br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 7/2026

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-06
Ementa"Altera a Lei nº 293/2001".
native_id3674

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-12 Finalizado — O Prefeito sancionou o Projeto, convertendo-o na Lei nº 2.790.
2026-02-11 Aguardando sanção governamental — O Projeto de Lei foi devidamente protocolado junto ao Poder Executivo Municipal, encontrando-se no momento em tramitação e posterior sanção pelo Senhor Prefeito.
2026-02-10 Proposição aprovada E —
2026-02-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia D Proposição aguardando votação.
2026-02-06 Em Tramitação — Proposição protocolada e encaminhada ao Dpto Legislativo para análise.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 7

Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem Nº 007/2026 Processo Legislativo nº. 0077/2026
Anteprojeto de Lei nº 07/2026
Súmula: “Altera a Lei nº293/2001.”
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 06/02/2026
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / /
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO I.M. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. - DATA: / /
OBS.
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DODIA | |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. | /
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
“Pr PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
3 GABINETE DO PREFEITO | o
Cena R '
N bo Ê e
2 SO SEULDAR.
Ofício nº 007/2025 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 06 de fevereiro de-2026.-
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Processo nº: 0077/2026 Hora:14:29 miar
Data de Protocolo: 06/02/2026
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº007/2026 N
& a
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 007/2026
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 007/2026 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera a Lei nº293/2001”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/9D01-D876-4226-F5E5 e informe o código 9D01-D876-4226-F5E5
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, LUCIANA GOLDSCHMIDT COSTA e RUDISNEY GIMENES FILHO
Fel
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“8 GABINETE DO PREFEITO
A
e
E
MENSAGEM Nº 007/2026 |
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Altera a Lei nº293/2001”.
A presente proposição visa adequar o artigo primeiro da Lei
nº293/2001, tornando mais claro o sujeito passivo da obrigação tributária.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
o)
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, LUCIANA GOLDSCHMIDT COSTA e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/9D01-D876-4226-F5E5 e informe o código 9D01-D876-4226-F5ES
fel
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO Pp RAN
GABINETE DO PREFEITO /
PROJETO DE LEI N
Súmula: “Altera a Lei nº293/2001”. mm
Art. 1º. Ficam alterada a Súmula da Lei nº293/2001, passando a ter a
seguinte redação:
“Súmula: Cria a Taxa de Turismo Náutico e dá Outras Providências.”
Art. 2º. O art.1º da Lei nº293/2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica criada a taxa de turismo náutico, sendo o sujeito
passivo da obrigação tributária o usuário de terminais de
embarque, sejam públicos ou privados, localizados no
Município de Pontal do Paraná.
(...)
Art. 3º. O art.2º da Lei nº293/2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º Os recursos arrecadados com a taxa que trata o art.1º da
presente Lei, serão destinados ao Fundo Municipal de Turismo e
poderão ser aplicados em ações voltadas à compensação dos
impactos urbanos decorrentes do fluxo turístico, bem como no
desenvolvimento da atividade turística no município.
Art. 4º.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 06 de fevereiro de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
LUCIANA GOLDSCHIMIDT COSTA
Secretária Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.br/verificacao/9D01-D876-4226-F5ES e informe o código 9D01-D876-4226-F5E5
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, LUCIANA GOLDSCHMIDT COSTA e RUDISNEY GIMENES FILHO
Fl
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9D0O1-D876-4226-F5E5
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«” | VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 06/02/2026 11:55:28 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a LUCIANA GOLDSCHMIDT COSTA (CPF 029.XXX.XXX-32) em 06/02/2026 11:58:14 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 06/02/2026 12:24:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pontaldoparana. 1 doc.com.briverificacao/9D01-D876-4226-F5E5
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ".
Estado do Paraná [ A
PROJETO DE LEI Nº 007/2026
Súmula: “Altera a Lei nº293/2001”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 10
DE FEVEREIRO DE 2026, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica alterada a Súmula da Lei nº 293/2001, passando a ter a seguinte
redação:
“Súmula: Cria a Taxa de Turismo Náutico e dá Outras Providências.”
Art. 2º.0 art.1º da Lei nº 293/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criada a taxa de turismo náutico, sendo o sujeito passivo
da obrigação tributária o usuário de terminais de embarque, sejam
Públicos ou privados, localizados no Município de Pontal do Paraná.
(60)
Art. 3º. O art.2º da Lei nº 293/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os recursos arrecadados com a taxa que trata o art.1º da
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 11 de fevereiro de 2026.
el
| , ) ,
Sh ASAL TP ad. cd,
Elinete G imarães Rocha
Presidente
12/02/2026, 14:42 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
a e rimas
ESTADO DO PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
o semeia
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.790, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
Súmula: "Altera a Lei nº293/2001".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica alterada a Súmula da Lei nº293/2001, passando a
ter a seguinte redação:
“Súmula: Cria a Taxa de Turismo Náutico e dá Outras
Providências.”
Art. 2º. O art.1º da Lei nº293/2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º Fica criada a taxa de turismo náutico, sendo o
sujeito passivo da obrigação tributária o usuário de terminais
de embarque, sejam públicos ou privados, localizados no
Município de Pontal do Paraná.
(xo)
Art. 3º. O art.2º da Lei nº293/2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art, 2º Os recursos arrecadados com a taxa que trata o
art.1º da presente Lei, serão destinados ao Fundo Municipal
de Turismo e poderão ser aplicados em ações voltadas à
compensação dos impactos urbanos decorrentes do fluxo
turístico, bem como no desenvolvimento da atividade turística
no município.
Art. 4º.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de fevereiro de
2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
LUCIANA GOLDSCHIMIDT COSTA
Secretária Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Econômico
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:9EAIC2AF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/02/2026. Edição 3468
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/
https://Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9EA1C2AF/ada922061 dbc697809fd9226b70cccddada922061 dbc697809fd9226b70ccedd 111

open original →