Câmara Municipal de Pontal Do Para:
Estado do Paraná
Processo Legislativo nº. 0193/2026
Anteprojeto de Lei nº 14/2026
Súmula: “Institui a Campanha Educativa Permanente de
Conscientização e Prevenção contra o Assédio e Abuso Sexual Infantil
nas escolas da rede pública e privada do Município de Pontal do Paraná,
a ser realizada anualmente no mês de maio, e dá outras providências”
Iniciativa ; Vereadora Elinete
Apresentado em: 12/03/2026
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / À
FINANÇAS O.F. DATA: / À
URBANISMO 1.M. DATA: /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: [ /
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / /
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANTEPROJETO DE LEIN.º 44 /2026
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ.
Processo nº: 0193/2026 Hora:l4:14
Data de Protocolo: 12/02/2026
Interessado: Vereadora Elinete Guimarães
Assunto: Anteprojeto de Lei 14/2026
A Vereadora que o presente subscreve, com fulcro nas atribuições
que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná e
pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, apresenta o
seguinte ANTEPROJETO DE LEI:
Súmula: “Institui a Campanha
Educativa Permanente de
Conscientização e Prevenção
contra o Assédio e Abuso Sexual
Infantil nas escolas da rede pública
e privada do Município de Pontal
do Paraná, a ser realizada
anualmente no mês de maio, e dá
outras providências.”
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, a
Campanha Educativa Permanente de Conscientização e Prevenção contra o
Assédio e Abuso Sexual Infantil, a ser realizada anualmente durante o mês de
maio nas escolas da rede pública e privada.
Art. 2º A campanha tem como objetivos:
| — promover a conscientização de alunos, professores, pais e
responsáveis sobre a prevenção e o combate ao assédio, abuso e à exploração
sexual de crianças e adolescentes;
Il — orientar crianças e adolescentes sobre seus direitos e formas de
proteção;
Il — incentivar a denúncia de casos de assédio, abuso e violência
sexual;
IV — fortalecer a rede de proteção à criança e ao adolescente no
Município.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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Art. 3º Durante o mês de maio, as instituições de ensino poderão
promover atividades educativas relacionadas ao tema, tais como:
| — palestras, seminários e rodas de conversa;
Il — atividades pedagógicas e campanhas de conscientização;
Ill — distribuição de materiais informativos;
IV — ações integradas com profissionais da educação, saúde, assistência
social, Conselho Tutelar e demais órgãos de proteção à criança e ao
adolescente.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio das Secretarias competentes,
poderá promover ações e firmar parcerias com órgãos públicos, entidades da
sociedade civil e instituições que atuem na defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se
necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de março de 2026.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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O presente Projeto de Lei institui em Pontal do Paraná a Campanha
Educativa Permanente contra o Abuso e Assédio Sexual Infantil, a ser
realizada anualmente em maio. A iniciativa visa fortalecer a prevenção e a
conscientização nas escolas, enfrentando um tema de urgência social que exige
atenção constante do Poder Público.
É crucial distinguir os conceitos para uma proteção eficaz:
* Abuso: Refere-se a danos intencionais (físicos, psicológicos ou sexuais)
geralmente marcados por um padrão de controle, manipulação e
exploração da vulnerabilidade da vítima.
* Assédio: Caracteriza-se por comportamentos indesejados, como
comentários ou aproximações inadequadas, que geram constrangimento
e ambiente hostil, mesmo sem uma relação prolongada de controle.
Ambas as condutas violam gravemente os direitos infantojuvenis. A
escolha do mês de maio alinha o município ao calendário nacional, em especial
ao dia 18 de maio (Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual
de Crianças e Adolescentes).
Amparada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº
8.069/1990), esta proposta reconhece o papel fundamental da escola na
identificação de violências e no fortalecimento da rede de proteção local. Diante
do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto
de Lei.
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Elinete Guimarães Rocha
Presidente
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Estado do Paraná
PARECER
Processo Legislativo nº 0193/2026
Anteprojeto de Lei n. º 14/2026
De Iniciativa do Poder Legislativo - Vereadora Elinete
Apresentado em 12/02/2026.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Anteprojeto de Lei nº 14/2026, de iniciativa da
Vereadora Elinete Guimarães Rocha, que visa instituir, no âmbito do
Município de Pontal do Paraná, campanha educativa permanente voltada à
conscientização e prevenção do assédio e abuso sexual infantil, a ser realizada
anualmente no mês de maio, com ações nas instituições de ensino públicas e
privadas.
A proposta estabelece objetivos, diretrizes de atuação,
possibilidade de parcerias institucionais e previsão orçamentária para sua
execução.
2. ANÁLISE
Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucional,
legal e de técnica legislativa, conforme dispõe o Regimento Interno desta
Casa.
1. Constitucionalidade e Legalidade
A matéria encontra respaldo na Constituição Federal,
especialmente no art. 227, que impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever
de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a proteção
contra toda forma de violência.
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Ainda, está em consonância com o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que estabelece a proteção integral e a
promoção de políticas públicas voltadas à prevenção de violações de direitos.
No âmbito municipal, a iniciativa se enquadra no interesse local,
nos termos do art, 30, inciso I, da Constituição Federal, sendo legítima a
atuação do Município na promoção de campanhas educativas e políticas
públicas de prevenção.
2. Iniciativa
Por se tratar de anteprojeto de lei, instrumento que sugere ao
Poder Executivo a adoção de determinada medida, não há vício formal de
iniciativa, ainda que a matéria envolva atuação de Secretarias Municipais, pois
não impõe diretamente obrigações ao Executivo, mas o recomenda.
3. Técnica Legislativa
O texto apresenta boa organização, com estrutura clara (súmula,
artigos e justificativa), observando, em geral, as normas da Lei Complementar
nº 95/1998.
4. Mérito (observação da comissão)
Ainda que não seja competência principal desta comissão adentrar
no mérito, destaca-se que a proposta é socialmente relevante, alinhada a
políticas públicas de proteção à infância e à adolescência, reforçando a atuação
preventiva nas escolas e a integração da rede de proteção.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação do Anteprojeto de Lei nº
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14/2026, por estar em conformidade com os princípios constitucionais, com a
legislação vigente e com as normas regimentais desta Casa.
Sala das Comissões, 23 de março de 2026.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Documento assinado digitalmente
VALDINEI VICENTE DA SILVA
Data: 24/03/2026 13:37:09-0300
verifique em https://validar.iti gov.br
Nei da Pesca
Vereador - Relator
Acompanham o voto:
Documento assinado digitalmente a
ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA
Data: 24/03/2026 11:21:56-0300 qa
Verifique em https://validar.itigov.br
Any Messina
Vereadora - Presidente Vereador - Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 023/2026
Súmula: “Institui a Campanha Educativa Permanente de
Conscientização e Preservação contra o Assédio e
Abuso Sexual Infantil nas escolas da rede pública e
privada do Município de Pontal do Paraná, a ser
realizada anualmente no mês de maio e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 14
DE ABRIL DE 2026, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, a Campanha
Educativa Permanente de Conscientização e Preservação contra o Assédio e Abuso Sexual
Infantil, a ser realizada anualmente durante o mês de maio nas escolas da rede pública e
privada.
Art. 2º A Campanha tem como objetivos:
| — promover a conscientização de alunos, professores, pais e responsáveis sobre a
preservação e o combate ao assédio, abuso e à exploração sexual de crianças e
adolescentes;
Il — orientar crianças e adolescentes sobre seus direitos e formas de proteção;
IIl — incentivar a denúncia de casos de assédio, abuso e violência sexual,
IV — fortalecer a rede de proteção à criança e ao adolescente no Município.
Art. 3º Durante o mês de maio, as instituições de ensino poderão promover atividades
educativas relacionadas ao tema, tais como:
| — palestras, seminários e rodas de conversa;
|| — atividades pedagógicas e campanhas de conscientização;
III - distribuição de materiais informativos;
IV — ações integradas com profissionais da educação, saúde, assistência social,
Conselho Tutelar e demais órgãos de proteção à criança e ao adolescente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 4º. O Poder Executivo, por meio das Secretarias competentes, poderá promover
ações e firmar parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições
que atuem na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 15 de abril de 2026.
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Danda ocha
Presidente
24/04/2026, 13:51 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
A E SS e
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
GO e
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.806, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
Súmula: "Institui a Campanha Educativa
Permanente de Conscientização e Preservação
contra o Assédio e Abuso Sexual Infantil nas
escolas da rede pública e privada do Município
de Pontal do Paraná, a ser realizada anualmente
no mês de maio e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Pontal do
Paraná, a Campanha Educativa Permanente de Conscientização
e Preservação contra o Assédio e Abuso Sexual Infantil, a ser
realizada anualmente durante o mês de maio nas escolas da
rede pública e privada.
Art. 2º A Campanha tem como objetivos:
1 - promover a conscientização de alunos, professores, pais e
responsáveis sobre a preservação e o combate ao assédio,
abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
II - orientar crianças e adolescentes sobre seus direitos e formas
de proteção;
II - incentivar a denúncia de casos de assédio, abuso e
violência sexual;
IV - fortalecer a rede de proteção à criança e ao adolescente no
Município.
Art. 3º Durante o mês de maio, as instituições de ensino
poderão promover atividades educativas relacionadas ao tema,
tais como:
[- palestras, seminários e rodas de conversa;
II - atividades pedagógicas e campanhas de conscientização;
HI - distribuição de materiais informativos;
IV - ações integradas com profissionais da educação, saúde,
assistência social, Conselho Tutelar e demais órgãos de
proteção à criança e ao adolescente.
Art. 4º. O Poder Executivo, por meio das Secretarias
competentes, poderá promover ações e firmar parcerias com
órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições que
atuem na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 5º, As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
podendo ser suplementadas se necessário.
Art, 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 23 de abril de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO
Secretária Municipal da Família e Desenvolvimento Social
CINTIA MENDES DA SILVA
Secretária Municipal de Educação
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora- Geral do Município
Publicado por:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8FB1911 5/1502179795d85ef8185359580fac5e26f502179795d856f8185359580fac5eZ6 12
24/04/2026, 13:51 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:8FB19115
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 24/04/2026. Edição 3516
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https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F B19115/1502179795d85ef8185359580fac5e26f1502179795d85ef8185359580fac5e26
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