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← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 5/2026

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-04
Ementa"Autoriza a Permuta de Imóveis".
native_id3667

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-12 Finalizado O Prefeito sancionou o Projeto, convertendo-o na Lei nº 2.788.
2026-02-11 Aguardando sanção governamental O Projeto de Lei foi devidamente protocolado junto ao Poder Executivo Municipal, encontrando-se no momento em tramitação e posterior sanção pelo Senhor Prefeito.
2026-02-10 Proposição aprovada E
2026-02-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia D Proposição aguardando votação.
2026-02-04 Em Tramitação Proposição protocolada e encaminhada ao Dpto Legislativo para análise.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 12

Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem Nº 005/2026 Processo Legislativo nº. 0060/2025
Anteprojeto de Lei nº 05/2026
Súmula: “Autoriza a Permuta de imóveis”
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 04/02/2026
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / /
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO I.M. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. 1 1
EM 4º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. | 1
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL j j
Ofício nº 005/2026 - GAB/PGM
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA! Ru
Saalar
Processo nº: 0060/2025 Hora:08:54
Data de Protocolo: 04/02/2025
Interessado: Poder Executivo |
Assunto: Mensagem nº005/2026 N
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 005/2026
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 005/2026 acompanhada do Projeto de Lei que
“Autoriza a permuta de imóveis.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/578E-E53C-4CD3-62E6 e informe o código 578E-E53C-4CD3-62E6
|
ir PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 005/2026
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Autoriza a permuta de imóveis.”
A presente proposição visa adequar a Lei nº494/2004 à atual
realidade.
Através da Lei que se pretende revogar, houve autorização
legislativa para permutar imóvel de propriedade do Município com outro imóvel de
propriedade da Igreja do Evangelho Quadrangular.
Apesar da posse, ocupação e uso ter se dado há mais de vinte
anos, a questão documental não foi resolvida ao longo destas décadas, por vários
fatores.
O imóvel que documentalmente ainda pertence à Igreja, é o
atualmente ocupado pela subprefeitura de Pontal do Sul.
O que se pretende com a presente proposição é que o imóvel
ocupado pela Igreja seja registrado em seu nome e da mesma forma o imóvel
ocupado pelo Município seja registrado como bem público.
Em 2004 todos os trâmites de avaliação devem ter sido
efetuados, vez que houve a aprovação da permuta por este r. Poder, sendo
importante ressaltar que as demais obrigações constantes da lei (p.e averbação da
construção) foram atendidas.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei,
solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa
conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
[9]
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR e RUDISNEY GIMENES FILHO
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Fl
nt PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÃ)
GABINETE DO PREFEITO 2
PROJETO DE LEI NAO A
o NG y ET
Súmula: “Autoriza a permuta de imóveis>%? £u21*s
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel
objeto da matrícula nº8551, do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná de
propriedade do Município de Pontal do Paraná pelo imóvel objeto da matrícula nº
25.479 do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná de propriedade da Igreja do
Evangelho Quadrangular —- CNPJ nº62.955.505/0001-67.
81º Todas as custas, emolumentos e demais despesas para as
transferências dos imóveis especificados no caput, correrão, integralmente, por conta
da Igreja do Evangelho Quadrangular, incluindo a lavratura de escritura pública de
permuta e averbação no Registro de Imóveis.
82º No ato da lavratura da escritura pública de permuta, a Igreja do
Evangelho Quadrangular deverá apresentar todas as certidões de regularidade
relativa ao fisco Municipal, Estadual e Federal, bem como de regularidade perante o
INSS, FGTS e trabalhista, além de outras que possam ser exigidas.
Art. 2º. Revoga-se no que contrariar a presente Lei, a Lei nº494/2004.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 02 de fevereiro de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR
Secretário de Habitação e Assuntos Fundiários
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR e RUDISNEY GIMENES FILHO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
|
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«4 | VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 03/02/2026 14:31:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a4 | ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR (CPF 876.XXX.XXX-49) em 03/02/2026 14:36:46 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 03/02/2026 14:48:38 GMT-03:00
Papel: Parte
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(9) Leis ox
LEI Nº 494/04
DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA,
COM OUTRO IMÓVEL DA IGREJA DO
EVANGELHO QUADRANGULAR,
REFERENTE AO IMÓVEL CONSTANTE
DA JÁREA VERDE CIRCUNDADA,
LOCALIZADA ENTRE A QUADRA Nº 36
E AVENIDA ATLÂNTICA, NO LOCAL
DENOMINADO PLANTA CIDADE
BALNEÁRIA PONTAL DO SUL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E
EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ERES Fica desafetada a destinação "Área Verde Circundada", incorporada através do
Decreto nº 1.329/03, referente à área localizada entre a quadra nº 36 e a Avenida Atlântica, no
local denominado Planta Cidade Balneária Pontal do Sul, deste Município, com as seguintes
medidas e confrontações: Frente 30,00m (trinta metros) para a Avenida Atlântica; Lateral
direita: 40,00m (quarenta metros), confrontando com a rua 18 (dezoito) - atual rua Jacarandá;
Lateral esquerda: 56,56m (cinquenta e seis metros e cinquenta e seis centímetros),
confrontando com a Avenida 11 (onze) - atual Avenida das Araucárias; Fundos: 70,00m
(setenta metros), confrontando com a rua sem nome, perfazendo uma área total de 2.000,00
m? (dois mil metros quadrados), sem benfeitorias, a ser denominada Quadra 36-A, com
Inscrição imobiliária nº 05.03.098.0196.001, havido pelo município de Paranaguá conforme
transcrição nº 6624 do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Paranaguá e pelo município de Pontal do Paraná, por sucessão do desmembramento
territorial, na forma do artigo 11 da lei Complementar Estadual nº 56 de 18 de janeiro de 1991.
| Art. 2º - | Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a transferir a propriedade,
posse e domínio do imóvel acima descrito para a Igreja do Evangelho Quadrangular, pessoa
jurídica de direito privado, sob CNPJ 62.955.505/0001-67, recebendo em troca o imóvel
constante da Matrícula nº 21.148, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Paranaguá/PR, com as seguintes características e confrontações: lote de terreno urbano sob
nº 13 [treze], da quadra nº 54, da planta CIDADE BALNEÁRIA PONTAL DO SUL, situado em
Pontal do Sul, no município de Pontal do Paraná, medindo 15,00 [quinze] metros de frente
para a Alameda 4; 15,00 [quinze] metros de fundos com o lote 6; lateral direita, de quem da
rua olha o imóvel, em 36,50 [trinta e seis metros e cinquenta decímetros] com o lote 12 e
lateral esquerda, em 36,50 [trinta e seis metros e cinquenta decímetros] com o lote 14,
perfazendo área total de 547,50 m? [quinhentos e quarenta e sete metros e cinquenta
1/2
decímetros quadrados], nele acrescidas as benfeitorias constantes do
anexo do procedimento administrativo nº 848/08.
dy descriti
3)
CTA
EEHEBB] O Município somente emitirá a escritura pública de transferência do imóvel descrito
no artigo 1º quando ocorrer a efetiva averbação, com a propriedade deste, na matrícula
imobiliária referente ao imóvel constante do artigo 2º e desde que ocorra efetiva tradição,
devendo as edificações e demais benfeitorias resultarem em excelente estado de
conservação, limpeza e funcionamento.
$ 1º Todas as custas referentes às transferências dos imóveis especificados nos artigos
1º e 2º correrão, integralmente, por conta da Igreja do Evangelho Quadrangular, incluindo
aquelas relativas às confecções de escrituras e averbação nas matrículas imobiliárias.
$ 2º Quando da ocorrência de escritura pública de transferência de propriedade para o
Município, a Igreja do Evangelho Quadrangular apresentará certidões atualizadas de
regularidade relativa ao fisco Municipal, Estadual e Federal, bem como, em relação ao FGTS,
INSS e dos Cartórios de Distribuição das Justiças Estadual, da Comarca de Matinhos e
Federal, da Circunscrição Judiciária de Paranaguá.
EESA Faz parte integrante da mensagem da presente Lei a cópia dos autos de
procedimento administrativo nº 848/03, com respectivas avaliações e memoriais descritivos
das duas áreas objeto da presente permuta.
GEES Fica a área e respectivas edificações incorporadas ao Município com a finalidade de
bem dominial, à ser utilizada pelo Poder Executivo, sendo também possível a destinação para
fins de teatro, museu, biblioteca e/ou outras atividades correlatas.
EMEB Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Pontal do Paraná, 15 de Março de 2004.
JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA
Prefeito Municipal
CESÁRIO FERREIRA FILHO
Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento
EVANDRO MÁRIO LÁZZARI
Procurador Jurídico
CNM: 154815.2.0025479-76
SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PÇS Mg
Pontal do Paraná - Paraná non ê
Oficial de Registro: Jorge Susumu Seino to) A
Livro nº 2: Registro Geral Fichakg, a”
Matrícula nº 25.479 EA
Pontal do Paraná, 29 de dezembro de 2025.
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Um terreno urbano designado pelo LOTE Nº 13, da
QUADRA Nº 54, da planta do Loteamento CIDADE BALNEÁRIA PONTAL DO SUL,
situado na Alameda 4, neste Município de Pontal do Paraná-PR, medindo 15,00
metros de frente para a Alameda 4, por 36,50 metros de extensão da frente aos
fundos, em ambos os lados, confrontando pelo lado direito de quem da Alameda olha
para o imóvel, com o lote nº 12, pelo lado esquerdo, com o lote nº 14, e na linha de
fundos, onde mede 15,00 metros, confronta com o lote nº 06, perfazendo a área total
de 547,50m?.
PROPRIETÁRIA: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR, inscrita no CNPJ nº
62.955.505/0001-67, com sede em São Paulo-SP.
REGISTRO ANTERIOR: Matrícula nº 21.148, do Serviço de Registro de Imóveis de
Paranaguá-PR.
OBSERVAÇÃO: Constou na matrícula nº 21.148 que "As medidas, divisas e
confrontações foram fornecidas pelas partes, as quais assumiram inteira
responsabilidade, de acôrdo com o artigo 21, parágrafo 1º, do Provimento nº 260, da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado.".
Protocolo nº 60.072 de 08/12/2025.
Emolumentos: R$ 8,31 (30,00 VRCext). FUNREJUS (25%): R$ 2,08. FUNDEP: R$
0,42. ISS: R$ 0,42. Selo: R$ 1,00. SELO Nº SFRI1.mE3V7.3Nj6H-2x8ec.F816q.
O referido é verdade e dou fé. Jorge Susumu Seino (Oficial) ou Thais Remor Sebolt (Oficial Substituta).
AV.1-25.479, de 29 de dezembro de 2025.
Protocolo nº 60.072 de 08/12/2025 - QUALIFICAÇÃO OBJETIVA - INSERÇÃO:
Conforme requerimento e documentação apresentada, procede-se a esta averbação
para constar que o imóvel desta matrícula está localizado na Alameda Yolando
Pinheiro, nº 629, cadastrado atualmente no Município de Pontal do Paraná sob
Inscrição Imobiliária nº 05.03.074.0135.001 e cadastro fiscal nº 42790.
Emolumentos: R$ 87,25 (315,00 VRCext). FUNREJUS (25%): R$ 21,81. FUNDEP: R$
4,36. ISS: R$ 4,36. Selo: R$ 8,00. SELO Nº SFRI2.F5jwv.Mzjns-YIxeA.F816q. dy
O referido é verdade e dou fé. Jorge Susumu Seino (Oficial) ou Thais Remor Sebolt (Oficial Substituta).
AV.2-25.479, de 29 de dezembro de 2025.
Protocolo nº 60.072 de 08/12/2025 - QUALIFICAÇÃO-SUBJETIVA: Conforme
requerimento e documentação apresentada, procede-se a esta averbação para
constar que a sede da IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR foi atuallizada
62y'sz
Continua no verso
CNM: 154815.2.0025479-76 |
, AS nara h
Continuação da Matrícula 25.479 Ficha la o:
para Rua Conselheiro Nébias, nº 1.122, Campo Elíseos, São Paulo-SP, CEP nº do
01203-002.
Emolumentos: R$ 87,25 (315,00 VRCext). FUNREJUS (25%): R$ 21,81. FUNDÉP: R$ .
4,36. ISS: R$ 4,36. Selo: R$ 8,00. SELO Nº SFRIZ.F5Ywv.Mzjns-2IEeA.F816q. | % eueI? do
O referido é verdade e dou fé. Jorge Susumu Seino (Oficial) ou Thais Remor Sebolt (Oficial Substituta). Tea
AV.3-25.479, de 29 de dezembro de 2025. :
Protocolo nº 60.072 de 08/12/2025 - CONSTRUÇÃO: Conforme requerimento e em
vista das informações constantes no Habite-se nº 318, em 15/09/2004, Certidão de
Vistoria e Conclusão de Obra nº 159/2001, em 05/10/2001, ART nº 2004029703-5
(CREA nº 24703/D-PR) quitada, procede-se a esta averbação para constar que no
imóvel da presente matrícula, foi construído um templo religioso em alvenaria, com a
área total de 257,00m?. FUNREJUS pago R$ 620,00, base R$ 310.000,00, documento
nº 72707266-2, de 29/12/2025. CND conjunta RFB/PGFN inexigível, conforme PCA nº
0001611-12.2023.2.00.0000, Rel. Cons. Marcello Terto, 10º Sessão Virtual do
Conselho Nacional de Justiça, julgado em 15.08.2025.
Emolumentos: R$ 597,21 (2.156,00 VRCext). FUNREJUS (25%): R$ 0,00. FUNDEP:
R$ 29,86. ISS: R$ 29,86. Selo: R$ 8,00. SELO Nº SFRI2.F5Xwv.Mzjns-KImeA.F816q.
O referido é verdade e dou fé. Jorge Susumu Seino (Oficial) ou Thais Remor Sebolt (Oficial Substituta),
CNM: 154815.2.0008551-32
SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Pontal do Paraná - Paraná
Oficial de Registro: Jorge Susumu Seino
Livro nº 2: Registro Geral
Matrícula nº 8.551 Pontal do Paraná, 01 de novembro de 2017
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Um terreno urbano, designado pelo LOTE Nº 01-A-02
(um - A - dois), oriundo do desmembramento do lote nº 01-A, este resultante da
unificação dos lotes nºs 01 e 02, da QUADRA Nº 36-A (trinta e seis - A), da planta
CIDADE BALNEÁRIA PONTAL DO SUL, situado no lugar denominado Pontal do Sul,
neste Município de Pontal do Paraná-PR, medindo 50,00 metros de frente para a
Avenida Atlântica, por 40,00 metros de extensão da frente aos fundos em ambos os
lados, confrontando pelo lado direito de quem da avenida olha o imóvel, com o lote nº
01-A-01, pelo lado esquerdo confronta com o lado ímpar da Avenida das Araucárias, e
na linha de fundos onde mede 50,00 metros confronta com o lado par da Alameda das
Paineiras, com a área total de 2.000,00 m?, sem benfeitorias; localizado do lado
ímpar da Avenida Atlântica. Inscrição Imobiliária: 05.03.098.0200.001.
PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, CNPJ 01.609.843/0001-52,
pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Guaraguaçu nº 675, Balneário
Praia de Leste, Pontal do Paraná-PR.
REGISTRO ANTERIOR: AV.2-M-8.549 (Desmembramento) da matrícula nº 8.549,
deste Serviço de Registro.
Proto Ea de 05/10/2017.
u
Jor sumu Seino (Oficial) - Thais Remor Sebolt (Oficial Substituta)
asafatiai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ:
Estado do Paraná / Do
| NS
Me) PROJETO DE LEI Nº 005/2026 NH curas?
EUBIRO,
Súmula: “Autoriza a permuta de imóveis.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 10
DE FEVEREIRO DE 2026, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel objeto da
matrícula nº 8551, do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná de propriedade do Município
de Pontal do Paraná pelo imóvel objeto da matrícula nº 25.479 do Registro de Imóveis de
Pontal do Paraná de propriedade da Igreja do Evangelho Quadrangular — CNPJ
nº62.955.505/0001-67.
$1º Todas as custas, emolumentos e demais despesas para as transferências
dos imóveis especificados no caput, correrão, integralmente, por conta da Igreja do
Evangelho Quadrangular, incluindo a lavratura de escritura pública de permuta e averbação
no Registro de Imóveis.
82º No ato da lavratura da escritura pública de permuta, a Igreja do Evangelho
Quadrangular deverá apresentar todas as certidões de regularidade relativa ao fisco
Municipal, Estadual e Federal, bem como de regularidade perante o INSS, FGTS e
trabalhista, além de outras que possam ser exigidas.
Art. 2º. Revoga-se no que contrariar a presente Lei, a Lei nº494/2004.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 11 de fevereiro de 2026.
di )
DM atilã AM Ee,
Elinete Guimarães Rocha
Presidente
12/02/2026, 14:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.788, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
Súmula: "Autoriza a permuta de imóveis.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
permutar o imóvel objeto da matrícula nº8551, do Registro de
Imóveis de Pontal do Paraná de propriedade do Município de
Pontal do Paraná pelo imóvel objeto da matrícula nº 25.479 do
Registro de Imóveis de Pontal do Paraná de propriedade da
Igreja do Evangelho Quadrangular - CNPJ nº62.955.505/0001-
67.
$1º Todas as custas, emolumentos € demais despesas para as
transferências dos imóveis especificados no caput, correrão,
integralmente, por conta da Igreja do Evangelho Quadrangular,
incluindo a lavratura de escritura pública de permuta e
averbação no Registro de Imóveis.
82º No ato da lavratura da escritura pública de permuta, a
Igreja do Evangelho Quadrangular deverá apresentar todas as
certidões de regularidade relativa ao fisco Municipal, Estadual
e Federal, bem como de regularidade perante o INSS, FGTS e
trabalhista, além de outras que possam ser exigidas.
Art. 2º. Revoga-se no que contrariar a presente Lei, a Lei
nº494/2004.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de fevereiro de
2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR
Secretário de Habitação e Assuntos Fundiários
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:74CIGAEE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/02/2026. Edição 3468
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/74C1 6AEE/fc24fb6ba085410839928193d2791 Gefc24fb6ba085410839928f193d27916e 10

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