Câmara Municipal de Pontal Do Parai
Estado do Paraná
Mensagem Nº 024/2026 Processo Legislativo nº. 0384/2026
Anteprojeto de Lei nº26 /2026
Súmula: “Altera a Lei nº2224/2021”.
“Alteraa Lein 2224/2021. "||
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 14/04/2026
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / 1
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO LM. DATA: 1 /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
OBS.:
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / !
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EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
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Ofício nº 024/2026 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 09 de abril de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0384/2026 Hora:15:35
Data de Protocolo: 14/04/2026
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº024/2026
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 024/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 024/2026 acompanhada do Projeto de Lei
Complementar que “Altera a Lei nº 2224/2021.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 024/2026
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de
lei que “Altera a Lei nº 2224/2021.”
A presente proposição visa compatibilizar a Lei que se pretende
alterar com o novo código de obras aprovado em 2024.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão
extraordinária e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço
aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a Lei nº 2224/2021.”
Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº2224/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar toda
construção e ampliação de edificações, para qualquer e todo uso,
concluídas até a data de 30 de dezembro de 2020, em loteamentos
regulares ou em processo de regularização.
$ 1º A regularização poderá abranger edificações executadas em
conformidade ou em desconformidade com os parâmetros
urbanísticos vigentes à época de sua implantação.
$ 2º As edificações deverão estar inseridas em áreas urbanas
consolidadas, dotadas de infraestrutura básica no entorno, com
frente para logradouro público servido por rede de energia elétrica,
abastecimento de água potável e coleta de resíduos sólidos,
observadas as restrições previstas na legislação ambiental
vigente, e desde que os lotes tenham área mínima de 125,00 m?
(cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de
5,00m (cinco metros).
$ 3º As edificações implantadas em lotes decorrentes de
regularização fundiária poderão ser regularizadas mesmo que os
lotes não atendam às condições mínimas de área e testada
previstas no $ 2º deste artigo.
$ 4º A regularização da edificação não implica autorização para
utilização em desacordo com as normas vigentes de caráter
sanitário, ambiental, de prevenção e combate a incêndio, bem
como com as exigências dos demais órgãos competentes.
$ 5º A regularização somente será admitida para as edificações
cuja área e implantação possam ser comprovadas por meio de
imagens históricas ou documentação idônea, contendo informação
de data até a data de corte estabelecida.
$ 6º As edificações situadas em loteamentos clandestinos ou
irregulares somente poderão ser regularizadas após a aprovação
ou regularização do parcelamento do solo, desde que não haja
prejuízo à continuidade e à funcionalidade do sistema viário.
$ 7º Para enquadramento na autorização de regularização, deverão
atender os seguintes requisitos:
| — não estejam construídas sobre logradouros ou terrenos
públicos;
1 — não estejam localizadas em áreas de preservação permanente,
de preservação ambiental de mananciais, mata nativa, proteção de
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encostas, área de risco ambiental, salvo as áreas dono TES dá TVA
ZEIS, normalizadas pela de Lei de Uso e Ocupação do Solo e Lei
específica;
Wll - não possuam vãos de iluminação e ventilação voltados para
divisas laterais ou de fundos em desacordo com o afastamento
mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).”
Art. 2º. O artigo 2º da Lei nº2224/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para obter a regularização prevista no Art. 1º desta lei, o
contribuinte deverá requerê-la a qualquer tempo por meio de
processo digital, recolhendo as taxas, impostos e emolumentos
exigidos pelo Código Tributário Municipal, mediante apresentação
de registro de imóvel atualizado até 90 dias, imagem satélite
histórica até a data de corte estabelecida, projeto arquitetônico
simplificado e anotação de responsabilidade técnica de
profissional habilitado e cadastrado no Departamento de
Urbanismo, para, no final do processo, ser emitido o Habite-se.
$1º O projeto arquitetônico simplificado, conforme modelo padrão
do Departamento de Urbanismo, será constituído de:
a) planta de implantação;
b) corte esquemático para determinação da altura da edificação;
c) diagrama de área, para determinação da(s) área(s) do(s)
pavimento(s);
d) localização de guia rebaixada, em conformidade com a
legislação vigente;
e) passeio pavimentado, conforme modelo padrão municipal;
f) localização da lixeira, situada no recuo obrigatório e em
conformidade com o modelo padrão municipal.
Art. 3º. Fica revogado o artigo 4º da Lei nº2224/2021.
Art. 4º. Ficam incluídos dispositivos à Lei nº2224/2021, com a seguinte redação
“Art. 5º-A. Fica instituída, como medida compensatória para os fins
do disposto no caput do art. 1º desta Lei, a obrigatoriedade de
adequação do passeio público e da lixeira das edificações objeto
de regularização, em conformidade com os padrões e
especificações estabelecidos na legislação municipal vigente.”
“Art. 5ºB. As edificações regularizadas nos termos desta Lei
poderão ser objeto de ampliação somente quando toda a
edificação existente, considerada em sua totalidade, atender aos
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GABINETE DO PREFEITO
parâmetros urbanísticos e edilícios vigentes no período de seu
requerimento.
$ 1º A ampliação ficará condicionada à prévia conclusão do
processo de regularização da edificação existente, mediante
emissão do Certificado de Habite-se pelo Município, o qual deverá
ser obrigatoriamente apresentado no processo administrativo de
solicitação de ampliação.
$ 2º Nos casos em que a edificação tenha sido regularizada com
fundamento no descumprimento de parâmetros urbanísticos, nos
termos do $ 1º do art. 1º desta Lei, fica vedada a concessão de
alvará de ampliação.”
“Art. 5C. Nos casos de edificações antigas passíveis de
regularização nos termos desta Lei, que não atendam aos
parâmetros urbanísticos vigentes, mas que, possuam área de
ampliação nova executada sem o devido licenciamento, objeto de
fiscalização, a regularização será admitida exclusivamente para a
edificação existente até a data de corte do artigo 1º desta lei, e
vedada qualquer regularização da ampliação nova.
$ 1º A regularização da edificação antiga não afasta a aplicação
das penalidades administrativas decorrentes da execução de obra
nova sem prévio licenciamento municipal.
$ 2º Por se tratar de uma ampliação nova que descumpre os
parâmetros urbanísticos vigentes, a emissão do laudo de vistoria
técnica e do Habite-se da área passível de regularização, ficará
condicionada à demolição total da área irregular identificada, o
qual deverá prosseguir por meio de processo administrativo
exclusivo.”
“Art. 5º-D. Nos imóveis que possuam edificação com área averbada
na matrícula imobiliária, mas que apresentem ampliação antiga
sem registro e sem licenciamento, concluída até a data de corte
prevista no artigo 1º desta Lei, será admitida a regularização,
desde que atendidos os requisitos legais.
$ 1º A regularização de que trata o caput permitirá a inclusão da
área ampliada à edificação existente, para fins de emissão de
Habite-se e posterior Registro de Imóvel.
$ 2º A regularização da ampliação antiga poderá ser concedida
ainda que em desconformidade com os parâmetros urbanísticos
vigentes, observadas as condições e compensações previstas
nesta Lei.”
“Art. 5-E. A aprovação do projeto arquitetônico simplificado e a
emissão do respectivo Alvará de Regularização não implicam
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Puro,
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reconhecimento automático da conformidade da ediricacagieseê
existente, a qual será verificada pelo Município por vistoria técnica
urbanística.
$ 1º Constatadas irregularidades sanáveis durante a vistoria, o
órgão municipal competente poderá determinar ao interessado a
adoção das medidas necessárias para sua correção, inclusive por
meio de adequação, reforma ou demolição parcial da edificação.
$ 2º Quando as irregularidades constatadas forem consideradas
não passíveis de regularização, nos termos desta Lei e da
legislação urbanística vigente, ou quando houver
comprometimento das condições de estabilidade e segurança da
edificação, o Município promoverá o cancelamento do Alvará
concedido.
$ 3º O cancelamento de que trata o $2º será formalizado por meio
de despacho administrativo fundamentado, com a devida
notificação do interessado.
8 4º O cancelamento do Alvará não exime o responsável pela
edificação da obrigação de promover a adequação, reforma ou
demolição das áreas irregulares, conforme determinação do órgão
municipal competente.
$ 5º O cancelamento do Alvará não gera direito à restituição de
quaisquer taxas, impostos, emolumentos ou valores
eventualmente recolhidos no âmbito do processo administrativo de
regularização.”
“Art. 5º-F. Nos casos de edificações destinadas a uso comunitário,
compreendendo atividades de caráter religioso, de saúde, de
ensino ou de lazer e cultura, comprovadamente existentes até a
data de corte estabelecida no artigo 1º desta Lei, e que tenham sido
implantadas em desacordo com os recuos obrigatórios, será
admitida, após sua regularização na forma desta Lei, mediante
análise técnica do órgão municipal competente, a realização de
ampliações necessárias ao funcionamento das atividades, ainda
que não atendidos integralmente os parâmetros urbanísticos
vigentes quanto aos recuos.
Parágrafo único. A aprovação ficará condicionada à demonstração
de que a intervenção não acarretará impacto urbanístico
significativo no entorno, podendo o Município exigir medidas
mitigadoras, quando necessário, devendo ser atendidos os demais
parâmetros urbanísticos aplicáveis, tais como taxa de ocupação,
coeficiente de aproveitamento, altura máxima e demais exigências
previstas na legislação vigente.”
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
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Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 09 de abril de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS YZ
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«4? — VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 09/04/2026 16:32:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4? | HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 10/04/2026 09:46:59 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 14/04/2026 13:54:23 GMT-03:00
. Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº 027/2026
4
Súmula: “Altera a Lei nº 2224/2021.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 22
DE ABRIL DE 2026, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº2224/2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar toda
construção e ampliação de edificações, para qualquer e todo uso,
concluídas até a data de 30 de dezembro de 2020, em loteamentos
regulares ou em processo de regularização.
$ 7º A regularização poderá abranger edificações executadas em
conformidade ou em desconformidade com os parâmetros
urbanísticos vigentes à época de sua implantação.
$ 2º As edificações deverão estar inseridas em áreas urbanas
consolidadas, dotadas de infraestrutura básica no entorno, com
frente para logradouro público servido por rede de energia elétrica,
abastecimento de água potável e coleta de resíduos sólidos,
observadas as res trições previstas na legislação ambiental vigente, e
desde que os lotes tenham área mínima de 125,00 m? (cento e vinte e
cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00m (cinco metros).
$ 3º As edificações implantadas em lotes decorrentes de
regularização fundiária poderão ser regularizadas mesmo que os
lotes não atendam às condições mínimas de área e testada previstas
no $ 2º deste artigo.
$S4 A regularização da edificação não implica autorização para
utilização em desacordo com as normas vigentes de caráter sanitário,
ambiental, de prevenção e combate a incêndio, bem como com as
exigências dos demais órgãos competentes.
$ 5º À regularização somente será admitida para as edificações cuja
área e implantação possam ser comprovadas por meio de imagens
históricas ou documentação idônea, contendo informação de data até
a data de corte estabelecida.
$ 6º As edificações situadas em loteamentos clandestinos ou
irregulares somente poderão ser regularizadas após a aprovação ou
regularização do parcelamento do solo, desde que não haja prejuízo
à continuidade e à funcionalidade do sistema Viário.
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$ 7º Para enquadramento na autorização de regularizaçã fleverão 8
atender os seguintes requisitos: SBIS
!- não estejam construídas sobre logradouros ou terrenos públicos;
!l- não estejam localizadas em áreas de preservação permanente, de
preservação ambiental de mananciais, mata nativa, proteção de
encostas, área de risco ambiental, salvo as áreas denominadas ZEIS,
normalizadas pela de Lei de Uso e Ocupação do Solo e Lei específica;
ll - não possuam vãos de iluminação e ventilação voltados para
divisas laterais ou de fundos em desacordo com o afastamento
mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).”
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº2224/2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º Para obter a regularização prevista no Art. 1º desta lei, o
contribuinte deverá requerê-la a qualquer tempo por meio de
processo digital, recolhendo as taxas, impostos e emolumentos
exigidos pelo Código Tributário Municipal, mediante apresentação de
registro de imóvel atualizado até 90 dias, imagem satélite histórica até
a data de corte estabelecida, projeto arquitetônico simplificado e
anotação de responsabilidade técnica de profissional habilitado e
cadastrado no Departamento de Urbanismo, para, no final do
processo, ser emitido o Habite-se.
$7º0 projeto arquitetônico simplificado, conforme modelo padrão do
Departamento de Urbanismo, será constituído de:
a) planta de implantação;
b) corte esquemático para determinação da altura da edificação;
c) diagrama de área, para determinação da(s) área(s) do(s)
pavimento(s);
d) localização de guia rebaixada, em conformidade com a legislação
vigente;
e) passeio pavimentado, conforme modelo padrão municipal;
f) localização da lixeira, situada no recuo obrigatório e em
conformidade com o modelo padrão municipal.
LJ”
redação:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ / n
Estado do Paraná » A
Art. 3º Fica revogado o artigo 4º da Lei nº2224/2021. N
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Art. 4º. Ficam incluídos dispositivos à Lei nº2224/2021, com a 5
“Art. SA, Fica instituída, como medida compensatória para os fins
do disposto no caput do art 1º desta Lei, a obrigatoriedade de
adequação do passeio público e da lixeira das edificações objeto de
regularização, em conformidade com os padrões e especificações
estabelecidos na legislação municipal vigente.”
“Art. 5º-B. As edificações regularizadas nos termos desta Lei poderão
ser objeto de ampliação somente quando toda a edificação existente,
considerada em sua totalidade, atender aos parâmetros urbanísticos
e edilícios vigentes no período de seu requerimento.
$1º À ampliação ficará condicionada à prévia conclusão do processo
de regularização da edificação existente, mediante emissão do
Certificado de Habite-se pelo Município, o qual deverá ser
obrigatoriamente apresentado no processo administrativo de
solicitação de ampliação.
$ 2º Nos casos em que a edificação tenha sido regularizada com
fundamento no descumprimento de parâmetros urbanísticos, nos
termos do $ 1º do art. 1º desta Lei, fica vedada a concessão de alvará
de ampliação.”
“Art. 5C. Nos casos de edificações antigas passíveis de
regularização nos termos desta Lei, que não atendam aos parâmetros
urbanísticos vigentes, mas que, possuam área de ampliação nova
executada sem o devido licenciamento, objeto de fiscalização, a
regularização será admitida exclusivamente para a edificação
existente até a data de corte do artigo 1º desta lei, e vedada qualquer
regularização da ampliação nova.
$7º A regularização da edificação antiga não afasta a aplicação das
penalidades administrativas decorrentes da execução de obra nova
Sem prévio licenciamento municipal.
$ 2º Por se tratar de uma ampliação nova que descumpre os
parâmetros urbanísticos vigentes, a emissão do laudo de vistoria
técnica e do Habite-se da área passível de regularização, ficará
condicionada à demolição total da área irregular identificada, o qual
deverá prosseguir por meio de processo administrativo exclusivo.”
“Art. 5º-D. Nos imóveis que possuam edificação com área averbada
na matrícula imobiliária, mas que apresentem ampliação antiga sem
registro e sem licenciamento, concluída até a data de corte prevista
no artigo 1º desta Lei, será admitida a regularização, desde que
atendidos os requisitos legais.
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$ 1º A regularização de que trata o caput permitirá a inclu ão, da área S
ampliada à edificação existente, para fins de emissão de Hikiferse ja Td
posterior Registro de Imóvel.
$2º A regularização da ampliação antiga poderá ser concedida ainda
que em desconformidade com os parâmetros urbanísticos vigentes,
observadas as condições e compensações previstas nesta Lei.”
“Art. 5-E. A aprovação do projeto arquitetônico simplificado e a
emissão do respectivo Alvará de Regularização não implicam
reconhecimento automático da conformidade da edificação existente,
a qual será verificada pelo Município por vistoria técnica urbanística.
$ 1º Constatadas irregularidades sanáveis durante a vistoria, o órgão
municipal competente poderá determinar ao interessado a adoção
das medidas necessárias para sua correção, inclusive por meio de
adequação, reforma ou demolição parcial da edificação.
$ 2º Quando as irregularidades constatadas forem consideradas não
passíveis de regularização, nos termos desta Lei e da legislação
urbanística vigente, ou quando houver comprometimento das
condições de estabilidade e segurança da edificação, o Município
promoverá o cancelamento do Alvará concedido.
$ 3º O cancelamento de que trata o 82º será formalizado por meio de
despacho administrativo fundamentado, com a devida notificação do
interessado.
$ 4º O cancelamento do Alvará não exime o responsável pela
edificação da obrigação de promover a adequação, reforma ou
demolição das áreas irregulares, conforme determinação do órgão
municipal competente.
$ 5º O cancelamento do Alvará não gera direito à restituição de
quaisquer taxas, impostos, emolumentos ou valores eventualmente
recolhidos no âmbito do processo administrativo de regularização.”
“Art. 5º-F, Nos casos de edificações destinadas a uso comunitário,
compreendendo atividades de caráter religioso, de Saúde, de ensino
ou de lazer e cultura, comprovadamente existentes até a data de corte
estabelecida no artigo 1º desta Lei, e que tenham sido implantadas
em desacordo com os recuos obrigatórios, será admitida, após sua
regularização na forma desta Lei, mediante análise técnica do órgão
municipal competente, a realização de ampliações necessárias ao
funcionamento das atividades, ainda que não atendidos
integralmente os parâmetros urbanísticos vigentes quanto aos
recuos.
Parágrafo único. A aprovação ficará condicionada à demonstração de
que a intervenção não acarretará impacto urbanístico significativo no
entorno, podendo o Município exigir medidas mitigadoras, quando
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legislação vigente.”
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 23 de abril de 2026.
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ )
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.809, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
Súmula: "Altera a Lei 2224-2021".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº2224/2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar toda
construção e ampliação de edificações, para qualquer e todo uso,
concluídas até a data de 30 de dezembro de 2020, em loteamentos
regulares ou em processo de regularização.
$ 1º 4 regularização poderá abranger edificações executadas em
conformidade ou em desconformidade com os parâmetros
urbanísticos vigentes à época de sua implantação.
$ 2º As edificações deverão estar inseridas em áreas urbanas
consolidadas, dotadas de infraestrutura básica no entorno, com
frente para logradouro público servido por rede de energia elétrica,
abastecimento de água potável e coleta de resíduos sólidos,
observadas as restrições previstas na legislação ambiental vigente, e
desde que os lotes tenham área mínima de 125,00 mº (cento e vinte e
cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00m (cinco metros).
$ 3º As edificações implantadas em lotes decorrentes de
regularização fundiária poderão ser regularizadas mesmo que os
lotes não atendam às condições mínimas de área e testada previstas
no $ 2º deste artigo.
$4º A regularização da edificação não implica autorização para
utilização em desacordo com as normas vigentes de caráter
sanitário, ambiental, de prevenção e combate a incêndio, bem como
com as exigências dos demais órgãos competentes.
$5º 4 regularização somente será admitida para as edificações cuja
área e implantação possam ser comprovadas por meio de imagens
históricas ou documentação idônea, contendo informação de data
até a data de corte estabelecida.
$ 6º As edificações situadas em loteamentos clandestinos ou
irregulares somente poderão ser regularizadas após a aprovação ou
regularização do parcelamento do solo, desde que não haja prejuízo
à continuidade e à funcionalidade do ema viário.
$ 7º Para enquadramento na autorização de regularização, deverão
atender os seguintes requisitos:
1- não estejam construídas sobre logradouros ou terrenos públicos;
U — não estejam localizadas em áreas de preservação permanente,
de preservação ambiental de mananciais, mata nativa, proteção de
encostas, área de risco ambiental, salvo as áreas denominadas ZEIS,
normalizadas pela de Lei de Uso e Ocupação do Solo e Lei
HI — não possuam vãos de iluminação e ventilação voltados para
divisas laterais ou de fundos em desacordo com o afastamento
mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros.”
Art. 2º, O artigo 2º da Lei nº2224/2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º Para obter a regularização prevista no Art. 1º desta lei, o
contribuinte deverá requerê-la a qualquer tempo por meio de
processo digital, recolhendo as tax: impostos e emolumentos
exigidos pelo Código Tributário Muni. ipal, mediante apresentação
de registro de imóvel amalizado até 90 dias, imagem satélite
histórica até a data de corte estabelecida, projeto arquitetônico
simplificado e anotação de responsabilidade técnica de profissional
habilitado e cadastrado no Departamento de Urbanismo, para, no
final do processo, ser emitido o Habite-se,
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$7"0 projeto arquitetônico simplificado, conforme modelo padrão
do Departamento de Urbanismo, será constituído de:
a) planta de implantação;
b) corte esquemático para determinação da altura da edificação;
c) diagrama de área, para determinação da(s) área(s) do(s)
pavimento(s);
d) localização de guia rebaixada, em conformidade com a legislação
vigente;
e) passeio pavimentado, conforme modelo padrão municipal;
D localização da lixeira, situada no recuo obrigatório e em
conformidade com o modelo padrão municipal.
Art. 3º, Fica revogado o artigo 4º da Lei nº2224/2021.
Art. 4º, Ficam incluídos dispositivos à Lei nº2224/2021, com a
seguinte redação
“Art 5%A, Fica instituída, como medida compensatória para os fins
do disposto no caput do art. 1º desta Lei, a obrigatoriedade de
adequação do passeio público e da lixeira das edificações objeto de
regularização, em conformidade com os padrões e especificações
estabelecidos na legislação municipal vigente.”
“Art SºB. As edificações regularizadas nos termos desta Lei
poderão ser objeto de ampliação somente quando toda a edificação
existente, considerada em sua totalidade, atender aos parâmetros
urbanísticos e edilícios vigentes no período de seu requerimento.
$ 1º A ampliação ficará condicionada à prévia conclusão do
processo de regularização da edificação existente, mediante emissão
do Certificado de Habite-se pelo Município, o qual deverá ser
obrigatoriamente apresentado no processo administrativo de
solicitação de ampliação.
$ 2º Nos casos em que a edificação tenha sido regularizada com
fundamento no descumprimento de parâmetros urbanísticos, nos
termos do $ 1º do art, 1º desta Lei, fica vedada a concessão de alvará
de ampliação.”
“Art SC Nos casos de edificações antigas passíveis de
regularização nos termos desta Lei, que não atendam aos
parâmetros urbanísticos vigentes, mas que, possuam área de
ampliação nova executada sem o devido licenciamento, objeto de
fiscalização, a regularização será admitida exclusivamente para a
edificação existente até a data de corte do artigo 1º desta lei, e
vedada qualquer regularização da ampliação nova.
$ 7º A regularização da edificação antiga não afasta a aplicação das
penalidades administrativas decorrentes da execução de obra nova
sem prévio licenciamento municipal.
$ 2º Por se tratar de uma ampliação nova que descumpre os
parâmetros urbanísticos vigentes, a emissão do laudo de vistoria
técnica e do Habite-se da área passível de regularização, ficará
condicionada à demolição total da área irregular identificada, o
qual deverá prosseguir por meio de processo administrativo
exclusivo.”
“Art. 5“D. Nos imóveis que possuam edificação com área averbada
na matrícula imobiliária, mas que apresentem ampliação antiga sem
registro e sem licenciamento, concluída até a data de corte prevista
no artigo 1º desta Lei, será admitida a regularização, desde que
atendidos os requisitos legais.
$ TA regularização de que trata o caput permitirá a inclusão da
área ampliada à edificação existente, para fins de emissão de
Habite-se e posterior Registro de Imóvel.
$ 2º A regularização da ampliação antiga poderá ser concedida
ainda que em desconformidade com os parâmetros urbanísticos
vigentes, observadas as condições e compensações previstas nesta
Lei.”
“Art S“E. A aprovação do projeto arquitetônico simplificado e a
emissão do respectivo Alvará de Regularização não implicam
reconhecimento automático da conformidade da edificação
existente, a qual será verificada pelo Município por vistoria técnica
urbanística.
https :Ihuww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D852CE39/88021 c6f781b07dC3b91d92050355fc0B8021 c6f781b07cCc3L91d92050355fco 2/13
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$ 1º Constatadas irregularidades sanáveis durante à vistoria, o
órgão municipal competente poderá determinar ao interessado a
adoção das medidas necessárias para sua correção, inclusive por
meio de adequação, reforma ou demolição parcial da edificação.
$ 2º Quando as irregularidades constatadas forem consideradas não
passíveis de regularização, nos termos desta Lei e da legislação
urbanística vigente, ou quando houver comprometimento das
condições de estabilidade e segurança da edificação, o Município
promoverá o cancelamento do Alvará concedido.
$3º 0 cancelamento de que trata o $2º será formalizado por meio de
despacho administrativo fundamentado, com a devida notificação do
interessado,
$ 4º O cancelamento do Alvará não exime o responsável pela
edificação da obrigação de promover a adequação, reforma ou
demolição das áreas irregulares, conforme determinação do órgão
municipal competente.
$ 5º O cancelamento do Alvará não gera direito à restituição de
quaisquer taxas, impostos, emolumentos ou valores eventualmente
recolhidos no âmbito do processo administrativo de regularização.”
“Art. 5“F Nos casos de edificações destinadas a uso comunitário,
compreendendo atividades de caráter religioso, de saúde, de ensino
ou de lazer e cultura, comprovadamente existentes qté a data de
corte estabelecida no artigo 1º desta Lei, e que tenham sido
implantadas em desacordo com os recuos obrigatórios, será
admitida, após sua regularização na forma desta Lei, mediante
análise técnica do órgão municipal competente, a realização de
ampliações necessárias ao funcionamento das atividades, ainda que
não atendidos integralmente os parâmetros urbanísticos vigentes
quanto aos recuos.
Parágrafo único. A aprovação ficará condicionada à demonstração
de que a intervenção não acarretará impacto urbanístico
significativo no entorno, podendo o Município exigir medidas
mitigadoras, quando necessário, devendo ser atendidos os demais
parâmetros urbanísticos aplicáveis, tais como taxa de ocupação,
coeficiente de aproveitamento, altura máxima e demais exigências
previstas na legislação vigente.”
Art. 5º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 23 de abril de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Municipio
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:D852CE39
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 24/04/2026. Edição 3516
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https:/Iwww diariomunicipal.com.br/amp/materia/D852CE39/88021 c6f781b07dc3b91d92050355fco88021 c6f781b07AC3b91 d92050355fc0 3/3