| Tipo | Diário Oficial |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 13/04/2026. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 8ª LEGISLATURA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DO 3º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 14 DE ABRIL DE 2026 ÀS 18:00H. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 1 DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 – ORDEM DO DIA; 2 – MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 – COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 – EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 – ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 – ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 12/2026. HORA: 15:00 h. DATA: 13/04/2026 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 2 GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 13/04/2026. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 8ª LEGISLATURA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DO 3º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 14 DE ABRIL DE 2026 ÀS 18:00H. ORDEM DO DIA Em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 14/2026, de iniciativa da Vereadora Elinete que: “Institui a Campanha Educativa Permanente de Conscientização e Prevenção contra o Assédio e Abuso Sexual Infantil nas escolas da rede pública e privada do Município de Pontal do Paraná, a ser realizada anualmente no mês de maio e dá outras providências” Em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 15/2026, de iniciativa da Vereadora Any Messina que: “Institui, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, a Semana Nacional de Conscientização, Informação e Proteção às Mulheres e dá outras providências”. Em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 16/2026, de iniciativa da Vereadora Any Messina, que: “Institui o Programa Municipal de Conscientização e Prevenção de Acidentes no Mar nas escolas do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências”. Em discussão e votação única nominal o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 10/2026. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 3 Em discussão e votação nominal o Anteprojeto de Resolução nº 01/2026, de iniciativa da Mesa Executiva, protocolado sob Processo Legislativo nº 0121/2026, que: “Altera dispositivos da Resolução nº 16/1998 e dá outras providências”. PUBLICAÇÃO Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 10/2026, de iniciativa do Poder Executivo, protocolado sob Processo Legislativo nº 230/2026. Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Anteprojeto de Resolução nº 01/2026, de iniciativa da Mesa Executiva, protocolado sob o Processo Legislativo nº 121/2026. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PARECER Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 10/2026 Processo Legislativo nº 0230/2026 De Iniciativa do Poder Executivo Protocolado em 18/03/2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de veto parcial encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, por meio do Ofício nº 099/2026-GAB, ao Projeto de Lei nº 10/2026, que dispõe sobre a denominação de vias públicas no Município de Pontal do Paraná. O veto recai especificamente sobre os artigos 3º e 4º da proposição, sob o fundamento de que tais dispositivos são contrários ao interesse público. O Executivo sustenta que as alterações propostas dizem respeito a vias que já possuem denominação consolidada, sendo desnecessária a mudança, além de potencialmente gerar prejuízos e transtornos aos munícipes, especialmente quanto à atualização cadastral junto a órgãos públicos e concessionárias. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. Competência e regularidade formal do veto Nos termos da Lei Orgânica Municipal, o Prefeito possui competência para vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal, quando entender que sejam: • inconstitucionais; ou • contrários ao interesse público. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná O veto em análise foi apresentado dentro do prazo legal e devidamente motivado, atendendo aos requisitos formais exigidos, inclusive quanto à sua delimitação, recaindo sobre dispositivos específicos (arts. 3º e 4º). Portanto, não há vício formal no exercício do veto. II. Análise da constitucionalidade Sob o aspecto da constitucionalidade, não se vislumbra, em tese, impedimento jurídico à denominação ou alteração de nomes de vias públicas, desde que respeitados os princípios da legalidade e do interesse público. Assim, o veto não se fundamenta em inconstitucionalidade, mas sim em razões de mérito administrativo, notadamente o interesse público. III. Interesse público e razoabilidade O fundamento central do veto reside na alegação de que: • as vias já possuem denominação consolidada; • a alteração é desnecessária; • haverá impactos diretos aos moradores (custos, burocracia e transtornos); • a medida não traz benefício relevante à coletividade. Tais argumentos encontram respaldo nos princípios da: • eficiência administrativa • razoabilidade • segurança jurídica De fato, a alteração de denominação de vias públicas consolidadas deve ser analisada com cautela, especialmente quando não há justificativa de relevante interesse público. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná IV. Mérito Legislativo Cabe destacar que a análise do mérito político-administrativo compete ao Plenário, podendo este: • manter o veto (acolhendo as razões do Executivo); ou • rejeitá-lo, caso entenda que a denominação atende ao interesse público. Entretanto, sob a ótica técnico-jurídica desta Comissão, os fundamentos apresentados pelo Executivo mostram-se plausíveis e juridicamente sustentáveis. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se: FAVORAVELMENTE À MANUTENÇÃO DO VETO PARCIAL aos artigos 3º e 4º do Projeto de Lei nº 10/2026, por ausência de vício formal e pela presença de justificativa razoável baseada no interesse público. Sala das Comissões, 08 de abril de 2026. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Nei da Pesca Vereador - Relator Acompanham o voto: Any Messina Cirineu Vereadora - Presidente Vereador - Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PARECER Anteprojeto de Resolução n. º 01/2026 De Iniciativa da Mesa Executiva da Câmara Municipal Protocolado em 24/02/2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de Anteprojeto de Resolução, de iniciativa da Mesa Executiva, que visa promover alterações no Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, especialmente no que se refere: • à composição e funcionamento das Comissões Permanentes (arts. 54 a 57); • à criação de novo Capítulo no Título VI, disciplinando de forma detalhada o procedimento de julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, com observância ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). A proposta também revoga dispositivos anteriores (arts. 191 a 193), substituindo-os por um regramento mais completo e sistematizado. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. Competência e iniciativa A matéria encontra-se inserida na competência privativa da Câmara Municipal para dispor sobre sua organização interna, funcionamento e processo legislativo, nos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal. A iniciativa da Mesa Executiva revela-se adequada, uma vez que trata de alteração do Regimento Interno, matéria típica de organização interna corporis. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná II. Constitucionalidade e legalidade O anteprojeto está em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente: • legalidade • publicidade • transparência • devido processo legal • contraditório e ampla defesa Destaca-se positivamente a inclusão de regras claras para o julgamento das contas do Prefeito, alinhadas à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que exigem: • respeito ao contraditório e à ampla defesa no julgamento políticoadministrativo das contas; • fundamentação quando houver divergência do parecer prévio do Tribunal de Contas; • quórum qualificado para rejeição das contas. O texto também observa a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), ao prever mecanismos de transparência e participação popular. III. Técnica legislativa De modo geral, o anteprojeto apresenta boa técnica legislativa, com: • estrutura lógica e sistematizada; • organização em capítulos, seções e artigos; • clareza quanto aos procedimentos e prazos. IV. Mérito jurídico-institucional No aspecto material, a proposta é altamente relevante, pois: • moderniza o Regimento Interno; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná • estabelece rito claro para julgamento de contas públicas; • fortalece a segurança jurídica; • amplia a transparência e controle social; • reduz lacunas procedimentais que poderiam gerar nulidades. Trata-se de avanço significativo na governança legislativa municipal. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se: PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE do Anteprojeto de Resolução nº 01/2026, opinando por seu regular prosseguimento estando favorável à tramitação e aprovação. Sala das Comissões, 08 de abril de 2026. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Nei da Pesca Vereador - Relator Acompanham o voto: Any Messina Cirineu Vereadora - Presidente Vereador - Membro