Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem Nº 023/2026 Processo Legislativo nº. 0383/2026
Anteprojeto de Lei Complementar nº 02/2026
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº37/2024”.
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 14/04/2026
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: | |
FINANÇAS O.F. DATAS pe
URBANISMO L.M. DATA:
EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: j j
— 0100 ee! eee emas
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM | /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | 1
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. | a
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
PT E , qual Ms
FER PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “>
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gema
Ofício nº 023/2026 - GAB/PGM
Processo nº: 0383/2026 Hora:15:33
Data de Protocolo: 14/04/2026
Interessado: Poder Executivo |
Assunto: Mensagem nº023/2026 A,
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 023/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 023/2026 acompanhada do Projeto de Lei
Complementar que “Altera a Lei Complementar nº37/2024.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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MENSAGEM Nº 023/2026
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de
lei que ““Altera a Lei Complementar nº37/2024.”
A presente proposição visa aprimorar a Lei Complementar
nº37/2024, principalamente quanto aos seguintes pontos:
*complementação da definição de vertical, incluindo a permissão a
partir de 2 pavimentos, e transferindo a regra construtiva de telhado verde para o
código de obras;
“nas classificações de habitação multifamiliar não foi incluído a
definição de condomínio edilício horizontal, mas a categoria consta no ANEXO V, o
qual regulamenta os parâmetros e permissões dos zoneamentos;
* aclarar a redação para emissão de “Certidões de uso e ocupação” e
“Alvará de construção;
*compatibilizar o ANEXO Vl, que trata do enquadramento das
atividades, vez que traz uma metragem de porte diferente do que está no texto da Lei;
“inclusão de tolerância percentual para diferenças mínimas de
medidas que não comprometem urbanisticamente;
* foi permitido uso de habitações em série na ZR 2, 3 e 4, mas sem
definir os parâmetros a serem utilizados, além disso, o uso institucional é um assunto
a parte que deve ser tratado no código de obras, enquadrando a atividade nas
tipologias existentes, pois não há parâmetros específicos para esse uso;
“foi permitida a altura de 6 pavimentos para condomínio vertical na ZR
2, 3 e 4, somente para atender ao PHLIS, mas a única zona que precisa dessa
regulamentação é a ZR3, a qual não possui permissão e nenhum parâmetro para o
uso vertical.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão
extraordinária e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço
aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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O
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Súmula: “Altera a Lei Complemêntár;
nº37/2024.” .
Art. 1º. O artigo 19 da Lei Complementar nº37/2024, com as alterações introduzidas
pela LC 43/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.19 (...)
E...)
“5) Condomínio edilício vertical: modalidade de condomínio
edilício constituída por edificação com dois ou mais pavimentos,
na qual existam unidades autônomas sobrepostas em pavimentos
distintos, vinculadas a frações ideais do terreno e das áreas
comuns, com acesso ao logradouro público por meio de áreas de
circulação coletiva, destinada a uso habitacional ou misto,
conforme permitido pela zona em que se insere, podendo ocorrer
na forma isolada (torre individual) ou coletiva (agrupamento de
torres).”
6) Condomínio edilício horizontal: modalidade de condomínio
edilício, constituída em terreno único, composta por mais de 10
(dez) unidades autônomas dispostas horizontalmente, vinculadas a
frações ideais do terreno e das áreas comuns, com acesso por vias
internas de circulação de domínio privado, sem abertura,
prolongamento ou modificação de logradouros públicos, destinada
a uso habitacional ou misto, conforme permitido pela zona em que
se insere.”
[E]
HM. (...)
mM. (...)
IV. atividade comercial e de serviços: o comércio é uma atividade
pela qual fica definida uma relação de troca, visando um lucro e
estabelecendo-se a circulação de mercadorias; serviço é uma
atividade remunerada ou não, pela qual ficam caracterizados o
préstimo da mão de obra ou assistência de ordem intelectual,
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gi PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P
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Art. 2º. O artigo 21
redação:
podendo ser: NZE ppp
a) vicinal: atividades comerciais ou de prestação de
serviços de pequeno porte, de uso imediato e cotidiano,
destinadas ao atendimento da população residente no entorno
imediato, com baixo impacto urbanístico, mínima geração de
tráfego, não enquadradas como incômodas, nocivas, perigosas ou
poluentes;
b) de bairro: atividades comerciais ou de prestação de
serviços de médio porte, destinadas ao atendimento do bairro ou
de sua área de influência, com geração de tráfego compatível com
a infraestrutura urbana, vedadas aquelas enquadradas como
nocivas ou perigosas;
c) setorial: atividades comerciais ou de prestação de
serviços de grande porte ou de atendimento especializado,
capazes de atrair deslocamentos de abrangência superior ao
bairro, admitidas as classificações quanto à natureza, desde que
compatíveis com o zoneamento e condicionadas às medidas
mitigadoras cabíveis;
d) geral: atividades comerciais ou de prestação de serviços,
de pequeno a grande porte, destinadas ao atendimento da
população em geral, inclusive de caráter varejista ou atacadista,
que, em razão de sua natureza, porte ou impacto urbano, devam
ser implantadas em zonas específicas definidas por esta Lei;
e) específica: atividades comerciais ou de prestação de
serviços que, por sua natureza, potencial de impacto ou risco,
requeiram tratamento urbanístico diferenciado, condicionadas à
análise técnica individualizada pelo órgão municipal competente e
ao atendimento das exigências legais aplicáveis.
(6)
da Lei Complementar nº37/2024, passa a vigorar com a seguinte
“Art. 21. Quanto ao porte, as atividades não habitacionais e não
industriais podem ser classificadas em:
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2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA
GABINETE DO PREFEITO
Í
1 - pequeno porte: área construída não superior a 150,00 Ae E AS
Il - médio porte: área construída entre 150,00 e 500,00 m?; e br eueie
Ill - grande porte: área construída superior a 500,00 m?.”
Art. 3º. Fica incluído o artigo 28-A na Lei Complementar nº37/2024, com a seguinte
redação
“Art. 28-A. Fica admitida margem de tolerância técnica de até 1%
(um por cento) nos parâmetros urbanísticos relativos a testada
mínima e a área mínima de lotes ou sublotes, quando as diferenças
decorrerem de levantamentos topográficos, ajustes cartográficos
ou das dimensões originais do imóvel.
$ 1º A tolerância aplica-se aos parâmetros definidos na legislação
municipal e às dimensões de unidades em empreendimentos sob a
forma de condomínio.
$ 2º Nos casos de parcelamento do solo, a tolerância não poderá
resultar em dimensões inferiores aos limites mínimos
estabelecidos na legislação federal.
$ 3º A tolerância não será cumulativa e deverá ser aplicada
individualmente a cada parâmetro.
$ 4º A aplicação da tolerância não poderá implicar aumento do
número máximo de unidades ou lotes permitido para o imóvel.”
Art. 4º. O artigo 49-B da Lei Complementar nº37/2024, acrescido pela LC nº43/2025,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 49-B. Fica permitido, nas Zonas Residenciais 223e4ena
Zona Especial de Interesse Social — ZEIS, o uso de habitações em
série, aplicando-se a essa tipologia os mesmos parâmetros
urbanísticos estabelecidos para habitações geminadas no
respectivo zoneamento.”
Art. 5º. O artigo 49-C da Lei Complementar nº37/2024, acrescido pela LC nº43/2025,
passa a ter a seguinte redação:
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O.
| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P
GABINETE DO PREFEITO
Resncnod! | $ E)
“Art. 49-C Fica permitido, para a Zona Residencial 3, ouso de. Vad
pt
Condomínio edilício vertical isolado ou coletivo com os mesmos
parâmetros de ocupação da Zona Especial de Interesse Social —
ZEIS, desde que sejam direcionados para o atendimento ao deficit
habitacional, conforme cadastro do Plano de Habitação de
Interesse Social — PHLIS.”
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 09 de abril de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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o
D VERIFICAÇÃO DAS
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a” NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 09/04/2026 16:32:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4? | HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 10/04/2026 09:46:59 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 14/04/2026 13:54:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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lua» CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
* Estado do Paraná f
End? PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2026 N
Súmula: “Altera a Lei Complementar
nº37/2024.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 22
DE ABRIL DE 2026, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º O artigo 19 da Lei Complementar nº37/2024, com as alterações
introduzidas pela LC 43/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.19 (...)
He.)
“5) Condominio edilicio vertical: modalidade de condominio edilicio
constituída por edificação com dois ou mais pavimentos, na qual
existam unidades autônomas sobrepostas em pavimentos distintos,
vinculadas a frações ideais do terreno e das áreas comuns, com
acesso ao logradouro público por meio de áreas de circulação
coletiva, destinada a uso habitacional ou misto, conforme permitido
pela zona em que se insere, podendo ocorrer na forma isolada (torre
individual) ou coletiva (agrupamento de torres).”
6) Condomínio edilício horizontal: modalidade de condomínio
edilício, constituída em terreno único, composta por mais de 10 (dez)
unidades autônomas dispostas horizontalmente, vinculadas a
frações ideais do terreno e das áreas comuns, com acesso por vias
internas de circulação de domínio privado, sem abertura,
prolongamento ou modificação de logradouros públicos, destinada a
uso habitacional ou misto, conforme permitido pela zona em que se
insere.”
(.)
H. (...)
WU. (...)
IV. atividade comercial e de serviços: o comércio é uma atividade pela
qual fica definida uma relação de troca, visando um lucro e
>
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ P6
Estado do Paraná
estabelecendo-se a circulação de mercadorias; servi by, CUTE
atividade remunerada ou não, pela qual ficam caracteri;
préstimo da mão de obra ou assistência de ordem intelectual,
podendo ser:
de pequeno porte, de uso imediato e dica destinadas ao
atendimento da população residente no entorno imediato, com
baixo impacto urbanístico, mínima geração de tráfego, não
enquadradas como incômodas, nocivas, perigosas ou poluentes;
b) de bairro: atividades comerciais ou de prestação de
serviços de médio porte, destinadas ao atendimento do bairro ou de
sua área de influência, com geração de tráfego compatível com a
infraestrutura urbana, vedadas aquelas enquadradas como nocivas
ou perigosas;
c) setorial: atividades comerciais ou de prestação de serviços
de grande porte ou de atendimento especializado, capazes de atrair
deslocamentos de abrangência superior ao bairro, admitidas as
classificações quanto à natureza, desde que compatíveis com o
zoneamento e condicionadas às medidas mitigadoras cabíveis;
d) geral: atividades comerciais ou de prestação de serviços, de
pequeno a grande porte, destinadas ao atendimento da população em
geral, inclusive de caráter varejista ou atacadista, que, em razão de
sua natureza, porte ou impacto urbano, devam ser implantadas em
zonas específicas definidas por esta Lei;
e) específica: atividades comerciais ou de prestação de
serviços que, por sua natureza, potencial de impacto ou risco,
requeiram tratamento urbanístico diferenciado, condicionadas à
análise técnica individualizada pelo órgão municipal competente e ao
atendimento das exigências legais aplicáveis.
FE id
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 2º O artigo 21 da Lei Complementar nº37/2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Ari. Z1. Quaiio au porie, as aiividades não habiíaciviiais e não
industriais podem ser classificadas em:
'a* área construída não superior a 150,00 m?;
porte: area
1 - nenueno
PR A
!l - médio porte: área construída entre 150,00 e 500,00 m”; e
Hll - grande porte: área construída superior a 500,00 m?.”
Art. 3º Fica incluído o artigo 28-A na Lei Complementar nº37/2024, com a
seguinte redação:
“Art. 28-A. Fica admitida margem de tolerância técnica de até 1% (um
por cento) nos parâmetros urbanísticos relativos a testada mínima e
a área mínima de lotes ou sublotes, quando as diferenças decorreram
de levantamentos topográficos, ajustes cartográficos ou das
dimensões originais do imóvel.
$ 1º A tolerância aplica-se aos parâmetros definidos na legislação
municipal e às dimensões de unidades em empreendimentos sob a
forma de condomínio,
$ 2º Nos casos de parcelamento do solo, a tolerância não poderá
resultar em dimensões inferiores aos limites mínimos estabelecidos
na legislação federal.
$ 3º A tolerância não será cumulativa e deverá ser aplicada
individualmente a cada parâmetro.
$ 4º A aplicação da tolerância não poderá implicar aumento do
número máximo de unidades ou lotes permitido para o imóvel.”
Art. 4º O artigo 49-B da Lei Complementar nº37/2024, acrescido pela LC
nº43/2025, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 49-B. Fica permitido, nas Zonas Residenciais 2, 3 e 4 e na Zona
Especial de Interesse Social — ZEIS, o uso de habitações em série,
aplicando-se a essa tipologia os mesmos parâmetros urbanísticos
estabelecidos para habitações geminadas no respectivo
zoneamento.”
*utntaio CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
h Estado do Paraná
|
Art. 5º O artigo 49-C da Lei Complementar nº37/2024, acrescido pela LC
nº43/2025, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 49-C Fica permitido, para a Zona Residencial 3, o uso de
Condomínio edilício vertical isolado ou coletivo com os mesmos
parâmetros de ocunação da Zona Especial de Interesse Social — ZEIS,
desde que sejam direcionados para o atendimento ao deficit
habitacional, conforme cadastro do Plano de Habitação de Interesse
Social - PHLIS.”
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 23 de abril de 2026.
te ARE Rocha
Presidente >
idente
at
Estado do Paraná
E Dem
FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2026
Objeto da Votação Resultado da Votação
( ) Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município
(5Q Projeto de Lei Complementar.
) Regime de Urgência
) Anteprojeto de Decreto Legislativo
) Veto Parcial
) Veto Total
) Requerimento
) Deliberação Especial
) Rejeitado
) Aprovado com Emendas
JAprovado em Regime de Urgência
Não alcançou “quórum” para votação
) Rejeitado o Veto
) Mantido o Veto
) Aprovado em 1º votação
) Aprovado em 2º votação
(>) Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Turno
() Aprovado Votação Única
AD
VEREADORES PARTIDOS |SIM [NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE
Any Messina UNIÃO X
Cirineu do Esporte PSB X
Cleonice PP XY
Juvanete UNIÃO Y
Marcelo da Saúde PSB X
Nega MDB
Nei da Pesca NOVO X
Oseias PSD
Pastor Jhonatan PSD Y
Sene NOVO >
Elinete MDB X
Votos a Favor: (« ) 2 Votos Contra: í )
Ausentes: ( ) 3 Abstenção: é /
Está Vo voa B o Anteprojeto De Lei Complementar nº 02/2026.
Obs: Este Projeto necessita da maioria absoluta dos votos favoráveis para sua
aprovação.
ty
1º Secretaria
Rodovia PR 412, nº 17737 - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA da
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FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2026"
Objeto da Votação Resultado da Votação
( ) Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município
(= Projeto de Lei Complementar.
) Regime de Urgência
) Anteprojeto de Decreto Legislativo
) Veto Parcial
) Veto Total
) Requerimento
) Deliberação Especial
) Rejeitado
) Aprovado com Emendas
JAprovado em Regime de Urgência
)Não alcançou “quórum” para votação
) Rejeitado o Veto
) Mantido o Veto
) Aprovado em 1º votação
) Aprovado em 2º votação
(6=<) Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Turno
() Aprovado Votação Única
DD
VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE
Any Messina UNIÃO Fa
Cirineu do Esporte PSB À
Cleonice PP b
Juvanete UNIÃO X
Marcelo da Saúde PSB X x
Nega MDB
Nei da Pesca NOVO k
Oseias PSD
Pastor Jhonatan PSD X -
Sene NOVO Bai
Elinete MDB X
Votos a Favor: ô, [á Votos Contra: O)
Ausentes: OI Abstenção: ( )
Está U VOAR o Anteprojeto De Lei Complementar nº 02/2026.
Obs: Esté Projeto necessita da maioria absoluta dos votos favoráveis para sua
aprovação.
| 1/Secretaria
Rodovia PR 412, nº 17737 - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR
24/04/2026, 13:47 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
Súmula: "Altera a Lei Complementar
nº37/2024,”
A CÂMARA ICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. 1º. O artigo 19 da Lei Complementar nº37/2024, com as
alterações introduzidas pela LC 43/2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
SArtIO (...)
K(..)
“5) Condomínio edilício vertical: modalidade de condomínio
edilício constituída por edificação com dois ou mais
pavimentos, na qual existam unidades autônomas
sobrepostas em pavimentos distintos, vinculadas a frações
ideais do terreno e das áreas comuns, com acesso ao
logradouro público por meio de áreas de circulação coletiva,
destinada a uso habitacional ou misto, conforme permitido
pela zona em que se insere, podendo ocorrer na forma
isolada (torre individual) ou coletiva (agrupamento de
torres)”
6) Condomínio edilício horizontal: modalidade de
condomínio edilício, constituída em terreno único, composta
por mais de IO (dez) unidades autônomas dispostas
horizontalmente, vinculadas a frações ideais do terreno e das
áreas comuns, com acesso por vias internas de circulação de
domínio privado, sem abertura, prolongamento ou
modificação de logradouros públicos, destinada a uso
habitacional ou misto, conforme permitido pela zona em que
se insere.”
)
HT. (...)
IV. atividade comercial e de serviços: o comércio é uma
atividade pela qual fica definida uma relação de troca,
visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de
mercadorias; serviço é uma atividade remunerada ou não,
pela qual ficam caracterizados o préstimo da mão de obra ou
assistência de ordem intelectual, podendo ser:
a) vicinal: atividades comerciais ou de prestação de serviços
de pequeno porte, de uso imediato e cotidiano, destinadas ao
atendimento da população residente no entorno imediato,
com baixo impacto urbanístico, mínima geração de tráfego,
não enquadradas como incômodas, nocivas, perigosas ou
poluentes;
b) de bairro: atividades comerciais ou de prestação de
serviços de médio porte, destinadas ao atendimento do bairro
ou de sua área de influência, com geração de tráfego
compatível com a infraestrutura urbana, vedadas aquelas
enquadradas como nocivas ou perigosas;
c) setorial: atividades comerciais ou de prestação de serviços
de grande porte ou de atendimento especializado, capazes de
atrair deslocamentos de abrangência superior ao bairro,
admitidas as classificações quanto à natureza, desde que
compatíveis com o zoneamento e condicionadas às medidas
mitigadoras cabíveis;
d) geral: atividades comerciais ou de prestação de serviços, de
pequeno a grande porte, destinadas ao atendimento da
população em geral, inclusive de caráter varejista ou
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2079083B/e62e69a02fe7 7ad0c2875862505234e1e62e69a02fe7 7ad0c2875862505234e1 3
24/04/2026, 13:47 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
atacadista, que, em razão de sua natureza, porte ou impacto
urbano, devam ser implantadas em zonas específicas
definidas por esta Lei;
e) específica: atividades comerciais ou de prestação de
serviços que, por sua natureza, potencial de impacto ou risco,
requeiram tratamento urbanístico diferenciado,
condicionadas à análise técnica individualizada pelo órgão
municipal competente e ao atendimento das exigências legais
aplicáveis.
6.)
Art. 2º, O artigo 21 da Lei Complementar nº37/2024. passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art, 21. Quanto ao porte, as atividades não habitacionais e
não industriais podem ser classificadas em:
I- pequeno porte: área construída não superior a 150,00 mt;
II - médio porte: área construída entre 150,00 e 500,00 m*; e
HI - grande porte: área construída superior a 500,00 m*.”
Art. 3º, Fica incluído o artigo 28-A na Lei Complementar
nº37/2024, com a seguinte redação
“Art. 28-A. Fica admitida margem de tolerância técnica de
até 1% (um por cento) nos parâmetros urbanísticos relativos
a testada mínima e a área mínima de lotes ou sublotes,
quando as diferenças decorrerem de levantamentos
topográficos, ajustes cartográficos ou das dimensões
originais do imóvel.
$ 1º A tolerância aplica-se aos parâmetros definidos na
legislação municipal e às dimensões de unidades em
empreendimentos sob a forma de condomínio.
$ 2º Nos casos de parcelamento do solo, a tolerância não
poderá resultar em dimensões inferiores aos limites mínimos
estabelecidos na legislação federal.
$3º A tolerância não será cumulativa e deverá ser aplicada
individualmente a cada parâmetro.
$4º A aplicação da tolerância não poderá implicar aumento
do número máximo de unidades ou lotes permitido para o
imóvel.”
Art. 4º. O artigo 49-B da Lei Complementar nº37/2024,
acrescido pela LC nº43/2025, passa a ter a seguinte redação:
“Art, 49-B. Fica permitido, nas Zonas Residenciais 2,3 e4e
na Zona Especial de Interesse Social — ZEIS, o uso de
habitações em série, aplicando-se a essa tipologia os mesmos
parâmetros urbanísticos estabelecidos para habitações
geminadas no respectivo zoneamento.”
Art. 5º. O artigo 49-C da Lei Complementar nº37/2024,
acrescido pela LC nº43/2025, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 49-C Fica permitido, para a Zona Residencial 3, o uso
de Condomínio edilício vertical isolado ou coletivo com os
mesmos parâmetros de ocupação da Zona Especial de
Interesse Social — ZEIS, desde que sejum direcionados para o
atendimento ao deficit habitacional, conforme cadastro do
Plano de Habitação de Interesse Social - PHLIS.”
.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 23 de abril de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2079083B/e62e69a02fe77ad0c2875862505234e1e62e69a02fe7 7ad0c2875862505234e1 213
24/04/2026, 13:47 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:2079083B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 24/04/2026. Edição 3516
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