C3E-8C3C-47F9 e informe o código 7BB5-1C3E-8C3C-47F9
e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
ficar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briveril
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO
Para veril
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Fl
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 132/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de
lei que “Altera a Lei Municipal nº 778/2007”.
A proposição visa a adequação da Lei em referência à revisão
ocorrida no Plano Diretor. A alteração nos artigos 3º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 778/2007
busca atualizar e aprimorar o regramento municipal referente à outorga onerosa do
direito de construir, garantindo maior clareza normativa, segurança jurídica e
alinhamento com a legislação urbanística vigente, especialmente com a Lei
Complementar nº 37/2024.
As modificações sugeridas ampliam a precisão conceitual ao definir o
potencial construtivo como o somatório dos parâmetros urbanísticos básicos
atribuídos ao lote, incluindo expressamente o Coeficiente de Aproveitamento e a
Altura Máxima como elementos passíveis de ampliação mediante contrapartida. Além
disso, a nova redação das áreas sujeitas à outorga ajusta o texto ao regime de
potencial construtivo, deixando de limitar a análise exclusivamente ao Coeficiente de
Aproveitamento e incorporando também a altura adicional autorizada.
No tocante ao cálculo do valor da outorga, a proposta mantém a
fórmula existente, porém aprimora sua aplicação ao explicitar que a quantidade
acrescida poderá decorrer tanto do aumento do Coeficiente de Aproveitamento
quanto da altura adicional permitida, proporcionando objetividade, coerência técnica e
uniformidade na aplicação dos critérios. A atualização dos fatores de ajuste também
simplifica a classificação das vias, adotando parâmetros mais funcionais e
compatíveis com a atual estrutura viária do município. Por fim, a adequação do Art. 7º
harmoniza a emissão da Certidão de Outorga com o conceito revisado de potencial
construtivo, garantindo melhor integração entre os atos autorizativos e os
procedimentos de aprovação de projetos.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão
extraordinária e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço
aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
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Idoparana.1doc.com.br/verificacao/7BBS-1 C3E-8C3C-47F9 e informe o código 7BB5-1 C3E-8C3C-47F9
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontal
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PRRANA
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 778/2007”.
Art. 1º. Acrescenta-se o parágrafo único ao art.3º da Lei nº778/2007, com a seguinte
redação:
“Art 3º (...)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se potencial
construtivo o somatório dos parâmetros urbanísticos básicos
atribuídos ao lote, especialmente o Coeficiente de Aproveitamento e
a Altura Máxima passíveis de ampliação mediante contrapartida,
conforme definidos na Lei Complementar nº 37/2024, seus anexos e
atualizações.”
Art. 2º. O art. 4º da Lei Municipal nº 778/2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º As áreas passíveis de Outorga Onerosa do Direito de
Construir são aquelas onde o direito de construir poderá ser
exercido acima do permitido pela aplicação do Coeficiente de
erificacao/7BB5-1C3E-8C3C-47F9 e informe o código 7BB5-1C3E-8C3C-47F9
OR GONÇALVES KAYAMORI
Aproveitamento e/ou Altura Máxima estabelecido pela Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, até o limite
estabelecido pelo uso do Coeficiente de Aproveitamento e/ou Altura
Máxima, estabelecido em legislação específica, mediante
contrapartida financeira do interessado.”
Art. 3º. O art. 5º da Lei Municipal nº 778/2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º (...)
$1º Os valores para o coeficiente de ajuste então seriam os
seguintes:
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEIT:
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/v
Fl
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
1 - 0,17 - para os lotes de terreno com frente para as vias
principais dos principais balneários (Rua Baronesa do Cerro Azul,
Rua Dario Veloso, Alameda Berenice, Avenida Paraná, Avenida
Oswald de Andrade, Rua São Salvador, Rua do Comércio, Rua São
Luiz, Avenida Ayrton Senna, Avenida Grajaú, Avenida Sete de
Setembro, Rua Fernando Elias, Avenida Neptuno, Avenida Edo Puhl,
Avenida Ipanema, Rua Paraguai, Rua Nicaragua, Alameda da Praia,
Rua dos Sombreiros, e para os lotes de terreno de frente para as
Rodovias: Rodovia PR-407 - Rodovia Engenheiro Argus Thá Heyn e
Rodovia PR-412 - Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Moraes.
Avenida Deputado Anibal Khouri, Avenida Beira Mar).
IH - 0,12 - para os demais lotes de terreno do município.
(Redação dada pela Lei no 2155/2021)
$2º Para fins de cálculo da outorga onerosa referente à
ampliação da Altura Máxima, a quantidade acrescida (QA)
corresponderá à soma da área total dos pavimentos adicionais que
excedam o limite de altura ou o número máximo de pavimentos
permitido pela legislação de zoneamento, aplicando-se a mesma
fórmula prevista no caput para a extrapolação do Coeficiente de
Aproveitamento.
$3º Nos casos em que houver solicitação simultânea para
Coeficiente de Aproveitamento e Altura Máxima, serão calculados
individualmente os valores devidos para cada ampliação aplicando-
se a fórmula prevista no caput, contudo, será devido apenas o valor
mais elevado dentre os cálculos, o qual será considerado como valor
único, abrangendo, em um único pagamento, ambas as ampliações.”
Art 4º. O art. 7º da Lei Municipal nº 778/2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º Quando o Coeficiente de Aproveitamento e/ou Altura
Máxima, adicional ao Coeficiente e Altura estabelecido em Lei de
4
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
“Adoc.com.briverificacao/7BB5-1C3E-8C3C-47F9 e informe o código 7BB5-1C3E-8C3C-47F9
FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA %
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Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, não for s
diretamente vinculado à aprovação de projeto de edificação, O
Executivo poderá expedir Certidão de Outorga Onerosa de Potencial
Construtivo vinculada a determinado lote, que será convertida em
direito de construir com a aprovação do respectivo projeto de
edificação.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de dezembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
acao/7BB5-1C3E-8C3C-47F9 e informe o código 7BB5-1C3E-8C3C-47F9
GONÇALVES KAYAMORI
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.br/verific:
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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ERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7BB5-1C3E-8C3C-47F9
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 NERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 11/12/2025 16:02:48 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 — RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 11/12/2025 16:10:55 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 — HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 12/1 2/2025 08:09:15 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/7BB5-1C3E-8C3C-47F9
Mt PROJETO DE LEI Nº 137/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA:
Estado do Paraná /
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 778/2007”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
15 DE DEZEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Acrescenta-se o parágrafo único ao art.3º da Lei nº778/2007, com a seguinte
redação:
“Art 3º (...)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se potencial construtivo o
somatório dos parâmetros urbanísticos básicos atribuídos ao lote, especialmente
o Coeficiente de Aproveitamento e a Altura Máxima passíveis de ampliação
mediante contrapartida, conforme definidos na Lei Complementar nº 37/2024,
seus anexos e atualizações.”
Art. 2º. O art. 4º da Lei Municipal nº 778/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As áreas passíveis de Outorga Onerosa do Direito de Construir são
aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela
aplicação do Coeficiente de Aproveitamento e/ou Altura Máxima estabelecido
pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, até o limite
estabelecido pelo uso do Coeficiente de Aproveitamento e/ou Altura Máxima,
estabelecido em legislação específica, mediante contrapartida financeira do
interessado.”
*ialalai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO enganá E
Estado do Paraná
me
Art. 3º. O art. 5º da Lei Municipal nº 778/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
$1º Os valores para o coeficiente de ajuste então seriam os seguintes:
1-0,17 - para os lotes de terreno com frente para as vias principais dos principais
balneários (Rua Baronesa do Cerro Azul, Rua Dario Veloso, Alameda Berenice,
Avenida Paraná, Avenida Oswald de Andrade, Rua São Salvador, Rua do
Comércio, Rua São Luiz, Avenida Ayrton Senna, Avenida Grajaú, Avenida Sete de
Setembro, Rua Fernando Elias, Avenida Neptuno, Avenida Edo Puhl, Avenida
Ipanema, Rua Paraguai, Rua Nicaragua, Alameda da Praia, Rua dos Sombreiros,
e para os lotes de terreno de frente para as Rodovias: Rodovia PR-407 - Rodovia
Engenheiro Argus Thá Heyn e Rodovia PR-412 - Rodovia Engenheiro Darci
Gomes de Moraes. Avenida Deputado Anibal Khouri, Avenida Beira Mar).
H - 0,12 - para os demais lotes de terreno do município. (Redação dada pela Lei
no 2155/2021)
$2º Para fins de cálculo da outorga onerosa referente à ampliação da Altura
Máxima, a quantidade acrescida (QA) corresponderá à soma da área total dos
pavimentos adicionais que excedam o limite de altura ou o número máximo de
pavimentos permitido pela legislação de zoneamento, aplicando-se a mesma
fórmula prevista no caput para a extrapolação do Coeficiente de Aproveitamento.
$3º Nos casos em que houver solicitação simultânea para Coeficiente de
Aproveitamento e Altura Máxima, serão calculados individualmente os valores
devidos para cada ampliação aplicando-se a fórmula prevista no caput, contudo,
será devido apenas o valor mais elevado dentre os cálculos, o qual será
considerado como valor único, abrangendo, em um único pagamento, ambas as
ampliações.”
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ A
Estado do Paraná De a
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Art. 4º. O art. 7º da Lei Municipal nº 778/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Quando o Coeficiente de Aproveitamento e/ou Altura Máxima, adicional
ao Coeficiente e Altura estabelecido em Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do
Solo, não for solicitado diretamente vinculado à aprovação de projeto de
edificação, o Executivo poderá expedir Certidão de Outorga Onerosa de Potencial
Construtivo vinculada a determinado lote, que será convertida em direito de
construir com a aprovação do respectivo projeto de edificação.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 16 de dezembro de 2025.
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De ANAL (Ai t ct-<o
Elinete Guimarães Rocha
Presidente
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.774, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Súmula: "Altera a Lei Municipal nº 778/2007".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Acrescenta-se o parágrafo único ao art.3º da Lei
nº778/2007, com a seguinte redação:
“Art 3º (...)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se
potencial construtivo o somatório dos parâmetros
urbanísticos básicos atribuídos ao lote, especialmente o
Coeficiente de Aproveitamento e a Altura Máxima passíveis
de ampliação mediante contrapartida, conforme definidos na
Lei Complementar nº 37/2024, seus anexos e atualizações.”
Art. 2º. O art. 4º da Lei Municipal nº 778/2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As áreas passíveis de Outorga Onerosa do Direito de
Construir são aquelas onde o direito de construir poderá ser
exercido acima do permitido pela aplicação do Coeficiente de
Aproveitamento e/ou Altura Máxima estabelecido pela Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, até o limite
estabelecido pelo uso do Coeficiente de Aproveitamento e/ou
Altura Máxima, estabelecido em legislação específica,
mediante contrapartida financeira do interessado.”
Art. 3º. O art. 5º da Lei Municipal nº 778/2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
$1º Os valores para o coeficiente de ajuste então seriam os
seguintes:
I- 0,17 - para os lotes de terreno com frente para as vias
principais dos principais balneários (Rua Baronesa do Cerro
Azul, Rua Dario Veloso, Alameda Berenice, Avenida Paraná,
Avenida Oswald de Andrade, Rua São Salvador, Rua do
Comércio, Rua São Luiz, Avenida Ayrton Senna, Avenida
Grajaú, Avenida Sete de Setembro, Rua Fernando Elias,
Avenida Neptuno, Avenida Edo Puhl, Avenida Ipanema, Rua
Paraguai, Rua Nicaragua, Alameda da Praia, Rua dos
Sombreiros, e para os lotes de terreno de frente para as
Rodovias: Rodovia PR-407 - Rodovia Engenheiro Argus Thá
Heyn e Rodovia PR-412 - Rodovia Engenheiro Darci Gomes
de Moraes. Avenida Deputado Anibal Khouri, Avenida Beira
Mar).
II - 0,12 - para os demais lotes de terreno do município.
(Redação dada pela Lei no 2155/2021)
$2º Para fins de cálculo da outorga onerosa referente à
ampliação da Altura Máxima, a quantidade acrescida (QA)
corresponderá à soma da área total dos pavimentos
adicionais que excedam o limite de altura ou o número
máximo de pavimentos permitido pela legislação de
zoneamento, aplicando-se a mesma fórmula prevista no caput
para a extrapolação do Coeficiente de Aproveitamento.
$3º Nos casos em que houver solicitação simultânea para
Coeficiente de Aproveitamento e Altura Máxima, serão
calculados individualmente os valores devidos para cada
ampliação aplicando-se a fórmula prevista no caput, contudo,
será devido apenas o valor mais elevado dentre os cálculos, o
qual será considerado como valor único, abrangendo, em um
único pagamento, ambas as ampliações.”
Art. 4º. O art. 7º da Lei Municipal nº 778/2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Quando o Coeficiente de Aproveitamento e/ou Altura
Máxima, adicional ao Coeficiente e Altura estabelecido em
Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, não for
solicitado diretamente vinculado à aprovação de projeto de
edificação, o Executivo poderá expedir Certidão de Outorga
Onerosa de Potencial Construtivo vinculada a determinado
lote, que será convertida em direito de construir com a
aprovação do respectivo projeto de edificação.
»
(o)?
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de dezembro de
2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:CBFE986F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 23/12/2025. Edição 3433
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/

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