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materia nº 1/2026

Tipo Anteprojeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-24
Ementa"Altera dispositivos da Resolução nº 16/1998 e dá outras providências".
native_id3688

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Finalizado Anteprojeto de Resolução 01/2026 após aprovado, foi publicado converterndo-se no Projeto de Resolução nº 02/2026.
2026-04-23 Publicação Aguardando publicação da Resolução em Diário Oficial dos Municípios do Paraná (AMP).
2026-04-22 Proposição aprovada G
2026-04-17 Incluída na Ordem do Dia D Proposição aguardando votação final.
2026-04-14 Proposição aprovada em 1º turno Proposição Aprovada em 1ª votação nominal.
2026-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia D Proposição aguardando votação.
2026-04-08 Parecer favorável da comissão Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2026-03-03 Proposição distribuída às comissões Aguardando parecer da Comissão de Legislação Justiça e Redação.
2026-03-02 Publicação Proposição publicada no Diário Oficial nº 04/2026.
2026-02-24 Em Tramitação Proposição protocolada e encaminhada ao Dpto Legislativo para análise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T08:39:07.053446-03:00 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO 8 0 0
2026-04-15T11:39:42.898657-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 35

Câmara Municipal de Pontal Do Para:
Estado do Paraná
Processo Legislativo nº. 0121/2026
Anteprojeto de Resolução nº 01/2026
Súmula: “Altera dispositivos da Resolução nº 16/1998 e dá outras
providências.”
Iniciativa: Mesa Executiva
Apresentado em: 24/02/2026
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / /
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO I.M. DATA: / )
EDUC. CS.ATMA. DATA: / /
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / /
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / ]
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná va ht;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
E
3
Processo nº: 0121/2026 Hora:15:34 cagada
Data de Protocolo: 24/02/2026
Interessado: Mesa Executiva
Assunto: Anteprojeto de Resolução nº 01/20
usando
A Mesa da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, especialmente as previstas no art. 209, inciso III do
Regimento Interno, propõe a seguinte:
Súmula: “Altera dispositivos da
Resolução n.º 16/1998 e dá outras
providências.”
Art. 1º Os artigos 54, 55, 56 e 57 da Resolução nº 16, de 18 de setembro
de 1998 (Regimento Inteno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná), passam a
vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO |
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO |
DA FORMAÇÃO E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 54. Os membros das Comissões Permanentes serão escolhidos até
a primeira sessão ordinária de cada sessão legislativa, de comum
acordo, observada a proporcionalidade partidária, em sua
composição, que indicarão os membros das respectivas
bancadas partidárias e/ou blocos partidários que as integrarão.
Parágrafo único. Não havendo acordo para composição das
comissões permanentes, os membros serão indicados mediante
sorteio.
Art. 55. No prazo de 3 (três) dias após constituídas, os membros irão se
reunir para eleger os respectivos presidentes e pré-fixar dias e
horários em que se reunirão ordinariamente.
Estado do Paraná
$ 1º. Se no prazo previsto no “caput” deste artigo, os presidentes não as
tenham sido eleitos, caberá ao Presidente da Câmara, a seu critério
fazer a indicação dentre os membros da Comissão.
$ 2º. As reuniões ordinárias das comissões não poderão coincidir
com o horário das sessões da Câmara.
Art. 56. Os membros das comissões permanentes serão destituídos por
requerimento próprio, caso não compareçam a três reuniões
ordinárias consecutivas, ou a cinco intercaladas da respectiva
comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovada.
$ 1º. A destituição será dada por simples petição de qualquer
Vereador dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovada
a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo de membro.
$ 2º. Do ato do Presidente, caberá recurso ao Plenário, no prazo
regimental.
Art. 57. As vagas nas comissões abertas, por qualquer motivo, serão
supridas por Vereador designado pela Mesa da Câmara."
Art. 2º Fica acrescido o Capítulo V ao Título VI — Do Processo Legislativo
— da Resolução nº 16, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO!
DO RECEBIMENTO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 191-A. O Parecer Prévio encaminhado pelo Tribunal de Contas será
autuado pela Câmara Municipal, e a Mesa Diretora providenciará a
sua leitura em plenário, publicação no site oficial da Câmara
Municipal e o imediato encaminhamento à Comissão de Finanças,
Orçamentos e Fiscalização.
Art. 191-B. A Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização
notificará o Prefeito ou ex-Prefeito responsável para, querendo,
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados do
recebimento da notificação.
$ 1º. A notificação será realizada:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ;
/ E
Estado do Paraná
1- pessoalmente, por meio de servidor designado; ou *.. &/
Hl - por carta com aviso de recebimento (AR), encanti Je 20 YZ
endereço funcional ou residencial do Prefeito ou ex-Prefeito ="
$ 2º. A intimação poderá ser realizada, preferencialmente, por meio
eletrônico, mediante envio de comunicação ao endereço eletrônico
institucional previamente informado pelo Prefeito à Câmara
Municipal, com confirmação de recebimento.
$ 3º. Na ausência de confirmação de recebimento da intimação
eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis, a intimação será renovada
por uma das formas previstas no & 1º deste artigo.
$ 4º. Em sua defesa, a parte interessada poderá produzir todos os
meios de prova em direito admitidos, sendo indeferidas as
impertinentes ou meramente protelatórias.
$ 5º. Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas
devidamente arroladas na defesa oferecida serão ouvidas pela
Comissão de Finanças e Orçamento em dia e hora previamente
designados e informados à parte interessada, em prazo não superior
a 03 (três) dias úteis contados do recebimento da defesa.
$ 6º. Cabe à parte interessada informar ou intimar a testemunha por
ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,
dispensando-se a intimação pela Câmara Municipal.
$ 7º. No caso de prova pericial, a parte interessada deverá indicar
o assistente técnico em sua defesa e justificar sua pertinência em
relação às ilegalidades apontadas.
$ 8º. O prazo para apresentação da defesa poderá ser prorrogado,
uma única vez, por igual período, mediante requerimento
fundamentado do interessado, desde que demonstrada a
complexidade da matéria ou a necessidade de produção de prova
adicional, a critério da Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização.
Art. 191-C. Apresentada a resposta pelo Prefeito no prazo estabelecido
no Art. 191-B, ou decorrido este sem manifestação, o Relator ou a
Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização dará início à
instrução do processo, para verificação e avaliação dos
fundamentos de fato e de direito e das provas apresentadas,
respeitando a garantia do contraditório e da ampla defesa.
$ 1º. O Relator ou a Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização poderá, caso entenda pertinente, determinar a
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná / ça
| 8)
realização de diligências para sanar dúvidas a respeito ne
18 Ei
suscitadas e das provas produzidas.
$ 2º. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná (TCE-PR) sobre as contas anuais do Chefe do Poder
Executivo Municipal, a Presidência o distribuirá, no prazo de até 5
(cinco) dias úteis, a todas as Comissões Permanentes da Câmara
para emissão de parecer no âmbito de suas competências
regimentais, conforme os campos temáticos definidos no art. 58
deste Regimento Interno.
$ 3º. As Comissões terão o prazo comum e improrrogável de 20
(vinte) dias úteis para apresentação dos pareceres, observando-se
a forma escrita e fundamentada, limitada à sua área temática de
atuação.
$ 4º. Caberá à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização
analisar as informações constantes do Parecer Prévio do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná sob os aspectos orçamentários,
contábeis, financeiros e patrimoniais do Município, e também os
pareceres das demais Comissões Permanentes da Câmara, no
âmbito de suas competências regimentais, sobre as informações
que dizem respeito à implementação das políticas públicas
avaliadas nesse Parecer, bem como as informações relativas ao
contexto social, econômico e político do Município apontadas pelo
Tribunal de Contas.
$ 5º. Feita a análise das informações constantes do Parecer
Prévio, garantido o contraditório e a ampla defesa ao gestor
responsável, e realizadas as diligências necessárias para o
esclarecimento de dúvidas, será emitido parecer conclusivo sobre as
contas do Prefeito pela Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização, o qual será levado a julgamento do Plenário da
Câmara.
Art. 191-D. A apreciação das contas do Prefeito será instruída com base
no processo de prestação de contas anual do Chefe do Poder
Executivo Municipal e no escopo previamente definido no Parecer
Prévio enviado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Deverão ser apreciadas, para fins de julgamento,
a defesa prévia apresentada, as alegações finais, quando houver.
bem como todas as provas e manifestações produzidas no curso da
instrução processual, assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 191-E. A análise e o julgamento das contas do Prefeito restringem-
se aos escopos definidos no Parecer Prévio do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná.
Estado do Paraná
Art. 191-F. As contas do Município ficarão à disposição da sociei de: no: aSY á
mínimo durante 60 (sessenta) dias, contados do recebimento-do””
Parecer Prévio pelo Poder Legislativo, para exame e apreciação.
$ 1º. O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas,
mediante requerimento escrito e assinado, perante a Câmara
Municipal.
$ 2º. O Relator ou a Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização exercerá o juízo de admissibilidade sobre o
requerimento apresentado pelo contribuinte, verificando sua
adequação com o objeto do julgamento.
$ 3º. Caso os dados apresentados em requerimento pelo cidadão
não estejam no escopo de análise das Contas do Prefeito, a Câmara
Municipal poderá autuar procedimento próprio para eventual
apuração dos fatos.
Art. 191-G. Será parte integrante da decisão final sobre as contas do
Prefeito o voto escrito, elaborado pelo Relator ou pela Comissão
de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, que conterá:
! — o relatório, do qual constarão as informações essenciais
constantes do processo de prestação de contas do Prefeito, do
Parecer Prévio do Tribunal de Contas, dos relatórios das comissões
técnicas, das manifestações apresentadas pelo Prefeito, das
alegações de ilegitimidade das contas formuladas por cidadãos e
dos pareceres das demais comissões que tenham participado da
instrução processual;
Hl— a fundamentação de fato e de direito que justifique o acolhimento
ou a rejeição, total ou parcial, do Parecer Prévio do Tribunal de
Contas, para fins de julgamento das contas;
Hll— o dispositivo, com a decisão quanto à aprovação ou rejeição das
contas do Prefeito, indicando-se sua regularidade, regularidade com
ressalvas ou irregularidade, bem como a incidência, ou não, do art.
1º, inciso |, alínea “9”, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ a
ES re
Estado do Paraná
de
SEÇÃO Il
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 191-H. O julgamento das contas do Prefeito será realizado no prazo
Art.
Art.
Art.
Art.
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do
recebimento do Parecer Prévio no veículo oficial da Câmara
Municipal, não correndo esse prazo durante o recesso
parlamentar.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem deliberação, e desde que
encerrada a fase de instrução com observância do contraditório e da
ampla defesa, as contas serão obrigatoriamente incluídas na Ordem
do Dia da primeira sessão ordinária subsequente.
191-l O Relator ou a Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização solicitará a inclusão do julgamento em pauta, a qual
será publicada no Veículo de Publicação Oficial da Câmara
Municipal.
191-J. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de
julgamento decorrerá o prazo mínimo de 10 dias úteis.
191-K. O Presidente da Câmara notificará o Prefeito a ser julgado,
informando as datas das sessões plenárias em que será realizado o
julgamento das contas, facultando-se a defesa por meio de
sustentação oral, pelo prazo de até 15 minutos.
191-L. O Projeto de Decreto Legislativo que divergir do Parecer
Prévio deverá fundamentar analiticamente as razões de fato e de
direito que justificam o não acompanhamento do posicionamento
técnico do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. A rejeição das contas, quando em divergência
com o Parecer Prévio, dependerá do voto favorável de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara.
Art. 191-M. O Projeto de Decreto Legislativo que acolher o Parecer Prévio
poderá ser fundamentado sucintamente por remissão aos termos
daquele parecer.
Parágrafo Único. O acolhimento do Parecer Prévio somente
deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) ou mais dos
Vereadores.
Art. 191-N. Sendo o voto do Relator vencido, o Presidente designará, na
própria sessão, novo Relator dentre os votantes vencedores, para
lavratura de novo voto, no prazo máximo de 05 dias.
Estado do Paraná
Art. 191-0. A decisão pela aprovação ou rejeição das contas serátoinadas “>
>
por quórum especial de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal, em observância ao disposto no artigo 18, $ 2º, da
Constituição Estadual.
$1º A votação do Projeto de Decreto Legislativo que julgar as contas
do Prefeito será nominal, procedendo-se à chamada dos
Vereadores pelo Presidente, registrando-se em ata o voto de cada
parlamentar.
$ 2º A sessão plenária destinada ao julgamento das contas do
Prefeito será pública, assegurada a transparência dos atos
processuais e a ampla divulgação prévia da pauta.
SEÇÃO 11 º
DO RECURSO DE REVISÃO
Art. 191-P. Em face da decisão que julgou as contas do Prefeito, é
admissível apenas o Recurso de Revisão, sendo o Prefeito
Municipal cujas contas foram julgadas o único legitimado a interpor
o recurso.
$ 1º. A petição do Recurso de Revisão, contendo as razões e
acompanhada dos documentos comprobatórios que ainda não
constem dos autos, será dirigida ao Presidente da Câmara
Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de
publicação da decisão definitiva sobre o julgamento das contas.
$ 2º O Presidente da Câmara Municipal efetuará o juízo de
admissibilidade do Recurso de Revisão, verificando a
tempestividade, a adequação procedimental, a legitimidade e o
interesse, e o encaminhará ao Relator originário ou, em caso de seu
impedimento ou ausência, a um novo Relator a ser designado pelo
Presidente.
$ 3º O Recurso de Revisão terá efeito meramente devolutivo,
salvo disposição legal em contrário. O Relator terá o prazo de 20
(vinte) dias úteis para apresentar seu parecer sobre o Recurso de
Revisão, podendo propor o não provimento, o provimento parcial ou
o provimento total do recurso.
$ 4º. Apresentado o parecer do Relator, o Recurso de Revisão será
incluído na ordem do dia da sessão plenária subsequente para
discussão e votação, sendo facultada a palavra ao Relator e ao
representante do Prefeito Municipal, pelo prazo de até 15 (quinze)
minutos cada.
a AA,
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA NÁ
Z 9)
Estado do Paraná O fes
No
$ 5º. A decisão sobre o Recurso de Revisão será tomada porrtáioria 0 48
simples dos Vereadores presentes, salvo disposição regimentarem:
contrário, sendo a decisão que julgar o Recurso de Revisão
irrecorrível na esfera administrativa da Câmara Municipal.
Art. 191-Q. Após a apresentação do parecer sobre o Recurso de Revisão,
o Relator ou a Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização
solicitará a inclusão em pauta para julgamento. A inclusão em pauta,
a publicação no Veículo de Publicação Oficial da Câmara
Municipal e a intimação do Prefeito Municipal ocorrerão com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, em observância aos
princípios da publicidade e da ampla defesa, nos termos deste
Regimento Interno.
SEÇÃO IV .
DA COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Art. 191-R. Cabe ao Presidente da Câmara do Município encaminhar a
decisão de julgamento das Contas do Chefe do Poder Executivo
Municipal para o Tribunal de Contas do Estado do Paraná no prazo
de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. Em caso de rejeição das contas, cópia integral do
processo de julgamento será encaminhada ao Ministério Público, no
mesmo prazo, para as providências cabíveis.
Art. 191-S. Para garantir a Transparência e Divulgação do Julgamento
das Contas do Prefeito, a Câmara Municipal, em atendimento ao art.
48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), divulgará em seu site oficial, no prazo de
10 dias úteis do seu recebimento:
I- o parecer prévio do Tribunal de Contas, na íntegra e em versão
simplificada;
Il - os relatórios técnicos;
HI - os pareceres das comissões;
IV - os votos emitidos durante a deliberação.
$ 1º. O processo de julgamento das contas anuais do Prefeito será
objeto de ampla divulgação por meio eletrônico no site oficial da
Câmara Municipal, em observância ao art. 49 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
$ 2º. Após o trânsito em julgado da decisão sobre as contas do
Prefeito, todo o processo de julgamento, incluindo os documentos
mencionados no caput deste artigo e a decisão final, ficará
disponível para consulta de qualquer interessado no site oficial da
Câmara Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ...
Estado do Paraná ra hi
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 191-T. Salvo disposição em contrário, os prazos deste Capítulo V do
Regimento Interno serão computados somente em dias úteis,
excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 191-U. Aplica-se subsidiária e supletivamente o Código de Processo
Civil ao processo de julgamento das contas do Prefeito."
Art. 191-V. Integra o presente Capítulo V o Anexo | — Planilha de Prazos
Processuais, que consolida os prazos, termos iniciais e
dispositivos legais aplicáveis ao rito de julgamento das contas do
Prefeito, devendo ser observado para fins de organização
procedimental e controle dos atos processuais.
Art. 3º Ficam revogados os artigos 191, 192 e 193 da Resolução n.º
16/1998 - Regimento interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 24 de fevereiro de 2.026.
Elinete Quimarãés Rocha
Presidente
Cleoni e dna do Nascimento
* Secretária 2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANEXO | - PLANILHA DE PRAZOS PROCESSUAIS
Rito de Julgamento das Contas do Prefeito (Capítulo V do Regimento
Interno)
Abaixo estão detalhados os prazos estabelecidos no Anteprojeto de Resolução para o processo de
prestação de contas do Chefe do Poder Executivo Municipal. Conforme o Art. 191-S, salvo disposição em
contrário, os prazos são computados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do
vencimento.
Fase / Ato Processual
Autuação e Leitura
Distribuição às Comissões
Defesa Prévia do Prefeito
Prorrogação de Defesa
Renovação de Intimação
Eletrônica
Oitiva de Testemunhas
Pareceres das Comissões
Temáticas
Consulta Pública (Disponibilidade)
Publicação da Pauta de
Julgamento
Sustentação Oral (Plenário)
Prazo
Imediato
Até 5 dias úteis
15 dias
Igual período
3 dias úteis
Até 3 dias úteis
20 dias úteis
Mínimo 60 dias
Mínimo 10 dias
úteis
Até 15 minutos
Termo Inicial (Gatilho)
Recebimento do Parecer
Prévio do TCE
Recebimento do Parecer
Prévio
Recebimento da notificação
Requerimento fundamentado
(única vez)
Ausência de confirmação de
recebimento
Recebimento da defesa prévia
Distribuição do processo
(prazo comum)
Recebimento do Parecer
Prévio
Antes da sessão de julgamento
Durante a sessão de
julgamento
Dispositivo Legal
Art. 191-A
Art. 191-C, 8 2º
Art. 191-B
Art. 191-B, 8 8º
Art. 191-B, 83º
Art. 191-B, 85º
Art. 191-C, 83º
Art. 191-F
Art. 191-)
Art. 191-K
Fase / Ato Processual
Lavratura de Novo Voto (Relator
Vencido)
Julgamento Final (Prazo Total)
Interposição de Recurso de
Revisão
Parecer sobre Recurso de Revisão
Pauta de Julgamento do Recurso
Comunicação da Decisão ao TCE
Envio de Cópia ao Ministério
Público
Divulgação no Site Oficial (LRF)
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Prazo
Máximo 5 dias
Até 180 dias
15 dias úteis
20 dias úteis
Mínimo 5 dias
úteis
10 dias úteis
10 dias úteis
10 dias úteis
Termo Inicial (Gatilho)
Designação na própria sessão
Publicação do recebimento do
Parecer
Publicação da decisão
definitiva
Recebimento pelo Relator
Antes da sessão de julgamento
Trânsito em julgado
administrativo
Trânsito em julgado (em caso
de rejeição)
Recebimento dos documentos
Observações Importantes:
Dispositivo Legal
Art. 191-N
Art. 191-H
Art. 191-P, 8 1º
Art. 191-P, 8 3º
Art. 191-Q
Art. 191-S
Art. 191-S, Parágrafo
único
Art. 191-R
1 Suspensão de Prazos: O prazo decadencial de 180 dias para julgamento não corre durante o
período de recesso parlamentar (Art. 191-H).
2 Contagem: A contagem segue a regra do CPC (Art. 191-S), considerando apenas dias úteis para
prazos procedimentais.
3 Prioridade: Decorrido o prazo de 180 dias sem deliberação, as contas são incluídas
obrigatoriamente na Ordem do Dia (Art. 191-H, Parágrafo único).
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P
Estado do Paraná
Ofício nº 003/2026 — DL Pontal do Paraná, 03 de março de 202 E
Exma. Sra.
ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA
MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ref.: Anteprojetos de Resolução nº 01/2026.
Senhora Presidente:
Conforme preceitua o artigo 210 do Regimento Interno desta Casa
de Leis, entrego às mãos da conceituada Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, o Anteprojeto de Resolução nº 01/2026, que trata da alteração de
dispositivos do Regimento Interno desta Casa, protocolado sob o Processo
Legislativo nº 121/2026, durante três Sessões Ordinárias, e após, para emissão
de parecer do Anteprojeto e das emendas no prazo improrrogável de 15 dias.
f
Sem mais para o momento, no aguardo. Eu ]
k
Atenciosamente,
OTAVIO HENRIC
Diretor Legislativo
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone 0800 727 8058
Estado do Paraná
PARECER
Anteprojeto de Resolução n.º 01/2026
De Iniciativa da Mesa Executiva da Câmara Municipal
Protocolado em 24/02/2026.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Anteprojeto de Resolução, de iniciativa da Mesa
Executiva, que visa promover alterações no Regimento Interno da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná, especialmente no que se refere:
* à composição e funcionamento das Comissões Permanentes (arts. 54 a
57);
* à criação de novo Capítulo no Título VI, disciplinando de forma
detalhada o procedimento de julgamento das contas do Chefe do Poder
Executivo Municipal, com observância ao parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).
A proposta também revoga dispositivos anteriores (arts. 191 a
193), substituindo-os por um regramento mais completo e sistematizado.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. Competência e iniciativa
A matéria encontra-se inserida na competência privativa da
Câmara Municipal para dispor sobre sua organização interna, funcionamento
e processo legislativo, nos termos da Constituição Federal, Constituição
Estadual e da Lei Orgânica Municipal.
A iniciativa da Mesa Executiva revela-se adequada, uma vez que
trata de alteração do Regimento Interno, matéria típica de organização interna
corporis.
a — SCQSA Myp>
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E ep
Estado do Paraná
IH. Constitucionalidade e legalidade
O anteprojeto está em consonância com os princípios
constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente:
* legalidade
publicidade
transparência
devido processo legal
contraditório e ampla defesa
Destaca-se positivamente a inclusão de regras claras para o
julgamento das contas do Prefeito, alinhadas à jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores, que exigem:
* respeito ao contraditório e à ampla defesa no julgamento político-
administrativo das contas;
* fundamentação quando houver divergência do parecer prévio do
Tribunal de Contas;
* quórum qualificado para rejeição das contas.
O texto também observa a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº
101/2000), ao prever mecanismos de transparência e participação popular.
II. Técnica legislativa
De modo geral, o anteprojeto apresenta boa técnica legislativa,
estrutura lógica e sistematizada;
organização em capítulos, seções e artigos;
clareza quanto aos procedimentos e prazos.
IV. Mérito jurídico-institucional
No aspecto material, a proposta é altamente relevante, pois:
moderniza o Regimento Interno;
<uaiais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Era
* estabelece rito claro para julgamento de contas públicas;
* fortalece a segurança jurídica;
* amplia a transparência e controle social;
* reduz lacunas procedimentais que poderiam gerar nulidades.
Trata-se de avanço significativo na governança legislativa
municipal.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
manifesta-se:
PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
REGIMENTALIDADE do Anteprojeto de Resolução nº 01/2026, opinando
por seu regular prosseguimento estando favorável à tramitação e aprovação.
Sala das Comissões, 08 de abril de 2026.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Documento assinado digitalmente
VALDINEI VICENTE DA SILVA
Data: 08/04/2026 17:25:45-0300
Verifique em https:/jvalidar iti gov.br
Nei da Pesca
Vereador - Relator
Acompanham o voto:
Documento assinado digitalmente
ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA
Data: 08/04/2026 15:24:53-0300
Verifique em https://validar.iti gov.br
Any Messina
Vereadora - Presidente Vereador - Membro
Estado do Paraná
RESOLUÇÃO Nº 002/2026
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, NA
CONFORMIDADE DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
SÚMULA: “Altera dispositivos da Resolução nº 16/1998
e dá outras providências”.
Art. 1º. Os artigos 54, 55, 56 e 57 da Resolução nº 16, de 18 de setembro de 1998
(Regimento Interno da Câmara), passam a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO |
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO
DA FORMAÇÃO E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 54. Os membros das Comissões Permanentes serão escolhidos
até a primeira sessão ordinária de cada sessão legislativa, de comum
acordo, observada a proporcionalidade partidária, em sua composição,
que indicarão os membros das respectivas bancadas partidárias e/ou
blocos partidários que as integrarão.
Parágrafo único. Não havendo acordo para composição das
comissões permanentes os membros serão indicados mediante
sorteio.
Art. 55. No prazo de 3 (três) dias após constituídas, os membros irão
se reunir para eleger os respectivos presidentes e pré-fixar dias e
horários em que se reunirão ordinariamente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Ss
Estado do Paraná
$ 1º. Se no prazo previsto no “caput” deste artigo, os presidentes não
tenham sido eleitos, caberá ao Presidente da Câmara, a seu critério,
fazer a indicação dentre os membros da Comissão.
$ 2º. As reuniões ordinárias das comissões não poderão coincidir com
o horário das sessões da Câmara.
Art. 56. Os membros das comissões permanentes serão destituídos
por requerimento próprio, caso não compareçam a três reuniões
ordinárias consecutivas, ou a cinco intercaladas da respectiva
comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovada.
$ 1º. A destituição será dada por simples petição de qualquer Vereador
dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovada a
autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo de membro.
$ 2º. Do ato do Presidente, caberá recurso ao Plenário, no prazo
regimental.
Art. 57. As vagas nas comissões abertas, por qualquer motivo, serão
supridas por Vereador designado pela Mesa da Câmara."
Art. 2º Fica acrescido o Capítulo V ao Título VI - Do Processo Legislativo —
da Resolução nº 16, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO |
DO RECEBIMENTO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Estado do Paraná
Art. 191-A. O Parecer Prévio encaminhado pelo Tribunal de Contas
será autuado pela Câmara Municipal, e a Mesa Diretora
providenciará a sua leitura em plenário, publicação no site oficial da
Câmara e o imediato encaminhamento à Comissão de Finanças,
Orçamentos e Fiscalização.
Art. 191-B. A Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização
notificará o Prefeito ou ex-Prefeito responsável para, querendo,
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados do
recebimento da notificação.
$ 1º. A notificação será realizada:
1 - pessoalmente, por meio de servidor designado; ou
H - por carta com aviso de recebimento (AR), encaminhada ao
endereço funcional ou residencial do Prefeito ou ex-Prefeito.
$ 2º. A intimação poderá ser realizada, preferencialmente, por meio
eletrônico, mediante envio de comunicação ao endereço eletrônico
institucional previamente informado pelo Prefeito à Câmara
Municipal, com confirmação de recebimento.
$ 3º Na ausência de confirmação de recebimento da intimação
eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis, a intimação será renovada
por uma das formas previstas no $ 1º deste artigo.
$ 4º. Em sua defesa, a parte interessada poderá produzir todos os
meios de prova em direito admitidos, sendo indeferidas as
impertinentes ou meramente protelatórias.
$ 5º. Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas
devidamente arroladas na defesa oferecida serão ouvidas pela
Comissão de Finanças e Orçamento em dia e hora previamente
designados e informados à parte interessada, em prazo não superior a
03 (três) dias úteis contados do recebimento da defesa.
Estado do Paraná
$ a
e
SS
SS >)
IS
EU DA
$ 6º. Cabe à parte interessada informar ou intimar a est
ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,
dispensando-se a intimação pela Câmara Municipal.
$ 7º. No caso de prova pericial, a parte interessada deverá indicar o
assistente técnico em sua defesa e justificar sua pertinência em
relação às ilegalidades apontadas.
$ 8º. O prazo para apresentação da defesa poderá ser prorrogado,
uma única vez, por igual período, mediante requerimento
fundamentado do interessado, desde que demonstrada a
complexidade da matéria ou a necessidade de produção de prova
adicional, a critério da Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização.
Art. 191-C. Apresentada a resposta pelo Prefeito no prazo
estabelecido no Art. 191-B, ou decorrido este sem manifestação, o
Relator ou a Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização dará
início à instrução do processo, para verificação e avaliação dos
fundamentos de fato e de direito e das provas apresentadas,
respeitando a garantia do contraditório e da ampla defesa.
$ 1º. O Relator ou a Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização poderá, caso entenda pertinente, determinar a realização
de diligências para sanar dúvidas a respeito das questões suscitadas
e das provas produzidas.
$ 2º. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná (TCE-PR) sobre as contas anuais do Chefe do Poder
Executivo Municipal, a Presidência o distribuirá, no prazo de até 5
(cinco) dias úteis, a todas as Comissões Permanentes da Câmara para
emissão de parecer no âmbito de suas competências regimentais,
conforme os campos temáticos definidos no art. 58 deste Regimento
Interno.
$ 3º. As Comissões terão o prazo comum e improrrogável de 20 (vinte)
dias úteis para apresentação dos pareceres, observando-se a forma
escrita e fundamentada, limitada à sua área temática de atuação.
analisar as informações constantes do Parecer Prévio do Tribunal ai
Contas do Estado do Paraná sob os aspectos orçamentários,
contábeis, financeiros e patrimoniais do Município, e também os
pareceres das demais Comissões Permanentes da Câmara, no âmbito
de suas competências regimentais, sobre as informações que dizem
respeito à implementação das políticas públicas avaliadas nesse
Parecer, bem como as informações relativas ao contexto social,
econômico e político do Município apontadas pelo Tribunal de
Contas.
$ 5º. Feita a análise das informações constantes do Parecer Prévio,
garantido o contraditório e a ampla defesa ao gestor responsável, e
realizadas as diligências necessárias para o esclarecimento de
dúvidas, será emitido parecer conclusivo sobre as contas do Prefeito
pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, o qual será
levado a julgamento do Plenário da Câmara.
Art. 191-D. A apreciação das contas do Prefeito será instruída com
base no processo de prestação de contas anual do Chefe do Poder
Executivo Municipal e no escopo previamente definido no Parecer
Prévio enviado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Deverão ser apreciadas, para fins de julgamento,
a defesa prévia apresentada, as alegações finais, quando houver, bem
como todas as provas e manifestações produzidas no curso da
instrução processual, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 191-E. A análise e o julgamento das contas do Prefeito restringem-
se aos escopos definidos no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná.
Art. 191-F. As contas do Município ficarão à disposição da
sociedade, no mínimo durante 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento do Parecer Prévio pelo Poder Legislativo, para exame e
apreciação.
$ 1º. O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas,
mediante requerimento escrito e assinado, perante a Câmara
Municipal.
Estado do Paraná
S$ 2º O Relator ou a Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização exercerá o juízo de admissibilidade sobre o requerimento
apresentado pelo contribuinte, verificando sua adequação com o
objeto do julgamento.
$ 3º. Caso os dados apresentados em requerimento pelo cidadão
não estejam no escopo de análise das Contas do Prefeito, a Câmara
Municipal poderá autuar procedimento próprio para eventual apuração
dos fatos.
Art. 191-G. Será parte integrante da decisão final sobre as contas do
Prefeito o voto escrito, elaborado pelo Relator ou pela Comissão de
Finanças, Orçamentos e Fiscalização, que conterá:
I-o relatório, do qual constarão as informações essenciais constantes
do processo de prestação de contas do Prefeito, do Parecer Prévio do
Tribunal de Contas, dos relatórios das comissões técnicas, das
manifestações apresentadas pelo Prefeito, das alegações de
ilegitimidade das contas formuladas por cidadãos e dos pareceres das
demais comissões que tenham participado da instrução processual:
1 — a fundamentação de fato e de direito que justifique o acolhimento
ou a rejeição, total ou parcial, do Parecer Prévio do Tribunal de Contas,
para fins de julgamento das contas;
Hl — o dispositivo, com a decisão quanto à aprovação ou rejeição das
contas do Prefeito, indicando-se sua regularidade, regularidade com
ressalvas ou irregularidade, bem como a incidência, ou não, do art. 1º,
inciso |, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990.
SEÇÃO ||
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Estado do Paraná
Ns
Art. 191-H. O julgamento das contas do Prefeito será realizado no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação
do recebimento do Parecer Prévio no veículo oficial da Câmara
Municipal, não correndo esse prazo durante o recesso parlamentar.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem deliberação, e desde que
encerrada a fase de instrução com observância do contraditório e da
ampla defesa, as contas serão obrigatoriamente incluídas na Ordem
do Dia da primeira sessão ordinária subsequente.
Art. 191-l. O Relator ou a Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização solicitará a inclusão do julgamento em pauta, a qual será
publicada no Veículo de Publicação Oficial da Câmara Municipal.
Art. 191-J. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de
julgamento decorrerá o prazo mínimo de 10 dias úteis.
Art. 191-K. O Presidente da Câmara notificará o Prefeito a ser julgado,
informando as datas das sessões plenárias em que será realizado o
julgamento das contas, facultando-se a defesa por meio de
sustentação oral, pelo prazo de até 15 minutos.
Art. 191-L. O Projeto de Decreto Legislativo que divergir do Parecer
Prévio deverá fundamentar analiticamente as razões de fato e de
direito que justificam o não acompanhamento do posicionamento
técnico do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. A rejeição das contas, quando em divergência com
o Parecer Prévio, dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara.
Art. 191-M. O Projeto de Decreto Legislativo que acolher o Parecer
Prévio poderá ser fundamentado sucintamente por remissão aos
termos daquele parecer.
MV.
” Ss
Ne ruraS
in
A
Estado do Paraná
Parágrafo Único. O acolhimento do Parecer Prévio somente deixará
de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) ou mais dos Vereadores.
Art. 191-N. Sendo o voto do Relator vencido, o Presidente designará,
na própria sessão, novo Relator dentre os votantes vencedores, para
lavratura de novo voto, no prazo máximo de 05 dias.
Art. 191-0. A decisão pela aprovação ou rejeição das contas será
tomada por quórum especial de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal, em observância ao disposto no artigo 18, 8 2º, da
Constituição Estadual.
$ 1º A votação do Projeto de Decreto Legislativo que julgar as contas
do Prefeito será nominal, procedendo-se à chamada dos Vereadores
pelo Presidente, registrando-se em ata o voto de cada parlamentar.
$ 2º A sessão plenária destinada ao julgamento das contas do Prefeito
será pública, assegurada a transparência dos atos processuais e a
ampla divulgação prévia da pauta.
SEÇÃO Ill
DO RECURSO DE REVISÃO
Art. 191-P. Em face da decisão que julgou as contas do Prefeito, é
admissível apenas o Recurso de Revisão, sendo o Prefeito Municipal
cujas contas foram julgadas o único legitimado a interpor o recurso.
$ 1º. A petição do Recurso de Revisão, contendo as razões e
acompanhada dos documentos comprobatórios que ainda não
constem dos autos, será dirigida ao Presidente da Câmara Municipal,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de publicação
da decisão definitiva sobre o julgamento das contas.
Estado do Paraná
b,
$ 2º. O Presidente da Câmara Municipal efetuará o jui: é :
admissibilidade do Recurso de Revisão, verificando a tempestividade,
a adequação procedimental, a legitimidade e o interesse, e o
encaminhará ao Relator originário ou, em caso de seu impedimento ou
ausência, a um novo Relator a ser designado pelo Presidente.
$ 3º. O Recurso de Revisão terá efeito meramente devolutivo, salvo
disposição legal em contrário. O Relator terá o prazo de 20 (vinte) dias
úteis para apresentar seu parecer sobre o Recurso de Revisão,
podendo propor o não provimento, o provimento parcial ou o
provimento total do recurso.
$ 4º. Apresentado o parecer do Relator, o Recurso de Revisão será
incluído na ordem do dia da sessão plenária subsequente para
discussão e votação, sendo facultada a palavra ao Relator e ao
representante do Prefeito Municipal, pelo prazo de até 15 (quinze)
minutos cada.
$ 5º. A decisão sobre o Recurso de Revisão será tomada por maioria
simples dos Vereadores presentes, salvo disposição regimental em
contrário, sendo a decisão que julgar o Recurso de Revisão irrecorrível
na esfera administrativa da Câmara Municipal.
Art. 191-Q. Após a apresentação do parecer sobre o Recurso de
Revisão, o Relator ou a Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização solicitará a inclusão em pauta para julgamento. A inclusão
em pauta, a publicação no Veículo de Publicação Oficial da Câmara
Municipal e a intimação do Prefeito Municipal ocorrerão com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, em observância aos
princípios da publicidade e da ampla defesa, nos termos deste
Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DA COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Art. 191-R. Cabe ao Presidente da Câmara do Município encaminhar
a decisão de julgamento das Contas do Chefe do Poder Executivo
Municipal para o Tribunal de Contas do Estado do Paraná no prazo de
10 (dez) dias úteis, a contar da data do trânsito em julgado.
AT
am / ”
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ln)
Estado do Paraná N
Parágrafo único. Em caso de rejeição das contas, cópia integral do
processo de julgamento será encaminhada ao Ministério Público, no
mesmo prazo, para as providências cabíveis.
Art. 191-S. Para garantir a Transparência e Divulgação do Julgamento
das Contas do Prefeito, a Câmara Municipal, em atendimento ao art
48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), divulgará em seu site oficial, no prazo de 10
dias úteis do seu recebimento:
!- o parecer prévio do Tribunal de Contas, na integra e em versão
simplificada;
Hl - os relatórios técnicos;
HI - os pareceres das comissões;
IV - os votos emitidos durante a deliberação.
$ 1º. O processo de julgamento das contas anuais do Prefeito será
objeto de ampla divulgação por meio eletrônico no site oficial da
Câmara Municipal, em observância ao art. 49 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
$ 2º. Após o trânsito em julgado da decisão sobre as contas do
Prefeito, todo o processo de julgamento, incluindo os documentos
mencionados no caput deste artigo e a decisão final, ficará disponível
para consulta de qualquer interessado no site oficial da Câmara
Municipal.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 191-T. Salvo disposição em contrário, os prazos deste Capítulo
V do Regimento Interno serão computados somente em dias úteis,
excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Estado do Paraná
Art. 191-U. Aplica-se subsidiária e supletivamente o Código de
Processo Civil ao processo de julgamento das contas do Prefeito."
Art. 191-V. Integra o presente Capítulo V o Anexo | — Planilha de
Prazos Processuais, que consolida os prazos, termos iniciais e
dispositivos legais aplicáveis ao rito de julgamento das contas do
Prefeito, devendo ser observado para fins de organização
procedimental e controle dos atos processuais.
Art. 3º Ficam revogados os artigos 191, 192 e 193 da Resolução n.º 16/1998
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, em 23 de abril de 2026.
aa
Estado do Paraná
FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE RESOLU ÃO Nº 01/2026
Objeto da Votação Resultado da Votação
( ) Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado
( ) Projeto de Lei Complementar. () Aprovado com Emendas
( ) Regime de Urgência ( JAprovado em Regime de Urgência
( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Não alcançou “quórum” para votação
( ) Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto
() Veto Total () Mantido o Veto
( ) Requerimento (X) Aprovado em 1º votação
( ) Deliberação Especial ( ) Aprovado em 2º votação
( ) Deliberação Especial
(29 Ant. de Resolução () Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Turno
( ) Aprovado Votação Única
VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE
Any Messina UNIÃO XL
Cirineu do Esporte PSB A
Cleonice PP X L
| Elinete MDB C]
Juvanete UNIÃO +
Marcelo da Saúde | PSB | X
Nega MDB X
Nei da Pesca NOVO x
| Oseias PSD 1 X
Pastor Jhonatan PSD X
Sene NOVO X |]
Votosa Favor: JO Votos Contra: O
Ausentes: ()! Abstenção: ( )
Está Aero va do o Anteprojeto de Resolução nº 01/2026.
Obs: Este Projeto necessita de 2/3 dos votos favoráveis para sua aprovação.
Secretaria
Rodovia PR 412, nº1 7737 - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR
Estado do Paraná
FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2026
Objeto da Votação Resultado da Votação
( ) Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado
( ) Projeto de Lei Complementar. ( ) Aprovado com Emendas
( ) Regime de Urgência (. JAprovado em Regime de Urgência
( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Não alcançou “quórum” para votação
( ) Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto
( ) Veto Total () Mantido o Veto
( ) Requerimento () Aprovado em 1º votação
(.) Deliberação Especial (x) Aprovado em 2º votação
(
) Deliberação Especial
(652) Ant. de Resolução () Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Turno
() Aprovado Votação Única
VEREADORES PARTIDOS | SIM NÃO ABSTENÇA AUSENTE
Any Messina UNIÃO À
Cirineu do Esporte PSB É
Cleonice PP X
Juvanete UNIÃO X
Marcelo da Saúde PSB A
Nega MDB Bad
Nei da Pesca NOVO X
Oseias PSD XxX
Pastor Jhonatan PSD X
Sene NOVO 4
Elinete MDB X
Votosa Favor: À) o) Votos Contra: Í )
Ausentes: À) 2 Abstenção: Í )
Está AProva dO. o Anteprojeto de Resolução nº 01/2026.
Obs: Este Projeto necessita de 2/3 dos votos favoráveis para sua aprovação.
no
1Secretaria
Rodovia PR 412, nº 17737 - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR
27/04/2026, 11:53
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8A9AB37B/bbeddc23441ac1dO405ad9223fbc697fbbeddc23441ac1 d0405ad9223fbc697f
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
e
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
RESOLUÇÃO Nº 02/2026
RESOLUÇÃO Nº 002/2026
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ, NA CONFORMIDADE DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
SÚMULA: “Altera dispositivos da Resolução nº 16/1998 e
dá outras providências”.
Art. 1º. Os artigos 54, 55, 56 e 57 da Resolução nº 16, de 18 de
setembro de 1998 (Regimento Interno da Câmara), passam a
vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃOI .
DA FORMAÇÃO E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 54. Os membros das Comissões Permanentes serão
escolhidos até a primeira sessão ordinária de cada sessão
legislativa, de comum acordo, observada a proporcionalidade
partidária, em sua composição. que indicarão os membros das
respectivas bancadas partidárias e/ou blocos partidários que as
integrarão.
Parágrafo único. Não havendo acordo para composição das
comissões permanentes os membros serão indicados mediante
sorteio.
Art. 55. No prazo de 3 (três) dias após constituídas, os
membros irão se reunir para eleger os respectivos presidentes e
pré-fixar dias e horários em que se reunirão ordinariamente.
$ 1º Se no prazo previsto no “caput” deste artigo, os
presidentes não tenham sido eleitos, caberá ao Presidente da
Câmara, a seu critério, fazer a indicação dentre os membros
da Comissão.
$ 2º As reuniões ordinárias das comissões não poderão
coincidir com o horário das sessões da Câmara.
Art. 56. Os membros das comissões permanentes serão
destituídos por requerimento próprio, caso não compareçam a
três reuniões ordinárias consecutivas, ou a cinco intercaladas
da respectiva comissão, salvo motivo de força maior
devidamente comprovada.
$ 1º. A destituição será dada por simples petição de qualquer
Vereador dirigida ao Presidente da Câmara que, após
comprovada a autenticidade da denúncia, declarará vago o
cargo de membro.
$ 2º Do ato do Presidente, caberá recurso ao Plenário, no
prazo regimental.
Art. 57. As vagas nas comissões abertas, por qualquer motivo,
serão supridas por Vereador designado pela Mesa da
Câmara."
Art. 2º Fica acrescido o Capítulo V ao Título VI — Do Processo
Legislativo — da Resolução nº 16, de 18 de setembro de 1998,
16
27/04/2026, 11:53 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
com a seguinte redação:
CAPÍTULO V |
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I ;
DO RECEBIMENTO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 191-4. O Parecer Prévio encaminhado pelo Tribunal de
Contas será autuado pela Câmara Municipal, e a Mesa
Diretora providenciará a sua leitura em plenário, publicação
no site oficial da Câmara e o imediato encaminhamento à
Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização.
Art. 191-B. A Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização notificará o Prefeito ou ex-Prefeito responsável
para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
diás, contados do recebimento da notificação.
$ 1º. 4 notificação será realizada:
T- pessoalmente, por meio de servidor designado; ou
H - por carta com aviso de recebimento (AR), encaminhada ao
endereço funcional ou residencial do Prefeito ou ex-Prefeito.
$ 2º. 4 intimação poderá ser realizada, preferencialmente, por
meio eletrônico, mediante envio de comunicação ao endereço
eletrônico institucional previamente informado pelo Prefeito à
Câmara Municipal, com confirmação de recebimento.
$ 3º. Na ausência de confirmação de recebimento da intimação
eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis, a intimação será
renovada por uma das formas previstas no 8 1º deste artigo.
$4º. Em sua defesa, a parte interessada poderá produzir todos
os meios de prova em direito admitidos, sendo indeferidas as
impertinentes ou meramente protelatórias.
$ 5º Havendo prova testemunhal a ser produzida, as
testemunhas devidamente arroladas na defesa oferecida serão
ouvidas pela Comissão de Finanças e Orçamento em dia e
hora previamente designados e informados à parte interessada,
em prazo não superior a 03 (três) dias úteis contados do
recebimento da defesa.
$ 6º Cabe à parte interessada informar ou intimar a
testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da
audiência designada, dispensando-se a intimação pela Câmara
Municipal.
$ 7º No caso de prova pericial, a parte interessada deverá
indicar o assistente técnico em sua defesa e justificar sua
pertinência em relação às ilegalidades apontadas.
$ 8. O prazo para apresentação da defesa poderá ser
prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante
requerimento fundamentado do interessado, desde que
demonstrada a complexidade da matéria ou a necessidade de
produção de prova adicional, a critério da Comissão de
Finanças, Orçamentos e Fiscalização.
Art. 191-C, Apresentada a resposta pelo Prefeito no prazo
estabelecido no Art. 191-B, ou decorrido este sem
manifestação, o Relator ou a Comissão de Finanças,
Orçamentos e Fiscalização dará início à instrução do
processo, para verificação e avaliação dos fundamentos de
fato e de direito e das provas apresentadas, respeitando a
garantia do contraditório e da ampla defesa.
$7. O Relator ou a Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização poderá, caso entenda pertinente, determinar a
realização de diligências para sanar dúvidas a respeito das
questões suscitadas e das provas produzidas.
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8A9AB37B/bbeddc23441ac1 d0405ad9223fbc697fbbeddc23441ac1d0405ad9223fbc697f 2/16
27/04/2026, 11:53 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
$ 2º Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná (TCE-PR) sobre as contas anuais do Chefe
do Poder Executivo Municipal, a Presidência o distribuirá, no
prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a todas as Comissões
Permanentes da Câmara para emissão de parecer no âmbito
de suas competências regimentais, conforme os campos
temáticos definidos no art. 58 deste Regimento Interno.
$3º As Comissões terão o prazo comum e improrrogável de 20
(vinte) dias úteis para apresentação dos pareceres,
observando-se a forma escrita e fundamentada, limitada à sua
área temática de atuação.
$ 4º Caberá à Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização analisar as informações constantes do Parecer
Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sob os
aspectos orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais
do Municipio, e também os pareceres das demais Comissões
Permanentes da Câmara, no âmbito de suas competências
regimentais, sobre as informações que dizem respeito à
implementação das políticas públicas avaliadas nesse Parecer;
bem como as informações relativas ao contexto social,
econômico e político do Município apontadas pelo Tribunal de
Contas.
$5º Feita a análise das informações constantes do Parecer
Prévio, garantido o contraditório e a ampla defesa ao gestor
responsável, e realizadas as diligências necessárias para o
esclarecimento de dúvidas, será emitido parecer conclusivo
sobre as contas do Prefeito pela Comissão de Finanças,
Orçamentos e Fiscalização, o qual será levado a julgamento
do Plenário da Câmara.
Art. 191-D. À apreciação das contas do Prefeito será instruída
com base no processo de prestação de contas anual do Chefe
do Poder Executivo Municipal e no escopo previamente
definido no Parecer Prévio enviado pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná.
Parágrafo único. Deverão ser apreciadas, para fins de
Julgamento, a defesa prévia apresentada, as alegações finais,
quando houver, bem como todas as provas e manifestações
produzidas no curso da instrução processual, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 191-E. A análise e o julgamento das contas do Prefeito
restringem-se aos escopos definidos no Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 191-F. As contas do Município ficarão à disposição da
sociedade, no minimo durante 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento do Parecer Prévio pelo Poder Legislativo, para
exame e apreciação.
$ 1º. O contribuinte poderá questionar a legitimidade das
contas, mediante requerimento escrito e assinado, perante a
Câmara Municipal.
$ 2% O Relator ou a Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização exercerá o juízo de admissibilidade sobre o
requerimento apresentado pelo contribuinte, verificando sua
adequação com o objeto do julgamento.
$ 3º Caso os dados apresentados em requerimento pelo
cidadão não estejam no escopo de análise das Contas do
Prefeito, a Câmara Municipal poderá autuar procedimento
próprio para eventual apuração dos fatos.
Art. 191-G. Será parte integrante da decisão final sobre as
contas do Prefeito o voto escrito, elaborado pelo Relator ou
pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, que
conterá:
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1-o relatório, do qual constarão as informações essenciais
constantes do processo de prestação de contas do Prefeito, do
Parecer Prévio do Tribunal de Contas, dos relatórios das
comissões técnicas, das manifestações apresentadas pelo
Prefeito, das alegações de ilegitimidade das contas formuladas
por cidadãos e dos pareceres das demais comissões que
tenham participado da instrução processual;
H —- a fundamentação de fato e de direito que justifique o
acolhimento ou a rejeição, total ou parcial, do Parecer Prévio
do Tribunal de Contas, para fins de julgamento das contas;
WI — o dispositivo, com a decisão quanto à aprovação ou
rejeição das contas do Prefeito, indicando-se sua regularidade,
regularidade com ressalvas ou irregularidade, bem como a
incidência, ou não, do art. 1º, inciso 1, alinea “g”, da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 191-H. O julgamento das contas do Prefeito será
realizado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação do recebimento do Parecer Prévio no
veículo oficial da Câmara Municipal, não correndo esse prazo
durante o recesso parlamentar:
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem deliberação, e desde
que encerrada a fase de instrução com observância do
contraditório e da ampla defesa, as contas serão
obrigatoriamente incluidas na Ordem do Dia da primeira
sessão ordinária subsequente.
Art. 191-1. O Relator ou a Comissão de Finanças, Orçamentos
e Fiscalização solicitará a inclusão do julgamento em pauta, a
qual será publicada no Veículo de Publicação Oficial da
Câmara Municipal.
Art. 191-J. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão
de julgamento decorrerá o prazo minimo de 10 dias úteis.
Art. 191-K. O Presidente da Câmara notificará o Prefeito a ser
julgado, informando as datas das sessões plenárias em que
será realizado o julgamento das contas, facultando-se a defesa
por meio de sustentação oral, pelo prazo de até 15 minutos.
Art. 191-L. O Projeto de Decreto Legislativo que divergir do
Parecer Prévio deverá fundamentar analiticamente as razões
de fato e de direito que justificam o não acompanhamento do
posicionamento técnico do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. 4 rejeição das contas, quando em
divergência com o Parecer Prévio, dependerá do voto
Javorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 191-M. O Projeto de Decreto Legislativo que acolher o
Parecer Prévio poderá ser fundamentado sucintamente por
remissão aos termos daquele parecer.
Parágrafo Unico. O acolhimento do Parecer Prévio somente
deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) ou mais
dos Vereadores.
Art. 191-N. Sendo o voto do Relator vencido, o Presidente
designará, na própria sessão, novo Relator dentre os votantes
vencedores, para lavratura de novo voto, no prazo máximo de
05 dias.
Art. 191-0. A decisão pela aprovação ou rejeição das contas
será tomada por quórum especial de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal, em observância ao disposto
no artigo 18, 8 2º, da Constituição Estadual.
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$ 1º A votação do Projeto de Decreto Legislativo que julgar as
contas do Prefeito será nominal, procedendo-se à chamada dos
Vereadores pelo Presidente, registrando-se em ata o voto de
cada parlamentar.
$2º A sessão plenária destinada ao julgamento das contas do
Prefeito será pública, assegurada a transparência dos atos
processuais e a ampla divulgação prévia da pauta.
SEÇÃO HI .
DO RECURSO DE REVISÃO
Art. 191-P. Em face da decisão que julgou as contas do
Prefeito, é admissível apenas o Recurso de Revisão, sendo o
Prefeito Municipal cujas contas foram julgadas o único
legitimado a interpor o recurso.
$ 1º. 4 petição do Recurso de Revisão, contendo as razões e
acompanhada dos documentos comprobatórios que ainda não
constem dos autos, será dirigida ao Presidente da Câmara
Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da
data de publicação da decisão definitiva sobre o julgamento
das contas.
$2º O Presidente da Câmara Municipal efetuará o juízo de
admissibilidade do Recurso de Revisão, verifi
tempestividade, a adequação procedimental, a legitimidade e o
interesse, e o encaminhará ao Relator originário ou, em caso
de seu impedimento ou ausência, a um novo Relator a ser
designado pelo Presidente.
$3º O Recurso de Revisão terá efeito meramente devolutivo,
salvo disposição legal em contrário. O Relator terá o prazo de
20 (vinte) dias úteis para apresentar seu parecer sobre o
Recurso de Revisão, podendo propor o não provimento, o
provimento parcial ou o provimento total do recurso.
$ 4º. Apresentado o parecer do Relator, o Recurso de Revisão
será incluído na ordem do dia da sessão plenária subsequente
para discussão e votação, sendo facultada a palavra ao
Relator e ao representante do Prefeito Municipal, pelo prazo
de até 15 (quinze) minutos cada.
$ 5º A decisão sobre o Recurso de Revisão será tomada por
maioria simples dos Vereadores presentes, salvo disposição
regimental em contrário, sendo a decisão que julgar o Recurso
de Revisão irrecorrível na esfera administrativa da Câmara
Municipal.
Art. 191-Q. Após a apresentação do parecer sobre o Recurso
de Revisão, o Relator ou a Comissão de Finanças, Orçamentos
e Fiscalização solicitará a inclusão em pauta para julgamento.
4 inclusão em pauta, a publicação no Veículo de Publicação
Oficial da Câmara Municipal e a intimação do Prefeito
Municipal ocorrerão com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias úteis, em observância aos princípios da publicidade e da
ampla defesa, nos termos deste Regimento Interno.
SEÇÃO IV , ,
DA COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Art. 191-R. Cabe ao Presidente da Câmara do Município
encaminhar a decisão de julgamento das Contas do Chefe do
Poder Executivo Municipal para o Tribunal de Contas do
Estado do Paraná no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da
data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. Em caso de rejeição das contas, cópia
integral do processo de julgamento será encaminhada ao
Ministério Público, no mesmo prazo, para as providências
cabíveis.
Art. 191-S. Para garantir a Transparência e Divulgação do
Julgamento das Contas do Prefeito, a Câmara Municipal, em
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atendimento ao art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de AGA
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), divulgará em CS Ufa
seu site oficial, no prazo de 10 dias úteis do seu recebimento: EeçA
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T- o parecer prévio do Tribunal de Contas, na integra e em
versão simplificada;
Il - os relatórios técnicos;
JH - os pareceres das comissões;
IV- os votos emitidos durante a deliberação.
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$ 17º. O processo de julgamento das contas anuais do Prefeito
será objeto de ampla divulgação por meio eletrônico no site
oficial da Câmara Municipal, em observância ao art. 49 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
$ 2º. Após o trânsito em julgado da decisão sobre as contas do
Prefeito, todo o processo de julgamento, incluindo os
documentos mencionados no caput deste artigo e 4 decisão
final, ficará disponível para consulta de qualquer interessado
no site oficial da Câmara Municipal.
SEÇÃO V ]
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 191-T. Salvo disposição em contrário, os prazos deste
Capítulo V do Regimento Interno serão computados somente
em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia
do vencimento.
Art. 191-U. Aplica-se subsidiária e supletivamente o Código de
Processo Civil ao processo de julgamento das contas do
Prefeito."
Art. 191-V. Integra o presente Capítulo V o Anexo 1 — Planilha
de Prazos Processuais, que consolida os prazos, termos
iniciais e dispositivos legais aplicáveis ao rito de julgamento
das contas do Prefeito, devendo ser observado para fins de
organização procedimental e controle dos atos processuais.
Art. 3º Ficam revogados os artigos 191, 192 e 193 da
Resolução n.º 16/1998 Regimento Interno da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, em 23 de abril de
2026.
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente
Publicado por:
Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo
Código Identificador:SA9A837B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 27/04/2026. Edição 3517
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
hups:/Nvww.diariomunicipal.com.br/amp.
https:/Iwww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8A9AB37B/bbeddc23441ac1 d0405ad9223fbc697fbbeddc23441ac1d0405ad9223fbc697f 6/6

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