Câmara Municipal de Pontal Do Park
Estado do Paraná
Processo Legislativo nº. 956/2025
Anteprojeto de Lei nº 97/2025
Súmula: “Dispõe sobre a instituição de medidas de incentivo à consulta de
antecedentes criminais, com foco na prevenção da violência e na proteção da
população, no âmbito do município de Pontal do Paraná, e dá outras
providências.”
Iniciativa: Vereadora Any de Oliveira Brasil Messina
Apresentado em: 23/09/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: pn
FINANÇAS O.F. DATA: Jp
URBANISMO I.M. DATA: Jo
EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: |
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DA 1 3
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA O O
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA |
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O A
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL j j
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Vereadora Any Messina
ANTEPROJETO DE LEI NºS 12025.
A Vereadora Any Messina, no uso de suas atribuições legais, submete à
apreciação do Douto Plenário a seguinte proposição:
SÚMULA: “Dispõe sobre a instituição de
PA medidas de incentivo à consulta de
Processo nº: 956/2025 Hora: 14:44 | antecedentes criminais, com foco na
Ea a prevenção da violência e na proteção da
Interessado: Vereadora Any Messina be f k É
Assunto: Anteprojeto de Lei h, ã população, no âmbito do Município de
Pontal do Paraná, e dá outras
providências."
Art. 1º Fica instituída, no Município de Pontal do Paraná, a Política de Incentivo
à Consulta de Antecedentes Criminais, visando promover a segurança da
população, a prevenção da violência e o acesso à informação.
Art. 2º A Politica de que trata esta Lei tem como objetivos:
1 — Facilitar o acesso da população às ferramentas de consulta de antecedentes
criminais disponibilizadas pelo Governo Federal, pelas Secretarias de Segurança
Pública e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
H — Divulgar e orientar sobre o uso de plataformas digitais oficiais que permitam
a verificação de antecedentes criminais;
HI — Estimular a criação de canais de apoio e centrais de consulta no âmbito
municipal, especialmente para atender mulheres vitimas de violência e outros
grupos vulneráveis;
IV — Promover campanhas de conscientização sobre a importância da consulta
de antecedentes em situações de risco, como contratação de empregados
domésticos, cuidadores, motoristas de transporte privado, entre outros casos
que envolvam confiança e segurança.
Art. 3º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá:
| - Disponibilizar, nos órgãos públicos municipais e em seu portal eletrônico
oficial, informações e links de acesso às ferramentas de consulta de
antecedentes criminais,
IH — Promover capacitação dos servidores municipais que atuam em áreas
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul PA
bn e
Digitalizado com CamScanner
É
ar 38
“az
RA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN,
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Vereadora Any Messina
estratégicas (saúde, educação, assistência social, segurança pública) para
orientar a população quanto ao uso adequado dessas ferramentas;
Il — Estabelecer parcerias com o Governo do Estado, o Conselho Nacional de
Justiça e demais órgãos competentes para o desenvolvimento e integração de
sistemas de consulta.
Art. 4º A divulgação e a utilização dos serviços de consulta de antecedentes
criminais deverão observar a legislação vigente sobre proteção de dados
pessoais e respeito à dignidade da pessoa humana.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2025.
y Messina
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul
Digitalizado com CamScanner
.-
7
“e
ARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN,
ESTADO DO PARANÁ
a Gabinete da Vereadora Any Messina
A»
|
O presente Anteprojeto de Lei tem como finalidade ampliar o acesso da
população de Pontal do Paraná a ferramentas de consulta de antecedentes
criminais, fortalecendo as políticas de prevenção à violência e proteção dos
cidadãos.
A iniciativa busca alinhar o Município às boas práticas já adotadas em
outras cidades e estados, bem como aos sistemas integrados desenvolvidos
pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possibilitando que informações de
relevância sejam consultadas de forma ágil e responsável.
A medida é especialmente importante para a proteção de grupos
vulneráveis, como mulheres vítimas de violência doméstica, idosos e crianças,
bem como para garantir maior segurança em contratações privadas que
envolvam risco à integridade física e psicológica dos munícipes.
Assim, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta
relevante medida em benefício da segurança e bem-estar da população.
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2025.
NY.
Any Messina
Vereadora
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul
Digitalizado com CamScanner
laio? CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PARECER
Processo Legislativo nº 0956/2025
Anteprojeto de Lei n. º 97/2025
De Iniciativa do Poder Legislativo - Vereadora Any Messina
Apresentado em 23/09/2025.
1. RELATÓRIO
O Anteprojeto de Lei nº 97/ 2025, de iniciativa da Vereadora Any
Messina, versa sobre a instituição da Política Municipal de Incentivo à
Consulta de Antecedentes Criminais, com o objetivo de fortalecer ações de
Prevenção à violência e aumentar a segurança da população de Pontal do
Paraná.
O texto propõe facilitar o acesso a plataformas oficiais de consulta,
promover campanhas de conscientização, orientar a população, criar centrais
de apoio — especialmente voltadas a mulheres vítimas de violência e outros
grupos vulneráveis — e estabelecer parcerias com órgãos federais e estaduais.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
1. Competência e iniciativa
formais.
Estado do Paraná
2. Análise jurídica
O texto não apresenta incompatibilidades com normas superiores. A
obrigatoriedade de observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi
corretamente mencionada, garantindo aderência aos princípios de proteção de
dados pessoais.
A previsão de regulamentação posterior pelo Poder Executivo é
adequada e necessária, considerando que o projeto cria procedimentos
administrativos.
3. Técnica legislativa
A redação está clara e coerente com os objetivos do projeto. Recomenda-
se apenas atenção à articulação interna de alguns incisos para melhor fluidez,
sem prejuízo do mérito.
4. Impacto financeiro
A proposta não cria despesas diretas significativas, limitando-se
disponibilização de informações e campanhas de conscientização, o que
plenamente possível dentro das estruturas já existentes.
o
O
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela legalidade,
constitucionalidade e boa técnica legislativa do Anteprojeto de Lei, estando
apto a prosseguir regularmente em sua tramitação nesta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 29 de outubro de 2025.
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Nei da Pesca
Vereador - Relator
Acompanham o voto:
) o. Fo! i
Any Messina irineu
ereadora - Presidente
Vereador - Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 127/2025
Súmula: “Dispõe sobre a instituição de medidas de
incentivo à consulta de antecedentes criminais, com foco
na prevenção da violência e na proteção da violência e na
proteção da população, no âmbito do Município de Pontal
do Paraná e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
02 DE DEZEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Pontal do Paraná, a Política de Incentivo à Consulta
de Antecedentes Criminais, visando promover a segurança da população, a prevenção da violência
e o acesso à informação.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:
| — Facilitar o acesso da população às ferramentas de consulta de antecedentes criminais
disponibilizadas pelo Govemo Federal, pelas Secretarias de Segurança Pública e pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ);
Il- Divulgar e orientar sobre o uso de plataformas digitais oficiais que permitam a verificação de
antecedentes criminais;
WI — Estimular a criação de canais de apoio e centrais de consulta no âmbito municipal,
especialmente para atender mulheres vítimas de violência e outros grupos vulneráveis;
IV — Promover campanhas de conscientização sobre a importância da consulta de antecedentes
em situações de risco, como contratação de empregados domésticos, cuidadores, motoristas de
transporte privado, entre outros casos que envolvam confiança e segurança.
Art. 3º - Para cumprimento dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá:
| — Disponibilizar, nos órgãos públicos municipais e em seu portal eletrônico oficial,
informações e links de acesso às ferramentas de consulta de antecedentes criminais;
Il — Promover capacitação dos servidores minicipai que atuam em áreas estratégicas
(saúde, educação, assistência social, segurança pública) para orientar a população quanto ao
uso adequado dessas ferramentas:
Ill — Estabelecer parcerias com o Governo do Estado, o Conselho Nacional de Justiça e
demais órgãos competentes para o desenvolvimento e integração de sistemas de consulta.
dna
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ (58º!º >»
Estado do Paraná
Art. 4º A divulgação e a utilização dos serviços de consulta de antecede “eripmifiais
deverão observar a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e respeito à dignidade
da pessoa humana.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regumentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 03 de dezembro de 2025.
Elinete Guimarães Rocha
Presidente
06/04/2026, 10:22
https:/Iwww diariomunicipal.com.br/amp/materia/D25BABBC/c1 d7c8a7334eb19dde74a55fe49599c9c1d7c8a7334eb1 9dde74a55fe49599c9
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ )
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
io nd Soa
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
LEI PROMULGADA Nº 2.805/2026
LEI PROMULGADA Nº 2.805/2026
Súmula: “Dispõe sobre a instituição de medidas
de incentivo à consulta de antecedentes
criminais, com foco na prevenção da violência e
na proteção da violência e na proteção da
população, no âmbito do Município de Pontal
do Paraná e dá outras providências”.
A CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA,
APROVOU, E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO
ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Pontal do Paraná, a
Política de Incentivo à Consulta de Antecedentes Criminais,
visando promover a segurança da população, a prevenção da
violência e o acesso à informação.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:
I — Facilitar o acesso da população às ferramentas de consulta
de antecedentes criminais disponibilizadas pelo Governo
Federal, pelas Secretarias de Segurança Pública e pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
H — Divulgar e orientar sobre o uso de plataformas digitais
oficiais que permitam a verificação de antecedentes criminais;
HI — Estimular a criação de canais de apoio e centrais de
consulta no âmbito municipal, especialmente para atender
mulheres vítimas de violência e outros grupos vulneráveis;
IV — Promover campanhas de conscientização sobre a
importância da consulta de antecedentes em situações de risco,
como contratação de empregados domésticos, cuidadores,
motoristas de transporte privado, entre outros casos que
envolvam confiança e segurança.
Art. 3º - Para cumprimento dos objetivos desta Lei, o Poder
Executivo poderá:
I — Disponibilizar, nos órgãos públicos municipais e em seu
portal eletrônico oficial, informações e links de acesso às
ferramentas de consulta de antecedentes criminais;
IH — Promover capacitação dos servidores minicipai que atuam
em áreas estratégicas (saúde, educação, assistência social,
segurança pública) para orientar a população quanto ao uso
adequado dessas ferramentas;
HI — Estabelecer parcerias com o Governo do Estado, o
Conselho Nacional de Justiça e demais órgãos competentes
para o desenvolvimento e integração de sistemas de consulta.
Art. 4º A divulgação e a utilização dos serviços de consulta de
antecedentes criminais deverão observar a legislação vigente
sobre proteção de dados pessoais e respeito à dignidade da
pessoa humana.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regumentará a presente Lei, no que
couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de
sua publicação.
1/2
06/04/2026, 10:22 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 01 de abril
de 2026.
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente
Publicado por:
Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo
Código Identificador:D25BABBC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 02/04/2026. Edição 3502
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
hups:/www diariomunicipai.com.br/amp/
https:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/materia/D25BABBC/c1 d7cBa7334eb1I9dde74a55fe49599c9c1 d7cBa7334eb19dde74a55fe4959909 212