Câmara Municipal de Pontal Do Parc
Estado do Paraná
Mensagem Nº 022/2026 Processo Legislativo nº. 0382/2026
Anteprojeto de Lei Complementar nº01 /2026
Súmula: “Inclui dispositivos na Lei Complementar nº36/2024”
Iniciativa; Poder executivo
Apresentado em: 14/04/2026
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / /
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO LM. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / lj
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ] /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM ] /
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL D
É GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº 022/2026 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 09 de abril de 20 Zi PUBIS AS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
a ônié
Processo nº: 0382/2026 Hora:15:32 “daialij
Data de Protocolo: 14/04/2026 |
Interessado: Poder Executivo |
Assunto: Mensagem nº022/2026
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 022/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 022/2026 acompanhada do Projeto de Lei
Complementar que “Inclui dispositivos na Lei Complementar nº36/2024.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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a GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 022/2026
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de
lei que “Inclui dispositivos na Lei Complementar nº36/2024.
A presente proposição visa aprimorar a Lei Complementar
nº36/2024, tornando as exigências de áreas de destinação para uso público em
parcelamentos de solo pequenos, de até 25.000 m?, mais condizentes com a
realidade, visando incentivar os loteamentos de forma regular e identificando as
áreas verdes.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão
extraordinária e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço
aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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O,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Súmula: “Inclui dispositivos na Lei
Complementar nº36/2024.
Art. 1º. Ficam incluídos parágrafos ao artigo 17 da Lei Complementar nº36/2024, com
a seguinte redação:
“Art.17 (...)
“g 6º Nos loteamentos com área total de até 25.000 m* (vinte e
cinco mil metros quadrados), cuja gleba seja integralmente ou
predominantemente coberta por vegetação nativa ou situada em
área com restrições ambientais relevantes, poderá ser dispensada,
total ou parcialmente, a destinação mínima de 35% (trinta e cinco
por cento) da área total para uso público, desde que seja garantida
a continuidade e a funcionalidade do sistema viário público
existente ou projetado.
$ 7º Nos casos em que a continuidade do sistema viário não puder
ser plenamente atendida em razão de restrições ambientais
incidentes sobre a gleba, devidamente estabelecidas pelo órgão
ambiental licenciador, a dispensa prevista no $ 6º poderá ser
mantida, mediante apresentação de comprovação técnica da
limitação ambiental.
$ 8º A dispensa prevista no $& 6º também poderá ser aplicada
quando o loteamento estiver localizado a uma distância máxima de
1.000 m (mil metros) de equipamentos urbanos, comunitários ou
espaços livres de uso público já implantados e em pleno
funcionamento, desde que o Município, por meio de manifestação
técnica expressa do órgão competente, reconheça que tais
equipamentos são suficientes para atender à demanda gerada pelo
novo parcelamento.
$ 9º As áreas com restrição de uso ou destinadas à preservação
ambiental, assim definidas por órgão ambiental competente,
deverão ser delimitadas no projeto de loteamento e identificadas
como áreas institucionais, com indicação de sua natureza
ambiental, mantendo-se as restrições legais e ambientais
aplicáveis.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituram)pontaldoparana.pr.gov.br
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R Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO
GABINETE DO PREFEITO
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rá
$ 10. Para fins de aplicação deste artigo, considera-se área li
loteável aquela passível de parcelamento, excluídas as áreas
destinadas ao sistema viário, áreas de preservação permanente e
demais áreas não edificáveis.
$ 11. As áreas destinadas ao uso público deverão possuir
localização, dimensão e conformação que permitam sua adequada
utilização, sendo vedada a destinação de áreas remanescentes, de
difícil acesso ou com limitações que inviabilizem sua função
urbanística.
$ 12. As áreas destinadas ao uso público deverão possuir acesso
direto por via pública oficial.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 09 de abril de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
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ASSINATURAS | K
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«4? VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 09/04/2026 16:32:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a? | HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 10/04/2026 09:46:59 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EV d RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 14/04/2026 13:54:23 GMT-03:00
Papel: Parte
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é o CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ens
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026
Súmula: “Inclui dispositivos na Lei
Complementar nº36/2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 22
DE ABRIL DE 2026, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 14º Ficam incluídos parágrafos ao artigo 17 da Lei Complementar
nº36/2024, com a seguinte redação:
“ArtAT (...)
“$ 6º Nos loteamentos com área total de até 25.000 m* (vinte e cinco mil
metros quadrados), cuja gleba seja integralmente ou predominantemente
coberta por vegetação nativa ou situada em área com restrições ambientais
relevantes, poderá ser dispensada, total ou parcialmente, a destinação mínima
de 35% (trinta e cinco por cento) da área total para uso público, desde que seja
garantida a continuidade e a funcionalidade do sistema viário público existente
ou projetado.
$ 7º Nos casos em que a continuidade do sistema viário não puder ser
plenamente atendida em razão de restrições ambientais incidentes sobre a
gleba, devidamente estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador, a dispensa
prevista no & 6º poderá ser mantida, mediante apresentação de comprovação
técnica da limitação ambiental.
$ 8º A dispensa prevista no $ 6º também poderá ser aplicada quando o
loteamento estiver localizado a uma distância máxima de 1.000 m (mil metros)
de equipamentos urbanos, comunitários ou espaços livres de uso público já
implantados e em pleno funcionamento, desde que o Município, por meio de
manifestação técnica expressa do órgão competente, reconheça que tais
equipamentos são suficientes para atender à demanda gerada pelo novo
parcelamento.
$ 9º As áreas com restrição de uso ou destinadas à preservação
ambiental, assim definidas por órgão ambiental competente, deverão ser
delimitadas no projeto de loteamento e identificadas como áreas institucionais,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
com indicação de sua natureza ambiental, mantendo-se as restrições legais
ambientais aplicáveis.
$ 10. Para fins de aplicação deste artigo, considera-se área líquida
loteável aquela passível de parcelamento, excluídas as áreas destinadas ao
sistema viário, áreas de preservação permanente e demais áreas não
edificáveis.
$ 11. As áreas destinadas ao uso público deverão possuir localização,
dimensão e conformação que permitam sua adequada utilização, sendo vedada
a destinação de áreas remanescentes, de difícil acesso ou com limitações
que inviabilizem sua função urbanística.
$ 12. As áreas destinadas ao uso público deverão possuir acesso direto
por via pública oficial.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 23 de abril de 2026.
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te Oiimnáras Rocha
Presidente >
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná |
FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026
Objeto da Votação Resultado da Votação
() Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município (
(2) Projeto de Lei Complementar. () Aprovado com Emendas
( ) Regime de Urgência (. JAprovado em Regime de Urgência
( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( JNão alcançou “quórum” para votação
( ) Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto
( (
( (
( (
) Rejeitado
) Veto Total ) Mantido o Veto
) Aprovado em 1º votação
) Aprovado em 2º votação
6%) Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Turno
() Aprovado Votação Única
) Requerimento
) Deliberação Especial
VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃ AUSENTE
Any Messina UNIÃO X
Cirineu do Esporte PSB X
Cleonice PP E xa
Juvanete UNIÃO X
Marcelo da Saúde PSB k
Nega MDB >
Nei da Pesca NOVO X
Oseias PSD a
Pastor Jhonatan PSD x]
Sene NOVO x
Elinete MDB X
Votos a Favor: (/ ) o) Votos Contra: ( )
Ausentes: 0) a Abstenção: ( )
Está O vao o Anteprojeto De Lei Complementar nº 01/2026.
Obs: Este Projeto necessita da maioria absoluta dos votos favoráveis para sua
aprovação.
PALO
Secretaria
Rodovia PR 412, nº 17737 - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR
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ETUPUPIZA A
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
Rs
FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026
Objeto da Votação Resultado da Votação
( ) Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município
(29 Projeto de Lei Complementar.
) Regime de Urgência
) Anteprojeto de Decreto Legislativo
) Veto Parcial
) Veto Total
) Requerimento
) Deliberação Especial
) Rejeitado
) Aprovado com Emendas
)JAprovado em Regime de Urgência
)Não alcançou “quórum” para votação
) Rejeitado o Veto
) Mantido o Veto
) Aprovado em 1º votação
) Aprovado em 2º votação
(5) Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Turno
() Aprovado Votação Única
Pena ca
VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE
Any Messina UNIÃO X
Cirineu do Esporte PSB X
Cleonice PP E x
Juvanete UNIÃO X
Marcelo da Saúde PSB X
Nega MDB X
Nei da Pesca NOVO X A
Oseias PSD
Pastor Jhonatan PSD x Bd
Sene NOVO
Elinete MDB x
Votos a Favor: (0) € ) Votos Contra: ( )
Ausentes: ( ) ) Abstenção:
Está VAads o Anteprojeto De Lei Complementar nº 01/2026.
Obs: Este Projeto necessita da maioria absoluta dos votos favoráveis para sua
aprovação.
AM
? Secretaria
Rodovia PR 412, nº 17737 - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR
24/04/2026, 13:42
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8B7DCEF9/5837c00e1c066c947f272eb12bddffa35837c00e1c0B6c947I272eb12bddffas
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
Súmula: "Inclui dispositivos na Lei
Complementar nº36/2024.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º, Ficam incluídos parágrafos ao artigo 17 da Lei
Complementar nº36/2024, com a seguinte redação:
CArkIT (0)
“$ 6º Nos loteamentos com área total de até 25.000 mº (vinte e
cinco mil metros quadrados), cuja gleba seja integralmente
ou predominantemente coberta por vegetação nativa ou
situada em área com restrições ambientais relevantes, poderá
ser dispensada, total ou parcialmente, a destinação mínima
de 35% (trinta e cinco por cento) da área total para uso
público, desde que seja garantida a continuidade e a
funcionalidade do sistema viário público existente ou
projetado.
$ 7º Nos casos em que a continuidade do sistema viário não
puder ser plenamente atendida em razão de restrições
ambientais incidentes sobre a gleba, devidamente
estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador, a dispensa
prevista no $ 6º poderá ser mantida, mediante apresentação
de comprovação técnica da limitação ambiental.
$ 8º A dispensa prevista no & 6º também poderá ser aplicada
quando o loteamento estiver localizado a uma distância
máxima de 1.000 m (mil metros) de equipamentos urbanos,
comunitários ou espaços livres de uso público já implantados
e em pleno funcionamento, desde que o Município, por meio
de manifestação técnica expressa do órgão competente,
reconheça que tais equipamentos são suficientes para atender
à demanda gerada pelo novo parcelamento.
$ 9º As áreas com restrição de uso ou destinadas à
preservação ambiental, assim definidas por órgão ambiental
competente, deverão ser delimitadas no projeto de loteamento
e identificadas como áreas institucionais, com indicação de
sua natureza ambiental, mantendo-se as restrições legais e
ambientais aplicáveis.
$ 10. Para fins de aplicação deste artigo, considera-se área
líquida loteável aquela passível de parcelamento, excluídas as
áreas destinadas ao sistema viário, áreas de preservação
permanente e demais áreas não edificáveis.
$ 11. As áreas destinadas ao uso público deverão possuir
localização, dimensão e conformação que permitam sua
adequada utilização, sendo vedada a destinação de áreas
remanescentes, de difícil acesso ou com limitações que
inviabilizem sua função urbanística.
$ 12. As áreas destinadas ao uso público deverão possuir
acesso direto por via pública oficial.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 23 de abril de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
12
24/04/2026, 13:42 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Municipio
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:SB7DCEF9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 24/04/2026. Edição 3516
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https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/
https:/Aw ww. diariomunicipal.com.br/amp/materia/8B7DCEF9/5837c00e1 c066c947f272eb12bddffa35837c0061c066c9471272eb1 2bddffa3 22