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← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 23/2026

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-03-27
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 2304/2022".
native_id3786

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-02 Finalizado O Prefeito sancionou o Projeto, convertendo-o na Lei nº 2.804.
2026-04-01 Aguardando sanção governamental O Projeto de Lei foi devidamente protocolado junto ao Poder Executivo Municipal, encontrando-se no momento em tramitação e posterior sanção pelo Senhor Prefeito.
2026-03-31 Proposição aprovada E
2026-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia D Proposição aguardando votação.
2026-03-27 Em Tramitação Proposição protocolada e encaminhada ao Depto. Legislativo para análise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-01T10:20:27.497229-03:00 APROVADO 10 0 0
2026-04-01T09:13:11.818128-03:00 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 16

Câmara Municipal de Pontal Do Park
Estado do Paraná
Mensagem Nº 019/2026 Processo Legislativo nº. 0284/2026
Anteprojeto de Lei nº 23/2026
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2304/2022”.
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 27/03/2026
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: | po
FINANÇAS O.F. DATA: 1 o
URBANISMO LM. DATA:
EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: Jp
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA + (E A
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA pp
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. | |
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL E e TE
he GABINETE DO PREFEITO
e
| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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Ofício nº 019/2026 - GAB/PGM
| Processo nº: 0284/2026 Hora:11:47
| Data de Protocolo: 27/03/2026
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº019/2026
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 019/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 019/2026 acompanhada do Projeto de Lei
que “Altera a Lei Municipal nº 2304/2022”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail: prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO |
MENSAGEM Nº 019/2026
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de
lei que “Altera a Lei Municipal nº 2304/2022”.
A presente proposição visa aprimorar a Lei nº 2304, de 18 de abril de
2022, que instituiu o Programa Bolsa Atleta e Auxílio Financeiro para o esporte no
município de Pontal do Paraná.
Desde a sanção da referida lei, o programa tem desempenhado um
papel fundamental no apoio aos atletas locais, permitindo-lhes representar a cidade
em diversas competições. Contudo, a experiência prática e as demandas crescentes
da comunidade esportiva indicam a necessidade de ajustes e atualizações para
aprimorar os critérios de concessão, a prestação de contas e a transparência do
programa.
As propostas foram elaboradas com base em discussões com os
interessados, inclusive com o Conselho Municipal de Esportes, visando alinhar a lei
às melhores práticas e à realidade atual dos nossos esportistas.
A colaboração entre a Secretaria de Esportes, Cultura, Lazer e
Juventude e o Conselho Municipal de Esportes espera que as alterações da Lei se
torne um instrumento ainda mais robusto de fomento ao esporte, desde a base até o
alto rendimento.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão
extraordinária e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço
aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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Regsacnadt
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO / 1
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Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2304/2022”.
PROJETO DE LEI
Art. 1º. O art. 13 da Lei nº2304/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art13 Será concedido o Auxílio financeiro aos atletas
amadores e técnicos, que representem o Município de Pontal
do Paraná em competições esportivas oficiais no território
nacional ou no exterior, para assistência no custeio das
despesas com:
Ltransporte: translado de ida e volta - cidade de origem x
cidade sede do evento, não sendo permitido pagamento de
descolamentos internos;
Ilhospedagem;
lllalimentação — será fixado no valor correspondente a 01
(uma) UFM por dia.
IV.Pagamento taxa de inscrição: relacionada às referidas
competições não sendo permitido o pagamento de taxas
extras bem como anuidades e outros serviços de
Federações.
81º O auxilio atleta será concedido prioritariamente aos
atletas matriculados das diversas oficinas esportivas
oferecidas pelo poder público municipal, mas também poderá
subsidiar outras modalidades praticadas no município de
Pontal do Paraná.
$2º. Reconhece-se como atleta, apto a receber o benefício,
todo esportista com mais de oito anos de idade, residente em
Pontal do Paraná há pelo menos 12 (doze) meses e
devidamente inscrito na federação de sua modalidade e/ou
associação de classe.
$3º - Reconhece-se como técnico, o profissional com
formação acadêmica em Educação física e/ou CREF ou ainda,
que apresente documento de experiência como atleta da
modalidade, chancelado pela Entidade Federativa ou
Conselho Regional de Educação Física.
$ 4º O Auxílio Financeiro de que trata a presente lei não se
destina ao custeio de despesas previstas no "caput" deste
artigo quando decorrentes da participação em Jogos oficiais
do Estado ou da União, as quais são custeadas diretamente
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erraçadt!
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO'P RANÁ
GABINETE DO PREFEITO | OS
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pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Miínicipal >
de Esportes, Cultura, Lazer e Juventude. Es
$ 5º Não poderão ser beneficiários do auxílio previsto nesta
lei atletas profissionais, assim caracterizados pela
remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre
o atleta e a entidade de prática desportiva.
$ 6º Não poderão ser custeadas com os recursos previstos
no "caput" despesas com estadia e alimentação, quando
estas já estiverem incluídas no valor da taxa de inscrição ou
quando o alojamento e alimentação forem ofertados
gratuitamente pela entidade organizadora do evento
esportivo.
$ 7º Serão considerados oficiais para os fins desta Lei, as
competições e eventos organizados, realizados ou
autorizados pela entidade local, regional, nacional ou
internacional que administre a respectiva modalidade
esportiva.
Art. 2º. O art. 14 da Lei nº2304/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.14 (...)
1! - Os dados pessoais dos participantes com cópia dos
documentos pessoais (RG, CPF e endereço) e do passaporte
válido, com visto de entrada, se necessário, quando tratar-se
de competições esportivas internacionais fora do âmbito dos
países integrantes do MERCOSUL, comprovação de endereço
de residência do Município de Pontal do Paraná, ser
brasileiro nato ou naturalizado, ser atleta da área desportiva,
ter idade mínima de 08(oito) anos no dia do protocolo do
requerimento, além das certidões negativas de débito com a
União, Estado e Município de Pontal do Paraná.
H—(...)
Ml . a relação dos gastos e os dados da (s) conta(s)-
corrente(s) para depósito do auxílio financeiro, contendo, no
mínimo, três 03 (três) orçamentos referentes à transporte,
hospedagem.
81º. A solicitação de auxilio só poderá ser feita caso não
tenha nenhuma solicitação anterior em trâmite e/ou
pendência de prestação de contas, devendo ser
protocolizada até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o
início da competição, salvo justificativa devidamente
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O SAÇAKI e RUDISNEY GIMENES FILHO
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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GABINETE DO PREFEITO 9
A Tm
N
fundamentada. NG puprea So
$ 2º Na hipótese do atleta ser menor de idade, o reque (o)
deverá ser firmado por seu representante legal, a qual deverá
apresentar também sua documentação pessoal e a
comprobatória da condição de responsável legal do atleta e,
no caso de participação em competição internacional,
autorização de viagem expedida por ambos os genitores ou
responsável legal passada por escritura pública ou
instrumento particular com firma reconhecida ou autorização
judicial.
83º (...)
$ 4º Os atletas e técnicos, beneficiários nos termos desta lei,
ficam obrigados a utilizar a logomarca ou brasão do
Município de Pontal do Paraná, em todos os uniformes
usados em competições, e outros materiais ou equipamentos
e nas suas redes sociais.
Art. 3º. O art. 15 da Lei nº2304/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 —(...)
Parágrafo Único. O custeio das despesas com transporte,
alimentação, estadia e inscrição de evento previstas nesta lei,
limitar-se-á em conceder para cada atleta ou técnico os
seguintes valores:
categoria iniciante valor correspondente ao de até 10(dez)
UFM correspondente ao primeiro ano de pedido ao auxílio;
Il)categoria intermediária valor correspondente ao de até
20(vinte) UFM correspondente ao segundo ano de pedido ao
auxílio para atletas que comprovem ter obtido classificação
ou estar entre os 05 (cinco) primeiros colocados em suas
categorias no ranking Municipal.
Hll.)JCategoria Nacional avançada valor correspondente ao de
até 30 (trinta) UFM para atletas que comprovem ter obtido
classificação entre os 03 (três) primeiros colocados nos
campeonatos Estaduais ou 03 (três) primeiros melhores
colocados no ranking em suas entidades Federativas.
IV. Categoria internacional valor correspondente ao de até 50
(cinquenta) UFM para atletas que comprovem ter obtido
classificação entre os 03 (três) primeiros colocados nos
campeonatos Nacionais ou 03 (três) primeiros melhores
colocados no ranking em suas entidades Federativas e ainda
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ÇAKI e RUDISNEY GIMENES FILHO
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO fARANÁ
GABINETE DO PREFEITO / doa
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que apresentem Carta Convite e/ou convocaçã dass
entidades Confederativas de suas respectivas modalidades:
Art. 4º. O art. 16 da Lei nº2304/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 — O beneficiário deverá prestar contas à Secretaria
Municipal de Esporte Cultura, Lazer e Juventude,
impreterivelmente no prazo máximo de 05 (cinco) dias do
término | da competição, mediante | documentação
comprobatória da sua participação no evento/competição,
devendo ser anexados os seguintes documentos:
! — Declaração da entidade promotora do evento/competição
que comprove a participação e respectiva classificação final,
para que a secretaria de esportes tenha um ranking de
títulos/pontuação dos beneficiários.
H - Registro fotográfico do evento/competição sendo ele no
Podio ou local que contenha o Banner oficial do evento,
obrigatoriamente utilizando a logomarca ou brasão do
Município.
Ml - Divulgação nas redes sociais, em modelo a ser
disponibilizado pela secretaria de esportes e/ou pela
superintendencia de comunicação.
IV— Comprovante das despesas com notas e/ou cupom fiscal
referentes a inscrição, hospedagem e transporte constando
obrigatoriamente o número do CPF do beneficiário e em caso
de menor idade do seu representante legal.
V - No caso da prestação de contas referente ao transporte,
apresentar comprovante de passagem terrestre ou aérea;
nota de combustível quando de transporte próprio; no caso
de locação de veículo, deverá apresentar o contrato e nota do
serviço prestado pela empresa.
$7º: A prestação de contas deverá ser enviada no mesmo
número de protocolo gerado na ocasião da solicitação do
auxílio atleta
$2º. Caso o beneficiário deixe de participar da competição
por qualquer razão ou que os valores não sejam utilizados
em sua totalidade, deverá promover a imediata e integral
restituição dos valores recebidos, sob pena de
responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos
da legislação aplicável aos responsáveis pelo recebimento de
recursos públicos;
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO' FRRANA
GABINETE DO PREFEITO AN E]
Ó vs =
|
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$3º Constatada irregularidade na prestação de Mes é
falta da mesma, a Comissão enviará à procuradoria p para
tramites legais, ficando o atleta e/ou seu representante legal
impedidos de solicitar novo auxilio enquanto constar
pendências.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 27 de março de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
EDUARDO YOSHIO SAÇAKI
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
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AÇAKI e RUDISNEY GIMENES FILHO
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BD) VERIFICAÇÃO DA
ASSINATURAS
Código para verificação: 8685-5673-4BBE-F9B6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4? VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 27/03/2026 10:28:28 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
*” | EDUARDO YOSHIO SAÇAKI (CPF 639.XXX.XXX-06) em 27/03/2026 10:34:44 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 27/03/2026 11:46:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 022/2026
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2304/2022”.
à A MUNICIPAL DE PONTA! DO DADANIÁ ra crocÃa DEALIZARA AA RIA
A CAMARA MUNICIPAL DE PMANTAL LAS PARANA, Civi OLSSAU RCALIZADA NO DIA 31
DE MARÇO DE 2026, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º O art. 13 da Lei nº2304/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.13 Será concedido o Auxílio financeiro aos atletas amadores e técnicos,
que representem o Município de Pontal do Paraná em competições esportivas oficiais
no território nacional ou no exterior, para assistência no custeio das despesas com:
L Gansbore: fzer alado Jo Jo Tam cidade de origem x cilada cado do rat
de MANSNUING. LiaiiSIaÃO US iva E VOla - Cigade UC Vrigeiii X CiGgaúe-seas do ever,
não sendo permitido pagamento de descolamentos internos;
!l. hospedagem;
Ill. alimentação — será fixado no valor correspondente a 01 (uma) UFM por dia.
IV. pagamento taxa de inscrição: relacionada às referidas competições não sendo
permitido o pagamento de taxas extras bem como anuidades e outros serviços de
Federações.
$1º O auxílio atleta será concedido prioritariamente aos atletas matriculados das
diversas oficinas esportivas oferecidas pelo poder público municipal, mas também
poderá subsidiar outras modalidades praticadas no município de Pontal do Paraná.
$2º. Reconhece-se como atleta, apto a receber o benefício, todo esportista com
mais de oito anos de idade, residente em Pontal do Paraná há pelo menos 12 (doze)
meses e devidamente inscrito na federação de sua modalidade e/ou associação de
classe.
$3º - Reconhece-se como técnico, o profissional com formação acadêmica em
Educação física e/ou! CREF ou ainda, que apresente documento de experiência como
atleta da modalidade, chancelado pela Entidade Federativa ou Conselho Regional de
Educação Física.
edaalais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ / O |
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Estado do Paraná > E
E!
$4º O Auxílio Financeiro de que trata a presente lei não se destina ag.
E g custeio de despesas previstas no "caput" deste artigo quando
ansaui decorrentes da participação em Jogos oficiais do Estado ou da União,
as quais são custeadas diretamente pela Secretaria Municipal de Educação e
Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Juventude.
$ 5º Não poderão ser beneficiários do auxílio previsto nesta lei atletas profissionais,
assim caracterizados pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre
o atleta e a entidade de prática desportiva.
$ 6º Não poderão ser custeadas com os recursos previstos no "caput" despesas
com estadia e alimentação, quando estas já estiverem incluídas no valor da taxa de
inscrição ou quando o alojamento e alimentação forem ofertados gratuitamente pela
entidade organizadora do evento esportivo.
$ 7º Serão considerados oficiais para os fins desta Lei, as competições e eventos
organizados, realizados ou autorizados pela entidade local, regional, nacional ou
internacional que administre a respectiva modalidade esportiva.
Art. 2º O art. 14 da Lei nº2304/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art14 (...)
Os dados sessosis dos particicantaa mma a bmia dna mma leo macasaia /DAO
I- VI UaUUS pessoais VOS parucviparico Cuir cópia ULS UUCUITICINOS NESSVAIS (Iva,
CPF e endereço) e do passaporte válido, com visto de entrada, se necessário, quando
tratar-se de competições esportivas internacionais fora do âmbito dos paises
integrantes do MERCOSUL, comprovação de endereço de residência do Município de
Pontal do Paraná, ser brasileiro nato ou naturalizado, ser atleta da área desportiva, ter
idade mínima de 08(oito) anos no dia do protocolo do requerimento, além das certidões
negativas de débito com a União, Estado e Município de Pontal do Paraná.
N-.)
Ml. a relação dos gastos e os dados da (s) conta(s)-corrente(s) para depósito do
auxílio financeiro, contendo, no mínimo, três 03 (três) orçamentos referentes à
transporte, hospedagem.
$1º . A solicitação de auxílio só poderá ser feita caso não tenha nenhuma
solicitação anterior em trâmite e/ou pendência de prestação de contas, devendo ser
protocolizada até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o início da
competição, salvo justificativa devidamente fundamentada.
$ 2º Na hipótese do atleta ser menor de idade, o requerimento deverá ser firmado
por seu representante legal, a qual deverá apresentar também sua documentação
pessoal e a comprobatória da condição de responsável legal do atleta e, no caso
de participação em competição internacional, autorização de viagem expedida por
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Estado do Paraná
ambos os genitores ou responsável legal passada por escri
ou instrumento particular com firma reconhecida ou autorizaç.
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83º (..)
$4º Os atletas e técnicos, beneficiários nos termos desta lei, ficam obrigados a
utilizar a logomarca ou brasão do Municínio de Pontal do Paraná, em todos os
uniformes usados em competições, e outros materiais ou equipamentos e nas
Art. 3º O art. 15 da Lei nº2304/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 —(...)
Parágrafo Único. O custeio das despesas com transporte, alimentação, estadia e
inscrição de evento previstas nesta lei, limitar-se-á em conceder para cada atleta ou
técnico os seguintes valores:
I. categoria iniciante valor correspondente ao de até 10(dez) UFM correspondente
ao primeiro ano de pedido ao auxílio;
Il. categoria intermediária valor correspondente ao de até 20(vinte) UFM
correspondente ao segundo ano de pedido ao auxílio para atletas que comprovem ter
obtida classificação ou estar entra os 05 (cinco) primeiros colocados am suas
categorias no ranking Municipal.
Ill. Categoria Nacional avançada valor correspondente ao de até 30 (trinta) UFM
para atletas que comprovem ter obtido classificação entre os 03 (três) primeiros
colocados nos campeonatos Estaduais ou 03 (três) primeiros melhores colocados no
ranking em suas entidades Federativas.
IV. Categoria internacional valor correspondente ao de até 50 (cinquenta) UFM para
atletas que comprovem ter obtido classificação entre os 03 (três) primeiros colocados
nos campeonatos Nacionais ou 03 (três) primeiros melhores colocados no ranking
em suas entidades Federativas e ainda que apresentem Carta Convite e/ou convocação
das entidades Confederativas de suas respectivas modalidades.
Art 4º. 0 art 148 da | ai nº920n4/920n99 passa a vigorar com q sanuiinta radarãa:
tata a o nto SO as duas di DGI, PASSA & VigOrar COM à seguinte 1CLAÇãÃO.
“Art. 16- O beneficiário deverá prestar contas à Secretaria Municipal de Esporte,
Cultura, Lazer e Juventude, impreterivelmente no prazo máximo de 05 (cinco) dias
do término da competição, mediante documentação comprobatória da sua
participação no evento/competição, devendo ser anexados os seguintes
documentos:
1 — Declaração da entidade promotora do evento/competição que comprove a
participação e respectiva classificação final, para que a secretaria de esportes tenha
um ranking de títulos/pontuação dos beneficiários.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ll - Registro fotográfico do evento/competição sendo
ou local que contenha o Banner oficial do evento, obriga
utilizando a logomarca ou brasão do Município.
iii - Divuigação nas redes sociais, em modeio a ser disponibiiizado peia
secretaria de esportes e/ou pela superintendência de comunicação.
IV —- Comprovante das despesas com notas e/ou cupom fiscal referentes a
Tu mm mam E bncrarlanarsa à drama Co Em E o do meias mo dim n05 mm nm mn im mm um ec mam am nr
HISCIIçaãu, HVSpNeUuayer cu CHSpNUILTS CUrnSiantuUUÚ VI ga rur IGG UV HUIICIO GO rr
do beneficiário e em caso de menor idade do seu representante legal.
V - No caso da prestação de contas referente ao transporte, apresentar
comprovante de passagem terrestre ou aérea; nota de combustível quando de
transporte próprio; no caso de locação de veículo, deverá apresentar o contrato e nota
do serviço prestado pela empresa.
$7º: A prestação de contas deverá ser enviada no mesmo número de protocolo
gerado na ocasião da solicitação do auxílio atleta
$2º. Caso o beneficiário deixe de participar da competição por qualquer razão
ou que os valores não sejam utilizados em sua totalidade, deverá promover a imediata
e integral restituição dos valores recebidos, sob pena de responsabilização
2dminietrativa aivil a avrimii i 5 né Ed
admini strativa, civil e criminal, nos termos da legislação aplicável! 205 responsáveis
pelo recebimento de recursos públicos;
$3º Constatada irregularidade na prestação de contas ou a falta da mesma, a
Comissão enviará à procuradoria para trâmites legais, ficando o atleta e/ou seu
representante legal impedidos de solicitar novo auxílio enquanto constar pendências.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 01 de abril de 2026.
A, Do,
SM al UM OCÇÊEO.,
Elinete Glimarães Rócha
Presidente
06/04/2026, 10:45 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
a eram mma
ESTADO DO PARANÁ ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.804, DE 01 DE ABRIL DE 2026.
Súmula: "Altera a Lei Municipal nº 2304/2022".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º, O art. 13 da Lei nº2304/2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ArtI3 Será concedido o Auxílio financeiro aos atletas
amadores e técnicos, que representem o Município de Pontal
do Paraná em competições esportivas oficiais no território
nacional ou no exterior, para assistência no custeio das
despesas com:
Ltransporte: translado de ida e volta - cidade de origem x
cidade sede do evento, não sendo permitido pagamento de
descolamentos internos;
Il.hospedagem;
Hl alimentação — será fixado no valor correspondente a 01
(uma) UFM por dia.
IV.Pagamento taxa de inscrição: relacionada às referidas
competições não sendo permitido o pagamento de taxas
extras bem como anuidades e outros serviços de Federações.
$1º O auxilio atleta será concedido prioritariamente aos
atletas matriculados das diversas oficinas esportivas
oferecidas pelo poder público municipal, mas também poderá
subsidiar outras modalidades praticadas no município de
Pontal do Paraná.
82º Reconhece-se como atleta, apto a receber o benefício,
todo esportista com mais de oito anos de idade, residente em
Pontal do Paraná há pelo menos 12 (doze) meses e
devidamente inscrito na federação de sua modalidade e/ou
associação de classe.
$3º — Reconhece-se como técnico, o profissional com
formação acadêmica em Educação física e/ou CREF ou
ainda, que apresente documento de experiência como atleta
da modalidade, chancelado pela Entidade Federativa ou
Conselho Regional de Educação Física.
$4º O Auxílio Financeiro de que trata a presente lei não se
destina ao custeio de despesas previstas no "caput" deste
artigo quando decorrentes da participação em Jogos oficiais
do Estado ou da União, as quais são custeadas diretamente
pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria
Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Juventude.
$ 5º Não poderão ser beneficiários do auxílio previsto nesta
lei atletas profissionais, assim caracterizados pela
remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre
o atleta e a entidade de prática desportiva.
$ 6º Não poderão ser custeadas com os recursos previstos no
"caput" despesas com estadia e alimentação, quando estas já
estiverem incluídas no valor da taxa de inscrição ou quando o
alojamento e alimentação forem ofertados gratuitamente pela
entidade organizadora do evento esportivo.
$ 7º Serão considerados oficiais para os fins desta Lei, as
competições e eventos organizados, realizados ou autorizados
pela entidade local, regional, nacional ou internacional que
administre a respectiva modalidade esportiva.
Art. 2º. O art. 14 da Lei nº2304/2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Ark Id (..)
1 - Os dados pessoais dos participantes com cópia dos
documentos pessoais (RG, CPF e endereço) e do passaporte
https:/Avww.diariomunicipal -com.br/amp/materia/5B6COOBE/aaa7a2d763868826252074d2196204aaa7a2d76311868826254074d2196204 1/3
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válido, com visto de entrada, se necessário, quando tratar-se
de competições esportivas internacionais fora do âmbito dos
países integrantes do MERCOSUL, comprovação de
endereço de residência do Município de Pontal do Paraná,
ser brasileiro nato ou naturalizado, ser atleta da área
desportiva, ter idade mínima de 08(oito) anos no dia do
protocolo do requerimento, além das certidões negativas de
débito com a União, Fstado e Municínio de Pontal do
Paraná.
MH.)
WI . a relação dos gastos e os dados da (s) conta(s)-
corrente(s) para depósito do auxílio financeiro, contendo, no
mínimo, três 03 (três) orçamentos referentes à transporte,
hospedagem.
81º. A solicitação de auxilio só poderá ser feita caso não
tenha nenhuma solicitação anterior em trâmite e/ou
pondôneia do nrestação do contas, dovendo sor protocalizada
até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o início da
competição,salvo justificativa devidamente fundamentada.
$ 2º Na hipótese do atleta ser menor de idade, o requerimento
deverá ser firmado por seu representante legal, a qual deverá
apresentar também sua documentação pessoal e a
comprobatória da condição de responsável legal do atleta e,
no caso de participação em competição internacional,
autorização de viagem expedida por ambos os genitores ou
responsávol logal naseada nor oecritura nública ou
instrumento particular com firma reconhecida ou
autorização judicial.
$3º (xo)
$4º Os atletas e técnicos, beneficiários nos termos desta lei,
ficam obrigados a utilizar a logomarca ou brasão do
Município de Pontal do Paraná, em todos os uniformes
usados em competições, e outros materiais ou equipamentos e
nas suas redes sociais.
Art. 3º. O art. 15 da Lei nº2304/2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art 15...)
Parágrafo Único. O custeio das despesas com transporte,
alimentação, estadia e inscrição de evento previstas nesta lei,
limitar-se-á em conceder para cada atleta ou técnico os
seguintes valores:
Lcategoria iniciante valor correspondente ao de até 10(dez)
UFM correspondente ao primeiro ano de pedido ao auxílio;
Hocategoria intermediária valor correspondente ao de até
20(vinte) UFM correspondente ao segundo ano de pedido ao
auxílio para atletas que comprovem ter obtido classificação
ou estar entre os 05 (cinco) primeiros colocados em suas
categorias no ranking Municipal.
HI)Categoria Nacional avançada valor correspondente ao de
até 30 (trinta) UFM para atletas que comprovem ter obtido
classificação entre os 03 (três) primeiros colocados nos
campeonatos Estaduais ou 03 (três) primeiros melhores
colocados no ranking em suas entidades Federativas.
IV. Categoria internacional valor correspondente ao de até 50
(cinquenta) UFM para atletas que comprovem ter obtido
classificação entre os 03 (três) primeiros colocados nos
campeonatos Nacionais ou 03 (três) primeiros melhores
colocados no ranking em suas entidades Federativas e ainda
que apresentem Carta Convite e/ou convocação das entidades
Confederativas de suas respectivas modalidades.
Art. 4º. O art. 16 da Lei nº2304/2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 16 — O beneficiário deverá prestar contas à Secretaria
Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude,
impreterivelmente no prazo máximo de 05 (cinco) dias do
término da competição, mediante documentação
comprobatória da sua participação no evento/competição,
devendo ser anexados os seguintes documentos:
T— Declaração da entidade promotora do evento/competição
que comprove a participação e respectiva classificação final,
https:/Auwu. diariomunicipal.com.br/amp/materia/5B6COOBE/aaa7a2d763186882625a074d2196204aaa7a2d76311868826252074d2196204 213
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para que a secretaria de esportes tenha um ranking de
títulos/pontuação dos beneficiários.
1 - Registro fotográfico do evento/competição sendo ele no
Podio ou local que contenha o Banner oficial do evento,
obrigatoriamente utilizando a logomarca ou brasão do
Município.
HI - Divulgação nas redes sociais, em modelo a ser
disponibilizada pela secretaria de esportes e/ou nela
superintendencia de comunicação.
IV - Comprovante das despesas com notas e/ou cupom fiscal
referentes a inscrição, hospedagem e transporte constando
obrigatoriamente o número do CPF do beneficiário e em caso
de menor idade do seu representante legal.
V- No caso da prestação de contas referente ao transporte,
apresentar comprovante de passagem terrestre ou aérea; nota
de combustível quando de transporte próprio; no caso de
locação do veículo, dovorá aprosontar a contrato o nota do
serviço prestado pela empresa.
$1º: A prestação de contas deverá ser enviada no mesmo
número de protocolo gerado na ocasião da solicitação do
auxílio atleta
82º Caso o beneficiário deixe de participar da competição
por qualquer razão ou que os valores não sejam utilizados em
sua totalidade, deverá promover a imediata e integral
restituição dos valores recebidos, sob pena de
osno ão adminictrativa, 1 o criminal noe tormas
da legislação aplicável aos responsáveis pelo recebimento de
recursos públicos;
83º Constatada irregularidade na prestação de contas ou a
falta da mesma, a Comissão enviará à procuradoria para
tramites legais, ficando o atleta e/ou seu representante legal
impedidos de solicitar novo auxilio enquanto constar
pendências.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 01 de abril de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
EDUARDO YOSHIO SAÇAKI
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:SB6CO0BE
Maté a public da no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
NO dia UZ/VU4/ ZUZO. EdIÇÃO 3DUZ
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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https:/wv diariomunicipal.com.br/amplmateria/SBCOOBE/aaa7a24763HB68826254074d21962042047a247631186882625a07442198204 3/3

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