Câmara Municipal de Pontal Do Parai
Estado do Paraná
Processo Legislativo nº1183/2025
Anteprojeto de Lei nº 131/2025
“é
Súmula: “Institui, no calendário Oficial do Município de Pontal do
Paraná, a Semana Municipal de Atenção à Pessoa Idosa, a ser
comemorada anualmente na Semana do dia 1º de outubro, e dá outras
providências.”
Iniciativa: Vereadora Elinete
Apresentado em: 11/11/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / /
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO 1.M. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / /
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
Processo nº:1183/2025 Hora:08:10
Data de Protocolo: 11/11/2025
Interessado: Vereadora Elinete
Assunto: Anteprojeto de Lei
A Vereadora que o presente subscreve, com fulcro nas atribuições
que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná e
pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, apresenta o
seguinte ANTEPROJETO DE LEI:
Súmula: “Institui, no Calendário
Oficial do Município de Pontal do
Paraná, a Semana Municipal de
Atenção à Pessoa Idosa, a ser
comemorada anualmente na
semana do dia 1º de outubro, e dá
outras providências.”
Art. 1º. Fica instituída, no Calendário Oficial do Município de Pontal
do Paraná, a Semana Municipal de Atenção à Pessoa Idosa, a ser comemorada
anualmente na semana em que recair o dia 1º de outubro, data em que se
celebra o Dia Internacional da Pessoa Idosa.
Art. 2º. A Semana Municipal de Atenção à Pessoa Idosa tem como
objetivos:
| — fortalecer a imagem da pessoa idosa na sociedade, promovendo o
respeito e a integração intergeracional;
IH — sensibilizar a população para a valorização da pessoa idosa e para
novas formas de sua participação social;
HI — proporcionar canais de comunicação, convivência e troca de
experiências entre idosos e as demais gerações;
IV — promover ações de informação, conscientização e prevenção
voltadas à saúde física e mental da pessoa idosa;
V — incentivar a prática de atividades esportivas, recreativas e
culturais que contribuam para a autoestima e o bem-estar dos idosos;
VI — estimular o turismo local e a participação da pessoa idosa em
eventos e atividades de interesse comunitário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ)
Estado do Paraná
Art. 3º. Durante a Semana Municipal de Atenção à Pessoa Idô
Poder Executivo poderá promover, em parceria com entidades públicas e
privadas, ações e eventos voltados à promoção da saúde, cultura, esporte, lazer
e turismo, em consonância com as diretrizes do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei
Federal nº 10.741/2003).
$ 1º O Poder Executivo poderá, para a consecução dos objetivos
previstos no caput, firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com
estabelecimentos comerciais, farmácias, hotéis e pousadas localizados no
Município, objetivando a concessão de descontos e benefícios especiais a
pessoas idosas durante a Semana Municipal de Atenção à Pessoa Idosa.
$ 2º As ações e parcerias referidas neste artigo terão como finalidade
o incentivo ao turismo voltado às pessoas idosas, a promoção do bem-estar e o
fortalecimento da economia local.
8 3º As parcerias e convênios firmados terão caráter voluntário, não
implicando ônus financeiro direto ao Município, devendo ser amplamente
divulgados pelo Poder Público.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2025.
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EM rala AA é ck<o,
Elinete Guimarães Rocha
Presidente
Estado do Paraná
PARECER
Processo Legislativo nº 011832/2025
Anteprojeto de Lei n. º 131/2025
De Iniciativa do Poder Legislativo - Vereadora Elinete
Apresentado em 11/11/2025.
1. RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação o
Anteprojeto de Lei nº 131/2025, de autoria da Vereadora Elinete Guimarães
Rocha, que propõe a instituição da Semana Municipal de Atenção à Pessoa
Idosa no calendário oficial do município de Pontal do Paraná, a ser
comemorada anualmente na semana em que recair o dia 1º de outubro, data
reconhecida internacionalmente como o Dia da Pessoa Idosa.
A proposta estabelece objetivos voltados à valorização da pessoa
idosa, à promoção da integração social, à conscientização da população quanto
aos direitos e à dignidade desse público, bem como ao incentivo à participação
em atividades culturais, esportivas, turísticas e de convivência comunitária.
O anteprojeto ainda prevê a possibilidade de realização de
parcerias entre o Poder Executivo e entidades públicas ou privadas para a
promoção de ações durante o período comemorativo, observadas as diretrizes
do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741 /2003).
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-
se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica
legislativa das proposições submetidas à apreciação desta Casa.
Estado do Paraná
No tocante à constitucionalidade, verifica-se que a matéria
encontra respaldo na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
que assegura a proteção e a promoção da dignidade da pessoa idosa, bem
como incentiva políticas públicas voltadas à sua inclusão social e bem-estar.
A proposta também guarda consonância com as diretrizes
estabelecidas pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), que prevê a
responsabilidade compartilhada entre família, sociedade e poder público na
garantia dos direitos da população idosa.
Quanto à competência legislativa, observa-se que os municípios
possuem autonomia para instituir datas comemorativas e ações de promoção
social no âmbito de seu calendário oficial, especialmente quando relacionadas
a políticas públicas de interesse local, conforme previsto na legislação
municipal e nos princípios da autonomia municipal.
No aspecto da legalidade e técnica legislativa, o anteprojeto
apresenta redação clara e estrutura normativa adequada, contendo objeto
definido, objetivos, previsão de execução e cláusula de vigência, não se
identificando vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação. Porém,
registra-se que a proposição não foi acompanhada de justificativa formal,
elemento relevante no processo legislativo, pois possibilita a exposição dos
fundamentos, objetivos e interesse público da matéria apresentada,
contribuindo para a adequada análise técnica e legislativa no âmbito desta
Casa.
Destaca-se ainda que o texto prevê que eventuais parcerias com a
iniciativa privada terão caráter voluntário, não gerando ônus financeiro direto
ao município, o que reforça a viabilidade da proposta sob o ponto de vista
administrativo.
Assim, entende esta Comissão que a matéria, embora não foi
acompanhada de justificativa formal, se revela juridicamente possível,
socialmente relevante e alinhada às políticas públicas de valorização da
pessoa idosa.
Estado do Paraná
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação do Anteprojeto de Lei nº
131/2025, por estar em conformidade com os princípios constitucionais, com
a legislação vigente e com as normas regimentais desta Casa.
Sala das Comissões, 09 de março de 2026.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Documento assinado digitalmente
VALDINEI VICENTE DA SILVA.
Data: 09/03/2026 13:18-56-0300
Verifique em https:j/valicar. ti gov. br
Nei da Pesca
Vereador - Relator
Acompanham o voto:
Documento assinado digitalmente
ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA
Data: 09/03/2026 12:00:55-0300
Verifique em https:/jvalidar iti gov.br
Any Messina rineu
Vereadora - Presidente Vereador - Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 011/2026
Súmula: “Institui, no Calendário Oficial do
Município de Pontal do Paraná, a Semana Municipal
de Atenção à Pessoa Idosa, a ser comemorada
anualmente na semana do dia 1º de outubro, e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 17
DE MARÇO DE 2026, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica instituída, no Calendário Oficial do Município de Pontal do Paraná, a
Semana Municipal de Atenção à Pessoa Idosa, a ser comemorada anualmente na semana
em que recair o dia 1º de outubro, data em que se celebra o Dia Internacional da Pessoa
Idosa.
Art. 2º. A Semana Municipal de Atenção à Pessoa Idosa tem como objetivos:
| — Fortalecer a imagem da pessoa idosa na sociedade, promovendo o
respeito e a integração intergeracional;
Il — Sensibilizar a população para a valorização da pessoa idosa e para novas
formas de sua participação social;
Ill - proporcionar canais de comunicação, convivência e troca de experiências
entre idosos e as demais gerações;
IV — Promover ações de informação, conscientização e prevenção voltadas à
saúde física e mental da pessoa idosa;
V — Incentivar a prática de atividades esportivas, recreativas e culturais que
contribuam para a autoestima e o bem-estar dos idosos;
VI — Estimular o turismo local e a participação da pessoa idosa em eventos e
atividades de interesse comunitário.
Estado do Paraná
Art. 3º. Durante a Semana Municipal de Atenção à Pessoa Idosa, o Poder
Executivo poderá promover, em parceria com entidades públicas e privadas, ações e eventos
voltados à promoção da saúde, cultura, esporte, lazer e turismo, em consonância com as
diretrizes do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003).
$1º O Poder Executivo poderá, para a consecução dos objetivos previstos no
caput, firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com estabelecimentos
comerciais, farmácias, hotéis e pousadas localizados no Município, objetivando a
concessão de descontos e benefícios especiais a pessoas idosas durante a Semana
Municipal de Atenção à Pessoa Idosa.
S$ 2º As ações e parcerias referidas neste artigo terão como finalidade o
incentivo ao turismo voltado às pessoas idosas, a promoção do bem-estar e o
fortalecimento da economia local.
8 3º As parcerias e convênios firmados terão caráter voluntário, não implicando
ônus financeiro direto ao Município, devendo ser amplamente divulgados pelo Poder
Público.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 18 de março de 2026.
el )
UMa Lila cleo,
Elinete Guimarães Rocha
Presidente
a DD a id Po. o a o aa ad
ESTADO DO PARANÁ ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
e
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.794, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
Súmula: "Institui, no Calendário Oficial do
Município de Pontal do Paraná, a Semana
Municipal de Atenção à Pessoa Idosa, a ser
comemorada anualmente na semana do dia 1º de
outubro, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituída, no Calendário Oficial do Município de
Pontal do Paraná, a Semana Municipal de Atenção à Pessoa
Idosa, a ser comemorada anualmente na semana em que recair
o dia 1º de outubro, data em que se celebra o Dia Internacional
da Pessoa Idosa.
Art. 2º. A Semana Municipal de Atenção à Pessoa Idosa tem
como objetivos:
I - Fortalecer a imagem da pessoa idosa na sociedade,
promovendo o respeito e a integração intergeracional;
II - Sensibilizar a população para a valorização da pessoa idosa
e para novas formas de sua participação social;
HI - proporcionar canais de comunicação, convivência e troca
de experiências entre idosos e as demais gerações;
IV - Promover ações de informação, conscientização e
prevenção voltadas à saúde física e mental da pessoa idosa;
V - Incentivar a prática de atividades esportivas, recreativas e
culturais que contribuam para a autoestima e o bem-estar dos
idosos;
VI - Estimular o turismo local e a participação da pessoa idosa
em eventos e atividades de interesse comunitário.
Art. 3º. Durante a Semana Municipal de Atenção à Pessoa
Idosa, o Poder Executivo poderá promover, em parceria com
entidades públicas e privadas, ações e eventos voltados à
promoção da saúde, cultura, esporte, lazer e turismo, em
consonância com as diretrizes do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei
Federal nº 10.741/2003).
8 1º O Poder Executivo poderá, para a consecução dos
objetivos previstos no caput, firmar convênios, termos de
cooperação e parcerias com estabelecimentos comerciais,
farmácias, hotéis e pousadas localizados no Município,
objetivando a concessão de descontos e benefícios especiais a
pessoas idosas durante a Semana Municipal de Atenção à
Pessoa Idosa.
$ 2º As ações e parcerias referidas neste artigo terão como
finalidade o incentivo ao turismo voltado às pessoas idosas, a
promoção do bem-estar e o fortalecimento da economia local.
$ 3º As parcerias e convênios firmados terão caráter voluntário,
não implicando ônus financeiro direto ao Município, devendo
ser amplamente divulgados pelo Poder Público.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 24 de março de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO
Secretária Municipal da Família e Desenvolvimento Social
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7F356BB6/b676adO1 7ca52432545b018279f226c9b676ad017ca52432545b01 8279122609 1/2
27/03/2026, 08:35 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:7F356BB6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 27/03/2026. Edição 3498
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https:/Ayww. diariomunicipal.com.br/amp/materia/7F356BB6/b676adO1 7ca52432545b0182791226c9b676ad017ca52432545b0182791226c9 212