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materia nº 12/2026

Tipo Diário Oficial
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaGABINETE DA PRESIDÊNCIA: 13/04/2026. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 8ª LEGISLATURA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DO 3º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 14 DE ABRIL DE 2026 ÀS 18:00H.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
1
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 – ORDEM DO DIA;
2 – MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 – COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 – EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 – ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 – ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 12/2026.
HORA: 15:00 h.
DATA: 13/04/2026
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
2
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
13/04/2026. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
9ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 8ª LEGISLATURA DA 2ª SESSÃO
LEGISLATIVA DO 3º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO
DIA 14 DE ABRIL DE 2026 ÀS 18:00H.
ORDEM DO DIA
 Em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 14/2026, de
iniciativa da Vereadora Elinete que:
“Institui a Campanha Educativa Permanente de Conscientização e Prevenção
contra o Assédio e Abuso Sexual Infantil nas escolas da rede pública e privada do
Município de Pontal do Paraná, a ser realizada anualmente no mês de maio e dá outras
providências”
 Em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 15/2026, de
iniciativa da Vereadora Any Messina que:
“Institui, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, a Semana Nacional de
Conscientização, Informação e Proteção às Mulheres e dá outras providências”.
 Em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 16/2026, de
iniciativa da Vereadora Any Messina, que:
“Institui o Programa Municipal de Conscientização e Prevenção de Acidentes
no Mar nas escolas do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências”.
 Em discussão e votação única nominal o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº
10/2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
3
 Em discussão e votação nominal o Anteprojeto de Resolução nº 01/2026,
de iniciativa da Mesa Executiva, protocolado sob Processo Legislativo nº 0121/2026,
que:
“Altera dispositivos da Resolução nº 16/1998 e dá outras providências”.
PUBLICAÇÃO
 Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Veto Parcial ao
Projeto de Lei nº 10/2026, de iniciativa do Poder Executivo, protocolado sob Processo
Legislativo nº 230/2026.
 Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Anteprojeto de
Resolução nº 01/2026, de iniciativa da Mesa Executiva, protocolado sob o Processo
Legislativo nº 121/2026.


CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PARECER
Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 10/2026
Processo Legislativo nº 0230/2026
De Iniciativa do Poder Executivo
Protocolado em 18/03/2026.
1. RELATÓRIO
Trata-se de veto parcial encaminhado pelo Chefe do Poder
Executivo, por meio do Ofício nº 099/2026-GAB, ao Projeto de Lei nº 10/2026,
que dispõe sobre a denominação de vias públicas no Município de Pontal do
Paraná.
O veto recai especificamente sobre os artigos 3º e 4º da proposição,
sob o fundamento de que tais dispositivos são contrários ao interesse público. 
O Executivo sustenta que as alterações propostas dizem respeito a
vias que já possuem denominação consolidada, sendo desnecessária a
mudança, além de potencialmente gerar prejuízos e transtornos aos
munícipes, especialmente quanto à atualização cadastral junto a órgãos
públicos e concessionárias.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. Competência e regularidade formal do veto
Nos termos da Lei Orgânica Municipal, o Prefeito possui
competência para vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela
Câmara Municipal, quando entender que sejam:
• inconstitucionais; ou 
• contrários ao interesse público. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
O veto em análise foi apresentado dentro do prazo legal e
devidamente motivado, atendendo aos requisitos formais exigidos, inclusive
quanto à sua delimitação, recaindo sobre dispositivos específicos (arts. 3º e 4º). 
Portanto, não há vício formal no exercício do veto.
II. Análise da constitucionalidade
Sob o aspecto da constitucionalidade, não se vislumbra, em tese,
impedimento jurídico à denominação ou alteração de nomes de vias públicas,
desde que respeitados os princípios da legalidade e do interesse público.
Assim, o veto não se fundamenta em inconstitucionalidade, mas
sim em razões de mérito administrativo, notadamente o interesse público.
III. Interesse público e razoabilidade
O fundamento central do veto reside na alegação de que:
• as vias já possuem denominação consolidada; 
• a alteração é desnecessária; 
• haverá impactos diretos aos moradores (custos, burocracia e
transtornos); 
• a medida não traz benefício relevante à coletividade. 
Tais argumentos encontram respaldo nos princípios da:
• eficiência administrativa
• razoabilidade
• segurança jurídica
De fato, a alteração de denominação de vias públicas consolidadas
deve ser analisada com cautela, especialmente quando não há justificativa de
relevante interesse público.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
IV. Mérito Legislativo
Cabe destacar que a análise do mérito político-administrativo
compete ao Plenário, podendo este:
• manter o veto (acolhendo as razões do Executivo); ou 
• rejeitá-lo, caso entenda que a denominação atende ao interesse público. 
Entretanto, sob a ótica técnico-jurídica desta Comissão, os
fundamentos apresentados pelo Executivo mostram-se plausíveis e
juridicamente sustentáveis.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
manifesta-se:
FAVORAVELMENTE À MANUTENÇÃO DO VETO PARCIAL
aos artigos 3º e 4º do Projeto de Lei nº 10/2026, por ausência de vício formal
e pela presença de justificativa razoável baseada no interesse público.
Sala das Comissões, 08 de abril de 2026. 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Nei da Pesca
Vereador - Relator
Acompanham o voto:
 Any Messina Cirineu
 Vereadora - Presidente Vereador - Membro












CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PARECER
Anteprojeto de Resolução n. º 01/2026
De Iniciativa da Mesa Executiva da Câmara Municipal
Protocolado em 24/02/2026.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Anteprojeto de Resolução, de iniciativa da Mesa
Executiva, que visa promover alterações no Regimento Interno da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná, especialmente no que se refere:
• à composição e funcionamento das Comissões Permanentes (arts. 54 a
57); 
• à criação de novo Capítulo no Título VI, disciplinando de forma
detalhada o procedimento de julgamento das contas do Chefe do Poder
Executivo Municipal, com observância ao parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). 
A proposta também revoga dispositivos anteriores (arts. 191 a
193), substituindo-os por um regramento mais completo e sistematizado.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. Competência e iniciativa
A matéria encontra-se inserida na competência privativa da
Câmara Municipal para dispor sobre sua organização interna, funcionamento
e processo legislativo, nos termos da Constituição Federal, Constituição
Estadual e da Lei Orgânica Municipal.
A iniciativa da Mesa Executiva revela-se adequada, uma vez que
trata de alteração do Regimento Interno, matéria típica de organização interna
corporis.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
II. Constitucionalidade e legalidade
O anteprojeto está em consonância com os princípios
constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente:
• legalidade
• publicidade
• transparência
• devido processo legal
• contraditório e ampla defesa
Destaca-se positivamente a inclusão de regras claras para o
julgamento das contas do Prefeito, alinhadas à jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores, que exigem:
• respeito ao contraditório e à ampla defesa no julgamento político￾administrativo das contas; 
• fundamentação quando houver divergência do parecer prévio do
Tribunal de Contas; 
• quórum qualificado para rejeição das contas. 
O texto também observa a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº
101/2000), ao prever mecanismos de transparência e participação popular.
III. Técnica legislativa
De modo geral, o anteprojeto apresenta boa técnica legislativa,
com:
• estrutura lógica e sistematizada; 
• organização em capítulos, seções e artigos; 
• clareza quanto aos procedimentos e prazos. 
IV. Mérito jurídico-institucional
No aspecto material, a proposta é altamente relevante, pois:
• moderniza o Regimento Interno; 
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• estabelece rito claro para julgamento de contas públicas; 
• fortalece a segurança jurídica; 
• amplia a transparência e controle social; 
• reduz lacunas procedimentais que poderiam gerar nulidades. 
Trata-se de avanço significativo na governança legislativa
municipal.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
manifesta-se:
PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
REGIMENTALIDADE do Anteprojeto de Resolução nº 01/2026, opinando
por seu regular prosseguimento estando favorável à tramitação e aprovação.
Sala das Comissões, 08 de abril de 2026. 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Nei da Pesca
Vereador - Relator
Acompanham o voto:
 Any Messina Cirineu
 Vereadora - Presidente Vereador - Membro

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